STF: Responsáveis pelo rompimento da barragem em Brumadinho serão julgados pela Justiça Federal

Para a maioria dos ministros da 2ª Turma, há interesse direto da União no caso.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à Justiça Federal processar e julgar ação penal contra responsáveis por crimes cometidos no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). O conflito de competência entre a Justiça estadual e a federal foi resolvido na análise dos Recursos Extraordinários (REs) 1378054 e 1384414, envolvendo Fabio Schvartsman e Felipe Figueiredo, respectivamente, ex-presidente e ex-engenheiro da Vale.

Os recursos foram interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a competência da Justiça Federal para atuar no caso. O relator dos REs, ministro Edson Fachin, havia entendido que a competência seria da Justiça estadual. Contra essa decisão foram apresentados novos recursos, desta vez por Schvartsman e Figueiredo, pedindo a declaração de competência da Justiça Federal.

Sonegação de informações
Em seu voto, Fachin reiterou seu entendimento de que, para que as ações fossem julgadas pela Justiça Federal, teria de ter ocorrido, em tese, lesão a interesse direto e específico da União, não bastando sua competência para a fiscalização da barragem.

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques. Ele considerou que, em razão da sonegação de informações relevantes à Política Nacional de Segurança de Barragens, houve ofensa direta e específica a interesse da União e prejuízo à autarquia federal fiscalizadora (atual Agência Nacional de Mineração). Ele destacou que, segundo a própria denúncia, se a fiscalização não tivesse sido prejudicada pela sonegação de informações, “teria sido evitado o desastre provocado pelo rompimento da barragem, que ocasionou 270 homicídios e diversos crimes ambientais”.

Nunes Marques destacou que a denúncia narra evidente interesse e preocupação da União na consecução da Política Nacional de Segurança de Barragens, sobretudo após o caso Samarco, em Mariana (MG), em contexto bastante similar ao de Brumadinho. Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Gilmar Mendes. O ministro Ricardo Lewandowski se declarou suspeito para participar do julgamento.

Processo relacionado: RE 1378054 e RE 1384414

STJ nega acesso de advogados de municípios a dados sigilosos sobre distribuição do ICMS

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás (OAB-GO), para que advogados contratados por municípios do estado tivessem acesso aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). O conselho tem o objetivo de elaborar o índice de distribuição de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os municípios.

“A outorga de mandato a advogado particular não tem o condão de estender ao profissional da advocacia a autorização legal de acesso às informações sigilosas que foi conferida ao chefe do Executivo, pois a determinação da lei é na pessoa do prefeito (ou prefeitos, no caso dos representantes de associação de municípios). Ao advogado contratado, é conferida a capacidade postulatória”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que prevaleceu no colegiado.

A OAB-GO impetrou mandado de segurança coletivo contra as restrições ao cadastramento de advogados perante o Coíndice, e também para garantir o acesso aos dados fiscais sobre a composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS. O Poder Executivo goiano fornece informações dos contribuintes apenas a servidores autorizados, excluindo os advogados contratados pelos municípios, ainda que munidos de procuração específica.

Para OAB, prerrogativa de associação de municípios seria extensiva a advogado
A autora do mandado de segurança alegou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante aos advogados amplo acesso a processos e a dados tributários, uma vez que patrocinam os interesses da Fazenda Pública municipal.

Também afirmou que a Lei Complementar 63/1990 assegura às associações de municípios e aos seus representantes o acesso às informações utilizadas pelos estados, e que o termo “representante” se estenderia ao profissional de advocacia.

O Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) indeferiu o mandado de segurança por entender que, apesar de os advogados terem acesso aos processos administrativos ou judiciais, as informações fiscais dos contribuintes são protegidas por sigilo.

Sigilo é a regra para dados e registros fiscais
O ministro Gurgel de Faria destacou que a intimidade fiscal é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e que o sigilo constitui elemento garantidor desse direito, não podendo a informação sigilosa ser compartilhada com pessoas estranhas à administração tributária, pois isso ofenderia a garantia constitucional.

“O pretendido acesso indistinto a dados fiscais coletivos (que se persegue a título de prerrogativa profissional do advogado particular) teria o condão de expor informação obtida sobre situação econômica ou financeira de pessoas e empresas, publicizando, assim, de forma indevida, conhecimentos sobre suas atividades e negócios”, afirmou o ministro.

Apesar de ser um direito fundamental, o ministro disse que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, pois o Código Tributário Nacional (CTN) tem previsões expressas de seu afastamento. As exceções, porém, segundo Gurgel de Faria, não permitem que os advogados particulares que oficiam perante o Coíndice tenham acesso ao sistema.

Não há que se falar em paridade de armas
O relator apontou que a permissão de acesso aos dados fiscais prevista na LC 63/1990 é própria dos servidores atuantes nas administrações tributárias, chefes do Executivo municipal e associações de municípios – estas representadas por um ou mais prefeitos. Assim, para o ministro, o termo “representante” se restringe à pessoa do prefeito que representa a associação.

O magistrado ponderou que, “ainda que não acesse diretamente os dados do sistema Coíndice, o causídico estará habilitado e assessorado para exercer seu mister, obtendo o material necessário ao exercício profissional sem que viole a garantia constitucional do direito à intimidade do contribuinte”.

Por fim, Gurgel de Faria destacou que não há equiparação possível entre os servidores que trabalham na administração tributária e o advogado que vai patrocinar uma causa em nome do município, razão pela qual não se justifica o pedido de acesso fundado no argumento de paridade de armas.

Processo: RMS 68647

TST mantém indenização a empacotador com deficiência mental dispensado por justa causa

O valor de R$ 8 mil foi considerado razoável.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um empacotador do Condor Super Center Ltda., de Joinville (SC), que pretendia aumentar o valor de R$ 8 mil que deverá receber de indenização. Ele havia obtido a reversão da dispensa por justa causa, por ato classificado como importunação sexual a uma colega, em dispensa imotivada. Para o colegiado, o valor não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Importunação
O rapaz, de 22 anos, ocupava vaga destinada a pessoa com deficiência. Ele foi dispensado ao ser denunciado por uma operadora de caixa por ter forçado contato com ela, apalpando-a. Imagens da câmera de segurança confirmaram a conduta

“Mentalidade de criança”
Representado por sua mãe, o empacotador pediu, na reclamação trabalhista, reintegração e indenização por danos morais, alegando que a dispensa fora discriminatória. Segundo a mãe, ele estava em seu primeiro emprego e tinha “mentalidade de criança”.

Reintegração
Na sentença, o juízo de primeiro grau avaliou que o empregador não havia tratado o caso “com o cuidado necessário”. Tendo em vista a deficiência do empacotador, a empresa deveria ter aplicado punição mais branda (advertência ou suspensão, até então não praticadas).

Limitações
Quanto ao dano moral, a sentença assinalou que o empregado tinha limitações em suas capacidades sociais e intelectuais que o impediam de compreender, em toda a sua extensão, a natureza do que havia feito. A empresa, por sua vez, teria desconsiderado que, nessa circunstância, a dispensa por justa causa é bem mais traumática.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Recurso sem justificativa
O relator do agravo pelo qual o empacotador pretendia rediscutir a indenização, ministro Agra Belmonte, avaliou que a indenização arbitrada, de R$ 8 mil, é razoável e proporcional. De acordo com o ministro, o fato que motivou a dispensa foi comprovado, e justa causa foi aplicada em razão da interpretação da empresa sobre regra legal, o que relativiza sua culpabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-344-35.2021.5.12.0050

TRF1: Base de cálculo de gratificação a partir do vencimento básico individualizado do servidor não viola o princípio da isonomia

A Associação dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União ajuizou ação com o objetivo de estabelecer a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no valor correspondente a 35% sobre o maior vencimento básico previsto na Lei 11.416/2006 (Classe C, Padrão 15) conforme a carreira a que pertençam (Analista e Técnico), independentemente da classe e do padrão que estejam.

A sentença não reconheceu o pedido, e o sindicato recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) onde a apelação foi julgada pela 2ª Turma sob a relatoria do desembargador federal Rafael Paulo.

Em seu voto, o magistrado verificou que a lei determinou que a base de cálculo da GAS é o vencimento básico do servidor e, portanto, “o pagamento de valores diferenciados da vantagem pecuniária em questão segundo as Classes e Padrões de vencimento em que se encontravam os servidores destinatários da aludida gratificação” não viola o princípio constitucional da isonomia.

O desembargador ressaltou que a GAS é vantagem remuneratória recebida pelo servidor que participa de reciclagem anual oferecida pelo órgão e devida pelo serviço desempenhado. Acrescentou que a pretensão da associação implica em violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhada pela jurisprudência do TRF1, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0023457-61.2012.4.01.3400

TRF1: Aumento de pena previsto para furto simples em período noturno não é cabível em caso de furto qualificado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que em caso de furto qualificado de peças de carro junto com outra pessoa (concurso de pessoas) não deve incidir a majorante de pena que trata de furto ocorrido no período de descanso noturno (entre 22h e 5h).

Após ter sido condenado por furtar à noite peças de automóveis no pátio de uma Delegacia de Polícia em Cárceres/MT, juntamente com um comparsa, um dos réus, sem negar que cometeu o crime, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Inconformado com a pena, argumentou que foram considerados o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas para aumentar sua pena, configurando o furto qualificado previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal.

Porém, segundo o denunciado, não poderia incidir aumento de pena prevista no § 1º do mesmo artigo porque se refere ao crime de furto simples, não podendo ser aplicada ao furto qualificado. Sendo clara a intenção do legislador em separar os dois tipos de furtos em parágrafos diferentes, não podem prevalecer as duas hipóteses que prejudiquem o acusado, sustentou.

A sentença condenou o denunciado pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV do CP às penas de 2 anos, 8 meses e 13 dias-multa no valor mínimo legal com regime inicial de cumprimento de pena aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária no valor de R$ 500,00.

Dosimetria – Na análise do processo, a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, a quem coube a relatoria, citou recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Tema 1.087. Segundo ela, na fase da dosimetria, em que devem ser ponderadas as causas de aumento da pena, “a causa de aumento prevista § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, cabendo razão ao apelante retirar a majorante da pena prevista no § 1º do art. 155 do CP.

A relatora votou no sentido de dar provimento à apelação do acusado “para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa”.

A 3ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0002487-58.2008.4.01.3601

TRF1 suspende alienação antecipada de imóvel que não está sujeito a deterioração ou depreciação

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou a alienação antecipada de bens determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, suspendendo, no entanto, a alienação de um imóvel que não está sujeito a deterioração ou depreciação. Os bens foram sequestrados em face de sentença em que outro processo que determinou a pena de perdimento de bens.

Segundo os autos, o requerente pediu a suspensão dos bens argumentando que teve contra si diversas medidas, entre elas o sequestro de bens móveis e imóveis, e a alienação foi decidida porque os bens estariam sujeitos a depreciação, deterioração e diminuição do valor econômico; que foi determinada a alienação antecipada de dois veículos e também de área rural, com valor muito superior à condenação e que no caso dos veículos o impetrante pagou inclusive o imposto mesmo sem estar na posse dos bens.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o laudo de avaliação não trouxe elementos seguros para afirmar que o imóvel sequestrado está em estado de abandono ou descuido, não tendo sido apontado risco de deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.

Contudo, destacou a magistrada que não se pode, no entanto, dizer que os dois veículos apreendidos tinham características de manutenção como na hipótese do imóvel. Os bens, direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A¿do Código de Processo Penal, caso estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção.

Ressaltou a magistrada que a alienação antecipada de bens apreendidos como modo de preservação de seu valor é especialmente recomendável em relação a veículos sujeitos a acentuado grau de deterioração, tanto por ausência de adequação dos locais para a manutenção desses bens como pela sua própria falta de utilização.

Depreciação progressiva – No caso dos autos, diante da evidente depreciação que vêm sofrendo os bens (veículos), em conformidade com os requisitos do art. 144-A¿do Código de Processo Penal, deve-se suspender os efeitos da decisão quanto à alienação antecipada sob pena de inviabilizar os fins do sequestro, observou a relatora.

Dessa forma, segundo a magistrada, a alienação em análise não se trata de desapropriação do bem ou de garantias havidas por eventuais credores, mas sim de pura e simples conversão desse bem em dinheiro, sendo inegavelmente mais vantajoso, pois em caso de restituição haverá a devolução do dinheiro conseguido em hasta pública, corrigido monetariamente, ao invés de um bem sucateado pelo tempo.

Por tais razões, a medida (alienação antecipada) se apresenta como a forma mais eficaz para assegurar ao proprietário a restituição do valor atual do bem em comento, em eventual decisão favorável na ação penal, evitando-se maiores perdas com sua depreciação, acrescentou a desembargadora.

Nesses termos, o Colegiado concedeu parcialmente a segurança¿tão somente para suspender os efeitos da decisão quanto à alienação antecipada do bem imóvel até julgamento final da apelação criminal.

Processo: 1002981-48.2022.4.01.0000

TRF3: Caixa é condenada a indenizar em R$ 10 mil cliente com nome negativado indevidamente

Negativação ocorreu por erro relacionado a inadimplência de parcelas em financiamento pactuado no início da pandemia.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Cível (JEF) de São Carlos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um cliente que teve o nome negativado devido a erro referente à inadimplência em parcelas de contrato de financiamento. A decisão, do dia 25/11, é do juiz federal Leonardo Estevam de Assis Zanini.

Para o magistrado, a Caixa inscreveu arbitrariamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. “Ao analisar os documentos apresentados, é possível verificar que a instituição financeira informou que as parcelas estavam suspensas em razão da pandemia”, observou.

O cliente possuía financiamento na Caixa e as parcelas eram debitadas automaticamente da conta. No início da pandemia de Covid-19, o banco havia concedido o benefício de suspensão do pagamento das parcelas entre abril e agosto de 2020.

No entanto, o consumidor descobriu que teve o nome negativado por inadimplência. Com isso, pediu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco argumentou a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado observou falha nos serviços prestados pela Caixa. “O correntista não pôde contar com segurança na realização de débitos de prestações contratuais, o que gerou constrangimento e caracterizou o dano de ordem moral, sujeito à reparação”.

Assim, o juiz federal condenou a Caixa a indenizar em R$ 10 mil de danos morais, acrescido de correção monetária e de juros moratórios.

Procedimento do Juizado Especial Cível 0001178-06.2021.4.03.6312

TRT/RN: Cidadão será indenizado após ter imóvel desapropriado para dar acesso a aeroporto

Um cidadão ganhou uma ação judicial movida contra o Estado do Rio Grande do Norte em que pedia indenização pela desapropriação de um imóvel localizado nas proximidades do Aeroporto Internacional Aluísio Alves, em São Gonçalo do Amarante, e que foi utilizado em obra de vias de acesso ao equipamento aeroportuário, executada pelo DER/RN. O valor da indenização será de R$ 20.613,00, que deverá ser acrescentado de juros e correção monetária.

O autor ajuizou Ação Indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte pretendendo o pagamento de indenização por desapropriação indireta, no valor atualizado de R$ 39.011,66, referente à fração de imóvel ocupada em 18 de março de 2014 pelo poder público, por meio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte.

Na ação, alegou ser proprietário de um imóvel consistente no Lote 71, do Loteamento Campos Verdes, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante, com área de 700 m², e que teve a fração de 412,26 m² do terreno ocupada em 18 de março de 2014 pelo Estado, pelo DER, para fins de composição das vias de acesso do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, tudo após celebração do termo de autorização de imissão na posse, anexado aos autos.

Contou que tramita o Processo Administrativo desde 03 de junho de 2014, tratando da Desapropriação de Terras no nome do autor. Contudo, disse que trata-se de mero procedimento protelatório, já que a lei estabelecerá o procedimento específico para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, o que até hoje não foi pago.

O autor narrou ainda que, somente em maio de 2016, naquele processo, é que foi apresentado um laudo de avaliação, no qual consta a data da vistoria como sendo 25 de fevereiro de 2016, que deverá ser atualizado na forma da lei. Com esses argumentos, requereu a condenação do Estado ao pagamento de indenização no valor constante do laudo, de R$ 20.613,00, acrescido de juros compensatórios e moratórios, totalizando o valor de R$ 39.011,66.

Já o Estado defendeu a incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que a área que deu causa ao pedido se encontra no Município de São Gonçalo do Amarante, e que falta de legitimidade para ser réu na ação, pois consta do Decreto Estadual nº 24.134, de 09 de janeiro de 2014, que declarou de utilidade pública o imóvel tratado nos autos, que a execução da desapropriação ficaria a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), autarquia estadual responsável pela gestão das rodovias estaduais. Além de outras questões preliminares.

Análise e decisão

Ao analisar a demanda, a juíza Ana Karina de Carvalho não aceitou a alegação de ilegitimidade do Estado para responder a ação judicial porque entendeu que, no caso, o desapossamento do imóvel pelo autor se deu a partir do Decreto nº 24.134/2014 que declarou a área de utilidade pública, ato do Estado do RN, ainda que a execução das vias de acesso do aeroporto fosse realizada por sua autarquia (DER/RN), tendo o poder público participado de todas as etapas do procedimento administrativo.

Considerou também que o ato de apossamento do imóvel pelo Estado para fins de melhoramento das vias de acesso ao aeroporto daquele Município, sem a prévia e justa indenização, caracteriza a desapropriação indireta, disso decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado, diante da restrição do domínio, tendo em vista que, apesar de ter iniciado o procedimento expropriatório administrativo, não o concluiu até a presente data, mediante a justa indenização.

A magistrada da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante entendeu que a propriedade do autor sobre o imóvel é irrefutável, não havendo qualquer controvérsia a esse respeito. Considerou que o apossamento do bem pelo Estado também ficou demonstrado, já que foi declarado de utilidade pública, assim como outros imóveis, para fins de construção das vias de acesso ao aeroporto daquele Município, sendo irreversível a retomada do bem pelo autor.

TJ/MA: Atraso injustificado na entrega de imóvel resulta em danos morais

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Living Panama Empreendimentos Imobiliários e a Cyrela Brazil Realty s/a Empreendimentos e Participações ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, a uma consumidora, em razão de atraso na entrega de imóvel. O órgão colegiado do Tribunal votou de forma favorável, nesta parte do pedido da apelante, adequou o período de pagamento de aluguel a ser feito pelas empresas, mas manteve outras determinações da sentença de 1º grau. Ainda cabe recurso.

Este foi um dos quase oito mil processos julgados pela 5ª Câmara Cível no ano de 2022. Antes do início da sessão, o presidente do órgão, desembargador José de Ribamar Castro, anunciou que a câmara havia julgado 356 processos por videoconferência/presencial e 7.628 processos pela plataforma virtual (sessão virtual), totalizando 7.984 processos julgados, em 78 sessões realizadas ao longo do ano.

No processo citado, os desembargadores consideraram que o TJMA e suas respectivas Câmaras Cíveis têm reconhecido que o atraso injustificado na entrega do imóvel para moradia, em especial decorrente de programas sociais, como no caso dos autos, afigura-se hipótese de exceção à regra, segundo a qual a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral.

O entendimento é que, neste caso, fica reconhecido como violado o direito fundamental à moradia, que atinge a expectativa legítima da apelante em residir em casa própria, com abalos emocionais a direitos personalíssimos, pois envolvem direta ou indiretamente a dignidade da pessoa humana.

APELO

A consumidora apelou ao Tribunal, insatisfeita com a sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos, para reconhecer a extrapolação do prazo de entrega do imóvel superior a 180 dias e, consequentemente, a condenação em danos materiais na modalidade de lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel mensal, no percentual de 0,5% do valor do imóvel, julgando improcedentes os demais pedidos.

A apelante requereu a condenação do Banco do Brasil de forma solidária; o congelamento do saldo devedor pelo período de atraso na entrega do imóvel; a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20%.

VOTO

Na parte do pedido de condenação do banco de forma solidária, o desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, verificou nos autos que, da decisão de 1º grau que excluiu o Banco do Brasil do polo passivo da demanda, não houve a interposição de recurso próprio, agravo de Instrumento, e não conheceu do recurso em relação a esse ponto, citando decisões análogas de tribunais de justiça.

Em relação aos demais pedidos, o desembargador lembrou que a autora da ação adquiriu junto às apeladas um apartamento e bens comuns do empreendimento imobiliário situado na Estrada de Ribamar. Ressaltou que a apelante alegou atraso na entrega da imóvel, vícios estruturais na obra e outros problemas.

Acrescentou que a consumidora requereu a aplicação do reajuste do saldo devedor até a data devida para a entrega do bem (novembro/2012), com devolução do valor em favor da autora; a condenação das requeridas ao pagamento de reparação dos lucros cessantes; danos morais, além de substituições de equipamentos, serviços e correções na obra.

A sentença de 1º grau deu procedência parcial para condenar as empresas ao pagamento de um aluguel por mês de atraso, em relação ao imóvel objeto, a contar de junho/2013 até julho/2013, a título de lucros cessantes; reconheceu a prescrição em relação ao pedido de devolução em dobro do valor relativo à taxa de corretagem e julgou improcedentes os demais pedidos, visto que a autora aderiu ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto à Promotoria de Defesa do Consumidor.

Em relação aos pedidos de obrigação de fazer em relação aos vícios de construção e ausência de áreas comuns, e respectivos danos material e moral por estes fatos, o relator entendeu que houve prejudicialidade dos pedidos, uma vez que inexistente o interesse processual em relação a estes, em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes.

O desembargador adequou a sentença de 1º grau para condenar as duas empresas ao pagamento de aluguel por mês de atraso, em relação ao imóvel, a contar de janeiro de 2013 até julho de 2013, a título de lucros cessantes, tendo como parâmetro o valor do aluguel mensal do imóvel sob discussão, que fixou em 0,5% sobre o valor do imóvel no contrato, corrigido com juros e correção monetária.

No que tange aos danos morais, entendeu que o TAC referiu-se aos danos materiais e morais advindos dos problemas apresentados em relação às áreas comuns e aos vícios de construção.

Acrescentou que, presentes o ato ilícito (não entrega do imóvel), nexo causal (atraso injustificado) e dano moral (abalo pela frustração da fruição da casa própria) deve-se reconhecer a procedência do pedido de dano moral. Com base em precedentes de casos semelhantes, entendeu que o valor de R$ 8 mil de indenização por danos morais, com correção monetária, é o adequado para ressarcimento do abalo sofrido.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa também votaram pelo provimento parcial do apelo da consumidora.

TRT/SP: Engenheiro de software recebe adicional de periculosidade por trabalhar próximo a tanques de diesel

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que reconheceu direito a adicional de periculosidade a um engenheiro de software da Smiles Fidelidade. O trabalhador atuava em prédio que armazenava, em área interna, tanques não enterrados com cerca de 500 litros de diesel para alimentação de geradores de emergência.

Segundo o acórdão, o direito ao adicional está expressamente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contanto que haja comprovação técnica. E o laudo pericial nos autos concluiu que, durante o período em que o profissional exerceu as atividades, a permanência com o perigo era diária, habitual e permanente.

Embora o juízo não seja obrigado a acatar a perícia, a empresa não apresentou nenhum elemento válido para afastar as conclusões do documento. Assim, segundo a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a análise técnica, ratificada por esclarecimentos em audiência, “foi decisiva para a comprovação de que o autor laborava em condições periculosas”.

Com a decisão, a empresa terá de pagar o adicional ao empregado, acrescido dos reflexos em aviso prévio, férias, gratificação natalina, horas extras e FGTS com a multa de 40%.

Processo nº 1000230-18.2020.5.02.0204


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