TJ/DFT: Ciclista que se acidentou em ciclovia sem manutenção será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o DF ao pagamento de indenização a um ciclista que sofreu acidente em ciclovia sem manutenção. A decisão fixou a quantia de R$ 980,79, por danos materiais, e de R$ 15 mil, por danos morais.

O autor conta que sofreu grave acidente na ciclovia, por causa de elevação e desnível na pista de ciclismo, a qual estava sem reparo. Conta que o incidente ocasionou traumatismo craniano e outros ferimentos e risco de morte em razão do acidente. Por fim, requer na Justiça indenização pelos danos suportados.

No recurso, a Novacap argumenta que não possui culpa pela ocorrência do evento danoso sofrido pelo autor. Requer que o pedido do autor não seja acolhido pela Justiça ou que, pelo menos, o valor de indenização arbitrado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF seja reduzido.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que a existência de fissura e desnível não reparados em tempo e nem sinalizados adequadamente revela culpa do Estado. Cita relatórios, laudos médicos, vídeos e até reportagens sobre os fatos narrados. A magistrada pontua que a ré não teve sucesso em apontar qualquer causa que exclua sua responsabilidade, tendo em vista a existência de fissura, elevação e desnível na ciclovia decorrentes da falta de adequada manutenção.

Por fim, a Turma recursal fez menção às provas que evidenciam os danos morais sofridos pelo autor. Explica que a gravidade dos ferimentos o levou a permanecer por vários dias na UTI, a continuar o tratamento após a alta hospitalar e a ficar afastado de suas atividades. Portanto, “o quantum fixado observou a extensão dos danos causados, a proporcionalidade, a razoabilidade, além do caráter pedagógico da condenação”, concluiu o órgão julgador.

Processo: 0728657-22.2022.8.07.0016

TJ/SC: Criança que teve imagem utilizada em campanha sem permissão dos pais será indenizada

Uma entidade sem fins lucrativos foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a uma criança indevidamente exposta em campanha social da instituição. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, que determinou, também, a exclusão de todo o material midiático divulgado nas redes sociais da ré.

De acordo com a inicial, os moradores do bairro onde a menina reside com a família recebem auxílio de apoiadores e de ONGs. A parte ré no processo é uma dessas associações e, nessa condição, costuma tirar fotografias e fazer vídeos das crianças da localidade ao realizar as ditas ações sociais.

Ocorre que a requerida fez registros sem o consentimento dos pais da criança e as imagens foram divulgadas nas redes sociais da associação ré, bem como inseridas no status do seu aplicativo de celular e posteriormente repostadas por várias pessoas. A mãe da menina – representante legal no processo – solicitou a exclusão das imagens, não foi atendida e por isso recorreu ao Judiciário.

Citada, a parte ré não se insurgiu especificamente quanto ao alegado. Na sentença, o juiz destacou que as mensagens publicitárias divulgadas com a imagem da autora possuíam nítido fim comercial, apesar de a instituição não ter finalidade lucrativa, o que é uma afronta ao ECA. Os vídeos e fotografias com a imagem da autora foram exibidos com objetivo econômico porque buscavam arrecadar doações para a entidade.

“Por meio do apelo feito com as imagens de menores, entre as quais a autora, a parte ré pretendia obter benefício financeiro, ainda que para desenvolver atividade sem finalidade lucrativa. Assim, restou caracterizado o ato ilícito praticado pela parte ré”, anotou o sentenciante.

Além da indenização por danos morais, a associação está obrigada a promover a remoção definitiva das publicações feitas com a imagem da autora e proibida de utilizar as imagens que possui e/ou novas imagens sem expressa autorização dos pais da criança, sob pena de multa, se comprovada a indevida exibição, de R$ 500 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000. Dessa decisão ainda cabe recurso, e o feito tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família que teve casa equivocadamente invadida por policiais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o DF ao pagamento de indenização a homem, em razão de excesso em abordagem policial e erro durante cumprimento de mandado judicial. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 572,00, por danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 19 de julho de 2017, membros da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), em cumprimento de mandado de prisão temporária, adentraram na residência do autor, utilizando bombas e arrombando grades e a porta de entrada da residência. Consta que os policiais estavam encapuzados, fortemente armados e que não se identificaram para o autor, tampouco pediram permissão para entrar no local. Após as diligências, ficou comprovado que, apesar de o endereço constar no mandado judicial, o homem alvo da operação não morava na residência.

O Juizado Especial da Fazenda Pública destacou que a operação foi “claramente excessiva e desproporcional” e que não há nos autos prova da necessidade do uso da força empregados nessa diligência. Já a Turma Recursal explicou que a responsabilidade do estado, em razão da abordagem inadequada, é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Por fim, o colegiado ressaltou que apesar de ter sido comprovado que havia mandado de prisão temporária direcionado a André, a ser cumprido no endereço onde ocorreu os fatos, na data do cumprimento do mandado, quem residia no local era o autor e sua esposa. Portanto, “os documentos e provas produzidas no processo são suficientes para demonstrar que houve excesso por parte dos policiais, de forma a caracterizar a responsabilidade civil do Estado […]”, finalizou a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0751568-04.2017.8.07.0016

TRT/DF-TO: Ajudante de caminhoneiro que dormia no caminhão deve ser indenizado

Um ajudante de caminhoneiro que dormia no caminhão durante as viagens a trabalho porque o valor das diárias não era suficiente para pagar um hotel deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A condenação da empresa ao pagamento da indenização, proferida em primeira instância, foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), na sessão do último dia 9 de agosto.

O trabalhador conta que foi admitido em abril de 2020, como ajudante de caminhoneiro, e dispensado sem justa causa em junho de 2022. Ele diz que viveu momentos humilhantes no trabalho, porque realizava entregas em outras cidades e Estados e recebia do então empregador a importância de R$ 60,00, valor insuficiente, segundo ele, para pagar uma diária em hotel. O jeito, revela o trabalhador, era improvisar um local para dormir, o que geralmente fazia dentro do próprio caminhão, forrando o chão com papelão para se deitar, o que lhe causava constrangimento. Com esses argumentos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa diz que, nas poucas viagens realizadas pelo autor da reclamação, pagou diárias para cobrir acomodação e demais necessidades, não cabendo falar em má condição de trabalho nem em reparação moral.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido do trabalhador, condenando o empregador ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, sob o fundamento de que a negligência do ex-empregador abalou o patrimônio moral do ajudante de caminhoneiro. A empresa recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que o próprio trabalhador confessou que recebia valores para custear seus pernoites. Para a empresa, a escolha por dormir no caminhão era do próprio ajudante.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, salientou que a empresa não questionou o valor de R$ 60,00, pago a título de diária. E tal valor, segundo o trabalhador e sua testemunha, era insuficiente para o pernoite, e a empresa não apontou os locais onde os empregados poderiam dormir por esse valor, “o que implica concluir que esse importe era mesmo ínfimo para o fim que pretendia alcançar”.

De acordo com a desembargadora Elke Doris Just, “era ônus da empresa demonstrar onde o reclamante poderia se hospedar dignamente com o valor a ele repassado e desse encargo não se desincumbiu”. Assim, entendendo que o trabalhador sofreu constrangimento moral passível de reparação, a relatora votou pelo desprovimento do recurso. A desembargadora considerou, ainda, que o valor da indenização arbitrado em primeiro grau é compatível com o dano e a capacidade financeira das partes.

Processo n. 0000727-65.2022.5.10.0104

TRT/GO mantém inclusão de sócias de fato em execução trabalhista de um hotel

Apesar da retirada formal da filha e da mulher do sócio executado da empresa hoteleira, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que ficou caracterizada a confusão patrimonial entre a empresa e as mulheres. Por isso, o colegiado manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde que as reconheceu como sócias de fato do hotel e as incluiu na execução trabalhista. O relator, desembargador Welington Peixoto, considerou as provas existentes nos autos para negar provimento ao recurso interposto, sendo acompanhado pelos desembargadores por unanimidade.

A filha e a esposa recorreram ao tribunal após a recepcionista (exequente) conseguir na Justiça do Trabalho a inclusão delas no polo passivo da execução, quando passaram a também ser responsáveis pelo pagamento dos créditos devidos à funcionária. Filha e esposa alegaram não haver provas da existência de grupo econômico familiar entre as pessoas mencionadas no processo, como requer a empregada. Disseram que o hotel tinha apenas um sócio e que, o fato de terem imóveis próximos da empresa, por si só, não poderia levar à conclusão de que tinham a mesma direção, controle ou administração do empreendimento.

Peixoto observou que as sócias de fato não questionaram a participação na sociedade empresarial, apenas alegaram a falta de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial, que resultasse em um abuso de personalidade jurídica. “O que deixa evidente que não há como prosperar o presente recurso”, considerou o desembargador.

O relator pontuou que o conjunto probatório dos autos revelou que a filha e a esposa do sócio, mesmo tendo se retirado formalmente da sociedade em 2010, permaneceram como sócias de fato do hotel (executado principal), cuja atividade econômica se iniciou em 2007 e não teve interrupção, sendo gerida pela família desde o início. Ao final, Welington Peixoto entendeu que a sentença questionada estava correta e negou provimento ao agravo mantendo a inclusão das mulheres no polo passivo da execução.

Processo: 0010390-92.2017.5.18.0103

TRT/RS condena banco a indenizar gerente por doenças ocupacionais

O gerente geral de um banco deverá ser indenizado por danos morais e materiais em razão do desenvolvimento de doenças ocupacionais. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o processo movido pelo trabalhador que atuou mais de 20 anos na instituição.

O trabalhador ingressou com a ação, argumentando que ficou com uma série de doenças ortopédicas relacionadas à sua rotina de trabalho, em especial, nos ombros, cotovelos, punhos e coluna. Foram realizadas duas perícias por profissionais indicados pelo juízo de 1ª instância. A primeira, após inspeções, não verificou riscos ergonômicos significativos nas regiões alegadas pelo gerente. Com isso, não constatou relação entre as doenças alegadas e a rotina de trabalho. A defesa do trabalhador, no entanto, impugnou o laudo, argumentando, principalmente, que a inspeção no local de trabalho teria sido feita após mudança significativa no mobiliário que era utilizado pela agência bancária na época em que o gerente ainda estava na ativa. Diante da controvérsia, o juízo nomeou outro perito. O segundo laudo pericial encontrou relação entre parte das doenças nos braços e coluna com a rotina de trabalho do gerente.

No 1º grau, o banco foi condenado ao pagamento de pensão vitalícia, em cota única, no valor percentual a ser calculado conforme a redução de capacidade laborativa do trabalhador. A instituição também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. No que diz respeito à relação entre as doenças ocupacionais e a rotina do trabalhador, o colegiado rejeitou os argumentos do banco que visavam modificar a sentença. “Constata-se, pois, a presença de nexo técnico previdenciário e nexo profissional ou do trabalho de todas as patologias ortopédicas com a atividade laboral exercida em prol do Banco por aproximadamente 23 anos”, diz um trecho do acórdão relatado pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

Sobre a indenização por dano moral, a 8ª Turma decidiu aumentar o valor para R$ 550 mil. “Destaca-se, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita”, decidiram os magistrados, que também ampliaram em 20% o valor resultante do cálculo da pensão vitalícia.

Diante da gravidade dos problemas relacionados à saúde e segurança do ambiente de trabalho no banco, os desembargadores decidiram enviar cópia do acórdão para o MPT e a AGU para eventuais medidas cabíveis.

Participaram do julgamento pela 8ª Turma os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso (relator), Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AM denega segurança à empresa de combustíveis que não reuniu documentos para obtenção de “Habite-se”

Fiscalização é obrigação do Município e já foi discutida em ação civil pública.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas denegaram segurança à empresa que atua com venda de combustível, que havia impetrado mandado preventivo pretendendo garantir que não tivesse o estabelecimento interditado pelo Município de Manaus em eventual fiscalização.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (23/08), na Apelação e Remessa Necessária n.º 0729628-70.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Vânia Marinho, para apreciação do recurso interposto pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) e seu diretor-presidente, contra sentença de 1.º Grau que havia concedido a segurança à empresa Dat Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.

Durante a sessão, houve sustentação oral pela parte apelada, pedindo a manutenção da sentença, para que não seja autuada, visto já ter iniciado administrativamente o pedido para obtenção do “Habite-se” em 2021 e citando casos de fiscalização em que o Município deu prazo de 48 horas para que os postos fiscalizados apresentassem o documento.

No recurso, os apelantes informam que desde a emissão do parecer que enumera as pendências a serem sanadas pelo proprietário já tinham se passado 134 dias sem manifestação desse para dar andamento ao processo de regularização e obtenção do “Habite-se”.

Durante o julgamento, foi citada decisão na Ação Civil Pública n.º 0206144-35.2011.8.04.0001, que condenou o Município de Manaus a cumprir as leis do Plano Diretor Municipal e normas de posturas, e a fazer tal fiscalização em postos de combustíveis e cobrar a documentação exigida para seu regular funcionamento, podendo interditar os que exercem atividades de forma irregular.

A relatora citou a autoexecutoriedade dos atos da administração, destacando que esta tem o poder e dever de rever seus atos quando em desconformidade com nova norma que entrou em vigor. Tal exigência é prevista na Lei n.º 1838/2014 (Normas de Uso e Ocupação do Solo) e na Lei Complementar n.º 05/2014 (Código de Posturas).

E ressaltou que a falha é da parte apelada, que desde 2021 está pendente com a documentação necessária para obter o “Habite-se”, por isso votou pela reforma da sentença, com a denegação da segurança, sendo acompanhada pelos demais membros do colegiado.

TRT/MG: Justiça confirma justa causa de gerente de agência dos Correios que subtraiu mais de R$ 200 mil de cofre

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’ana, no período em que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, confirmou a justa causa aplicada a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), acusado de ter subtraído cerca de R$ 200 mil do cofre da agência em que prestava serviços, em Minas Gerais. Na sentença, a julgadora entendeu que a empresa agiu corretamente diante da constatação da ausência do dinheiro no cofre, sob responsabilidade do autor.

O empregado trabalhou entre 2013 e 2017, sendo a última função a de gerente de agência. Ele atuava sozinho e, no final de novembro de 2017, enviou um e-mail à empresa informando que se afastaria do trabalho por uma semana, a partir de uma segunda-feira, com atestado médico.

O empregado indicado para substituí-lo chegou à cidade na terça-feira. Ao ser ouvido em processo administrativo disciplinar aberto posteriormente pela empresa, relatou ter encontrado a agência fechada. As chaves foram deixadas com o proprietário do imóvel. Ao entrar na agência, o substituto constatou que o cofre estava fechado e programado para abrir somente depois de uma semana. As mesmas informações foram prestadas à juíza no processo.

No dia da abertura do cofre, a empresa pediu que mais um empregado acompanhasse o procedimento. Em depoimento colhido no processo administrativo, esse trabalhador afirmou ter sido verificada a ausência de cerca de R$ 200 mil do cofre.

Para a juíza, os depoimentos coincidiram e indicam que somente o gerente poderia ter acessado o cofre e retirado o dinheiro. Vários outros aspectos reforçaram a conclusão nesse sentido.

Relatório de auditoria da fechadura eletrônica apontou que houve abertura e programação do cofre antes de o gerente informar à empresa sobre o seu afastamento. Foi apurado comportamento suspeito do profissional, pois ele desativou o circuito interno de TV em algumas ocasiões em meses anteriores ao ocorrido.

No dia em que enviou o e-mail avisando que se afastaria do trabalho, o gerente desarmou o alarme da agência às 05h57 e voltou a ativar às 06h15, permanecendo 18 minutos no local. O horário é incompatível com o funcionamento da agência. Antes de informar à empregadora sobre seu afastamento, ele compareceu no local mais uma vez, desativando o alarme às 09h29 e reativando às 12h13.

A juíza chamou a atenção para o fato de o empregado não ter apresentado uma razão para a realização, sem autorização prévia da empresa, do bloqueio do cofre durante o período de uma semana, que coincidiu justamente com a semana que teria ficado afastado por atestado médico. Além disso, o gerente não impugnou, de forma específica, os demonstrativos financeiros da agência, os quais indicaram a existência do saldo de R$ 211.329,32, dias antes de se afastar.

Diante desse contexto, a magistrada se convenceu plenamente de que somente o autor poderia ter sido responsável pelo desaparecimento da quantia do cofre. Ressaltou que a empresa agiu de boa-fé ao determinar a abertura do cofre, após o período de travamento programado pelo gerente, na presença de dois empregados.

No entendimento da julgadora, a alegação de ausência de treinamento não justifica o desaparecimento de quantia significativa após a série de atos perpetrados pelo empregado. A magistrada observou que o processo administrativo conduzido pela empresa foi regular e preservou o direito do autor à ampla defesa e ao contraditório.

Com relação ao fato de o autor não estar presente no momento da abertura do cofre, entendeu não prejudicar a validade dos atos apurados e provados no processo. “Entender em sentido contrário representaria postergar, indefinidamente, a apuração dos fatos pela reclamada, possibilitando que a apuração da verdade fosse inviabilizada pelo decurso do prazo, já que o autor permaneceu afastado por longo período e não poderia comparecer à agência para presenciar a abertura.”, constou da sentença.

Também foi afastada a alegação de que a senha do gerente poderia ter sido utilizada por terceiros. É que, apesar de o profissional ter fornecido a senha para que o seu substituto pudesse abrir a agência e atender os clientes nos dias do seu afastamento, houve travamento do cofre, o qual somente foi aberto posteriormente, quando se constatou a ausência da quantia registrada até período anterior ao afastamento do empregado.

Assim como o autor, o empregado substituto deixou as chaves com o proprietário do imóvel. Mas esse fato também não foi considerado capaz de levar ao reconhecimento de invalidade da justa causa. Para a magistrada, o substituto foi induzido a erro pelo autor, uma vez que o gerente deixou as chaves com o proprietário do imóvel, indicando que seria pessoa de sua confiança. Segundo ponderado, o erro cometido pelo substituto não teve consequência alguma para a empresa, diferentemente das condutas praticadas pelo autor, que resultaram em grande prejuízo financeiro.

Com esses fundamentos, a decisão considerou válida a rescisão contratual por justa causa promovida pela ECT e julgou improcedentes os pedidos, inclusive quanto à indenização por danos morais, já que a empresa não praticou qualquer ato ilícito.

Em grau de recurso, o TRT de Minas confirmou a sentença. “As provas produzidas e a cronologia dos acontecimentos, bem explicados na sentença, levam à conclusão de que, de fato, apenas o autor é o responsável pela ausência de numerário verificada quando da abertura do cofre da agência”. De acordo com os julgadores, a conduta praticada foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da justa causa.

“Correta, portanto, a manutenção da justa causa aplicada, que indeferiu a reversão da justa causa e a indenização por dano moral pleiteada”, foi a conclusão da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/DFT: Clínica odontológica deverá indenizar pessoa com HIV constrangida em atendimento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Centro Odontológico Fabio Arrais Ltda ao pagamento de indenização à pessoa que vive com HIV, constrangida durante atendimento em clínica odontológica. A decisão fixou a quantia de R$ 2.000,00, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor se dirigiu à clínica ré com o propósito de realizar a extração dos dentes sisos. Na ocasião, informou ao dentista que era pessoa que vive com HIV. Durante o procedimento cirúrgico, o dentista se perfurou com a agulha de seringa anestésica, momento em que questionou se o autor era “portador do vírus HIV indetectável”. Consta que essa situação ocasionou ao cliente desconforto.

Além disso, para a extração de outro siso, o homem foi encaminhado a outro profissional que não aceitou o seu convênio e informou que todos na clínica sabiam de seu caso. Por fim, teve que assinar termo, condicionando o procedimento ao compromisso de não procurar mais a clínica, por ordem do dono.

Na 1ª Instância, o magistrado entendeu que a conduta adotada pelo réu foi capaz de causar dano moral no cliente, especialmente porque condicionou a realização do procedimento odontológico ao compromisso de o autor não mais retornar à clínica. O Juiz destacou, ainda, que os profissionais descumpriram seu dever ético de atender qualquer paciente sem discriminação.

Ao julgar o pedido de aumento do valor da condenação, a Turma Recursal explicou que a fixação do valor indenizatório devido, a título de danos morais, deve ser prudentemente arbitrada pelo Juiz, que se vale de critérios objetivos. Além disso, analisa-se o caráter pedagógico da indenização e se busca desestimular novas conduta do réu, sem que isso promova o enriquecimento sem causa do autor. Portanto, “consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, reputo coerente com o dano o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença”, concluiu a Juíza relatora.

TJ/MG: Justiça condena atleta de futebol amador por agressão

Jogador foi agredido de forma violenta em campeonato amador em Três Marias.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da Comarca de Três Marias, na região Central do Estado, que condenou um jogador de futebol amador a indenizar outro atleta em R$ 3.957 por danos materiais e R$10 mil por danos morais, após uma agressão dentro de campo.

No processo iniciado em julho de 2021, o jogador, então com 20 anos, argumentou que, em 28 de outubro de 2017, durante a final de um campeonato de futebol amador da cidade de Três Marias, o adversário, na época com 32 anos, o atingiu com um soco no rosto em uma jogada. Em seguida, quando estava no chão, a vítima teria sido pisada na cabeça pelo réu.

O jovem atleta foi levado a um hospital da região com corte no septo nasal, escoriações profundas na cabeça e fratura do maxilar. Ainda segundo consta no processo, a agressão foi tão grave que, devido ao tratamento, a vítima ficou impedida de realizar as provas do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) de 2017.

Em sua defesa, o agressor alegou que o contato físico é próprio do futebol e que o lance estava em conformidade com o que se pratica no esporte, pois, como zagueiro, ele precisava impedir o atacante de marcar gols. Ainda de acordo com o réu, a jogada deveria ter sido tratada apenas na esfera esportiva, na qual já teria recebido a punição esperada, ao ser expulso de campo.

Para a juíza Vânia Soalheiro, os depoimentos das testemunhas confirmaram o entendimento de que “o réu agiu com culpa intensa no instante em que avançou em direção ao autor”, atingindo violentamente sua integridade física, em meio a um momento de lazer e descontração, e sem prestar ajuda ao ferido.

A magistrada determinou o ressarcimento dos valores gastos com o tratamento médico e com remédios, fixando ainda a indenização por danos morais em R$ 10 mil, por considerar que o ocorrido “foge completamente a qualquer padrão de situação tolerável, violando direitos de personalidade”.

O agressor recorreu dessa decisão. A relatora do processo no TJMG, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, manteve a sentença de 1ª Instância, entendendo que se tratava de “uma agressão desproporcional e intencionalmente direcionada a ofender a integridade física de outro jogador”.

Para a desembargadora, deve ser rechaçada a tese da defesa de que tais comportamentos fazem parte do futebol, sob pena de se legitimarem ações dessa natureza.


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