TJ/MG: Empresas de seguro e assistência são condenadas por falha em atendimento

Consumidor rompeu tendão nos EUA e ficou com dano permanente.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou duas empresas, de seguro e assistência viagem, ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais e R$ 20 mil em danos estéticos a um consumidor que enfrentou demora e falha em atendimento após problemas de saúde ocorridos durante uma viagem a trabalho.

Segundo a decisão, o consumidor celebrou contrato com as empresas para um seguro viagem, em 2016, já que iria aos Estados Unidos a trabalho por aproximadamente três meses. No país, ele ministraria aulas e participaria de projetos de pesquisa em uma universidade.

Já no local, após pouco mais de um mês de viagem, o homem teria rompido o tendão após lesão ocorrida enquanto estava em um campo da instituição de ensino. Na ocasião, ele acionou as empresas para solicitar a cobertura do seguro contratado.

O consumidor, no entanto, afirma ter enfrentado dificuldades, mesmo após comunicar imediatamente o ocorrido, alegando que as empresas não teriam oferecido nenhuma assistência, criando dificuldades e não autorizando “consultas e exames médicos a tempo”.

Ainda conforme o relato, as empresas não teriam autorizado uma cirurgia de urgência, fazendo com que o consumidor aguardasse mais de uma semana para que o procedimento fosse autorizado e realizado.

Segundo a decisão, “as rés sequer se dignaram nem mesmo a providenciar a remarcação do assento quando do seu retorno para o Brasil, mesmo diante do risco de trombose por conta do procedimento cirúrgico realizado, dentre outras condutas que violam todos os deveres do contrato”.

Já as empresas afirmam, no documento, que todo o serviço necessário teria sido prestado, “observando as indicações médicas e o limite da apólice”. Alegam, ainda, “que o autor optou por cancelar a cirurgia agendada quando percebeu que os custos ultrapassariam a apólice contratada, sendo de sua responsabilidade o pagamento da diferença”.

Diante dos fatos expostos e de relatos de um perito que afirma que a demora teria culminado em procedimentos que “não precisariam ser realizados caso o atendimento cirúrgico tivesse sido efetivado rapidamente”, e que seria o maior responsável pelas sequelas, como encurtamento do tendão e necessidade de enxerto, aumentando a complexidade da cirurgia, o relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, manteve a decisão de 1ª Instância.

“A respeito dos danos morais, conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau, a demora na emissão das autorizações gerou atraso na realização da cirurgia prescrita, provocando angústia e sofrimento ao autor. Já com relação aos danos estéticos, é possível verificar por meio de fotos que a perna ficou com uma cicatriz em decorrência da cirurgia e, conforme indicou o perito em sua conclusão, ‘trata-se de uma incapacidade parcial e permanente e, mesmo havendo a possibilidade de melhora de mobilidade se realizada fisioterapia, sempre existirá a limitação’”.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln dos Santos votaram de acordo com o relator.

TJ/GO: Órgão público deverá indenizar proprietários de cachorro que morreu eletrocutado em praça

A Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia (AMMA) terá de pagar mais de R$ 20 mil a um casal, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de o animal de estimação deles morrer após sofrer descarga elétrica em praça pública do Setor Aeroporto. A decisão é da juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, que entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade já que a AMMA não promoveu a devida fiscalização da praça pública.

Consta dos autos que o proprietário levou seu cachorro de estimação, da raça Golden Retriever, para passear na Praça do Avião, no Setor Aeroporto, em Goiânia. Entretanto, em determinado momento, foi surpreendido ao ver seu animal ser fortemente eletrocutado após pisar numa grade terrestre, literalmente nivelada ao chão e que serve de tampa para uma espécie de bueiro. O tutor do animal tentou salvar o cachorro, mas também recebeu uma forte descarga elétrica, o que lhe impediu de salvar seu animal.

Ele, então, acionou o Corpo de Bombeiros, que prontamente atendeu ao chamado e, conforme o Registro de Atendimento Integrado (RAI), através de uma caneta detectora de corrente elétrica, foi constatado que a grade instalada abaixo do monumento 14-Bis estava indevidamente energizada, oportunidade em que isolaram o local com fita zebrada, uma vez que o ente público não procedeu com a manutenção necessária no local.

Ao ser acionada, a AMMA alegou, inicialmente, litigância de má-fé. No mérito, diz que não há que se falar em responsabilidade civil e que ficou clara a culpa in vigilando do proprietário do animal. A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza argumentou que cabe ao ente estatal o dever de indenizar pela conduta lesiva praticada por seus agentes, independente de culpa ou dolo, nos termos do § 6° do art. 37 da Constituição Federal.

Para a magistrada, após a averiguação, foi possível verificar a conduta omissiva da parte ré. “A morte do animal foi divulgada em mídias da cidade”, afirmou. Ressaltou que o nexo de causalidade está demonstrado, haja vista que o resultado danoso ocorreu em praça pública, restando configurados o dano e o nexo causal, salientando, inclusive, o risco em que os cidadãos foram expostos com o local energizado.

Ainda, conforme a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, as fotografias acostadas à inicial demonstraram com clareza o apego dos autores com o cachorro, bem como a morte do animal na praça pública. “A indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão”, explicou. Veja decisão

TJ/RN: Estado terá que regularizar progressões de servidor do magistério

O Tribunal Pleno do TJRN determinou que a Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos do Rio Grande do Norte e a Secretaria de Educação e Cultura do Estado efetivem o correto enquadramento do nível remuneratório previsto na Lei Complementar nº 322/2006 de um servidor, no magistério, e que ingressou no cargo equivalente ao P-NIII, Classe “A”. E durante esse tempo, entrou com um processo de promoção em 2013 para o nível IV, mas até esse momento da impetração do Mandado de Segurança não havia ocorrido a concessão.

Para os desembargadores, uma providência que está dentro dos requisitos do Plano de Cargos e Carreira. “No referente à pretendida progressão vertical, observa-se que o impetrante comprovou ter concluído o Pós-Graduação (especialização) em outubro de 2013, tendo apresentado o requerimento administrativo em 16/10/2013, sem que tenha havido a conclusão do mencionado processo até esta data pela Administração Pública”, enfatiza o relator do MS, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, diante da obtenção de uma nova titulação, com o consequente preenchimento dos requisitos legais (artigo 7º combinado ao 45, da Lei Complementar n.º 322/06), é preciso reconhecer o direito líquido e certo do servidor de ser promovido ao Nível IV da carreira de Professor do Magistério Público Estadual.

O julgamento ainda destacou que, quanto ao pleito da progressão horizontal, também há razão no pedido, já que é possível verificar que o professor ingressou no serviço público em 1º de março de 2010, (como PN-III, Classe A”), de forma que em março de 2013 (pós conclusão do estágio probatório, ocasião em que já havia transcorrido um interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe – Art. 41,I, da LC n.º 322/06), deveria progredir para a classe ‘B’; em 2015, para a classe ‘C’ em 2017, para a classe ‘D’ e, em 2019, para a classe E.

STJ mantém ordem de prisão contra empresário acusado de grilagem de terras

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido da defesa para revogar a prisão preventiva decretada contra um empresário acusado da prática de falsidade documental, corrupção ativa e associação criminosa a fim de adquirir imóveis de forma fraudulenta.

De acordo com o Ministério Público de Goiás, ele seria líder de uma associação criminosa formada por outros empresários, agentes públicos e advogados, e destinada a se apropriar de terrenos públicos e privados por meio de ameaças e falsificações de documentos. Entre os acusados constam ex-vereadores da Câmara Municipal de Formosa (GO).

No habeas corpus, impetrado no STJ quando o empresário estava foragido, a defesa pediu a revogação da ordem de prisão preventiva contra ele, sustentando que a medida seria ilegal por estar amparada em prova ilícita, decorrente da utilização de interceptação telefônica como ato inicial das investigações. Alegou também que o decreto de prisão não apresentou razões que o justificassem e que o juízo não fundamentou a não adoção de medidas cautelares menos graves.

Liberdade do acusado representa risco à instrução criminal
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que o pedido não pode ser acolhido pelo STJ, pois as questões levantadas pela defesa não foram examinadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que até agora não julgou o mérito de outro habeas corpus com os mesmos fundamentos, tendo apenas negado a liminar.

De acordo com a presidente do STJ, não houve manifesta ilegalidade que pudesse afastar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois o decreto de prisão preventiva apresentou elementos concretos que indicam risco à instrução criminal – entre eles, a transcrição de interceptação telefônica em que o empresário teria tentado induzir vereadores de Formosa para intervirem em seu favor nas investigações do Ministério Público.

Ao indeferir o habeas corpus, a ministra mencionou trecho do decreto de prisão segundo o qual “as investigações demonstraram que o paciente possui efetiva influência sobre agentes públicos e privados da comarca, em decorrência de seu amplo poder econômico e de articulação política na região”.

Como a defesa apresentou agravo regimental contra a decisão, a presidente determinou a distribuição do processo. O relator será o desembargador convocado Jesuíno Rissato, da Sexta Turma.

Veja a decisão.
Processo: HC 840000

STJ: Coisa julgada impede rediscussão do valor a ser pago a empresas que participaram de socorro no mar

Por entender que não é possível alterar a sentença em fase de cumprimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia readequar a decisão que a condenou a ressarcir as companhias envolvidas em um resgate no mar. A proprietária do barco resgatado alegava o risco de ter que pagar mais do que o valor da própria embarcação, o que é vedado por lei.

Na origem do caso, quatro companhias marítimas ajuizaram ação de cobrança a fim de serem ressarcidas pelos gastos com o salvamento de uma embarcação que estava na iminência de naufragar na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro.

Em primeira instância, foi determinado o pagamento com base na avaliação da embarcação (R$ 404 mil), dividido entre as companhias envolvidas, e autorizada a utilização do valor arrecadado com o leilão do barco resgatado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão.

A empresa ré recorreu ao STJ alegando que a avaliação foi exagerada, pois se tratava de uma barcaça em péssimo estado, que só serviria ao comprador como sucata – tanto que no primeiro leilão não houve interessados e, em outra tentativa, acabou sendo arrematada por R$ 79 mil.

Além disso, a empresa informou que foi condenada em outra ação a ressarcir uma quinta empresa de transporte marítimo pelo mesmo fato. Dessa forma, requereu a adaptação da condenação ao que foi efetivamente arrecadado no leilão, bem como a inclusão da quinta empresa na divisão desse valor. Sem isso – ponderou a recorrente –, ela acabaria tendo de pagar mais do que o valor da embarcação resgatada.

Proteção da coisa julgada não permite alterar o valor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o direito à remuneração daqueles que participam de salvamento marítimo está previsto no artigo 8º da Lei 7.203/1984 e que o artigo 10, parágrafo 1º, da mesma lei estabelece que esse pagamento não pode exceder o valor da embarcação.

Por outro lado, a ministra destacou que, em razão da proteção da coisa julgada sobre o título executivo, não há como reverter, no julgamento do recurso especial, o valor a ser ressarcido pelo resgate. Conforme apontou, a recorrente não produziu prova, em momento oportuno, que demonstrasse a desproporção entre a avaliação da embarcação e o valor obtido na arrematação.

“A coisa julgada integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário”, afirmou.

Não se pode incluir nova parte na sentença em execução
Também em razão da coisa julgada – prosseguiu a relatora –, não é possível readequar a sentença, nessa fase processual, para incluir a outra empresa envolvida no salvamento – a qual nem sequer participou da demanda originária – na distribuição do valor do ressarcimento.

“Se o montante remuneratório não pode superar o valor da embarcação, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 7.203/1984, e se, porventura, a totalidade do valor foi destinada apenas a uma parcela das empresas salvadoras do mesmo barco, tais fatos necessitam ser analisados no cômputo total da indenização. Todavia, não há como alterar – sobretudo em sede de recurso especial – o título devidamente constituído”, concluiu Nancy Andrighi.

Segundo ela, o meio processual adequado para combater a coisa julgada seria a ação rescisória, desde que presente algum dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil – mas esse tema não pôde ser analisado no julgamento do recurso, pois nem foi levantado pelo recorrente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2043324

TRF1: Perícia para concessão de aposentadoria por incapacidade deve ser feita por médico e não por fisioterapeuta

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que concedeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a um segurado com base em laudo pericial produzido por profissional de fisioterapia.

O INSS pediu anulação da decisão considerando a invalidade do documento apresentado por contrariar regulamentação que exige realização de perícia feita exclusivamente por profissionais com formação em Medicina.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou o art. 42 da Lei nº. 8.213/91 no qual estão previstos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, sendo estes: qualidade de segurado; cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

Considerando o artigo mencionado, o relator destacou que para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por prova pericial produzida pelo próprio juízo.

Atividade privativa de médico – Assim, no caso em questão, o juiz da ação nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar exames necessários, cujo laudo pericial concluiu pela incapacidade laboral da autora.

Contudo, esclareceu o relator que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia quando deveria ter sido feita por um médico, considerando a perícia ser uma atividade privativa desse profissional específico, conforme disposto nos art. 4º,5º e 6º da Lei 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: …realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”. “Art. 5º São privativos de médico: II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico” e “Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina e o exercício da profissão dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Desse modo, o desembargador federal ressaltou que mesmo que o fisioterapeuta tenha utilizado critérios de ordem técnica, a realização da perícia judicial por esse profissional não é permitida por tratar-se de atribuições privativas da carreira médica, podendo essa desconformidade acarretar grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo.

Por fim, o magistrado votou pela anulação da sentença, determinando o retorno do processo à origem para regular instrução, considerando que a documentação apresentada não forneceu a certeza necessária para o julgamento por basear-se em perícia que se mostra, no mínimo, frágil.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, pela anulação da sentença, mantendo a antecipação de tutela concedida até que o autor comprove os pressupostos para a concessão definitiva do benefício.

Processo: 1001876-17.2019.4.01.9999

TRF1: Auxílio-transporte deve ser pago a servidor federal mesmo que locomoção seja em carro próprio

A União foi condenada a manter o pagamento do auxílio-transporte a uma servidora pública federal do Ministério da Saúde (MS), o qual foi suspenso em razão da utilização de transporte próprio por ela para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

Em seu recurso ao Tribunal, o ente público sustentou que o auxílio-transporte seria devido tão somente para o custeio parcial de despesas realizadas com transporte público coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 sobre o tema, o “auxílio-transporte tem natureza indenizatória com a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos, independentemente do meio utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, servindo de parâmetro a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público no mesmo percurso, sendo suficiente declaração firmada pelo próprio servidor”.

Com isso, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação conforme o voto do relator.

Processo: 1002133-24.2019.4.01.3700

TRF4: Paciente com Doença de Pompe consegue medicamento ainda não padronizado pelo SUS

Incidência é de um a 40 casos para cada 50 mil nascimentos, país teria cerca de 170 pessoas afetadas.


Uma paciente de Joinville que tem a Doença de Pompe – condição de origem genética que causa fraqueza muscular e outros problemas – obteve na Justiça Federal o direito de receber um medicamento que o SUS ainda não considera como padrão para seu caso. A dose custa cerca de R$ 2,7 mil e a paciente precisa de duas aplicações por mês. Segundo a perícia realizada no processo, os tratamentos atualmente disponíveis na rede pública não são suficientes para seu quadro específico.

A sentença é do Juízo da 2ª Vara Federal do município e foi proferida ontem (26/7) em processo do juizado especial federal (JEF) cível. A decisão confirma liminar concedida em junho de 2022 pela Justiça do Estado de Santa Catarina, ou seja, a paciente já está recebendo o remédio, direito agora confirmado. O cumprimento é de responsabilidade conjunta da União, do Estado e do Município.

“A prova produzida nos autos [perícia] confirmou a necessidade do medicamento alfa-alglicosidase ácida uma vez que as alternativas de tratamento disponibilizadas pelo SUS já foram utilizadas, e inclusive permanecem em uso, mas não são suficientes para o controle da condição da autora”, afirmou o Juízo.

O requisito da carência de recursos também foi demonstrado à Justiça. A paciente, que tem 33 anos de idade, recebe benefício por incapacidade de pouco mais de um salário mínino. De acordo com a Associação Brasileira de Pompe, a doença tem incidência de um a 40 casos para cada 50 mil nascimentos e, no Brasil, é de 170 o número estimado de pessoas em tratamento atualmente.

TJ/PB: Estado deve pagar R$ 10 mil de indenização por intubação indevida de paciente

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais e materiais, decorrente de erro médico na realização de uma intubação indevida em uma paciente atendida pelo Hospital Regional de Piancó. O caso foi julgado nas Apelações Cíveis nº 0828516-58.2016.8.15.2001, interpostas pela parte autora e pelo Estado da Paraíba.

De acordo com os autos, em 26 de janeiro de 2018, após sofrer um desmaio em sua residência, a autora foi conduzida pelo SAMU ao Hospital Regional de Piancó, onde os médicos suspeitaram de intoxicação e realizaram uma lavagem estomacal. Entretanto, não foi encontrado nenhum indício de ingestão de qualquer substância química, tendo em um ato contínuo sido entubada pelos médicos e levada ao Hospital Regional de Patos, local em que o médico estranhou a conduta dos primeiros profissionais, alegando que a causa do desmaio tinha sido a baixa glicose, sendo encaminhada ao endocrinologista.

Relatou que, procurou um endocrinologista, sendo solicitados exames laboratoriais, os quais evidenciaram que não existia nenhum problema de saúde. Ocorre, porém, que em decorrência do procedimento de intubação, criou-se um granuloma de alto risco na garganta da autora, sendo necessária intervenção cirúrgica para solucionar o problema.

Ao interpor recurso apelatório, a autora requereu a alteração parcial da decisão, no tocante ao reconhecimento do seu direito à indenização por danos morais. Já o Estado da Paraíba defendeu a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora. Noutro ponto, discorre sobre a responsabilidade do Estado e suas causas excludentes.

O relator do processo, o Desembargador João Batista Barbosa, destacou ao negar o provimento do recurso do Estado, que as alegações revelam-se bastantes genéricas. “Com isso, impõe-se reconhecer que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC/15. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado”, ressaltou.

No tocante ao valor da indenização, que foi fixado em R$ 6.760,00 mil na Primeira Instância, o relator deu provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar para R$ 10 mil. “O relatório evidencia a gravidade do problema provocado pela imperícia do médico atendente, sendo suficiente para reconhecer que restou devidamente comprovada a conduta, dano e o nexo de causalidade entre a lesão causada à paciente e a atuação do médico que praticou uma intubação de forma inadequada e desnecessária”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelações Cíveis nº 0828516-58.2016.8.15.2001

TJ/RN: Justiça determina realização de procedimento e exame para diagnóstico em idoso

A Vara da Infância, Juventude e Idoso de Parnamirim/RN. determinou que o município de Parnamirim promova e custeie a realização de um exame de biópsia transretal em um idoso, conforme prescrição médica.

De acordo com o processo, o autor tem 74 anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde – SUS e apresentou laudo médico circunstanciado subscrito por um urologista, em fevereiro de 2022. No documento o médico responsável atesta a necessidade do autor ser submetido a “exame de biópsia transretal da próstata, com antibiótico profilático, para fins de diagnóstico, definição do tratamento e estadiamento da doença”.

Ao analisar o processo, a magistrada Ilná Rosado ressaltou inicialmente que a Constituição Federal em seu artigo 196, consagra que a saúde “é direito de todos e dever do Estado”, garantido mediante “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A juíza acrescentou que o pedido do paciente deve ser acolhido, em razão de ter sido realizada a “devida comprovação que a omissão estatal está violando de forma grave o direito do idoso”. Em seguida, foi feita também referência ao artigo 3º do Estatuto do Idoso, que estabelece “o princípio da absoluta prioridade”, e institui “a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social”.

Por fim, a magistrada explicou que ficaram “patentes as violações das disposições do Estatuto do Idoso, e a necessidade de garantia do procedimento ora pleiteado”. Dessa maneira, entendeu que a disponibilização do referido procedimento para o idoso “não pode ser negligenciada pelo Estado, sob pena de grave e irreversível prejuízo à sua saúde” e diante da omissão estatal evidente, tornou-se “imprescindível a intervenção do Judiciário para solucionar o entrave”.


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