TJ/ES: Coca Cola é condenada após três pessoas encontrarem sapo no fundo da garrafa de refrigerante

Após beber o último copo um dos requerentes teria identificado um sapo no fundo da garrafa.


Uma moradora da Serra, por si e representando uma menor, e outro requerente, entraram com uma ação indenizatória contra uma empresa de bebidas após se sentirem mal ao consumirem um refrigerante.

De acordo com a requerente ora genitora, após consumir a bebida, a menor começou a sentir ânsia de vômito, dores de barriga e cabeça e tremor nas pernas, sendo levada imediatamente ao hospital. Logo depois disso, a mesma também teria começado a sentir sua barriga inchada e muita dor no estômago e no corpo, enquanto o terceiro autor teria continuado a ingerir a bebida ao longo do dia.

Segundo os autos, após o terceiro requerente retirar o último copo de refrigerante, percebeu que havia um corpo estranho no fundo do vasilhame, o qual foi identificado como um sapo. Em sua defesa, a empresa argumentou que seu procedimento de fabricação passa por rigoroso controle de qualidade, sendo impossível que o produto tivesse saído de fábrica com o animal e que inclusive, este sequer passaria pelo bico da garrafa.

Depois de analisar as fotos que não deixaram dúvidas quanto ao fato do vasilhame efetivamente conter um sapo em seu interior, bem como, os documentos médicos que evidenciavam que a mulher e a menor teriam dado entrada no hospital com os sintomas citados, o magistrado da 6° Vara Cível da Serra entendeu que o evento causou angústia, dor e abalo moral nos requerentes e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada um.

Ainda cabe recurso da decisão de primeiro grau.

Processo n° 0001880-25.2016.8.08.0048

TJ/AC: Equipamentos exclusivos para leitura de livros eletrônicos não devem ser tributados

Demanda julgada na 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco considerou decisões de tribunais superiores e o direito constitucional de conceder isenção tributária sobre material destinado a impressão de pensamento e leitura.


A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que ente público não tribute equipamentos exclusivos para leitura de livros eletrônicos. Na sentença, foi considerado a jurisprudência dos Tribunais superiores e o direito constitucional da imunidade tributária sobre itens de leitura.

O caso começou quando uma loja de confecções recorreu ao Judiciário pedindo para o Estado não cobrar o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de venda de leitores de livros eletrônicos/digitais. A empresa argumentou que essas operações se enquadram dentro do que a lei prevê como imunidade tributária (artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal).

Já o Estado discorreu que os aparelhos vendidos na companhia são caracterizados como multifuncionais, não são exclusivos para leitura de livros digitais, por isso, devem ser cobrados os impostos.

Contudo, quando avaliou o caso a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, considerou que aparelhos que tenham outras funções para auxiliar na aquisição de livros digitais não devem ser taxados. Mas, a magistrada ressaltou que equipamentos que apresentam a função de leitura e diversas outras opções e funções, que são multitarefas, podem continuar sendo taxados.

Imunidade tributária

A magistrada iniciou esclarecendo o que é a imunidade tributária prevista na Constituição Federal brasileira. Conforme explicou, a imunidade tributária é um instituto constitucional que autoriza a dispensa de tributação.

“A dispensa Constitucional de tributos, neste caso, objetiva proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores”, escreveu a juíza.

Ao verificar a situação, a magistrada concluiu que a imunidade tributária deve acompanhar a evolução tecnológicas que possibilita outros formatos, superfícies de leitura. “Ignorar esse fenômeno é negar a natural evolução da cultura escrita adstrita às novas funcionalidades tecnológicas, além da promoção de facilidades no acesso à leitura, a exemplo do aumento ou da redução do tamanho da fonte, demarcação de leitura, ajuste de cor, facilitação do manuseio etc, além do que o usuário pode carregar consigo centenas de livros armazenados no leitor digital, a auxiliar e fomentar a difusão da cultura e do acesso à leitura”, registrou.

Além disso, Zenair acrescentou que “tendo isso em mente, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, infere-se que a regra de imunidade deve alcançar também os aparelhos destinados à leitura de livros eletrônicos”.

Então, após realizar esses apontamentos, a juíza analisou o debate sobre a multifuncionalidade dos equipamentos, que poderiam descaracterizá-los de serem somente leitores digitais. Segundo a magistrada, ter funções acessórias é necessário para o cliente poder adquirir e pagar os livros virtuais, poder acessar dicionário e marcar o texto, reduzir luminosidade.

“Nessa linha de intelecção, mesmo que com essas funcionalidades instrumentais, os e-readers, isto é, os aparelhos de leitura digital, devem ser considerados como um suporte necessário e utilizado exclusivamente para fixar e permitir a leitura do livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade”.

Processo n.°0705391-24.2019.8.01.0001

TJ/RN: Atraso de 14 horas em voo gera indenização à estudante

Estudante concluinte do ensino médio em Natal ganhou uma ação judicial ajuizada contra uma companhia aérea e será indenizada no valor de R$ 3 mil, por danos morais, e no valor de R$ 58,80, por danos materiais, em virtude de um cancelamento de voo e remarcação para o dia seguinte, o que resultou em atraso de 14 horas. A decisão é da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O fato aconteceu em dezembro de 2020, quando a mãe da adolescente adquiriu pacote de viagens junto a empresa aérea ré para desfrutar de uma viagem no Estado de Santa Catarina, pela conclusão do ensino médio, com os amigos da escola. O retorno estava programado um dia antes das comemorações da formatura, com intuito de descansar para poder aproveitar todas as festividades do pacote da conclusão do curso.

No retorno para casa, saindo de Florianópolis, o voo faria conexão em Brasília para troca de aeronave e o voo seguinte seria direto para o destino final, mas ao chegar em Brasília para a conexão, o voo com destino a Natal não estava no horário e precisaria esperar a empresa aérea resolver acomodação e novo voo para continuar a viagem, que só sairia no dia seguinte.

Assim, narrou que, após vários transtornos, ela só conseguiu chegar ao seu destino final depois de várias horas e muita dor de cabeça, tendo ainda despesas com alimentação, não ofertada pela empresa. Em virtude disso, buscou a justa reparação pelo dano moral e material sofridos na via judicial.

Julgamento

O caso foi julgado como relação de consumo, já que a passageira figura como destinatária final do serviço de transporte, e, por isso, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O juiz Patrício Vieira considerou comprovado que a autora adquiriu a passagem aérea junto à empresa ré com data de embarque para o dia 19 de dezembro de 2020, com voo saindo de Florianópolis e conexão em Brasília.

Observou que comprovou-se também que, por falha atribuída aos serviços prestados, em especial pelo cancelamento do voo em Brasília, a passageira só chegou efetivamente ao seu destino no dia seguinte, 20 de dezembro de 2020, por volta das 12h40.

A companhia sustentou a ausência de sua responsabilidade afirmando que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de manutenção programada na aeronave, o que configuraria uma excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.

Porém, a autora juntou ao processo os cartões de embarques que reforçam a narrativa inicial quanto ao cancelamento do voo e o embarque no dia seguinte. “Além disso, a ré não contestou esse ponto, pelo contrário, confirma o cancelamento, tanto que alegou em seu favor caso fortuito ou força maior”, assinalou.

TJ/ES: Moradora agredida por motorista deve ser indenizada

Segunda a sentença a autora deverá ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais.


Uma moradora de Cachoeiro de Itapemirim que teria sofrido ofensas verbais e agressões físicas, após quase ter sido atropelada quando transitava em uma calçada, deverá ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais por uma motorista.

A autora contou que, após o ocorrido e ao exigir respeito, sofreu uma série de agressões físicas, como soco na face e chutes no abdômen, necessitando ser socorrida pelo corpo de bombeiros. Além disso, destacou ter ficado constrangida em realizar seus compromissos diários e encarar amigos e vizinhos.

Para o juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim as provas apresentadas comprovam o ocorrido e a própria ré confirmou que se irritou e deu um soco na direção do ombro da vítima.

Assim, o magistrado entendeu que a conduta da requerida ultrapassou o mero aborrecimento, assim como os constrangimentos causados à autora vão além dos níveis tolerados, razão pela qual julgou devidos os danos morais.

TJ/RN: Lesão corporal no trânsito: pedidos em revisão criminal não são acatados pela Justiça

O Tribunal Pleno do TJRN não acatou os pedidos de revisão criminal, movidos pela defesa de um homem, condenado a pena superior a quatro anos, pela prática do crime previsto no artigo 308, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a participação, na condução de veículo automotor, de competição automobilística não autorizada, gerando situação de risco à segurança pública. A decisão inicial também efetivou a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade.

A peça defensiva alegou não existirem elementos comprovadores de ter o réu praticado delito algum e que apenas duas testemunhas que, sequer presenciaram o fato, e apenas passaram após o acidente ter acontecido e, desta forma, pede a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da revisão.

Segundo os autos, o fato ocorreu em 21 de fevereiro de 2020, na Avenida Deputado Patrício Neto, Santo Antônio, município de Alexandria, quando o denunciado participou, em via pública, na direção de veículo automotor, de exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública e privada. Conforme os autos, se observa que tal prática resultou em lesão corporal de natureza grave na ex-namorada do réu.

Ao contrário do que alega a defesa, a decisão destacou que o juízo sentenciante se baseou corretamente nos depoimentos colhidos e nos laudos que atestam a materialidade e autoria do delito, não existindo, na verdade, fato novo que possa desconstituir os elementos probatórios e complementou que o requerente não juntou prova nova, tampouco apontou elementos concretos aptos a desconstituir a decisão de primeiro grau, restringindo-se, tão somente, a reproduzir processo já finalizado.

“A revisão criminal não é cabível como mero sucedâneo recursal. Com efeito, não merece guarida a pretensão revisional de absolver o requerente, fundada na alegação de insuficiência probatória, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses estritamente previstas pelo Código de Processo Penal”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

Revisão Criminal 0812449-56.2022.8.20.0000

TRT/DF-TO: Ação trabalhista deve retornar à vara de origem para nova tentativa de citação

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o retorno dos autos de uma Reclamação Trabalhista para a vara de origem, para que seja realizada nova tentativa de citação da parte contrária, nos horários especificados pela autora. A Turma reconheceu que o estabelecimento a ser citado atua em horário diferenciado e entendeu que a extinção do processo, como determinado em primeiro grau, levaria ao ajuizamento de nova demanda trabalhista.

Admitida em junho de 2021, na função de cozinheira, a trabalhadora ajuizou Reclamação Trabalhista para ver reconhecido o vínculo de emprego, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que não foram preenchidos os requisitos relativos à correta indicação do endereço da parte reclamada, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-10, alegando que o endereço estaria correto. Segundo a autora, pode ter acontecido de o oficial de justiça ter comparecido ao local em horário que não haveria expediente. Nesse sentido, informou os horários de funcionamento do estabelecimento – que atua na área de entretenimento – e requereu nova tentativa de citação, com o consequente prosseguimento da tramitação da Reclamação.

Relatora do caso na Turma, a desembargadora Elke Doris Just, lembrou que a CLT realmente prevê a necessidade da correta indicação do endereço da parte contrária. No caso em análise, frisou a desembargadora, foi realizada tentativa de citação, por meio dos Correios. O aviso de recebimento, contudo, foi devolvido com a informação de “destinatário ausente”. Na sequência, novas tentativas de citação no endereço indicado pela autora, por meio do oficial de justiça, também não lograram êxito.

Por se tratar de uma empresa de entretenimento, salientou em seu voto a relatora, a empresa a ser citada funciona em horário comercial diferenciado, não havendo nos autos registro dos dias e horários específicos em que o oficial realizou as diligências.

Com base nos princípios da economia processual e da cooperação, a relatora verificou a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, uma vez que a extinção do feito, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, acarretaria nova propositura da demanda, com distribuição do processo para o mesmo juízo competente, dado o interesse já demonstrado pela parte na prestação jurisdicional para a resolução da demanda.

Assim, a relatora votou dando provimento ao recurso da trabalhadora para que os autos retornem à vara de origem para que se tente novamente a citação da parte reclamada, observando os horários de funcionamento indicados pela autora, bem como o prosseguimento dos demais atos.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000647-10.2022.5.10.0005

TRT/MG: descarta vínculo de emprego de homem que prestava serviços em fazenda da ex-companheira

Os julgadores entenderam que os serviços executados por homem em fazenda de ex-companheira ocorreram em interesse da relação conjugal.


“Não se reconhece o vínculo empregatício quando verificado que a prestação de serviços do autor não se dava na condição de empregado, mas de parte da relação conjugal a quem interessava o empreendimento econômico”. Assim se manifestou o desembargador Manoel Barbosa da Silva ao atuar como relator do recurso de um homem que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com sua ex-companheira e as irmãs dela, por período em que executou serviços na propriedade rural pertencente ao grupo familiar.

O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso. Foi mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Araçuaí, que já havia afastado o vínculo de emprego e julgado improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista que o homem ajuizou contra a ex-companheira e as irmãs dela, proprietárias do imóvel.

O trabalhador alegou que a mãe da ex-companheira, em razão de sua idade avançada, não podia mais administrar a propriedade e passou a tarefa às filhas, incluindo a sua ex-companheira. Disse ter sido contratado pela própria matriarca, que faleceu aos 102 anos. Contou que, no período em que conviveu com uma das filhas da idosa, atuava como gerente da fazenda, com jornada flexível, de forma a compatibilizar este serviço com o de transporte de gado para outros proprietários, o qual fazia por sua conta, com o uso de caminhonete própria.

Ao pedir a reforma da sentença, o homem afirmou que as duas testemunhas ouvidas a seu pedido provaram a existência do vínculo de emprego sustentado, tanto que uma delas chegou a dizer que recebia pagamento através dele, enquanto outra relatou que ele realizou, na propriedade, plantação de cana, aceiros, consertou barragem e ainda cuidou do gado que estava morrendo por causa da seca, confirmando que era o gerente da fazenda e que havia sido contratado pela mãe da ex-companheira. Ressaltou que esta testemunha é o proprietário de um imóvel que faz limite com a fazenda das família, por isso soube detalhar os serviços que eram executados por ele. Completou dizendo que a juíza considerou apenas as declarações da testemunha das proprietárias do imóvel, que teria comparecido na fazenda por apenas duas vezes e que teria laços de amizade com a matriarca, por ter atuado como contador dela por mais de 30 anos. Disse ainda que a ex-companheira se comprometeu a lhe dar um lote como forma de compensar a ausência de salários no período em que prestou serviços na fazenda, mas o negócio acabou não se concretizando.

Mas a tese do ex-companheiro não foi acolhida. Como ressaltou o relator, os depoimentos invocados no recurso não socorrem a pretensão apresentada, tendo em vista que a valoração da prova oral empreendida pelo juiz de primeiro grau deve ser prestigiada, pois ele detém a vantagem da imediatidade e está em posição privilegiada para atribuir a cada declaração a credibilidade que merece.

O depoimento do trabalhador chamou atenção do relator. Ele declarou que não recebeu nenhuma remuneração pelos serviços prestados. Disse que recebeu, de sua ex-companheira, “um terreno” e “um Corola que ela tinha”, mas que esses bens teriam sido retomados por ela de forma fraudulenta. Afirmou, expressamente, que: “aí eu falei: não, eu tenho que bota ela na Justiça porque eu vou ficar trabalhando dois anos pra ‘num’ receber nada? (…)”, o negócio que eu fiz com a …, como ela não assumiu, eu falei: dois anos eu não vou perder, eu vou ‘botar a fazenda na Justiça, que aí eu recebo alguma coisa, ué’”!

Segundo pontuou o desembargador, o simples fato de existir uma relação conjugal entre os envolvidos não afasta a possibilidade da coexistência da relação de emprego entre o trabalhador e as proprietárias da fazenda. Mas, no caso, com base nas informações prestadas pelo próprio homem, confirmadas pela prova testemunhal, verificou-se que a prestação de serviços não se dava na condição de empregado, mas de parte na relação conjugal a quem interessava o empreendimento. O relator ainda observou que a ação foi ajuizada no intuito de se ressarcir pelo eventual descumprimento de outro negócio que teria sido entabulado com sua ex-companheira, sobre a cessão de um imóvel.

“Na Justiça do Trabalho, vez por outra, surgem reclamações pretendendo reconhecimento da relação de emprego entre familiares, o que é perfeitamente possível, desde que fiquem robustamente provados os requisitos do contrato de trabalho”, destacou o julgador. Ponderou que, para se caracterizar uma relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos seguintes pressupostos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica. “Apenas o somatório desses pressupostos fáticos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego”, arrematou, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo PJe: 0010420-25.2020.5.03.0141 (ROT)

TJ/SC: Motorista bêbado que arrastou moto por 2 km indenizará vítimas em R$ 42 mil

Um casal de namorados receberá R$ 42 mil por danos materiais e morais decorrentes de crime de trânsito do qual foi vítima em 11 de setembro de 2021, no município de Camboriú. Na data, o casal trafegava em uma motocicleta Honda CG, que foi atingida por um automóvel Fiat Argo. Seu condutor, que estava embriagado, não parou o veículo e acabou por arrastar a moto ao longo de dois quilômetros, até ser interceptado por um policial militar.

A indenização por danos materiais foi estipulada no valor de R$ 17.436,97, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do ocorrido. Entram nesse total as despesas médicas do casal e também os custos com o conserto da motocicleta. Já a indenização moral, arbitrada em R$ 25 mil, será dividida entre as vítimas – R$ 12 mil em favor do autor e R$ 13 mil em favor da autora da ação, também corrigidos.

“Não há dúvida do abalo moral suportado pelos autores, sendo que a autora inclusive necessitou (receber) atendimento médico, ser submetida a tratamento fisioterápico e fazer uso de muletas”, destacou o juiz Adilor Danieli, da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú, em sua sentença.

O acidente inicial ocorreu no semáforo da rua Coronel Benjamin Vieira, esquina com a rua Siqueira Campos. O casal aguardava o sinal abrir quando foi violentamente atingido pelo automóvel, que transitava no sentido contrário da via e invadiu a pista. Além de derrubar a moto, o motorista arrancou o carro em fuga do local e chegou a arrastar a vítima masculina por vários metros.

Um policial militar à paisana, que seguia para o trabalho, viu a motocicleta presa debaixo do automóvel em movimento e iniciou perseguição ao Argo, até finalmente detê-lo com a ajuda de outros veículos. Solicitado a parar o carro, o motorista ainda tentou fugir a pé. Depois de detido, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde passou por teste de bafômetro que confirmou seu estado de embriaguez.

Processo n. 5007322- 60.2021.8.24.0113/SC

TJ/PB: Empresa TIM deve indenizar consumidor que teve nome negativado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou recurso oriundo da Vara Única de Juazeirinho e condenou a TIM Celular S.A ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em decorrência da indevida inclusão do nome de um consumidor nos cadastros restritivos de crédito. A relatoria do processo nº 0000189-75.2016.8.15.0631 foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

O autor da ação alega que foi surpreendido com seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, de suposta dívida vencida em 15/07/2005, no valor de R$ 30,49. O débito é advindo de contrato que desconhece, pois sua pactuação se deu por fraude.

Na sentença foi fixada uma indenização de R$ 4 mil. O autor recorreu, sob o argumento de que o valor é ínfimo para compensar o prejuízo causado em sua esfera moral, dada a preocupação e incômodo causados.

“Entendo que merece guarida o pleito de majoração contido no recurso apelatório, pois o montante indenizatório se encontra aquém da finalidade do arbitramento”, observou a relatora do processo.

Ela destacou que em casos como o dos autos a jurisprudência, tanto do TJPB, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$ 10 mil, até como forma de desestimular novas práticas dessa espécie. “Consoante afirmado na sentença, caberia à empresa ré mostrar que o seu serviço foi prestado com presteza e eficiência, impedindo que falsário tenha assumido a função de funcionário para cometer o ilícito contra a parte autora”, ressaltou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Município é responsabilizado por acidente de trânsito em trecho sem sinalização

A Terceira Câmara Cível do TJRN acolheu recurso de apelação e modificou sentença de primeiro grau para condenar o município de Mossoró a pagar indenização de R$ 10.000,00 a um motociclista que sofreu acidente de trânsito em trecho sem sinalização. Conforme consta no processo, em julho de 2014, o demandante sofreu fratura na perna quando “se aproximava de uma lombada, que estava sem sinalização, e teve que frear bruscamente, levando a moto a derrapar e cair em cima da sua perna”.

Ao analisar o processo, o desembargador relator do acórdão, Amilcar Maia, indicou inicialmente que o demandado “sofreu várias lesões e foi conduzido ao hospital pela SAMU”. Em decorrência disso, foi atestada a “debilidade permanente na perna esquerda do periciado, decorrente da fratura do terço distal da tíbia”, de acordo com o conteúdo do laudo de lesão corporal realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN).

Em seguida, o magistrado esclareceu que, após examinar detidamente os autos, encontrou divergências “em relação aos argumentos apresentados pela autoridade sentenciante de primeiro grau, quando a mesma decidiu pela insuficiência de provas da responsabilidade civil do Município”.

Para o desembargador, “o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano por ele causado”, ficou demonstrado pelos testemunhos e documentos trazidos ao processo, sobretudo “diante da falta de sinalização da via pública, tão necessária para o bom funcionamento e para a segurança do tráfego”.

O magistrado fez referência ainda a julgamentos semelhantes de tribunais do Rio Grande do Norte, de São Paulo e Minas Gerais, destacando que a ocorrência de “evento danoso derivado da falta dos serviços e da ausência de elemento de sinalização, indicando a existência de desnivelamento na via pública” é situação suficiente para ensejar “a responsabilidade do Município, principalmente quando, em virtude da omissão, ocorre acidente que seria possível evitar”.

Na parte final do acórdão, o magistrado ressaltou em relação ao valor a ser fixado para indenização que “tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm o entendimento de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado”.

Desse modo, frisou que o estabelecimento da compensação “deve seguir o princípio da lógica do razoável, como bússola norteadora do julgador”, pois a indenização precisa “ter um caráter preventivo, para que a conduta danosa não volte e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido”.


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