TRF1: Julgar critérios de correção ou conteúdo de questões de concursos públicos não é competência do Poder Judiciário

Candidatos do concurso para o cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública ajuizaram ação na Justiça Federal. Eles alegaram ter havido irregularidades em algumas questões e no gabarito da prova objetiva, além da cobrança de tema não previsto no edital do concurso.

Na 1ª instância, o juízo federal decidiu pela improcedência do pedido liminarmente, isto é, negou o pedido sem citar a outra parte, porque entendeu que contraria a jurisprudência dos nossos tribunais.

Inconformados, os candidatos apelaram, e o processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, membro da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O magistrado sustentou que o tema “Política Nacional de Segurança Pública”, cobrado na prova, não consta do edital, e alegou também irregularidades na elaboração das questões e no gabarito oficial.

Jurisprudência – Na análise do processo, o relator verificou que na hipótese se aplica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, porque, no caso, não se caracterizou a ilegalidade evidente a justificar a intervenção.

Em relação ao tópico que não estaria previsto em edital, prosseguiu o relator que, “no caso concreto, o tema ‘Política Nacional de Segurança Pública’ consta do conteúdo programático do edital, eis que está contido sob a titulação ‘Programa Nacional de Segurança Pública e Defesa Social’, no rol de conhecimentos complementares para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, havendo preciosismo da parte agravante ao alegar ser tema não abrangido pelo edital”.

Portanto, concluiu Oliveira que não é o caso de intervenção do Judiciário, seja para analisar os critérios de correção ou para verificar o conteúdo das questões em relação ao edital, e votou no sentido da manutenção da sentença.

Processo: 1062301-48.2021.4.01.3400

TRF1: Declaração de hipossuficiência é o documento necessário para que seja concedida a assistência judiciária gratuita

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu à autora de um processo sobre execução fiscal que foi extinta, sem a resolução do mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Em seu apelo ao Tribunal, a requerente sustentou que a sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) deve ser anulada pois não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça. Ela alega que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcialmente provimento à apelação da requerente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.

Processo: 1010439-29.2021.4.01.3500

TRF2: Não incide IR sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação

Em sessão ordinária de julgamento, realizada em 7/12/22, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização do tema que tratou da incidência tributária do Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), fixando a seguinte tese:

“Com o advento da Lei n. 13.467, de 13/7/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º, c/c arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/1994, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/1992), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título” – Tema 306.

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) foi interposto pela União Federal contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que deu parcial provimento ao recurso da União para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba trabalhista AHRA somente após o início de vigência da Lei n. 13.467/2017.

A questão submetida a julgamento foi “definir se incide Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)”.

Voto vencedor

Em seu voto, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, relator do acórdão, relembrou que houve uma inovação legislativa na redação do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O juiz federal também analisou que o trabalho que se preste em detrimento ao seu direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório puro. A regra é que o intervalo de descanso seja sempre observado. Quando não o for, observados os requisitos específicos, o pagamento deverá ser de cunho puramente indenizatório.

“Na seara trabalhista deixaram de existir dúvidas sobre a magnitude do direito constitucional à saúde expressado no direito ao intervalo intrajornada, a compensação pecuniária sob modalidade indenizatória e não mais remuneratória. Muito menos pode valer-se a norma tributária infraconstitucional de uma abrangência que aniquile direitos assentados sob base constitucional clara (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II), à luz do sistema protetivo trabalhista com igual arcabouço constitucional, a partir da conformação normativa mais atual conferida pela Reforma Trabalhista”, apontou o magistrado.

Nesses termos, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido nos termos do voto divergente do juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alvez. Ficaram vencidos o relator do processo, juiz federal Francisco de Assis Basilio de Moraes, e os juízes federais Júlio Guilherme Berezoski Shattschneider e Caio Moyses de Lima.

Processo n. 0520381-15.2020.4.05.8400/RN

TRF2 fixa tese sobre manutenção da qualidade de segurado durante o período de limbo previdenciário

Na sessão ordinária de julgamento de 7/12/22, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por voto de desempate, negar provimento, nos termos do voto do juiz relator, a pedido de uniformização que versa sobre a manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período denominado “limbo previdenciário”, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991″ – Tema 300.

O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado durante o período de “limbo previdenciário”.

No decurso do julgamento do tema, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) ingressou na condição de amicus curiae e sugeriu tese para o representativo, a qual foi admitida e firmada posteriormente pela TNU. Em sua exposição, o IBDP sustentou que o segurado, durante o chamado “limbo previdenciário”, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 (cessação de contribuições, licença não remunerada e suspensão do contrato).

O Instituto também argumentou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após o encerramento do benefício por incapacidade, o vínculo empregatício permanece e o empregador é responsável pelo pagamento dos salários e contribuições previdenciárias.

Voto do relator

Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Gustavo Melo Barbosa, destacou o entendimento do TST, o qual não admite que o empregador, após a alta médica dada pelo INSS, se recuse a receber o empregado de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava.

“Assim, durante o período denominado ‘limbo previdenciário’, não é possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991, pois o segurado não deixou (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais”, concluiu o magistrado.

O juiz federal Gustavo Melo Barbosa também declarou não vislumbrar infringência ao disposto no art. 201, § 14, da Constituição Federal de 1988, que veda “a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”, pois a TNU não se debruçou e nem avançou, por exemplo, se o período em que o segurado ficou no limbo previdenciário pode ou não ser considerado tempo de contribuição e tempo de carência.

Processo n. 0513030-88.2020.4.05.8400/RN

TRF4: Ônus de provar que imóvel não está em APP é dos réus

A juíza Heloísa Menegotto Pozenato, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), determinou a inversão do ônus da prova em uma ação civil pública (ACP) por alegado dano ambiental e atribuiu aos réus – e não ao autor – a obrigação de provar que o imóvel em questão não se encontra em área de preservação nem causou prejuízo ao meio ambiente.

A decisão foi proferida quinta-feira (26/1), em uma ACP do Ministério Público Federal (MPF) para recuperação de área degradada por intervenções irregulares – obras e plantio de espécies exóticas – em APP do reservatório da Usina Hidrelétrica Foz da Chapecó, na localidade Linha São José do Capinzal, interior do município.

Em agosto de 2022, a juíza já havia concedido liminar ao MPF liminar determinando aos réus que não realizassem, no local, ações que pudessem suprimir a vegetação nativa ou impedir sua regeneração.

Para inverter o ônus da prova, a juíza citou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Na hipótese em exame, resta clara a possibilidade da aplicação [da inversão], por se tratar de ação civil pública de cunho ambiental. Ademais, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório nas ações ambientais restou consagrada [pelo STJ], com a edição da Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, afirmou a juíza.

“A verossimilhança da alegação do autor encontra-se presente, de forma a justificar a inversão do ônus da prova. Com efeito, acompanha a petição inicial largo arcabouço probatório que embasa a pretensão autoral, evidenciando a verossimilhança da pretensão perseguida. Tal conclusão, inclusive, parte da probabilidade do direito reputada na concessão da ordem liminar”, concluiu Pozenato.

Ação Civil Pública nº 5008439-19.2022.4.04.7202

TRF4: Empresa deve pagar despesas contratuais adquiridas durante a pandemia

A Justiça Federal condenou uma empresa de alimentação ao pagamento de despesas não pagas à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em decorrência do uso de espaço no Aeroporto Afonso Pena, em São José dos Pinhais (PR). A perda de receita por causa do coronavírus foi o principal motivo alegado para a inadimplência do contrato firmado com a Infraero.

A sentença do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, foi proferida de forma conjunta em dois processos movidos por ambas as partes. Em sua sentença, o magistrado julgou também improcedentes os pedidos de reequilíbrio econômico financeiro do contrato e de suspensão do contrato enquanto perdurou o estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19; bem como o de cobrança da multa rescisória arbitrada em processo administrativo.

A empresa que vendia empanadas no aeroporto argumentou que o inadimplemento à Infraero não existiria, em decorrência do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou a sua suspensão em razão dos impactos da pandemia no seu faturamento.

Friedmann Anderson Wendpap ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem sistematicamente reformando as decisões que consideram somente o prejuízo havido pelo concessionário em decorrência da pandemia de COVID19. “Isso porque a Infraero também está suportando seus efeitos econômicos e depende do pagamento dos seus contratos para manter os aeroportos funcionando. A imposição a apenas um dos lados da relação contratual da totalidade do prejuízo à situação que não deu causa e com a qual também sofre não se mostra adequada porque impacta todo o sistema aeroportuário do país”.

“É importante mencionar que o negócio discutido não é contrato particular entre partes privadas, mas contrato administrativo. Por se tratar de contrato administrativo, essa contratação necessariamente conta com cláusulas exorbitantes, que lhe são próprias e colocam a administração em posição de vantagem em relação ao concessionário, o que é próprio e característico desse tipo de negócio. A vontade do concessionário é protegida porque ele tinha liberdade de aderir ou não aos termos da proposta. Como participou da seleção por sua livre e espontânea vontade, ficou vinculado aos termos contratados.

Então, numa contratação administrativa, os direitos e os deveres das partes não devem ser interpretados apenas considerando seus interesses particulares, mas sempre devem ser lidos à posição de prevalência da administração, da garantia de continuidade do serviço público e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro em favor de ambas as partes”, explicou o magistrado.

“Assim, a empresa de alimentos não tem o direito à suspensão do contrato ou reequilíbrio econômico do contrato com a vinculação do preço ao movimento dos aeroportos. Desta forma, são devidas pela parte todas as despesas decorrentes do uso do imóvel, nos termos em que previsto no contrato”, finalizou o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.

TRF4: Importadora não consegue liminar para destruir mercadoria ao invés de devolvê-la ao exterior

A Justiça Federal negou a uma empresa de comércio exterior liminar para que pudesse destruir, em território nacional, uma carga de produto alimentício retida no Porto de Itajaí (SC) por falta de documentos, ao invés de devolver a mercadoria à origem. A decisão é do juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (27/1) em um mandado de segurança contra a fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

“A opção por incineração da mercadoria será adotada pelo órgão anuente quando julgar necessário, conforme expressa previsão legal, não sendo opção do administrado, mas ato discricionário da administração, que levará em conta os riscos potenciais”, afirmou o Bradbury na decisão.

A empresa alegou que realizou importação de uma carga de quinoa, inserida no denominado Canal Amarelo do Mapa, com prazo para apresentação de Certificado Fitossanitário. A importadora informou que não tinha o documento e requereu autorização para incinerar o produto. O Mapa negou, com o fundamento de que não existe normatização que possibilite a destruição em território nacional de produto com risco fitossanitário.

De acordo com o juiz, “mesmo que a lei não preveja os casos específicos em que será adotada pela Administração a medida de destruição da mercadoria, isso não conduz a uma automática ilegalidade da medida de envio ao exterior, pois não foi retirada da Administração a possibilidade legal de verificação quanto à necessidade da adoção da medida de destruição. Ao contrário, trata-se, de fato, de reconhecimento do poder-dever da Administração de, em casos de urgência, adotar medidas também excepcionais”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 5032317-76.2022.4.04.7200

TJ/AC: determina que dona de cães de grande porte adote providências para segurança de moradores de condomínio

Animal de grande porte de propriedade da ré já brigou com outros cachorros e ameaça segurança dos condôminos ao circular livremente, sem focinheira, nas áreas comuns do prédio.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco antecipou tutela provisória para determinar a moradora de condomínio que adote série de providências para garantir a segurança de moradores e animais domésticos do residencial.

De acordo com a decisão, da juíza de Direito Zenice Mota, publicada na edição nº 7.232 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), a demandada permitiria a circulação de seus cães nas áreas comuns do condomínio, sem supervisão e desprovidos de focinheira para evitar acidentes.

Entenda o caso

O condomínio ajuizou ação cível, por meio de seus representantes legais, após inúmeras tentativas frustradas de fazer com que a demandada, que é moradora de uma unidade autônoma localizada no térreo do edifício, controle seus cães de estimação.

Segundo o demandante, a moradora é proprietária de um cachorro de grande porte que já brigou com outros animais, sendo que o cão “agita-se com a passagem de pessoas próximas e ameaça pular a janela, situação que está causando apreensão aos demais moradores”.

Ainda conforme o condomínio, todas as medidas possíveis de serem adotadas foram tomadas, porém, não surtiram efeito, pois a demandada não adota medidas hábeis para adequar-se às normas regimentais, “gerando desconfiança por parte dos demais condôminos”.

Decisão liminar

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante, a juíza de Direito Zenice Mota entendeu que foram demonstrados, nos autos, os requisitos legais para concessão da medida.

“A probabilidade do direito resta patente com a notificação e multas aplicadas (…) que evidenciam que mensalmente há o descumprimento das normas regimentais pela demandada”, registrou a magistrada.

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi evidenciado por meio de fotografias juntadas aos autos, que demonstram o perigo do animal de grande porte pular a janela e incomodar outro condômino/transeunte ou, dependendo da animosidade, causar prejuízo irreparável.

Nesse mesmo sentido, Zenice Mota assinalou que o cão da demandada já brigou com outros cachorros, sendo imperativa a adoção de medidas de precaução para garantir a segurança tanto dos moradores quanto de outros animais de propriedade de outros moradores.

Multa diária por descumprimento

A juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a demandada instale, no prazo máximo de 20 dias, redes de proteção na totalidade do seu apartamento, bem como adote medidas hábeis para evitar que seus animais saiam do apartamento sem a devida supervisão.

Para o caso de descumprimento da medida, foi estabelecida multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo período de não instalação da rede de proteção. Também foi estipulada multa de R$500,00 (quinhentos reais) “por cada saída dos animais do interior do apartamento sem a supervisão da demandada ou alguém por esta autorizada”.

A audiência de conciliação e instrução e julgamento do caso está marcada para o próximo dia 3 de maio. Na ocasião, a decisão interlocutória poderá ser confirmada ou revista, a depender dos elementos de prova reunidos aos autos.

Processo: 0715566-72.2022.8.01.0001

TRT/RN: Empresa é condenada a pagar motorista por valor de troco roubado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Reunidas Transportes Urbanos Ltda. a pagar a um motorista o valor subtraído em assalto e reservado por ele para ser utilizado em troco.

O motorista, que trabalhou para a empresa de maio de 2016 a dezembro de 2020, explicou que mantinha consigo dinheiro seu em espécie, em cédulas miúdas e moedas, para facilitar o troco.

Durante esse período, houve a perda desses valores, que giravam entre R$ 50,00 e R$ 70,00, em assaltos sofridos por ele durante o serviço.

Por sua vez, a Reunidas Transportes alegou, em sua defesa, que esse dinheiro, definido como “fundo de caixa”, pertencia a ela, empresa, e não do trabalhador, sendo o prejuízo com os assaltos exclusivamente dela.

No entanto, de acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, “a prova testemunhal foi contundente na afirmação de que a reclamada não disponibilizava nenhum ‘fundo de caixa’, na forma de dinheiro trocado”.

Assim, por sua iniciativa, os motoristas cuidavam de portar cédulas miúdas e moedas próprias. Por esse motivo, embora não tivesse ingerência sobre a perda por assalto, a sua “conduta omissiva foi determinante para que o motorista portasse numerário próprio significativo durante a jornada e, assim, sofresse prejuízo material”.

Dos cinco assaltos ocorridos durante o contrato de trabalho com a empresa, só há registro específico de subtração de dinheiro do motorista em um único boletim de ocorrência, no valor de R$ 50,00. Por esta razão, a condenação da empresa por dano material foi no valor de R$ 50,00.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi unânime e manteve o julgamento inicial da 12ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000015-95.2021.5.21.0042.

TJ/SP: Município indenizará vítima torturada por guardas civis

Valor da reparação fixado em R$ 30 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de São Pedro ao pagamento de indenização por danos morais a um homem torturado por guardas civis municipais. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, conforme sentença proferida pelo juiz Bruno César Giovanini Garcia, da 1ª Vara da comarca.

Segundo os autos, a vítima deixava a residência de seu irmão quando foi abordada por três agentes em patrulha. Os acusados levaram o homem a um terreno e o submeteram a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo pessoal, empregando violência excessiva com uso de armas de fogo e facas, além de ameaças de morte.

No entendimento da 10ª Câmara, ficou suficientemente caracterizado o nexo de causalidade entre a atuação dos guardas e as agressões sofridas pelo autor, uma vez que os servidores também foram condenados na esfera criminal pela prática de tortura. “Não há dúvida de que os agentes públicos estavam em serviço quando praticaram os delitos pelos quais foram condenados na ação penal. De rigor, portanto, o reconhecimento da responsabilidade objetiva a que se refere o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Daí a obrigação de indenizar, corretamente reconhecida pela sentença”, salientou o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Villen.

“No tocante ao dano moral, a condenação ao pagamento de indenização não depende de prova da dor moral do autor. A dor moral de quem é submetido violenta agressão e a tortura é presumida”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001247-95.2020.8.26.0584


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