TRF1: Indenização de “soldado da borracha” falecido somente é devida ao descendente que comprovar dependência econômica e carência de recursos

O filho de um seringueiro que teve reconhecida a condição de “soldado da borracha” ajuizou uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o recebimento de indenização no valor de R$ 25 mil que seria devida ao seringueiro, nos termos da Emenda Constitucional (EC) 78/2014, que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Da sentença que negou o pedido, o autor do processo apelou e o recurso julgado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Os “soldados da borracha” foram cidadãos brasileiros que se alistaram e foram transportados para a Amazônia, entre 1943 e 1945, pelo Serviço Especial de Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia (Semta), para extrair borracha para os Estados Unidos da América (Acordos de Washington) na II Guerra Mundial.

No recurso, o apelante sustentou que teria direito ao recebimento da indenização “por constituir direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e/ou moral do seringueiro e, por consequência, extensível aos seus herdeiros”.

Na relatoria do processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa rememorou que o art. 54 da ADCT (regulamentado pela Lei 7.986/1989) garantiu a concessão de pensão vitalícia aos seringueiros carentes alistados e aos seus herdeiros/dependentes que, não recrutados oficialmente, eram indispensáveis no auxílio para a extração do látex. Em seguida, a EC 78/2014 dispôs sobre a indenização em parcela única no valor de 25 mil reais, objeto do pedido do autor.

Ausência de provas – Analisando o processo, Sousa destacou que são dois os requisitos para o recebimento da indenização: ser dependente econômico do segurado falecido e carente de recursos para garantir o sustento próprio e da família. Embora um dos requisitos tenha sido cumprido, já que o falecido recebeu a pensão vitalícia de dois salários-mínimos até a data do óbito, ressaltou o magistrado, o autor da ação não comprovou a carência de recursos nem a dependência econômica em relação ao seringueiro falecido, não fazendo jus, portanto à indenização.

Com essas considerações, o relator votou no sentido de manter a sentença que negou o pedido de pagamento da indenização, e foi esta a decisão do julgamento pelo colegiado, por unanimidade.

Processo: 0008615-66.2017.4.01.9199

TRF1: União é condenada a indenizar servidora pública que sofreu penalidade disciplinar indevida

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que deferiu o pedido de uma servidora pública para ser indenizada por danos morais. Ela irá receber R$ 75 mil em consequência da sua indevida destituição do exercício do cargo em comissão no serviço público federal (sob a equivocada alegação de que teria praticado improbidade administrativa) e, ainda, pela manutenção da informação nos registros públicos no Portal da Transparência mesmo após a retificação do caso.

De acordo com os autos, a portaria da exoneração da servidora se manteve na íntegra durante cinco meses. Conforme a decisão de 1º grau (Seção Judiciária da Bahia), esse período fez a autora “sofrer profundamente, enquanto latejava e durante muito tempo prolongou-se, na sociedade, o sentimento médio de opróbio que se reserva às pessoas desonestas, aquelas que desonram o serviço público. Não há exemplo mais vibrante de dano moral do que a execração pública de uma pessoa inocente”.

A União recorreu ao TRF1 argumentando, entre outros fatores, “não ter sido demonstrado nenhum prejuízo à imagem da autora que tenha decorrido do ato administrativo ora guerreado”.

Ao analisar o processo, o relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que o dano moral está devidamente configurado. Porém, fez uma ressalva quanto ao valor. “Embora certo de que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Assim, para a fixação do quantum reparatório, devem ser levadas em conta, entre outros fatores, a condição social da autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada”, explicou.

O magistrado fixou indenização de R$ 75 mil, em vez dos R$ 150 mil fixados na decisão de 1ª instância.

Processo: 0037448-11.2015.4.01.3300

TRF4: Associação formada como grupo de ajuda mútua não pode atuar no mercado de seguros privados

A Justiça Federal concedeu liminar à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e determinou à Associação de Benefícios e Socorro Mútuo da Grande Florianópolis (Sudesc) que suspenda os anúncios, ofertas ou contratos de qualquer modalidade de seguro, em especial sob a denominação de “proteção veicular”. A decisão é do Juízo da 4ª Vara Federal da Capital e foi proferida ontem (18/1) em uma ação civil pública.

A Susep alegou que a associação estaria atuando irregularmente no mercado de seguros, com a denominação de “grupo de ajuda mútua, mas ampliando o grupo fechado, o que não é permitido pela legislação. “Com efeito, no site da associação não há indicação de que se trate de grupo restrito, sendo veiculada a proteção veicular para qualquer pessoa. (…) Trata-se, portanto, de associação que permite a livre admissão de novos associados, sem restrições”, afirma trecho da liminar.

De acordo com a liminar, a atuação irregular da associação no mercado de seguros, sem estar regularmente constituída para tanto e sem possuir as reservas técnicas indispensáveis para atuar em tal segmento, além da fixação de um limite operacional e contratação de mecanismos de redução de riscos (resseguro, etc), importa na ausência de garantia de que a entidade possa honrar o contrato de seguro firmado com o consumidor, terceiro de boa fé”.

A decisão também impede a Sudesc de renovar os contratos atualmente em vigor e suspende a cobrança de mensalidades vencidas ou vincendas, sob pena de multa de R$ 10 mil por caso de descumprimento. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Processo nº 5000741-31.2023.4.04.7200

TRF4 suspende portaria do novo piso nacional do magistério

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) concedeu liminar ao Município de Palma Sola, Oeste do estado, e suspendeu os efeitos da portaria do Ministério da Educação nº 17/2023, que dispõe sobre a definição do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2023.

A decisão vale apenas para o município e foi proferida hoje (18/1), em ação contra a União. Segundo a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, da 2ª Vara Federal de Chapecó, o novo piso só poderia ser estabelecido por lei e não por portaria, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020: “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional (…)”.

“Trata-se de claríssima expressão do princípio da reserva legal, a impor o contexto de que o piso (…) não poderia ser estabelecido via portaria do Poder Executivo, mas por meio de norma infraconstitucional”, afirmou Pozenato. “O perigo de dano também se mostra presente, na medida em que a manutenção das normas atacadas representará significativo impacto financeiro para o ente municipal”, concluiu a juíza.

A União pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5000315-13.2023.4.04.7202

TRF4 nega pedido de devolução de ônibus apreendido com suposto contrabando de mercadorias

A Justiça Federal de Foz do Iguaçu negou pedido a uma empresa de agência de viagens para devolver ônibus apreendido pela Receita Federal com mais de 300 mil reais em mercadorias de procedência estrangeira. O juiz federal substituto Braulino da Matta Oliveira Junior, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, manteve em sua sentença os argumentos anteriormente pronunciados pelo juiz federal titular da vara quando da análise da medida liminar.

O ônibus da marca Mercedes Benz foi apreendido pela Receita Federal para fins de aplicação da pena de perdimento, em virtude do transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação. O veículo foi apreendido em dezembro de 2021, na altura do município de Santa Terezinha do Itaipu (PR).

A perda do veículo transportador é uma das penas previstas para as infrações fiscais, estabelecendo que haverá a perda do veículo quando este estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e desde que estas mercadorias pertençam ao responsável pela infração.

“Dessa forma, mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias, e mesmo que não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento a seu veículo, bastando tenha ele, ciente da situação fática, concorrido ou dela – de alguma forma – se beneficiado”, destacou o magistrado.

“No caso concreto, verifica-se que um dos sócios da proprietária do veículo, estava presente no momento da apreensão na qualidade de condutor do veículo. Inequívoca, portanto, a ciência acerca das mercadorias que eram transportadas. Sendo assim, irreparável o perdimento aplicado. Ainda, cumpre registrar que, segundo informado pela RF, sequer era devidamente registrada junto à ANTT a viagem realizada pela empresa, pois inexistia licença de viagem por ocasião da abordagem”, complementou.

Braulino da Matta Oliveira Junior reforçou também que não procede a alegação de que a apreensão constitui-se ato excessivo, porquanto não se mostra razoável permitir que alguns se beneficiem da prática do contrabando e do descaminho, em detrimento do interesse público no combate a esses ilícitos, que tantos males causam à sociedade, como, por exemplo, a concorrência desleal, a supressão de empregos na economia nacional.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário. A pena de perdimento é aplicável quando o veículo que estiver transportando mercadorias sujeitas a perdimento, se estiver configurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática da infração.

TRF4 garante tratamento com terapia do método ABA para criança de 6 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que determinou ao estado do Paraná o custeio de tratamento com profissional de psicopedagogia para um menino de 6 anos de idade, morador da cidade de Ibaiti (PR), que apresenta transtorno do espectro autista. A decisão foi proferida pelo desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, integrante da 10ª Turma do TRF4, na última semana (12/1). A terapia será desenvolvida pela metodologia de Análise Aplicada ao Comportamento (ABA), considerada efetiva no tratamento do autismo.

O método ABA visa desenvolver habilidades sociais e comunicativas em pessoas com transtorno do espectro autista, ao lado da redução de condutas não adaptativas, partindo de estratégias de reforço. A terapia objetiva a criação de estratégias para o desenvolvimento de habilidades sociais e motoras nas áreas de comunicação e autocuidado e busca que o paciente consiga, de forma natural, praticar as habilidades aprendidas de forma a incluí-las na vida diária.

A ação foi ajuizada pela mãe do menino em setembro de 2021. Ela narrou que o filho foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, apresentando atraso no desenvolvimento da linguagem e de habilidades sociais.

Segundo a genitora, a metodologia ABA foi prescrita por médico neurologista por ser efetiva para diminuir os déficits cognitivo, sensorial, social e lingüístico, proporcionando melhor qualidade de vida para o menino. A mãe afirmou que a família não possui condições financeiras de pagar o custo do tratamento, orçado em R$ 7.280,00 mensais.

Em novembro de 2022, o juízo da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba (PR) concedeu liminar determinando ao estado do PR o custeio da terapia com psicopedagoga pelo método ABA, a ser realizada segundo a proposta de tratamento indicada no receituário médico e no laudo pericial.

O estado do PR recorreu ao TRF4 pedindo a suspensão da decisão. No recurso, foi alegado que a criança “recebe atendimento pelo SUS e que o método ABA, embora esteja listado pelo Ministério da Saúde como um dos meios de tratamento do autismo, não é o único, tampouco há evidências de sua superioridade em relação aos demais”.

O relator do caso, desembargador Penteado, manteve a liminar válida. “O perito médico avaliou como imprescindível o método de tratamento solicitado (ABA), o qual apresenta evidências científicas de eficácia e segurança”, ressaltou o magistrado.

Em seu despacho, ele acrescentou que “no presente caso, conjugando a prescrição elaborada pelo médico assistente e as considerações apresentadas na perícia médica, depreende-se que o modelo mais adequado à situação do paciente é o ABA, o qual está previsto em protocolo aprovado pelo Ministério da Saúde e reconhecido como eficaz para o tratamento do transtorno de espectro autista”.

TRF4: Pescador consegue na Justiça direito à aposentadoria rural por idade

A Justiça Federal reconheceu o direito de um lavrador de Sertanópolis (PR), que exerceu também a atividade de pescador artesanal, receber o benefício de aposentadoria rural por idade. O juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, aceitou o argumento de desempenho de atividade rural e, logo em seguida, de pescador artesanal no lapso da carência do trabalhador, condenando, portanto, o INSS a concessão do benefício e pagamento das prestações vencidas com juros e correção.

O autor da ação expôs que exerceu atividade rural durante toda a sua vida, sempre na área rural, em tempo muito superior à carência exigida para o ano de 2017, do qual laborou em regime de economia familiar individual no período de 1979 a 1986 e 2000 a 2008.

Argumentou ainda que após 2009 vem exercendo a atividade de pesca até os dias atuais e, portanto, comprova mais do que 180 meses de carência exigida, bem como o preenchimento do requisito etário (60 anos), tendo o direito à aposentadoria que foi negada pelo INSS.

O juiz federal destacou que a peculiaridade do processo é de que no período de carência de 15 anos antes de completar a idade mínima de 60 anos em 2017, o autor desempenhou, primeiramente, como trabalhador rural durante um certo período e somente depois passou a ser pescador artesanal. “No caso concreto, de 2002 a 2008, o autor foi pequeno produtor rural em economia familiar e no período subsequente, de 2009 a 2017, foi pescador profissional artesanal”, esclareceu em sua sentença.

Márcio Augusto Nascimento reiterou que não existe empecilho para se somar os lapsos temporais em atividades profissionais distintas porque os requisitos constitucionais e legais para a concessão de aposentadoria por idade ao pequeno produtor rural (em regime de economia familiar) e do pescador artesanal são os mesmos.

“Repise-se que ao pescador artesanal, ao garimpeiro e ao produtor rural (em regime de economia familiar), são aplicáveis as mesmas regras da aposentadoria por idade rural. Desse modo, não há impedimento para se somar o tempo exercido como trabalhador rural com o período laborado como pescador artesanal porque em ambas situações são aplicadas as mesmas disposições legais e constitucionais. Assim, provado o exercício de atividade rural e de pescador artesanal no lapso da carência, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade do pescador artesanal desde a DER – data de entrada do requerimento administrativo”.

TRF3 reconhece como especial trabalho de eletricista e determina concessão de aposentadoria

Segurado exerceu funções com exposição a tensões elétricas acima do limite legal.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período trabalhado em atividades de eletricista e determinou que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao trabalhador aposentadoria especial.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que o segurado exerceu as funções exposto a voltagens acima do limite legal, de forma habitual, permanente e sem a proteção necessária.

“As atividades nas quais haja submissão habitual ou intermitente a tensões elétricas acima de 250 volts são caracterizadas como trabalho em condições especiais nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964”, fundamentou a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo.

O segurado acionou o Judiciário, pedindo a conversão de período comum em especial entre os anos de 1994 a 2020, em que exerceu as atividades como eletricista e técnico de sistemas elétricos de campo.

Após a Justiça Federal em São Paulo/SP ter negado o pedido, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o laudo técnico pericial apontou que não foram encontrados na empresa certificados de aprovação do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

“Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.”

Assim, a Décima Turma reconheceu o período especial e determinou que o INSS conceda aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5005655-83.2021.4.03.6183

TJ/RN mantém método que veta prática abusiva de juros sobre juros em financiamento

A 3ª Câmara Cível do TJRN destacou, mais uma vez, que o chamado “Método de Gauss”, aplicado no recálculo de prestações do contrato de financiamento, deve ser mantido em um contrato, já que, conforme a jurisprudência de tribunais superiores, por não se tratar de sistema de amortização, mas de uma fórmula utilizada para eliminar o ‘anatocismo’ – prática de juros sobre juros, com a utilização dos princípios matemáticos. Conforme o órgão julgador, tal método é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.

O posicionamento se relaciona a mais uma demanda, que questionou o método determinado em um contrato que envolveu alguns clientes de uma empresa, e ressaltou que a meta é, de um lado, a preservação dos ganhos da instituição financeira, ao mesmo tempo em que se busca o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor.

“O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho, que manteve a decisão, a qual definiu os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor. Isto, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, bem como determinou a restituição dos encargos tidos por abusivos que ocorram na forma simples

A decisão apenas modificou o julgamento anterior para que a distribuição dos ônus sucumbenciais de 10%, sobre o valor da condenação, deve ser suportada pelas partes na proporção de 25% para a parte autora e de 75% para a parte ré, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Apelação Cível Nº 0854927-19.2019.8.20.5001

TJ/MA: Município é condenado por não fornecer merenda escolar na pandemia

Lei Federal nº 13.987/20 autorizou a distribuição imediata da alimentação escolar aos pais durante a suspensão das aulas.


O Município de Paço do Lumiar/MA. foi condenado pela Justiça estadual por não ter fornecido alimentação escolar aos alunos da rede pública municipal, durante o período de suspensão de aulas presenciais com a pandemia de Covid-19.

Conforme a decisão do Judiciário, algumas das empresas contratadas pelo município não forneceram a alimentação escolar em sua totalidade, nem atenderam integralmente os cerca de 23 mil alunos da rede municipal de ensino.

A sentença, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedidos da Defensoria Pública e determinou o fornecimento de alimentação escolar pelo município, independentemente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda ou cadastros sociais, sem geração de despesas para as famílias.

Segundo informações do processo, após o período de suspensão das aulas, no início da pandemia, as escolas de Paço do Lumiar não receberam e não distribuíram alimentação escolar para os alunos no ano letivo de 2020, embora o município tenha recebido repasse financeiro do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Os repasses federais para Paço do Lumiar, entre março e maio de 2020, totalizaram a quantia de R$ 1.236.101,00. Em 2021, o município recebeu R$ 1.137.535,00, mas não demonstrou o total da verba federal utilizada no fornecimento da merenda escolar.

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR

Os documentos juntados ao processo, inclusive os apresentados pelo Município de Paço do Lumiar em sua defesa, demonstram que não houve medida para garantia do fornecimento da alimentação escolar durante a pandemia, nem o cumprimento da medida liminar já concedida pela vara, com esse fim.

O Município de Paço do Lumiar, em contestação, alegou o princípio da separação dos poderes, sob o argumento que “é defeso a intervenção do Poder Judiciário, posto que o assunto tratado é de matéria discricionária da Administração Pública”.

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA

O juiz sustentou, na sentença, que a Lei Federal nº 13.987/20 alterou a Lei nº 11.947/09, e autorizou a distribuição imediata da alimentação escolar aos pais ou responsáveis dos alimentos durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou
calamidade pública.

“Fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos”, diz o texto da lei.

DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM

Segundo a fundamentação do juiz na sentença, a ausência do fornecimento regular de alimentação escolar “impacta negativamente no desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes da rede pública municipal de Paço do Lumiar, sobretudo em tempos de pandemia no qual a desigualdade social é
escancarada, problemas sociais se agravam e atingem com maior intensidade a população vulnerável”.

A sentença determina ao município a pagar os honorários advocatícios no percentual de 10%, a ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP) e fixa multa diária no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento.


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