TJ/RN: Habeas corpus não é meio adequado para discutir violação de domicílio

A Câmara Criminal, ao seguir precedentes da própria Corte potiguar e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que, não sendo comprovada, de modo cabal, a violação de um domicílio durante uma abordagem policial, se torna inviável tal reconhecimento por meio de habeas corpus e, consequentemente, não se pode falar em nulidade do flagrante. A decisão, durante a primeira sessão ordinária de 2023, apreciou e negou o pleito, movido pela defesa de um homem preso por tráfico de drogas. Esta argumentava pela ilegalidade da prisão, que teria ocorrido “baseada em denúncia anônima, não apurada previamente, sem mandado de busca e apreensão, sem fundadas razões e sem o consentimento do morador”.

Contudo, o órgão julgador, ao citar a jurisprudência de tribunais superiores, entendeu de modo diverso e destacou que, não há, nos autos, prova cabal de que tenha, de fato, ocorrido a mencionada violação. Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante em 25 de outubro de 2022, com conversão em prisão preventiva datada de 26 de outubro de 2022, suspeito de praticar, junto a corré, o crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).

“Em verdade, constam informações de que o ingresso na residência teria sido franqueado pela corré ou pela mãe desta, estando a ação policial, portanto, sustentada em aparente legalidade”, enfatiza a relatoria do voto, a qual acrescentou ser preciso salientar que, neste caso, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise da alegada violação, aferição cuja natureza demanda intensa observação de fatos e provas, devendo-se destacar, ainda, que a instrução sequer, teve início.

A decisão ainda acrescentou que, acaso houvesse prova pré-constituída, suficiente para a aferição da alegada violação, a ordem poderia ser concedida, tal e qual o entendimento do STJ – o que pode eventualmente vir a ocorrer após a regular produção de provas em Juízo.

“Neste azo, aliás, acaso houvesse manifestação por parte desta Instância Revisional, poder-se-ia ensejar indevida supressão de instância”, esclarece a relatoria.

TJ/ES condena hospital a indenizar mãe de paciente que teve imagem divulgada

Segundo o juiz, além de perder a filha, a mãe ainda teve de lidar com a divulgação do vídeo.


Um hospital, o qual teria divulgado em um aplicativo de mensagens um vídeo de uma paciente que foi esfaqueada pelo ex-namorado, deve indenizar a mãe da vítima por danos morais. Segundo os autos, a paciente, que aparece no vídeo despida e com a faca do crime no peito, acabou falecendo.

O réu defendeu que nenhuma imagem da cirurgia ou do preparo teria sido produzida por membros da equipe médica ou com sua autorização. No entanto, em depoimento, testemunhas afirmaram que, apesar de circularem prestadores de serviço terceirizado na área, só podem estar no centro cirúrgico ou na porta de entrada do espaço, funcionários ou pessoas autorizadas.

O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha apontou omissão do requerido diante da gravidade da situação: “Há de se ressaltar que não adotou as medidas necessárias para restringir o acesso de pessoas não autorizadas às suas áreas restritas, bem como evitar que seus funcionários efetuassem a divulgação de qualquer paciente sem a devida autorização”.

Por fim, entendendo o sofrimento que a ação gerou para a mãe da paciente, que além de perder a filha, ainda teve de lidar com a divulgação de imagens da falecida agonizando, com graves lesões e a faca no corpo, o magistrado condenou o réu a indenizar a autora em R$ 10 mil, concernente aos danos morais.

TJ/MG: Mulher que teve vídeo íntimo vazado por ex receberá R$ 60 mil

TJMG condenou ex-companheiro a indenizar a vítima por danos morais.


Uma mulher que teve vídeos íntimos vazados pelo seu ex-companheiro, por meio de um aplicativo de mensagens, deverá ser indenizada em R$ 60 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Contagem.

De acordo com a vítima, o material foi gravado durante o relacionamento afetivo do ex-casal, tendo sido divulgado pelo ex-companheiro, com a ajuda de outra pessoa, sem o consentimento dela. A divulgação não-autorizada do conteúdo íntimo gerou grande repercussão na vida profissional e pessoal da mulher, razão pela qual ela entrou na Justiça pleitendo indenização.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 100 mil, por danos morais. A sentença determinou ainda que ele se abstivesse de divulgar e partilhar vídeo íntimo referente à autora da ação, sob pena de multa de R$ 500 para cada ato praticado em contrariedade à decisão.

O réu recorreu da sentença, pedindo a redução da indenização para R$ 10 mil.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, ressaltou inicialmente que a divulgação, além de não ter sido consentida pela ex-companheira, abarcou três vídeos e, no que e refere ao público diretamente alcançado pelo repasse, incluiu o ex-marido da vítima — pai dos dois filhos dela —; o ex-patrão; amigos; familiares; e vizinhos, além de terceiros.

Abalo psicológico

Em sua decisão, entre outros pontos, o relator observou não haver dúvida de que a nudez e os atos de conteúdo sexual são inerentes à intimidade das pessoas e, normalmente, dão-se de modo reservado, particular e privativo.

“A exposição não autorizada de conteúdo desta ordem denota prática ilícita que deve mesmo ser coibida, dadas as consequências nefastas dela advindas para o universo pessoal e social da vítima, mormente quando, na espécie, família e amigos foram inseridos entre os destinatários da exibição. Ademais, não há dúvida de que as circunstâncias fáticas objeto desta demanda acompanharão a autora para o resto de sua vida de modo a causar-lhe efetivo constrangimento e abalo psicológico, dado o vilipêndio à sua intimidade”, ressaltou.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva pontuou, contudo, que o valor indenizatório deve sempre atender à razoabilidade e proporcionalidade, “respeitadas as circunstâncias fáticas do caso, a condição econômica dos interessados, tudo de maneira a compensar a ofensa sem traduzir enriquecimento ilícito.”

Na avaliação do relator, no caso específico, apesar de ser manifesta e imensurável a dor sofrida pela vítima em decorrência da atitude do réu, a indenização de R$ 100 mil era elevada, enquanto o valor de R$ 10 mil, solicitado pelo ex-companheiro, no recurso, não era suficiente para amenizar o dano sofrido pela mulher. Assim, ele fixou a indenização em R$ 60 mil.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

 

TRT/GO: Cartões de crédito de devedores são bloqueados até o pagamento de dívida trabalhista

Essa foi a decisão da maioria dos integrantes da Terceira Turma do TRT da 18ª Região. Prevaleceu o entendimento no sentido de ser cabível o bloqueio de cartões de crédito dos devedores, pessoas físicas, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações perante o credor trabalhista.

Entenda o caso
No processo de execução, diante da dificuldade no pagamento do valor devido ao credor, foi pedido o cancelamento dos cartões de crédito dos devedores, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.

O credor interpôs recurso ao TRT-18 alegando que o crédito dele tem natureza alimentar e, por fim, que a restrição de cartão de crédito vem sendo bastante utilizada para forçar o devedor a pagar o que deve na justiça brasileira.

O juiz convocado, César Silveira, afirmou não ignorar a natureza alimentar do crédito da trabalhadora, que ainda não foi satisfeito apesar das numerosas tentativas promovidas pelo juízo de execução. Destacou, também, ser certa a existência de permissivo legal para a adoção de medidas atípicas com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, conforme art. 139, inciso IV, do CPC, que não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário interpretá-lo com as regras e os princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.

O desembargador-relator decidiu, assim, pela adequação e conveniência do bloqueio de cartões de crédito de devedores na Justiça do Trabalho como forma de incentivo ao pagamento do crédito alimentar ao trabalhador. “Isso, porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, podem os devedores utilizar-se dele para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício”, ressaltou.

No acórdão, foi citado como precedente jurisprudencial o julgado da 3ª Turma deste Regional, proferido no agravo de petição 0000390-91.2012.5.18.0011, também de relatoria do juiz convocado César Silveira e julgado em 18/02/2022.

Logo, a decisão de primeiro grau foi reformada para determinar o bloqueio de eventuais cartões de crédito pertencentes aos devedores até o pagamento do valor devido ao credor.

Voto vencido
O desembargador Mário Bottazzo apresentou voto pelo desprovimento do recurso do credor, mas acabou vencido. Isso porque como restaram infrutíferas todas as iniciativas do juízo de execução no sentido de encontrar bens dos devedores, tornou-se presumível o fato de que os executados não têm bens, razão pela qual o cancelamento de cartões de crédito seria desproporcional, configurando “medida comparável à punitiva”.

Processo nº 0000390-91.2012.5.18.0011

TJ/MG: Instituição financeira terá que indenizar vítima de sequestro relâmpago

Criminosos teriam obrigado mulher a realizar operações bancárias dentro da agência.


Uma instituição financeira foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 15 mil. A mulher foi vítima de um assalto relâmpago e realizou uma série de operações em uma agência bancária da instituição. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou a apelação interposta pela autora contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Conforme o processo, em setembro de 2020 a vítima foi abordada por um homem e uma mulher que a coagiram a entrar em um carro e a levaram até a agência bancária em que ela possuía conta. Um dos suspeitos se passou por sobrinho da mulher e a obrigou a pedir um empréstimo de R$ 24 mil e liberar valores da sua conta pessoal. No mesmo dia foi realizado um resgate de R$ 3,5 mil do Certificado de Depósito Bancário (CDB), um saque na boca do caixa de R$ 5 mil e uma transferência de R$ 27 mil para a conta de um terceiro.

O extrato bancário da conta corrente da cliente indica que as movimentações financeiras dela se limitavam ao recebimento do benefício previdenciário e ao pagamento de pequenas despesas com alimentação, condomínio, transporte, energia elétrica e serviços de telecomunicação.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, afirmou que, considerando as peculiaridades do caso, o banco deveria utilizar de todos os meios possíveis para se certificar que as transações realmente estavam sendo realizadas sem vícios. As provas produzidas demonstram que a mulher, pessoa de baixa instrução, idosa e aposentada, realizou operações atípicas e vultosas em companhia de um terceiro.

“É de conhecimento público que as instituições financeiras exigem agendamento para realização de operações financeiras vultosas, estabelecem limites diários de saques e transferências, bem com condicionam prévios agendamentos para alguns tipos de operações, providências que, no caso dos autos, não foram promovidas e acabaram prejudicando a autora”, diz trecho do acórdão.

Em sua decisão, o relator determinou a anulação do contrato de empréstimo bancário e condenou a instituição financeira a ressarcir os valores pagos pela senhora. A empresa também foi condenada a pagar R$ 8 mil a título de danos materiais, referente ao saque realizado na boca do caixa e à transferência para conta de terceiro, além da indenização por danos morais de R$ 15 mil.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Município e creche indenizarão por negligência que resultou em acidente

Criança de um ano caiu em sala de aula.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de São Paulo e creche conveniada por negligência nos cuidados de uma criança que se acidentou dentro de sala de aula. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Segundo os autos, as filmagens do local mostram que o menino de um ano sofreu queda de sua altura em sala de aula, mas não foi levado para atendimento médico nem o ocorrido foi comunicado à direção do estabelecimento. Ao buscar o filho, o pai observou que a criança estava chorando muito e que sentia dores para andar. Posteriormente médico ortopedista atestou que houve fratura sem comprometimento da articulação.

Relator do acórdão, o desembargador Djalma Lofrano Filho salientou que o ente público deve ser responsabilizado, pois, ainda que tais acidentes sejam corriqueiros, houve falha evidente na prestação de primeiros socorros e na comunicação imediata do ocorrido à gestão da creche. “Embora a queda possa ter aparentado simples nos primeiros instantes, a condição imediatamente posterior apresentada pelo garoto passou a ser preocupante e exigia maior atenção, em especial pela tenra idade e a impossibilidade de se expressar adequadamente”, afirmou o magistrado.

“A omissão específica pode ser qualificada justamente pela atuação despreparada e negligente em acompanhar cada um dos alunos de acordo com as necessidades e dependência para realização das atividades desenvolvidas. As escolas, sejam públicas ou privadas, devem primar pelo aperfeiçoamento intelectual, cultural e moral, sem desvencilhar-se da preservação primária da integridade física e psíquica de cada sujeito entregue à sua guarda e vigilância”, concluiu o relator.

Complementaram a turma julgadora os desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.

Processo nº 1060031-72.2021.8.26.0053

TRT/MT: Limpeza de banheiro em hotel garante adicional de insalubridade em grau máximo

Empregado que limpa banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve sentença que determinou ao Sesc pagar diferença de 40% para uma ex-empregada que trabalhou na limpeza de hotel no município de Poconé.

Confira na Radioagência TRT

A decisão se deu em recurso apresentado pela empresa, por meio do qual pedia a reversão da condenação dada na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande.

A higienização de banheiro coletivo com grande circulação de pessoas difere da limpeza que é feita em residências e escritórios, destacou a 1ª Turma ao julgar o caso. Devido aos riscos que o serviço envolve, ela é equiparada ao trabalho de coleta e industrialização de lixo urbano, o que enseja o enquadramento na Norma Regulamentadora 15, e o pagamento de adicional no grau máximo. A conclusão levou em conta a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata da caracterização de atividade insalubre.

Conforme ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Eliney Veloso, a perícia confirmou que a empregada fazia limpeza diária nos banheiros coletivos, demonstrando a habitualidade do trabalho.

Além disso, a empresa não comprovou a entrega dos EPIs necessários para neutralizar o agente nocivo, tais como luvas, botas, aventais e mangotes impermeáveis contra o agente biológico. “Assim, mantenho a decisão de origem que condenou a reclamada a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), pela exposição a agente biológico e repercussões”, concluiu a relatora, acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores da 1ª Turma do TRT.

Veja a decisão.
Processo: PJe 0000068-24.2021.5.23.010

 

TJ/ES: Viação Caiçara Ltda indenizará passageiros por atraso na viagem e más condições do veículo

O juiz entendeu que a situação colocou as partes em situação degradante.


Uma empresa de transporte interestadual irá indenizar dois passageiros e uma passageira que alegaram atraso na viagem contratada e más condições do ônibus, que estaria em estado precário. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares.

Embora a requerida tenha contestado, argumentando a inexistência dos danos morais e materiais, o magistrado entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, pois era dever da empresa fornecer um veículo limpo e em perfeitas condições de higiene às pessoas que fariam a viagem.

Assim, ao levar em consideração que a situação colocou as partes autoras em situação degradante, em razão da falta de cuidado com a higienização do ônibus, bem como às várias horas de viagem sem a certeza de chegada ao destino, devido ao precário estado do veículo, o juiz julgou serem devidos os danos morais, que foram fixados em R$ 2 mil para cada requerente.

Processo nº 0006693-13.2020.8.08.0030

TJ/SP: Banco é responsável em caso de falha de transferência via Pix

Operação não foi realizada de forma instantânea.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o  Bradesco pela falha na realização de Pix e, desta forma, considerou-o responsável solidário em relação à obrigação de restituição de R$ 8.824 referente a uma operação para comprar móveis planejados pela autora da ação.

Consta nos autos que a consumidora contratou a confecção e entrega de móveis planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu mensagem de erro, o que fez o autor repetisse a operação mais duas vezes, todas não concretizadas de imediato. Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações estavam sob análise, entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com o réu que entregaria os móveis, depois de muita insistência, conseguiu somente a devolução de R$ 2.760,00. Além disso, o serviço não foi prestado e o banco se isentou de qualquer responsabilidade.

O relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu que a responsabilidade do banco não deve ser afastada, uma vez que foi a intermediária da operação realizada via PIX e, no caso, o “imbróglio se consuma em função da não instantaneidade da primeira transação”. O julgador apontou ainda que “a reiteração da operação não pode ser imputada como culpa do próprio usuário, que está no anseio de concluir o pagamento de sua negociação, quando o sistema não funciona como deveria” e que o banco deveria ter percebido que a realização de três transferências seguidas, no mesmo valor e para o mesmo destinatário deveriam ser confirmadas com o cliente.

Desta forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a devolução do saldo remanescente não devolvido pelo corréu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sergio Alfieri e Dario Gayoso. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000430-37.2022.8.26.0624

TJ/MA: Responsabilidade por cair no golpe do boleto é da vítima

A Justiça decidiu, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que a responsabilidade por cair no golpe do boleto falso é da própria vítima, que não detectou a fraude. Tal entendimento é resultado de ação, que teve como partes demandadas a Hyundai Motor Brasil, o Mercado.Pago.com, e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento. Na ação, a autora alegou que, após esquecer de pagar a 30ª parcela de financiamento, referente a veículo adquirido da Hyundai, buscou contato telefônico para emissão de segunda via de boleto de pagamento, tendo sido orientada a acessar site, no qual foi redirecionada a atendimento por meio de whatsapp, de modo que recebeu e pagou boleto no valor de R$ 2.531,98.

Ocorre que, após o aludido pagamento, passou a receber cobrança referente à mensalidade acima mencionada, com se não tivesse sido paga. Aduz ter sido informada que o boleto objeto dos autos fora emitido fraudulentamente, por terceiros, sem que os requeridos resolvessem a situação. Diante disso, requereu a condenação das empresas demandadas à reparação por danos morais. Em contestação, a Hyundai rechaçou qualquer responsabilidade acerca do pagamento. No mérito, informou que em seus sistemas não constam qualquer formalização da autora acerca de reclamação quanto à emissão de boleto fraudado.

Para tal conclusão, destacou que podem ser facilmente verificados os dados constantes em um boleto original em confronto com o juntado pela autora. Arremata, argumentando que sendo caso de fraude, o dano foi ocasionado por terceiro. Diante disso, pleiteou a improcedência. Por sua vez, o demandado Aymoré ressaltou não ter qualquer responsabilidade pela emissão do boleto, nem pela recepção da quantia paga pela autora. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro e da vítima, mediante fraude na emissão de boletos por meios não ofertados oficialmente pela requerida, sem que tenha cometido nenhum ato ilícito.

Por fim, o demandado Mercado.Pago defendeu que o caso em questão decorre de culpa exclusiva de terceiro. Inclusive, assevera que o boleto apresentado pela autora não foi emitido por si e, para tanto compara com um boleto seu. Igualmente, pugnou pela improcedência da ação. ‘Importa salientar que, estando o autor na condição de consumidor dos serviços prestados pelas rés, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Da leitura do processo, observa-se que o ponto controvertido diz respeito a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos sofridos pela parte autora em razão da fraude verificada”, esclareceu a Justiça na sentença.

FALTA DE ATENÇÃO DA AUTORA

O Judiciário entendeu que não foi verificado qualquer indício de falha de segurança pelos demandados. “Por outro lado, houve falha da autora ao não tomar os cuidados necessários com transações via internet (…) Com a evolução tecnológica ocorrida nos últimos anos, é cada vez mais comum que as instituições financeiras adotem métodos de transações bancárias cada vez mais céleres (…) Contudo, esse avanço veio acompanhado da má-fé de alguns indivíduos, que conhecem alguns meios para burlar os mecanismos de defesa e lesar os consumidores’, destacou.

E continuou: “Por essa razão, é sempre necessário observar se os dados do boleto emitido estão em conformidade com o habitual, bem como o beneficiário da operação, quando do pagamento (…) Essas medidas de segurança são, inclusive, de orientação pública e notória dada tanto pelas autoridades policiais quanto pelos especialistas, de sorte que pode ser considerada de senso comum da população há pelo menos alguns anos (…) Assim, não podem ser responsabilizadas as empresas requeridas pelos danos sofridos diante de uma fraude grosseira como a que o autor foi vítima”.

Daí, concluiu: “Portanto, não resta caracterizada a responsabilidade dos requeridos pela emissão do boleto que a demandante pagou em favor de terceiro (…) Veja-se, ainda, que a autora aduz que pagou o boleto que lhe fora fornecido via whatsapp porque lhe pareceu idônea, uma vez que constavam os dados referentes ao seu veículo financiado (…) No mesmo sentido, comparando o boleto fraudado com o boleto correto, é possível identificar, sem maiores dificuldades, um conjunto de diferenças que evidenciam fortes indícios de fraude, os quais a autora teria condições de identificar, com o mínimo de diligência que se espera de consumidores que utilizam meios digitais para emissão e pagamentos de faturas”.


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