STJ: Após privatização, companhia de energia terá de pagar taxa de ocupação de imóvel à União

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou pedido da Companhia Energética de Pernambuco (atual Neoenergia Pernambuco) para que a União se abstivesse de cobrar da empresa taxa de ocupação de terreno de marinha onde está instalada uma subestação de energia elétrica.

Para o colegiado, ainda que a empresa seja concessionária de serviço público federal, ela passou a ser integralmente privada e a executar as atividades com finalidades lucrativas, razão pela qual, nos termos do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/1998, a cessão de uso do imóvel deve ser onerosa.

De acordo com o TRF5, com a privatização, a Neoenergia perdeu a sua natureza estatal e, como não detinha mais recursos públicos em seu capital social, não havia mais justificativa para a utilização gratuita do terreno de marinha, localizado em Recife.

No recurso especial, a Neoenergia alegou que, além de ser concessionária de serviço público federal, o imóvel era utilizado estritamente para as finalidades da própria concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que garantiria a ela o direito da cessão gratuita.

Cessão a empreendimento com finalidade lucrativa deve ser onerosa
Relatora do recurso, a ministra Assusete Magalhães explicou que, à época do acórdão do TRF5, o artigo 18 da Lei 9.636/1998 previa que, a critério do Poder Executivo, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, imóveis da União a pessoas físicas ou jurídicas, no caso de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

Já segundo o parágrafo 5º do mesmo artigo, apontou a ministra, a cessão, quando destinada exclusivamente à execução de empreendimento de finalidade lucrativa, será onerosa.

“Desta forma, ainda que concessionária de serviço público federal, a parte recorrente é pessoa jurídica que – como esclareceu o acórdão recorrido – ‘passou a ser integralmente privada e executa atividade com fim lucrativo’, motivo pelo qual, nos termos do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
REsp 1.368.128

TRF1: Limite temporal não pode ser afastado para beneficiar devedores de débitos tributários posteriores ao estabelecido em lei

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de afastamento do limite temporal para adesão ao parcelamento fiscal de débitos tributários, estabelecido em 30 de novembro de 2008 pela Lei 11.941/2009. No caso, a apelante possuía dívidas posteriores à lei e alegou que essa exigência feria o princípio da isonomia.

Segundo a apelante, “a adesão ao parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/2009 não contempla as empresas com dívidas vencidas após 30/11/2008 e a exigência legal fere o princípio da isonomia (…) pois, como inúmeras outras empresas na mesma situação, não podiam aderir ao referido parcelamento justamente porque não possuíam débitos vencidos com a Fazenda Nacional até 30.11.2008, posto que suas dívidas tributárias eram posteriores a esta data”.

De acordo com os autos, o parcelamento fiscal é um instrumento disciplinado por lei e oferece aos inadimplentes condições especiais e preestabelecidas. Assim, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) instituído pela Lei 9.964/2000 tem a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Legislador positivo – O relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, citou entendimento da 7ª Turma segundo o qual “além de parcelamento tributário ser favor fiscal facultativo, a exigir leitura estrita, sendo benesse a que a empresa adere se quiser, sujeitando-se, de consequência, aos rígidos e expressos regramentos que legalmente o conformam (e que não cedem à só conveniência da devedora)”.

Nesse sentido, e a partir do entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado afirmou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo (quando o Judiciário amplia o alcance da lei a situações que não estão regulamentadas) e conceder parcelamentos em detrimento das regras legalmente previstas.

Processo: 0014630-45.2013.4.01.3200

TRF1: Conselhos de fiscalização profissional são isentos do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis

A 7 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas (CRMV-AM) não ser cobrado, pelo Cartório do 2º Ofício de Notas de Manaus/AM, pela lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda de seu imóvel, com a consequente entrega da escritura.

Na 1ª Instância, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) entendeu que a isenção da taxa que é cabível aos órgãos públicos não se estende aos conselhos de fiscalização profissional.

Porém, ao analisar o recurso do CRMV-AM contra a decisão de 1ª Grau, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, o que os isentam do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos, conforme previsto no art. 1º do Decreto Lei 1.537/1977.

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator dando provimento à apelação do conselho de classe.

Processo: 0005238-57.2008.4.01.3200

TRF1: Não há ilegalidade na transferência para presídio federal de acusados do homicídio de indigenista e de jornalista britânico no Amazonas/AM

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o pedido de habeas corpus preventivo apresentado pela defesa de três homens que respondem pela morte e ocultação dos cadáveres do indigenista Bruno da Cunha Araújo Pereira e do jornalista britânico Mark Philips. O objetivo do habeas corpus era tentar impedir que os acusados, presos preventivamente em Centro de Detenção Provisória Masculino, fossem transferidos a presídio federal de segurança máxima.

O TRF1 entendeu que o juízo responsável pelo caso não devia ser impedido de determinar a transferência dos pacientes do Sistema Penitenciário Estadual para o Federal por não haver indícios de ilegalidade ou abuso de poder e por ter sido considerado potencial risco de fuga dos prisioneiros, além de receio fundado de que a integridade física deles fosse violada pela possibilidade de crime de mando.

Caso de repercussão nacional, os pacientes, que confessaram o crime, haviam sido presos e levados para Atalia do Norte e depois transferidos para Tabatinga e, por fim, para Manaus. Em Manaus foram conduzidos para a Superintendência Regional da Polícia Federal, onde, segundo discorre a impetração, teriam sido submetidos a abuso de autoridade pelos agentes de polícia.

Na sequência, foram encaminhados para o Centro de Recebimento e Triagem (CTR) e, por fim, ao Centro de Detenção Provisória Masculino I (CDPM I). Apesar de terem confessado o crime, não havia sido excluída a possibilidade de que existissem mandantes.

Segundo consta no voto relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma, as medidas tendentes à transferência de custodiados provisórios não apresentam qualquer ilegalidade que possa ser solucionada pela via do habeas corpus preventivo, já que vinham sendo implementadas por autoridades competentes no interesse da segurança pública ou do próprio preso em sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria (Lei n 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009).

A decisão foi unânime.

Processo 1035122-23.2022.4.01.0000

TRF1: Ação anulatória de débito fiscal deve ser julgada pelo mesmo juízo onde já foi ajuizada a execução

Quando houver conexão entre duas ações e a ação anulatória de débito fiscal for ajuizada posteriormente à ação de execução fiscal, os processos devem ser reunidos para julgamento simultâneo. Com este fundamento, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) decidiu que a 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) é competente para julgar a ação anulatória de débito fiscal.

O processo havia sido distribuído para o Juízo Federal da 4ª Vara Cível Federal Cível da SJBA que declinou da competência para o Juízo da 8ª Vara. Esse último suscitou conflito negativo de competência, que é quando, conforme o art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar um processo ou discordam quanto à reunião ou à separação de processos.

Relator do processo, o desembargador federal I´talo Fioravanti Sabo Mendes ressaltou que no caso concreto aplica-se a regra de conexão prevista no Código de Processo Civil (CPC): “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico” e determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum, no caso, o mesmo débito fiscal.

Evitar decisões conflitantes – O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações”.

Esse entendimento foi adotado pelo TRF1, que acrescentou: “A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa”, prosseguiu o magistrado, que é o que se verifica no presente caso.

O Colegiado, por unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da SJBA para processar e julgar a ação anulatória, nos termos do voto do relator.

Processo: 1013966-76.2022.4.01.0000

TRF3: Estudantes não podem colar grau sem apresentação oral do trabalho de conclusão de curso

Para TRF3, regulamento da instituição de ensino prevê obrigatoriedade.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou a três estudantes de Biomedicina pedido de colação de grau sem a defesa oral do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

Para o magistrado, o regulamento da instituição de ensino prevê a apresentação pública da monografia de final de curso a uma banca de três professores.

“A exigência está de acordo com a autonomia didático-científica universitária, e é estranho que as impetrantes não se submetam a um ato sobre o qual não podem alegar ignorância”, afirmou o relator.

Após a Justiça Federal em São Paulo/SP ter negado a liminar, as alunas recorreram ao TRF e solicitaram a entrega da monografia somente por escrito.

Segundo o relator, as estudantes, ao iniciarem a formação, aceitaram os estatutos da universidade. “As autoras não podem agora pretender que o Judiciário lhes conceda o privilégio de apenas ‘depositar’ o TCC sem se submeterem à arguição oral”.

O desembargador federal manteve integralmente a sentença. “Não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar pleiteada”, concluiu.

Mandado de Segurança Cível 5032178-23.2022.4.03.0000

TJ/MG: Mãe deverá ser indenizada em R$ 50 mil por morte de filho em acidente de trânsito

Motorista não tinha CNH e estaria bêbado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem, responsável por um acidente de trânsito que provocou a morte de um adolescente de 15 anos, a indenizar a mãe da vítima em R$ 50 mil, por danos morais. A decisão é da 15ª Câmara Cível, que manteve na íntegra sentença proferida pela Comarca de Pouso Alegre.

Nos autos, a autora da ação de reparação por danos morais sustentou que o motorista não era habilitado, mas mesmo assim assumiu o risco de dirigir o carro em rodovia, à noite, sob efeito de álcool e entorpecentes. Nessas condições, o réu provocou o desastre que causou a morte do filho dela, além de lesão corporal em uma segunda pessoa.

Em sua defesa, o réu alegou que trafegava dentro do limite de velocidade da via, tranquilo e sóbrio. E que quando chegou próximo ao trevo de entrada da cidade mineira de Senador José Bento, iniciou-se uma forte chuva, momento em que, repentinamente, perdeu o controle do veículo.

Em 1ª instância, o motorista foi condenado a pagar a indenização de R$ 50 mil, por danos morais, mas recorreu. Entre outras alegações no recurso, ele pediu redução da quantia, caso a condenação fosse mantida. Diante da sentença, a mãe também recorreu, pleiteando o aumento do valor arbitrado pelo dano moral.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, decidiu que cabia ao causador do acidente o dever de indenizar a família da vítima, por dano moral.

O magistrado citou laudo pericial elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais, que mostrava a dinâmica do acidente, e indicou haver provas de que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e estava sob a influência de substâncias, o que teria ocasionado a perda do controle da direção do veículo.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator julgou adequado o valor de R$ 50 mil fixado em 1ª Instância, pelo dano moral, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

TJ/SP: Companhia aérea Deutsche Lufthansa indenizará passageiro por exigir comprovante de vacinação em língua diversa do português

Autor da ação foi impedido de embarcar.


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 4ª Vara Cível Central da Capital, que condenou companhia aérea a indenizar passageiro que foi impedido de embarcar por apresentar certificado de vacinação somente em francês e não em português, inglês ou espanhol. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. A empresa também deve restituir R$ 3.808,78, montante pago pela passagem.

Consta nos autos que, em dezembro de 2021, o autor da ação realizava check-in no guichê da companhia área em Oslo (Noruega) em voo com destino ao Brasil quando foi informado de que não poderia embarcar por apresentar comprovante de vacinação contra Covid-19 em francês e não em português, inglês ou espanhol. Por não ter condições para arcar com os custos de remarcação da passagem, acabou desistindo da viagem.

A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora do recurso, ressaltou em seu voto que o autor não embarcou em sua viagem por falha na prestação de serviços da companhia aérea, uma vez que “não há determinação quanto ao idioma que deve estar redigido o comprovante de vacinação” na norma que regulamentava a questão na época do fato. A magistrada destacou ainda que mesmo se fosse o caso tal exigência, “ainda assim não seria caso de impedimento de o autor embarcar, porque, na condição de cidadão brasileiro, estava dispensado de apresentação do comprovante de vacinação”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Virgílio de Oliveira Júnior e Hélio Nogueira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1028340-59.2022.8.26.0100

TJ/GO: Doação de sangue de condenados a pena alternativa pode abater na prestação de serviços comunitários

O juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia (Vepema), Eduardo Walmory Sanches, assinou as portarias números 1, 2, 3 e 4, dos meses de outubro e dezembro de 2022, que estabelecem diretrizes da Política Criminal para abatimento de prestação de serviços à comunidade em casos de doação voluntária de sangue, doação voluntária de medula óssea e cadastro como doador voluntário de medula óssea.

Segundo os documentos, cada doação de sangue equivalerá a 50 horas, sendo que homens poderão doar sangue de dois em dois meses e mulheres de três em três meses. Já para cada doação de plaquetas, equivalerá a 50 horas, sendo considerado somente uma doação a cada 45 dias. Cada doação de medula óssea equivalerá a 125 horas, sendo que, da primeira doação para a segunda, deverá esperar um intervalo de seis meses, e, após a segunda doação, será observado o intervalo de 15 dias. Já o cadastramento como doador de medula óssea junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome) equivalerá a 20 horas.

TJ/SP mantém condenação de homem por ofensas racistas em rede social

Injúria motivada por discussão política.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que proferiu ofensas racistas contra mulher em uma rede social por motivação política. A pena foi fixada em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, conforme determinado pelo juiz Tiago Ducatti Lino Machado, do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Mogi das Cruzes.

O crime aconteceu em janeiro de 2020. Segundo os autos, ao responder comentário postado por outro homem em uma discussão política, o réu praticou injúria contra a esposa do ofendido, referindo-se de maneira pejorativa à sua raça, cor e etnia ao questionar a preferência da vítima por determinado candidato.

O acórdão afastou a atipicidade de conduta apontada pela defesa, uma vez que o conjunto probatório aponta a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada, previsto pelo artigo 140, § 3º do Código Penal. “O comentário, de claro e inegável cunho racista e preconceituoso, foi postado na página do perfil de [terceiro] podendo, desta feita, ser visto por todos os amigos cadastrados do titular, facilitando, assim, a divulgação da injúria”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa. Também não foi acolhida a tese de que o réu faz uso de medicamentos controlados para tratamento de transtornos mentais.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Maurício Valala. A decisão foi unânime.

Processo nº 1503850-37.2020.8.26.0050


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