TJ/RN: Norma que obriga Executivo a prestar informações semanais sobre combate à pandemia é constitucional

Pedido de declaração de inconstitucionalidade de artigo de uma lei do Município de Canguaretama foi julgado improcedente pelos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN). A norma obrigava o Poder Executivo a apresentar ao Legislativo relatório semanal, às segundas-feiras, sobre as receitas e despesas empregadas no combate à pandemia de Covid-19.

O art. 1º da Lei n.º 759/2020 determinava a apresentação semanal de relatório ao Legislativo Municipal, o que foi defendido pela prefeita de Canguaretama, como inconstitucional por ofensa ao disposto a dispositivos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, além de dispositivos da Lei nº 12.527/2011, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Orgânica Municipal de Canguaretama e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canguaretama.

Para o Tribunal de Justiça, tais normas infraconstitucionais não se encaixam na concepção de parâmetro de controle de constitucionalidade. Entendeu também que o comando legal impugnado prestigia, em verdade, o princípio da publicidade da administração pública, bem como a transparência da gestão fiscal e orçamentária.

Para a relatoria da ADI, o dispositivo legal trata de informações acerca do emprego das verbas públicas destinadas ao combate à Covid-19 que, inclusive, estão disponibilizadas no portal da transparência municipal, conforme noticiado pela própria prefeita. Assim, votou pela improcedência da ação, ou seja, pela constitucionalidade do dispositivo legal impugnado.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a prefeita defendeu a inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei n.º 759/2020 daquele município, afirmando que a norma impugnada é flagrantemente inconstitucional quanto ao prazo estabelecido para apresentação das informações nela indicadas, indo de encontro ao que dispõe a Carta Estadual, que preveem prazo de 30 dias para o fornecimento de informações solicitadas pelo Legislativo.

Alegou ainda que a Lei de Acesso à Informação estipula que o acesso à informação de interesse público deverá ser concedido em até 20 dias e que a Lei de Responsabilidade Fiscal já determina a obrigação dos entes federados em dar ampla publicidade aos atos administrativos no que diz respeito as despesas públicas, não sendo necessário diploma municipal para assegurar tal fim. Por fim, disse que artigos da Lei Orgânica Municipal de Canguaretama, bem como artigo da própria Câmara Municipal de Canguaretama prescrevem prazos de 30 ou 15 dias para a prestação de informações solicitadas pelo Legislativo Municipal, mas não o prazo semanal fixado na norma objeto de contestação. Assim, pediu a suspensão a vigência do art. 1.º, da Lei n.º 759/2020 do Município de Canguaretama e, ao final, a declaração de sua inconstitucionalidade.

O voto condutor estabeleceu, ao contrário do que alegou a prefeita, que a norma guerreada vai ao encontro de mandamentos constitucionais, homenageando o princípio da publicidade da Administração Pública, consagrado no art. 26, caput, da Constituição Estadual, e contribuindo para o papel atribuído ao Legislativo de fiscalizar o Executivo.

“Posto isso, em dissonância com o opinamento Ministerial, julgo improcedente o pedido de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.º 759/2020 do Município de Canguaretama”, decidiu.

Processo nº 0806115-74.2020.8.20.0000

Veja também:

TJ/RN rejeita inconstitucionalidade de lei que trata de relatório sobre receitas e gastos na pandemia

TJ/MA: Município é condenado por omissão em maus-tratos a animais

O Município de São Luís deverá pagar R$ 50 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, por omissão na assistência a cerca de 50 animais domésticos que estavam abrigados em uma casa da Rua das Flores, no Bairro de Fátima, em São Luís, com um idoso em situação de abandono.

A condenação resultou da conversão de “Obrigação de Fazer” em pagamento de “perdas e danos” determinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, em Ação Popular movida contra o Município e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por Camila Santos Melo, Lisiane Mendes de Azevedo e Isaac Newton Silva.

Na ação, os moradores informam a existência de animais adultos e filhotes, vulneráveis, sem cuidados, alimento ou condições adequadas de higiene e que a omissão municipal resulta em problemas de saúde pública como a proliferação de doenças como raiva e leishmaniose. Informaram ainda que São Luís não dispõe de abrigo, casa de passagem ou hospital veterinário público que se responsabilize por animais abandonados e que as ONG’s não tinham condições de receber os animais, por falta de espaço e apoio financeiro.

MUNICÍPIO DESCUMPRIU OBRIGAÇÕES IMPOSTAS

Em 2 de julho de 2019, a Justiça determinou ao Município de São Luís, em caráter de urgência e de forma liminar (provisória), o fornecimento de 1 Kg de ração por dia por animal, durante 40 dias, e água, à casa, além de apoio veterinário para realização de consultas e exames, vacinas e medicamentos necessários para diminuir a situação de calamidade encontrada.

Conforme informações do processo, o Município não cumpriu as obrigações impostas. Os autores da ação anexaram fotos de animais feridos e mortos retirados do local, além de relatórios da Unidade de Vigilância Sanitária – UVZ e perícia técnica do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão, atestando em grave situação de maus tratos.

Na casa não restam mais animais porque eles foram resgatados por diversas entidades ou morreram em situação de crueldade. Mais de 30 animais teriam morrido durante a vigência da decisão liminar, por inércia do Município de São Luís.

O Município alegou o impacto negativo da decisão nas finanças e na organização administrativa municipal e que, devido à pandemia Covid-19, o cumprimento da decisão não foi possível. Ressaltou ainda que os animais estavam dentro de imóvel particular e não em vias públicas, invocando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio do idoso.

PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS É CRIME

O Ministério Público considerou os fatos “notórios e incontroversos” e que as ações mais importantes e definitivas foram realizadas por órgãos do Estado, entidades e pessoas da sociedade civil. “Passado um ano da decisão de urgência, nada foi realizado”, atestou o MP.

De acordo com a fundamentação da sentença, a Lei nº 9.605/1998 criminaliza a prática de maus-tratos contra animais, e a pena (reclusão) foi aumentada recentemente quando se trata de cães e gatos pela Lei nº 14.064/2020), além da viabilidade da responsabilização administrativa e cível. E, por se tratar de flagrante, o Poder Público deveria agir para cessar o sofrimento animal, sem afrontar o princípio da inviolabilidade do domicílio.

“O que antes era um risco, um problema sanável, converteu-se em fato cruelmente consumado, minimizado pela atuação de terceiros, tornando-se impossível a obtenção de resultado prático da obrigação de fazer imposta”, declarou o juiz na sentença, de 19 de dezembro.

Processo nº 0828043-91.2019.8.10.0001

TJ/AC: Preso em regime fechado tem autorização para fazer faculdade

Na decisão da Vara de Execução Penal da Comarca de Rio Branco foi considerado a orientação legal e também a disciplina e o bom comportamento do reeducando que pediu à Justiça uma oportunidade.

 


“Educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo”, disse o estadista, vencedor do prêmio Nobel da Paz e líder africano Nelson Mandela. A máxima é verdadeira para muitas pessoas, que se dedicam, esforçam para conquistar sonhos através dos estudos. Exemplo disso é a história de uma pessoa que cumpre pena privativa de liberdade e busca com o estudo transformar a própria história.

João (nome fictício) está há quase 11 anos pagando suas contas com a sociedade no Complexo Penitenciário Francisco de Oliveira Conde, em Rio Branco, Acre. Ele pediu para cursar nível superior em Tecnologia e Gestão Financeira na modalidade Ensino à Distância (EaD) e após analisar a situação do reeducando, o juiz de Direito Hugo Torquato, da Vara de Execução Penal da Comarca de Rio Branco, autorizou.

Pedido e relatório

Contudo, antes desse pedido, o reeducando chegou a iniciar a faculdade, mas por indeferimento da direção do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen/Acre), trancou. Então, foi feito esse pedido que foi encaminhado a unidade do Poder Judiciário do Acre pelo Instituto.

O documento enviado à Justiça contém relatórios informativos mostrando a aprovação de João na faculdade e atestando o bom comportamento dele, que realiza trabalho interno como faxineiro e auxilia nos cuidados às pessoas presas na ala psiquiátrica.

Para fazer a formação, que tem duração estimada em 18 meses, ele precisa acessar vídeo aulas dentro da penitenciária e sair com escolta da unidade prisional para realizar as provas aos finais dos períodos letivos.

A solução para João que cumpre pena em regime fechado foi organizada pelo Iapen junto a Escola Fábrica de Asas, que atua com formação para jovens e adultos privados de liberdade no Acre dentro do complexo penitenciário. A unidade escolar poderá disponibilizar um computador na biblioteca da escola.

TJ/ES: Comércio varejista deve indenizar mulher atropelada por veículo que ultrapassou sinal vermelho

Devido o acidente, a vítima teria ficado com sequelas neurológicas definitivas.


A filha de uma vítima de acidente de trânsito ingressou com uma ação indenizatória após alegar que a mãe foi atropelada na faixa de pedestres por um veículo de uma empresa varejista. De acordo com o processo, o motorista estava em alta velocidade e acelerou no sinal que ainda estava mudando para o vermelho.

Conforme os autos, em detrimento do acidente, a vítima ficou internada por 35 dias por ter sofrido traumatismo craniano e fraturas no fêmur direito e na bacia. Além disso, após a alta do hospital, a mulher ficou acamada e com graves sequelas neurológicas, sendo levada a um quadro de invalidez que a deixou em dependência total de terceiros, especialmente de sua filha.

Em defesa, a parte requerida negou que tenha desrespeitado a sinalização semafórica ou ultrapassado os limites de velocidade. Não obstante, os réus atribuíram a responsabilidade do acidente à autora, contestando que a vítima atravessou entre os ônibus, causando o infeliz episódio.

Contudo, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha, com base nos laudos periciais e no depoimento das testemunhas, constatou que a responsabilidade é da parte requerida. O magistrado averiguou, também, que no boletim de ocorrência não consta o nome do motorista, o que o réu não soube responder o motivo.

Assim sendo, o julgador condenou a parte requerida a indenizar a vítima em R$ 80 mil, em relação aos danos morais sofridos, bem como a pagar um salário mínimo mensal vitalício, ressarcir e arcar com as despesas médicas da autora.

Processo nº 0005465-03.2011.8.08.0035

TRT/GO não reconhece vínculo de emprego de cuidadora de idoso

Uma trabalhadora que cuidava de um idoso em sua própria casa em Catalão (GO) não teve o vínculo de emprego doméstico reconhecido. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao acompanhar o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, que negou provimento ao recurso da cuidadora e manteve a sentença que concluiu pela inexistência de subordinação na prestação do serviço.

A senhora recorreu ao TRT-18 para reconhecer o vínculo doméstico com a família do idoso. Ele morou na casa dela entre setembro de 2016 e julho de 2021. A trabalhadora sustentou que as provas apresentadas nos autos poderiam caracterizar os requisitos de uma típica relação empregatícia doméstica.

Para o desembargador, a ocupação de cuidadora de idosos no âmbito residencial se enquadra, em regra, na categoria de empregados domésticos, conforme a Lei Complementar 150/2015. Contudo, pontuou não haver provas que demonstrem a prestação de serviços no âmbito residencial da suposta família empregadora e afastou o reconhecimento do labor doméstico.

Em relação ao vínculo de trabalho, o magistrado destacou que o idoso residia na própria residência da cuidadora, em Catalão, e a família do idoso residia em Brasília. Paulo Pimenta registrou que, ainda que a ajuda financeira feita pela irmã do idoso à cuidadora tivesse como objetivo a contraprestação pelos serviços prestados, não haveria, no caso, a subordinação. “A situação, pelo viés estritamente econômico, tem mais similaridade com uma relação de natureza civil, em que a cuidadora tinha total autonomia na prestação de serviço”, ressaltou.

O desembargador considerou, ainda, as provas documentais e testemunhais que demonstraram a existência de uma relação com características familiares entre o idoso e a trabalhadora, que nunca teria se identificado como cuidadora do idoso. “Como visto, não restou comprovada a coexistência de todos os requisitos fático-jurídicos caracterizadores de uma típica relação empregatícia”, motivo pelo qual o relator negou provimento ao recurso.

Processo: 0010889-20.2021.5.18.0141

TRF1: Recebimento de pensões em duplicidade por erro exclusivo da Administração não obriga o pensionista a devolver valores

A 2 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) manteve sentença que reconheceu à autora de um processo o direito ao recebimento de pensão no percentual de 50% dos proventos de um servidor público da União, previsto na Lei 3.373/1958 (que dispõe sobre o plano de assistência ao funcionário e sua família), acrescido do percentual de 50% da Lei 6.782/1980 (que equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial).

Esses percentuais passaram à integralidade com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), mas a União, posteriormente, efetuou descontos nos pagamentos por suposto recebimento em duplicidade.

Na sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o juízo determinou ainda a restituição dos valores recebidos indevidamente. A União, porém, recorreu, argumentando que os pagamentos recebidos em duplicidade são ilegais e apontando o dever de restituir os valores recebidos a maior.

Boa-fé – Distribuído ao gabinete do desembargador federal João Luiz de Sousa, o relator verificou que, conforme o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, quando houver o pagamento de valores sem fundamento legal a quantia paga deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa. Mas, no caso concreto, analisou, os valores, embora pagos indevidamente por erro operacional, foram recebidos de boa-fé pela autora.

Quanto à devolução desse montante, mantém-se para o caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido”, explicou o relator, porque o Tema 531/STJ, que determina que os valores decorrentes de erro administrativo estão sujeitos a serem devolvidos ao erário, só se aplica a processos que começaram após 19 de maio de 2021, quando foi publicado o acórdão, sendo nesse sentido o entendimento do TRF1.

Portanto, concluiu o desembargador federal, a sentença deve ser mantida, dando-se apenas razão parcialmente à apelante para reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem em mais de cinco anos o ajuizamento do processo (prescrição quinquenal).

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0005046-09.2008.4.01.3400

TRF1 mantém decisão que determinou leilão de aeronave supostamente furtada por traficantes que transportavam cocaína

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acolheu mandado de segurança que pretendia anular ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino, em Mato Grosso (MT), que determinou a venda antecipada de uma aeronave apreendida durante operação policial em área rural. Durante a operação foram encontrados mais de 300 kg de entorpecentes (cocaína).

Com a decisão, foi revogada a liminar anteriormente concedida pelo TRF1 para suspender a venda antecipada determinada pelo Juízo Federal de Diamantino. Segundo o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, entre os motivos que levaram à denegação da ordem está o fato de a via mandamental não ser a adequada para atacar a decisão de alienação antecipada dos bens, especialmente quando não se observa ilegalidade na decisão do juiz da primeira instância que possa vir a ser corrigida via mandado de segurança.

Entenda o caso – A aeronave foi apreendida durante operação policial nas proximidades da fazenda denominada Tupã, zona rural do município de Denise/MT e encaminhada à Polícia Federal da cidade de Cáceres/MT, uma vez que, próximos a ela, foram encontradas as drogas abandonadas.

Segundo consta no voto do relator, a aeronave era objeto de contrato de compra e venda entre uma empresa e um novo proprietário. Pouco mais de um mês que o comprador efetuara o pagamento da primeira parcela e recebera a aeronave, o bem teria sido supostamente furtado, conforme boletim de ocorrência feito dois dias depois do sumiço do bem do aeroporto de São João da Boa Vista, em São Paulo, e houve comunicação do comprador à empresa que vendera a aeronave a respeito do furto e apreensão do avião, descoberta em ação policial em área rural de Mato Grosso próxima aos mais de 300 kg de entorpecentes abandonados.

O contrato de compra e venda foi rescindido entre as partes envolvidas, e foi solicitada à Justiça a restituição do bem à empresa que vendera a aeronave. O pedindo foi indeferido pelo juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT.

Segundo o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, no caso dos autos não havia dúvida quanto ao nexo de instrumentalidade da utilização da aeronave e o crime de tráfico de entorpecentes, pelo qual poderia ser aplicável a alienação cautelar de bens conforme a Lei n. 11.323/2006.

“Demais disso, o risco de deterioração é evidente, já que há a necessidade de estrutura (hangar) e manutenção especial do bem. Ao contrário de outras espécies de veículos, as aeronaves possuem uma característica peculiar relativamente aos instrumentos e componentes, muitos dos quais, independentemente de haver horas de voo/uso, necessitam de substituição de tempos em tempos”, afirmou ainda o desembargador federal em seu voto.

Ao concluir, o magistrado reforçou que a ação mandamental, por si só, é inadequada para atacar decisão singular de alienação antecipada dos bens, devendo tal providência ser requerida via apelação.

Processo: 1013863-69.2022.4.01.0000

TRF1: Cidadão estrangeiro sem condições financeiras tem direito à gratuidade na emissão de documentos de identificação

Uma cidadã boliviana, que reside no Brasil há mais de quinze anos com a família, conseguiu na justiça a gratuidade das taxas de expedição do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e de renovação da Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE). O processo foi distribuído à 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) depois de a União recorrer da sentença da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), alegando que não existe previsão legal para a isenção da taxa.

Segundo consta no processo, a autora da ação declarou que não tem condições financeiras para arcar com as taxas para a expedição dos documentos, e que diante disso, “vive irregularmente no país e enfrenta dificuldades na obtenção de emprego”.

Exercício da cidadania – Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que à época da sentença, em 2016, “os documentos de identificação do estrangeiro residente no País eram regulamentados pelo Estatuto do Estrangeiro que previa o pagamento da taxa correspondente à emissão”.

No entanto, “os documentos de identificação do estrangeiro são necessários ao exercício de direitos preservados pela Constituição Federal, entre eles a cidadania, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III da CF) e a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, inciso LXXVII)”, explicou o relator.

Diante disso e da situação financeira da autora, “que impede os seus atos da vida civil”, o magistrado ressaltou que “como é assegurado ao cidadão brasileiro nato, o direito à emissão gratuita da carteira de identidade, deve-se garantir o mesmo benefício aos estrangeiros hipossuficientes”.

Carlos Augusto Pires Brandão destacou, ainda, que em 2017, depois de dada a sentença, “o chamado Estatuto do Estrangeiro foi revogado integralmente pela Lei de Imigração (Lei n. 13.445/2017). O atual diploma prevê em seu art. 4º, XII, a isenção de taxas para estrangeiros, mediante declaração de hipossuficiência”.

Com esse entendimento, o Colegiado negou a apelação da União e manteve a sentença que assegurou o direto à gratuidade da autora.

Processo: 0008539-18.2014.4.01.4100

TRF1: Trabalhador demitido que tem CNPJ ativo pode receber seguro-desemprego

Um trabalhador que foi demitido por justa causa e que possuía CNPJ ativo garantiu o direito de receber o benefício do seguro-desemprego. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao reformar sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que havia negado o pedido do autor para receber o benefício.

De acordo com os autos, o trabalhador ingressou com pedido de recebimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), o que lhe foi negado sob a alegação de que o apelante compõe o quadro societário de uma empresa.

A negativa levou o trabalhador a ingressar com o processo na Justiça Federal. Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, o apelante recorreu ao Tribunal alegando que embora constasse na condição de sócio de uma empresa, não recebeu qualquer remuneração advinda desse vínculo.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, ao analisar o caso, destacou que “o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do trabalhador, nos termos do voto do relator

Processo: 1005244-28.2019.4.01.3502

TRF4: Técnicos industriais em mecânica não podem realizar inspeções em vasos de pressão

Os técnicos industriais em mecânica não têm habilitação para realizar inspeções em vasos de pressão, atividade que é privativa de engenheiros mecânicos. A conclusão é do Juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC), em sentença que negou o pedido de um técnico, em um mandado de segurança contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) de Santa Catarina.

O técnico impetrou o mandado depois de haver sido autuado pelo Crea, por ter efetuado a inspeção de um compressor de ar, durante fiscalização em uma empresa. Ele alegou que uma resolução [ 101/2020] do Conselho Federal dos Técnicos Industriais autorizaria a execução do serviço. O autor argumentou que também é engenheiro ambiental e sanitarista e engenheiro de segurança do trabalho, com inscrição no Crea.

De acordo com a sentença proferida sexta-feira (13/1), apesar de aquela resolução “atribuir aos técnicos em mecânica a possibilidade de inspeção em vasos de pressão, essa norma não pode se sobrepor ao tema já regulamentado [Norma Regulamentadora nº 13, do Ministério do Trabalho e Previdência], que confere privativamente ao engenheiro essa atividade”.

A sentença estabelece ainda que “de igual modo, não se pode equiparar as atividades conferidas ao engenheiro ambiental e sanitarista e engenheiro de segurança do trabalho às de engenheiro mecânico”, pois têm atuações distintas”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.


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