TRT/GO: Empresa tem recurso deserto devido a depósito recursal feito por “sujeito estranho à lide”

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não analisou o recurso de uma empresa de infraestrutura por motivo de deserção. O consórcio entrou com recurso mas o depósito recursal foi realizado por outra empresa do mesmo grupo econômico. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que o pagamento não atendeu o item I da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina ser “ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”.

Embora as duas empresas integrem o mesmo grupo econômico, a que realizou o depósito não estava incluída no processo e, por isso, foi caracterizada como “sujeito estranho à lide”. Por esse motivo, o pagamento não foi considerado válido.

O consórcio havia sido condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Catalão ao pagamento de adicional de insalubridade acrescido de reflexos e honorários advocatícios. No entanto, o relator destacou que na sentença não houve qualquer determinação para incluir no processo a empresa que arcou com as despesas recursais.

Nessas condições, o desembargador entendeu que um dos requisitos de admissibilidade recursal (preparo recursal) não foi atendido, uma vez que o pagamento das custas foi realizado por empresa estranha à lide.

Deserção
A deserção ocorre quando a parte que está recorrendo não cumpre algum requisito necessário para que o recurso seja válido e seja analisado pelo tribunal ou instância superior. No caso analisado, o recurso não foi conhecido (aceito) porque o depósito recursal foi feito por empresa que não constava do processo.

Processo: 0010546-87.2022.5.18.0141

TJ/SP: Norma municipal que prevê maioria absoluta para aprovação de leis ordinárias é inconstitucional

Não é atribuição do Legislativo decidir sobre o tema.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, de forma unânime, pela inconstitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Poá que exigiam maioria absoluta de parlamentares para aprovação de leis relativas a matérias ordinárias.
Segundo os autos, o texto legislativo previa maioria absoluta – ou seja, aquela que leva em consideração todos os vereadores que compõem a Câmara – para aprovação de leis pertinentes a concessão ou permissão de serviços públicos; outorga de direito real ou alienação de bens imóveis; alteração de denominação de vias e logradouros públicos; aprovação das leis de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Plano Diretor e Orçamento Anual; entre outras de natureza ordinária.

Entretanto, no entendimento da turma julgadora, tal exigência vai contra o regramento da Constituição Estadual, que prevê, nesses casos, a maioria simples, ou seja, aquela que leva em conta os parlamentares presentes em votação. “Há visível descompasso entre o Regimento da Câmara e o modelo constitucional, já que este, ao contrário daquele, não prescreve quórum mais elevado para a aprovação de leis pertinentes a tais matérias, contentando-se com a maioria simples, que é a regra do processo legislativo brasileiro”, pontuou a relatora da ação direta de inconstitucionalidade, desembargadora Silvia Rocha.

Ainda segundo a magistrada, as matérias elencadas pelo dispositivo impugnado não integram aquelas que devem ser tratadas em leis complementares, para as quais é exigida a maioria absoluta. “Não cabe ao Poder Legislativo Municipal dizer quais matérias são relevantes, quais não são e quais exigem ou não exigem quóruns diferenciados, destoando do modelo constitucional”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2068692-17.2023.8.26.0000

TJ/PB: Embriagado ao volante acusado de homicídio tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou apelo interposto por J. L. F. R, que foi condenado a uma pena de 6 anos e três meses de reclusão pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 302, §3° (homicídio culposo sob a influência de álcool) e artigo 303, por três vezes (Lesão corporal), do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses e 15 dias. O relator do processo n° 0001010-62.2020.8.15.0171 foi o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público perante a Vara Única da Comarca de Esperança. Conforme os autos, no dia 6 de julho de 2018, o acusado estava no Bar do Cuscuz, na cidade de Campina Grande, consumindo bebidas alcoólicas junto aos amigos. Na mesma noite, já bastante embriagados, saíram juntos em um automóvel. Na ocasião, por volta das 22h30, o apelante, agindo com imprudência, perdeu o controle do veículo em uma ultrapassagem, na altura do distrito de São Miguel, em Esperança, ocasionando uma capotagem. Em decorrência do capotamento, uma das ocupantes sofreu hemorragia interna do crânio por trauma fechado, falecendo ainda no local, enquanto que os demais sofreram lesões leves.

No recurso, a defesa pugnou pela sua absolvição, diante da inexistência de um dos elementos necessários para caracterização do crime culposo, a previsibilidade objetiva do resultado, pois não poderia o réu anteceder um resultado danoso, considerando que “mesmo estando um pouco acima da velocidade permitida, tomou as devidas precauções para manter os passageiros em segurança”. Subsidiariamente, pediu a absolvição do crime de lesão corporal leve culposa, invocando, o princípio acusatório, diante da existência de requerimento formulado pelo Ministério Público, pela improcedência parcial da denúncia.

O relator destacou, em seu voto, que o réu violou o dever objetivo de cuidado, mediante ato voluntário, “pois, ao conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, provocou um fato previsível, embora o resultado não tenha sido pretendido”. E prosseguiu: “Além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor, a comprometer o pleno domínio do veículo e a ignorar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conduzia o veículo um pouco acima da velocidade, que resultou no capotamento durante uma tentativa de ultrapassagem mal sucedida, vindo a acarretar a morte de uma das vítimas e lesão nas demais”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO: Bancária com filha portadora de síndrome rara tem direito à flexibilização de jornada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou a aplicação da Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres no caso de uma gerente de empresa pública que pleiteou a redução de jornada de trabalho, sem redução de salário, para tratar da filha portadora de síndrome neurodegenerativa. A determinação ocorreu no recurso em que a empresa acionou o TRT questionando a sentença que deferiu a redução da jornada a partir da analogia à Lei 8.112/90. Essa norma dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O banco alegou que com a chegada do programa, a empregada celetista passou a contar com regramento jurídico específico, e no seu entender, a redução da jornada deveria ser acompanhada da redução do salário proporcional ao tempo de serviço. Para a empresa, o uso da analogia depende de omissão da lei e, por isso, havendo lei pontual não há que se falar em analogia com outras normas legais. A empresa pediu a reforma da sentença afirmando que a analogia à lei 8.112 seria equivocada e sustentou ainda que é impossível deferir o regime de teletrabalho à funcionária, já que ela é gerente de agência de varejo e responsável pelo atendimento.

A bancária afirmou que sua filha foi diagnosticada com síndrome de Pelizaeus-Merzbacher, doença neurodegenerativa que tem como característica principal o atraso no desenvolvimento psicomotor e respiratório, sendo pessoa com deficiência. Salientou que a doença exige cuidados especiais e que não é possível assegurar as terapias à filha por conta do horário de trabalho. Pediu o reconhecimento do direito de cumprir metade da carga horária semanal – de 40h para 20h – com base no conjunto de leis brasileiras que prevê a proteção da pessoa com deficiência, inclusive liminarmente.

O juízo de primeiro grau concedeu a tutela provisória de natureza antecipada, confirmada na sentença, atribuindo flexibilização de horário sem redução do salário, contra a qual a empresa recorreu ao TRT.

O relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou que a Constituição Federal estabelece que é dever da sociedade, do Estado e da família “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Entendeu evidente a importância conferida pelo legislador à formação da criança, do adolescente e do jovem, diante de sua presumida vulnerabilidade, o que, para ele, se sobressai na circunstância da pessoa portadora de deficiência. Observou ainda que o Congresso Nacional ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e destacou a responsabilidade da sociedade em promover o bem estar dessas pessoas e que essa responsabilidade é extensiva à empresa.

Segundo o desembargador, o artigo 25 da referida Convenção estabelece que “os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade”. “Por sua vez, na linha do que dispõe a Constituição Federal, a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece em seu artigo 8º que cabe ao Estado, à família e à sociedade assegurar com prioridade, dentre outros, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, alertou.

Para Gentil Pio, o relatório médico acostado aos autos comprova que a filha da bancária é portadora da síndrome de Pelizaeus-Merzbacher, que exige plano terapêutico individualizado em diversas áreas por tempo indeterminado. “Nesse contexto, diante dos direitos fundamentais assegurados pelo arcabouço jurídico de proteção à pessoa com deficiência tem-se o correspondente dever da mãe de garantir a efetivação de tais direitos em relação a sua filha”, complementou.

À luz da Lei 8.112/90, o relator entendeu que a referida lei estabelece a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário e que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em diversos julgados, reconhece o direito de aplicação analógica desse dispositivo legal aos empregados celetistas.

O relator também ressaltou que a Lei 14.457/22 instituiu o Programa Emprega + Mulheres destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das medidas nela previstas.

Para ele, o artigo 8º da 14.457/22 é claro ao dispor que “no âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade”.

Gentil Pio afirmou que há a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência. Deu razão à empresa ao considerar que não mais existe omissão legislativa no que se refere à proteção das pessoas com deficiência no âmbito das relações privadas e não há espaço para aplicação analógica do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, ao caso, consoante dicção do artigo 8º, da CLT.

“Inclusive, diante do novo contexto normativo, eventual aplicação analógica do estatuto dos servidores públicos federais à situação em análise necessariamente exigiria a apreciação da constitucionalidade das disposições trazidas pela Lei 14.457/22, por força do entendimento sedimentado pelo STF, por meio da Súmula Vinculante 10. Não é possível, porém, concluir que a referida lei está em desacordo com o arcabouço jurídico acima delineado, apesar de a proteção assegurada pela Lei 14.457/22 não ser a mesma prevista no artigo 98, da Lei 8.112/90”.

O relator acolheu parcialmente o pedido da empresa e fixou que está assegurada a aplicação das disposições previstas na Lei 14.457/22 ao contrato de trabalho da gerente do banco. “Notadamente a fixação de horários flexíveis de entrada e de saída, nos termos do artigo 8º, inciso V, desta Lei”, concluiu.

Processo 0010159-86.2022.5.18.0007

TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente por negar cirurgia de redução mamária

Ela tinha recomendação médica para o procedimento devido a um quadro de dorsalgia e cervicalgia.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por um hospital e manteve a sentença da juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, para que uma paciente possa receber uma cirurgia de redução mamária que lhe havia sido negada e ainda receber indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O hospital também vai arcar com custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da condenação.

Uma mulher fez solicitação para uma cirurgia de redução de mamas em setembro de 2014 e, em outubro, o pedido foi negado pelo hospital, que oferece um plano de saúde próprio, mesmo havendo recomendação médica. A paciente é portadora de dorsalgia (dor na região das costas, especificamente na área dorsal) e cervicalgia (dor na parte de trás do pescoço), que é intensificada pelo peso das mamas, com quadro de dor na região dorsal, cervical e ombros, apresentando desvio do eixo lombar para a esquerda e do eixo torácico para a direita.

Ela tentou minimizar os efeitos com atividades físicas e fisioterapia, mas não foram soluções suficientes para a interrupção da dor. Em razão disto, a única alternativa encontrada pelo médico foi recomendar realização de cirurgia plástica para redução mamária, de natureza eminentemente reparadora, destinada a salvaguardar a qualidade de vida da paciente e não simplesmente estética, como alegou o hospital.

“É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. A operadora demandada deve responder pelo custeio de cirurgia para redução mamária prescrita como medida necessária à preservação do estado de saúde da usuária do plano. Em situações tais, ainda que possa gerar reflexo estético, a redução obedece ao imperativo de proteção à saúde e joga por terra pretensa cláusula contratual excludente, dado seu caráter abusivo”, disse o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva.

E acrescenta que, “no caso dos autos, a falha na prestação de serviço essencial à manutenção da saúde da demandante implicou atraso no tratamento. Não passa despercebido que a autora, conforme registrado no acervo médico encartado ao feito, padece de dorsalgia e cervicalgia, sendo o procedimento sob análise a ela prescrito para reversão ou, quando nada, melhora do quadro. Portanto, a falta de pronta intervenção cirúrgica postergou o estado de dor e as limitações físicas daí advindas”, relatou o desembargador.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

TRT/SP: Falta de local próprio para refeições não gera indenização por dano moral

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou dispensa indireta e dano moral a porteiro que fazia refeições na guarita do prédio em que trabalhava. Para os magistrados, os argumentos do profissional não sustentam os pedidos feitos em recurso ordinário.

O homem atuava como terceirizado em um edifício residencial na zona leste de São Paulo. Segundo ele, além de não usufruir do intervalo intrajornada, era obrigado a se alimentar na própria guarita porque o empregador não oferecia local adequado para as refeições. Por isso, pedia nulidade do pedido de demissão e conversão para rescisão indireta, bem como indenização em virtude de tensão psíquica, depressão e comprometimento da autoestima.

No acórdão, a juíza-relatora Regina Celi Vieira Ferro destaca que o trabalhador admitiu ter rompido o contrato por vontade própria, assinando a carta de demissão de próprio punho e sem qualquer vício de consentimento. Nesse sentido é “injurídica” a pretensão pelo desligamento indireto, “sobretudo após cerca de oito meses do término da prestação dos serviços”.

Sobre o pedido de dano moral, entende ser necessária descrição detalhada e provas dos fatos para a correta avaliação da conduta patronal. “No caso, embora incontroverso que o intervalo não era usufruído integralmente, tal questão encerra-se na esfera patrimonial, o que (…) já foi providenciado espontaneamente pela reclamada, que indenizava a pausa na forma da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria”, afirma, “não se vislumbrando, pois, ofensa moral sob essa ótica”.

TJ/RN: Injúria – Ação terá que retornar ao primeiro grau e avaliar possibilidade de acordo

A Câmara Criminal do TJRN determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para propositura da suspensão condicional do processo, que recai sobre a Vara Única da Comarca de Cruzeta, a qual condenou um homem pela prática do crime de injúria qualificada, pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, tipificado no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de um ano e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos.

O apelante sustentou, de início, a nulidade dos autos por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oferecido o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Em seguida, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

“Por isso, preenchidos os pressupostos para proposição da suspensão condicional do processo, deve o órgão ministerial oportunizar o oferecimento do benefício ao agente, tendo em vista o “poder-dever” imposto ao Ministério Público em propor”, explica o relator do recurso, o juiz convocado Ricardo Tinoco.

A decisão destacou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o preenchimento superveniente dos requisitos dos institutos despenalizadores, ainda que em grau recursal, impõe a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que analise a possibilidade de propositura do acordo cabível.

O relator ainda esclareceu que, ao se considerar que o crime imputado ao réu prevê pena mínima igual a um ano; por ser o réu primário e que não está sendo processado por outro delito e presentes os demais requisitos previstos no artigo 77 do CP, devem os autos retornar à primeira instância para que seja oportunizada a realização de audiência para propositura da suspensão condicional do processo.

TJ/AC: Homem é condenado por divulgar fotos íntimas de ex-companheira

Ele foi condenado a pagar R$ 5 mil pelo dano moral causado à vítima.


A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Acre manteve condenação de um homem que expôs imagens íntimas da então companheira como forma de vingança pelo fim do relacionamento entre os dois. Ele foi condenado a pagar R$ 5 mil pelo dano moral causado à vítima.

De acordo com os autos, as imagens foram divulgadas em site de conteúdo pornográfico de amplo acesso e a vítima teve conhecimento do caso após ser alertada por familiares.

Ao votar pela manutenção da sentença de primeiro grau, o relator do processo, juiz de Direito Anastácio Menezes considerou que a ofensa aos atributos da personalidade atinge maior proporção em face da consideração de gênero e que, vídeos dessa natureza, em uma sociedade ainda predominantemente machista, possui maior peso sobre as mulheres envolvidas, prejudicando desproporcionalmente sua honra.

“Desídia do reclamado com a privacidade da ex-parceira que apenas corrobora o desprezo por sua imagem, sem qualquer preocupação em torná-la vítima de hostilidade”, diz trecho do voto.

Violência contra a mulher

O Poder Judiciário do Acre tem atuado ativamente e apoiado iniciativas que tenham por objetivo o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Caso você sofra violência, ligue 180 e denuncie.

TJ/SC: Aprovado em 1º lugar de concurso público deve assumir vaga mesmo após impasse em edital

A 1ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu atender pedido de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público que perdeu vaga de fiscal sanitário após outro certame, ao mesmo cargo, ter sido realizado pela mesma prefeitura.

O certame promovido por município do sul do Estado foi aplicado em 2015. Em maio daquele ano, após homologação do resultado, outros candidatos impetraram mandado de segurança sob a alegação que o edital não deixava claro se a prova de títulos, que poderia mudar a classificação final, deveria ou não ser considerada na disputa ao cargo de fiscal sanitário. Em junho de 2017, a Justiça – em decisão interlocutória – ordenou que o edital de 2015 fosse anulado e que a prefeitura, em nova publicação, deixasse clara a questão da prova de títulos.

Um novo concurso público foi realizado em 2018. O candidato aprovado em primeiro lugar no teste de 2015 passou novamente, mas ficou na 55ª colocação. Em 2020, inconformado com a situação, ele impetrou mandado de segurança para garantir sua posse no cargo. Alegou que o teste de 2018 foi aplicado antes de decisão definitiva sobre a prova de 2015 (que ocorreu em 2019, e não apontou irregularidades). Acrescentou que, considerado os prazos de edital, a prova de 2015 ainda estava válida quando a de 2018 foi aplicada.

A 1ª Câmara do Direito Público do TJSC, ao analisar o caso recentemente, entendeu que o candidato aprovado em 2015 tem direito à vaga. O relator, em seu voto, anotou: “Considerando que o apelante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público aberto pelo edital 001/2015 (que, como visto, mantém sua validade), evidente que ele tem prioridade sobre os concursados aprovados no certame do edital 001/2018”. A decisão foi unânime.

Processo n. 5002620-26.2020.8.24.0010

TJ/DFT: Homem que adquiriu veículo subtraído de locadora será indenizado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Localiza Rent a Car S/A e um homem a indenizar comprador de veículo objeto de estelionato. Dessa forma, os réus deverão pagar, solidariamente, ao autor, o valor de R$ 116 mil, por danos materiais, e de R$ 8 mil, por danos morais.

Conforme o processo, em maio de 2017, o autor viu o anúncio de um veículo no site da OLX e fez contato com anunciante que se apresentou como Diego. Os dois marcaram encontro para o autor conhecer o veículo, da marca Audi. Diego informou que o veículo estava em nome de seu funcionário, Cláudio, e tinha sido dado em pagamento por um serviço.

O autor conta que, após realizar consultas aos órgãos competentes e não ter encontrado nenhuma irregularidade, fechou negócio com Diego e deu um veículo Honda/City como parte do pagamento. Relata que, após realizar vistoria no Detran/DF e transferir o veículo Audi para o seu nome, recebeu ligação da delegacia de polícia informando que o veículo era produto de estelionato. Segundo a polícia, pessoas desconhecidas alugaram o veículo de uma locadora, mas não o restituíram na data acordada. Por fim, pontua que teve o automóvel apreendido pelas autoridades.

No recurso, a Localiza sustenta que agiu com diligência e não contribuiu para que o autor fosse vítima de golpe. Defende ser necessário adotar cuidados antes de acusar alguém de apropriação indébita e que, no momento da locação, tomou todos os cuidados para conferir a documentação apresentada pelo locatário. Finalmente, alega que o autor não citou situação capaz de ensejar indenização por danos morais.

O réu Cláudio, por sua vez, argumenta que adquiriu o veículo de um homem e que tomou todas as cautelas para verificar a regularidade do automóvel. Alega que a locadora deu causa ao prejuízo sofrido pela vítima, tendo em vista a demora em registrar o boletim de ocorrência policial. Por último, afirma que adquiriu o veículo de boa-fé e que os dissabores sofridos pela vítima não são passíveis de configurar danos morais.

Na decisão, a Turma destaca o fato de a locadora não ter registrado ocorrência policial, quase três meses depois de verificar que o veículo não foi devolvido. Explica que a demora fez com que a vítima adquirisse o bem, já que não constava nenhuma restrição no cadastro do veículo no Detran. Por fim, afirma que não há como eximir a empresa do dever de reparar o dano, pois permitiu que o veículo circulasse livremente pelo mercado.

Quanto ao réu Cláudio, o colegiado esclarece que ele não é vítima, tampouco terceiro de boa-fé. Menciona que o homem não soube responder como comprou o veículo por R$ 100 mil e que ele não conseguiu comprovar a existência desse valor em seu patrimônio. Destaca que ele participou da negociação, convencendo a vítima da regularidade do negócio. Portanto, “a apreensão do bem pela autoridade policial e o comparecimento do comprador à delegacia para depoimento em investigação criminal gerou inegável sofrimento e aflição ao apelado, não sendo possível alegar que se tratou de um mero dissabor cotidiano”, finalizou o Desembargador relator.

Processo: 0716358-79.2018.8.07.0007


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat