TJ/MG: Empresa de transporte deve indenizar passageira que se acidentou em ônibus

Mulher teve fratura na vértebra e ficou incapacitada para o trabalho por mais de um ano.


Uma empresa de ônibus que faz transporte público em Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma passageira que levou um tombo dentro do coletivo. O acidente resultou em um traumatismo em sua vértebra torácica. A decisão, proferida no dia 16/12, é da juíza Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro.

De acordo com o processo, o condutor do veículo passou por uma lombada estando acima da velocidade indicada para a via, ocasionando a queda da passageira. Com o impacto, ela sofreu fratura na vértebra e, mesmo tendo feito tratamento com uso diário de colete ortopédico, teve que se submeter a uma intervenção cirúrgica. A situação, ainda segundo o documento, fez com que a passageira se tornasse dependente de terceiros para exercício de atividades diárias, o que lhe causou grande abalo emocional.

A empresa, em sua defesa, não negou a ocorrência do acidente nem a narrativa da passageira, mas questionou as consequências do acidente na vida e saúde da mulher. Para a empresa, o acidente não seria suficiente para motivar a indenização requerida, assegurando que as despesas com medicamentos e aparatos cirúrgicos foram restituídas.

A juíza discordou. “Restou esclarecido que a autora ficou totalmente incapacitada nos seis dias subsequentes ao acidente, apresentou incapacidade geral parcial pelo período de quatro meses e incapacidade laboral pelo prazo de 1,5 ano. Neste contexto, entendo que, apesar de o acidente não trazer repercussões atuais para saúde da autora, esta padeceu de danos de ordem moral ao ficar impossibilitada total e parcialmente para exercício das atividades diárias durante os períodos acima relatados”.

Além da indenização por dano moral, a pedido da passageira, a magistrada determinou o pagamento R$ R$ 55,60, referente a danos materiais, que foram comprovados no processo.

TJ/MG: Idoso que sofreu acidente em esteira rolante de supermercado será indenizado

Cliente teve fratura na perna, ficou internado e passou por cirurgia.


Um supermercado de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil a um idoso que se acidentou na esteira rolante de acesso ao estacionamento. Na decisão, do dia 14/12, a juíza Maria da Gloria dos Reis, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou ainda que o supermercado ressarça os custos com o tratamento.

O idoso contou que, em novembro de 2013, acidentou-se após fazer as compras no supermercado. Segundo ele, o carrinho de compras que guiava travou na grade de transição entre a escada rolante e o piso, prensando ele entre o próprio carrinho e o corrimão da rampa, momento que foi arremessado violentamente para frente, sofrendo lesões consideráveis.

O idoso foi levado para o hospital, ficou cinco dias internado, passou por cirurgia, por conta de uma fratura do colo do fêmur, e precisou ser transferido para a unidade de terapia intensiva (UTI).

O supermercado alegou que o idoso não apresentou provas suficientes para comprovar seu direito. Afirmou ainda estarem ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar.

Em sua fundamentação, a juíza Maria da Gloria dos Reis destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “É cediço que, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra”, registrou a magistrada, citando o CDC.

Como ato ilícito, a magistrada apontou o fato de o supermercado negligenciar o atendimento ao idoso e não garantir a segurança dos seus consumidores dentro do estabelecimento. Quanto ao dano e ao nexo causal, “restou cabalmente comprovado a existência desses requisitos. Para tanto, salienta-se o conteúdo do laudo pericial, que evidencia que os danos causados ao autor são evidentes, permanentes e decorrentes da falha na prestação do serviço do requerido”, fundamentou a juíza.

A sentença determinou ainda o pagamento das despesas com o tratamento médico. Em relação ao pedido de lucros cessantes, que seriam os valores que o idoso deixou de receber em função de não poder exercer a atividade de consultor, a magistrada reconheceu a incapacidade de trabalho registrada no laudo, mas afirmou que o idoso “não trouxe prova cabal, aos autos, demonstrando a queda dos recebimentos, como declaração de imposto de renda dos exercícios fiscais”.

TJ/MG: Exclusão de redes sociais causa dano moral à Internauta

Internauta terá perfis reativados e ganhará R$ 5 mil.


Uma empresa de mídias sociais deverá reativar as contas de um profissional autônomo que teve seus perfis cancelados sem justificativa. A empresa também foi condenada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a pagar o internauta uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

O empresário de 30 anos afirma que utilizava os perfis para comercializar produtos e complementar sua renda. Porém, em dezembro de 2021, foi surpreendido por uma mensagem informando o encerramento de suas contas, sem qualquer explicação. Ele alega que suas tentativas de solucionar a questão pelos canais oficiais e de forma administrativa foram ineficazes.

Assim, o profissional ajuizou ação em março de 2022, solicitando, em caráter imediato, a reativação dos perfis e uma reparação pelo prejuízo causado às atividades realizadas por meio das redes sociais. O pedido liminar foi deferido em abril pelo juiz Sergio Murilo Pacelli, da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A empresa sustentou que o cancelamento do acesso não foi arbitrário, mas deveu-se à violação dos termos de uso do e das políticas de funcionamento do serviço, as quais o usuário se comprometeu a respeitar quando aderiu às plataformas. Para a companhia, a conduta adotada foi um exercício legítimo de seus direitos.

O pedido do empresário foi julgado procedente em julho de 2022. O juiz Sergio Pacelli considerou que se tratava de uma relação de consumo e que o estabelecimento de normas pela empresa era perfeitamente legal. Contudo, ele frisou que a empresa não esclareceu as infrações supostamente cometidas pelo usuário.

O magistrado concluiu que o bloqueio ocorreu de forma imotivada, com alegações genéricas, e que a companhia não demonstrou justa causa para a exclusão das contas do autor. Segundo o juiz, a medida, feita sem comunicação prévia, de forma abrupta, afetou o convívio virtual do empresário e sua relação com clientes.

Ele concluiu que o internauta foi atingido “de maneira grave, séria, profunda e anormal no seu âmbito extrapatrimonial”, o que ultrapassava os meros aborrecimentos.

Diante da condenação a reabilitar os perfis e contas do usuário, em 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, e de arcar com indenização de R$ 5 mil, a empresa recorreu. O empresário ajuizou recurso em seguida, argumentando que sofreu abalo psicológico e que o valor deveria ser maior.

Para a relatora, desembargadora Mônica Libânio, a decisão de 1ª Instância foi suficientemente fundamentada e adequada aos fatos. Em relação ao dano moral, a magistrada entendeu que “o descaso no trato do consumidor e as diversas tentativas frustradas de resolução do impasse geraram desgaste, aflição, além de perda do tempo útil”.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam a relatora.

TJ/MG: Consumidora receberá R$ 3 mil por dificuldade para trocar produto

Tênis feminino veio com numeração errada e loja não quis restituir valor à compradora.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a perda de tempo útil de uma consumidora para resolver um problema com um produto que não atendia às suas necessidades. A 15ª Câmara Cível condenou a fabricante a devolver a quantia paga e a indenizar a dona de casa em R$ 3 mil, confirmando sentença da Comarca de Itanhomi.

A mulher adquiriu, em janeiro de 2018, um par de tênis femininos de uma loja online especializada em artigos esportivos. O pagamento foi dividido em cinco parcelas mensais. Porém, quando o calçado chegou, a numeração não serviu. A consumidora alegou que tentou uma solução amigável, mas não conseguiu o dinheiro de volta nem tênis novos.

Ela devolveu a mercadoria, que não tinha utilidade para ela, mas nunca recebeu o produto pelo qual pagou. Os valores continuaram a ser debitados, apesar do pedido de cancelamento da compra. Diante disso, em outubro de 2020, a consumidora ajuizou ação contra a loja.

O estabelecimento argumentou que o produto enviado não apresentava defeito e que os fatos não eram suficientes para causar dano moral. A empresa afirmou ainda que a venda foi intermediada por um site de compras, que deveria estornar o pagamento.

Em agosto de 2021, a cliente conseguiu uma sentença favorável. O juiz Bruno Mendes Gonçalves Ville, da Vara Única de Itanhomi, afirmou que, embora a empresa tenha sustentado que reembolsou a dona de casa, não havia provas disso nos autos. Ele determinou que a loja online devolvesse a quantia de R$ 243,41 e arcasse com danos morais de R$ 3 mil.

A companhia de artigos esportivos recorreu, alegando que já havia devolvido o dinheiro, o que afastava sua responsabilidade pelo prejuízo material da consumidora. Segundo a loja online, a dona de casa, intimada a apresentar as faturas do cartão de crédito ligado à transação, trouxe aos autos documento relativo a outro cartão, o que configurava má-fé.

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, optou por manter a sentença. O magistrado afirmou que reconhecimento do dever de indenizar não requer a demonstração de culpa, exigindo-se apenas a comprovação de uma ação do fornecedor que acarrete danos ao consumidor.

O desembargador também citou as reiteradas reclamações da compradora pela ausência do estorno, registradas ao longo do processo. Ele rejeitou a alegação de que os extratos se referiam a cartões diferentes e acrescentou que os documentos provavam que a dona de casa pagou pelo calçado. Além disso, por se tratar de direito do consumidor, cabia à empresa demonstrar que havia restituído o valor pedido.

“A partir destas noções e considerando-se a situação narrada nos autos, não há como negar a compensação por danos morais, pois a demora na realização do estorno gerou desgaste e significativa perda de tempo da apelada na tentativa de solução extrajudicial. Logo, a compensação por dano moral se justifica face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil do consumidor”, ponderou.

A juíza convocada Fabiana da Cunha Pasqua e o desembargador Maurílio Gabriel aderiram ao voto.

TJ/MG: Adolescentes retiradas de show serão indenizadas

Elas estavam em área exclusiva para maiores de idade.


Duas estudantes que foram impedidas de assistir a um show de música sertaneja por serem menores de idade serão indenizadas por danos morais e materiais. Além de receber de volta o dinheiro dos ingressos, R$ 100 cada um, elas receberão R$ 3 mil (R$ 1.500 para cada uma) pela perda do evento. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa de eventos, confirmando sentença da 3ª Vara Cível de Betim.

As adolescentes, com 17 anos à época, adquiriram entradas para participar do Festeja Belo Horizonte, em 2019, com permissão dos pais. Na época, como eram menores de idade, elas deveriam ficar em área restrita, onde não haveria exposição ao consumo de drogas lícitas, e na companhia de adultos.

Ao chegarem, as meninas foram direcionadas para o espaço reservado, identificadas e informadas pelos seguranças quanto às condições de permanência no local. Os parentes que estavam com elas, maiores de idade, dirigiram-se ao setor de adultos.

Porém, antes do início das atrações, no fim da tarde, as estudantes foram surpreendidas por comissários da infância e juventude, que argumentaram que elas não poderiam permanecer onde estavam. Conduzidas para a sala de espera, as meninas precisaram aguardar a vinda da mãe de uma delas até de madrugada, e não puderam assistir ao show.

Elas ajuizaram ação em março de 2021, alegando que o perímetro que os menores de idade deveriam ocupar não estava bem sinalizado e que não foram devidamente informadas.

A empresa defendeu que no espaço destinado a adolescentes maiores de 14 anos não havia fornecimento de bebidas alcoólicas. Segundo a empresa, as estudantes burlaram a segurança e adentraram o Open Bar. Por essa razão, elas foram abordadas pelos comissários e retiradas do local em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O juiz Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Junior afirmou que faltou transparência e boa-fé por parte da empresa organizadora do evento. Assim, ficou configurada defeito na prestação do serviço. De acordo com o magistrado, a empresa não juntou aos autos qualquer prova de suas alegações.

“De algum modo, todo o sistema de controle de entrada, seja por código de barra, seja por pessoal contratado, falhou”, disse. Segundo o juiz, é comum, em eventos de grande porte, que seja negligenciado o controle de entrada pelos próprios empregados contratados, seja para simplificar o acesso, seja por falta de atenção. Porém, a conduta prejudicou as consumidoras.

Diante do constrangimento e da frustração decorrentes do episódio, ele condenou a empresa à devolução do ingresso e ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais.

A empresa questionou a sentença, mas o desembargador Roberto Vasconcellos, relator, manteve a decisão. Para o magistrado, nada indica que as adolescentes tivessem tentado desobedecer às regras e o fato de optar por vender ingressos para menores obrigava a organizadora do evento a observar as peculiaridades desse tipo de público, que é vulnerável.

Por se tratar de pessoas em desenvolvimento, surge o dever de zelar pela proteção da sua integridade física e mental, prevenindo a ocorrência de ameaça ou violação aos seus direitos, o que não ocorreu no caso. Os desembargadores Baeta Neves e Aparecida Grossi acompanharam o relator.

TJ/PE: Contratação temporária genérica e abrangente em lei estadual é inconstitucional

De forma unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) declarou a inconstitucionalidade material da contratação temporária genérica e abrangente prevista nos incisos V, XII e XIV do artigo 2º da Lei Estadual nº. 14.547/2011. A decisão do Tribunal foi publicada no sistema de consulta processual do Tribunal nesta quarta-feira (21/12). A sessão ocorreu na última segunda (19/12). O relator da ação é o desembargador Erik Simões. O Estado de Pernambuco pode recorrer. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004987-07.2018.8.17.0000 foi proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE).

A contratação temporária na prestação de serviços essenciais pelo Poder Público só é permitida por tempo determinado e de forma transitória e excepcional, não podendo ser abrangente e genérica. É o que está expresso nos textos constitucionais do Estado e da União, como no artigo 97, caput, e inciso VII da Constituição Estadual de Pernambuco de 1989 e nos artigos 37 e 38 da Constituição Federal de 1988.

“Com efeito, pode-se extrair da norma constitucional que são três os pressupostos autorizadores para a contratação temporária, quais sejam, o tempo determinado, a transitoriedade e a excepcionalidade. (…) Percebe-se, portanto, que não há impedimento de que haja previsão de hipóteses legais de contratação temporária para serviços essenciais e permanentes, contanto que não sejam previstos de forma genérica e abrangente, como o fez a Lei Estadual, e decorram de situações excepcionais e temporárias. Tendo em vista que a regra para provimento de cargo público é o concurso, as contratações temporárias só devem ser realizadas, como já dito, em hipóteses temporárias e excepcionais, de modo que a lei que traga hipóteses genéricas e abrangentes fere as Constituições Estadual e Federal. Vale frisar que este Órgão Especial já declarou inconstitucionais dispositivos de leis municipais que previam hipóteses de contratação temporária de forma genérica e abrangente” escreveu o desembargador Erik Simões no voto.

Além do aspecto legal já descrito nas Constituições Estadual e Federal, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ainda tem o entendimento de que sempre é necessário especificar e expor, de modo claro e preciso, a hipótese fática que exigiria a contratação temporária. “Em termos gerais, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que as hipóteses de contratação temporária devem conter, de modo preciso e objetivo, a contingência fática que autoriza a preterição à regra do concurso público. Assim, exposta de modo delimitado, a hipótese fática deverá, ainda, atender à cláusula da necessidade temporária de excepcional interesse público. Ou seja, além da forma precisa da enunciação, a hipótese fática deve revestir-se de excepcionalidade e temporariedade, assim consideradas as situações passageiras que, se não forem contornadas, podem prejudicar a prestação de serviço público essencial”, afirmou o relator.

*Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade passarão a vigorar a partir de 12 (meses) a contar da publicação do acórdão*. Esse período de 1 ano servirá de prazo para que a administração pública estadual tome as providências administrativas necessárias, a fim de regularizar a situação posta nos autos, exonerando ou demitindo os servidores contratados temporariamente de forma abrangente e genérica.

No mesmo julgamento, o Órgão Especial também considerou constitucional o artigo 4º, Inciso II, da Lei Estadual nº. 14.547/2011, que prevê a contratação temporária pelo prazo máximo de 2 anos, podendo ter prorrogações que não excedam o prazo total de 6 anos. De acordo com o relator, esses prazos fixados na lei estão em conformidade com o artigo 97 da Constituição Estadual de Pernambuco e também com a tese fixada pelo STF no julgamento de Repercussão Geral (Tema 612).

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0004987-07.2018.8.17.0000

TJ/MG: Escola deve indenizar aluno e pais por acidente em piscina de bolinhas

Criança se machucou quando brincava.


Uma escola particular de Belo Horizonte foi condenada a indenizar por danos morais no valor de R$ 15 mil a um aluno que se acidentou no local. Os pais do aluno também receberão indenização de R$ 5 mil cada um. A decisão é do juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado.

Na ação de indenização, os pais relataram que receberam uma ligação da escola informando que a criança, então com dois anos, havia sofrido um acidente enquanto brincava. Segundo os pais, a escola não prestou auxílio imediato – somente avisou sobre o acontecido e solicitou que fossem buscá-lo para encaminhá-lo ao hospital, onde foi constatado que a criança havia fraturado o fêmur. O acidente, de acordo com os pais, deixou a criança com uma diferença de dois centímetros nos seus membros inferiores.

Em sua defesa, a escola informou que a criança caiu de joelhos enquanto brincava numa piscina de bolinhas e foi levada para sala da direção por uma professora que estava no local. Para a escola, nenhum ato ilícito foi cometido, e os pais e a criança receberam a assistência necessária, como pagamento das despesas de socorro e a recuperação da criança.

Em sua fundamentação, o juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares destacou que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir do Código de Defesa do Consumidor e, neste cenário, “as instituições educacionais respondem objetivamente pelas falhas na prestação de serviços, uma vez que apresentam a responsabilidade de zelar pela segurança e integridade física dos alunos, quando estes estão nas suas dependências”.

De acordo com o magistrado, ”como não está presente nenhuma das excludentes de responsabilidade e estando comprovado que o acidente ocorreu nas dependências da instituição educacional, é dever da escola em indenizar os danos”.

Em relação ao dano estético, o juiz ressaltou que os documentos médicos juntados no processo, indicam que a diferença entre os membros inferiores é de 0,2 mm e não 2 cm, conforme alegado pelos pais. Segundo o juiz, para ter direito à indenização por dano estético “é necessário comprovação de que houve dano à integridade física da pessoa, por exemplo, uma deformação que a cause constrangimento ou a impeça de exercer atividades cotidianas, o que não é o caso dos presentes autos”.

Na decisão, o juiz determinou ainda que o valor da indenização da criança seja depositado em uma conta poupança, que poderá ser acessada quando ela atingir a maioridade civil.

TRT/SP: Convicção pessoal não afasta obrigatoriedade de imunização contra covid-19

A Justiça do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de uma cirurgiã-dentista que sofreu processo administrativo disciplinar (PAD) pelo município de Mauá-SP após recusar vacinação contra a covid-19. Em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá, a juíza Tatiane Pastorelli Dutra conclui não haver justo motivo para a decisão da trabalhadora, que alegou convicção pessoal e o diagnóstico de câncer de mama para não se imunizar.

Na ação trabalhista, a mulher conta que o empregador impôs a vacinação como condição para o trabalho. Requereu antecipação de tutela para o que o município deixe de computar como faltas injustificadas o período em que foi impedida de exercer suas funções. Também pede autorização para o retorno imediato ao serviço e que não lhe seja aplicada punição.

A magistrada então determinou que o ente público suspendesse a tramitação do PAD e não aplicasse novas penalidades até a solução integral do caso.

Na opinião da juíza, a dentista utilizou os exames clínicos do câncer de mama apenas apenas para camuflar convicção pessoal de não se vacinar. Destacou na sentença o fato de a mulher ter confessado ao perito que “não recebeu recomendação de sua médica quanto à contraindicação da vacina” e que não se imunizou “pois não é cobaia e não quer usar uma droga que não conhece”. Também compara o momento atual ao início do século passado, quando a vacina da varíola se tornou obrigatória, o que foi visto como ato autoritário, resultando em desobediência civil por parte da população.

A julgadora separa, ainda, o motivo de ordem técnica apresentado (possibilidade de a vacina produzir efeitos nos exames que constatam regressão do câncer) da razão de ordem pessoal (faculdade de o indivíduo dispor de seu próprio corpo). Leva em conta laudo pericial que atesta ser recomendável a imunização principalmente para pacientes oncológicos. E aponta o fato de que a empregada não apresentou estudo ou parecer técnico em sentido contrário, apenas julgou que a resposta não a satisfazia.

“A segmentação do conhecimento mostra-se tão influente no mundo contemporâneo que a própria reclamante – que é profissional da área da saúde – atesta que ‘não quer usar uma droga que não conhece’. De fato, é inegável que a autora nada conhece sobre vacina. Não é imunologista, tampouco participou das diversas e rigorosas fases de estudos para o desenvolvimento dos imunizantes. Exatamente por isso, por nada conhecer, deve buscar se informar com quem sabe”, declara a juíza.

Com o julgado, revoga-se a tutela de urgência, permitindo que município de Mauá prossiga com o PAD, caso entenda pertinente, independente do trânsito em julgado da ação.

Cabe recurso.

STF Cassa decisão sobre vínculo empregatício de ex-diretor da CBF

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Justiça do Trabalho violou entendimento do STF sobre terceirização.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), sediado no Rio de Janeiro (RJ), e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que haviam reconhecido o vínculo de emprego de Luiz Gustavo Vieira de Castro, ex-diretor do Departamento de Registro e Transferências da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com a entidade. O relator julgou procedente a Reclamação (RCL) 56499.

Estrutura funcional
Castro ocupou o cargo entre março de 1992 e julho de 2014. O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido do ex-diretor, mas o TRT-1 reconheceu o vínculo de emprego. A decisão levou em consideração que o cargo seria indispensável à estrutura funcional da CBF, “tanto que os diretores da atualidade são registrados”. Ainda de acordo com o TRT-1, o registro e a transferência estão entre as principais atividades da confederação. O TST manteve a decisão, com o fundamento de que as atividades desempenhadas pelo diretor se enquadravam nas atividades-fim da empresa.

Terceirização
Ao acolher a reclamação, Barroso lembrou que o STF já decidiu, em várias ações, que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Além disso, em decisões recentes, a Primeira Turma assentou a legalidade da terceirização por pejotização, afastando a irregularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.

Segundo o relator, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. A seu ver, o mesmo mercado pode comportar profissionais contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outros cuja atuação seja eventual ou tenha ou maior autonomia.

Escolha esclarecida
No caso concreto, Barroso observou que não se trata de trabalhador sem recursos econômicos suficientes, cujos direitos trabalhistas fundamentais devam ser tutelados pelo Estado. “Trata-se de profissional com remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, frisou, ressaltando que não há nenhuma evidência de que tenha havido coação na contratação.

Para o ministro, o reconhecimento da relação de emprego se pautou no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo diretor se enquadravam nas atividades-fim da CBF – contrariando, portanto, o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização. Assim, determinou que os dois tribunais profiram outra decisão, em observância à jurisprudência vinculante do Supremo.

Veja a decisão.
Reclamação nº 56.499

STF: Fixação de idade de aposentadoria compulsória antes de lei nacional é inconstitucional

O STF invalidou dispositivo da Constituição de Alagoas que regulamentava a matéria.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Alagoas que ampliou de 70 para 75 anos o limite de idade da aposentadoria compulsória dos magistrados do estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 16/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5378, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

O objeto de questionamento é a Emenda Constitucional estadual 40/2015, que modificou o artigo 57, inciso II, da Constituição do Estado de Alagoas. A norma foi editada depois da promulgação da Emenda Constitucional federal 88/2015 (que alterou para 75 anos de idade o limite máximo da aposentadoria no serviço público) e antes da edição da Lei Complementar federal (LC) 152/2015, que regulamentou o tema.

O Plenário aplicou o entendimento de que os estados não têm competência para legislar sobre o tema, pois a idade de aposentadoria compulsória é de observância obrigatória pelos entes da federação, não havendo espaço para complementar ou suplementar a LC 152/2015.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator da ADI, afirmou que, entre a promulgação da EC 88, em 7/5/2015, e a publicação da LC 152, em 3/11/2015, os estados não podiam dispor sobre a idade de aposentadoria compulsória para estendê-la a outros cargos não indicados expressamente na Constituição Federal. “A norma questionada na presente ADI foi promulgada justamente dentro desse intervalo e, portanto, deve, na linha dos precedentes deste Tribunal, ser julgada inconstitucional”, afirmou.

Efeitos
Tendo em vista o tempo em que vigorou a medida e as decisões judiciais proferidas nesse período, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição de Alagoas só produzirá efeitos após a data da inclusão da ADI 5378 na pauta do Plenário Virtual.

Processo relacionado: ADI 5378


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