MPF é contra pedido que pretende suspender a posse de 11 deputados por suposta incitação a atos antidemocráticos

Subprocurador-geral lembra que eventual violação de decoro praticada por deputado diplomado deve ser apurada pela Comissão de Ética da Câmara.


O Ministério Público Federal enviou ao Supremo Tribunal Federal manifestação contrária a pedido de advogados que pretendiam, por meio de liminar, suspender os efeitos jurídicos da diplomação de 11 deputados por suposta incitação aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, de modo a impedir a posse marcada para a próxima quarta-feira (1°/2). O pedido foi apresentado ao ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito 4923.

Na manifestação assinada neste sábado (28), o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos lembra que os deputados possuem, desde a diplomação, prerrogativas constitucionais imunidade formal e material, conforme previsto no artigo 53 da Constituição. Por isso, qualquer ato que constitua violação de decoro deve ser apurado e processado nos termos do Regimento Interno e no Código de Ética da Câmara de Deputados, pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Esse órgão tem atribuição de “examinar as condutas imputadas, na petição, aos deputados federais eleitos e diplomados, nos termos do artigo 21, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados”, pontou.

Sobre o pedido para instauração de inquérito contra os 11 deputados, também formulado na petição, ele afirma que, como até o momento, não há elementos que indiquem que os deputados tenham concorrido, ainda que por incitação, para os crimes executados no dia 08 de janeiro de 2023, não há justa causa para a instauração de inquérito ou para a inclusão dessas pessoas nos inquéritos já instaurados. “É óbvio que, caso surjam novos elementos que indiquem que os parlamentares concorreram para os crimes, serão investigados e eventualmente processados na forma da legislação em vigor”, acrescenta.

Ainda de acordo com a manifestação o, a instauração de inquéritos sem elementos mínimos “viola direitos e garantias fundamentais, submetendo-se o investigado a constrangimento ilegal, nos termos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, entendimento que, segundo ele, é compartilhado pelo próprio grupo de advogados que apresentou a petição ao STF.

Ele lembra ainda também que o recurso contra a diplomação deve ser apresentado em prazo próprio, previsto no Código Eleitoral, pelos atores legitimados. Os advogados não são parte legítima para questionar essa diplomação nem a petição ao STF pode substituir o recurso adequado.

Veja a manifestação.
Inquérito nº 4.923/DF

MPF: Documentos públicos devem ser adaptados às famílias homotransafetivas conforme jurisprudência do STF

Augusto Aras defende ainda que esses documentos permitam a dupla parentalidade por pessoas do mesmo gênero.


Em decorrência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) relativa a direitos de pessoas LGBTQIAP+, em especial daquela relativa à possibilidade de alteração, no registro civil, de prenome e gênero de pessoas transexuais mesmo sem cirurgia de transgenitalização, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que formulários e documentos públicos devem ser adaptados, em respeito à autoidentificação de gênero parental e às formações familiares homo e transafetivas. A manifestação foi na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 899.

No processo, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) questiona a persistência do poder público em exigir nos sistemas de registros informações sobre “pai” e “mãe”, o que, na avaliação da entidade, gera entraves à cidadania de famílias não heteronormativas.

A Constituição Federal, segundo Aras, não previu expressamente a existência jurídica de configurações familiares diversas e as consequências práticas delas, o que resultou na busca, por indivíduos do mesmo sexo que mantinham relacionamentos afetivos, de acesso ao Poder Judiciário em defesa do “direito a ter direitos”. Nesse sentido, o PGR lembra que o STF reconheceu a viabilidade jurídica da união civil entre casais homoafetivos – a partir dos julgamentos da ADI 4.277 e da ADPF 132 –, “fixando um importante marco jurisprudencial para que as questões de gênero também recebessem tratamento jurídico adequado”.

Diante desse cenário, Aras destaca que atos infralegais emanados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passaram a balizar matéria sobre o Registro Civil de Pessoa Natural (RCPN), trilhando a formalização e a documentação das situações das famílias plurais. Como exemplo, o PGR cita a Resolução 175/2013, que dispõe sobre a habilitação, a celebração de casamentos civis e a conversão de uniões estáveis em casamentos entre pessoas do mesmo sexo, viabilizando a implementação do direito garantido pelo Supremo nas ações já citadas e em outros julgados.

No entanto, quanto à situação especifica da ADPF 899, o procurador-geral pontua que há dualidade burocrática a ser debatida. De um lado, é permitida a constituição do núcleo familiar e a procedência aos registros competentes juntos ao RCPN, e, de outro, há sistemas públicos desatualizados que impedem a descrição fidedigna da família e da parentalidade. Sobre a questão, a entidade autora da arguição menciona a Declaração de Nascido Vivo (DNV), o Registro Geral (Carteira de Identidade), o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).

Para o procurador-geral, famílias homotransparentais devem receber a mesma proteção jurídica conferida às configurações familiares heteronormativas, inclusive com designação adequada de gênero em documentos e formulários oficiais. “A organização e o procedimento adotados pelo CNJ e pelos RCPNs não parece ser observados por outras esferas públicas, que não concedem tratamento isonômico entre configurações familiares heteronormativas e demais estruturas familiares juridicamente reconhecidas”, afirma.

Adequações – Na manifestação, o PGR destaca que, enquanto as certidões de nascimento, de casamento e de óbito estão uniformizadas e em constante aprimoramento, formulários correlatos – como a DNV, que precede a lavra da certidão de nascimento – não apresentam padronização e, por vezes, sequer trazem campo específico ou neutro para a identificação de pessoa LGBTQIAP+.

Assim, Aras defende que o poder público deve respeitar a autoidentificação de gênero parental em todos os formulários e documentos oficiais, sendo preservadas as informações sobre origem biológica tanto por reprodução assistida quanto por inseminação caseira; e que os mesmos documentos devem contemplar a possibilidade da dupla parentalidade por pessoas do mesmo gênero, resguardando dados sobre matriz genética.

Quanto à DNV, Augusto Aras sugere que seja conferida interpretação conforme à Constituição à legislação que a normatiza, devendo o registro ser adequado para contemplar a dupla parentalidade e trazer no lugar de “mãe”, a categoria “parturiente” e no lugar de “pai”, a categoria “responsável legal”, sem prejuízos do direito da criança à identidade genética. “A neutralidade de gênero da DNV há de assegurar o respeito à identidade da parturiente e de eventual responsável legal, viabilizando a lavratura de certidão de nascimento sem entraves burocráticos relativos à designação anteriormente adotada no layout”, pontua.

Veja a manifestação
ADPF 899

TJ/ES: Homem detido indevidamente por três dias deve ser indenizado por danos morais

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES.


Um trabalhador rural, que alegou ter tido a prisão temporária determinada por engano, ingressou com uma ação indenizatória pleiteando danos morais contra o Estado. A juíza da 2ª Vara Cível proferiu a sentença e julgou procedente o pedido autoral.

Conforme o processo, o homem retornava para casa depois do trabalho, quando foi abordado por policiais militares, que verificaram seus documentos e prenderam o autor, afirmando existir um mandado de prisão para o mesmo.

O requerente expôs que nunca envolveu-se em qualquer crime e, por isso, solicitou aos policiais esclarecimentos acerca da situação, o que os oficias não souberam explicar. Segundo os autos, o homem foi levado para o Centro de Detenção Provisória, sendo liberado três dias depois, quando foi constado que não havia denúncia em seu desfavor.

A magistrada entendeu que o Estado cometeu um erro, que resultou no recolhimento indevido do autor ao sistema prisional. Diante disso, a juíza condenou o réu a pagar indenização no valor de R$ 7 mil, referente aos danos morais suportados pela vítima.

Processo nº 0005705-72.2019.8.08.0047

TJ/MG: Engenheira deverá ser indenizada por danos morais devido a diploma com restrições

Instituições educacionais foram condenadas a pagar R$ 12 mil.


Duas instituições de ensino deverão indenizar solidariamente, em R$ 12 mil, uma ex-aluna do curso de Engenharia Civil, que enfrentou dificuldades para se registrar profissionalmente junto ao órgão competente para o pleno exercício de sua profissão. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A mulher narrou nos autos que concluiu o curso de graduação em Engenharia Civil, ministrado pelas rés, em agosto de 2016, mas, assim que se formou, ela foi impedida de obter o seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG), sob argumento de que um dos campus das empresas estava irregular junto ao órgão. Posteriormente, o registro profissional da engenheira foi deferido, mas com nove restrições de atuação, referentes a algumas especialidades.

Na Justiça, a autora da ação sustentou que a situação vivenciada a impediu de conseguir trabalho na área e que, portanto, ela fazia jus ao recebimento de indenização por danos materiais referentes aos meses que deixou de trabalhar, bem como às posteriores restrições em sua inscrição no CREA-MG, até maio de 2019, além de danos morais. Em sua defesa, as instituições afirmaram não ter cometido nenhum ilícito, pois teriam cumprido rigorosamente o disposto no contrato entre as partes. Afirmaram ainda que o curso é reconhecido perante o Ministério de Educação, e que, caso fosse comprovada alguma das alegações da engenheira, elas não poderiam ser responsabilizadas por conduta de terceiro, no caso, o Conselho Regional.

Como seu pedido foi negado em 1ª Instância, a aluna recorreu. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claret de Moraes, citou o art. 55, da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Essa legislação estabelece a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional local, para o exercício dessas profissões.

O relator ponderou ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, bem como sobre os riscos que apresentem. “Logo, caberia às rés informar à apelante as restrições existentes junto ao CREA/MG, o que, frisa-se, não ocorreu”, destacou o desembargador. Tendo em vista a situação narrada nos autos, o relator julgou ser inegável a ocorrência de danos morais. Em relação aos danos materiais, contudo, o relator julgou que não havia prova nos autos de que a engenheira havia perdido oportunidade profissional, em função do ocorrido. Assim, o relator acatou parcialmente o recurso e condenou as rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 12 mil, por danos morais. Em seu voto, ele foi seguido pelos desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Fabiano Rubinger de Queiroz.

TRT/RS: Empregadora não apresenta controle de horários e doméstica deve receber horas extras informadas no processo

Os integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram que são devidas horas extras a uma empregada doméstica, em razão de que a empregadora não apresentou qualquer controle relativo à jornada de trabalho. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre no aspecto. A condenação provisória foi fixada em R$ 5 mil.

Conforme as alegações da empregada, de segunda a quarta-feira, ela realizava a limpeza do apartamento, passeava com o cão e levava as duas filhas da dona da casa às aulas de vôlei, natação e música. Testemunhas comprovaram a versão da trabalhadora quanto aos dias em que comparecia na residência. O vínculo pretendido era de maio de 2018 a dezembro de 2019.

Em defesa, a proprietária da casa afirmou que o trabalho era prestado de forma autônoma, sem dias fixos e que não havia o comparecimento da empregada por três dias semanais, antes de maio de 2019. Para comprovar as alegações, a empregadora juntou apenas documentos feitos de forma unilateral: os controles de entrada ao condomínio.

No primeiro grau, a juíza Carla julgou a demanda parcialmente procedente. O vínculo reconhecido foi apenas de maio a dezembro de 2019. A partir dos depoimentos das testemunhas e mensagens de Whatsapp a magistrada considerou que não houve a comprovação da habitualidade da prestação de serviços antes desse período. As horas extras além da oitava diária e da 26ª semanal, bem como as repercussões nas parcelas salariais e rescisórias, foram deferidas com base na presunção de veracidade das alegações da inicial. A juíza também fixou o trabalho em plantão durante um sábado ou domingo por mês.

As partes recorreram ao Tribunal. Entre os itens que pretendiam reformar, a empregadora tentou afastar a condenação em horas extras e a empregada ampliar o período do vínculo reconhecido. Ambas não tiveram os recursos providos nestes itens. O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que em se tratando de contrato de trabalho de natureza doméstica, firmado na vigência da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigação do empregador manter os registros da jornada de trabalho. “Não tendo a empregadora apresentado nos autos os documentos hábeis para comprovar a jornada de trabalho da reclamante, presumem-se verdadeiros os horários declinados na inicial, com as limitações impostas pela prova produzida”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco. A empregadora interpôs recurso, mas o apelo não foi provido.

TJ/SP reconhece direito de mulher incluir o sobrenome de sua avó materna

Justo motivo e ausência de prejuízos a terceiros.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mulher de incluir o sobrenome de sua avó materna em seu registro civil por entender que a medida integra os direitos de personalidade e, no caso concreto, a modificação traz ausência de risco de prejuízo a terceiros.

Consta nos autos do processo que a parte autora ingressou com demanda judicial para que fosse incluído em seu assentamento civil o sobrenome de sua avó materna, alegando que foi apenas registrada com o sobrenome paterno e que pretende ser reconhecida no meio social e familiar pelo apelido da família materna, optando pelo de sua avó. Em primeiro grau o pedido foi negado com o argumento da ausência de justo motivo e de risco de prejuízos a terceiros.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Coelho, apontou em seu voto que a “questão se reveste de inegável interesse e relevância, por se tratar de direito de personalidade, razão pela qual sua solução não pode ser encontrada se não à luz do direito à dignidade da pessoa”. O magistrado explicou ainda que, mesmo diante da regra da imutabilidade do nome civil, existem casos em que isso é possível: “as razões da apelante demonstram que há justo motivo para a inclusão do sobrenome”, entre eles a preservação da ancestralidade.

O julgador argumentou ainda que foi demonstrado que não existe prejuízo na inclusão do “patronímico da avó materna da autora, nem mesmo risco de prejuízo a terceiros, de insegurança pública ou jurídica, por dificultar a identificação social da autora”.

A decisão por unanimidade de votos contou com a participação dos desembargadores Benedito Antonio Okuno e Clara Maria Araújo Xavier.

Processo nº 1030646-35.2021.8.26.0100

TJ/RJ: Banco Safra tem 24 horas para restituir valores retidos indevidamente da conta do Grupo Americanas

O juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, em exercício na 4ª Vara Empresarial da Capital, estabeleceu prazo de 24 horas, após sua intimação, para o Banco Safra restituir à conta do Grupo Americanas o valor compensado a título de pagamento de carta de fiança. O magistrado acolheu o pedido do Grupo Americanas que demonstrou que o banco descumpriu decisão judicial e efetuou nova compensação sob a alegação de que o novo crédito não seria sujeito à recuperação judicial do Grupo Americanas.

“Quanto ao Banco Safra, determino a sua intimação, com urgência, em regime de plantão, devendo em até 24 (vinte e quatro) horas, restituir para a conta da recuperanda o montante compensado a título de “novo crédito para pagamento de carta de fiança”, sob pena de apreensão on-line e aplicação das penas de litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos III e IV, do CPC.”

O juiz também avaliou que a decisão judicial para restituição dos valores do Grupo Americanas, retidos indevidamente, não foi totalmente cumprida pelo Banco Votorantim, uma vez que os valores foram colocados em conta sem habilitar a possibilidade de transferência e, posteriormente, comprovado o depósito judicial da referida quantia, requerendo a impossibilidade de levantamento pela devedora.

“O Banco Votorantim utilizou o comando da decisão revogada para depositar judicialmente o montante compensado. Neste aspecto, determino ao Administrador Judicial que, em 24 horas, justifique a imprescindibilidade de levantamento de toda a quantia, ou a sua parcialidade, como requerido para o fluxo de caixa e manutenção das atividades da recuperanda, para que a eventual disponibilização se dê de forma transparente e exata.”

Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001

TJ/RN determina tratamento domiciliar custeado por plano de saúde para idoso com Alzheimer em estado avançado

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve decisão da 16ª Vara Cível de Natal que determinou ao plano de saúde o fornecimento, pelo tempo necessário, de acompanhamento pelo atendimento domiciliar, home care, para o tratamento de um idoso com diagnostico de Alzheimer, acamado, traqueostomizado, entre outras complicações de saúde, indicado aos cuidados através deste tipo de serviço médico.

O tratamento do Alzheimer em estado avançado descrito pelos médicos que assistem ao paciente inclui fisioterapia motora e respiratória uma vez ao dia, fonoaudiólogo, técnico de enfermagem 24 horas e suporte nutricional com nutricionista e alimentação enteral (Isosource 1.5 Nestlé). Para o caso de descumprimento, foi estipulada uma pena de multa diária de R$ 500,00.

Inconformada com a decisão, a operadora recorreu ao TJ. No recurso, o plano de saúde defendeu que a medida liminar é irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória, não só condena prematuramente a operadora como coloca em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a sua carteira de usuários.

O plano de saúde questionou a exorbitância da multa fixada na primeira instância e requereu sua exclusão ou diminuição. Ao final, pediu pela reforma da decisão para conceder o efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera dos seus direitos.

Direito a receber o tratamento prescrito

Para o relator do recurso, o juiz convocado Diego Cabral, ficou comprovado nos autos que o paciente (que está com 70 anos de idade) é completamente dependente de terceiros para as atividades básicas diárias, necessitando de atendimento em sistema home care, com suporte multidisciplinar e alimentação especial, e que, mesmo assim, o plano de saúde recusou o seu fornecimento.

No entendimento do julgador, não há dúvida quanto ao direito do idoso em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença. “O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio)”, comentou.

E completou: “(…) ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreada pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos”. De acordo com o magistrado, a fixação da multa diante do possível descumprimento da decisão também é devida, não se revelando excessiva à obrigação prescrita na liminar.

TJ/MA: Empresa de transporte Real Maia deve ressarcir passageiras por atraso injustificado de viagem

Duas passageiras serão ressarcidas por uma empresa de transporte rodoviário por causa de um atraso de mais de três horas no horário de partida da viagem. Na ação, que teve como parte demandada a Real Maia Transportes Terrestres e tramitou no 7ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, duas mulheres alegaram que, em 28 de dezembro de 2021, compraram bilhetes da requerida para uma viagem de Marabá (PA) a São Luís (MA). Narraram que houve atraso de mais de três horas da partida, prevista para 12h40, mas que aconteceu somente às 16h00. A chegada no destino final, que deveria ocorrer às 04h00 da madrugada do dia seguinte, teve chegada, de fato, às 09h50.

Diante do suposto descaso, requereram indenização. Em contestação, a demandada afirmou que as demandantes não comprovam que o ônibus tenham chegado no Terminal Rodoviário somente às 14h57, assim como não comprovaram que o carro da requerida tenha permanecido por uma hora parado na Rodoviária. Aduziu que o trajeto não é de linha direta, sem paradas e ressaltou que a viagem das requerentes foi em período de férias, vésperas de ano novo, época em que o movimento é intenso, ainda mais no final do ano, período de chuvas, com rompimento de rodovias, alagamentos, acidentes e com isso atrasos nos meios de transportes. Pediu pela improcedência dos pedidos.

Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro frisou que o objeto da demanda deveria ser dirimido no âmbito probatório, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Da análise do processo, restou comprovado que as partes celebraram um contrato de transporte, onde a requerida assumiu a obrigação de transportar as demandantes ao seu destino na forma, data e horários aprazados, incluindo o transporte de sua bagagem de forma segura (…) Há nos autos, evidências de que o trajeto tinha um horário previsto de saída e de chegada, documento esse obtido no site da requerida para venda de passagens”, observou a magistrada.

ATRASO INJUSTIFICADO

E continuou: “Diante deste elemento de prova, caberia à requerida trazer ao processo a contraprova, ou seja, demonstrar que a viagem teve início no horário previsto e que não ocorreu atraso superior a três horas, o que não foi feito (…) Neste sentido, verifico que houve violação as normas das da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, no item sobre retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros (…) Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade”.

“A falha no serviço está configurada, embora a requerida alegue fatores externos, nada foi comprovado e o fato é que a viagem das autoras teve um atraso na partida e chegada ao destino final em período de tempo superior a quatro horas, o que afasta qualquer justificativa da empresa (…) Assim, não havendo o cumprimento da obrigação contratada, desponta a sua conduta negligente e que atingiu a esfera de direitos personalíssimos das demandantes, com a quebra da confiança e qualidade dos serviços da empresa requerida, além da falta de cuidado com seus consumidores, pois sequer houve assistência material ou possibilidade de solução em audiência de conciliação”, enfatizou.

Daí, decidiu: “Posto tudo isso, há de se julgar procedente, em parte, o pedido da presente ação, no sentido de condenar a Real Maia Transportes Terrestres ao pagamento da quantia total de 4 mil reais às demandantes”.

Processo nº 0800266-93.2022.8.10.0012

TRT/SP: Trabalhador sem salário por dois anos é considerado em condição semelhante à de escravo

Em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Julia Pestana Manso de Castro condenou um empregador a pagar R$ 50 mil em danos morais por ter reduzido um trabalhador a condição análoga à de escravo. Na decisão, foi destacada norma do Ministério do Trabalho e Emprego que considera em tal situação a pessoa que está sujeita a condições degradantes de labor.

De acordo com o documento, o homem ficou mais de dois anos sem receber qualquer salário enquanto cuidava do sítio do patrão. Para sobreviver, contou com ajuda de terceiros. Além disso, o fornecimento de energia do local de trabalho, que também era residência do profissional, foi cortado por falta de pagamento.

Para a magistrada, foram desrespeitados os direitos fundamentais básicos do empregado. “O empregador deixou o trabalhador à própria sorte, sem condições de trabalho e moradia dignas”, pontuou.

Na decisão, a julgadora explicou que o Código Penal Brasileiro também aborda o tema. Mas destacou que “a análise criminal da questão não é de competência deste Juízo”. Na esfera trabalhista, a condenação reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas como aviso prévio, salários e férias vencidas.

Programa de enfrentamento

Em 5 de janeiro deste ano, o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 01/2023 instituiu grupo de trabalho com o objetivo de desenvolver programa institucional para o enfrentamento ao labor em condições análogas à escravidão e ao tráfico de pessoas, bem como à proteção ao trabalho da pessoa imigrante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A iniciativa leva em consideração a necessidade de assegurar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, além de ênfase na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho e na proibição de todas as formas de discriminação. A ideia foca também na promoção do trabalho decente e sustentabilidade, objetivos da Justiça do Trabalho previstos no Plano Estratégico Institucional (PEI) 2021-2026.

Com o intuito de conscientizar sobre a questão, a Secretaria de Comunicação Social do TRT-2 disponibilizou vídeo sobre diversos aspectos que envolvem o trabalho em condições análogas à de escravo, também chamado de escravidão moderna ou contemporânea. Para assistir, acesse o canal do TRT-2 no YouTube.

Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo

A Lei 12.064/2009 instituiu o 28 de janeiro como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo em homenagem aos auditores-fiscais do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e o motorista Aílton Pereira de Oliveira. Em 28/1/2004, eles foram mortos a tiros em uma emboscada na zona rural de Unaí-MG quando apuravam denúncias de trabalho escravo em fazendas da região. O episódio ficou conhecido como “Chacina de Unaí”.

Números

De acordo com a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, foram resgatadas 2.575 pessoas em condições análogas à de escravo em 2022 no Brasil. O número pode aumentar em razão dos casos ainda não notificados e das ações de fiscalização em andamento no país. Entre as vítimas resgatadas estão imigrantes (148) e até crianças (35, sendo dez menores de 16 anos). O relatório indica também que 73% das atividades que utilizaram mão de obra escrava em 2022 são do meio rural.


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