STF: É possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Nessa circunstância, não cabe a vedação à acumulação de aposentadorias e pensões.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da repercussão geral).

O caso em discussão envolve a viúva de um médico, falecido em 1994, que ocupara cargos no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e recebia aposentadoria nos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a acumulação. A Justiça Federal de Florianópolis (SC) restabeleceu os benefícios, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e questionada pela União no RE.

Hipóteses
Em seu voto pelo não seguimento ao recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que o parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista as seguintes hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração: aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.

De acordo com o relator, para quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da EC 20/98, o artigo 11 da norma garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Acumulação permitida
Toffoli assinalou que, para o TRF-4, a acumulação dos cargos de médico e as respectivas aposentadorias estavam em conformidade com o previsto na Constituição (inciso XVI do artigo 37), que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, não há respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pelo cônjuge sobrevivente.

No caso concreto, o relator apontou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.

Processo relacionado: RE 658999

STF mantém exigência de quitação de anuidade para participar de eleições na OAB

No mesmo julgamento, a Corte reiterou a inconstitucionalidade da suspensão profissional do advogado inadimplente.


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que exigem o pagamento das anuidades para que os advogados possam participar das eleições internas da entidade. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7020, o Plenário também reiterou que a norma que caracteriza o não pagamento de anuidades, multas e serviços como infração disciplinar e motivo de suspensão profissional do advogado é inconstitucional.

A ação foi ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) contra dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), do Regulamento do Estatuto e de atos normativos dos Conselhos Seccionais da OAB que preveem a suspensão e a exigência do adimplemento da anuidade para participar das eleições.

Eleições internas
Para o relator, ministro Edson Fachin, a exigência de quitação da anuidade apenas visa reger as eleições para direção da entidade de classe, de modo a que participem do processo eleitoral as pessoas que efetivamente estejam ativas no quadro de integrantes, associados ou filiados e cumprem as normas internas. “Candidata-se e vota aquele que possui interesse e atende aos critérios exigidos”, afirmou. “Por isso, o estatuto determina expressamente que os candidatos comprovem situação regular perante a OAB”, afirmou.

Embaraço à atividade profissional
Com relação à suspensão do exercício profissional, Fachin lembrou que, em 2020, o STF firmou entendimento de que a aplicação da medida em decorrência da falta de pagamento das anuidades configura sanção política em matéria tributária (Tema 732 de repercussão geral). Para a Corte, essa interdição profissional é um meio indireto de coerção para o pagamento do tributo, violando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.

Ainda de acordo com o relator, o STF vem reafirmando a inconstitucionalidade de normas que estabeleçam embaraços ao exercício de atividades profissionais ou econômicas, a fim de induzir o contribuinte ao pagamento de dívidas tributárias. A resolução de conflitos sobre esse tema originou a edição das Súmulas 70, 323 e 547 da Corte.

Processo relacionado: ADI 7020

STF confirma lei que proíbe fabricação e venda de armas de brinquedo

Para a maioria do Plenário, a matéria é da competência tanto dos estados quanto da União.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional uma lei estadual de São Paulo que proíbe a fabricação e a comercialização de armas de fogo de brinquedo no estado. Prevaleceu o entendimento de que a norma trata de direito do consumidor e da proteção da criança e do adolescente, temas sobre os quais União e estados têm competência concorrente.

A Lei estadual 15.301/2014 foi contestada no STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5126, em que o governo de São Paulo alegava suposta invasão de competência da União, a quem cabe legislar sobre material bélico. Segundo ele, a matéria já foi regulamentada pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que proíbe a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, enquanto a lei estadual veda “todo e qualquer brinquedo de arma de fogo”.

Proteção da criança
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, destacou que a lei se destina à proteção da criança e do adolescente, e a regulação da fabricação, da venda e da comercialização de armas de brinquedo pode ser feita em nível nacional ou estadual. O mesmo se dá em relação ao direito do consumidor.

Divergência
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram do relator e votaram pela procedência do pedido. Para eles, a lei paulista invadiu competência da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 16/12.

Processo relacionado: ADI 5126

MPF: Servidores municipais e estaduais que têm filho ou dependente com deficiência podem ter jornada reduzida

Seguindo parecer do MPF, STF aplicou, por analogia, regra do Estatuto dos Servidores Federais, em caso com repercussão geral.


Servidores públicos municipais e estaduais que possuem filho ou dependente com deficiência poderão ter suas jornadas de trabalho reduzidas, sem que isso gere impacto na remuneração. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, e seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF). Na ação, com repercussão geral, os ministros estenderam aos servidores municipais e estaduais regra já prevista em lei para o serviço público federal, com o intuito de garantir a isonomia e o direito das pessoas com deficiência.

A decisão deverá ser seguida por todas as demais instâncias da Justiça, em processos similares. No caso julgado pelo STF, uma servidora estadual de São Paulo buscava reduzir em 50% a jornada de trabalho, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus vencimentos, para cuidar do filho com autismo. Ela teve o pedido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e por isso recorreu à Suprema Corte.

No parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu ser possível aplicar nas esferas municipal e estadual a regra prevista no artigo 98 da Lei 8.112/1990, que prevê jornada especial para servidores federais com filhos, dependentes ou cônjuges com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. Segundo ele, há precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de permitir a aplicação, por analogia, de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Federais, quando há omissão nas legislações estaduais ou municipais, desde que a norma não implique em aumento de gastos públicos.

“Servidores públicos que têm filhos ou dependentes com deficiência, especialmente quando crianças e adolescentes, poderão gozar de jornada de trabalho reduzida, considerando sua especial vulnerabilidade e a absoluta prioridade dos direitos da infância e juventude, pois o Estado há de promover prestações materiais de índole positiva para a efetivação dos direitos fundamentais garantidos a esse grupo de vulneráveis”, sustentou o PGR.

Segundo ele, a Constituição Federal garante a todos o direito à saúde, sendo dever do Estado provê-la. Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) atribui ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde e à dignidade. Aras lembra ainda que diversas leis brasileiras e convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário, preveem proteção integral a pessoas com deficiência, sem qualquer distinção.

O relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, cujo voto prevaleceu, destacou que a inexistência de legislação estadual ou municipal sobre o tema não pode servir de justificativa para o descumprimento de garantias constitucionais. Além disso, a extensão do direito já assegurado a servidores federais para as esferas estadual e municipal respeita a isonomia também prevista na Constituição Federal.

Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.237.867/SP

STF derruba exigência de curador para pagamento de aposentadoria por doença mental

Por maioria, o colegiado entendeu que a exigência deve ser proporcional às necessidades.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Distrito Federal que autorizava o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental apenas ao curador do servidor público beneficiário. A decisão foi no Recurso Extraordinário (RE) 918315, com repercussão geral (Tema 1096), julgado na sessão virtual encerrada em 16/12.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT) que havia considerado constitucional o artigo 18, parágrafo 7º, da Lei Complementar distrital 769/2008, que exige o termo de curatela para recebimento do benefício.

Proporcionalidade
Em seu voto, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a exigência contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Ele salientou que, de acordo com o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nem toda pessoa com doença mental está sujeita à interdição e, por consequência, à curatela, que passou a ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.

Lewandowski também observou que a legislação do DF contraria a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que, por ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, tem status de emenda constitucional. A convenção visa promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil”.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques.

STJ: Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.

No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.

Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

“Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório”, disse o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1826299

STJ: Administrador responde com depositário por bens perdidos na falência, mas responsabilização deve ocorrer em ação própria

Nos processos de falência, mesmo com a nomeação de depositário, o administrador judicial continua responsável solidariamente no caso de desaparecimento dos bens. Contudo, essa responsabilidade, decorrente de dolo ou culpa do depositário, deve ser apurada em ação própria, com garantia de contraditório e ampla defesa.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão, determinou que o administrador judicial depositasse os valores correspondentes aos bens perdidos.

Para o TJPR, não seria necessário a ação autônoma de responsabilização do gestor, garantindo-se a ele, entretanto, o direito de regresso contra o depositário em razão do desaparecimento dos bens.

Cautela na responsabilização do administrador por bem perdido pelo depositário
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro explicou que, quando o administrador judicial escolhe diretamente o depositário dos bens e eles desaparecem, a princípio, é cabível a sua responsabilidade solidária pela culpa na indicação (culpa in eligendo).

O ministro, porém, chamou a atenção para a necessidade de cautela nessa responsabilização, com a previsão de ampla defesa e contraditório em processo legal específico.

“Do contrário, seria muito difícil encontrar pretendentes dispostos a aceitar o encargo, que se revela extremamente difícil de ser conduzido na prática, gerando desestímulo e prejudicando ainda mais o já tormentoso processo falimentar de uma empresa”, completou.

Moura Ribeiro destacou que, conforme posição da doutrina, para a ação de responsabilização, o administrador judicial deve ser destituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio de novo gestor, promover a ação de responsabilidade.

“No caso presente, aparentemente nada disso ocorreu, não ficando demonstrado nos autos o dolo ou a culpa do depositário no desaparecimento dos bens arrecadados, para que o administrador judicial pudesse ser acionado solidariamente com o auxiliar por ele escolhido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1841021

STJ: Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador de imóvel usucapido (o bem objeto de sentença procedente em ação de usucapião), na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória ajuizada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade da rescisória pela falta de citação de litisconsorte passivo necessário.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou um imóvel rural anteriormente objeto de ação de usucapião. Após o reconhecimento judicial da usucapião, os usucapientes (vencedores do processo) alienaram o imóvel a duas outras pessoas, e elas, por sua vez, venderam ao casal, com registro da transmissão na matrícula do imóvel.

Anos depois da decretação da usucapião, a ação rescisória contra a sentença foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), motivo pelo qual houve a imissão na posse pelos autores do processo – herdeiros da parte que havia perdido a ação de usucapião.

Posteriormente, o casal que havia sucedido os usucapientes nos direitos do imóvel ajuizou a querela nullitatis por falta de citação na rescisória, mas o TJSP julgou improcedente a ação por entender que, embora o casal realmente fosse litisconsorte necessário da ação rescisória, eles estavam cientes do processo, porque tomaram conhecimento da demanda no momento da imissão na posse.

Casal era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido
Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro reiterou inicialmente que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória.

“Logo, se têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião”, esclareceu o relator.

O ministro considerou irrelevante que o casal não tenha integrado o processo originário de usucapião, pois, tendo em vista que foi proposta a demanda rescisória – uma nova ação, portanto –, era necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.

Moura Ribeiro ressaltou que, como decidido pela Terceira Turma no REsp 1.651.057, todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir.

“No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio. Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos”, concluiu o ministro ao julgar procedente a querela nullitatis, anular a ação rescisória e restabelecer a sentença proferida na ação de usucapião.

Processo: REsp 1938743

STJ: PIS e Cofins incidem nas importações de países do GATT para uso dentro da Zona Franca de Manaus

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

Com a decisão, os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) segundo o qual as importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca não estariam sujeitas às contribuições sociais.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que, conforme os autos, realizava compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

PIS e Cofins-faturamento têm incidência diferente de PIS e Cofins-importação
Relator do recurso da Fazenda, o ministro Francisco Falcão explicou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. No mesmo sentido, apontou, o STJ firmou entendimento de que, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.

Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições seriam diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não seria possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

Francisco Falcão lembrou que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

“Nota-se que o Decreto-Lei 288/1967 é bastante claro com relação aos benefícios fiscais instituídos, os quais não abrangem a isenção às citadas contribuições na importação, que são devidas pelos importadores de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus”, enfatizou.

GATT busca evitar imposição de tributos internos adicionais ao produto importado
Ainda segundo o ministro Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

“Em se tratando da incidência de PIS e Cofins-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2020209

STJ anula decisão que considerou ilegal investidura do procurador dos direitos do cidadão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, anulou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considerou ilegal a investidura do titular da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo (PRDC-SP) e, em consequência, mandou arquivar o inquérito civil público instaurado por ele para investigar a concentração dos meios de comunicação, a partir das relações entre empresas do setor e agências de publicidade.

A conclusão do TRF3 sobre a ilegalidade da investidura do procurador – que, assim, não teria capacidade postulatória para abrir o inquérito – foi baseada no entendimento de que não haveria base jurídica para a sua escolha em eleição do colégio de procuradores do Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo.

Ao dar provimento ao recurso especial do MPF, a Primeira Turma considerou que a decisão do TRF3 foi tomada de ofício e sem a prévia intimação das partes para que se manifestassem a respeito dessa questão, que não chegou a ser discutida antes no processo.

Controvérsia só surgiu no julgamento colegiado
O Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo, alegando vícios diversos, impetrou mandado de segurança coletivo com pedido de arquivamento do inquérito civil público, anulação dos atos praticados e destruição de eventuais informações sigilosas prestadas no procedimento.

A segurança foi denegada em primeira instância, e o recurso do sindicato foi rejeitado pela desembargadora relatora no TRF3. No entanto, ao julgar recurso contra a decisão monocrática da relatora, o tribunal acolheu o voto de um desembargador e considerou ilegal a investidura do membro do MPF que instaurou o inquérito na função de titular da PRDC.

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, observou – apenas com base na leitura do acórdão recorrido – que a regularidade formal da investidura do procurador não foi submetida a debate anterior entre os sujeitos processuais, pois a questão somente foi levantada no julgamento colegiado do TRF3.

A magistrada destacou que a vedação às decisões-surpresa, decorrente do princípio do contraditório, tem a finalidade de permitir que as partes participem dos atos do processo e exponham seus argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes – mesmo diante de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício – o dever de facultar a prévia manifestação dos sujeitos processuais sobre os elementos fáticos e jurídicos que serão considerados no julgamento.

Fundamentação do acórdão não se relaciona com a causa de pedir
“Viola o regramento previsto nos artigos 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil (CPC) o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei”, declarou a relatora.

Regina Helena Costa também ressaltou que, embora o TRF3 tenha afirmado que “aplicar o direito ao caso concreto não é surpresa”, tal interpretação não é válida na situação em que a matéria jurídica discutida extrapola os limites da causa de pedir trazida na petição inicial.

“As normas contidas nos artigos 9º, 10 e 933 do CPC, além de não restringirem seu alcance a questões de fato, exigem o contraditório substancial também quanto aos argumentos jurídicos cognoscíveis de ofício e passíveis de influir no deslinde da controvérsia”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2016601


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