TJ/DFT: Motociclista que teve veículo furtado em estacionamento de atacadista deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a S/A Atacadista de Alimentos ao pagamento de indenização a clientes que tiveram motocicleta furtada em estacionamento. A decisão fixou a quantia de R$ 15.080,00, por danos materiais.

De acordo com o processo, a motocicleta do autor foi furtada, quando se encontrava nas dependências do estacionamento da ré. O espaço contava com câmeras de vigilância e seguranças que faziam ronda no local, mas mesmo assim a moto foi subtraída.

No recurso, a empresa alega que não há documentação que comprova que o condutor estaria no estabelecimento. Sustenta que é impossível ter filmagem do autor do processo, um ano após a ocorrência do evento, e que não tem como determinar que a motocicleta indicada no processo é a mesma que consta no boletim de ocorrência. Por fim, solicita que o pedido de indenização seja julgado improcedente.

Na decisão, o colegiado explicou que os autores juntaram ao processo vídeos do momento do furto do veículo, além de fotos e vídeos de como funciona o estacionamento da ré. Destacou que a empresa, por sua vez, se limitou a negar, de forma genérica, a existência dos fatos, sem comprovar as suas alegações.

Finalmente, mencionou que “dever da recorrente a reparação dos danos materiais suportados pelos recorridos, ante a falha na guarda e vigilância de bens móveis a si confiados”, concluiu a Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0751625-46.2022.8.07.0016

TRT/RJ: Empresa é condenada a indenizar trabalhadora vítima de discriminação religiosa no ambiente de trabalho

Uma trabalhadora que alegou ter sido discriminada no trabalho por sua opção religiosa ao Candomblé teve reconhecido, no juízo de origem, o direito à indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 30 mil. A decisão – da qual cabe recurso à segunda instância – foi do juiz André Luiz Amorim Franco, titular da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (17ª VT/RJ) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No caso em questão, a trabalhadora foi contratada por uma companhia varejista em 3/11/20 e dispensada em 14/1/22, ocupando o cargo de supervisora de vendas. Buscou a Justiça do Trabalho, afirmando que foi assediada pelo seu gerente devido à sua adoção à religião do Candomblé. Argumentou que o seu superior a perseguia e a boicotava no ambiente de trabalho, inclusive instruindo-a a remover seus cordões espirituais, que são parte dos trajes utilizados por sua religião. Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por dano moral por ter sofrido assédio religioso.

Em sua defesa, a empresa alegou ser uma organização inclusiva em todos os aspectos, possuindo em seu quadro de pessoal ampla diversidade de raças, gêneros, orientações sexuais e religiões. Argumentou que, se a trabalhadora não fosse respeitada, seria incoerente sua promoção a cargos de liderança e gestão ao longo do contrato de trabalho.

Ao proferir a sentença, o magistrado inicialmente fez uma análise histórica, constatando que o Brasil foi submetido a um processo de colonização que até hoje contrasta suas ramificações. Segundo ele, diversas formas de discriminação estruturada deixaram marcas profundas em nossa sociedade. Neste rol, o magistrado incluiu o preconceito (ou até mesmo desconhecimento) às religiões de matrizes africanas.

O juiz observou que, pela prova oral colhida (depoimento de uma testemunha), o chefe da autora da ação não lidou bem com as mudanças de vida que ela resolveu adotar, trocando sua religião para o Candomblé. “(…) certo é que a estrutura do preconceito veio à lume, com a indisfarçável intolerância religiosa, ferindo frontalmente a dignidade da trabalhadora, que passou a ser constrangida com o “novo” tratamento – além de constranger, via reflexa, todo o ambiente de trabalho”, concluiu o magistrado.

Segundo o juiz, a discriminação ocorria por meio de determinadas atitudes no ambiente laboral, tais como deboches e exclusão da profissional em reuniões semanais de gestão, que traziam constrangimentos à empregada. “A reclamada, por seu preposto, excedeu o seu poder diretivo, agindo com abuso de autoridade, preconceito e perseguição, praticando ato ilícito inconteste, lesando a honra da autora, cuja compensação deve ser imperativa, dentro do preceito constitucional”, assinalou o magistrado na sentença.

O titular da 17ª VT/RJ reforçou que é dever do Poder Judiciário garantir a observância dos tratados e convenções internacionais acerca dos direitos humanos – Recomendação nº 123/22, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – por um ambiente de trabalho livre, saudável e plural. Além disso, ressaltou que a Constituição Federal garante a liberdade religiosa e a escolha da fé, sem que isso dê margem a qualquer tipo de tratamento discriminatório.

Dessa forma, fixou a indenização por danos morais no valor de R$30 mil. A decisão, de acordo com o magistrado, “assume, também, o enquadramento referente ao julgamento sob a perspectiva de gênero, dentro dos ditames da meta 9 do CNJ e objeto 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), visando à busca da igualdade e empoderamento das mulheres, coibindo assédios e preconceitos, corrigindo lesões, para que o respeito e a dignidade das mesmas seja realçado, em qualquer lugar que frequente, garantindo-se e fomentando-se a efetiva igualdade e não discriminação.”

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/RS: Motorista assaltado carregando valores da empresa deve ser indenizado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS) condenou uma empresa, que atua na fabricação e venda de artigos em metal e vidro, a pagar indenização por danos morais a seu motorista que foi assaltado transportando malotes com valores. A decisão reformou a sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo informações do processo, o assalto ocorreu enquanto o trabalhador fazia entregas e recolhia valores referentes à venda das mercadorias. Dentre os objetos levados pelos assaltantes, estavam os malotes com os valores das cobranças.

A sentença do primeiro grau julgou que não caberia indenização ao trabalhador porque “não há risco intrínseco na atividade desenvolvida pela reclamada”. Para o juiz, o assalto se deu em função de ação de terceiros, não implicando responsabilidade ao empregador e nem permitindo ações para minimizar os riscos.

O autor recorreu da decisão ao TRT-4. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, entendeu que foi demonstrado o abalo emocional, em razão do risco da atividade desempenhada pelo trabalhador, e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais. “Por certo, o risco ao qual foi exposto por transportar valores da empresa é diferenciado em relação aos demais empregados da reclamada, que não desempenhavam esta atividade”, destacou o magistrado.

Nos fundamentos da decisão, o desembargador também adotou, por analogia, a Súmula 78 do TRT-4, que trata da indenização por danos morais nos casos de transporte de valores por trabalhadores bancários. O enunciado da súmula prevê que “o trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei n.o 7.102/83, sofre abalo psicológico decorrente da atividade de risco e faz jus à indenização por dano moral”.

O motorista também teria sido vítima de um segundo assalto, durante um “arrastão” na ponte do Guaíba. Nesse caso, contudo, o relator avaliou que não caberia indenização, pois o trabalhador não teria sido alvo do crime em razão de sua condição de potencial transportador de valores, como ocorreu no primeiro assalto.

O valor da indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3 mil. Além do relator, também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane Souza Pedra. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TJ/SP mantém condenação de dois réus por estelionato em liberação judicial de veículos

Penas chegam a 2 anos e 4 meses.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara de Arujá, que condenou dois réus por estelionato. As penas fixadas chegam a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de multa.

Os réus foram acusados de, juntamente com outros indivíduos não identificados, utilizar documentos falsificados para ingressar com ações judiciais cíveis e obter a liberação judicial de automóveis apreendidos. A fraude foi aplicada em Arujá e em pelo menos mais 17 comarcas do estado de São Paulo.

“Ficou evidente nos autos que os apelantes em conluio com outros réus ajuizavam ações judiciais cíveis, com dolo de obterem vantagem econômica indevida, obtendo decisões liminares de reintegração de posse de veículos, realmente, estiveram nos pátios de apreensão e receberam os veículos na condição de depositários, após induzirem em erro os Juízos das 1ª e 2ª Varas Judiciais da Comarca de Arujá, com documentos falsos, comprovando, assim, a má-fé dos apelantes”, afirmou em seu voto o desembargador Ulysses Gonçalves Junior, relator do recurso, mantendo a sentença em sua totalidade.

A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Nuevo Campos e Rachid Vaz de Almeida. A decisão foi unânime.


Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 21/03/2023
Data de Publicação: 21/03/2023
Região:
Página: 797
Número do Processo: 1000310-53.2020.8.26.0045
Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo
Entrada de Autos de Direito Criminal – Pça. Nami Jafet, 235 – sala 40 – Ipiranga
PROCESSOS ENTRADOS EM 14/03/2023
1000310 – 53.2020.8.26.0045 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Arujá; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário; Nº origem: 1000310 – 53.2020.8.26.0045 ; Assunto: Estelionato Majorado; Apelante: Francisco Dutra Chagas Filho; Advogado: Gerson Nicolau (OAB: 410749/SP) (Defensor Dativo); Apelante: Jefferson Silva de Araujo; Advogado: Moragi Jose Batista Neto (OAB: 373064/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93442&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 21/03/2023 – Pág. 797

TJ/MG: Empresa de tecnologia deverá indenizar casal que teve o perfil em rede social invadido

Hackers violaram as contas para aplicar golpes.


A 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Campo Belo, no Sul de Minas, que condenou um conglomerado de tecnologia e mídia social a indenizar um casal por danos morais em R$15 mil. O marido deverá receber R$ 6 mil e a mulher, R$ 9 mil por terem o perfil deles em uma rede social invadido com o objetivo de aplicar golpes. O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

Em 18 de janeiro de 2021, eles tiveram ambas as contas da plataforma invadidas e perderam acesso a elas. Criminosos começaram a assediar os contatos, em nome dos proprietários dos perfis, a fim de aplicar golpes. Marido e mulher alegam que acionaram a empresa responsável pela administração dos serviços de mídia social para solicitar apoio e regularizar a situação, mas 13 dias depois da solicitação a plataforma ainda não tinha tomado nenhuma providência.

A esposa sustentou que, por trabalhar com depilação a laser e angariar clientes por meio da mídia social, estava tendo prejuízos em seus negócios. Já o marido mantinha o perfil para uso pessoal e relacionamento com amigos e familiares, o que também estava sendo prejudicado pela ação dos golpistas.

A empresa de tecnologia se defendeu afirmando que não tem como vigiar todos os usuários para conferir se eles utilizam os meios de segurança disponibilizados de forma correta.

O argumento não foi acolhido pelo juiz Antonio Godinho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo. De acordo com o magistrado, o vazamento de dados em páginas sociais por terceiros, que passam a agir como se fossem o titular da conta, bloqueando o acesso desse a conteúdo pessoal, ofende a sua honra objetiva e subjetiva, pois “causa ao usuário transtornos graves, desequilibrando-o emocionalmente e com abalo em sua estima pessoal”.

A empresa recorreu ao Tribunal, mas o relator, desembargador Lúcio de Brito, confirmou a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a demora da empresa em tomar alguma providência expôs o casal a danos que devem ser indenizados. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

TRT/MT condena fazenda a indenizar viúva de trabalhador morto durante plantio

Prevenção é o tema desta quinta, 27 de julho, data em que se celebrado o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.


Após reconhecer a responsabilidade do empregador pela morte de um trabalhador rural durante o plantio, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou uma fazenda de Juína a pagar pensão e indenização por dano moral à viúva do ex-empregado.

O acidente ocorreu em outubro de 2017 quando o empregado estava sobre a plataforma de uma plantadeira, que funcionava tracionada por um trator. Durante o plantio, o operador morreu após ser atropelado por uma das rodas do equipamento. Ao olhar pelo retrovisor, o motorista do trator percebeu a ausência do trabalhador na plataforma. Quando desceu do veículo, deparou-se com o corpo sem vida no chão.

A viúva recorreu ao TRT após ter os pedidos de indenização negados na primeira instância. No recurso ao Tribunal, ela requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador ante o risco da atividade exercida.

O relator do caso, desembargador Aguimar Peixoto, apontou que não foi possível esclarecer, seja por meio de testemunhas ou mesmo pela investigação da polícia realizada após o acidente, se esse ocorreu porque o trabalhador desceu espontaneamente do maquinário em movimento ou se ele caiu. Assim, não se pode atribuir o acidente à culpa exclusiva da vítima, como alegou a fazenda em sua defesa.

No entanto, ficou comprovado que a fazenda não adotou todas as medidas para garantir a segurança do empregado, como o uso de cinto de segurança para evitar quedas da plataforma. Além disso, a comunicação entre o auxiliar e o tratorista ocorria apenas por contato visual, o que aumentava os riscos da atividade. A empresa só adotou instrumento sonoro e luminoso para comunicação entre o operador do trator e o auxiliar após o acidente, em decisão tomada durante reunião extraordinária da CIPA.

O serviço era desempenhado por dois trabalhadores, o motorista do trator e o ajudante, que ficava em pé na plataforma em cima da plantadeira, em movimento, para acompanhar o processo de distribuição da semente. O maquinário era equipado com “guarda mão”, e o ajudante se locomovia sobre a plataforma para acompanhar o trabalho. “O autor teve seu crânio esmagado por uma das rodas do equipamento, concluindo-se que o principal causador do acidente foi o fato de o veículo ter sido propelido à frente sem que o autor estivesse em local seguro, em cima da plataforma”, afirmou o relator.

Por unanimidade, a Turma concluiu que a dinâmica da atividade exigida pela empregadora colocava o trabalhador em risco consideravelmente maior do que a maioria das pessoas em suas atividades cotidianas, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora.

Com essa conclusão, a fazenda foi condenada a pagar mensalmente 2/3 dos rendimentos do trabalhador à viúva, que morou com ele até o falecimento. A pensão levou em conta ainda a presunção de dependência econômica, já que o empregado falecido participava das despesas da casa. O pensionamento é devido até a data que o trabalhador completaria 78 anos de idade, duração provável de vida da vítima, de acordo com dados do IBGE para o ano do acidente.

O relator salientou que o sofrimento suportado pela viúva não pode ser mensurado, mas a compensação financeira pode aliviar o sofrimento decorrente da perda do companheiro. Assim, fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 100 mil, considerando o grau da ofensa e as condições econômicas das partes.

Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho

Neste 27 de julho, data em se comemora o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, decisões como essa dadas pela Justiça do Trabalho reforçam a importância de medidas de segurança nos ambientes de trabalho, especialmente em atividades que envolvam riscos elevados, visando à proteção dos trabalhadores e à redução de acidentes fatais.

A data é uma referência à publicação, em 1972, de portarias no âmbito federal instituindo o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador e a obrigatoriedade dos serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em todas as empresas com mais de 100 funcionários. Também por meio delas foi modificada a CLT para incluir a determinação da atuação e a formação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Na última década, o Brasil registrou cerca de 23 mil mortes e 6 milhões de acidentes do trabalho, período em que o INSS concedeu 2,5 milhões de benefícios previdenciários acidentários, entre os quais auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, pensões por morte e auxílios-acidente. O gasto previdenciário, nesses 10 anos, ultrapassou os R$ 120 bilhões somente com despesas acidentárias.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000246-19.2019.5.23.0081

TJ/MG: Mulher agredida em casa de shows terá que ser indenizada em mais de R$ 15 mil

Decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


Uma mulher agredida em uma casa de shows de Belo Horizonte deverá ser indenizada em R$ 15 mil por danos morais e R$ 585 por danos materiais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

A vítima relata que tentou apaziguar uma discussão, causada por um esbarrão, entre a filha e um casal. Ela tentou justificar que tratava-se de uma situação corriqueira, mas recebeu um tratamento grosseiro por parte do casal. Após frustrada tentativa de apaziguamento, a mulher levou um soco e foi atingida na cabeça com uma garrafa. Ela foi encaminhada ao hospital e ainda perdeu as joias que estava usando e teve a camisa rasgada. A vítima disse que o estabelecimento não tomou nenhuma providência e que se sentiu humilhada.

O relator do caso, desembargador José de Carvalho Barbosa, argumentou que a agressão dentro da casa noturna poderia ter sido facilmente evitada e que os funcionários do estabelecimento comercial nada fizeram, tendo sido comprovada a falha na segurança do local.

“Assim, por mais que a agressão tenha partido de um terceiro, esse fato não exime a responsabilidade da ré pelo ocorrido, considerando a sua clara falha de segurança”, disse.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Mulher é condenada pela prática de estelionato sentimental que lhe rendeu R$ 55 mil extraídos de vítima

A 2ª Vara Criminal de Mossoró julgou um caso inédito na Comarca. Desta vez, trata-se de um tipo de caso chamado “estelionato sentimental”, praticado por uma garçonete contra um homem que acreditava que estava em um relacionamento amoroso com a acusada, mantido por meio de um aplicativo. Ela teria conseguido extrair da vítima, aproximadamente, R$ 55 mil em um período de um ano e meio.

A mulher foi condenada a um ano de reclusão em regime aberto, bem como o pagamento de 10 dias-multa. Como estão presentes os pressupostos necessários, a Justiça Estadual substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da Execução Penal. Para a aplicação da penalidade, foram analisados elementos como: a Culpabilidade; Antecedentes; Conduta social e Personalidade do Agente, Motivos do Crime, dentre outros.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, entre os dias 15 de Janeiro de 2020 a 26 de Julho de 2021, na cidade de Mossoró, a acusada obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de um homem de 35 anos de idade, que trabalha como mecânico, induzindo-o e mantendo-o em erro quanto a existência de um relacionamento amoroso virtual entre ambos.

De acordo com os autos, a denunciada criou um perfil falso em um aplicativo de namoros e encontros amorosos com outro nome, utilizando-se de uma foto de uma terceira pessoa, sem o conhecimento desta, que foi identificada durante a investigação policial, residente na cidade de Santo Antônio. A denúncia narra ainda que, através deste perfil falso, a acusada, que tem 22 anos de idade, conheceu a vítima e fez com que ela acreditasse na existência de um relacionamento amoroso com a pessoa de nome fictício criada por ela, inclusive com promessas de casamento.

Segue relatando que, nesta condição, mantendo a vítima em erro, a acusada, utilizando-se do perfil falso em nome da terceira pessoa, passou a pedir ajuda financeira à vítima, obtendo vantagem ilícita no valor de aproximadamente R$ 55 mil, com os depósitos realizados pela vítima diretamente na conta da acusada, até então identificada pela vítima apenas como uma amiga da pessoa do perfil falso, que estaria com sua conta bloqueada naquele momento.

Durante o mês de julho de 2021, sabendo que a vítima já estava desconfiada do golpe, a acusada passou a utilizar o mesmo expediente criminoso, desta feita identificando-se por outro nome e utilizando outro número de telefone, que também se identificava como amiga da acusada, e com ele tinha interesse em manter um relacionamento amoroso virtual.

Interrogada pela autoridade policial, a ré disse ter conhecido a vítima em janeiro de 2020, através de uma amiga em comum, e que passaram a manter um relacionamento afetivo. Neste período, segundo ela, o homem ficou na posse do cartão de sua conta, realizando transferência da conta dele para a dela e depois sacava os valores.

Análise judicial

A sentença condenatória explica que são diversas as modalidades de estelionato, e que uma das que tem ganhado notoriedade “é o chamado estelionato sentimental, que se caracteriza pela obtenção de vantagem financeira indevida, pelo agente, utilizando-se de ardil para ganhar a confiança da vítima. Uma das partes da ‘relação’ abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”.

No caso analisado, o juiz José Ronivon de Lima entendeu que se encontram presentes provas suficientes de materialidade e autoria do crime de estelionato sentimental. Para ele, a ocorrência material dos fatos encontra-se plenamente comprovada a partir do Inquérito Policial instaurado, dos comprovantes de transferência da vítima para a conta de titularidade da acusada, além da prova oral colhida em juízo.

O magistrado considerou não restar dúvidas quanto a autoria em relação a acusada, já que as provas os autos deixam claro ao evidenciar a conduta da acusada para a prática delituosa. Ele levou em consideração o relato da vítima em juízo quando contou que iniciou um namoro virtual com uma terceira pessoa, conhecida através de um aplicativo de relacionamento.

Na decisão judicial, o juiz deu destaque as palavras da vítima quando afirmou que, na verdade, o nome apresentado era fictício, criada pela própria acusada, com foto(s) de uma terceira pessoa e que, durante o relacionamento com personagem criada, teria conhecido a acusada, denominada como amiga da sua então namorada (a personagem do aplicativo).

O magistrado considerou ainda a afirmação da vítima de que, no decorrer da relação virtual, passou a ajudar financeiramente pessoa do perfil falso e própria acusada, realizando depósitos em dinheiro e transportando esta para diversos destinos, tudo a pedido daquela. Assim, o juiz ressaltou que o depoimento da vítima ganha especial relevo em crimes dessa natureza e que as declarações da testemunha ouvida em juízo é harmônica com os fatos apurados na fase investigativa e confirmados na instrução criminal, corroborando com as narrativas levados aos autos pela vítima.

TJ/MA: Condômina pode alterar padrão de casa para melhorar segurança

Uma sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo julgou improcedente os pedidos de uma administradora de condomínio que visava a proibir uma moradora de alterar a fachada de sua casa. Na ação, a parte demandante, o Condomínio Residencial Colorado, relatou que a reclamada, proprietária de unidade residencial integrante ao condomínio, realizou modificação na estrutura da fachada condominial, ao instalar grades nas esquadrias de sua moradia. De acordo com o relato dos fatos, a demandada efetuou a alteração sem qualquer autorização da assembleia do condomínio, transfigurando a fachada para arquétipo que difere do padrão arquitetônico adotado.

Diante da situação, relatou que a requerida foi notificada extrajudicialmente em duas ocasiões, nas quais foi solicitada a retirar as referidas grades, mas a ré recusou. Desse modo, pleiteou na Justiça a retirada das grades instaladas, sob pena de multa em caso de descumprimento. Em defesa, a reclamada alegou que as grades de proteção foram instaladas na área interna de sua residência, e que estas foram fixadas com a finalidade de conferir proteção à sua mãe, idosa, que fica sozinha na residência, uma vez que a Demandada exerce sua profissão em outro município e passa cinco dias da semana ausente de seu domicílio.

Ainda em contestação, a reclamada justificou a instalação das grades com a alegação de falha na segurança do condomínio, bem como com a existência de área de lazer em frente à sua residência e a presença constante de terceiros não pertencentes ao condomínio. Argumentou que outras residências possuem alterações em suas fachadas, conforme imagens anexas ao processo. Desse modo, pugnou pela improcedência da demanda. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Cumpre destacar que o condomínio de casas é composto por um conjunto de unidades autônomas e áreas comuns (…) Em razão de sua construção, uma das principais responsabilidades de cada condômino e, por consequência, do condomínio como um todo, é zelar pela preservação dos espaços compartilhados”, ponderou a juíza Maria José França Ribeiro.

E prosseguiu: “Nesse contexto, é permitido ao condômino realizar obras em sua unidade autônoma, desde que isso não comprometa a utilização das áreas comuns pelos demais condôminos, não afete a segurança do prédio e não altere a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (…) No que se refere ao litígio em questão, o mérito da demanda gira em torno da intervenção efetuada pela ré em sua unidade, que consiste na instalação de gradis em suas janelas frontais (…) De acordo com a alegação do demandante, a referida instalação acarretou na alteração da fachada, em afronta à norma pertinente e ao regimento interno do condomínio, inexistindo autorização em assembleia condominial”.

REGIMENTO INTERNO

A magistrada verificou que Regimento Interno anexado ao processo e apontado como vigente não possuía aprovação em assembleia, tampouco registro de assinatura em cartório. “O que se observou nas atas de assembleia é que a deliberação acerca do Regimento Interno sempre fora postergada para momento posterior, inexistindo registro, nos autos, de ata de assembleia que o aprove (…) O que se observa das atas, inclusive, é uma mitigação quanto às alterações permitidas nos espaços externos das residências (…) Cumpre apontar que as alterações aprovadas na referida assembleia já haviam sido realizadas por alguns condôminos, como se extrai da própria ata acostada ao processo”, enfatizou.

Para a Justiça, a apresentação visual das unidades autônomas não se configura como um tema relacionado à composição da fachada do condomínio, mas sim como um aspecto visual interno restrito à área privada. “Assim, no que diz respeito à manutenção do aspecto visual das unidades, deve-se levar em consideração a necessidade de observância de certos padrões construtivos (…) No entanto, essa necessidade deve estar prevista de forma clara e convencional, com regras estabelecidas sobre os termos e limites para possíveis modificações (…) No caso concreto, verifico, da narrativa apresentada na peça contestatória, que a Reclamada possui receios quanto à segurança do condomínio, bem como à segurança de sua mãe, que é idosa e possui histórico médico de transtorno ansioso e depressivo”.

Conforme a sentença, foi verificado que a demandada realizou a instalação dos gradis na parede interna de sua residência, a fim de evitar maiores consequências à harmonia do condomínio. “Desse modo, verificou-se que a instalação das grades não possuiu fins estéticos, e sim, de segurança (…) Outrossim, as grades instaladas seguem o padrão definido para as modificações aceitas na Assembleia Extraordinária, não trazendo danos visuais às habitações referidas (…) É importante reiterar, nesse sentido, que a preservação dos padrões construtivos ou arquitetônicos das unidades autônomas, quando observados a partir do interior do condomínio, difere da manutenção da fachada do condomínio como um todo”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos do autor.

TJ/DFT determina que Distrito Federal forneça medicamentos de alto custo à idosa com câncer de mama

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu pedido liminar (urgente) que impõe ao Distrito Federal obrigação de fornecer medicamentos de alto custo para que idosa possa dar continuidade a tratamento contra câncer de mama. Em suas razões, o colegiado destacou que os remédios não podem ser substituídos por outros, sem que haja prejuízo à saúde da paciente.

A autora afirma que foi diagnosticada com neoplasia de mama com evolução para metástase óssea. Com isso, precisou ser submetida à quimioterapia e procedimento duplo bloqueio contra proteína de membrana HER 2, com os fármacos trastuzumabe e pertuzumabe. Conforme a prescrição médica, as substâncias devem ser mantidas, pois não existem medicamentos disponíveis no SUS para substituição. A paciente afirma que os remédios são registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e têm indicação para o tratamento, como reconheceu o NATJUS/TJDFT. Ressalta, ainda, que as drogas trarão melhora para sua expectativa de vida e não dispõe de recursos financeiros para compra dos produtos.

O DF argumentou que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, na qual concluiu que a solicitação merece ser acolhida, com ressalvas. Por sua vez, o Ministério Público (MPDFT), em primeira instância, manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, condicionado à avaliação periódica. No 2º grau, opinou pela concessão do pedido.

Ao analisar, o Desembargador relator reforçou que cabe ao médico prescrever o medicamento mais adequado e eficaz ao tratamento de seu paciente. No caso dos medicamentos solicitados pela autora, explicou que são destinados ao tratamento de câncer de mama, porém, por serem de alto custo, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomenda o uso apenas em casos de câncer de mama, cujo paciente também apresente metástase visceral. O argumento foi adotado pelo réu para negar a continuidade do custeio do tratamento.

“A autora é pessoa idosa, diagnosticada com câncer de mama e metástase óssea, sem condições financeiras para adquirir os referidos medicamentos, considerados imprescindíveis à continuidade do tratamento prescrito por sua médica. Os medicamentos não são experimentais, têm registro na Anvisa e foram incorporados ao SUS”, relatou o magistrado. “Além disso, não são substituíveis por outros genéricos ou similares. Não há como condicionar o fornecimento dos referidos medicamentos à presença de metástase visceral dos pacientes avaliados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0750182-60.2022.8.07.0016


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