TJ/ES: Consumidor deve ser ressarcido por excesso de cobrança em fatura de energia depois da troca do medidor

De acordo com a sentença, o autor também deve ser indenizado pelos danos morais.


Um morador de Nova Venécia/ES., que alegou ter recebido faturas não condizentes com o consumo de energia de seu imóvel ingressou com uma ação contra a companhia elétrica que atua no município, pedindo a revisão das faturas, com devolução em dobro do valor pago em excesso, e compensação por danos morais.

Segundo o consumidor, após a mudança do medidor devido a inúmeras reclamações, houve uma redução significativa no valor das faturas. Em sua defesa, a empresa de energia alegou que o medidor antigo foi periciado e nenhuma irregularidade foi encontrada.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, ao analisar as provas apresentadas, entendeu que, por mais que exista um laudo emitido pela concessionária que atesta a ausência de irregularidade do medidor, é evidente a diminuição brusca do consumo na conta do autor após a troca do aparelho.

Dessa forma, o magistrado determinou que a concessionária pague em dobro ao autor o valor cobrado em excesso no período reivindicado de seis meses, tendo como parâmetro a média do ano subsequente. De acordo com a sentença, o consumidor também deve ser indenizado em R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Processo nº 0003263-63.2019.8.08.0038

TJ/RN: Advogado que teve atendimento negado em hospital será indenizado

Um advogado obteve decisão judicial, agora na segunda instância de jurisdição, que lhe garante indenização por danos morais depois de ter buscado atendimento em um hospital particular de Natal (pois estava acometido por um aneurisma cerebral) e não ter tido a assistência devida por parte do seu plano de saúde. Com isso, teve de arcar com todos os ônus que o hospital passou a cobrá-lo (como exames de tomografia de crânio e angiografia cerebral) para prestar o serviço.

Na primeira instância, o paciente contou que em 11 de fevereiro de 2015, por volta das 18 horas, foi acometido por forte dor de cabeça. Então, se dirigiu ao hospital réu na ação para atendimento, porém, foi informado que a operadora de saúde negou o custeio desse atendimento. Assim, precisou de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por recomendação médica.

Por fim, disse que só conseguiu internação após caucionar por R$ 10 mil o procedimento junto ao hospital, o que seria tanto ilícito quanto danoso. No julgamento perante a 14ª Vara Cível de Natal, ele e o seu plano de saúde fizeram um acordo, homologado em juízo, em que a operadora se comprometeu a pagar-lhe a quantia de R$ 7.500,00 como indenização pelos danos morais causados.

O processo prosseguiu em relação ao hospital, resultando na condenação da unidade hospitalar a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, a casa de saúde alegou que foi condenada a pagar indenização ao paciente em razão da cobrança da contraprestação pecuniária referente ao procedimento médico. Argumentou que a situação deste não era de emergência, mas de urgência.

O hospital justificou que o plano de saúde contratado pelo paciente não autorizou o atendimento dele, razão pela qual o atendeu como paciente particular, cobrando-lhe valores para a internação, como honorários profissionais, materiais e medicamentos. Defendeu que agiu no exercício legal do seu direito, pois, em se tratando de situação de urgência, a cobrança pelo atendimento médico é permitida. Ressaltou, ainda, que o laudo médico juntado pelo paciente descreveu que ele precisava ser submetido a uma embolização de aneurisma em caráter de urgência.

Risco de vida ou de lesões irreparáveis

Para o juiz convocado pelo TJRN Diego Cabral é inegável que o consumidor, em situação delicada de saúde, precisou de atendimento de emergência, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima. Segundo ele, embora o laudo médico tenha se referido ao caso como de urgência, inexiste qualquer dúvida de que a situação era de emergência, tendo em vista que o paciente corria risco de vida ou de lesões irreparáveis, afinal, estava sofrendo um aneurisma cerebral.

“A meu ver, diante do quadro clínico do paciente, não há como admitir que este poderia esperar por atendimento, como fundamenta o hospital em sua tese recursal”, afirmou. Ele salientou que o próprio hospital se contradisse ao afirmar que a “urgência só existirá se for em decorrência de acidente pessoal”. Para o magistrado, ficou clara que a situação vivenciada pelo autor não se tratava de acidente pessoal, mas sim de emergência que colocou sua vida em risco.

No entendimento do julgador, concordando com a sentença de primeiro grau, o hospital não poderia exigir qualquer garantia financeira para atender o paciente, sob pena de incorrer no crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, de acordo com o art.135-A do Código Penal.

Diego Cabral finalizou afirmando que, “comprovado o caráter de emergência da internação, o hospital não poderia privilegiar seus interesses financeiros e, ao mesmo tempo, colocar o direito constitucional à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, em segundo plano”.

TJ/SP: Companhia de energia CESP indenizará proprietário de imóveis danificados por hidrelétrica

Constatada falta de proteção de erosão às encostas.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Companhia Energética de São Paulo (CESP) ao pagamento de indenização por danos causados a propriedades de um particular pelas atividades da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, no oeste paulista. Além da reparação pela perda de 70% da área de terra corroída, com valor a ser apurado em cumprimento de sentença, a empresa deverá executar obras de contenção dos processos erosivos, sob pena de multa.

Segundo os autos, os danos graduais causados aos imóveis do requerente, localizados às margens do rio em que a usina está localizada, são decorrentes de erosão, degradação do talude, escorregamentos superficiais e outros incidentes ocasionados pela falta de proteção das encostas do reservatório da hidrelétrica ao longo dos anos.

A turma julgadora ratificou a responsabilização do ente público, em que pese a ausência de medidas para minimizar os danos por parte do requerente. “Ao que se vê, o processo de erosão que se constata nos imóveis do apelado decorre da execução falha das obras realizadas pela apelante quando houve o aterro de depressão e contenção das margens da represa. Verificou-se o uso de materiais inadequados que permitiram a movimentação das terras que, por sua vez, causaram a alteração dos caminhos das águas pluviais, contribuindo para a reativação do processo”, salientou o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Processo nº 3001756-54.2013.8.26.0481

TRT/SC: Mineiro de subsolo flagrado dormindo em serviço deve ter justa causa revertida

Um mineiro de subsolo despedido após ter sido flagrado dormindo em serviço deve ter a justa causa revertida. A decisão unânime é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual a reclamada argumentou que o funcionário teria adotado comportamento incompatível com a manutenção do contrato de trabalho.

O caso aconteceu no município de Criciúma. Após ter sido encontrado dormindo durante o dia, em horário de expediente, o trabalhador foi demitido da empresa. O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa.

Primeiro grau

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma julgou o pedido do autor procedente, responsabilizando a empresa pelo pagamento das parcelas rescisórias correspondentes.

De acordo com a juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, responsável pelo caso na 2ª VT, a dispensa foi inadequada. “Inexistindo histórico de penalidades aplicadas em desfavor do reclamante, em longo contrato de trabalho, a penalidade máxima ora aplicada evidencia rigor excessivo pela empregadora, não se afigurando, portanto, razoável e proporcional”, afirmou a sentença.

A magistrada destacou não haver dúvida sobre a “gravidade da falta praticada pelo trabalhador”. Ela complementou, porém, que a falta não possuía “gravidade suficiente capaz de implicar na quebra de confiança e no rompimento do contrato de trabalho, de forma direta, notadamente porque ausente demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela reclamada”.

Punição irregular

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a reclamada recorreu. A defesa alegou que, ao ser flagrado dormindo, o trabalhador teria adotado “comportamento falho, incompatível” e violado “as regras de segurança aplicáveis ao contrato de trabalho”.

A relatora do acórdão na 6ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a reversão da justa causa. Ela afirmou que, ao conferir pena capital ao trabalhador, a ré exercitou de maneira irregular o poder disciplinar. Isso porque, além de não ter sido comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT, também foi “inobservada a proporcionalidade entre o ato e a punição”.

“No mais, cabe destacar que o procedimento investigatório produzido pela empresa foi sumário, uma vez que teve duração de apenas um dia, e não foi permitido ao autor sequer apresentar defesa”, afirmou a magistrada. Ela complementou que, em doze anos de serviços prestados à ré, o trabalhador nunca havia sido penalizado, “mesmo numa função tão árida quanto a exercida”.

“Não se trata aqui, por amor ao debate, de justificar o ato faltoso cometido pelo obreiro, tão bem analisado na origem, mas de adequar a punição ao histórico funcional do trabalhador, o que não ocorreu à espécie”, concluiu a relatora.

A empresa recorreu da decisão com embargos de declaração.

Processo nº. 0000081-09.2020.5.12.0027

TJ/SC: Flagrado bêbado ao volante por 3 vezes, motorista seguirá preso após ter HC negado

Um motorista do meio-oeste catarinense sustenta no currículo um feito negativo inusitado: ele foi preso em flagrante duas vezes no mesmo dia, por embriaguez ao volante. Como se não bastasse, meses depois foi preso outra vez.

O primeiro flagrante aconteceu no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 16h30. Ele pagou fiança arbitrada pela autoridade policial e foi solto. A segunda prisão ocorreu horas depois. Condenado, ele teve a carteira de habilitação suspensa por dois meses e prestou serviços à comunidade.

O terceiro flagrante foi registrado no dia 11 de dezembro do ano passado. Na ocasião, o juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva. Inconformado, o homem impetrou habeas corpus no TJ sob o argumento de que houve um mal-entendido – disse que não estava bêbado, mas sob o efeito de remédios controlados. Sustentou que não há risco de reiteração criminosa porque sua carteira de motorista foi retida pela Polícia Militar.

No entanto, os argumentos não convenceram o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, relator do habeas corpus. O magistrado explicou que a discussão sobre o suposto consumo de remédio controlado e a ausência de embriaguez são questões relacionadas ao mérito, sendo inviável sua análise na via estreita da ação constitucional. Sublinhou que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva se o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso.

Fornerolli foi enfático ao argumentar que medidas cautelares diversas se mostraram ineficazes e rechaçou aplicá-las novamente. “Os fatos demonstram”, concluiu, “que o paciente se tornou um risco à ordem pública, diante da insistência ilícita”. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Habeas Corpus Criminal n. 5071625-97.2022.8.24.0000

STF mantém cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural pessoa jurídica

Voto do ministro Alexandre de Moraes orientou o entendimento da maioria do Plenário.


Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 700922, e a tese de repercussão geral (Tema 651) será definida posteriormente pelo Plenário.

Bitributação

O caso teve origem em mandado de segurança apresentado pela Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda. para afastar a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural e a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), ambas previstas na Lei 8.870/1994. A empresa argumentava, entre outros pontos, que a norma, ao instituir a contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos, em substituição à folha de salários, teria resultado em bitributação, tendo em vista que já recolhe o PIS/Cofins sobre seu faturamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assegurou à empresa o direito de não recolher as contribuições. O fundamento foi a inconstitucionalidade da criação de duas contribuições novas por meio de lei ordinária (e não complementar) e com a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador da Cofins.

Lei ordinária

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade das normas. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses constitucionais (artigo 195). A lei complementar é imprescindível somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente, o que não é o caso.

Faturamento

O ministro também observou que a norma questionada não instituiu nova modalidade de contribuição, pois a base de cálculo nela prevista – devida à seguridade social pelo empregador que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de sua comercialização, que equivale ao conceito de faturamento.

Senar

O ministro ressaltou que o artigo 240 do ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos, no caso das contribuições dos empregadores, e que também não se aplicam, no caso, as vedações dos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I, da Constituição Federal, que tratam da não-cumulatividade e da possibilidade de se ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos, pois a contribuição ao Senar está autorizada no seu artigo 149, na parte que trata das contribuições de interesse das categorias profissionais.

A posição vencedora foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.

O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pelo desprovimento do recurso, com base em precedentes de que a incidência prevista é incompatível com a Constituição Federal. Acompanharam seu voto os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O ministro André Mendonça não votou por ser o sucessor do relator na Corte.

Processo relacionado: RE 700922

STF: Convenções internacionais não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros

O entendimento do STF é que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer sobre as normas de direito internacional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1394401, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

Uma passageira ajuizou, na Justiça do Estado de São Paulo, ação de reparação por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.

O pedido foi negado, na primeira instância, ao argumento de que seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, que unificam as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas. O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), contudo, deu provimento ao recurso de apelação por entender que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC e não as convenções, e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No STF, a Lufthansa argumentava que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, o Tribunal firmou entendimento de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as convenções em questão, têm prevalência sobre o CDC. Para a companhia, o entendimento da Corte não permitiria a distinção entre danos morais e materiais.

Danos morais

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria em razão dos seus efeitos nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, ultrapassando assim o interesse subjetivo das partes.

Em relação ao mérito, a ministra se manifestou pelo desprovimento do recurso da companhia aérea, mantendo o acórdão do TJ-SP. A presidente da Corte explicou que, ao apreciar o Tema 210, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-a às indenizações por danos materiais. Ela ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.

Processo relacionado: RE 1394401

STJ: É nulo o consentimento para ingresso da polícia em residência após prisão em flagrante por motivo diverso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um indivíduo do crime de tráfico de drogas por considerar ilícitas as provas colhidas após a entrada de uma equipe policial em sua casa, em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. Para o colegiado, não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de busca domiciliar, após o morador ter sido preso em flagrante, na rua, por porte ilegal de arma de fogo.

Segundo os autos, foi recebida denúncia anônima sobre um indivíduo que estaria armado em via pública. Ao confirmar a situação, os policiais o prenderam e, diante da informação de que ele possuía antecedente por crime de tráfico, dirigiram-se até a sua residência.

Após a suposta autorização do homem detido, a polícia entrou na casa com cães farejadores e localizou entorpecentes. Como resultado, o indivíduo foi processado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.

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Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma

Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso, manteve a condenação, sob o argumento de que ele autorizou a entrada dos policiais na sua casa. A corte de origem entendeu que havia materialidade e autoria comprovadas do tráfico de drogas, o que autorizaria o ingresso policial sem mandado judicial.

Falta de indícios consistentes da prática do crime no interior da residência
Relator do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que o caso não trata de averiguação de informações consistentes sobre a existência de drogas no local, pois não foi feita referência à prévia investigação, tampouco à movimentação típica de tráfico.

Conforme ressaltou o ministro, a denúncia que gerou a atuação policial não citou a presença de drogas no imóvel, mas apenas de arma de fogo em via pública distante do domicílio.

O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.

Nesse sentido, Schietti apontou o REsp 1.574.681, julgado pela Sexta Turma, no qual não foi admitido que a mera constatação de situação de flagrância, após a entrada na casa, justificasse a medida.

“Não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém”, reforçou.

O ministro lembrou, ainda, que o direito à inviolabilidade não protege apenas o alvo da atuação policial, mas também todos os moradores do local.

Não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio
Schietti observou o entendimento adotado no HC 598.051, da Sexta Turma, e reafirmado no HC 616.584, da Quinta Turma, o qual levou em consideração alguns requisitos para validade do ingresso policial nesses casos, por exemplo, declaração assinada da pessoa que autorizou a ação e registro da operação em áudio/vídeo.

O magistrado apontou que caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de comércio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar sem consentimento válido do morador.

Contudo, o relator frisou que “não há, no caso dos autos, nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio”.

Na esfera penal, há relação de desigualdade entre o cidadão e o Estado
O ministro salientou que naquele momento da prisão, mesmo sem coação direta e explícita sobre o acusado, o fato de o indivíduo já estar detido, sem advogado, diante de dois policiais armados, poderia macular a validade de eventual consentimento, em virtude de um constrangimento ambiental/circunstancial.

Por fim, Schietti destacou que, se no direito civil todas as circunstâncias que possam influir na liberdade da manifestação de vontade devem ser consideradas, na esfera penal isso deve ser observado com maior cautela, pois trata de direitos indisponíveis em uma relação manifestamente desigual entre o cidadão e o Estado.

Veja o acórdão.
Processo: HC 762932

TST: ECT é condenada a pagar honorários em ação sobre férias extinta sem julgamento de mérito

O motivo é que a empresa, ao proibir férias em um período, deu causa ao ajuizamento da reclamação e, quando liberou, causou a perda superveniente do objeto do processo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mantendo a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Os ministros consideraram que a empresa deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.

No processo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Empreiteiras, Similares de Comunicação de Logística Postal, de Correspondências Expressas Telegráficas, Concessionárias, Permissionárias, Coligadas e Subsidiárias da ECT no Estado de Pernambuco (SINTECT-PE) ajuizou ação contra os Correios, em março de 2018, para sustar os efeitos da decisão da empresa que determinou a suspensão das férias programadas pelos empregados a partir de 2/4/2018 por prazo indeterminado.

Na contestação, juntada ao processo em 24/5/2018, a ECT argumentou que limitou a marcação das férias dos empregados em decorrência de sua situação financeira e necessidade de melhorar a gestão dos gastos com pessoal. Em 29/5/2018, a empresa liberou a marcação de férias a partir de junho.

Ação extinta

Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o pedido extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a ação foi ajuizada pelo sindicato em 19/3/2018 e, em 29/5/2018, a ECT resolveu que liberaria a marcação de férias a partir de 4/6/2018.

Para o TRT, não havendo controvérsia sobre a restrição ao gozo de férias pelos trabalhadores, a empresa deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão se baseou no artigo 85, parágrafo 10º, do Código de Processo Civil (CPC), que, segundo o TRT, consiste na concretização do princípio da causalidade, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho.

Os Correios tentaram rediscutir o caso no TST, alegando ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o pedido extinto sem resolução do mérito. Afirmou que não deu causa ao ajuizamento da demanda, e que o sindicato agiu de forma impulsiva, ao questionar a proibição de gozo de férias programadas pelos seus representados. Ponderou que, quando a situação das contas melhorou, antecipou o prazo final da medida restritiva e que, por isso, não poderia ser imputado à empresa o fato de o sindicato ter ingressado em juízo.

Aplicabilidade do CPC

Na avaliação do relator do processo na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, “as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 compatibilizaram o regramento do tema ‘honorários advocatícios’ com o disposto no CPC e trouxeram mais equidade no pagamento desta verba, devida ao patrono da parte adversa pelos serviços profissionais prestados”. Assim, segundo ele, é plenamente possível, no caso, a aplicação supletiva e subsidiária do CPC.

Em sua análise, o relator esclareceu que, de acordo com o artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O parágrafo 6º define que os limites e critérios aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive sobre os casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No parágrafo 10º, o CPC acrescenta que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Esse entendimento, segundo Brandão, fundamenta-se no princípio da causalidade, com o objetivo de prestigiar a atuação dos advogados, “preconizando que a parte que deu causa à lide deve arcar com os encargos processuais, a fim de prestigiar o dispêndio de tempo e zelo do advogado da parte contrária, que atuou na representação em juízo”.

O ministro assinalou que, no caso, conforme registrado pelo TRT, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deu causa ao ajuizamento da ação, assim como à perda superveniente de seu objeto, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da aplicabilidade do princípio da causalidade, bem como do disposto no CPC à esfera trabalhista, concluiu pela possibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.

Os ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da ECT, fixando precedente da Sétima Turma sobre a matéria.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR – 186-40.2018.5.06.0312

TST: Eficácia de acordo sobre intervalo intrajornada é limitada até dia anterior à Reforma Trabalhista

Na ação revisional, o colegiado considerou ser direito da empresa delimitar período de eficácia do acordo com o Ministério Público. 


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho delimitou até 10/11/2017, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a eficácia de acordo judicial assinado, em 2015, entre o Ministério Público do Trabalho e a Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança, de Petrolina (PE), sobre intervalo intrajornada. Após essa data, a empresa pode aplicar a nova legislação aos contratos de trabalho em vigor ou vindouros, respeitadas as normas coletivas firmadas com a categoria. A decisão ocorreu no julgamento de recurso referente a ação revisional proposta pela empresa.

Obrigações e multa

O acordo foi homologado pela Justiça do Trabalho em 27/5/2015, nos autos da ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPT. Pela cláusula “b” do ajuste, a empresa ficou obrigada a conceder intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora nos trabalhos contínuos de jornada superior a seis horas e de 15 minutos nos trabalhos de duração superior a quatro horas até o limite de seis horas, conforme o artigo 71, caput, e parágrafo 1º da CLT.

Além disso, ficou estabelecido que a empresa deveria “cumprir e permanecer cumprindo” as obrigações previstas no acordo, sob pena de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Ação revisional

Para modificar o que foi ajustado no termo de conciliação firmado com o MPT, a Prosegur ajuizou ação revisional, a fim de adequar o acordo aos novos dispositivos legais celetistas vigentes a partir da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, a respeito da concessão do intervalo mínimo intrajornada, bem como aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019 da categoria.

Essa CCT possibilita que o intervalo mínimo seja reduzido para meia hora, de acordo com a conveniência da empresa. A norma coletiva prevê, quanto à não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, que seja indenizado apenas o período suprimido com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Revisão indeferida

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença que indeferiu o pedido da ação revisional. Conforme o TRT, é cabível ação revisional no processo do trabalho, em relações jurídicas continuativas, em face das quais sobrevier modificação do estado de fato ou de direito, nos termos do artigo 505, do Código de Processo Civil (CPC). Em outras palavras, quando há alteração do estado de fato ou de direito de determinada situação jurídica garantida em sentença judicial transitada em julgado, é possível haver novo pronunciamento judicial para desconstituir tal decisão, o que ocorre somente pelo ajuizamento de ação revisional.

No entanto, o TRT considerou que, no caso, não haveria elementos para revisar o acordo, pois, apesar das alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017, o caput do artigo 71 da CLT permaneceria intacto, concluindo, então, que o Judiciário não poderia convalidar comportamento destoante da legislação trabalhista e dos efeitos da coisa julgada.

No recurso ao TST, a Prosegur sustentou que a não adequação do acordo judicial importaria flagrante desrespeito à legislação “que previu importantes alterações na forma de pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, possibilitando, ainda, a negociação coletiva tendente a flexibilizar a parcela”. Afirmou que isso foi aplicado pela empresa, no acordo coletivo de 2018/2019, ao qual não pode dar cumprimento, sob pena de violação do acordo judicial firmado nos autos da ação civil pública.

Flexibilização

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Prosegur, destacou que a questão diz respeito à delimitação do alcance do acordo judicial anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, “notadamente, no que se refere à flexibilização operada pela nova legislação no trato da matéria de negociação coletiva tendente a tangenciar o intervalo intrajornada”.

Ele assinalou que o artigo 611-A, inciso III, da CLT passou a prever a possibilidade de flexibilização, via norma coletiva, do direito ao gozo de intervalo intrajornada, antes restrito aos termos fixados pelo caput do artigo 71 da CLT. Pontuou, também, que o parágrafo 4º desse artigo passou a adotar o entendimento de que o tempo suprimido do intervalo é pago de forma simples e pela sua fração residual, diferentemente da versão anterior do dispositivo.

Limitação da eficácia

Esses aspectos novos da legislação em vigor, segundo o ministro Breno Medeiros, “modificaram o status jurídico do instituto, o que possibilita o ajuizamento da presente ação revisional”. Para ele, “é direito da empresa, com base no novo cenário jurídico, delimitar a eficácia do acordo judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho, de modo a lhe facultar o uso dos novos dispositivos em vigor em suas relações laborais cotidianas, bem como os termos dos acordos coletivos firmados em órbita sindical que contrastem com a avença firmada judicialmente”.

Para o relator, ficou caracterizada a transcendência jurídica do recurso, pela natureza inovadora da causa em exame, que tem como causa de pedir a inserção de novos dispositivos à CLT pela Lei 13.467/2017, e considerando a ofensa ao artigo 505, inciso I, do CPC.

O colegiado, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos da ação revisional da Prosegur, delimitando a eficácia da cláusula “b” do acordo judicial até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, após o que é facultado à empresa a aplicação da nova legislação trabalhista aos contratos de trabalho em vigor ou vindouros, respeitadas as normas coletivas firmadas com a categoria, tudo em conformidade com os pedidos da petição inicial.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 696-41.2018.5.06.0413


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