TRF4: Embrapa obtém sentença para não pagar ISSQN a município

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) obteve na Justiça Federal decisão para que sua unidade de pesquisa situada em Concórdia, Meio-Oeste de Santa Catarina, não pague tributos ao município, como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A 2ª Vara Federal de Chapecó, em sentença proferida ontem (22/8), considerou que a empresa pública tem imunidade tributária, conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“A decisão monocrática da relatora [ministra Carmen Lúcia] foi confirmada por unanimidade pelo plenário virtual do STF [em agosto de 2021], de modo que o entendimento impõe-se sobre os demais órgãos jurisdicionais nacionais, sendo desnecessária a aferição da observância ou não dos requisitos relacionados pelo município réu”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, sobre a alegação da procuradoria municipal para cobrar o imposto.

A sentença estabelece ainda que a Embrapa deve ser ressarcida em cerca de R$ 80 mil pagos a título de ISSQN, mas o valor final será apurado no processo de execução. A empresa é uma instituição pública federal de pesquisa científica e agropecuária, com várias unidades e estações experimentais no Brasil. Uma das unidades está localizada em Concórdia, com o nome de Centro Nacional de Pesquisa de Suínos e Aves.

Processo nº 5011800-44.2022.4.04.7202

TRF4: Médico consegue prorrogação de período de carência do pagamento do Fies

A Justiça Federal concedeu a um estudante graduado em medicina a prorrogação do período de carência para pagamento do contrato de financiamento estudantil (Fies). A decisão é do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O autor da ação atuou no programa de residência do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (PR) e, por isso, alegou que teria direito de não pagar as parcelas do financiamento estudantil. Relata que fez o pedido de extensão de carência via site do Fiesmed – benefício que suspende o pagamento das parcelas de amortização do FIES durante todo o curso de Residência Médica -, mas não obteve retorno.

Em seu pedido inicial, o autor alegou também que durante todo o período de pandemia atuou atendendo pacientes do SUS, em âmbito de Covid-19. Em decorrência disso, solicitou também o abatimento de parcelas.

Ao analisar o caso, o juízo considerou que o período de atuação do autor da ação como médico estava fora do período previsto na lei, não fazendo jus ao benefício de abatimento, negando, portanto, o pedido de abatimento pelos meses em que atuou na linha de frente de combate à pandemia.

No que se refere à carência, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, apontou os termos da Lei 12.202/10, em que “há um direito subjetivo à extensão do período de carência por todo o período de duração da residência médica ao estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado em medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde”.

“Como a especialidade cursada pela parte autora está na lista supracitada e o curso está registrado perante o CNRM, faz jus ao benefício”. Com isso, a juíza federal suspendeu a obrigação do autor da ação ao pagamento das parcelas, condicionada, entretanto, à demonstração de mudança de sua capacidade financeira, observado o prazo máximo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão”.

TRF4: Aposentado garante cancelamento de débito e indenização por contrato de empréstimo fraudulento

O banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) determinou que Facta Financeira e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reparem o dano patrimonial e indenizem um aposentado. A sentença, publicada na segunda-feira (21/8), é do juiz Frederico Valdez Pereira.

O autor afirmou que percebeu, em outubro de 2022, um desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado, que não havia contratado. Em contato com o INSS, informaram o número do contrato, o banco e o valor. Ele argumentou que, conforme os extratos bancários juntados ao processo, o valor do empréstimo jamais foi creditado em sua conta, o que significa que houve fraude na contratação.

Em sua defesa, a Facta argumentou que foi firmado um contrato digital, que contém a selfie da parte autora e geolocalização no ato da assinatura. Apresentou também o comprovante do crédito utilizado na operação e extrato contendo a evolução da dívida.

O magistrado observou que “as novas modalidades de contrato eletrônico adotadas pelas empresas demandam que as informações acerca do consentimento das partes estejam demonstradas de forma a não gerar dúvidas sobre sua aceitação e contatos efetuados entre as mesmas”. Segundo ele, “a declaração de vontade do contratante e sua aquiescência com as matérias pactuadas no instrumento de contrato devem estar explicitamente dispostas e aferíveis”.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz concluiu que a Facta não conseguiu demonstrar a concordância do aposentado em contratar o empréstimo questionado, o que aponta que ele realmente foi vítima de uma fraude, que gerou desconto em seu benefício previdenciário. “Constata-se, assim, que houve falha na segurança e defeito no serviço prestado pelo banco réu, que sendo especialista em operações bancárias profissionais não foi capaz de constatar a violação de identidade”.

Em relação ao INSS, Pereira apontou que ele é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse às instituições consignatárias de operações de desconto. O mínimo que se espera é que a autarquia previdenciária examine os pedidos de retenção e averigue se efetivamente nele constam solicitação e assinatura do beneficiário, o que não foi feito no caso dos autos.

“Portanto, o banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Pelo contrário, os dados pelo banco utilizados apenas reforçam a alegação inicial de que o acesso se deu por terceiros, que se beneficiaram da negligência da ré quanto à segurança eletrônica e de seus dados, assim resultando no prejuízo experimentado pelo demandante”, sublinhou o juiz.

O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos condenando a Facta e o INSS, de forma subsidiária, a reparação patrimonial (devolução dos valores descontados) e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/PB: Justiça determina emissão de passagem aérea pela empresa 123 Milhas

A Empresa de emissão de passagens aéreas 123 milhas vêm cancelando milhares de passagens emitidas pelo Brasil e já começa a sofrer as consequências em danos morais. Veja algumas das ações além desta decisão publicadas hoje:

TJ/SP: Justiça determina que empresa 123 Milhas emita passagens aéreas de consumidora

TJ/RS: 123 Milhas é condenada a ressarcir valores e indenizar por dano moral


TJ/PB: Justiça determina emissão de passagem aérea pela empresa 123 Milhas

O juiz Cláudio Antônio de Carvalho Xavier, do 5º Juizado Especial Cível da Capital, determinou que a empresa 123 Milhas proceda, no prazo de 48 horas, a emissão dos bilhetes aéreos em nome de uma cliente que adquiriu passagens partindo de Recife-PE com destino a Madri/Espanha, no valor de R$ 3.620,93, tendo como data prevista de ida 04/09/2023, e retorno 23/09/2023. O magistrado fixou uma multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0846125-10.2023.8.15.2001.

A parte autora ingressou com ação na Justiça após a 123 Milhas ter anunciado o cancelamento da venda de pacotes e passagens promocionais e a suspensão da emissão das passagens aéreas flexíveis, com embarques previstos entre setembro e dezembro de 2023, informando a todos os seus consumidores que os bilhetes adquiridos nesta modalidade não serão mais emitidos pela empresa, tendo-lhes sido oferecido, em contrapartida, a conversão do valor pago em vouchers para utilização em outros produtos da empresa.

O juiz afirma que o cancelamento da emissão das passagens aéreas, efetuada unilateralmente pela empresa, sem qualquer justificativa plausível, traz relevante transtorno, prenunciando possíveis contrariedades. Segundo ele, a medida adotada contraria dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

“O artigo 35 do CDC assegura o cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, vinculando o fornecedor ao cumprimento exato daquilo que foi anunciado através da oferta, garantindo ao consumidor, entre outras opções, exigir o cumprimento forçado da obrigação”, observou o magistrado.

Ao deferir a tutela pleiteada na ação, o juiz frisou que “a viagem está prevista para data próxima, havendo necessidade de realizar-se o quanto antes a reserva/emissão dos bilhetes, a fim de que a parte autora não seja prejudicada e possa desfrutar da viagem adquirida”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Justiça determina que empresa 123 Milhas emita passagens aéreas de consumidora

Decisão liminar da 5ª Vara Cível de Guarulhos.


A 5ª Vara Cível de Guarulhos concedeu, ontem (22), liminar determinando que a empresa 123 Milhas emita, em cinco dias, quatro passagens aéreas de ida e volta no trecho São Paulo-Natal para os dias 4 e 10 de setembro deste ano, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300. A decisão foi proferida pelo juiz Artur Pessôa De Melo Morais.

Os autos indicam que a autora da ação adquiriu quatro passagens para viajar em família para Natal (RN) durante o feriado de 7 de Setembro, tendo para isso desembolsado o total de R$ 1,33 mil. No último dia 18, no entanto, a empresa anunciou que não emitiria os bilhetes. A consumidora alega que para comprar as passagens novamente teria que desembolsar valor estimado em R$ 9,73 mil.

Ao conceder a liminar, o magistrado destacou que a empresa não pode deixar de cumprir o contrato assumido sem justificar razões excepcionais que autorizassem a quebra do negócio. Segundo ele, o modelo “praticado há tempos, atingiu muitos incautos pelo país a fora, tendo a requerida, por certo, auferido bastante renda/lucro”, não podendo, agora, frustrar “os direitos sociais ao transporte e ao lazer (artigo 6º, caput, da Constituição Federal) de milhares de pessoas”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1041519-42.2023.8.26.0224

TRT/MT nega pedido para obrigar rede de supermercados a emitir CAT para casos de covid

O risco de trabalhadores de empresa atacadista contraírem covid não é superior a outros locais. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve decisão que negou o pedido de condenar uma rede de supermercado a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a todos os empregados acometidos da doença.

A decisão, que confirma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, também julgou que a empresa não tem necessidade de atualizar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para incluir o vírus.

Os pedidos partiram do Ministério Público do Trabalho (MPT) que, por meio de Ação Civil Pública ajuizada em 2022, requereu o cumprimento das obrigações baseando o caso no dever dos empregadores de adotar cautelas para reduzir riscos.

Diante da negativa, o MPT recorreu ao Tribunal, reiterando o argumento de que a emissão compulsória de CAT atende a CLT, que compele o empregador a notificar as doenças profissionais e as desenvolvidas em função das condições de trabalho. Disse também que a atualização do PGR e PCMSO permite que a empresa esteja preparada na hipótese de novo aumento de casos e para as sequelas da doença, como ansiedade e depressão, problemas cardíacos e outras.

O relator, desembargador Aguimar Peixoto, ressaltou que a caracterização de uma patologia como doença ocupacional requer o nexo com as atividades exercidas, o que não foi demonstrado no caso da empresa atacadista. “A natureza dos serviços exercidos para a ré evidencia que o risco de contaminação não se afigura intrínseco ao processo produtivo e tampouco emana da dinâmica empresarial”, afirmou.

Conforme o relator, a exigência de emissão de CAT para todos os trabalhadores poderia levar a uma presunção indevida de infecção no ambiente de trabalho ou em decorrência de suas atividades. A decisão, no entanto, não retira o dever de notificar as doenças de trabalho, reiterou o magistrado, apenas inibe a suposição de que o adoecimento ocorreu devido à atividade da empresa.

Por unanimidade, os desembargadores chegaram à conclusão de que não há obrigatoriedade de a empresa emitir a CAT para todos os trabalhadores infectados pelo vírus.

Atualização do PGR

A 2ª Turma também concluiu que a rede atacadista não precisa atualizar os programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Os julgadores apontaram que, apesar das diversas normas legais expedidas para enfrentar a pandemia, nenhuma delas fez menção específica à obrigação de se atualizar esses programas, que tratam dos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estão sujeitos em razão das atividades da empresa.

A decisão esclarece que embora a covid possa ser classificada como doença ocupacional, dependendo das condições da atividade ou do ambiente de trabalho, a norma não exige que a empresa catalogue cada agentes contagiosos em seu controle de risco.

Tendo em vista o controle da pandemia e as medidas já implementadas pela empresa, a Turma concluiu que é desnecessária a inclusão da covid nos documentos de risco da atacadista.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000599-37.2022.5.23.0022

TJ/RS: 123 Milhas é condenada a ressarcir valores e indenizar por dano moral

A agência de viagens online 123 Milhas foi condenada a pagar mais de R$ 6,9 mil de indenização a uma cliente por danos morais (R$ 1.975,84) e materiais (R$ 5.000,00). A decisão, de 9/8/2023, é da 2ª Turma Recursal Cível que manteve parcialmente a sentença do 7º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, proferida em 15 de fevereiro de 2023.

A autora do processo judicial buscou o ressarcimento de valores alegando falha na prestação do serviço oferecido. Ela teve que cancelar a reserva realizada em hotel, pois, em data próxima da viagem de férias da família, a ré ainda não havia feito a emissão das passagens aéreas. Conforme consta no processo, a viagem estava marcada para 20 de julho de 2022 tendo o Rio de Janeiro como destino.

No recurso, a empresa argumentou que a modalidade contratada pela cliente teria sido um pacote promocional sem a opção de personalização e que teria ocorrido uma interrupção no serviço “devido a questões de aceleração de variação de preço e não cometimento de ato ilícito”.

“A versão da autora (cliente) não foi refutada pela ré, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço, não só quanto à emissão das passagens, como, principalmente, pela ausência de resolução do problema, diante da reclamação da consumidora e da inércia da empresa, apesar das diversas tentativas de resolução pela consumidora, pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pela agência”, disse a Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, relatora do acórdão.

Na decisão, a magistrada afirma também que o fato de a ré não ter solucionado a pendência quanto à emissão das passagens fez com que a autora tivesse que cancelar a reserva de hotel na cidade destino, uma vez que a data da viagem já se aproximava. O cancelamento dessa reverva teria causado prejuízos materiais à autora do processo.

“A viagem de férias da demandante restou frustrada e o descaso com a consumidora plenamente demonstrado, a caracterizar a defeituosa prestação do serviço. Não se trata de mero aborrecimento, pois os transtornos experimentados pela autora não se enquadram nesse conceito”, pontua a Juíza.

Acompanharam o voto da relatora, as Juízas de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Carla Patrícia Boschetti Marcon.

Processo nº 5009389-07.2022.8.21.2001/RS

TJ/SC: Desgosto com resultado de implante de silicone não impõe dano moral

Por entender que não houve erro médico, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso a mulher que, insatisfeita com resultado de cirurgia plástica para implante de silicone, pedia R$ 12.261,04 de indenização por danos materiais à clínica onde fez o procedimento.

Segundo o relator do caso, “não ficou demonstrado que o resultado prometido não foi alcançado, nem que houve má utilização de técnica cirúrgica por parte do médico apelado”. Ele acrescentou que, “ainda que o resultado não tenha correspondido às expectativas da parte autora, não se observa diante de todos os elementos de prova constantes nos autos algum dano ou ato culposo praticado pelo cirurgião plástico”.

Na 1ª instância, a mulher relatou que pagou R$ 4.700 pela cirurgia, feita em 2008. Disse que a intenção era “aumentar o volume dos seios e erguê-los”, mas que “houve erro visível aos olhos de qualquer pessoa” porque, embora não tenha havido “problema algum com o aumento dos seios”, as mamas ficaram abaixo da linha esperada. Nas palavras dela, ficaram “muito baixas, caídas”, motivo pelo qual procurou outra clínica para “corrigir os problemas”. O pedido de indenização não foi aceito.

A clínica argumentou em juízo que a paciente “não apontou o ilícito praticado, mas genericamente disse que o médico agiu de forma negligente”. Alegou que a técnica escolhida exige, indispensavelmente, “optar por próteses de tamanho moderado e não retirar pele em demasia, sendo que a autora sabia disso”.

O relator da apelação no TJSC destacou que a cirurgia feita “estava de acordo com a técnica descrita na literatura médica, não incorrendo o profissional em nenhuma conduta que sugira algum erro médico”. Como se vê, arrematou, “não ficou comprovada nenhuma conduta culposa por parte dos réus (clínica), e menos ainda algum ‘resultado desastroso’, como afirma a apelante (paciente)”.

TRT/SP: Desconsideração da personalidade jurídica em favor de entidade sindical depende de comprovação de abuso

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que a desconsideração da personalidade jurídica a pedido de entidades sindicais depende de comprovação de abuso por parte da reclamada.

O julgamento foi de um processo envolvendo uma empresa do setor de alimentação e um sindicato de trabalhadores. A entidade cobrava da companhia contribuições assistenciais e sindicais não repassadas, bem como multas normativas e honorários advocatícios.

Na fase de execução, por não ter localizado bens da organização para penhora, o sindicato requereu a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que o dolo e a fraude contra credores ficaram configurados pelo encerramento da firma sem pagamento de dívidas e sem procedimentos de liquidação. A ré contestou as alegações, dizendo não haver confusão patrimonial, desvio de finalidade e outras práticas ilícitas.

De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a desconsideração da personalidade jurídica vem sendo adotada na esfera trabalhista sem a exigência de comprovação de fraude, no caso de o reclamante ser um trabalhador, uma vez que ele é um credor não negocial, ou seja, não tem a prerrogativa de discutir condições do contrato para obter garantias do cumprimento das obrigações do empregador.

No entanto, “o credor é um Sindicato, ou seja, negocial. Isso porque ele participou ativamente da elaboração dos termos das contribuições às quais pretendeu o cumprimento nesta ação”, afirmou a desembargadora. A mera insolvência do devedor, dessa forma, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.

Com o acórdão, que reformou decisão de 1º grau, a sócia foi excluída do polo passivo da execução.

Processo nº 0001069-16.2013.5.02.0201

TJ/ES: Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros após atraso em viagem internacional

O caso foi julgado pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Dois passageiros que perderam conexão em viagem internacional devido a atraso no primeiro voo, e alegaram ter ficado sem assistência da companhia aérea, ingressaram com uma ação contra a empresa sob o argumento de falha na prestação de serviço. O caso foi julgado pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Os autores contaram que, ao embarcarem em Londres com destino a Lisboa, ocorreu um atraso de 1 hora e 10 minutos, motivo pelo qual perderam a conexão do voo de Lisboa para o Brasil. Os requerentes ainda alegaram que a empresa aérea sabia que a aeronave estava atrasada, mas mesmo assim não esperou a conexão, que estava prevista para 9h55. Segundo o processo, o avião em que os passageiros estavam chegou à capital portuguesa por volta das 10h10.

Então, a empresa teria oferecido uma passagem em outra companhia aérea no dia seguinte, mas se negado a fornecer diária e translado para o hotel, bem como voucher para lanche, pois essa garantia seria até o voo já realizado.

Ainda na viagem de volta, os requerentes disseram que chegaram a Campinas e tiveram que fazer uma parada em Belo Horizonte, quando quase perderam o avião novamente e só conseguiram reaver as malas, amassadas e cheias de marca, no dia seguinte, pois elas não vieram no mesmo voo.

O magistrado que analisou o caso observou que os passageiros possuíam um intervalo de tempo de 15 minutos para realizar o desembarque e o embarque em Lisboa com destino a Belo Horizonte. “Porém, considerando que, mesmo que mínimo, havia tempo disponível aos autores se a requerida tivesse operado no horário programado inicialmente, não se pode afirmar que a hipótese dos autos se enquadra na culpa exclusiva do consumidor”, destacou o juiz na sentença.

Desta forma, diante do atraso comprovado de 1 hora por parte da requerida, o magistrado entendeu que caberia à empresa prestar a assistência necessária aos autores de alimentação e acomodação em hotel, diante da disponibilidade de voo apenas no dia posterior. Sendo assim, a companhia aérea foi condenada a indenizar os autores em R$1.492,57 pelos danos materiais. Contudo, em relação às bagagens, o juiz decidiu que as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar o dano.

Já em relação aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 2 mil, pois segundo o magistrado, a atitude da requerida merece punição e os danos causados devem ser indenizados. “Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano”, concluiu na sentença.

Processo nº: 5005935-50.2022.8.08.0006


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