TJ/SC: Advogado que falsificou documento para alterar prazo processual é condenado

Um advogado que extraviou uma página de um processo físico e a substituiu por uma cópia adulterada, para modificar o início da contagem de prazo processual, foi condenado por falsificação de documento público e extravio de documento. Ele teria protocolado contestação no processo um dia após o decurso do prazo e feito posteriormente a falsificação ao modificar o dia em que seu cliente foi citado, para que a peça fosse considerada tempestiva. A decisão partiu do juiz Eduardo Bonnassis Burg, titular da Vara Criminal da comarca de Braço do Norte.

Segundo os autos, os crimes aconteceram em agosto de 2014, quando o profissional retirou os autos que tramitavam na 2ª Vara Cível da comarca. Ele teria extraviado uma folha de papel em que constava a informação de “juntado em 30/07”, substituindo-a por cópia adulterada com a informação “juntado em 31/07”, falsificando, no todo, documento público do Poder Judiciário.

O denunciado, ciente de que a contestação que ofereceu seria considerada intempestiva, uma vez que protocolizada um dia após o decurso do prazo, falsificou a folha e o carimbo de juntada do comprovante de citação de seu cliente, visando, assim, a modificar o início da contagem do prazo processual. O laudo pericial revelou “a presença de elementos característicos de falsificação documental, decorrente da digitalização e posterior impressão de fac-símile de carimbo e assinatura, com a utilização provável de equipamento de impressão com tecnologia jato de tinta”.

O homem foi condenado por falsificação de documento público e extravio de documento à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos correspondentes a prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, no total de 1.260 horas. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Ação Penal n. 0002611-91.2016.8.24.0010

TJ/PB: Empresa GVT é condenada a indenizar cliente em decorrência da péssima qualidade dos serviços de telefonia fixo e internet

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Global Village Telecom – GVT, em danos morais e materiais, em decorrência da péssima qualidade dos serviços de telefonia fixo e internet. A ação foi promovida por La Belle Moda Praia e Lingerie Ltda, na 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Conforme consta na sentença, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, bem como a ressarcir os lucros cessantes, no valor de R$ 11.376,42.

Ao recorrer, a empresa aduziu que inexistiu constrangimento e transtornos na prestação dos serviços de telefonia e internet contratado, tendo em vista que a mera falha na prestação de serviços não configura qualquer dano de ordem moral. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora.

Na análise do caso, o relator do processo nº 0835248-55.2016.8.15.2001, Desembargador Marcos William de Oliveira, considerou que restou comprovado nos autos a inoperância dos serviços de telefone fixo e internet no estabelecimento comercial, no período de 11/12/2015 a 23/12/2015. “O tempo de paralisação dos serviços de internet e telefone fixo numa época de pleno movimento na loja da parte autora/apelada, véspera do natal, seguramente causou diversos transtornos, levando a prejuízos de ordem econômica e de ordem moral”, frisou.

O relator acrescentou que a suspensão do fornecimento do serviço de internet e até mesmo o seu mau funcionamento não constitui apenas um dissabor, uma vez que nos dias de hoje tais serviços são fundamentais e imprescindíveis para o exercício de diversas atividades empresariais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN mantém condenação de condomínio e síndico por acidente em parquinho envolvendo criança

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com entendimento unânime de seus componentes, negou recurso e manteve a condenação da associação de moradores de um condomínio localizado na Avenida Ayrton Senna, zona sul de Natal, bem como do síndico, em virtude de um acidente sofrido por uma criança enquanto brincava no playground do complexo residencial em que mora. O fato aconteceu no dia 9 de fevereiro de 2009 e causou traumatismo craniado na vítima.

A associação de moradores do condomínio e o síndico foram condenados pela 3ª Vara Cível de Parnamirim, tendo a entidade recorrido da sentença que extinguiu o processo ajuizado pela mãe da menina sem resolução de mérito com relação a empresa que construiu o empreendimento habitacional, e condenou o síndico e o ente despersonalizado a pagar, solidariamente, indenização por dano moral à criança no valor de R$ 10 mil.

A sentença mantida também determinou que a associação e o síndico arquem com os gastos realizados com o tratamento ortodôntico conforme recibos e anexados ao processo, totalizando R$ 1.465,00, a título de indenização por dano material. Tanto o valor desta indenização, quanto da reparação pelo dano moral serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

No recurso, a associação de moradores alegou que o verdadeiro responsável pelo acidente é o seu presidente (síndico) que tinha ciência do defeito do parquinho e não tomou nenhuma atitude para evitar o ocorrido. Defendeu que não é justa a sua condenação tendo em vista o comportamento doloso e deliberado deste em não resolver o problema, mesmo depois de diversos avisos, e sendo o defeito do parquinho visivelmente perceptível.

Dever de zelar e preservar bens comuns

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro esclareceu que, apesar de a associação alegar que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva do síndico, que não teria tomado as providências cabíveis mesmo sendo avisado que o parquinho do condomínio estava impossibilitado de uso, o art. 2° do seu estatuto dispõe como o objetivo da entidade é “Administrar e zelar pelos bens e direitos econômicos, sociais e políticos dos associados”.

Outro objetivo previsto é o de “Contribuir para organização da comunidade e preservação do ambiente comunitário e para a promoção social dos seus associados”. O relator salientou que, apesar de ter sido constituída na forma de associação, na prática, ela exerce a mesma função de um condomínio, devendo ser responsabilizada pelo evento danoso. “Ademais, a parte apelante se refere ao seu Presidente, em várias ocasiões, como “síndico” do condomínio”, disse.

Ibanez Monteiro acrescentou que, diante de tais objetivos, não há razão para responsabilizar apenas o síndico pela negligência em relação ao conserto/retirada ou ao menos isolamento do parquinho defeituoso do condomínio, tendo em vista que a associação também possui a responsabilidade por zelar e preservar os bens comuns do condomínio. “Assim, a parte apelante também é responsável pelo acidente em decorrência da falta do dever de cuidado com a segurança das crianças que frequentam o parquinho que lhes foi destinado para o lazer, porquanto não procedeu à manutenção adequada”, decidiu, mantendo a condenação proferida na primeira instância.

TJ/MA: Azul é condenada a indenizar mulheres por alteração em voos

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar duas mulheres em 5 mil reais, a título de danos morais. O motivo: A alteração de voos, implicando em prejuízos à passageira. A sentença, proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação de indenização por danos morais, onde as demandantes requereram reparação em razão da alteração repentina dos voos. Alegaram que perderam um período de aproximadamente 24 horas de estadia no destino, incluindo a perda também de passeio e visitas agendadas, implicando em danos morais e extrapatrimoniais. A ação judicial teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.

De início, a Justiça observou que a demanda deveria ser resolvida no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova. “No decorrer do processo, a requerida não trouxe provas da necessidade de readequação da malha aérea e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, poderia se valer de provas do que alega, mas não apresentou nenhum elemento probatório dos órgãos de regulamentação do tráfego aéreo (…) Assim, não cumpriu o ônus probatório e deve assumir a responsabilidade pelo fato jurídico (…) Como existiu um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido e diante da responsabilidade civil objetiva, a demandada tem o dever de indenizar, pois a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade”, enfatizou.

ALTERAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA

O Judiciário, ao analisar os fatos, verificou ser indiscutível o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. “A falha na prestação do serviço da demandada, culminou na perda de um dia na cidade de Manaus (AM) e na volta, as requerentes ficaram mais de seis horas aguardando a conexão, longe de ser um mero aborrecimento (…) É injustificável que os consumidores sejam penalizados por uma situação onde o voo foi colocado em indisponibilidade, mas não há provas da justificativa de força maior”, pontuou.

E prosseguiu: “Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de obrigar a requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, mensurar o abalo sofrido pelas demandantes (…) Desta forma, há de arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 para cada Demandante, totalizando R$ 5.000,00”. Em relação aos danos materiais, a Justiça frisou que eles não foram comprovados.

TRT/CE reconhece vínculo de emprego de entregador com Ifood

Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o vínculo de emprego de um entregador que trabalhava para a empresa Ifood. Na sentença, publicada em dezembro, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro apontou a existência dos requisitos que caracterizam a modalidade de trabalho como contrato intermitente, uma prestação de serviço não contínua, na qual se alternam períodos de atividade e inatividade.

O trabalhador realizou entregas para a empresa no período de junho de 2020 a maio de 2022, quando foi bloqueado pela plataforma, sem justificativa ou possibilidade de recurso. De acordo com as normas constantes nas políticas e regras da empresa, o Ifood estabelece a possibilidade de rescisão unilateral em caso de mau uso ou uso indevido da plataforma, ou caso o entregador obtenha recorrentes avaliações negativas dos estabelecimentos e/ou clientes finais.

O magistrado declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho foi sem justa causa, então julgou procedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias correspondentes: aviso-prévio indenizado, férias mais 1/3 de todo o período, 13º salário, FGTS mais 40% e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 20 mil.

Novas formas de exploração do trabalho

O juiz derrubou a alegação costumeira do Ifood, de que se trata de mera intermediadora da relação jurídica entre o cliente (restaurantes, bares e outras empresas que fornecem alimentos) e o consumidor final, na qual os alimentos seriam entregues pelos prestadores de serviço explorando a atividade conhecida como economia compartilhada.

Um exemplo desse modelo de economia seria a empresa/aplicativo Airbnb, onde o cliente que busca alugar um espaço (casa de veraneio, apartamento, flat, quarto etc.) utiliza o aplicativo para buscar locais cadastrados. A negociação é toda realizada na plataforma e com total autonomia do cliente locatário e do proprietário dos imóveis, podendo o preço e outras condições serem estipuladas e negociadas pelas partes, sem a intervenção da plataforma.

“No caso do Ifood e outras empresas/aplicativos, como a Uber, a situação é bem distinta. Nessa situação, as empresas não seriam apenas consideradas como uma facilitadora do encontro de clientes e prestadores de serviços/microempreendedores, mas a própria responsável pelo fornecimento do serviço de acordo com a demanda imediata dos seus clientes”, explicou o magistrado.

Trata-se de uma nova forma de exploração de mão de obra, em que o suposto prestador de serviço, no caso o entregador, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual para pactuar com autonomia. Em regra, os trabalhadores são subordinados como outro qualquer, e submetidos aos direcionamentos da empresa digital, cuja atividade econômica é gerida pelo algoritmo do aplicativo.

Precarização do trabalho

Na sentença, o juiz buscou analisar pesquisas e levantamentos científicos feitos no país a respeito de entregadores de delivery de aplicativos, que confirmam esse cenário de exploração do trabalho humano e de forma precarizante.

Segundo pesquisa realizada pela Universidade Federal da Bahia, os trabalhadores que têm na entrega por aplicativos a única ocupação de trabalho possuem jornada semanal em média de 64,5 horas ou 10 horas e 24 minutos por dia. Em média, atuam 6,16 dias por semana, sendo que 40% deles trabalham todos os dias. Para 70% deles, esse é seu único trabalho. Os demais têm mais de um serviço, sendo a entrega a ocupação principal ou subsidiária.

Outro dado relevante encontrado por esse levantamento é que 51,7% recebem, por hora, menos do que o equivalente a um salário mínimo. A situação é ainda pior quando avaliados os ciclistas isoladamente, que ao final de um mês de trabalho, com jornada média de mais de 57 horas semanais, conseguem apenas R$ 932 brutos e R$ 701 líquidos.

“Esses dados demonstram a absoluta precarização dessa relação de trabalho, onde a grande maioria dos trabalhadores e trabalhadoras vivem integralmente dessa atividade, dedicam muitas horas diárias ao trabalho em favor das plataformas digitais/aplicativos, e por outro lado, não têm direitos trabalhistas basilares respeitados (salário mínimo, jornada de trabalho constitucional, férias, 13º salário etc.), e muitos nem sequer a mínima proteção social previdenciária”, demonstrou o magistrado.

Racismo estrutural

De acordo com outra pesquisa da Associação Brasileira do Setor de Bicicletas (Aliança Bike), 71% dos entregadores eram pretos e pardos (negros), 75% trabalhavam até 12 horas diárias e a média de ganhos mensais era de R$ 936, configurando menos do que um salário mínimo. Diante dessa constatação, o juiz optou por mencionar o professor e atual ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania do Brasil, Silvio de Almeida. Em sua obra “Racismo Estrutural”, o intelectual aborda diversos aspectos que revelam o racismo entranhado na estrutura da sociedade.

“O racismo estrutural é amplamente perpetuado através das políticas públicas típicas do sistema neoliberal em que nos encontramos, a exemplo de arrocho fiscal, redução de investimentos sociais em todas as áreas, desconstrução de direitos sociais, principalmente trabalhistas e previdenciários, como tem ocorrido nos últimos anos. Esse cenário de total desregulação e mitigação de direitos sociais acarreta também a profunda informalidade e precarização no mercado de trabalho”, relacionou o juiz do trabalho com os trabalhadores de plataformas digitais/aplicativos de entrega.

Intermediação digital e subordinação jurídica

O magistrado analisou os “Termos e condições de uso – Ifood para entregadores”, que possui uma série de cláusulas que são importantes para a análise do enquadramento jurídico da relação entre a plataforma digital e os trabalhadores. Segundo o juiz, as normas demonstram o controle e gestão de toda a atividade comercial, inclusive na ocasião do recebimento de valores dos consumidores finais e pagamentos a serem realizados em favor dos entregadores, comprovando a subordinação dos trabalhadores aos direcionamentos e comandos da empresa.

Conforme Vladimir de Castro, o Ifood não se trata apenas de uma empresa de tecnologia, pois fornece efetivamente a logística para que o estabelecimento parceiro consiga entregar os alimentos e outros produtos ao consumidor final. Os valores das entregas são definidos automaticamente pelo algoritmo do aplicativo da reclamada, ou seja, o trabalhador não possui nenhuma autonomia na precificação do serviço por ele prestado.

“Todas essas normas e cláusulas contratuais demonstram um cenário de absoluta subordinação dos entregadores, sendo que a reclamada possui todo o poder empresarial e direciona as atividades do empreendimento econômico com a finalidade de prestação de serviços de transporte de alimentos (delivery)”, concluiu o magistrado.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: 0000669-28.2022.5.07.0013

TJ/SC: Mulher insultada em plena via pública por vizinha será indenizada

Em processo que tramita em segredo de justiça na 1ª Vara Cível da comarca de Porto União/SC., uma mulher será indenizada por danos morais, no valor fixado em R$ 10 mil, após ser xingada e ofendida em plena via pública. Segundo os autos, agressora e vítima residem próximas, no mesmo bairro. Os motivos para os insultos não foram esclarecidos. Testemunhas ouvidas, contudo, apontaram a responsável como pessoa de difícil trato, acostumada a disparar diatribes contra vizinhos.

Consta na inicial que a autora da ação foi vítima do delito de injúria ao ser insultada em mais de uma oportunidade com palavras difamatórias. As ofensas foram na presença do marido, confirmadas por testemunhas e registradas em boletins de ocorrência no âmbito policial. Citada, a ré até compareceu em audiência de conciliação, mas não houve acordo. Transcorridos os prazos para defesa, nem sequer apresentou resposta.

“A situação a que a requerente foi exposta certamente lhe ofendeu o decoro e a honra, acarretando dor profunda, tristeza e sofrimento constitutivos de dano moral, que não podem ficar sem a adequada reparação. A indenização também deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo de reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”, ressalta o juízo.

Com base na análise das provas coletadas, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10 mil pelas ofensas proferidas. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Adultério ocorrido sem humilhação pública e vexatória não configura dano moral

Sem caracterizar humilhação pública e vexatória, a relação extraconjugal vivida por uma mulher antes da oficialização do divórcio não implica o dever de indenizar o ex-marido. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital negou compensação por danos morais pleiteada por um morador de Florianópolis em processo contra a ex-companheira.

Na ação, o homem alegou que a parte ré abandonou o convívio no lar e manteve relação extraconjugal pública, fato que lhe causou humilhação perante seu círculo social. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 39 mil, a título de danos morais.

A mulher, por sua vez, alegou ter requerido divórcio litigioso em 2018 e que antes disso o casal já estava separado de fato. Informou, ainda, que todas as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas e que não há falar em abandono do lar. Conforme manifestou no processo, o próprio ex-companheiro a auxiliou na aquisição de um apartamento para residir com os filhos do casal.

Ao julgar o caso, o juiz Marcelo Carlin apontou como incontroversas a relação matrimonial entre os envolvidos e a relação extraconjugal vivida pela mulher antes do divórcio. Os pontos controvertidos do processo, anotou Carlin, giram em torno da ocorrência ou não de vexame público ao autor, capaz de lesionar seus direitos de personalidade em razão da publicidade do relacionamento mantido pela então companheira.

O conjunto probatório, apontou o juiz, não é suficiente para revelar a presença dos requisitos necessários ao acolhimento do pleito indenizatório. “[…] mesmo que seja incontroversa a relação vivenciada pela demandada ainda na constância do casamento, não há evidências de circunstância fática que pudesse caracterizar a prática de ato ilícito – que não se confunde com ato moralmente reprovável -, bem como do efetivo dano, ou sequer risco de lesão, a qualquer direito de personalidade do autor”, anotou o magistrado.

Situações como essa, destaca a sentença, são frequentemente comentadas entre grupos de familiares e amigos próximos, mas não há comprovação de uma repercussão maior, como pessoas desconhecidas comentando sobre o ocorrido, a humilhar de maneira vexatória e pública o autor. Embora o sofrimento do autor tenha sido atestado por testemunha e informante ouvidos em juízo, a decisão aponta que não há elementos extremos, além dos que comumente atingem as pessoas que passam por situações como essa. Cabe recurso da decisão.

STF solta detentas no Distrito Federal para abrir vagas às novas presas acusadas de supostos atos antidemocráticos

Decisão do ministro Gilmar Mendes atende a pedido da Defensoria Pública do DF e alcança 85 mulheres presas na Penitenciária Feminina do DF com trabalho externo implementado.


Atendendo a pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal (DP-DF), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a saída antecipada, com monitoração eletrônica, de 85 presas da Penitenciária Feminina do DF, atualmente em regime semiaberto com trabalho externo implementado, pelo prazo de 90 dias. O objetivo da decisão, tomada nos autos da Reclamação (RCL) 53005, é disponibilizar vagas no sistema carcerário do DF, que recebeu 513 mulheres detidas nos atos antidemocráticos de 8/1.

A Defensoria Pública alegou ofensa à Súmula Vinculante (SV) 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso e determina o cumprimento de pena privativa de liberdade em estabelecimento digno e adequado ao regime, no contexto do evento extraordinário. Sustentou que, em razão do aumento repentino da população carcerária feminina, foram necessárias gestões internas para acomodação das presas nos atos, mediante a realocação de espaços e ambientes, inclusive de locais destinados a gestantes e lactantes.

Medidas paliativas

Segundo o ministro, o impacto negativo do ingresso de contingente significativo de presas em flagrante implicou o agravamento das condições de cumprimento de pena pelas detentas já recolhidas no estabelecimento penal feminino. Em seu entendimento, a adoção de medidas paliativas e proporcionais se mostra adequada à satisfação dos direitos reconhecidos pela SV 56, especialmente tendo em conta que as possíveis beneficiárias já se encontram em regime semiaberto, com trabalho externo já implementado, revelando que o processo de reinserção social está em andamento.

Pela decisão do decano, o juízo da execução irá avaliar, após 90 dias, caso a caso, a manutenção do regime especial de monitoramento eletrônico conforme o desempenho próprio. A medida pode ser revogado a qualquer tempo em caso de descumprimento do benefício.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação 53.005

 

TRF1 determina nomeação e posse de candidato a concurso de diplomata aprovado no número de vagas que foi posteriormente rebaixado

A 5 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a nomeação imediata e posse de um candidato para o concurso de Admissão à Carreira de Diplomata. O autor havia sido classificado em 19º lugar, dentro das vagas da ampla concorrência, que previa justamente 19 vagas. Após outro candidato obter decisão judicial favorável, ter a nota majorada e passar a ocupar a 17ª vaga, o autor passou a ocupar a 20ª posição, sendo negada a ele o direito a nomeação e posse.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito.

Nesse sentido, o direito à nomeação só existiria se o autor fosse preterido por candidato mais mal classificado ou no caso de ato da Administração em que fique evidenciado o interesse no provimento de cargos vagos durante o certame.

Contudo, nesse caso específico, o relator observou que “após a homologação do resultado final, o autor viu-se classificado dentro das vagas previstas no Edital, o que, segundo o precedente do Supremo Tribunal Federal, faz exsurgir o direito subjetivo à nomeação e posse”. Sem contar que o candidato recebeu, ainda, e-mail de convocação do Instituto Rio Branco, estipulando a data da posse, bem como todas as orientações aos aprovados.

Assim, o relator ressaltou que “havendo vagas a serem preenchidas, evidenciadas pela realização de novo concurso, e tendo a discricionariedade administrativa sido exercida, a expectativa do candidato à nomeação se consubstancia em direito subjetivo, estando a Administração Pública vinculada ao ato administrativo convocatório do candidato, em homenagem ao princípio da proteção da confiança legítima e da razoabilidade, não havendo qualquer prejuízo à Administração Pública”.

Jurisprudência TRF1 – Sobre o caso analisado, TRF1 já possui o entendimento firmado de que “afigura-se possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso, como na situação em análise. Assim, o reconhecimento da evidência do direito, em consonância com a razoável duração do processo, enseja o cumprimento imediato da decisão judicial proferida”, destacou Carlos Augusto Pires Brandão.

Nesse contexto, a 5ª Turma entendeu que a sentença merece reforma “reconhecendo o direito do autor à nomeação e posse no cargo concorrido, ante a inequívoca conduta da Administração que gerou, ao candidato, a expectativa legítima de nomeação e posse”.

Processo: 1080763-53.2021.4.01.3400

TRF1 confirma decisão que determinou o sequestro de bens de empresa e sócio por extração ilegal de madeira e desmatamento

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou busca, apreensão e constrição de bens, na forma de sequestro, de uma empresa e de seu administrador, pela extração ilegal de recursos florestais, pela atividade de serraria móvel, sem licença do órgão ambiental, e por desmatamento em mais de 690 hectares de floresta.

O colegiado assim decidiu, acompanhando por unanimidade o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao julgar mandado de segurança criminal impetrado pela empresa e pelo administrador contrários à sentença.

A defesa dos impetrantes, alegando que o sequestro de bens extrapolava os limites da jurisdição penal, havia requerido ao Tribunal a suspensão da decisão judicial que determinou o sequestro, o desbloqueio dos bens e a determinação para que o juízo se abstivesse de novos bloqueios. Todos esses pedidos foram negados pela 2ª Seção.

Com a decisão, o sequestro de bens do administrador pode chegar até o limite de R$ 7.103.169,00, e não depende que os bens sequestrados tenham origem ilícita.

Maior rigor em casos com dano à Fazenda Pública – Conforme consta no voto da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, as principais medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal são o sequestro, a hipoteca legal e o arresto; quando é determinado o sequestro, ele deve recair sobre bens móveis ou imóveis adquiridos com o proveito de infração penal. No entanto, a situação pode ser diferente quando a medida for determinada a indiciados por crimes com prejuízo para a Fazenda Pública.

“O sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resultem prejuízo para a Fazenda Pública, a fim de acautelar futuro ressarcimento aos cofres públicos, encontra-se disciplinado na legislação especial prevista no Decreto-Lei 3.240/1941”, ressaltou a magistrada.

Segundo previsão da legislação especial, o sequestro ou arresto de bens do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública pode alcançar, em tese, qualquer bem, independentemente se de origem lícita ou ilícita, como uma forma de tratamento mais rigoroso.

A magistrada lembrou ainda que para a decretação de medidas cautelares basta a configuração do fumus comissi delicti (“fumaça da prática de um delito”), consistente na existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, e do periculum in mora (“perigo da demora”), relativo à probabilidade de que, durante o curso do processo, os bens se deteriorem ou se percam, impossibilitando eventual ressarcimento de danos.

No caso concreto, a relatora constatou que o sentenciante entendeu estar configurado o fumus comissi delicti pela existência de materialidade delitiva e de veementes indícios de que a empresa, por meio de seu administrador, extraía ilegalmente recursos florestais, fazendo funcionar atividade potencialmente poluidora (serraria móvel) sem licença do órgão ambiental competente e desmatando mais de 690 hectares de floresta. Também o periculum in mora foi constatado, uma vez considerado o risco de os impetrantes dissiparem o patrimônio em prejuízo ao ressarcimento ao erário.

“Como o direito de propriedade não é absoluto, de modo que, em situações como a apresentada nos autos, o ordenamento jurídico autoriza que se busque resguardar o interesse público em detrimento do interesse privado, independente da demonstração de que os bens constritos possuem origem lícita ou ilícita, agiu com acerto o Juízo ao determinar o sequestro e bloqueio de bens dos impetrantes”, acrescentou.

Em relação ao limite dos valores bloqueados, a magistrada destacou ainda que não foi uma decisão arbitrária, mas sim que levou em consideração laudo pericial emitido pela Polícia Federal, referente ao valor da madeira ilegalmente extraída de terras de domínio público e ao valor necessário para reflorestamento das áreas degradadas.

Processo 1007563-91.2022.4.01.0000


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