TRT/GO: Mau procedimento é motivo para manutenção de justa causa de motorista de caminhão

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a aplicação de justa causa como modalidade de ruptura de contrato trabalhista entre uma empresa de logística e um motorista ao analisar o recurso ordinário interposto para questionar sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO). O empregado recorreu ao tribunal alegando que o veículo estaria em más condições mecânicas, como a suspensão desalinhada, excesso de peso e altura acima da permitida para o tipo de carga transportada. O trabalhador também alegou jornada exaustiva. O motorista pretendia a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas.

A relatora, desembargadora Iara Rios, explicou que o artigo 482, alínea ‘b’ da CLT, dispõe que para a ruptura do contrato de trabalho por configuração da justa causa é preciso haver incontinência de conduta ou mau procedimento do trabalhador. Iara Rios destacou que, por se tratar de penalidade máxima aplicável ao trabalhador, a aplicação da modalidade “por justa causa” depende de prova robusta e inequívoca acerca do ato faltoso imputado ao empregado, sendo responsabilidade do empregador que o alega.

“A existência do acidente é incontroversa”, afirmou a desembargadora ao restringir a discussão à atribuição da culpa pelo ocorrido. Para a relatora, a justa causa deveria prevalecer por entender que as provas nos autos eram suficientes para comprovar o mau procedimento do empregado.

Iara Rios destacou que o vídeo juntado aos autos mostra que o motorista, em manobra imprudente, cruzou uma rodovia, resultando no tombamento do caminhão. A magistrada salientou que as provas testemunhais nos autos apontaram para o bom funcionamento do veículo, o que afastaria a falha mecânica.

“Diante da gravidade do fato, entendo que, por si só, é capaz de romper a fidúcia necessária para manutenção da relação de emprego”, afirmou a magistrada ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0010669-89.2021.5.18.0054

TJ/PB: Erro médico – Laqueadura durante o parto e sem o consentimento da gestante gera danos morais

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, em razão de erro médico na realização de laqueadura durante o parto e sem o consentimento da gestante. A decisão é da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0800391-72.2017.8.15.0311, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Patos. A relatoria do processo foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Consta nos autos que após dar entrada na Maternidade Estadual Dr. Peregrino Filho para a realização do parto de sua criança, a gestante teria sido submetida, sem o seu consentimento, a uma laqueadura tubária bilateral, procedimento cirúrgico que resultou na sua esterilização e que, portanto, teria causado danos morais à parturiente e a seu esposo.

“O que se conclui da análise das provas produzidas é que não havia necessidade de que a Autora fosse submetida a uma laqueadura tubária bilateral naquela ocasião, isto é, imediatamente após o parto, quando ela ainda se encontrava sedada em razão do anestésico que lhe foi ministrado”, destacou o relator do processo.

O desembargador ressaltou, ainda, que comprovada a falha na prestação dos serviços de assistência médica na rede pública, compete ao ente público, em razão da responsabilidade objetiva, responder pelos danos dela decorrentes. “A partir de tais considerações, entendo que o valor de R$ 20.000,00, indicado pelos Autores, é compatível com os danos por eles experimentados, uma vez que o ato ilícito evidenciado resultou na esterilização da Autora”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Testemunha que mentiu em depoimento para proteger amigo acaba condenada

Uma testemunha de defesa arrolada para depor numa ação penal que apurava tentativa de homicídio, na comarca de Lages, mentiu ao juízo para apresentar um álibi ao réu, seu amigo, e acabou condenada a pena fixada em um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto. O fato ocorreu no âmbito da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages, mas o processo tramitou na 2ª Vara Criminal daquela unidade, com sentença prolatada pelo juiz Alexandre Takaschima.

Conforme a denúncia, o homem compareceu à 1ª Vara Criminal e prestou o compromisso legal de não faltar com a verdade e dizer o que sabia sobre a tentativa de homicídio imputada ao seu amigo. Em juízo, contudo, a testemunha mentiu ao garantir que na noite e hora do crime estava junto ao amigo o tempo todo, em contraposição a todas as demais provas.

O homem negou ter cometido o crime de falso testemunho, ainda que ciente da condenação do amigo à pena de oito anos de reclusão em sessão do Tribunal do Júri. Na sentença, o juiz Alexandre Takaschima ressalta que, como testemunha, ele tinha um compromisso. “A amizade existente entre eles em nenhum momento foi motivo para que se escusasse de falar a verdade.”

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora por dia de condenação.

 

TJ/RN: Universidade deve indenizar aluna por falha em processo de financiamento estudantil

Ao negar recurso oferecido por uma universidade privada, a juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal, manteve sentença que determinou a uma universidade privada indenizar aluna do curso de Medicina, por dano moral, em R$ 3 mil, além do dever de ressarcir a quantia de R$ 19.236,06 em virtude de uma falha da prestação do serviço educacional diante da inércia da instituição para conclusão do processo de financiamento estudantil junto ao Crédito Pra Valer.

Nos autos do processo, a acadêmica afirmou ter sido aprovada no curso de medicina, semestre 2022.1. e em ato contínuo, contratou o Crédito Pra Valer, programa de financiamento conveniado à instituição de ensino na qual estava ingressando para arcar com parte da mensalidade do curso.

Matriculada na instituição e aprovada na primeira etapa junto ao agente financiador, o processo evoluiu para a segunda etapa, na qual cabia à universidade validar as informações fornecidas anteriormente (confirmação dos dados acadêmicos, financeiro e número de matrícula). Contudo, manteve-se inerte, prejudicando a obtenção do financiamento.

A universitária contou ainda que tentou, por várias vezes, solucionar as pendências extrajudicialmente, sem obter êxito. Para condenar a universidade ainda na primeira instância, a magistrada entendeu que a negativa da instituição de ensino em cumprir a oferta ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade e a considerou responsável diretamente pelo dano experimentado pela aluna.

No recurso na própria instância julgadora, a universidade argumentou que a sentença foi omissa ao deixar de analisar toda a documentação juntada aos autos por ela, no sentido de que havia sim a especificação acerca do fato de que só os veteranos do curso de Medicina poderiam ser beneficiários do Pravaler, não merecendo, então, ser mantido o reconhecimento da falha no dever de informação.

Porém, no entendimento da magistrada, o objetivo do recurso da instituição foi apenas o de “rediscutir a matéria já decidida sob claro objetivo de reforma dos termos do veredito judicial, tendo em vista que a conclusão do juízo quanto à falha no dever de informação teve por base a documentação comprobatória juntada aos autos”.

TJ/SP: Município não é obrigado a retirar ponto de ônibus de porta de escola particular

Supremacia do interesse público embasou a decisão.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sua totalidade, a decisão da juíza Thais Caroline Brecht Esteves Gouveia, da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Guarujá, que negou o pedido de uma escola particular para que a Prefeitura removesse da frente do estabelecimento um ponto de ônibus.

Consta nos autos do processo que a escola de educação infantil argumentou que em frente ao local existe um ponto de ônibus e placas de anúncio, obstruindo quase a totalidade da fachada e também impedindo o acesso de automóveis. Diante do fato de ter realizado uma série de obras no imóvel, as quais foram aprovadas pela Prefeitura, e da suposta existência de um local mais adequado para a parada de ônibus, ingressou com a demanda.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, apontou que “a instalação de paradas de ônibus resulta de estudos técnicos realizados pela Administração Pública com o intuito de atender ao interesse público”, sendo que esse interesse deve prevalecer sobre o particular. Além disso, destacou que “a parada de ônibus já estava localizada no local há décadas e é essencial para o sistema de transporte coletivo” e também chamou a atenção par o fato de que a escola não apresentou Relatório de Impacto de Trânsito, obrigatório pela legislação local e federal. O magistrado ainda frisou que projeto apresentado não contava com o acesso a vagas de estacionamento.

Em decisão unanime, a turma foi composta pelos desembargadores Aliende Ribeiro e Danilo Panizza.

Processo nº 1013502-67.2021.8.26.0223

STF entende que sentenças definitivas em matéria tributária perdem eficácia com decisão contrária da Corte

Julgamento foi suspenso e será retomado com discussão sobre o marco temporal para a retomada de cobrança dos tributos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na sessão desta quinta-feira (2), no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF. O julgamento de dois recursos extraordinários (REs) sobre a matéria, com repercussão geral, prosseguirá na próxima quarta-feira (8) com a discussão sobre o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, se é necessária a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e a fixação das teses de repercussão geral.

Em ambos os casos, a União recorre de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolher o tributo. O argumento da União é que desde 2007, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em que o Tribunal declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, a cobrança poderia ser retomada.

Os relatores dos dois casos, ministro Luís Roberto Barroso (RE 955227 – Tema 885) e ministro Edson Fachin (RE 949297 – Tema 881), concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto a fixação do marco temporal.

Livre concorrência

Para Barroso, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para cessar os efeitos de sentença após a decisão do STF. Ele salientou que, como desde o julgamento de 2007 já estava clara a posição da Corte em relação à validade da lei, o não recolhimento do tributo gera uma situação anti-isonômica com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida obtida pelas empresas que deixam de efetuar o recolhimento. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Ação rescisória

Já o ministro Fachin considera que a eficácia das decisões do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, não retroagem automaticamente. Segundo ele, em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas. Assim, ele propõe que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos dois recursos extraordinários em análise. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.

Processo relacionado: RE 949297 e RE 955227

STJ: Servidor exposto a radiação tem direito ao total de horas extras que superem a jornada de 24 horas semanais

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor público federal que executa as suas atividades em contato com substâncias radioativas e ionizantes em jornada superior a 24 horas semanais tem direito não apenas à redução da jornada, nos termos do artigo 1º da Lei 1.234/1950, mas também ao pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de reconhecer a um servidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear o direito de redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais, limitou o pagamento retroativo pelo serviço extraordinário a duas horas por dia.

A limitação de horas extras foi definida pelo TRF2 em interpretação do artigo 74 da Lei 8.112/1990, segundo o qual o serviço extraordinário só é permitido para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de duas horas por jornada.

Pagamento integral evita enriquecimento indevido da administração pública
Relator do recurso do servidor, o desembargador convocado Manoel Erhardt (que não está mais no STJ) apontou que a posição do TRF2 contrariou a jurisprudência da corte superior, para a qual o pagamento integral das horas extras realizadas pelo servidor exposto à radiação é uma forma – entre outros objetivos – de evitar o enriquecimento indevido da administração pública.

Nessas situações – comentou o relator, ao citar os precedentes do tribunal –, a redução da carga horária para o máximo estabelecido em lei decorre do reconhecimento judicial de excesso de jornada, de modo que, antes da decisão, o servidor não tinha a opção de não cumprir o regime estabelecido pelo poder público, impondo-se, assim, que seja afastada a interpretação literal do artigo 74 da Lei 8.112/1990.

Veja o acórdão.
AREsp 1.565.474.

TST: Autoescola não agiu de forma discriminatória aos dispensar instrutor com esquizofrenia

O Centro de Formação de Instrutores comprovou que não tinha conhecimento sobre a doença do trabalhador.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a dispensa sem justa causa de um instrutor de autoescola, empregado do Centro de Formação de Instrutores Guandú, de Colatina (ES), não teve caráter discriminatório. Pouco antes de ser demitido, o empregado havia sido diagnosticado com esquizofrenia. Apesar de a doença ser estigmatizante e haver presunção de discriminação, o colegiado entendeu ter a empresa comprovado que não agiu de forma abusiva.

Doença estigmatizante

O instrutor trabalhava na autoescola desde 2013, mas estava afastado desde setembro de 2018 para tratamento de depressão com transtornos psíquicos e transtorno bipolar. Em março de 2019, na perícia médica para concessão de auxílio doença, foi diagnosticado com esquizofrenia. Após o retorno do afastamento previdenciário, o empregado foi dispensado sem justo motivo.

Em seguida, o instrutor apresentou reclamação trabalhista para pedir a nulidade da dispensa e sua reintegração ao empregado. Ele considera que a despedida foi discriminatória, pois tem esquizofrenia, doença estigmatizante perante a sociedade. A empresa, por outro lado, defendeu o direito do empregador de dispensar. Alegou que o trabalhador apresentou mau comportamento, com atrasos, faltas sem justificativa, além de recusa a cumprir o horário de trabalho e as determinações do chefe.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedentes os pedidos do instrutor, mas ele apresentou recurso de revista ao TST.

Discriminação não comprovada

O relator na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, inicialmente, esclareceu que, conforme a Súmula 443 do TST, se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa hipótese, estão os casos de esquizofrenia conforme julgados do Tribunal. Assim, caberia à empresa comprovar que a rescisão do contrato não foi abusiva.

Para o ministro, a autoescola demonstrou a ausência de discriminação. Ele destacou o seguinte trecho do acórdão do TRT. “Não há prova nos autos de que o empregador tinha ciência da doença, sendo certo que o laço de amizade existente entre as partes não é suficiente para acolher a tese do instrutor, quanto ao conhecimento do seu quadro mental. Inclusive, a testemunha do réu, noticiou que o trabalhador não havia comentado sobre sua doença”. A testemunha ainda comprovou as alegações da defesa, no sentido de que o instrutor apenas foi dispensado, pois, após alta previdenciária, passou a faltar e chegar atrasado ao trabalho.

Nesse contexto, o ministro afirmou que as provas produzidas no processo foram capazes de afastar a presunção relativa de que trata a Súmula 443 do TST. “Qualquer conclusão em sentido diverso, como pretende a recorrente, demandaria o imprescindível reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária”. O relator concluiu que, diante dos fatos e das circunstâncias mencionadas, o caso não é discriminatório nos termos da Súmula 443.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do ministro Amaury Rodrigues para não conhecer do recurso de revista.

TRF1: Receber aposentadoria fraudulentamente é crime permanente e a prescrição somente começa a contar a partir do último recebimento

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem pelo crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º do Código Penal (CP) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo recebimento de aposentadoria irregular de atividades em condições especiais como estivador entre 1996 e 2004, totalizando mais de R$ 112 mil de prejuízo aos cofres públicos.

O processo chegou ao TRF1, pois, inconformado com sua condenação a quatro anos de reclusão em regime aberto e 133 dias-multa, o acusado recorreu da sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (SJPA). A apelação foi distribuída ao juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, membro da 4ª Turma do TRF1.

Condenado ao receber aposentadoria especial indevidamente durante mais de oito anos, sem ter tido trabalhado como estivador, o apelante sustentou que não havia provas para embasar a condenação. Subsidiariamente (ou seja, secundariamente), requereu a extinção da punibilidade (quando não há mais como impor a pena ao condenado) por ser um crime instantâneo com efeitos permanentes, isto é, por se consumar em um momento determinado com efeitos que se prologam no tempo.

Prescrição não ocorrida – Analisando o processo, o relator verificou que há provas que demonstram a materialidade e a autoria do crime, pois houve documentos falsificados e provas testemunhais débeis. Além disso, as Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) do período que serviram de base para cálculo do salário de benefício “possuem valores divergentes dos valores encontrados nos livros de associados/suplentes/agregados do Sindicato (de Estivadores) reforça a certeza de fraude”, constatou o magistrado, reportando-se à sentença.

“Suficientemente demonstrado, portanto, que o acusado, consciente da irregularidade, obteve, através do NB 46/110.767.386-6, vantagem ilícita, consistente na percepção de aposentadoria, em prejuízo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS por mais de 8 (oito) anos, 1996 a 2004, pois não exerceu atividades em condições especiais, como estivador, no período declarado”, disse o relator.

Desse modo, prosseguiu, tendo o apelante recebido o benefício fraudulentamente por mais de oito anos, “é certo que a contagem obedece à lógica do crime permanente, pois a consumação do delito, iniciada a partir da primeira parcela recebida fraudulentamente, se protrai ao longo do tempo, mediante o levantamento da quantia realizado mês a mês”, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta lógica corresponde ao crime permanente e, com isso, o prazo prescricional somente começa a contar a partir do último recebimento indevido. Portanto, a prescrição não ocorreu no caso concreto, frisou Bahia.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença.

Processo: 0031519-50.2009.4.01.3900

TRF4: Justiça Federal garante o direito à ‘revisão da vida toda’ para calcular aposentadoria

A Justiça Federal de Londrina (PR) condenou o INSS a revisar o valor da aposentadoria de beneficiária moradora da cidade de acordo com a regra “revisão da vida toda”. A nova regra foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de 2022 e determina que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social podem usar toda a sua vida contributiva para calcular o seu benefício, não apenas os salários após julho de 1994 (como é atualmente). A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina.

Com a decisão, a aposentada vai passar a receber benefício de R$ 1.206,00 por mês. Atualmente, seu ganho é de R$ 1.100,00. A diferença total apurada chega a R$ 8.957,49.

Em sua decisão, o magistrado explicou que o artigo 3º da Lei 9.876/1999, previa regra de transição para os segurados filiados até o dia anterior à sua publicação (26/11/1999), e determinava que o período básico de cálculo englobaria apenas contribuições vertidas a partir de julho de 1994, ou seja, impedia que o segurado utilizasse as contribuições realizadas antes de julho de 1994 para apurar o valor da sua aposentadoria.

“No caso concreto, a parte autora apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), comprovando que seu histórico contributivo iniciou antes de julho de 1994; planilha de cálculos detalhada, em que discriminou o valor das remunerações consideradas em todo o período contributivo, inclusive as anteriores a julho 1994; por fim, especificou quais competências deveriam ser desconsideradas, a fim de contabilizar apenas os 80% maiores salários”.

Desse modo, Márcio Augusto Nascimento, julgou que a parte autora faz jus à revisão do salário-de-benefício da aposentadoria que titulariza, a fim de que sejam considerados os 80% maiores salários de contribuição efetuados ao longo de sua vida contributiva, inclusive antes de julho de 1994.

“A revisão deverá produzir efeitos desde a data da concessão do benefício (DIB), já que os recolhimentos previdenciários já faziam parte do patrimônio jurídico da parte autora. Não haviam sido utilizados apenas em função da forma como se interpretava a lei”, destacou o magistrado.

O juiz determinou ainda que o INSS tem a “obrigação de pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença”, levando em consideração as jurisprudências dominantes das Turmas Recursais do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, somadas às doze vincendas, não poderão ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários mínimos, que deverão ser oportunamente executados na forma de requisição de pagamento.


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