STJ não vê abuso em artigo científico que reproduziu acusação criminal não comprovada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reprodução, em artigos científicos, de acusação criminal feita por terceiro em rede social, ainda que não comprovada posteriormente, não configura abuso de direito nem gera direito a indenização, desde que configuradas a boa-fé e a finalidade acadêmica.

O caso analisado teve início quando um professor universitário ingressou com ação judicial contra duas pesquisadoras acadêmicas. Além de indenização, ele requereu que fosse excluída, de dois artigos de autoria da dupla, qualquer referência direta ou indireta ao episódio em que uma ex-aluna e estagiária sua cometeu suicídio após acusá-lo de violência de gênero em rede social. O professor alegou que as acusações não foram comprovadas e que a reprodução do conteúdo configuraria abuso de direito e teria causado danos à sua honra.

A Terceira Turma considerou proporcional a medida adotada pelo tribunal de segunda instância, que apenas determinou a supressão do nome do professor do trecho que reproduzia literalmente a postagem original.

Liberdade de informação encontra limites nos direitos de personalidade
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, observou que a jurisprudência do STJ considera que a liberdade de informação, de expressão e de imprensa, embora seja uma garantia essencial ao regime democrático, não autoriza o abuso.

“A proteção ao direito de informação não é absoluta, pois encontra limites no ordenamento civil, especialmente quando seu exercício ultrapassa a função social que lhe é inerente e resulta em violação aos direitos da personalidade de terceiro”, afirmou. No entanto, ela entendeu que, nos artigos científicos em questão, não houve qualquer tipo de externalização de ideias, opiniões, juízos de valor, comentários ou acusações a respeito da conduta ou da pessoa do recorrente.

Interesse público se intensifica quando a divulgação tem fins educativos
Outra questão abordada pela ministra foi a distinção entre atividade jornalística e produção científica. Segundo ela, enquanto a imprensa está submetida a dinâmicas comerciais e equipes profissionais, a produção acadêmica é voltada ao desenvolvimento intelectual e à livre circulação de ideias.

“Nesse sentido, a liberdade acadêmica protege não apenas a livre manifestação de pensamento, mas também o exercício do direito à informação, da crítica teórica e da investigação científica, mesmo quando isso implique questionamentos a instituições, doutrinas ou pessoas”, ponderou a relatora. Ela ressaltou que o interesse público é ainda mais presente quando a divulgação ocorre com fins intelectuais, didáticos e não lucrativos.

Além disso, Nancy Andrighi afirmou que os artigos publicados se limitaram a divulgar um acontecimento real e tiveram o intuito acadêmico de discorrer sobre a violência de gênero. “Mais que presumido, o interesse público é manifesto, porquanto a menção ao suicídio da estudante é realizada em um contexto de obra científica que visa a debater as mais diversas formas de violência contra a mulher”, finalizou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ rejeita recurso e mantém pena de Robinho, condenado por estupro coletivo na Itália

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pela defesa do ex-jogador Robson de Souza, o Robinho, que buscava alterar o regime de cumprimento e a dosimetria da pena pelo crime de estupro cometido na Itália, em 2013. O ex-atleta foi condenado em 2017 a nove anos de prisão, em regime inicial fechado, pela participação no estupro coletivo de uma jovem de 23 anos, ocorrido em uma boate de Milão.

O pedido da defesa foi formulado em embargos de declaração contra o acórdão em que o STJ validou a sentença estrangeira e confirmou a possibilidade de transferência da execução da pena para o Brasil, estabelecendo o regime inicial fechado para cumprimento da condenação. O colegiado também rejeitou os embargos apresentados pela defesa de Ricardo Falco, amigo de Robinho condenado pelo mesmo crime.

A defesa do ex-jogador argumentou que, na fixação da pena, deveriam ser observadas as normas brasileiras, não sendo possível adotar automaticamente o cálculo feito conforme a legislação italiana. Sustentou que, como Robinho é réu primário, tem bons antecedentes e não se enquadra nas circunstâncias previstas nos artigos 59 e 62 do Código Penal, a pena deveria ser reduzida para seis anos, em regime inicial semiaberto. Por fim, argumentou que, por não ter sido classificado como hediondo na Itália, o crime não poderia receber essa qualificação no Brasil, já que não caberia ao Judiciário brasileiro reavaliar a decisão estrangeira.

Poder Judiciário brasileiro não é instância revisora de decisões estrangeiras
Em seu voto, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que não cabe comparar a sanção aplicada pela Justiça italiana com as regras do direito penal nacional, pois o artigo 101, parágrafo 1º, da Lei 13.445/2017 limita a atuação do STJ à homologação do pedido de transferência de pena, sem análise de mérito da condenação estrangeira.

“A sentença italiana transitou em julgado perante a jurisdição estrangeira, e não cabe ao Poder Judiciário brasileiro atuar como revisor das decisões proferidas pelo Poder Judiciário italiano”, disse.

Falcão também observou que, no âmbito da cooperação jurídica internacional, especialmente quanto à transferência de execução penal, o Estado brasileiro não pode reapreciar o caso com base em sua própria legislação. Qualquer reexame, afirmou, extrapolaria a competência delimitada pelos artigos 100 a 102 da Lei 13.445/2017, motivo pelo qual o pleito da defesa não poderia prosperar.

Qualquer condenado por estupro está sujeito ao regime de crimes hediondos
O relator ainda acrescentou que, embora muitos países não reconheçam a categoria de crime hediondo, esse conceito integra a ordem pública brasileira por força do artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, e deve ser aplicado em casos de transferência de pena.

Segundo o magistrado, o legislador ordinário, ao cumprir a determinação constitucional, definiu expressamente que o crime de estupro, inclusive em sua forma simples, é hediondo (artigo 1º da Lei 8.072/1990). Assim, o ministro apontou que aceitar a tese defensiva de homologação da transferência sem a observância dessa regra significaria violar a ordem pública e conceder ao réu um benefício incompatível com o ordenamento nacional.

Falcão enfatizou que, no Brasil, qualquer condenado por estupro está sujeito ao regime mais rigoroso aplicável aos crimes hediondos. Para ele, se adotada, a tese da defesa criaria a figura do “estupro transnacional privilegiado”, concedendo ao condenado tratamento mais brando apenas pelo fato de o crime ter ocorrido no exterior.

“À execução da pena imposta ao réu não podem ser agregadas condições mais gravosas do que à execução de outro apenado no Brasil, mas também não se pode, apenas pelo fato de o crime ter sido praticado na Itália, contra uma vítima de outra nacionalidade, garantir-lhe benefícios no âmbito da execução penal. Tal fato violaria frontalmente o princípio da isonomia, pois o colocaria em posição de absoluto benefício em relação a qualquer outro apenado pelo mesmo delito no Brasil”, concluiu.

Processos: HDE 7986 e HDE 8016

STJ: Governador do Tocantins é afastado por 180 dias por suspeita de corrupção

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou nesta quarta-feira (3) a decisão do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que determinou o afastamento cautelar do governador do Tocantins, Wanderlei Barbosa, pelo prazo mínimo de 180 dias. A primeira-dama, Karynne Sotero Campos, que é secretária extraordinária de Participações Sociais, também foi afastada.

Barbosa é investigado por suspeita de participação em organização criminosa que teria desviado recursos destinados à compra de cestas básicas durante a pandemia da Covid-19. Na operação da Polícia Federal, são apurados os crimes de frustração ao caráter competitivo de licitação, peculato, corrupção passiva, formação de organização criminosa e lavagem de capitais.

As medidas cautelares do relator incluíram mandados de busca e apreensão contra 29 investigados, entre eles o governador e outros agentes políticos, servidores públicos e empresários suspeitos de envolvimento no esquema, com a determinação de que fossem recolhidos dinheiro, carros, embarcações e aeronaves para uma eventual reparação ao erário. Ao referendar as medidas, a Corte Especial considerou que os indícios de continuidade delitiva e os sinais de lavagem de dinheiro justificavam a urgência da intervenção judicial.

Para a Corte Especial, embora haja indicações de que o esquema se iniciou na gestão anterior, quando Wanderlei Barbosa ocupava o cargo de vice-governador, foi após sua chegada ao comando do Executivo estadual que se verificou a expansão do esquema criminoso. “Os elementos de convicção colhidos comprovaram que Wanderlei Barbosa Castro transformou o governo do Estado em um verdadeiro balcão de negócios, recebendo montantes em espécie a título de vantagem indevida pelos contratos de fornecimento de bens e serviços conduzidos durante a sua gestão”, afirmou o ministro Campbell.

Valores foram distribuídos entre os envolvidos em detrimento da população
De acordo com a Polícia Federal, entre 2020 e 2021, os investigados teriam se aproveitado da situação de emergência provocada pela pandemia para desviar recursos de compras sem licitação. Segundo as investigações, foram desembolsados mais de R$ 97 milhões em contratos para a compra de cestas básicas e frango congelado, e o prejuízo aos cofres públicos foi estimado em mais de R$ 73 milhões. Os valores desviados teriam sido ocultados por meio da construção de empreendimentos de luxo, do custeio de despesas pessoais do governador e de investimentos em atividades agropecuárias.

Ao apresentar o seu voto à Corte Especial, Mauro Campbell Marques indicou que Barbosa teria se valido de empresários próximos e de assessores especiais para montar uma estrutura sistemática e bem organizada de desvio de recursos públicos, a qual, segundo o ministro, gerou intensa movimentação de dinheiro em espécie, distribuído entre os envolvidos em detrimento da população tocantinense.

O magistrado destacou que as medidas cautelares tiveram como base as muitas provas reunidas pela investigação policial, como comprovantes de pagamentos e de depósitos, arquivos extraídos de celulares, conversas interceptadas, depoimentos e imagens dos operadores do esquema com grandes quantidades de dinheiro em espécie.

Entre esse acervo probatório – apontou o ministro –, foi encontrado dinheiro em espécie tanto na residência do governador (US$ 1,1 mil e R$ 35,5 mil) quanto em seu gabinete (R$ 32,2 mil). Mauro Campbell Marques mencionou também informações dos investigadores segundo as quais Wanderlei Barbosa teria recebido pelo menos R$ 550 mil em espécie como propina decorrente do contrato para fornecimento de proteína animal.

Ele ainda ressaltou que parte significativa dos valores desviados, sempre de acordo com as investigações, teria sido destinada à construção da Pousada Pedra Canga, empreendimento de luxo cujas obras já alcançam investimento estimado em mais de R$ 6,3 milhões, colocada em nome dos filhos do governador, “em uma clara situação de lavagem de capitais na modalidade dissimulação”.

Organização utilizou estratégia para reduzir riscos de ser descoberta
Em seu voto, o ministro também afirmou que a decisão da organização criminosa de utilizar contratos de fornecimento de cestas básicas como meio para desviar recursos públicos foi motivada pela dificuldade de fiscalização posterior sobre a efetiva entrega dos bens à população. Para o ministro, essa estratégia não foi casual, mas calculada para reduzir os riscos de detecção das irregularidades.

“Diversamente de uma obra pública em que a divergência entre o projeto orçado e o contratado é facilmente aferível a partir do cotejo com o que foi concretamente executado, em contratos de fornecimento de cestas básicas o produto da contratação resulta em bens de caráter perecível e consumível, que simplesmente desaparecem após serem ‘entregues’ para a população”, disse.

Suspeitas contra deputado Ricardo Ayres são de antes do mandato federal
Em relação ao deputado federal Ricardo Ayres (Republicanos-TO), alvo de mandado de busca e apreensão cumprido na manhã desta quarta (3), o ministro explicou que os fatos investigados remontam ao período em que ele ainda exercia o cargo de deputado estadual. Segundo o relator, as condutas atribuídas ao parlamentar teriam ocorrido durante a pandemia e, portanto, são anteriores à sua posse como deputado federal, em 2023.

O ministro lembrou que, em março de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o HC 232.627 e a questão de ordem no Inquérito 4.787, consolidou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função deve ser preservado mesmo após o término do mandato, desde que os delitos investigados tenham sido praticados no exercício do cargo e em razão da função pública exercida.

“No caso em apreço, considerada a conexão dos eventos investigados com a conduta do atual governador do estado do Tocantins, em linha de princípio, não haveria hipótese capaz de infirmar a competência do STJ para processar e julgar o caso, notadamente quando observado que os fatos ora investigados se referem ao tempo em que Ricardo Ayres ainda exercia o cargo de deputado estadual”, concluiu.

Processo: Caut Inom Crim 139 PBAC 79

TST: Sem aditivo contratual escrito sobre teletrabalho, corretora terá de pagar horas extras a gerente

Previsão expressa é condição para afastar a exigência do controle de jornada.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST condenou a corretora XP a pagar horas extras a um gerente em teletrabalho.
  • A decisão vale apenas para o período em que não havia formalização escrita nesse sentido.
  • Para o colegiado, não havendo contrato específico, não se aplica a exceção da CLT que dispensa o controle de jornada.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. a pagar horas extras a um gerente por todo o período em que ele atuou em teletrabalho sem previsão contratual nesse sentido. Segundo o colegiado, desde a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a alteração entre regime presencial e de trabalho remoto está condicionada ao mútuo acordo entre as partes e ao registro dessa condição em aditivo contratual.

Gerente disse que trabalhava em ritmo intenso
O gerente atuou na XP de 2018 a 2023. Na ação trabalhista em que pediu as horas extras, ele disse que foi colocado em trabalho remoto em março de 2020, em razão da pandemia, mas o aditivo contratual só foi assinado em janeiro de 2022.

Segundo ele, durante todo o contrato, sua jornada era das 8h30 às 21h durante a semana, “diante do grande volume de trabalho, pressão, controle, cobrança por resultados e ritmo intenso no mercado financeiro”, com intervalo de 15 minutos. Nos feriados, afirmou que trabalhava das 9h às 18h, com intervalo de 30 minutos.

Em sua defesa, a XP alegou que o gerente sempre havia atuado em teletrabalho e, como o horário não era controlado, ele também não teria direito a horas extras.

Testemunha confirmou jornada
Ao deferir as horas extras, o juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou, com base em documentos e no depoimento de uma testemunha, que disse que a jornada e os intervalos de quem atuava de forma remota eram controlados pelo login na plataforma Teams. Se o trabalhador não estivesse disponível, o gestor entrava em contato para saber o motivo.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação as horas extraordinárias a partir de março de 2020. Segundo o TRT, empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho.

Sem aditivo contratual formal, teletrabalho não está caracterizado
O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador José Pedro de Camargo, explicou que a Reforma Trabalhista inseriu um capítulo específico (Capítulo II-A) na CLT sobre o teletrabalho, e a Lei 14.442/2022 complementou sua redação. Com base nessa legislação, para que esse regime seja válido, é necessário que ele esteja expressamente previsto no contrato individual de emprego, com a definição das atividades a serem desempenhadas. No caso, só é possível constatar a validade do trabalho remoto a partir da assinatura do aditivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000847-07.2023.5.02.0031

TRF1: Aposentadoria proporcional é convertida em aposentadoria por invalidez com proventos integrais

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que determinou a conversão da aposentadoria proporcional do autor em aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Diego Carmo de Sousa, observou que não se aplica a prescrição de fundo de direito em matéria previdenciária. “Não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental em razão de sua natureza alimentar”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a perícia médica judicial comprovou a incapacidade definitiva do autor em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC). “O autor está incapaz definitivamente para o cargo que ocupava e insusceptível de readaptação profissional, concluindo que a doença que o acomete se equipara à paralisia irreversível e incapacitante”, disse.

Por isso, o relator concluiu que “deve ser mantida a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por invalidez”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0013400-57.2007.4.01.3400

TRF4: Justiça autoriza uso de cabelo humano apreendido para confecção de perucas por detentas a pacientes com câncer

Em uma decisão histórica, a Justiça Federal do Paraná (JFPR) autorizou a destinação de 161,5 quilos de fios de cabelos humanos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Guaíra, no oeste do Paraná, para o projeto “Liberdade em Fios”, desenvolvido na Cadeia Pública de Goioerê. A iniciativa capacita mulheres em privação de liberdade na confecção de próteses capilares, para doação gratuita a pacientes em tratamento oncológico.

O pedido de destinação foi feito pelo Conselho da Comunidade da Comarca de Goioerê e recebeu parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF). O juiz federal substituto Christian Lucas Del Cantoni, da 1.ª Vara Federal de Guaíra, tomou como base o artigo 133-A, §4º, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de destinação de bens apreendidos por órgãos públicos, bem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e as diretrizes norteadoras da Lei de Execução Penal, mormente, a ressocialização dos presos.

Em sua sentença, o magistrado destacou a dupla relevância da iniciativa, afirmando que o projeto atende a dois objetivos relevantes e de interesse público: “a disponibilização gratuita de próteses capilares de qualidade a pacientes em tratamento contra o câncer, contribuindo para a preservação da autoestima e dignidade; e a capacitação profissional das mulheres privadas de liberdade, possibilitando-lhes nova perspectiva de reinserção social e laboral”, justificou.

A medida não apenas confere utilidade social a um bem que poderia se degradar, mas também fomenta políticas públicas de saúde e reintegração social, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. O juiz também ressaltou que a decisão está alinhada à Lei de Execução Penal (LEP), que visa a ressocialização do preso por meio do trabalho.

Além disso, uma quantidade suficiente do material deve ser resguardada, para a realização de exames periciais e eventual contraprova.

TRT/MT: Transportadora é condenada por ameaçar de morte adolescente que queria pedir demissão

Ao manifestar a intenção de deixar o emprego, um jovem de 17 anos foi ameaçado de levar um tiro pelo próprio empregador. O caso, ocorrido em uma empresa de transporte no interior de Mato Grosso, terminou com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por dano moral e de todas as verbas da rescisão do contrato.

O adolescente trabalhou de janeiro a abril de 2025 na função de serviços gerais e, posteriormente, como lavador de veículos. Ao procurar a Justiça, ele relatou que deixou o emprego devido às jornadas exaustivas, atrasos salariais e ofensas sofridas em grupo de WhatsApp. Disse ainda que, ao manifestar a intenção de sair, foi alvo de ameaças.

Como prova, apresentou áudios enviados pelo aplicativo de mensagens, nos quais o empregador fez diversas intimidações. “O dia que ocê pedir as contas pra mim, cara, que ocê sair desse lavador, eu vou mandar um tiro no cê. Se ocê sai daí, tá bom?” e “Então ocê pensa duas vezes antes do cê pedir as contas. Loguinho ocê vai ficar num lugar melhor. Ocê tem fé? Eu tenho muita fé, cara”.

A empresa foi notificada, mas não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Por isso, foi declarada revel e confessa, o que levou o juiz a presumir os fatos narrados pelo trabalhador como verdadeiros.

O magistrado ressaltou que a ameaça é agravada por ter como alvo um adolescente, contrariando a legislação trabalhista e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante aos jovens direito à profissionalização e à proteção no trabalho. “Inquestionável que a ameaça à vida e/ou integridade física do adolescente, tão somente por pretender pedir demissão, mostra claramente que o empregador passava longe de velar pela decência pública e pela segurança do menor”, afirmou.

Cultura do faroeste

A conduta, destacou o juiz, é “repugnante e inaceitável”, típica de uma “cultura do faroeste”, em que conflitos são resolvidos “na bala”. “Isso não se amolda mais com o Estado Democrático de Direito e, muito menos, com o que espera e deseja a República Federativa do Brasil e o Estado de Mato Grosso”, enfatizou.

Além de ser incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, a prática de ameaças descumpre o compromisso internacional assumido pelo Brasil de promover trabalho decente, previsto na Agenda 2030 da ONU.

Rescisão indireta

A decisão também alterou a forma de encerramento do contrato de trabalho. Para o juiz, as provas demonstraram que a ameaça viciou a vontade do trabalhador ao pedir demissão, justificando a reversão para a rescisão indireta. A empresa foi condenada a fazer o registro da Carteira de Trabalho, além de pagar aviso prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com multa de 40%, além das penalidades por atraso na quitação das verbas rescisórias.

O juiz também determinou a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, INSS, Caixa Econômica Federal, Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público do Trabalho, com cópia da sentença e de todo o processo, em razão da gravidade das acusações.

TJ/RN: Paciente será indenizada em R$ 30 mil após perder ovário por falha médica em hospital privado

Uma paciente será indenizada após perder um dos ovários em decorrência de falha no atendimento médico em um hospital privado na cidade de Natal. Diante disso, os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, mantiveram a decisão de primeira instância, que determinou a indenização da paciente em R$ 30 mil por danos morais.

Conforme narrado, com 17 anos à época do fato, a adolescente procurou assistência médica devido a dores abdominais, e após a realização de exames, foi diagnosticado um cisto ovariano. Embora os médicos credenciados ao plano de saúde tenham reconhecido a necessidade de cirurgia, esta foi classificada como eletiva, sem emergência, sendo prescrita apenas medicação para dor. No entanto, a autora relata que, quatro meses após o primeiro atendimento, buscou novo atendimento devido a fortes dores, mas sem solução no hospital da empresa.

Com isso, dirigiu-se a um hospital municipal em Parnamirim, local onde foi atendida pela ginecologista de plantão, que constatou a necessidade de uma cirurgia devido à torção no ovário. Entretanto, alega que o ovário esquerdo necrosou parcialmente, levando à remoção do órgão. Após a realização do procedimento cirúrgico, a paciente permaneceu aguardando por vários meses o resultado da biópsia, que deveria ser realizado pelo Município de Parnamirim.

De acordo com o relator do processo em segunda instância, juiz José Conrado Filho, a empresa ré alega, em seu recurso interposto, que há complexidade incompatível com seu sistema procedimental, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial. No entanto, o magistrado afirmou que, conforme apresentado, está presente nos autos laudo médico pericial realizado pelo Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ).

“Consta nos autos que a adolescente procurou atendimento médico diversas vezes para tratar dores abdominais, sendo diagnosticada com um cisto no ovário. Em razão dos constantes episódios de dor, a autora retornou em busca de atendimento, como bem demostrado no documento, entretanto, não resta repousado nos autos qualquer prova de que os médicos do hospital privado tenham tomado providências adequadas, ônus que lhe cabia, como bem disposto no art. 373 do Código de Processo Civil”, afirmou.

Além disso, o juiz embasou-se no argumento da primeira instância, ao citar que: “observa-se com atenção que o médico do pronto atendimento da empresa requerida prescreveu apenas medicação para dor, enquanto, no mesmo dia, os médicos do SUS diagnosticaram necrose em parte do ovário da autora, o que indica que houve, de fato, negligência médica na indicação do tratamento adequado. Se a situação não tivesse sido negligenciada pelos profissionais da requerida, a autora poderia ter preservado a integridade de seu sistema reprodutor”.

Diante do exposto, o magistrado salienta que “diante da falha na prestação do serviço da ré que culminou na perda do ovário e da trompa esquerda da autora, resta caracterizado os danos morais, visto que a adolescente perdeu parte do seu sistema reprodutor feminino e na época possuía apenas 17 anos”.

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar trabalhador a assinar registro de intervalo intrajornada sem usufruir do período de descanso

Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. O caso foi analisado pelo TRT de Minas, que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG acompanharam o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. Foi confirmada a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Guanhães, cidade localizada na região do Vale do Rio Doce, no leste de Minas. A empresa terá que pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil, pelos danos morais vivenciados.

A empresa de vigilância negou as acusações. Apresentou recurso, discordando da reversão da justa causa. Alegou, ainda, que não houve dupla punição pela mesma falta. O comunicado de dispensa do trabalhador indica que a dispensa foi aplicada com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia), por descumprimento das normas e procedimentos da empresa.

A empregadora alegou que o profissional se recusou a anotar o intervalo intrajornada no cartão de ponto, descumprindo normas impostas. Além disso, afirmou que “ele usou palavras de baixo calão com o supervisor imediato de rota, causando tumulto no posto de serviço”.

Segundo dados do processo, o trabalhador já havia sido suspenso em 21/8/2024 pela mesma falta, ou seja, por se recusar a anotar o intervalo na folha de ponto.

“A tese inicial é a de que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas o ex-empregado se recusou anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado”, ressaltou o desembargador.

Segundo o magistrado, no mês de agosto de 2024, os dados apontaram que não houve o pagamento correspondente ao intervalo. “E a única testemunha ouvida confirmou que o profissional não usufruiu do descanso”, frisou.

Para o magistrado, a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima. “Além disso, ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta”, destacou o julgador, pontuando, ainda, que a alegada ofensa ao supervisor não foi comprovada.

Dessa forma, o relator manteve a sentença que considerou nula a dispensa por justa causa. O julgador manteve, também, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

“Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. Ao contrário, a atitude dele de recusar anotar o intervalo intrajornada, em dissonância com a realidade, foi considerada legítima”, pontuou.

A testemunha ouvida confirmou que houve divulgação da punição irregularmente imposta ao autor, em grupo de WhatsApp da empresa, expondo o motivo da aplicação da pena e o nome dele.

“Foi uma exposição desnecessária, resultando em ofensa à dignidade, à honra e à imagem do empregado. Diante disso, considerando a publicidade dada ao ato da dispensa, é devida a indenização por danos morais”, concluiu o relator.

O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010931-40.2024.5.03.0090

TJ/RN determina indenização a cliente que teve sua reserva de hotel cancelada três dias antes da viagem

A Justiça potiguar condenou, por danos morais e materiais, uma agência de viagens que cancelou, sem justificativa, a reserva de hospedagem de uma cliente em Nova York, nos Estados Unidos. A decisão é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos, a mulher contratou a reserva de hospedagem no período de 7 a 14 de outubro de 2024. Entretanto, no dia 4 de outubro, foi informada pela agência sobre o cancelamento de sua reserva, sem qualquer aviso prévio ou comunicação clara sobre as condições e procedimentos envolvidos. A empresa ofertou, somente, a condição de contratação de nova reserva mediante o pagamento de mais R$ 808,65.

Em sua defesa no processo judicial, a empresa de viagens contratada pela consumidora alegou que as provas anexadas pela autora seriam insuficientes, já que “encontram-se desprovidos de qualquer valor probatório”.

Relação de consumo e defesa do consumidor
Em sua análise, o magistrado caracterizou a relação de consumo entre as partes. O juiz Ricardo Arbex citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a responsabilidade do fornecedor “pelos danos que causar aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de serviços, bem como em razão da insuficiência ou inadequação das informações relativas a eles”.

Diante das provas apresentadas, o Poder Judiciário entendeu que houve falha na prestação do serviço, já que a autora “foi surpreendida com o cancelamento da hospedagem contratada, previamente ajustada com a requerida”. Ainda foi destacado que a quantia a mais desembolsada pela cliente configura danos materiais.

Quanto ao pedido de dano moral, o magistrado pontuou como “aborrecimento extraordinário” a situação discutida nos autos, já que as ações tomadas pela agência extrapolaram “os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo sua dignidade enquanto consumidor”. A Justiça do RN determinou, então, o pagamento de indenização à cliente por danos materiais, no valor de R$ 808,65, e por danos morais, no valor de R$ 3 mil.


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