TJ/DFT: Casal deverá indenizar vizinha por abalo na estrutura de sua residência

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um casal ao pagamento de indenização a uma vizinha em razão de abalo estrutural em sua casa decorrente de obras. A decisão fixou a quantia de R$ 62.488,32, por danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, os réus iniciaram obra em seu lote realizando escavação para fazerem tubulões. Todavia, o casal não tomou as precauções necessárias para evitar que outras residências fossem impactadas pelas obras. Dessa forma, um deslocamento de terra provocou abalo na estrutura física da casa vizinha.

A autora conta que, além do abalo na estrutura de sua residência, sofreu prejuízos durante o período de chuvas, ocasião em que ocorreu a quebra de telhas e que a chuva invadiu a sua casa, causando transtornos e danos. Conta que não foi feito estudo de viabilidade da obra, tampouco há indicação de responsáveis técnicos por ela.

No recurso, os réus alegam que não houve ato ilícito por parte deles e que o laudo pericial, mesmo com conclusão equivocada, apontou fragilidades na fundação do imóvel da autora. Argumentam que as fissuras na casa são preexistentes à execução da obra e que as paredes do imóvel possuem material inadequado para a construção de uma parede de alvenaria. Por fim, sustentam que o orçamento apresentado pela vizinha, a título de danos materiais, é suficiente para reconstrução integral do seu imóvel.

Ao jugar o caso, a Turma Cível menciona o laudo pericial que concluiu que a fundação utilizada era suficiente para condições normais de moradia e que as fissuras presentes na parede da casa vizinha estão relacionadas com as obras realizadas pelos réus. Informaram que a própria perícia confirmou que o valor determinado para a reparação material é coerente com o dano suportado pela autora. Assim, “[…] resta claro que houve o nexo causal entre o dano no imóvel da apelada e a conduta negligente dos apelantes pelo qual se reconhece a responsabilidade civil e o dever de indenizar”, concluiu.

Processo: 0710157-84.2021.8.07.0001

TJ/PB: Mulher é condenada pelo crime de injúria qualificada por preconceito religioso

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação de uma mulher pelo crime de injúria qualificada (artigo 140, § 3º, do Código Penal) por tratar de forma discriminatória um líder religioso de matriz africana. Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima é sacerdote do terreiro Ile Àsé Omi Karéléwa, localizado vizinho à casa da acusada, sendo o imóvel locado e licenciado para atividades religiosas. Os cultos são realizados em dias alternados na semana, normalmente durante a noite, até no máximo as 22h.

Relata ainda a denúncia que a mulher demonstrou-se intolerante, especialmente com a religião da vítima, ao mesmo tempo em que, em muitas ocasiões, há aproximadamente sete anos, utiliza-se de fogos de artifício e liga o som residencial em volume extremo, de forma a incompatibilizar e perturbar seriamente as cerimônias, sendo consignado ainda que, somado a esses atos, a denunciada profere palavras injuriosas de cunho preconceituoso, com elementos referentes à religião da vítima, ao tempo em que profere a este e aos frequentadores do local as palavras “demônios”, “marginais” e afirma que aquele templo é um “puteiro”, e que só tem o que não presta.

Na 2ª Vara Criminal da Capital, a acusada foi condenada a uma pena de um ano de reclusão e 10 dias-multa. A pena foi mantida no recurso julgado pela Câmara Criminal. A relatoria do processo nº 0802182-08.2021.815.2002 foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

“Conforme se depreende do conjunto probatório coligido, restou demonstrado, ter a denunciada injuriado o ofendido de forma discriminatória, e levam à conclusão, inexorável e indubitável, que a ação delituosa relatada na denúncia efetivamente ocorreu e aponta a acusada como autora do delito”, frisou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Internauta terá de indenizar homem após mensagens ofensivas em rede social

Decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença da Comarca de São João del-Rei.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de São João del-Rei, no Campo das Vertentes, e condenou uma internauta a pagamento de R$ 5 mil em danos morais a um homem que teria sido ofendido por meio de mensagens em publicações de uma rede social. A vítima chegou a solicitar, por meio de recurso, o aumento do valor a ser indenizado, o que foi negado pela decisão.

Conforme a decisão, a mulher teria publicado mensagens em tons de prepotência e deboche ao citar o veículo utilizado pelo homem para prestação de serviços de transportes e cargas. As mensagens, que foram feitas em um grupo de uma rede social, teriam se espalhado, obtendo, conforme a vítima, ampla repercussão e “causando-lhe prejuízos de ordem moral”.

Em contestação, ainda segundo o documento, a mulher alega ter realizado a publicação de forma inconsciente, “haja vista estar acometida por sérios problemas de saúde, além de problemas relacionados ao alcoolismo, estando em tratamento psiquiátrico e fazendo uso de fortes medicamentos”.

Em relação ao aumento do montante requerido, a desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia concluiu que entende “justo o valor fixado pelo juiz sentenciante, no montante de R$ 5 mil, pois permite a reparação do ilícito, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. Ressalto, por fim, que a referida condenação se mostra adequada diante das circunstâncias do caso”.

TRT/MG: Justiça nega vínculo de emprego entre cantores de cultos e igreja evangélica

A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego entre dois cantores e uma igreja evangélica em Belo Horizonte. A decisão é dos integrantes da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para os julgadores, a prestação de serviços deles como cantores, nos eventos da igreja, foi de natureza voluntária e por razões religiosas.

Os dois cantores alegaram que a relação de emprego começou no início da década de 1990. Informaram que um deles assumiu, cumulativamente, a função de auxiliar de enfermagem em uma fundação ligada à igreja, a partir de março de 2007, tendo a CTPS anotada. O segundo cantor teria assumido, também de forma cumulativa, o cargo de gerente administrativo da fundação, em agosto de 2004, com vínculo formalizado na carteira de trabalho.

Sustentaram que a igreja teria sido a verdadeira empregadora e que os vínculos com a fundação foram formalizados apenas para dissimular as relações entre eles na função de cantores, que teria perdurado até o final de 2018. Por isso, pediram o reconhecimento da existência do vínculo de emprego.

Em sua defesa, a igreja e a fundação afirmaram que os cantores somente mantiveram os vínculos empregatícios com a entidade filantrópica, conforme anotado nas carteiras de trabalho. Afirmaram, ainda, que o serviço desenvolvido para a igreja era voluntário e pelo exercício de vocação religiosa, inexistindo subordinação e onerosidade.

Para o desembargador relator, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, a prova oral e a documental produzidas pelas partes corroboraram a tese defensiva apresentada pelas reclamadas no processo. Segundo o julgador, um dos cantores confessou, em depoimento, que já frequentava as dependências da igreja antes da data apontada como início do vínculo de emprego, cantando no local, assim como os pais. “Afirmou possuir outro vínculo empregatício, o qual foi encerrado para dedicar-se aos cantos”, completou.

Informou ainda que nada recebia para cantar nos cultos, recebendo apenas os valores dos deslocamentos e da estadia. Afirmou também que, além de cantar, participava dos cultos. “Do depoimento extrai-se a confissão de que a prestação de serviços era voluntária e ligada à religião”, ponderou o magistrado.

Testemunha ouvida no processo também ratificou que a igreja não pagava salário nem autorizava as filiais a efetuar esse pagamento. “Apenas reembolsava os custos de deslocamento e hospedagem. Os eventuais pagamentos recebidos pelos cantores eram realizados pelos frequentadores da igreja”, disse.

Segundo o julgador, apesar de afirmar haver subordinação jurídica, um dos cantores contou que esse poder era apenas moral. E confessou ainda que era intrínseco o reconhecimento da existência de superiores hierárquicos na igreja.

Para o magistrado, os cantores prestaram serviços de natureza voluntária por razões religiosas. “Diante da ausência dos elementos da onerosidade e da subordinação jurídica, não há como reconhecer o vínculo de emprego com a igreja que frequentavam e onde se apresentavam como cantores”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010029-24.2019.5.03.0006 (ROT)

TJ/PB: Consumidora que forneceu dados sigilosos do cartão de crédito não tem direito a indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve culpa exclusiva de uma consumidora, que ao receber uma ligação telefônica, acabou por fornecer dados sigilosos do seu cartão de crédito. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0800740-43.2022.8.15.0071, da relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Conforme consta nos autos, a ligação foi feita por uma pessoa que se dizia atendente da empresa de cartão de crédito MeuPag. Em meio à conversa, a autora, acreditando que, de fato, o outro interlocutor se tratava de representante da promovida, acabou por prestar diversas informações, dentre elas os dados de seu cartão e CVC. Todavia, cerca de meia hora após a ligação, acessou o aplicativo e verificou que haviam sido efetuadas duas compras no cartão de crédito de sua titularidade, nos valores de R$ 1.800,00 e R$ 1.038,14.

Após a constatação do golpe sofrido, a autora imediatamente entrou em contato com a empresa do cartão “MeuPag” através de chat e e-mail, únicas ferramentas disponibilizadas pela empresa para contato, para que a equipe de alguma forma pudesse ajudar quanto a fraude, procedendo o bloqueio ou cancelamento do cartão, bem como realizar o estorno das compras efetuadas por terceiro, sem autorização da titular do cartão. Em resposta aos contatos da autora, funcionário da “MeuPag” informou que o cartão havia sido bloqueado permanentemente, mas que não poderia ser feito estorno dos valores, pelo fato de já constar na fatura com descrição “confirmada”.

A ação por danos morais e materiais movida pela consumidora contra a empresa foi julgada improcedente na Primeira Instância. A sentença foi mantida no julgamento do recurso pela Terceira Câmara Cível.

“No caso em análise, a narrativa apresentada pela própria autora aponta inequivocamente para a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, visto que as compras realizadas em seu cartão de crédito somente foram possíveis em decorrência do fornecimento de informações sigilosas pela consumidora”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800740-43.2022.8.15.0071

TJ/RN: Morador de condomínio que teve bicicleta furtada, ganha indenização por danos morais e materiais

Um morador de um condomínio localizado em Nova Parnamirim/RN., região metropolitana de Natal, ganhou uma ação judicial após ter sua bicicleta furtada do local e vai receber uma indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a ser pago pela administração do condomínio. Na mesma ação, o estabelecimento também foi condenado ao pagamento de R$ 1.529,57 em favor do condômino a título de danos materiais. Os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora.

Na ação, o autor contou que é residente no condomínio réu e utilizava sua bicicleta para se deslocar diariamente ao trabalho. Em 02 de dezembro de 2022, ao entrar de férias, deixou seu meio de transporte no bicicletário, local apropriado para tal finalidade. No entanto, disse que no dia 17 daquele mesmo mês, ele não o encontrou no local em que havia deixado, motivo pelo qual acionou imediatamente a administração e o síndico do condomínio para verificar as imagens das câmeras de segurança.

O autor afirmou ainda que, após realizar a solicitação, foi informado pelo síndico do condomínio de que as imagens das câmeras de segurança são armazenadas por apenas 15 dias, e que seria necessário aguardar que o técnico responsável verificasse as imagens. Contudo, até ajuizar a ação judicial, o condomínio não forneceu as imagens solicitadas, o que impossibilitou a identificação do responsável pelo furto.

A vítima do furto mencionou também que realizou um boletim de ocorrência na delegacia de polícia competente, bem como realizou buscas em sites de compra e venda de produtos usados, sem sucesso na recuperação do bem furtado. Assim, o condômino entende que o condomínio atraiu para si a responsabilidade de indenizar, já que em um primeiro momento, concordou em fornecer as imagens do circuito interno de segurança, mas posteriormente se recusou a disponibilizá-las.

Para o juiz Flávio Ricardo Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, não há dúvida quanto à propriedade do bem ou à qualidade de condômino por parte do autor, o que indica o dever deste em fazer a guarda da bicicleta, necessariamente, no espaço destinado pelo condomínio, nos termos do item 3.3.4 do regimento interno.

Ele destacou que o condomínio é o detentor das imagens de circuito interno, assim como do controle de acesso dos moradores, o que possibilitaria o emprego de diligências capazes de demonstrar que, nos dias apontados pelo autor, o bem não se encontrava no local ou não foi transportado por terceira pessoa nas dependências do condomínio.

“Ora, dos autos resta claro que o morador agiu de forma diligente ao buscar imediatamente o réu para protocolar a sua reclamação e requerer o acesso às imagens do estacionamento, tendo, inclusive, mantido contato de forma frequente com o réu com o objetivo de esclarecer os fatos, não tendo, contudo, logrado êxito”, comentou.

Quanto ao dano moral, assinalou que “(…) não é difícil avaliar-se o desgaste psicológico do autor em virtude dos transtornos provocados pelo ato ilícito praticado pelo réu. Assim, entendo que tal atitude levou profunda indignação e transtorno”, concluiu.

TJ/PB: Empresa é condenada a indenizar em R$ 6 mil pelo uso de imagem sem autorização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o uso de fotografia de um homem, sem autorização, pela suposta autoria de crime na operação ‘Hashtag’, em que a Polícia Federal investigava o envolvimento de brasileiros na promoção do Estado Islâmico, gera dano moral. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0818960-61.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No julgamento do processo, a Terceira Câmara Cível reformou sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a empresa Talli Eventos e Produções Gospel Ltda – EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, conforme o voto do relator.

“Analisando os autos, observa-se que a apelada utilizou fotografias de propriedade do apelante sem autorização, para a divulgação de matéria jornalística ligada à prática criminosa, ocasionando violação a sua imagem, que, como se sabe, gera o dever de indenizar”, frisou o relator.

O desembargador destacou ainda que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto, qual seja, reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

“Diante da valoração das provas, e considerando que a nitidez da foto veiculada não identificavam claramente o autor, entendo adequado o ‘quantum’ fixado a título de dano moral no valor de R$ 6 mil. Por fim, uma vez reconhecida a ilegalidade do dano à imagem do apelante, determino a imediata retirada da foto que contém sua imagem da referida notícia conforme requerido no apelo”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0818960-61.2018.8.15.2001

STJ: Mãe de recém-nascido cumprirá prisão preventiva em regime domiciliar

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, concedeu liminar em habeas corpus em benefício de uma mãe, acusada de furto, que cumpria prisão preventiva acompanhada pelo filho de apenas 47 dias de vida. O ministro não identificou no caso a ocorrência de situação excepcionalíssima que impedisse a concessão do regime domiciliar.

Duas mulheres, uma delas grávida, foram flagradas em 27 de abril deste ano com itens subtraídos de um estabelecimento comercial, avaliados em cerca de R$ 2 mil. Foi decretada a prisão preventiva de ambas e, pouco tempo depois, em 19 de maio, o bebê nasceu. No habeas corpus, a Defensoria Pública do Paraná narrou que as duas mulheres, por serem mães de crianças menores de 12 anos, fariam jus à prisão domiciliar.

Ao analisar o caso, o Tribunal da Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o encarceramento se justificava porque, além de terem, supostamente, ameaçado os funcionários do estabelecimento após o crime, as presas são reincidentes, com condenações por furto qualificado transitadas em julgado, e cumpriam pena em regime aberto.

Jurisprudência garante prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos e gestantes
Segundo o ministro Og Fernandes, ainda que o artigo 318 do Código de Processo Penal deixe a cargo do juízo decidir sobre a concessão do regime domiciliar para mães com filho de até 12 anos ou com deficiência, ou ainda para gestantes, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que, salvo determinadas exceções, o benefício deve ser concedido às mulheres em prisão preventiva que estejam nessas condições.

“Embora o juízo de primeiro grau tenha apontado elementos que, em tese, possam justificar o encarceramento preventivo da paciente, não se trata de crime praticado mediante violência ou grave ameaça ou contra descendente. Além disso, não identifico a ocorrência de situação excepcionalíssima a ponto de negar à paciente – mãe de criança com apenas 47 dias de idade – a substituição da medida extrema por prisão domiciliar”, disse o ministro.

A decisão liminar garantiu, apenas para a mãe lactante, o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento do habeas corpus. A liminar foi negada à outra presa, devendo a análise do pedido de revogação da prisão ocorrer no julgamento do mérito, que caberá à Quinta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Veja a decisão.
Processo: HC 836169

STJ: Ciência da seguradora impõe sua submissão à cláusula arbitral prevista em contrato garantido pela apólice

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a ciência prévia da seguradora quanto à existência de cláusula arbitral no contrato objeto de seguro-garantia impõe sua submissão à arbitragem. Segundo o colegiado, em tais casos, a arbitragem constitui elemento a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil.

De acordo com os autos, a Mapfre Seguros foi contratada pela sociedade colombiana Empresas Públicas de Medelín para cobrir os riscos do transporte marítimo internacional, entre os portos de Santos e Barranquilla, de peças para a construção de uma usina hidroelétrica. Durante o trajeto, houve danos na carga segurada. A Mapfre, então, indenizou a empresa colombiana e ajuizou ação regressiva contra as empresas responsáveis pelo transporte.

O juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, a ressarcir à seguradora o valor da indenização. Na apelação, as empresas sustentaram a incompetência da Justiça brasileira para o caso, pois a cláusula arbitral existente no conhecimento de transporte marítimo se estenderia à seguradora quando ela se sub-rogou no crédito de sua segurada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o argumento e reformou a sentença.

Em regra, submissão à arbitragem deve ser afastada como efeito da sub-rogação legal
A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que a sub-rogação legal não implica titularização da posição contratual do segurado pelo segurador, pois, apesar de relacionados, o contrato de seguro e o contrato coberto pela apólice são autônomos e se referem a obrigações distintas.

Segundo a magistrada, enquanto no contrato objeto de seguro-garantia há a obrigação principal não cumprida e demais pactos acessórios decorrentes da avença, no contrato de seguro há apenas um interesse protegido: o risco de descumprimento do contrato assegurado, que o segurador assume em troca dos prêmios pagos e do poder de buscar o ressarcimento na ação de regresso.

Dessa forma, explicou Gallotti, deve ser afastada, normalmente, a submissão à cláusula arbitral como efeito direto e automático da sub-rogação legal, pois é possível a existência de sub-rogação convencional ou, ao menos, a consideração daquela cláusula no risco a ser garantido nos casos de seguro-garantia, ainda que de forma implícita.

“A diferenciação proposta mostra-se essencial em razão da necessidade de a submissão de determinado conflito à jurisdição arbitral ser fruto da autonomia das partes, nos termos do artigo 3° da Lei 9.307/1996, bem como da ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esse artigo. Entendimento diverso possibilitaria obrigar a seguradora a se submeter ao compromisso arbitral decorrente de cláusula compromissória celebrada posteriormente à contratação da apólice securitária, não considerada no cálculo do risco predeterminado”, comentou.

Ciência prévia da seguradora impõe submissão à jurisdição arbitral
A relatora ressaltou que, nos casos de seguro-garantia, não há como afastar o conhecimento prévio da seguradora quanto à existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas objeto da apólice.

De acordo com a magistrada, tendo sido submetido o contrato previamente à seguradora, a fim de que analisasse os riscos – entre os quais foi ou deveria ter sido considerada a cláusula compromissória –, não pode ser afastado o entendimento de que tal cláusula se inclui entre os elementos essenciais do interesse garantido e do risco predeterminado (artigos 757, caput, e 759 do CC).

Assim, explicou Gallotti, como consequência da sub-rogação legal, há a transferência total de direitos, ações, privilégios e garantias do contrato primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil (CC). A ministra comentou ainda que, se a seguradora concordou em garantir o contrato com cláusula compromissória, não se pode falar em violação da voluntariedade prevista na Lei de Arbitragem.

“Afastar a sub-rogação na cláusula arbitral, previamente exposta à aprovação da seguradora e de conhecimento de todos, implicaria submeter as partes do contrato de transporte marítimo ao arbítrio da contraparte na livre escolha da jurisdição aplicável à avença, pois dependente única e exclusivamente da seguradora escolhida pelo consignatário da carga”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1988894

TRF1 mantém decisão que anula nomeação de candidato que não cumpriu os requisitos do edital de concurso

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, tornar nula a nomeação indevida de um candidato que prestou concurso público para o cargo de Técnico em Telecomunicações do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) e não cumpriu os requisitos previstos no edital e manteve a sentença de indenização por danos morais e materiais ao candidato seguinte.

O Colegiado decidiu, ainda, manter a sentença de indenização por danos morais e materiais ao candidato que prestou concurso público para o cargo de Técnico em Telecomunicações do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) e ficou classificado em 3º lugar.

À época, o edital previa apenas uma vaga para o cargo, e o requerente da ação que foi aprovado em 2º lugar constatou que o candidato empossado não preencheu o requisito de qualificação previsto em edital, visto que não apresentou certificado do curso de Técnico em Telecomunicações.

No entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, o edital é o “é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica”. Ainda de acordo com o magistrado, por não cumprir os critérios previstos, pode-se considerar nulo, portanto, o ato de sua nomeação e a consequente posse do candidato seguinte, no caso, o autor da ação.

Desse modo, considerou-se cabível a indenização pelos danos morais e materiais ao autor em virtude do equívoco cometido pela União decorrente da nomeação indevida de candidato que não cumpriu os requisitos previstos no edital, sendo estipulados os valores de R$ 5.000,00 a título de danos morais e de R$ 35.977,56 por danos materiais correspondentes a 12 meses da remuneração a que faria jus, caso tivesse sido oportunamente nomeado e empossado no referido cargo.

Processo: 0015661-66.2014.4.01.3200


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