TRF4: União não terá que indenizar por erro de reclamante em ação da JT, que causou bloqueio de conta

A União foi isenta de pagar indenização a uma pessoa que teve dinheiro bloqueado em contas bancárias, via BacenJud, porque seu CPF havia sido informado por equívoco em uma reclamatória trabalhista contra outra pessoa com o mesmo nome. A 3ª Vara Federal de Itajaí considerou que o engano tinha sido cometido pela parte autora do processo na Justiça do Trabalho e que o Juízo determinou a liberação assim que informado.

“Nesse contexto, não é possível atribuir-se responsabilidade à União pelo erro praticado por ocasião do bloqueio perante o BacenJud”, afirmou o Juízo Federal, em sentença de 2/8. “O órgão Judiciário teve conhecimento do equívoco tão somente quando do peticionamento do autor [do pedido de indenização à Justiça Federal] na ação trabalhista e, reconhecido o erro, de logo decidiu pela liberação do bloqueio questionado”.

De acordo com a sentença, o bloqueio de cerca de R$ 30 foi efetuado por causa da falta de pagamento de verbas trabalhistas, a que o homônimo tinha sido condenado. Segundo a defesa da União, “o equívoco ocorrido no processo trabalhista que ensejou a presente demanda decorreu da conduta da parte reclamante. Assim, os eventuais danos causado ao demandante decorreram por culpa exclusiva da reclamante que, indevidamente, informou ao Juízo trabalhista CPF do autor (homônimo)”.

A sentença também cita a informação que a vara trabalhista prestou à Corregedora da Justiça do Trabalho na 4ª Região (RS). “Não há que se falar em indenização da União, uma vez que quem apontou o CPF incluído no Sisbajud foi a parte reclamante. Registro que esse juízo, após tomar conhecimento da possibilidade de ser um homônimo, no mesmo dia, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados e protocolou a ordem de desbloqueio no sistema”.

“Observa-se que, embora tenha ocorrido ordem de bloqueio de valores indevidamente em contas do autor, o Juízo atuou no exercício regular da função jurisdicional ao deferir o pedido de penhora no rosto dos autos, à vista do documentação que lhe foi apresentada, sem vislumbrar razões para suspeitar de erro no requerimento, confiando na observância do dever de cautela do litigante e respectivos advogados”, concluiu a 3ª Vara Federal. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TRT/MT: Ex-estagiária é condenada por litigância de má-fé ao acionar a Justiça para pedir vínculo de emprego

Após acionar a Justiça do Trabalho, pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, uma ex-estagiária terá de pagar multa para dois antigos contratantes. A jovem foi condenada por litigância de má-fé ao deixar de informar que havia assinado um contrato de estágio.

A decisão dada na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Ela afirmou que foi contratada para prestar serviços no lava a jato, quitinetes e fazenda de propriedade do primeiro patrão, como também na loja de informática da segunda proprietária. Disse ainda que trabalhou na condição de empregada de maio a dezembro de 2021, mas que não teve a Carteira de Trabalho assinada, tampouco recebeu pelos direitos trabalhistas da relação de emprego.

A verdade veio à tona quando o proprietário dos estabelecimentos apresentou o contrato de estágio e outros documentos que comprovam que cumpriu as exigências dessa forma contratual. Somente após essa revelação, a ex-estagiária admitiu o estágio. No entanto, alegou que não mencionou o fato, acreditando que os proprietários decidiram desconsiderar o estágio ao tratá-la como empregada.

A alegação não foi aceita pelo juiz Edilson da Silva, que julgou a conduta como antiética e desleal. Segundo o magistrado, a jovem agiu de forma deliberada ao não mencionar que no mesmo período em que disse ter havido um vínculo de emprego havia formalizado um estágio.

O magistrado ponderou que é de se esperar a controvérsia nas discussões levadas ao judiciário. O contrário seria um absurdo jurídico, já que é exatamente o litígio que leva a questão a ser submetida a julgamento de magistrados. Mas, lembrou que não se pode admitir a alteração intencional da verdade, de modo a deliberadamente prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo em erro.

O juiz concluiu que a estagiária levou à justiça aquilo que já sabia não ter direito e, portanto, “aduziu pretensões contra fatos que sabia incontroversos e alterou a verdade dos fatos, caracterizando atitude temerária e de deslealdade processual, classificada como litigância de má-fé”.

Condenada a pagar multa de 9% do valor da causa a cada um dos ex-contratantes, a ex-estagiária recorreu ao TRT mato-grossense, repetiu os argumentos de que as cláusulas do estágio haviam sido descumpridas e invocou sua vulnerabilidade social e baixa remuneração.

A 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, seguiu a relatora, desembargadora Adenir Carruesco, e manteve a condenação. Ela destacou que, embora o processo judicial seja um ambiente onde as partes possuem interesses conflitantes, elas têm o dever de cooperação e devem utilizar meios legítimos para convencer o juízo sobre seus direitos. Para isso, as regras estabelecidas pela legislação processual visam evitar abusos no exercício da ampla defesa, prevendo as condutas que violam a boa-fé e a lealdade processual.

A relatora apontou que a jovem suprimiu de forma intencional uma informação relevante e reiterou que, mesmo que acreditasse na invalidade do contrato devido ao descumprimento de alguns requisitos, a estagiária não poderia omiti-lo. A tentativa de induzir o juiz ao erro, como se a prestação de serviços tivesse ocorrido diretamente sob um vínculo empregatício, é ato de flagrante má-fé conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao tratar de casos em que as partes alterem a verdade dos fatos, destacou a desembargadora.

A 1ª Turma modificou, no entanto, o valor da multa fixado na sentença. Com base nas peculiaridades da situação e por considerar que o fato teve mínimos desdobramentos ao final do julgamento, reduziu de 9% para 4% o percentual sobre o valor da causa que a ex-estagiária terá de pagar como multa para cada um dos ex-contratantes.

Veja a decisão.
PJe 0000678-52.2022.5.23.0107

 

TJGO mantém sentença que rescindiu contrato de usina fotovoltaica com centro de estudos por descumprimento contratual

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que declarou rescindido contrato de prestação de serviços de instalação e funcionamento de uma usina voltaica para produção de energia solar formalizado entre as partes, retornando-se à situação anterior ao malsinado negócio.

O voto unânime foi relatado pelo desembargador Wilson Faiad e resultou de apelação cível interposta pela Integradora Brasileira de Energia Sustentável ME, tendo como apelado o Centro de Estudos Octavio Dias de Oliveira. Também ficou mantido o dever da empresa indenizar o centro de estudos quanto às despesas suportadas no valor de R$ R$ 136.153,49, a título de danos materiais.

Para o relator, o direito à rescisão contratual é inerente à natureza de bilateralidade de vontade formalizada pelo instrumento contratual. “Afinal, ninguém pode ser obrigado a manter-se numa relação pactuada, quando deixam de existir os elementos motivadores da ação”, pontuou o magistrado, lembrando que restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço tendo por objeto a implantação pela contratada de uma usina fotovoltaica, com potência operacional de até 214,21 kwp, 30001kw/mês, numa área reservada na zona rural do Município de Trindade.

Conforme os autos, as partes firmaram contrato estabelecendo o prazo para o início e entrega da usina, aproximadamente dois meses, e 90 dias para a entrega de toda documentação junto à concessionária para a homologação. Contudo, passado mais de um ano da assinatura do contrato, sem a finalização da obra, a empresa literalmente abandonou o serviço, deixando a mercê do tempo toda a instalação iniciada. Os autos noticiam, ainda, “que a requerida possui inúmeros processos ajuizados em seu desfavor, similares a este, que discutem sua suposta desídia no cumprimento de obrigações contratuais, outrora assumidas, conforme abstrai-se de oitiva do informante susomencionado e da consulta ao Sistema Projudi”.

O desembargador Wilson Faiad ressaltou que “da análise detida nos autos, verifica-se, de início, que a autora afetou o pagamento à vista do valor total do contrato, conforme cláusula segunda, cumprindo assim integralmente sua obrigação contratual, incumbindo, por outro lado, à parte requerida honrar com sua parte no acordo, nos ditames do art. 373, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que não o fez.”

Ao final, o relator assim manifestou: “no que diz respeito aos consectários legais, concernentes aos danos materiais, observo que, tratando-se de obrigação contratual, correta a sentença ao determinar que a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme preconizado pela Súmula 43/STJ, pelo índice do INPC, enquanto os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, segundo exegese do art. 405 do Código Civil”.

Processo nº 5361726-31.2020.8.09.0051

TJ/SC: Cliente que sofreu queimadura em área íntima durante depilação a laser será indenizada

Uma mulher que teve sérios problemas ao se submeter a sessões de depilação a laser, em outubro de 2021, com registro de queimaduras em área íntima, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 1,2 mil por lucros cessantes. O fato ocorreu em comarca do oeste do Estado.

Consta na ação que a mulher adquiriu um pacote com 10 sessões em uma rede de clínicas estéticas e, já na terceira aplicação, começou a sentir fortes dores. Ela chegou a reclamar do desconforto, mas a profissional continuou o procedimento. Somente alguns dias depois a vítima percebeu que sua pele estava queimada. Indignada, socorreu-se da Justiça em uma ação de rescisão contratual e reparação por danos morais.

A sentença, mantida em decisão unânime da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, condenou a clínica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,2 mil por lucros cessantes, já que a vítima atuava como faxineira diarista e ficou impossibilitada de trabalhar, conforme atestado médico. Ela também será ressarcida do valor das oito sessões pagas e não usufruídas.

Ambas as partes apelaram. A clínica sustentou que prestou assistência para a cliente e que ela não seguiu as orientações repassadas. A vítima pleiteou a majoração do quantum indenizatório e a fixação de indenização por danos estéticos.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria ressaltou que a clínica forneceu atendimento médico para a vítima somente 40 dias após o ocorrido, embora a mulher tenha ficado à disposição para análise da lesão durante todo esse período, conforme mensagens trocadas entre as partes e anexadas aos autos.

O magistrado também destacou que a queimadura ocorreu na região íntima, fato que aumentou o sofrimento causado, particularmente mais grave do que uma simples irritação. “O dano moral está configurado pela lesão em região íntima e sensível da parte autora – o que certamente lhe trouxe dores até a completa cicatrização e afetou negativamente sua autoestima”, anotou.

Processo n. 5000306-15.2022.8.24.0018/SC

TJ/SC: Justiça determina internação compulsória de dependente químico que agredia pai idoso

Já exausto de lutar contra a dependência química do filho, um idoso recorreu à Justiça em busca da internação compulsória do descendente. Ao longo dos anos, o rapaz vendeu todos os seus bens para sustentar o vício e por diversas vezes acabou preso. A ação que acatou o pedido do genitor tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville e determinou que, dentro de um mês, Município e Estado cumpram a determinação para colocá-lo em uma instituição especializada.

O autor da ação relatou que já tentou, sem sucesso, interná-lo. Acrescentou ainda que tem sido ameaçado e agredido fisicamente por ele. Foi destacado na sentença que assiste razão ao autor, pois consta no processo laudo médico que aponta que o requerido faz “uso compulsivo de drogas, expondo-se a riscos, [é] agressivo, impulsivo, não aceita tratamento”, motivos pelos quais o médico psiquiatra atestou ser recomendável sua internação compulsória. Se não bastasse, informações também dão conta de que, embora o requerido tenha sido internado em Papanduva no ano de 2021, onde permaneceu cerca de um mês até receber alta, “observou-se a necessidade de nova internação, para proteção do pai (idoso) e para trabalhar a codependência”.

Em contestação, o município sustentou sua ilegitimidade passiva ao atribuir ao Estado a incumbência de providenciar a internação. No mérito, informou que o requerido fez tratamento no CAPS entre 2018 e 2019 e, embora o tenha interrompido, posteriormente manifestou o desejo de retomá-lo, não cabendo então a internação involuntária, que não permite a reinserção social do paciente. Argumentou não haver laudo médico circunstanciado recente, com ausência de indicação sobre a necessidade absoluta de internação. O Estado também alegou ilegitimidade passiva e ainda falta de interesse de agir.

Em análise dos fatos apresentados, o magistrado julgou o pedido procedente. “Determino a internação compulsória do requerido, a ser promovida pelos réus em instituição especializada para tratamento psiquiátrico e de dependência química, o que deve ser cumprido no prazo de 30 dias, contados da data em que for ele posto em liberdade, devendo a medida ser reavaliada a cada três meses.”

TJ/MA: Consumidor que comprou televisor Philco com defeito nas Lojas Americanas tem direito à indenização

Uma fabricante de produtos eletroeletrônicos deverá indenizar, em R$ 2.500,00, um consumidor, a título de reparação de danos morais. O motivo foi a venda de uma televisão que apresentou defeito de fabricação, deixando o comprador por cerca de quatro meses sem o produto. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi de compensação de danos morais, tendo como parte demandada a Philco Eletrônicos S/A, na qual um homem alegou que, em 11 de janeiro de 2022, dirigiu-se a uma das filiais das Lojas Americanas e efetuou a compra de uma televisão modelo Smart TV 4k.

Aduziu que, no prazo da garantia, a TV começou a apresentar problemas, sendo nitidamente avistada uma listra na parte inferior da tela, o que ocasionou a primeira ida à assistência da requerida, qual seja, no dia 29 de setembro de 2022. Relatou que a TV foi consertada pela assistência e logo apresentou outro vício, que impossibilitava o desligamento do aparelho. Desta vez, ele levou o produto novamente para a assistência técnica na data de 10 de dezembro de 2022. Narrou que, em 09 de fevereiro deste ano, a empresa ré prometeu enviar uma TV nova dentro do prazo de 30 dias úteis. Entretanto, a TV só chegou na residência do autor apenas no dia 6 de abril, totalizando quase quatro meses entre o tempo do segundo envio para conserto até o fornecimento de um novo produto.

Em contestação, a empresa demandada refutou todas as declarações da parte autoral. O Judiciário, então, designou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inegavelmente a relação entre os ora litigantes é de consumo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor, que assegura, conforme o artigo 6º, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores (…) Considerando a submissão dos fornecedores às regras do CDC, estes são responsáveis pelos danos causados, independente de culpa (…) Portanto, no caso dos autos, basta a demonstração da ação defeituosa da requerida, a presença do dano e o liame causal entre ambos”, esclareceu a Justiça na sentença.

PRODUTO VICIADO

Para o Judiciário, o caso em questão trata-se de vício do produto, devendo a parte promovida responder nos termos do CDC. “No que diz respeito à substituição do bem ou a devolução do montante pago pelo produto, ela provém, como consequência legal, da figura do vício do produto, amoldando-se a situação ao previsto no CDC (…) Convém ressaltar que, no direito pátrio, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (…) Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo (…) Assim, a parte promovida deveria ter comprovado que o defeito apresentado decorreu em razão de algum motivo abarcado por excludente de responsabilidade civil, o que não ocorreu”, destacou.

E prosseguiu: “Está plenamente caracterizado, pela nota fiscal e demais provas juntadas aos autos, que o produto foi adquirido nas Lojas Americanas, com previsão de assistência técnica e, fabricado pela promovida, entretanto, recebeu o bem que, em seguida, apresentou defeito (…) O artigo 18 do CDC estabelece que. não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; O abatimento proporcional do preço”.

No que tange aos danos morais, a Justiça entendeu que a não entrega do produto no prazo acordado gerou o direito a indenização, não podendo a empresa se eximir da responsabilidade pelo fato. “Ademais, a ausência de solução administrativa pela requerida mesmo diante de várias solicitações do autor também dão causa ao dano moral (…) A demonstração do dano moral se satisfaz, neste caso, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pela requerente”. E finalizou, decidindo pela procedência do pedido autoral.

TJ/PB autoriza permanência de Pit Bull em condomínio

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba autorizou a dona de um cão da raça American Pit Bull Terrier a manter o animal em sua unidade residencial em um condomínio na Capital. O caso foi julgado na sessão desta segunda-feira (7) no Agravo de Instrumento nº 0815076-71.2022.815.0000. A decisão é válida até que a Vara de origem (11ª Vara Cível de João Pessoa) julgue o mérito da questão. O relator do processo foi o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Na ação, a administração do Condomínio alega que a Convenção, em seu artigo 40, proíbe a criação, em caráter privado, de cães ferozes de grande porte que venham a causar perturbação ou efeitos nocivos e à segurança da vizinhança e dos condôminos. Contudo, a dona do cachorro sustenta que tal proibição não se aplica ao caso concreto, ao argumento de que seu animal de estimação é dócil, silencioso, sociável e adestrado, bem como que sua raça não se classifica como sendo de grande porte, acrescentando que o animal jamais se envolveu em qualquer incidente em que tenha sido registrado comportamento indevido ou atentatório à segurança dos condôminos e dos visitantes.

No exame do caso, o relator destacou o fato de que o processo movido pelo Condomínio não foi instruído com elementos probatórios que indiquem a ocorrência de fatos ou incidentes relacionados ao cachorro da agravante, tampouco denúncia de circulação livre em área comum ou importunação aos demais condôminos, de modo a lhe enquadrar na hipótese de risco à segurança dos moradores e frequentadores do Condomínio.

“Tanto a notificação extrajudicial quanto à decisão contra a qual este Agravo foi interposto se fundam na presunção de que cães da raça American Pit Bull Terrier possuem potencialidade lesiva, como inclusive constou expressamente do decisum, sem, frise-se, qualquer embasamento técnico ou prévia investigação sobre o comportamento do animal em específico”.

O desembargador Romero Marcelo citou, em seu voto, a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a flexibilização da convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais, quando não houver comprovação de risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e frequentadores do condomínio.

O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que havia pedido vista dos autos para fazer um estudo profundo da matéria, também entendeu que no caso em questão o animal não oferece risco aos condôminos.

“Além de ter demonstrado que o animal não representa causa de perturbação, efeito nocivo ou que afronta a segurança da vizinhança e dos condôminos, foram anexados pareceres psicológicos atestando a necessidade da tutora ter em sua convivência o seu animal de estimação que fornece suporte emocional. De outro lado, não foram juntadas provas por parte do condomínio agravado de denúncias, acidentes, ataques, notificações ou qualquer documento probatório da possível perturbação ou ameaça concreta à segurança que o animal de estimação da agravante teria causado aos condôminos, de modo a afrontar a norma condominial”, destacou.

O desembargador João Alves da Silva acompanhou o voto do relator e do autor do pedido de vista no sentido de dar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0815076-71.2022.815.0000

TJ/RS: Aluno que teve dedo amputado será indenizado pelo Município

O Juiz de Direito Felipe Magalhães Bambirra, titular da 1ª Vara Cível de Alegrete/RS, condenou o Município de Alegre a indenizar o autor de uma ação que, aos 8 anos, teve um dedo amputado após ficar preso em um balanço na escola municipal onde estudava. O valor determinado é de R$ 80 mil por danos morais e R$ 30 mil pelo dano estético, além de R$ 694,80 por danos materiais.

O magistrado afirmou que, com base em documentos e perícias médica e psicológica, foram constatados os danos e o abalo emocional sofridos pela vítima. O fato também teria provocado stress pós-traumático na criança.

De acordo com o Juiz, “é dever do Município zelar pelas crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, preservando a sua integridade física e psíquica, bem como resguardando a tranquilidade dos pais, que confiam seus filhos ao cuidado do Município”.

Para a fixação dos danos moral e estético, ele considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes e frisou que a indenização, “além de compensar o dano suportado pela parte autora, terá caráter punitivo e educativo, na medida em que levará a requerida a tomar providências para cuidar efetivamente das crianças sob sua guarda, bem como poderá deixar pais e mães tranquilos, quando confiam a educação de seus filhos ao Estado, traduzindo-se a indenização em incentivo para que tal conduta não se repita”.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TRT/MG: Lei Maria da Penha – garantida rescisão indireta para trabalhadora ameaçada pelo ex-patrão com quem teve um relacionamento amoroso

A Justiça do Trabalho garantiu a uma trabalhadora, em Belo Horizonte, o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho após ameaça do ex-patrão com quem ela teve um relacionamento amoroso. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência e garantiu a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que completa hoje 17 anos. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora explicou que o relacionamento com o ex-patrão durou quatro anos e meio, com o rompimento em fevereiro de 2021. De acordo com os relatos, sendo o proprietário da empresa, ele passou, no ambiente de trabalho, a ofender a profissional, chegando a dizer que ela é uma desgraça e que estava empatando a vida dele.

Segundo a trabalhadora, a convivência na empresa se transformou, então, num verdadeiro inferno, com exigências excessivas, que a impossibilitavam de realizar até as atividades de gerenciamento administrativo da clínica veterinária. A profissional contou que, no último dia de trabalho, Quarta-feira de Cinzas, o ex-patrão foi até a casa dela e fez ameaças e acusações de roubo de um computador.

Segundo a gerente administrativa, ela deixou um bilhete avisando que levaria o computador para desempenhar as atividades em casa. “Há uma filmagem dele lendo o aviso, logo as acusações são injustas, caluniosas e ofensivas, com o agravante do fato ocorrer na presença de familiares e vizinhos”, disse.

Indignada com as calúnias e com muito medo, a autora registrou o boletim de ocorrência. Em seguida, foi concedida medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), para resguardar a integridade física da trabalhadora. Ficou determinado que o ex-patrão não se aproximasse dela a menos de 200 metros, além da proibição de frequentar a residência e o local de trabalho.

Para o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que a profissional retirou o computador do local de trabalho para prestação de serviços e após um aviso. Segundo o julgador, não ficou provado que ela tenha levado os documentos da empresa sem autorização e nem que tenha cometido alguma falta.

“Ante o teor das provas dos autos, entendo, assim como o julgador de origem, que a situação exposta evidencia a impossibilidade de continuação do contrato de trabalho por culpa da empregadora, em razão das atitudes tomadas pelo sócio-proprietário, que tiveram desdobramentos além da esfera trabalhista”, concluiu o desembargador Sércio da Silva Peçanha, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/AC: Pastor é condenado a indenizar líder espiritual por divergência religiosa

Entre outras afirmações expostas no vídeo, o pastor critica atos ecumênicos: “o significado por trás disso pode ser extremamente perigoso para o futuro da igreja”.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um pastor a pagar indenização de R$ 12 mil, a título de danos morais a uma mulher que é liderança da Umbanda.

De acordo com os autos, o pastor paulista é detentor de um canal no Youtube com mais de 10 mil seguidores e ele utilizou imagens de um culto ecumênico de uma formatura realizada na paróquia de Rio Branco. A chamada do vídeo era: “Isso é inacreditável! Não vais acreditar! Pastor, padre e mãe de santo juntos na igreja! Fim mesmo!”.

A parte autora denunciou o fato de sua imagem ter sido utilizada sem autorização, mas acima disso, as palavras utilizadas pelo pastor que desqualificou as pessoas presentes no culto ecumênico e desrespeitou a religião.

O material foi divulgado em outros perfis e, posteriormente, multiplicaram-se mensagens na publicação e também outras enviadas diretamente para a demandante. O que foi comprovado documentalmente no processo pela anexação de mensagens e áudios, que continham cunho agressivo e ofensivo, recebidos na mesma época que o vídeo foi publicado.

Os fatos ocorreram em 2022 e, na época, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial repudiou publicamente a hostilização, preconceito, discriminação, discurso de ódio, intolerância e/ou racismo religioso. Na contestação, o pastor afirmou que exerceu seu livre direito de manifestação do pensamento, de modo que em seu entendimento um pastor, padre e mãe de santo entrando juntos na igreja via na contramão do que está escrito na Bíblia.

Liminarmente, o vídeo foi removido da plataforma. A juíza de Direito Olívia Ribeiro definiu que a liberdade de expressão não pode ser utilizada para violar outro direito fundamental, que neste caso se trata da liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, assegurados a todos os brasileiros na Constituição Federal.

A magistrada entendeu que a publicação causou danos morais à autora, tendo em vista que ela é a única representante de religião não adepta ao cristianismo, deste modo foi atribuída a sua pessoa e a sua religião semelhança com figuras demoníacas descritas na Bíblia.

“Vale consignar que nada obsta que qualquer pastor anuncie a mensagem do evangelho, orientando seus fiéis acerca daquilo que seria certo ou errado, pecado ou não, segundo a filosofia cristã, desde que respeite as diferenças religiosas, devendo ter atenção redobrada com o que é dito, publicado e postado na internet, em razão da velocidade e do alcance da informação”, assinalou a juíza.

O processo tramita em segredo de Justiça e da decisão cabe recurso.


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