TJ/RN: Justiça aplica medidas protetivas contra homem que praticou violência doméstica contra irmã

O juiz Nilberto Cavalcanti, responsável pelo Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII, atendeu a um pedido feito pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/ASSÚ) e aplicou, de imediato, contra um homem, medidas protetivas de urgência em benefício da irmã dele, pelo prazo de seis meses. Ele teria praticado violência moral contra a parente.

As medidas protetivas de urgência aplicadas são a de não se aproximar da vítima, bem como ficar a uma distância mínima de 200 metros dela e de não manter contato com esta, por qualquer meio de comunicação. O magistrado autorizou a requisição de força policial para o cumprimento da diligência. A determinação judicial poderá ser cumprida em finais de semana e feriados.

A decisão da Justiça do RN atende a pedido formulado pela DEAM do Município de Assú para que fossem aplicadas medidas protetivas em benefício de uma mulher que declarou ter sofrido agressões verbais por parte do seu irmão, o que configura a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006.

Ao determinar as medidas protetivas, a Justiça Estadual reconheceu presentes os requisitos para o deferimento, como a fumaça do bom direito justificada no próprio relato da ofendida, que aponta ter sido xingada por seu irmão com palavras de baixo calão. Já o perigo na demora reside no fato de que tais episódios podem ocorrer novamente, colocando em risco a segurança da vítima.

“Na espécie, vislumbro ser possível a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 22, da Lei n. 11.340/2006, a qual se justifica ante a gravidade da situação em que se encontra a vítima e para evitar que atos de violência de maiores consequências venham a ocorrer, porquanto há evidências, nos autos, de que o representado teria praticado delito de violência doméstica contra a vítima, na modalidade de violência moral”, assinalou o magistrado.

Urgência

O juiz Nilberto Cavalcanti, destaca que, sob a ótica da Lei Maria da Penha, a aplicação de medidas protetivas de urgência pode se dar quase que exclusivamente com base no relato da ofendida, “pois a vítima de violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas, com o que as suas palavras adquirem real importância, ainda mais na fase inicial do processo, quando se postulam medidas protetivas”.

O magistrado explicou, por fim, que nada impede, por outro lado, que as declarações da vítima, no decorrer do trâmite processual, sejam reveladas como não verdadeiras diante das provas a serem produzidas. “Entretanto, no momento, nada há nos autos que conduza a esta conclusão”, concluiu o juiz plantonista.

TJ/ES: Instituto responsável por manutenção de estradas deve indenizar vítimas de acidente

Os requerentes devem ser indenizados por danos morais e materiais.


O juiz da 2ª Vara de Santa Maria de Jetibá/ES. determinou que um departamento responsável pela manutenção de estradas e rodovias seja responsabilizado por um acidente que teria sido causado por um buraco na rodovia.

De acordo com o autor, ele estava dirigindo o veículo de propriedade da segunda requerente, que também estava no carro, quando se deparou com o buraco, o qual relatou ser grande, disposto na curva. Em razão disso, o motorista na tentativa de desviar da abertura, perdeu o controle do carro e caiu em uma ribanceira, sofrendo lesões. Felizmente, a segunda autora não teria sofrido ferimentos decorrentes do acidente.

Por conseguinte, foi narrado que o veículo, devido às avarias, precisou ser rebocado e vendido bem abaixo de seu valor comercial, uma vez que os requerentes não teriam condições financeiras para os reparos necessários.

Em seu mérito, o magistrado disse que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e ofendeu a personalidade dos autores. Desse modo, o requerido deve pagar R$ 15.475,00, a título de danos materiais, bem como R$ 8 mil, referente aos danos morais sofridos.

Processo nº 0001453-96.2019.8.08.0056

TRT/GO afasta responsabilidade de fazendeira por acidente com pintor autônomo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o entendimento do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, para negar a culpa de uma fazendeira em relação à queda de um pintor contratado para uma obra na propriedade dela em Formosa (GO). A decisão ocorreu na análise do recurso em que a mulher pediu a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização ao trabalhador por danos morais, estéticos e materiais.

Para o Colegiado, o trabalhador autônomo não sofre a ingerência do tomador de serviço na atividade profissional e detém o conhecimento para a execução de suas atividades, devendo velar por sua segurança. Nesse sentido, somente em casos excepcionais tem-se atribuído ao tomador dos serviços autônomo a culpa por acidentes sofridos por trabalhadores na execução desses serviços, quando provada, por exemplo, a sua negligência em permitir a realização dos trabalhos por pessoas de visível incapacidade ou em condições de notória possibilidade de acidentes, o que não é o caso dos autos, apontou.

O pintor alegou no processo que foi contratado verbalmente pela dona da fazenda para realizar trabalho de pintura, com remuneração de 1 salário mínimo mensal. Afirmou que, em março de 2021, sofreu um acidente de trabalho ao cair do telhado enquanto realizava seu trabalho. Segundo ele, fraturou o braço, a perna e o pé. O trabalhador apontou que passou por cirurgia e esteve sob tratamento médico sem qualquer auxílio da tomadora de serviço e ressaltou que, por tratar-se de contratação verbal, não obteve nenhum benefício previdenciário. O trabalhador requereu na justiça o pagamento de danos morais, materiais e estéticos por conta das consequências do ocorrido.

A fazendeira alegou que o acidente foi um caso fortuito, alheio à sua vontade e impossível de ser evitado por ela. Acrescentou que cabe a cada profissional precaver-se contra eventos danosos à sua saúde e pediu o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução das indenizações.

Dever de cautela
O relator do recurso afirmou que, na relação de trabalho autônoma, o tomador de serviço, pessoa física, que contrata o autônomo para execução de serviço em imóvel próprio, em regra, não possui conhecimento técnico para garantir e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho, confiando na capacidade, experiência e qualificação do prestador. Nesse contexto, tem-se que o trabalhador autônomo apresenta um dever de cautela muito superior ao do tomador de serviços, por ser detentor do conhecimento necessário para execução da tarefa, bem como por ser responsável pelos equipamentos e procedimentos indispensáveis para realização do serviço em segurança.

Segundo o desembargador, o ordenamento jurídico vem admitindo a responsabilização do tomador de serviços somente nos casos em que este concorra ativamente para ocorrência do acidente, seja contratando pessoa visivelmente incapaz para execução do serviço, seja permitindo a realização do trabalho em condições que apresentem flagrante possibilidade de acidente. “Entretanto, este não é o caso dos autos”, concluiu o relator ao apontar que o pintor possuía cerca de nove anos de experiência na atividade e que, segundo o processo, o acidente não decorreu das condições do local de prestação do serviço, já que o próprio trabalhador afirmou ter escorregado sobre as telhas e caído no chão. Na falta de provas sobre qualquer interferência da dona da fazenda nos fatos que resultaram no acidente, o relator determinou a reforma da sentença e apontou que o pintor não faz jus à indenização por danos materiais, morais e estéticos fixados no juízo de primeiro grau.

Processo: 010463-89.2021.5.18.0211

MP/DFT: Advogado é condenado por tentativa de homicídio após discussão de trânsito

Atropelamento ocorreu em agosto de 2021, no Lago Sul, na porta da casa da vítima. O réu estava preso preventivamente desde o dia do crime.


A Promotoria de Justiça do Tribunal de Júri de Brasília obteve a condenação do advogado Paulo Ricardo Moraes Milhomem por tentativa de homicídio duplamente qualificada. A vítima foi atropelada na porta de casa após uma discussão de trânsito com o réu em 2021, no Lago Sul. A pena foi fixada em 11 anos de prisão, em regime fechado. O julgamento foi realizado nesta terça-feira, dia 25 de julho, e durou cerca de 15 horas.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o crime foi praticado por motivo fútil, em razão de uma discussão de trânsito; e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que estava manuseando seu celular quando foi surpreendida pela reação de Paulo Ricardo, que acelerou o veículo e o lançou contra ela.

Entenda o caso

O crime ocorreu no dia 25 de agosto de 2021, por volta das 9h30, em frente à residência da vítima, no Lago Sul. Paulo Ricardo estava dirigindo seu carro e o jogou contra a servidora pública, atropelando-a e, em seguida, passou com o automóvel por cima dela. Antes, na mesma manhã, o réu se envolveu em uma discussão de trânsito com a vítima, que levava como passageiro o filho de oito anos no banco traseiro.

Após o desentendimento, o acusado a perseguiu até a rua onde a servidora pública mora, ocasião em que, após parar ao lado do carro da vítima, retomou a discussão. A vítima estacionou em frente ao portão de sua casa. A servidora desceu do carro, caminhou em direção ao carro do réu e os dois voltaram a discutir.

Quando a vítima retornou ao seu veículo, pegou o celular e se deslocou até o meio da pista. Nesse momento, o réu acelerou e a atropelou. Ela bateu no capô e caiu do lado da roda dianteira esquerda, momento em que Paulo Ricardo passou com o carro por cima dela. Ele fugiu em seguida, sem prestar socorro. Apesar de gravemente ferida, ela foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada ao hospital, onde recebeu atendimento médico.

Processo: 0729931-03.2021.8.07.0001


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TJ/DFT: Conselho Especial do TJDFT declara inconstitucional lei sobre o ensino doméstico

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da Lei 6.759/2020, por vício formal de iniciativa. A norma prevê a possibilidade de educação familiar ou homeschooling no DF e, de acordo com o colegiado, afronta a competência privativa da União ao legislar sobre matéria de educação.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicado dos Professores do DF (Sinpro/DF) contra o Chefe do Poder Executivo local e a Câmara Legislativa do DF (CLDF), sob o argumento de que a norma fere a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Segundo os autores, o dispositivo institui a educação domiciliar no DF como uma modalidade de ensino solidária, na qual a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, de modo que fique a cargo do Poder Executivo acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos alunos. Na visão do Sinpro/DF, no entanto, a normatização é inconstitucional, seja pela ausência de competência legislativa concorrente do Distrito Federal para tratar do tema (de competência privativa da União), seja pela exigência de lei federal que a regule, ou, ainda, por afrontar outros dispositivos da Constituição Federal (CF), do ECA e da LDB.

O Distrito Federal e a Câmara Legislativa do DF defenderam a constitucionalidade da lei. O Procurador da CLDF destacou que o artigo 2º da referida norma deriva do artigo 17 da LODF e do artigo 24 da CF. Reforçou que o pedido de manutenção do dispositivo em vigor é pela autonomia do DF. Afirmou que a lei ainda carece de regulamentação e, para isso, a CLDF está de portas abertas para o Sindicato dos Professores.

Entre os representantes da sociedade civil organizada, estavam o Partido Novo, a Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned) e a Associação de Famílias Educadoras do DF (Fameduc), que apoiaram o DF e a CLDF pela manutenção da validade da lei, com base na autonomia familiar para escolher o gênero de ensino a ser ministrado aos seus filhos. Ressaltaram, por fim, que a norma não é incompatível com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

Por outro lado, o Instituto Alana, de São Paulo, defendeu a inconstitucionalidade do dispositivo legal, sob o argumento de que o ensino escolar é único e insubstituível no Brasil, conforme a Constituição. Alegaram que a educação escolar é um direito de crianças e adolescentes, dever da família e que não há como fiscalizar a pluralidade de ensinos, como determinado pela LDB, no ensino doméstico. Além disso, pontuaram que “a escola é uma ferramenta de acesso a outros direitos e cumpre, entre outros, o papel de prevenir, evitar e reconhecer abusos e violência sexual contra crianças e adolescentes”.

Na decisão, o Desembargador relator registrou que, com a inserção de nova modalidade de ensino no regramento educacional local, a norma atinge competência privativa da União para legislar, “competência esta que os Estados e os Municípios não possuem autonomia”, afirmou. Sendo assim, o colegiado declarou a inconstitucionalidade formal da lei, com efeitos retroativos.

Processo: 0752639-842020807000

STF: Pagamento de auxílio-aperfeiçoamento profissional a juízes é inconstitucional

Para o STF, lei mineira concedia verba remuneratória incompatível com o texto constitucional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei mineira que determinava o pagamento de auxílio-aperfeiçoamento profissional a juízes estaduais para a aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática. Na sessão virtual finalizada em 30/6, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5407 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A verba está prevista na Lei Complementar estadual (LC) 59/2001 de Minas Gerais, com a redação dada pela LC estadual 135/2014, e tem por parâmetro anual o valor de até metade do subsídio mensal dos magistrados.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a vantagem se trata de adicional que extrapola o subsídio e é calculada com base nele. Em seu entendimento, a verba contraria a sistemática de remuneração de diversas categorias do serviço público, entre elas a magistratura, exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (artigo 39, parágrafo 4°, da Constituição Federal).

O relator explicou, ainda, que o pagamento por subsídio não impede, por si só, o recebimento de outras verbas, como as de natureza indenizatória, que visam compensar gastos decorrentes do exercício do cargo. Mas, a seu ver, o auxílio-aperfeiçoamento profissional não tem essa natureza.

Auxílio-saúde
Na ação, a PGR questionava também o auxílio-saúde, previsto na mesma lei e pago mensalmente aos magistrados. Contudo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 294/2019, regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, prevendo, entre outros benefícios, a possibilidade de auxílio de caráter indenizatório, mediante reembolso. Portanto, nesse ponto, a ação perdeu o objeto.

Processo relacionado: ADI 5407

STJ: Médica colombiana acusada por morte de paciente em lipoaspiração segue em prisão preventiva

Uma médica colombiana presa preventivamente sob a suspeita de ter causado a morte de uma paciente submetida à lipoaspiração teve indeferido o seu pedido de habeas corpus pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, a lipoaspiração foi realizada sem a presença de equipe cirúrgica, médico anestesista ou qualquer outro auxiliar técnico. Durante a operação, a médica teria aplicado solução anestésica com lidocaína, momento em que a paciente começou a ter convulsões, falecendo em seguida. Após o óbito, ela teria tentado retirar do consultório os materiais utilizados na cirurgia, levando-os em uma sacola para o consultório dentário de seu marido.

A médica foi denunciada por homicídio doloso (porque, segundo o MP, ela teria assumido o risco de produzir o resultado morte) e por fraude processual (em razão da tentativa de alteração da cena do crime).

Médica é investigada por outra morte e lesões corporais
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a ordem de prisão preventiva não apresentou motivação concreta nem examinou a possibilidade de adoção de outras medidas cautelares mais brandas.

Em sua decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual ainda vai julgar o mérito de um habeas corpus semelhante impetrado na instância estadual, tendo havido até agora apenas a negativa da liminar.

Nesses casos, explicou, a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) só deve ser afastada quando se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante. No entanto, segundo ela, a decisão da Justiça do Rio que decretou a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada.

A presidente do STJ apontou que a decretação da prisão considerou as circunstâncias fáticas que envolveram a morte da paciente, “reveladoras de gravidade concreta e risco à ordem pública”, e também a tentativa de modificar o local onde os fatos ocorreram. Além disso, a ordem de prisão mencionou que a médica vem sendo investigada por morte e lesões corporais de outras vítimas.

Veja a decisão.
Processo: HC 839754


Veja a publicação:

Superior Tribunal de Justiça
Data de Disponibilização: 24/07/2023
Data de Publicação: 25/07/2023
Página: 82
Número do Processo: 2023/0252996-9
DISTRIBUIÇÃO Ata n. 10936 de Registro e Distribuição de Processos do dia 19 de julho de 2023. Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos:
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 839754 – RJ ( 2023 / 0252996 – 9 )
IMPETRANTE : CLAUDIO SERPA DA COSTA E OUTROS
ADVOGADOS : ANTÔNIO FERREIRA COUTO FILHO – RJ026991
ALEX PEREIRA SOUZA – RJ089754
CLÁUDIO SERPA DA COSTA – RJ104313
JANAÍNA PEREIRA DOS SANTOS – RJ144075
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ELIANA MARIA JIMENEZ DIAZ (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 19/07/2023 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social STJ
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25072023-Medica-colombiana-acusada-por-morte-de-paciente-em-lipoaspiracao-segue-em-prisao-preventiva.aspx
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado site do STJ em 25/07/2023 – Pág. 82

STJ: Filhos menores de falecido poderão levantar valores previdenciários módicos depositados em poupança

Com base nos princípios do melhor interesse da criança e da razoabilidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que duas crianças, representadas pela mãe, levantem saldo residual previdenciário de aproximadamente R$ 1,8 mil depositado judicialmente em conta poupança do pai falecido. O levantamento havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que a operação só seria possível quando as crianças atingissem a maioridade.

“A negativa injustificada de levantamento de valores depositados em juízo a título de herança devida a beneficiários menores representados por sua genitora ofende o disposto no artigo 1.689, I e II, do CC/2002, especialmente quando a quantia, ainda que módica, possa favorecer as condições de alimentação, educação e desenvolvimento das crianças (artigo 227, caput, da CF/1988)”, afirmou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

No pedido de expedição de alvará, a Defensoria Pública alegou que os filhos viviam em estado de pobreza, de forma que os valores seriam imediatamente revestidos em benefício deles, especialmente para gastos com educação.

Em primeiro grau, o juiz determinou a expedição de alvará para levantamento do valor residual, mas indeferiu o pedido de liberação imediata dos valores, por entender não ter sido comprovada nenhuma das hipóteses dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, motivo pelo qual definiu que o montante deveria ficar depositado em conta judicial até que as crianças atingissem a maioridade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual considerou que, como os filhos já recebiam pensão por morte, não ficou demonstrada situação excepcional que permitisse a liberação imediata do saldo previdenciário.

Rendimento de valores em poupança é menor do que benefício social em favor dos menores
Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo motivo justificado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol das crianças.

Segundo o ministro, considerando que o dinheiro está depositado em caderneta de poupança – aplicação conservadora e extremamente suscetível à corrosão inflacionária –, os valores aplicados têm “rendimento inferior à sua importância social”, que é a destinação em benefício das crianças.

“Ora, a morte do genitor já impõe, naturalmente, uma reestruturação das condições financeiras do núcleo familiar, não havendo motivo para se exigir, além das razões já postas em juízo, outras justificativas para o levantamento do valor depositado em caderneta de poupança”, disse.

Em seu voto, o relator destacou, ainda, que não há notícia de conflito de interesses entre os filhos e a mãe, tampouco discussão sobre o exercício do poder familiar.

“Com efeito, estando a genitora no exercício responsável do poder familiar, o que a habilita a administrar livremente os bens dos filhos, não há motivo para se restringir a movimentação de valores pecuniários que podem beneficiá-los antes da maioridade”, concluiu o ministro ao autorizar o levantamento da quantia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém sentença que desobriga empresa a pagar anuidades a conselho profissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) que pretendia dar andamento à execução fiscal para cobrar anuidades de uma empresa de construção. De acordo com os autos, são débitos relativos às anuidades do CRA/MT referentes aos anos de 2009 a 2014.

Ao analisar o caso, o desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes explicou que a pretensão não pode ser atendida, já que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo legal.

Dessa forma, afirmou o relator que as normas de natureza infralegal e regulamentar, como decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, “uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações”.

Princípio da legalidade – No entendimento do magistrado, a cobrança das anuidades por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Administração ou decreto de natureza regulamentar viola o princípio da legalidade. Portanto, para o desembargador, não há que se falar na sua cobrança diante da inexistência de fundamento legal,

“E, no caso, verifica-se que os fundamentos legais constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não autorizam a cobrança das anuidades”, ressaltou o magistrado. Isso porque a Lei nº 4.769/1965, ao dispor sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dar outras providências, não fixou expressamente, com a licença de ótica diversa, o valor das anuidades devidas pelos profissionais inscritos no mencionado conselho. Da mesma forma, o Decreto nº 61.934/1967, que dispôs sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de Administração e deu outras providências, também não fixou o valor das anuidades, observou o magistrado.

A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Processo: 0005073-12.2010.4.01.3500

TRF1 mantém sentença que determinou liberação de veículo alugado apreendido com mercadorias sem documentação fiscal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para anular o auto de infração e apreensão e determinou a liberação definitiva de um veículo, de propriedade de uma locadora de veículos, apreendido após ter sido flagrado transportando mercadorias provenientes do exterior sem documentação fiscal.

Em seu recurso, a União alegou que o procedimento fiscal ocorreu regularmente e que a aplicação da pena de perdimento do veículo utilizado por terceiro para a internação de mercadorias de forma irregular no País ocorreu conforme a legislação aplicável.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a locadora demonstrou ter celebrado regular contrato de aluguel do veículo no período da apreensão, além de não poder considerar a conduta da locadora ilícita, simplesmente por ter solicitado poucas informações ao contratante. A magistrada finalizou o voto dizendo: “Dessa forma, é inaplicável a pena de perdimento ao veículo em questão, uma vez que não há provas que liguem a autora ao ilícito fiscal”.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo: 1055667-02.2022.4.01.3400


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