TJ/SP não reconhece violação ao uso de marca de companhia aérea Tam em anúncio de advogado

Empresa pedia indenização de R$ 100 mil.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na íntegra, a decisão do juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1ª Vara Empresarial e de Arbitragem do Foro Central Cível, que não reconheceu em anúncio feito por advogado em uma rede social o uso indevido da marca de uma companhia aérea.

Consta nos autos que um escritório de advocacia individual utilizou anúncio em rede social (que foi corré no processo), com a finalidade de captar como clientes funcionários e ex-funcionários da companhia aérea. A parte autora alegou uso indevido e sem autorização de sua marca, infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, além de solicitar a remoção imediata dos anúncios, bem como o pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil.

O relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda afirmou, em seu voto, que o uso da marca pelo advogado não configura irregularidade já que não se trata de um concorrente da companhia aérea e, “consequentemente, a referência sobre o nome da empresa não é em decorrência da empresa em si, mas de seus funcionários ou ex-funcionários”. O julgador apontou ainda que o réu utilizou apenas da marca como referência para alertar que os funcionários tivessem “maior atenção por ocasião de direitos indenizatórios decorrentes de vínculo empregatício”.

O magistrado ainda destacou que “os textos mencionados nos autos não fazem nenhum juízo de valor acerca dos serviços ofertados, nem destaca que a empresa teria deixado de cumprir algo ou ao menos conjecturas e ilações que viessem a depreciar o nome empresarial em relação aos consumidores, o que, por si só, afasta a pretensa indenização por dano moral”, concluiu. Em relação supostas infrações do estatuto da advocacia, o relator apontou que essas providências cabem ao Conselho de Ética da OAB.

Também compuseram o julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1125.922-30.2020.8.26.0100

STF suspende porte de armas da deputada Carla Zambelli

A parlamentar tem 48 horas para entregar, voluntariamente, armamento e munições à Polícia Federal.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido da Procuradoria-Geral República (PGR) e determinou a suspensão do porte de arma de fogo da deputada federal Carla Zambelli (PL-SP). O ministro concedeu o prazo de 48 horas para que a parlamentar entregue voluntariamente o armamento e munições à Polícia Federal. Do contrário, será expedido mandado de busca e apreensão.

A decisão se deu em duas Petições (PETs 10665 e 10674) em que advogados e deputados federais do Partido dos Trabalhadores (PT) apresentaram notícia de fato relativo a possíveis crimes cometidos pela deputada em perseguição a um militante de oposição ao governo Bolsonaro, com arma em punho, pelas ruas da capital paulista, na véspera do segundo turno das eleições deste ano.

Para o ministro, os documentos juntados aos autos – especificamente o auto de prisão em flagrante do agente de segurança da parlamentar, os vídeos do evento e o conteúdo das declarações da investigada -, autorizam concluir pela presença de indícios de crime, consistente na utilização de arma de fogo para além dos limites da autorização de legítima defesa.

O ministro negou pedido de expedição imediata de mandado de busca e apreensão de armas e munições por entender que a medida é “invasiva e gravosa” e que pode ser adiada mediante a concessão de prazo para a entrega voluntária do material por Zambelli.

Veja a decisão.

STJ discute, em repetitivo, se sindicato precisa de autorização de cada filiado para reter honorários contratuais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.965.394, 1.965.849 e 1.979.911, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.175 na base de dados do STJ, foi definida da seguinte forma: “Necessidade, ou não, de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação”.

Em razão da afetação do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem na segunda instância ou no STJ e que contenham idêntica questão de direito.

Possibilidade de sindicato destacar honorário advocatício em sentença coletiva
Em um dos processos afetados pela Primeira Seção, o REsp 1.965.394, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que, ainda que exista a legitimação extraordinária do sindicato para atuar na demanda como substituto processual dos integrantes da categoria, não lhe é permitido reter honorários contratuais de advogados em nome de seus representados sem que comprove a autorização expressa dos titulares dos créditos.

Ao determinar a afetação, o ministro Gurgel de Faria apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, na qual se constatou a existência de diversos recursos especiais e agravos com a mesma controvérsia (cerca de 301 decisões monocráticas e 31 acórdãos sobre o assunto) nos órgãos fracionários da Primeira Seção.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1965394; REsp 1965849; REsp 1979911

TST mantém reconhecimento de vínculo de motorista de Uber

Para a maioria do colegiado, a empresa controla o meio produtivo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma motorista do Rio de Janeiro (RJ). Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, a relação da motorista com a empresa é de subordinação clássica, pois ela não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho. “Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida”, ressaltou.

A motorista trabalhou para a Uber entre 2018 e 2019. Segundo ela, sua remuneração mensal era de cerca de R$ 2.300, e seus gastos com combustível e manutenção do automóvel eram de R$ 500. Além do vínculo, ela pediu, na reclamação trabalhista, horas extras, ressarcimento desses valores e indenização por danos extrapatrimoniais.

Subordinação algorítmica
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Após a sentença, foi apresentada uma proposta de acordo pelo qual a motorista receberia R$ 9 mil a título de indenização e desistiria do seu recurso ordinário. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não homologou o acordo, por entender que seus termos eram inadequados, e reconheceu o vínculo de emprego.

A decisão levou em conta que a lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica, a fim de alcançar os meios informatizados de comando, controle e supervisão. “O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, e essa programação fica armazenada em seu código-fonte”, concluiu.

Litigância manipulativa
Ao analisar o agravo pelo qual se pretendia rediscutir a não homologação do acordo, o ministro Agra Belmonte ressaltou que, segundo o TRT, a empresa vem se utilizando de um expediente conhecido como “litigância manipulativa” – o uso estratégico do processo para evitar a formação de jurisprudência sobre um tema (no caso, o vínculo de emprego). Um dos aspectos da prática é a celebração de acordo apenas nos casos em que houver a expectativa de que o órgão julgador vá decidir em sentido contrário ao seu interesse.

Na conclusão do ministro, a finalidade do acordo proposto pela Uber não foi a conciliação em si, como meio alternativo de solução de conflitos, “mas um agir deliberado, para impedir a existência, a formação e a consolidação da jurisprudência reconhecedora de direitos trabalhistas aos seus motoristas”. Essa conduta, a seu ver, configura abuso processual de direito.

Uberização
Em relação ao vínculo de emprego, o relator observou que a nova modalidade de prestação de serviços de transporte individual, mediante uma “economia compartilhada”, embora tenha inserido uma massa considerável de trabalhadores no mercado, também é caracterizada pela precariedade de condições de trabalho, com jornadas extenuantes, remuneração incerta e submissão direta do próprio motorista aos riscos do trânsito. “Doenças e acidentes do trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição do serviço feita automaticamente pelo algoritmo”, exemplificou.

Na avaliação do relator, os princípios da livre iniciativa e da ampla concorrência “não podem se traduzir em salvo-conduto nem em autorização para a sonegação deliberada de direitos trabalhistas”.

Controle do meio produtivo
Para Agra Belmonte, a expressão “subordinação algorítmica” apontada pelo TRT é uma “licença poética”. “O trabalhador não estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais, e sim com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos”, assinala. E, nesse sentido, a CLT (artigo 6º, parágrafo único) estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos.

“A Uber não fabrica tecnologia, e aplicativo não é atividade. É uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros”, afirmou o relator. “Basta ela deslogar o motorista do sistema para que ele fique excluído do mercado de trabalho. Basta isso para demonstrar quem tem o controle do meio produtivo”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos, que compunha o quórum da Oitava Turma.

Divergências
A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. A matéria já está sendo examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas. Dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados em outubro, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista, após sugestão do atual vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de que o tema seja submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Processo: RRAg-100853-94.2019.5.01.0067

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TST mantém rejeição de vínculo de emprego de motorista de Uber

TRF1 mantém condenação à Itaipu Binacional para ressarcir o consórcio de construtoras Unicon em R$ 28 milhões referentes a indenizações trabalhistas

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) realizou nessa segunda-feira, dia 19 de dezembro, a última sessão de julgamento da Corte do ano. Na ocasião, o colegiado julgou um processo de alta complexidade, com 76 volumes e mais de 20 mil folhas, que tem parecer de grandes juristas do país – entre eles o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Sepúlveda Pertence. A ação envolve a Itaipu Binacional e as principais empreiteiras que construíram a hidrelétrica.

A Turma manteve a decisão da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que condenou a Itaipu Binacional a pagar às empresas integrantes do Consórcio Unicon (União de Construtoras Ltda) mais de R$ 28 milhões relativos ao ressarcimento de depósitos de indenizações na Justiça do Trabalho.

No caso, a Unicon e as outras empresas integrantes do consórcio pediram no TRF1 a reforma da sentença. Já a Itaipu Binacional recorreu da sentença pedindo a sua anulação, por falta de fundamentação. A ação versa sobre cláusulas contratuais e parcelas de passivos trabalhistas que teriam deixado de ser observadas.

Recursos – Consta dos autos que a Itaipu Binacional propôs uma ação de cobrança contra as Construtoras Andrade Gutierrez S/A, Mendes Júnior S/A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, CBPO Engenharia Ltda e Cetenco Engenharia S/A, requerendo valores decorrentes de ressarcimento de depósitos recursais relativos às ações trabalhistas movidas pelos funcionários do consórcio contra a autora da ação (Itaipu).

Esta celebrou contrato com as rés e várias empresas paraguaias, que se organizaram em consórcio, e teve como empresa mandatária a Unicon “com o objetivo único e exclusivo de realizar, por mandato, as obras cuja execução lhes cabia”.

Assim, a Unicon, legítima representante das empresas mencionadas “sempre lhes ressarciu todos os custos diretos, indiretos, encargos e as demais incidências que suportaram, ao pagar-lhes a remuneração pactuada, ou porque estavam incluídos nos valores cobrados quando faturados em regime de preço unitário, ou porque especificamente faturados em regime de administração”.

Por sua vez, a Itaipu Binacional alegou que, de acordo com o contrato firmado com as empresas, ficou estabelecido que “todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pelas empresas contratadas reunidas em consórcio correriam por exclusiva conta delas”.

Contudo, após uma alteração contratual ficou estabelecido que “os encargos resultantes das reclamações trabalhistas julgadas procedentes, referentes a empregados do contratado colocados à disposição da Itaipu, nas áreas de saúde e mão de obra, serão reembolsados pela Itaipu. É condição para o reembolso que a Itaipu tenha sido oportunamente cientificada para participar do litígio”.

A Itaipu Binacional explicou que, ao longo da execução do contrato, “viu-se forçada a defender-se em centenas de reclamações trabalhistas” e teve que adiantar à Unicon, ou mesmo pagar diretamente em favor dela nas varas trabalhistas, “os valores relativos aos depósitos recursais, ressalvando, porém, seu direito de ser futuramente ressarcida, mediante encontro de contas, quando, então, as quantias adiantadas deveriam ser restituídas pela Unicon na medida em que os processos fossem sendo encerrados”.

Já a Itaipu disse que, uma vez encerrados os processos, a Unicon levantou esses valores, “deles se apropriando como se seus e/ou de suas mandantes fossem” e alegou enriquecimento ilicitamente da mandatária. Assim, as empresas rés, depois de citadas na ação movida pela Itaipu, pediram a convocação da Unicon como principal responsável pelas relações jurídicas discutidas nos autos do processo, uma vez que ela era líder do consórcio; contestaram a ação e apresentaram uma recovenção (quando o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação), requerendo “a indenização devida pela paralisação do pagamento das taxas de administração previstas no contrato e seus aditamentos”.

Por sua vez, a Itaipu contestou a decisão da reconvenção.

Voto – Segundo o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a decisão do juízo de 1º grau, dada em 14 de novembro de 2012, “acolheu totalmente as conclusões do Laudo Pericial produzido nos autos”, concluindo que “A Itaipu não pagava diretamente às Juntas de Conciliação os valores relativos aos depósitos recursais ou adiantava esses valores à Unicon”.

Nesse sentido, o magistrado afirmou que “do exame que fiz dos autos, não encontro motivos que justifiquem a anulação da prova pericial para que outra seja produzida, passados mais de doze anos desde a primeira”.

Já em relação aos créditos que não foram acolhidos pelo juízo, decorrentes do fato de que Itaipu não ressarciu os custos comprovados, o relator alegou que “tal como no caso do parecer do assistente técnico da autora (Itaipu), verifica-se divergência entre os assistentes e o perito oficial, o que é natural em tais casos, não se justificando, porém, a modificação da sentença”.

Após o relator pronunciar o seu voto, no dia 29 de agosto, o desembargador federal João Batista Moreira, diante da complexidade do caso, pediu vista do processo.

Voto vista – Ao proferir o seu voto nesta segunda-feira, dia 19 de dezembro, o desembargador federal João Batista Moreira, destacou a transformação digital que o TRF1 vem passando. “Eu fiz questão de trazer os 76 volumes desse processo para ficar nos anais do Tribunal, esse é um caso paradigmático da nossa mudança do regime do processo físico para o processo virtual e demonstra também o peso da 3ª Seção do nosso Tribunal”, destacou o magistrado.

Ele lembrou que esse é um processo importante não somente pelo seu volume físico, mas também pelo seu conteúdo que envolve o exame de toda a obra de Itaipu Binacional.

O magistrado explicou que “houve um contrato inicial com o consórcio construtor da obra, um aditivo ao contrato e depois começaram a ser feitas reuniões em que eram decididas questões que não estavam explícitas no contrato”.

Para o desembargador federal, o ponto principal da questão está no fato de que “o empreendimento era tão grande que não se comportava nos estreitos limites de uma licitação e respectivo contrato tradicional. Não podia, por outro lado, sofrer interrupções, de modo que as partes, expressa ou tacitamente, passaram a admitir alterações práticas, ainda que com o intuito de no final, como de fato fizeram, trazer as discussões para a via judicial”, observou o desembargador federal João Batista Moreira, que seguiu o voto do relator.

A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da Unicon e Itaipu Binacional.

Processo: 0018043-63.2004.4.01.3400

TJ/DFT: Produtora deve incluir créditos de diretora em documentário sobre Nise da Silveira

A 4ª Turma Cível do TJDFT determinou que a produtora Jorge Oliveira da Silva Comunicação Consultoria E Marketing (JCV – Produção Editorial) divulgue o nome de Maione de Queiroz Silva e sua participação como diretora no registro audiovisual das entrevistas da psiquiatra brasileira Nise da Silveira, utilizadas no documentário “O olhar de Nise – A Psiquiatria das Imagens do Inconsciente”. A correção deve ser incluída em errata nas cópias ainda não distribuídas e em publicação destacada, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação, nos domicílios do réu e da autora.

No recurso, a autora alega que os réus infringiram direitos autorais relativos à gravação audiovisual de entrevista, feita nos anos 1990, que teve cerca de 18 minutos inseridos no documentário, realizado pela produtora ré e dirigido por Jorge Oliveira da Silva. O material teria sido cedido indevidamente, sem o seu consentimento, pelo segundo réu, José Ronaldo Lopes Duque, que acompanhou as gravações na época. Afirma que a gravação da entrevista foi feita por iniciativa sua e sob sua direção. Lopes Duque teria apenas prestado auxílio técnico ao projeto, com o envio de cinegrafista e câmera de filmagem e, depois, teria se recusado a devolver as fitas originais.

A autora contesta os depoimentos prestados em Juízo e ressalta que tinha relacionamento pessoal com Nise, circunstância decisiva para que o projeto fosse realizado. Por último, sustenta que não podem ser confundidos os conceitos de coautoria e prestação de auxílio na execução e produção da obra intelectual, pois não demandam esforço criativo. Além disso, a aquisição do original de uma obra não confere ao adquirente os direitos patrimoniais do autor. Diante do exposto, solicitou danos emergentes e lucros cessantes, divulgação ostensiva da sua identidade como autora e esclarecimento que houve utilização não consentida de sua obra no documentário, bem como pagamento de danos materiais e morais, fruto das violações de direitos autorais.

A produtora JCV afirma que não há qualquer elemento que permita atribuir autoria da obra à autora. Segundo a ré, a autora não dirigiu, tampouco orientou qualquer das conversas com a psiquiatra. Considera que a Maione “quer emprestar à alegada amizade que guardava com a Dra. Nise ares de autoria de obra audiovisual”. Informa que obteve com a família da entrevistada o termo de cessão onerosa de direitos autorais referentes à entrevista. Por fim, relata que a Asacine Produções, corré, foi a única responsável pela captura das imagens da médica, que ocorreu como um bate-papo e que a autora teve permissão para estar presente. Sendo assim, como a Asacine teria os direitos autorais da filmagem para ceder, não há que se falar em violação a direitos autorais, muito menos em indenização por danos morais ou materiais.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator observou que a autora não demonstrou o registro da obra que alega ser sua. Além disso, não prospera a tese de que, como diretora da obra, seria a sua autora exclusiva, já que houve inegável participação das empresas Provídeo Cinema e Televisão (pertencente a José Ronaldo Lopes Duque) e Asavídeo (do falecido produtor e diretor Márcio Curi) no projeto. No entanto, “embora se mostre correta a análise da sentença de 1ª instância, no sentido de que ‘o que se observa dos autos é que a obra possivelmente fora realizada em coautoria/parceria, em que se teve a contribuição de várias pessoas’, não se sustenta integralmente a conclusão no sentido da total improcedência dos pedidos veiculados”, avaliou.

A partir dos depoimentos das testemunhas, o colegiado entendeu que a autora realmente teve um papel central na realização da entrevista com Nise da Silveira, ao idealizar e solicitar auxílio a Márcio Curi, que, por sua vez, recorreu a Ronaldo Lopes Duque para a parte técnica. Em depoimento, o assistente de direção deixou claro que a direção da entrevista coube à autora e todo o diálogo foi conduzido a partir das anotações dela.

Com isso, os desembargadores concluíram que a entrevista ocorreu por iniciativa da apelante (autora) e sob sua organização, o que comprova sua contribuição criativa para que se viesse a registrar aquele depoimento. “Tais circunstâncias não lhe atribuem a titularidade exclusiva da obra videofonográfica, que, sem a contribuição das citadas empresas, não teria sido realizada – ao menos não naquela oportunidade e com aqueles recursos”. De acordo com a Turma, os materiais permaneceram legitimamente com Lopes Duque, que havia custeado parte considerável da produção e a autora não conseguiu demonstrar que pediu a entrega dos originais, nem que esse pedido tenha sido negado.

Diante dos fatos, os magistrados destacaram que se deve observar o artigo 16 da Lei 5.988/73, vigente à época, segundo o qual “são coautores da obra cinematográfica o autor do assunto ou argumento literário, musical ou literomusical, o diretor e o produtor”, o que abrange as duas empresas de produção mobilizadas. A mesma norma, bem como a Lei 9.610/98, dispõem que constitui direito moral do autor ter seu nome indicado ou anunciado na utilização da obra. A violação de tal direito deve ser reparada pela divulgação ostensiva, independentemente da aferição de culpa ou dolo, como restou determinado na decisão.

“Como houve cessão gratuita de material de relevância para o projeto de documentário concernente a pessoa de prestígio na cultura nacional, ainda que se trate de produção comercial, não se verifica ato ilícito do coautor que detinha a posse das fitas e sequer tinha comprovada ciência de quem tinha sido a diretora ou de sua intenção de utilizá-las para fim diverso”, verificou o relator. “Não havendo ato ilícito de qualquer dos réus, improcede a pretensão de reparação pelos direitos patrimoniais ou danos morais da diretora, que se manteve inerte em publicar a obra por longo período”.

Processo: 0712242-48.2018.8.07.0001

TJ/MG nega indenização por difamação a empresa produtora de alimentos

Judiciário negou pedido de condenação de veículo de comunicação por fabricante de alimentos.


Uma empresa do ramos de produção de alimentos teve seu pedido de indenização por danos morais contra um veículo de imprensa e seu proprietário rejeitado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão mantém sentença da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte. O entendimento, em ambas as instâncias, é que as reportagens se limitavam a informar os cidadãos e não tinham caráter ofensivo.

A empresa ajuizou a ação em agosto de 2020, alegando que uma empresa de comunicação e seu responsável iniciaram uma “campanha difamatória, injuriosa e caluniosa” contra a companhia em 2014, e seguiam prejudicando a imagem do empreendimento na internet, em página do veículo de imprensa em uma rede social.

Segundo a fabricante de produtos alimentícios, as notícias atribuíam a ela a imposição de condições de trabalho insalubres e desumanas em algumas de suas dependências e prática de poluição ambiental. A empresa requereu a retirada do conteúdo ofensivo do ar, direito de resposta no site e indenização por danos morais pela divulgação de acusações inverídicas que ultrapassavam o direito de informar e os limites da liberdade de expressão.

A empresa de comunicação não se manifestou ao longo do processo. A juíza Vânia Fernandes Soalheiro julgou os réus à revelia. Em 18/05/2022, a magistrada salientou que era necessária, no caso, uma ponderação de interesses, pois havia um conflito entre dois princípios protegidos pela Constituição Federal: a liberdade de expressão e a proteção dos direitos da personalidade de quem é citado em publicação com conteúdo potencialmente lesivo.

Segundo a juíza, não se constatou, nas matérias veiculadas, a intenção de difamar ou prejudicar a companhia, apenas a divulgação de informações de interesse público e do inconformismo de funcionários que procuraram o veículo para apresentar reclamações.

“Neste sentido, não restando demonstrado o ânimo de difamar ou o cometimento de excesso pelo jornalista e pelo veículo de comunicação, não há que se falar em abuso da liberdade de imprensa e tampouco em ressarcimento de dano moral”, afirmou. De acordo com a magistrada, sem a comprovação do dano à honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem, não é cabível o direito de resposta.

A companhia recorreu sem êxito. Para o relator, desembargador Maurílio Gabriel, a veiculação jornalística deve-se prender os fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural, e o direito de liberdade de expressão não pode ser utilizado de forma abusiva.

Ele ponderou que as notícias traziam relatos de funcionários e ex-funcionários e que os autores dos comentários das postagens denunciando supostas irregularidades estavam identificados. Além disso, na ocasião, a empresa foi convidada a responder no mesmo espaço. Diante disso, o relator julgou o pedido improcedente, sendo acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

TJ/SP: Empresa de ‘home care’ deve recolher ISS no município de prestação do serviço

Tributo não é devido no local da sede.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcelo Andrade Moreira, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que determinou a incompetência do município de São José do Rio Preto para exigir Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresa privada que atua no segmento de home care e presta serviços em Bauru.

Consta nos autos que a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento contra o município de São José do Rio Preto, local onde fica sua sede, pela cobrança de impostos por serviços que são prestados em Bauru, onde já realiza o pagamento do tributo. Alega estar regularmente estabelecida também no local de atuação, contando inclusive com inscrição estadual e respeitando a legislação.

A relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, destacou que a questão em discussão é um dos pontos mais controversos em relação ao ISS. Segundo ela, a Lei Complementar 116/03 “dá conta de que a atividade é considerada prestada e, por conseguinte, o imposto devido, no local do estabelecimento prestador”. No entanto, continuou a magistrada, “estabelecimento” não significa obrigatoriamente “o endereço jurídico do prestador de serviço ou o local em que está registrada a sede da pessoa jurídica, mas sim o local onde ele desenvolva suas atividades, estas quais consistem no fato gerador do tributo. Neste diapasão, o endereço sede não significa, necessariamente, o local da prestação de serviços”. A turma julgadora concluiu, então, que o município competente para exigir o ISS da autora da ação é Bauru, pois lá foram desenvolvidas as atividades contratadas.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020582-53.2021.8.26.0071

TJ/SP acolhe pedido de recuperação judicial de associação sem fins lucrativos

Atividades foram prejudicadas pela pandemia.


A 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem acolheu pedido de recuperação judicial de uma associação civil sem fins lucrativos atuante em programas e serviços de interesse social pelo Brasil, cujas atividades foram prejudicadas pela crise sanitária do coronavírus.

A juíza Andréa Galhardo Palma destacou que a decisão segue jurisprudência que vem se consolidando no Brasil, sobretudo no que diz respeito a associações sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância econômica e social, em que pese o fato de os dispositivos legais não estenderem a garantia de recuperação judicial a devedores civis.

Além de pontuar que a requerente tem desempenhado “inequívoca atividade empresária” ao promover a circulação de bens e serviços e gerar empregos, a magistrada salientou que a situação de calamidade sanitária e econômica exige um novo olhar do Judiciário sobre o assunto. “Grande parte das empresas brasileiras mergulharam em uma crise administrativo-financeira sem precedentes. Situação mais grave ainda recai sobre os agentes econômicos prestadores de serviços ligados à saúde. Diante disso, imperativo se faz que o Poder Judiciário tenha uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios”, fundamentou a magistrada.

A associação também teve suas atividades prejudicadas pelo inadimplemento parcial, por parte do Governo do Pará, de três contratos celebrados – o que reforça a decisão favorável. “O cenário apresentado impõe, assim, uma mitigação, dentro dos limites constitucionais, dos dispositivos legais que vedam a recuperação judicial de entidade que, apesar de formalmente não ser registrada como empresa, exerce atividades tipicamente empresárias. É a medida que se impõe para a preservação deste agente econômico que desempenha relevante papel como fonte geradora de empregos e prestadora de serviços públicos fundamentais – que inclusive desempenhou importante função durante a maior crise sanitária dos últimos séculos”, concluiu a magistrada.

Com a recuperação judicial, foram determinadas providências como a designação de administrador judicial e a suspenção de ações e execuções contra a devedora. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001315-76.2022.8.26.0260

TJ/MG nega indenização a testemunha de Jeová que recusou transfusão de sangue, mas o hospital praticou o procedimento

O juiz da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcelo Paulo Salgado, julgou improcedente o pedido de indenização da esposa de um paciente do Hospital Felício Rocho, de Belo Horizonte, que faleceu nas dependências da instituição médica. O paciente era testemunha de Jeová e chegou a assinar termo de recusa de transfusão de sangue, mas o hospital praticou o procedimento sem o consentimento dele ou de seus procuradores autorizados.

A mulher alegou que houve discriminação religiosa e violação à honra e dignidade do marido, que se opunha à transfusão de sangue como alternativa de tratamento.

Na Justiça, a defesa do hospital destacou que a transfusão ocorreu diante do risco de morte do paciente, “sendo o bem da vida colocado como prioridade e a transfusão como medida essencial”. Sustentou ainda que não houve discriminação religiosa, pois o procedimento somente foi indicado pelos médicos para manutenção da vida e que, após o início das transfusões, o homem apresentou melhora significativa.

A esposa conseguiu uma determinação judicial para interromper o procedimento médico e o quadro clínico do paciente piorou com a suspensão da transfusão.

O juiz Marcelo Paulo Salgado ressaltou que diante da vasta documentação juntada ao processo não há de se falar em responsabilidade civil do médico ou do hospital que realizou intervenção médica em paciente cuja crença religiosa é contrária a tal procedimento.

“Amplamente evidenciado nos autos o iminente risco a vida naquela situação e ocasião, tanto que a suspensão da hemotransfusão, por determinação judicial, ocasionou o óbito (do paciente)”, disse o magistrado.

Segundo o juiz, pelo prontuário médico é possível perceber que o paciente corria elevado risco de morte súbita naquela data, sendo necessário fazer a transfusão com urgência, sem que houvesse outra alternativa terapêutica que dispensasse o procedimento imediato.

A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.


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