TJ/MG: Médico e hospital terão que indenizar paciente por cirurgia estética malsucedida

Operação de implante de silicone teria deixado deformidades.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de 1ª Instância que condenou um cirurgião plástico e um hospital a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e outros R$ 20 mil por danos estéticos, por erros em cirurgia de implante de silicone nos seios. A decisão é definitiva.

A paciente alegou que o procedimento decepcionou quanto ao resultado esperado, e que sentiu dor extrema pela falta da aplicação de anestesia no momento em que foi atendida pelo médico. A mulher também descreveu o sofrimento moral experimentado, na forma de desespero e medo de morrer durante a operação, e por ter ficado com deformidades permanentes.

O hospital buscou eximir-se da culpa atribuindo toda a responsabilidade ao médico, sustentando que se limitou a ofertar o centro cirúrgico, serviços de enfermaria e hospedagem. O profissional, por sua vez, alegou ter somente a responsabilidade de meio, ou seja, a obrigação de imprimir a técnica e os esforços necessários para alcançar o resultado.

O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, afirmou que a pessoa que procura o profissional de cirurgia plástica busca a alteração visual corporal satisfatória, a fim de corrigir imperfeições naturais ou ocasionadas por outros eventos. Assim, é inaceitável que o profissional da saúde prometa um resultado e o fim seja diverso do esperado ou agrave a situação existente antes da intervenção cirúrgica.

O magistrado excluiu o hospital da demanda, condenando o médico a pagar indenização de R$ 40 mil, sendo metade pelos danos morais e metade pelos danos estéticos. Ele ainda determinou que o profissional arcasse com procedimento médico e hospitalar corretivo feito por profissional à escolha da paciente.

A mulher e o médico recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a decisão. Segundo o magistrado, o estabelecimento hospitalar deve ser responsabilizado porque permitiu a atuação de médico que sequer detinha habilitação para a prática de cirurgia plástica e que agiu com imperícia.

Por outro lado, o magistrado manteve a quantia fixada, por considerar que o erro médico “violou o direito de personalidade da ofendida, causando-lhe lesão corporal, humilhação, atribulação e angústia, configurando dano moral passível de reparação”.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator

TJ/SC: Postagem de cobrança em rede social com xingamentos ao devedor resulta em indenização

O juízo da 1ª Vara da comarca de Guaramirim/SC condenou um homem que se valeu das redes sociais para, através de postagem vexatória, cobrar cidadão que lhe devia dinheiro. A postura foi considerada ilegal e resultou na caracterização de dano moral ao devedor, que assim terá de ser indenizado em R$ 2 mil.

Na inicial, o requerente reconhece que de fato é devedor, porém aponta como vergonhosa a forma como o assunto foi abordado, inclusive com xingamentos e reflexos no comércio, já que ficou impedido até mesmo de realizar compras a crédito. Para confirmar o dolo, o devedor juntou aos autos o “print” da referida publicação, na qual, além de registrar insultos, o réu alerta que as pessoas tenham cuidado ao realizar negócios com o autor. Em defesa, o réu alega que o autor sempre se esquiva do pagamento.

Ao analisar os autos, o juiz Rogério Manke sintetiza que o fato de o autor ser devedor não autoriza a realização de cobrança de forma vexatória na internet, tampouco a utilização de palavras de baixo calão. “Deste modo, reconheço que o réu extrapolou a seara da cobrança para a cobrança vexatória, passível, assim, de reparação por danos morais”, concluiu.

TJ/RJ impede interrupção de serviços de energia e ordens de despejo do Grupo Americanas

O juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 4ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concede nesta quarta-feira (1º/2) tutela de urgência incidental ao Grupo Americanas determinando que todas as concessionárias, principalmente Enel e Light, abstenham-se de interromper a prestação dos serviços essenciais, em qualquer estabelecimento do Grupo Americanas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A decisão se refere à interrupção de serviços para cobrança de créditos sujeitos à presente recuperação judicial, ou seja, todos aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. O juiz determinou, ainda, que os locadores dos imóveis ao Grupo Americanas se abstenham de emitir ordem de despejo em razão de dívidas locatícias anteriores ao pedido de recuperação judicial.

“Cabe destacar que sem seus estabelecimentos comerciais, ou mesmo sem a prestação dos serviços essenciais, simplesmente não haverá como assegurar o soerguimento do grupo econômico, inviabilizando a recuperação judicial, com o prejuízo de todos os seus credores, sendo necessário mencionar que as vendas através de e-commerce, apesar de bastante difundidas, não substituem as atividades desenvolvidas em diversas lojas físicas existentes em todo o país, acessíveis a todos os consumidores, que inclusive não utilizam o serviço prestado pela recuperanda virtualmente.”

Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001

TJ/RN mantém condenação de operadora de celular TIM por irregularidades

A Terceira Câmara Cível manteve a condenação de uma empresa de telefonia celular, nos termos estabelecidos por sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinando o pagamento de multas administrativas que totalizam o valor de R$ 69.362,00.

Conforme consta no processo, a telefônica que recebeu a multa ajuizou ação anulatória contra o Estado do Rio Grande do Norte, em razão de um ato do PROCON/RN, que lavrou “autos de infração em processos administrativos”, compelindo a empresa demandante “ao pagamento de multa administrativa por danos causados aos consumidores e irregularidades no fornecimento de serviço de telefonia”.

Em suas alegações a empresa demandante argumentou que o auto de infração tem fundamentação genérica e “não aponta danos à comunidade consumidora, tendo valor total exorbitante”.

Entretanto, ao analisar a questão, o juiz convocado pelo TJRN, Diego Cabral, relator do acórdão, apontou que o auto de infração mencionado “é fruto do poder de polícia da Administração Pública” e por isso não pode o “Judiciário ultrapassar a esfera de seu poder, ficando restrito à análise da legalidade e razoabilidade da imposição da multa”.

Nesse sentido, o magistrado destacou também que a multa foi aplicada mediante “processo administrativo com apreciação de provas e garantia do contraditório e ampla defesa”, tendo sido fundamentada a razoabilidade dessa medida “em práticas reincidentes semelhantes, constatando a legitimidade do ato administrativo aqui impugnado”.

Quanto à legalidade do ato, o juiz frisou que este decorreu de violação aos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, “de modo que não procede a alegação recursal de que a multa foi arbitrada de forma desarrazoada” e, além disso, a análise do “demonstrativo de cálculo da multa constatou que o valor foi fixado no mínimo estabelecido na dosimetria”.

Por fim, o relator ressaltou que o valor da multa “além de ter natureza sancionatória, deve ser suficiente para desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal”. E em seguida explicou que a sentença de primeira instância considerou “tanto a gravidade da conduta da operadora de telefonia, como sua capacidade econômica, não destoando o valor fixado dos critérios de quantificação o Código de Defesa do Consumidor”.

Processo Nº 0848009-33.2018.8.20.5001

TJ/RN mantém condenação de rádio ao pagamento de retribuições ao ECAD

A Terceira Câmara Cível do TJRN não deu provimento a um recurso de apelação, mantendo a condenação de uma de rádio da cidade de Macau a pagar ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) retribuições pela transmissão de obras musicais, durante o período de maio de 2015 a dezembro de 2018.

Conforme consta no processo, a emissora demandada alegou que “não existe prova ou fiscalização do ECAD, que indique a retransmissão das obras musicais apontadas em desfavor de direitos autorais”; e também que não há comprovação de que “a rádio retransmite músicas de artistas representados”.

Ao analisar o processo, o juiz convocado Diego Cabral, relator do acórdão ressaltou inicialmente que o ECAD “é uma entidade composta por sete associações de gestão coletiva musical (Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC)”, a qual tem por função “formular a política e a normatização da arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais e fonogramas”, possuindo legitimidade para “defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares.”

O magistrado apontou ainda que, no caso em questão, a demandada não negou a execução de obras musicais durante a sua programação, “contestando, porém, a exigibilidade pecuniária decorrente da contribuição” ao ente demandado. A esse respeito, o magistrado esclareceu que “o dever de pagar pela reprodução de obras artísticas decorre da proteção objetiva do direito autoral, cuja fiscalização compete ao ECAD, tornando desnecessária a autorização dos artistas à promovente, em razão da função pública exercida pelo órgão”. Desse modo, frisou também ser desnecessária “a identificação das obras, sob pena de inviabilizar o sistema, bastando que a reprodução esteja inserida no âmbito de um empreendimento comercial, como é o caso da demandada”.

Posteriormente, o julgador frisou que o STJ já tratou diversas vezes sobre este tema, havendo entendimento pacífico no sentido de que entre as atribuições do ECAD está “a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral”, conforme a redação do art. 98 da Lei nº 9.610/1998, que consolidou o regramento referente a direitos autorais. E assim, foi mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Processo Nº 0800295-56.2018.8.20.5105

TJ/RO nega indenização de Município a empresas por prescrição de indenização

A Justiça de Rondônia reconheceu a prescrição e negou o direito a duas empresas de cobrar uma multa indenizatória por benfeitorias realizadas num terreno público, no município de Ji-Paraná, ocupado por elas, irregularmente.

O processo teve como origem uma ação de reintegração de posse, proposta pelo município de Ji-Paraná, contra duas empresas, em razão dos imóveis discutidos estarem localizados em área de preservação permanente.

No que tange à reintegração de posse foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 12-07-2006, determinando-se a liquidação da sentença. Posteriormente, o ente municipal foi intimado a efetuar o pagamento das benfeitorias, mas as empresas pediram a suspensão do processo para tratativas de acordo em 04-09-2007, o que resultou no arquivamento do processo.

Em 2015, as recorrentes representaram pelo desarquivamento do processo e, no ano de 2019, requereu o pagamento do valor de R$ 687.936,21 a título de indenização pelas benfeitorias, na área que margeia o Rio Machado, e que é de preservação permanente.

Conforme destaca o relator do processo na 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a empresa entrou com pedido de cumprimento da sentença após mais de 11 anos. “É válido ressaltar que os imóveis são de propriedade pública municipal, por isso não estão suscetíveis à prescrição aquisitiva por usucapião”, acrescentou o magistrado em seu voto.

Por se tratar de discussão de pagamento de indenização de benfeitorias com a Fazenda Pública, o relator decidiu que deve incidir o período depurador para prescrição da pretensão de reparação prevista no Decreto Federal n. 20.910/1932, o qual dispõe ser de 5 anos, e negou provimento à apelação das empresas. O processo foi julgado improcedente à unanimidade.

Processo n. 0015947-28.2002.8.22.0005.

TJ/RN: Interrupção de prazo prescricional requer formalidades legais

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Parnamirim, que extinguiu processo de crédito tributário, entre o Município de Parnamirim e uma empresa de incorporação de empreendimentos imobiliários, diante do reconhecimento da prescrição (perda do prazo legal para efetivar movimentações judiciais), relacionada ao IPTU e a taxa de remoção de lixo 2010, objeto de Certidão de Dívida Ativa.

Segundo o órgão julgador, o parcelamento do débito tributário é uma das hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional, circunstância em que recomeça a contar novamente do zero. Contudo, não foi o que ocorreu conforme a atual decisão. O ente público pretendia a satisfação de um crédito tributário que, no momento da propositura da demanda, atingia o valor de R$ 4.815,85 e diz que as conclusões lançadas na sentença desconsiderou que foi firmado, entre as partes (parcelamento do crédito tributário exequendo na data de 30 de janeiro de 2015), o que defende ter interrompido o prazo prescricional até a rescisão do parcelamento, que se deu em 1º novembro de 2026.

“Ora, é da Fazenda Pública o ônus probatório quanto à existência de parcelamento do crédito tributário, a pedido do devedor, como causa da interrupção da prescrição. E, do cotejar dos autos, infere-se que o município não informou no processo a ocorrência do parcelamento, limitando-se a juntar aos autos, após a prolação da sentença, mero Espelho de Parcelamento, prova que não se presta à finalidade pretendida à comprovação do Pedido de Parcelamento do crédito tributário feito pelo contribuinte com força para interromper o prazo prescricional”, esclarece o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

Segundo o julgamento, em razão do longo tempo de paralisação dos autos, o juiz inicial determinou, por duas vezes, a intimação da Fazenda Pública para se manifestar nos autos, que permaneceu inerte de noticiar o parcelamento do crédito tributário, com observância das devidas formalidades.

Apelação Cível Nº 0102942-46.2013.8.20.0124

TRT/MG determina a reintegração de trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por responder a processo criminal

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração do trabalhador de uma indústria de corte e dobra de metais que foi dispensado de forma discriminatória por responder a um processo criminal. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração.

O trabalhador informou que foi admitido em 11/3/2021 e dispensado, sem justa causa, em 9/7/2021. Segundo o profissional, no dia 8 de julho de 2021, ele foi ao fórum da Comarca de Contagem para cumprir a obrigação de comunicar as atividades dele, por responder como réu em processo criminal. Em seguida, ele entregou à empregadora uma declaração de comparecimento. Porém, ao finalizar o expediente, no dia seguinte, foi comunicado, pelo setor de RH, de que estava sendo desligado da empresa.

Já a empresa alegou a regularidade da dispensa. De acordo com a defesa, a empregadora faz semestralmente uma avaliação de desempenho, que, no caso, foi realizada em 5/7/2021. “Nesta ocasião, decidiu-se pelo desligamento do profissional por motivo de insubordinação, porque tratou superiores com deboches e condutas desrespeitosas, prática não tolerada pelas diretrizes da empresa”, justificou. Dessa forma, segundo a empresa, a dispensa ocorreu no dia 9/7/2021, por motivos de ordem prática, uma vez que a folha de pagamento do mês de junho já estava gerada, inclusive com guias de FGTS e INSS apuradas.

Porém, na visão da desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Adriana Goulart de Sena Orsini, não há documento nos autos que comprove as alegações da empregadora. “Ela sequer juntou a referida avaliação de desempenho do autor em que se concluiu por sua dispensa”, pontuou.

Como consta dos autos, o trabalhador foi preso em flagrante em 27/9/2020, pela prática de tráfico ilícito de drogas, delito definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo concedida a liberdade provisória sem fiança, com o cumprimento das medidas cautelares, entre elas o comparecimento em juízo para justificação. “Ora, a notificação da dispensa do autor se deu no dia seguinte ao comparecimento ao Fórum, o que causa certa estranheza, já que não há elementos que comprovam as alegações da empresa de que o reclamante teria sido dispensado após uma avaliação de desempenho”, ressaltou a magistrada.

No entendimento da julgadora, nenhuma testemunha ouvida confirmou a tese da empregadora de mau comportamento ou insubordinação, não havendo advertência ou suspensão nesse sentido. Uma das testemunhas confirmou que o ex-empregado tinha boa conduta e um bom relacionamento com os demais empregados. Além disso, contou que, pelo que sabia, o trabalhador não chegou a ser advertido.

“Assim, tem-se que a condição do autor de responder a processo criminal suscita estigma ou preconceito, sendo, portanto, ônus da reclamada comprovar a ausência de dispensa discriminatória. Entretanto, desse encargo a ré não se desincumbiu”, reforçou a julgadora.

Segundo a relatora, a dispensa do autor, no dia seguinte à apresentação em juízo em razão de processo criminal, constitui presunção desfavorável à empregadora. “Portanto, conclui-se que a dispensa foi discriminatória, não devendo ser tolerada a conduta patronal, porquanto extrapola os limites de atuação do poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187/CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, considerando que a ruptura contratual levada a efeito pela recorrida é nula, diante do caráter discriminatório da dispensa, a julgadora entendeu que a reintegração do obreiro aos quadros da empresa é medida que se impõe. Ela deu provimento ao apelo, ainda, para condenar a empresa ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Para a magistrada, a empresa teve alto grau de culpa na situação apurada, razão pela qual a indenização deve ser estipulada para que produza o efeito inibidor. “Além disso, o trabalhador não tinha possibilidade de resistência às regras empresariais, devido à pouca especialização técnica que possuía e à dependência econômica em relação à empregadora”, concluiu a magistrada. Ao final, foi homologado um acordo celebrado entre o trabalhador e a empresa. O processo foi arquivado definitivamente.

 

TJ/DFT: PM é condenado a indenizar DF por disparo em local público

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou policial militar a ressarcir ao DF o valor pago por indenização decorrente de condenação por abusos (disparo de arma de fogo em local público) praticados pelo policial em sua atuação perto de um condomínio.

O DF apresentou ação, na qual requereu a reparação dos danos que sofreu por ter sido condenado a indenizar uma pessoa, por ato abusivo praticado pelo réu, quem em abordagem em condomínio na Ceilândia, fez disparo de arma de fogo que acertou e causou lesão permanente na perna de uma moradora. Em razão do ocorrido, o DF foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 63.168,64.

O policial apresentou defesa sob o argumento de que não teve culpa e que os pedidos deveriam ser negados. Ao sentenciar, o juiz substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF explicou que para que o DF possa exigir a reparação, deve provar a culpa do servidor na prática do ato que causou danos a terceiros. No caso, a culpa do policial foi comprovada em processo da Auditoria Militar do DF. Assim, condenou o policial a devolver o valor que o DF teve que pagar de indenização pelo seu ato.

O réu recorreu, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “Tendo em vista que na própria ação indenizatória conclui-se que o réu agiu com imperícia no exercício de seu cargo militar, bem como havendo condenação com trânsito em julgado na Justiça militar no sentido de violação do dever de cuidado e a não observação de regra técnica de sua profissão, resta comprovada a culpa do réu e o dever de ressarcir o Estado pelo dano causado à terceiro.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0701713-11.2021.8.07.0018

TJ/SC: Juiz obriga plano de saúde a custear remédio para homem que sofre de câncer de próstata

A Vara da Fazenda da comarca de Lages determinou que o Estado de Santa Catarina, por meio do plano SC Saúde, forneça o medicamento Abiraterona para um homem de 56 anos de idade que sofre de câncer de próstata com metástases ósseas extensas. A decisão foi proferida pelo juiz Joarez Rusch.

Consta no processo que o homem já foi submetido a quimioterapia e bloqueio hormonal convencional, mas o câncer segue em progressão. Por ser uma doença agressiva, a indisponibilização do remédio indicado pode implicar menor tempo e qualidade de sobrevida. Por isso a urgência do pedido de tratamento, que, aliás, foi negado pelo plano sob a justificativa de não constar no rol de cobertura contratual do SC Saúde.

Na decisão, o magistrado destaca que, pelo regulamento, é fácil concluir que a cobertura do plano SC Saúde é bastante abrangente ao englobar todas as despesas necessárias, tanto do diagnóstico quanto do tratamento das doenças de seus segurados. Constatação corroborada pelo amplo feixe de tratamentos e procedimentos discriminados no documento referente às coberturas obrigatórias do plano.

No entendimento do juiz, se existente contradição ou ambiguidade no que dispõe o regulamento, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao segurado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat