TRF4: Vínculo com empresa que presta serviço para defensoria pública não impede registro na OAB

Uma bacharel em Direito obteve na Justiça Federal liminar para ser inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que havia negado o pedido porque ela era funcionária de uma empresa de limpeza prestadora de serviços para a Defensoria Pública da União (DPU) em Criciúma. O juiz Germano Alberton Júnior, da 2ª Vara Federal do município, entendeu que a função de assistente administrativo não é incompatível com o exercício da advocacia.

“A atividade da impetrante, que labora sob o regime celetista, não se subsume às atividades descritas no art. 28 do Estatuto da OAB, o que torna a obstaculização da autora ao ingresso nos quadros desta entidade medida infundada e ilegal”, afirmou o juiz, em sentença proferida ontem (24/8).

A bacharel foi aprovada na prova da Ordem em outubro de 2022 e requereu a expedição da carteira profissional. O OAB negou o registro, alegando que o vínculo empregatício impediria o trabalho como advogada. Contra essa decisão, ela impetrou um mandado de segurança contra a entidade.

“Cumpre salientar que o rol apresentado pelo art. 28 da Lei n. 8.906/94 configura restrição ao direito constitucional ao livre exercício profissional, constante no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, razão pela qual deve receber, desde logo, interpretação restritiva, ou seja, é inadmissível estender sua aplicação para hipóteses não previstas expressamente em seu texto”, observou Alberton. A OAB pode recorrer.

TRF4: UFPR é condenada a pagar indenização à candidata por suspender prova de concurso

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) ao pagamento de indenização por danos materiais a uma candidata por ter suspendido a aplicação da prova de um concurso no dia de sua realização. A sentença, publicada em 21/8, é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

A mulher, moradora de Palmeira das Missões (RS), entrou com ação narrando que estava inscrita para o concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná – organizado pela UFPR. No dia 21 de fevereiro de 2021, estava prevista para ocorrer a aplicação da prova objetiva, mas, horas antes de sua realização, houve a suspensão do evento. Ela sustenta ter desembolsado R$ 574,00 com hospedagem, transporte e alimentação e pede restituição do valor e pagamento de dano moral.

A UFPR defendeu não ter responsabilidade no caso, uma vez que a suspensão do evento foi motivada por força maior. Argumentou que não havia possibilidade de garantir as condições de biossegurança aos candidatos e colaboradores diante do agravamento da pandemia da Covid-19.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a decisão pela suspensão do concurso foi legítima. No entanto, segundo ele, “há de se esperar um mínimo de razoabilidade em tais condutas. No caso em questão, a suspensão ocorreu horas antes da data agendada para a realização da prova objetiva, causando prejuízo material aos envolvidos, não se podendo caracterizar a situação descrita no processo como de força maior a excluir a responsabilidade da Universidade ré.”.

Observando os fatores que levaram à suspensão da prova, como o expressivo número de colaboradores do evento que não poderiam participar das atividades por pertencerem ao grupo de risco ou à impossibilidade de vistoria de todos os locais de prova em tempo hábil, o magistrado entendeu que a demora da universidade em constatar a falta de segurança sanitária resultou em prejuízo à parte autora.

O juiz concluiu também que, apesar da suspensão poder frustar as expectativas dos candidatos, não há gravidade a ponto de configurar dano moral. Para isso, seria necessária a comprovação do efetivo abalo extrapatrimonial.

Dutra condenou a UFPR a pagar R$ 574,00 a mulher como restituição aos gastos materiais que teve com a suspensão do concurso e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TRF5 garante matrícula de estudante com visão monocular em Universidade

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que determinou a matrícula de uma candidata com visão monocular na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), na condição de pessoa com deficiência (PCD), negando provimento à apelação da instituição de ensino. No recurso, a Universidade alegou que a autora não preenchia os critérios de comprovação de deficiência.

Para o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, a partir dos critérios estabelecidos no edital da seleção, há o enquadramento jurídico da estudante como pessoa com deficiência, já que o documento segue as determinações do artigo 4º do Decreto 3.298/99, alterado pelo decreto 5.296/04, em que são consideradas deficiências a física, a visual, a auditiva, a mental e a múltipla.

No voto, além de citar a jurisprudência do próprio TRF5, o magistrado lembrou que a Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assinala que a pessoa com visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes e que, de igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico.

“Assim, tenho por indubitável o acerto da sentença recorrida, eis que, devidamente comprovada a visão monocular da parte autora (CID 10 H 54.5), imperativo o reconhecimento do direito à vaga reservada aos estudantes com deficiência”, afirmou.

Deficiência sensorial – A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, garantindo às pessoas com ausência de visão em um dos olhos todos os direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146 de 2015).

Processo nº: 0804932-84.2019.4.05.8300

TRT/RS: Enfermeira que teve quadro de problemas psicológicos agravado pelas condições de trabalho na pandemia deve ser indenizada

Um hospital deve pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a uma enfermeira que teve problemas psicológicos agravados pelo contexto do trabalho durante a pandemia da covid-19. A decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença do juiz Celso Fernando Karsburg, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.

Ao ajuizar a ação, a enfermeira alegou que a condição de trabalho durante a emergência global de saúde foi fator agravante na piora do quadro de saúde psicológico. Segundo ela, naquele período houve sobrecarga de trabalho, alterações na rotina profissional e pessoal, exaustão pela mortalidade dos pacientes, bem como desgaste pela escassez de equipamentos de proteção no início da crise sanitária.

Na defesa, por sua vez, o hospital argumentou que a convivência com dor e sofrimento é inerente à profissão de enfermeira e que a profissional tinha conhecimento desta característica antes de ingressar no curso de enfermagem. Além disso, alegou ter tomado medidas de segurança necessárias e que o quadro psicológico da trabalhadora não tem relação com a atividade profissional, pois antecede o contrato com a empregadora.

No 1º grau, o juiz Celso Fernando Karsburg entendeu que, apesar de a enfermeira já ter diagnóstico prévio da condição, houve agravamento do quadro devido ao trabalho. Para o magistrado, ficou demonstrada uma relação de concausa, quando questões do trabalho, embora não sejam causa única, contribuem para agravar problemas de saúde. Segundo o magistrado, a situação da trabalhadora equiparou-se a acidente de trabalho, cuja responsabilidade, mesmo que parcial, é da empregadora.

Descontentes com a sentença, ambas as partes apresentaram recursos ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o julgamento de 1º grau.

No entendimento do relator do caso no colegiado, desembargador Manuel Cid Jardon, não houve prova concreta por parte da empregadora quanto ao fornecimento do devido atendimento psicológico e nem em relação a tentativas objetivas de evitar que as condições de trabalho piorassem o quadro de saúde da enfermeira. O magistrado também considerou adequado o valor da indenização, definido em primeira instância, com base no tempo de contrato da empregada, sua base salarial e pela parcela de culpa da empregadora.

Participaram também do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TJ/ES: Justiça determina que administração de redes sociais seja devolvida a político do Estado

O caso foi julgado pela juíza Danielle Nunes Marinho da 2ª Vara Cível de Vitória.


Um político capixaba, que já foi vereador, deputado estadual e federal, bem como vice-governador do Estado, ingressou com uma ação a fim de retomar a administração de suas redes sociais.

De acordo com o narrado, durante a sua trajetória política concordou que sua assessoria criasse uma página no Facebook para dar visibilidade às suas atividades políticas. Na época, a administração da página foi atribuída ao autor. No entanto, no dia 24 de abril de 2017, o requerente teria sido removido da administração da página sem ser cientificado do mesmo, pois o e-mail cadastrado para receber essas informações estava em posse das mesmas pessoas que criaram a página e que o requerente não se recorda mais quem são.

O mesmo teria ocorrido com a conta do instagram, sendo utilizado um número de telefone e uma conta de e-mail que não são mais acessíveis ao autor.

Por conseguinte, devido ao fato das contas terem sido vinculadas ao número de telefone e ao e-mail de outras pessoas para a verificação, o requerente ficou sem o acesso às páginas, não conseguindo, também, redefinir a senha das redes sociais.

O requerido, por sua vez, alegou que, por ser uma empresa terceirizada responsável somente pelos serviços ligados a publicidade online e ao marketing, não poderia promover ações relacionadas às funções administrativas, como alteração de senha.

Contudo, a juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível de Vitória, concluiu que a empresa requerida, ainda que terceirizada, possui legitimidade para responder pelos serviços prestados pelas empresas de mídias sociais no país.

Além disso, a magistrada entendeu o prejuízo causado à interação do autor com seu público. “Sem acesso à página, o autor, pessoa pública e com atividades políticas, fica impedido de interagir nas redes sociais com postagens, comentários, enviar e receber mensagens. Ao mesmo tempo, o Requerente não tem controle sobre o que é publicado na sua própria página, de modo que o atual proprietário e administrador do perfil pode fazer postagens e interações de forma inapropriada ou contrária as convicções e opiniões do autor, causando-lhe prejuízos à sua imagem”, destacou.

Em razão do exposto, a juíza determinou que a empresa remova definitivamente o atual administrador da página, transfira definitivamente a administração da página para o e-mail do autor e, ainda, que forneça uma forma de redefinição de senha para o acesso ao perfil do instagram, vinculando-o ao e-mail do autor.

De acordo com a sentença, todas essas providências devem ser tomadas no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada pela magistrada em R$ 3 mil para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.

Processo: 5014026-12.2021.8.08.0024

TJ/SC: Homem é condenado por agredir dono de bar com martelo após ter fiado negado

Em sessão do Tribunal do Júri na comarca de Blumenau/SC, na última quarta-feira (23/8), um homem foi condenado ao cumprimento de pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio por motivo torpe e mediante dissimulação. O réu poderá recorrer em liberdade.

O crime aconteceu em 2009, em um bar do município. Após pedir uma cerveja no balcão, o acusado desferiu golpes de martelo no dono do estabelecimento. O motivo é que a vítima teria, horas antes, se recusado a abrir o bar mais cedo e a vender fiado.

Um corréu, que teria usado uma faca para ferir a vítima, teve o processo suspenso por nunca ter sido encontrado. De acordo com os autos, os denunciados só não conseguiram alcançar o propósito homicida porque terceiros que estavam no local intercederam e provocaram a fuga dos agressores. O processo tramita na 1ª Vara Criminal.

TRT/MG: Empregada que se recusou a realizar venda casada tem anulada dispensa por justa causa

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o recurso de uma trabalhadora para afastar a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por ela ter descumprido ordem de realizar venda casada. Para a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, que atuou como relatora, a recusa da empregada foi legítima e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa.

“Entendo que a recusa da autora de realizar uma venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo líder, foi legítima e, por isso, não se presta para amparar a dispensa por justa causa”, destacou a desembargadora, que modificou sentença oriunda da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia validado a justa causa.

A empresa, uma grande rede de lojas do ramo de vestuário, foi condenada a pagar à ex-empregada as parcelas rescisórias devidas pela dispensa injusta, entre elas, o aviso-prévio proporcional, 13º salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além da multa do artigo 477/CLT. Segundo o pontuado, a simples reversão da justa causa em juízo enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, nos termos da Súmula 36 do TRT-MG. A rede de lojas foi condenada de forma solidária junto com uma empresa de serviços financeiros, que incluem conta digital, cartões de crédito e seguros. Ambas as empresas formam um grupo econômico.

Entenda o caso
Ao dispensar a empregada por justa causa, a empregadora se baseou no artigo 482/CLT, alíneas “e” e “h”, que se referem à desídia e à indisciplina/insubordinação.

Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que o supervisor ordenou à empregada que vendesse um seguro para o cliente, embutindo o valor no produto, de forma “escondida”, realizando a denominada “venda casada”. A trabalhadora se negou a praticar o ato, ao argumento de que “não achava certo”. Ela disse ao supervisor que ofereceria o seguro ao cliente, mas que informaria a ele do que se tratava. O fato gerou discussões entre a empregada e o supervisor, culminando na dispensa por justa causa da trabalhadora.

Na comunicação da rescisão, constou o registro de outras faltas, que, inclusive, geraram a suspensão da trabalhadora. Mas, conforme observou a relatora, a falta que resultou na dispensa por justa causa da empregada foi descrita como ato de indisciplina, tendo sido apontado como a negativa da empregada em prestar o serviço e realizar as atividades. E, neste ponto, como ressaltou a relatora, a recusa da autora de realizar venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo supervisor, era legítima, não servindo, dessa forma, para configurar ato de indisciplina e insubordinação, ou para fundamentar a dispensa por justa causa.

“A prova oral confirmou as alegações da autora de que a ré orientava seus vendedores a agir de forma ilícita, praticando venda casada, embutindo no preço dos produtos o valor de garantia estendida e demais serviços, sem o devido esclarecimento aos clientes. Tal prática excede os limites da boa-fé e afronta os preceitos constitucionais de valorização social do trabalho e da dignidade humana”, destacou a relatora.

A desembargadora ainda ponderou não ter havido prova de que a empregada, em razão da recusa da prática ilegal, tenha sido desrespeitosa com seu superior hierárquico. Segundo pontuou, a “discussão” foi no sentido de cumprir a ordem ou não de venda casada, tanto que a dispensa não se amparou na alínea “k” do artigo 482 da CLT, que dispõe sobre ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos. Ao contrário, uma testemunha relatou que o superior hierárquico é quem teria se exaltado com a autora, na frente dos clientes.

“Nesse contexto, não se pode chancelar a aplicação da penalidade máxima da justa causa à trabalhadora. Por conseguinte, a reversão da justa causa para dispensa imotivada é medida que se impõe”, concluiu a desembargadora.

Danos morais
Constou ainda da decisão que a conduta da empresa, de orientar a empregada a agir de forma ilícita, com a prática de venda casada, configurou assédio moral e abuso do poder diretivo do empregador. Diante disso, a empresa também foi condenada, de forma solidária, a pagar à ex-empregada indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8 mil. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TJ/GO: Juiz determina que empresa 123 Milhas emita passagens adquiridas por consumidor após anúncio de cancelamento de bilhetes promocionais

A Agência de viagens on-line 123 Milhas terá de emitir, em até 20 dias, passagens aéreas adquiridas por uma cliente que comprou bilhetes promocionais de Brasília com destino a Nova Iorque. A empresa havia anunciado o cancelamento da emissão dos bilhetes promocionais aos consumidores com embarques previstos de setembro a dezembro deste ano, sob pena de multa fixa de R$ 10 mil em caso de não cumprimento. A decisão, com pedido de tutela provisória de urgência, foi proferida nesta sexta-feira (25) pelo juiz Luciano Borges da Silva, do 2º Juizado Especial de Goiânia.

Conforme os autos, a parte autora adquiriu promoção de passagens aéreas pelo preço de R$ 2.571. A empresa aérea fez o cancelamento da emissão de bilhetes, impondo aos consumidores a obrigação de substituição da compra por voucher a ser utilizado na própria companhia.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a questão, além de causar dano ao consumidor, também é bastante urgente, envolvendo risco e muito prejuízo à parte autora, posto que, embora a data da viagem esteja programada apenas para o mês de outubro, há necessidade de maior planejamento para uma viagem internacional, procedendo-se a marcação de férias do trabalho, reserva de hotel, aquisição de seguro, moeda, entre outros.

Ressaltou ainda que o fato foi considerado como ofensa ao direito do consumidor, uma vez que, além de a empresa aérea ter cancelado a emissão de bilhetes, impôs a todos dos consumidores a restituição do valor disponibilizado por meio de vouchers, bem como só poderão ser utilizados na própria empresa, trazendo maior insegurança sobre o cumprimento do contrato.

Veja decisão.
Processo nº 5548452-11.2023.8.9.0051

TJ/SP: Obrigatoriedade de câmeras de monitoramento em creches é constitucional

Proposta do Poder Legislativo de Guarulhos.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente inconstitucional a Lei Municipal nº 8.120/23, de Guarulhos, que determina a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo nas escolas infantis, creches e berçários particulares, públicos e conveniados. O tema foi julgado na pauta da sessão realizada na última quarta-feira (16).

A ação direta de inconstitucionalidade foi promovida pela Prefeitura, com a alegação de que a proposta pela Câmara Municipal de Guarulhos fere a separação de poderes. Além disso, foi apontado suposto vício de iniciativa, uma vez que a contratação e treinamento de servidores acarretaria novos gastos, tese que não foi acolhida pelo colegiado.

A relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, apontou em seu voto que os artigos 1º e 3º da lei não invadem a competência do Chefe do Executivo, pois “não criam ou alteram cargos, não tratam da estrutura ou da atribuição de seus órgãos, tampouco incrementam despesas para o Município”. Apontou, ainda, que os dispositivos em questão não afrontam o princípio da reserva da Administração, salientando que eles “apenas atendem ao interesse público, em observância ao princípio constitucional da garantia de segurança pública”.

Por outro lado, a magistrada avaliou que os artigos 2º e 4º do diploma legal, ao estabelecerem prazo de 60 dias para que as medidas sejam implementadas, devem ser declarados inconstitucionais por estabelecerem “o modo pelo qual a política pública será implementada, invadindo a prerrogativa de escolha que cabe à Administração Pública adotar”.

ADI nº 2112348-24.2023.8.26.0000

TJ/MG: Empresa de pagamentos on-line terá que indenizar consumidor por golpe do falso boleto

Aposentado vítima de estelionatários deverá receber mais de R$ 21,5 mil.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condenou uma empresa de pagamentos on-line a ressarcir um aposentado, vítima de golpe, em R$ 11,5 mil. A instituição financeira também deverá indenizar o consumidor por danos morais em R$ 10 mil.

A vítima alega que, em março de 2021, pagou um boleto pensando que quitava um empréstimo consignado. Como o valor da prestação continuou sendo debitado em seu beneficio previdenciário, o idoso entrou em contato com o banco, que informou que o empréstimo não havia sido quitado.

O aposentado pleiteou o reembolso da quantia e indenização por danos morais. A empresa de pagamentos eletrônicos sustentou que a responsabilidade era do banco, pois a falta de segurança dos dados dos correntistas permitiu a ação de fraudadores. O banco se defendeu sob o argumento de que não gerou o boleto falso, o que o exime de responder pelo golpe.

A tese da instituição financeira foi aceita em 1ª Instância, o que resultou na condenação apenas da empresa de pagamentos on-line. A companhia recorreu, sob a alegação de que o golpe ocorreu por culpa exclusiva do idoso. A empresa argumentou que funciona como intermediária, pois oferece um instrumento de transferência de recursos entre particulares, viabilizando que um usuário emita um boleto e receba determinado valor.

Segundo a companhia, não havia relação entre a conduta de seus funcionários e o dano, porque o boleto foi adulterado fora de seu ambiente virtual e enviado para a pessoa enganada por aplicativos de mensagens, por e-mail ou mídias sociais que não possuem relação com a empresa.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a sentença, sob o fundamento de que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O magistrado ressaltou que não há controvérsia sobre o fato de que o idoso foi vítima de um golpe, pois terceiros estelionatários criaram um boleto falso supostamente referente à quitação de um contrato de empréstimo celebrado pela vítima com o banco.

Segundo o relator, o estelionatário possuía todos os dados do contrato e o valor foi repassado à empresa virtual, “não sendo obrigação do consumidor reconhecer a fraude”. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.


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