STJ transfere à Justiça Federal apuração da morte de líderes de trabalhadores rurais em Rondônia

A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a transferência, para a Justiça Federal, de seis inquéritos relativos a crimes de homicídio praticados contra líderes de trabalhadores rurais e outras pessoas que denunciaram grilagem de terras e exploração ilegal de madeira em Rondônia.

Ao deferir parcialmente o incidente de deslocamento de competência (IDC) proposto pela PGR, o colegiado considerou estarem presentes, nos seis inquéritos, os requisitos cumulativos que autorizam a medida: grave violação de direitos humanos, possibilidade de responsabilização do Brasil em razão de tratados internacionais assinados pelo país e incapacidade de apuração dos fatos pelas autoridades estaduais.

Os inquéritos federalizados se referem à morte de oito pessoas: Renato Nathan Gonçalves, Gilson Gonçalves, Élcio Machado, Dinhana Nink, Gilberto Tiago Brandão, Isaque Dias Ferreira, Edilene Mateus Porto e Daniel Roberto Stivanin.

De acordo com a PGR, os crimes foram praticados em um cenário de violência marcado pela atuação de grupos de extermínio, com envolvimento de agentes da segurança pública local, que atuam em favor de pessoas política e economicamente poderosas com o objetivo de manter seu controle sobre terras no estado de Rondônia.

Após constatar grande dificuldade para obter informações das autoridades estaduais, a PGR pediu ao STJ a federalização de 11 inquéritos, instaurados para investigar homicídios e casos de tortura. Para o órgão ministerial, a presença de obstáculos no curso do trabalho investigativo e a demora excessiva em sua condução pelos órgãos de segurança de Rondônia evidenciaram a incapacidade da esfera estadual em oferecer resposta pronta, efetiva e eficaz aos crimes.

Algumas apurações foram minimamente satisfatórias
O relator do IDC, ministro Messod Azulay Neto, destacou que em cinco dos casos apontados pela PGR é possível observar que houve esforços das autoridades locais para a apuração dos crimes, inclusive com algumas condenações, ainda que nem todos os autores tenham sido identificados. Nesses casos, o ministro entendeu que o deslocamento de competência deve ser indeferido, uma vez que não foi preenchido um dos requisitos necessários para a medida.

Segundo o relator, mesmo que os resultados desses inquéritos ou processos tenham sido limitados, não há indícios concretos de desídia ou de impossibilidade de atuação, por qualquer outro motivo, dos órgãos estaduais, razão pela qual seria arbitrária a transferência da jurisdição.

Messod Azulay Neto concluiu que, em respeito ao princípio do juiz e do promotor natural, nos casos em que é ausente o requisito da incapacidade das autoridades locais, “deve-se reconhecer que a atuação estadual atingiu um padrão esperado na apuração e solução dos fatos, não se justificando o deslocamento da competência para a esfera federal”.

Incapacidade flagrante das instituições locais
Por outro lado, o ministro afirmou que, em seis inquéritos, ficou evidenciada a inércia da Polícia Civil, o que justifica a transferência das investigações para a Polícia Federal. “Os órgãos estaduais não demonstram condições para o desempenho das apurações, seja por negligência, ou por impossibilidade material ou de que ordem seja. É flagrante a incapacidade de as autoridades locais darem a resposta efetiva às demandas em apreço, conforme atestado pelo próprio Ministério Público do Estado de Rondônia” – declarou.

O relator mencionou também que, segundo a PGR, o estado de Rondônia é, atualmente, o segundo em número de mortes relacionadas à luta por terras, perdendo apenas para o Pará, e chegou a estar no topo do ranking em 2015 e 2016, contribuindo para a liderança mundial do Brasil em mortes no campo.

Messod Azulay Neto observou ainda que as violações ocorridas nos seis casos federalizados têm o potencial de submeter o Brasil à responsabilização internacional com base na Convenção Americana de Direitos Humanos. O Brasil – apontou – já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos pelas mortes, ocorridas entre janeiro e fevereiro de 2016, de seis pessoas que promoviam a defesa dos direitos de trabalhadores rurais. “Portanto, há severo crivo internacional quanto à atuação das autoridades do estado de Rondônia na elucidação e no combate aos crimes derivados de conflitos agrários”, disse.

Processo: IDC 22

TST: Sem participação de sindicato, demissão em massa é invalidada e empregada será reintegrada

A 3ª Turma manteve a reintegração de uma empregada que havia sido demitida juntamente com outras 683 pessoas.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.

Demissão
A empregada ajuizou reclamação trabalhista relatando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, o Sesc-RJ havia feito um grande número de demissões de maneira ilegal, sem nenhum critério, comunicação prévia ou participação do sindicato da categoria.

Crise econômica
O Sesc se defendeu alegando que não havia ilegalidade no ato de dispensa, ressaltando que as demissões foram necessárias para reestruturação das suas contas, diante da crise econômica que atingiu o país.

Tese insustentável
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a entidade não produziu prova do fato alegado para justificar as demissões. O colegiado registrou que as despesas do Sesc com patrocínio a times de vôlei do Rio de Janeiro tornavam insustentável a tese de que os cortes de pessoal se deram por força da crise econômica.

Dessa maneira, o TRT determinou a reintegração da empregada no prazo de 30 dias e o pagamento dos salários devidos no período de afastamento.

Reforma Trabalhista não aplicável
O relator do recurso de revista do Sesc, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a dispensa ocorreu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, não se aplica ao caso o novo dispositivo que afasta a obrigatoriedade de participação do sindicato em dispensas coletivas.

STF
O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente com repercussão geral (Tema 638), interpretou o novo dispositivo da CLT para definir que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. “O Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os
empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o
princípio da boa-fé objetiva”, assinalou.

Interesses coletivos
Em seu voto, ele fez uma análise de direito comparado abordando a questão da dispensa coletiva em diversos países do mundo e ressaltou que a medida é uma agressão direta aos princípios e às regras constitucionais valorizadoras do trabalho. Para Godinho, as demissões coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, porque são um assunto do Direito Coletivo do Trabalho, que envolve os interesses de toda uma coletividade.

Invalidade da dispensa
Diante dessas premissas, o ministro concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores do Sesc efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria foi inválida e, portanto, sem efeito em relação à empregada autora da ação individual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-101320-04.2017.5.01.0048

TST: Brasileira tem direito a adicional de transferência de período em que morou em Angola

Ela foi contratada no Brasil para prestar serviço no exterior,


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., de São Paulo (SP), a pagar o adicional de transferência a uma gerente que, durante dois anos, prestou serviços em Angola. O pedido havia sido negado anteriormente porque a funcionária acabou fixando residência no país africano. Para o colegiado, no caso de contratação no Brasil para prestar serviço no exterior, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva.

Adicional
A gerente havia sido contratada no Brasil pela Ambipar Participações e Empreendimentos para trabalhar na Ambitec Angola, ambas do Grupo Ambipar, na gestão de resíduos. Ela disse que prestou serviços de junho de 2012 a dezembro de 2014, quando rescindiu o contrato e fixou residência no país. Nesse período, disse que nunca recebeu o adicional de transferência, equivalente a 25% do salário.

Mudança
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido por entender que a mudança de residência era definitiva, o que afastaria o direito à parcela. A base para a decisão foram a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST e o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, que prevê o adicional quando a mudança de localidade de trabalho é provisória. Segundo o TRT, não havia nenhuma prova de provisoriedade.

Transferida
No recurso ao TST, a gerente disse ter fundamentado seu pedido na Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, enquanto o TRT teria examinado a questão sob o enfoque da CLT.

Questão nova
Para o relator, ministro Alexandre Ramos, trata-se de questão jurídica nova, sobre a qual ainda não há jurisprudência pacificada no TST ou no Supremo Tribunal Federal.

Irrelevante
Contudo, o ministro explicou que, no caso da gerente, embora não se trate “a rigor” de uma transferência trabalhista – em que a prestação de serviços tem início em um local que depois é alterado -, a Lei 7.064/1982 considera como transferido o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Nesse caso, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva. Segundo ele, partindo-se do artigo 2º, inciso III, da lei, afasta-se a exigência da provisoriedade prevista na CLT e na OJ 113.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719

TRF1: Militar que apresentou doença psiquiátrica durante prestação do serviço garante o direto à reforma

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou o ato de licenciamento de um militar determinando a reforma do requerente no posto imediatamente superior ao que ocupava. De acordo com os autos, o militar foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro por ter enfermidade psíquica.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a doença que acomete o autor é preexistente à incorporação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, explicou que, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas submeteu-se o militar a rigorosos exames de aptidão física e mental, nos quais nada foi constatado, e a detecção de enfermidade psíquica acarretaria o impedimento ao ingresso nos serviços castrenses.

“Dessa forma, até prova em contrário quanto à regularidade do recrutamento, a parte autora foi admitida nas fileiras do Exército porque considerado capaz à prestação do serviço pelos próprios médicos da instituição, não havendo assim a existência de elementos inequívocos que justifiquem a anulação da incorporação na forma prevista no art. 139 do Decreto n° 57.654/66”, destacou o magistrado.

O desembargador federal ressaltou ainda que tendo surgido os sintomas após o ingresso nas Forças Armadas é altamente provável que o militar tenha desenvolvido a incapacidade posteriormente. A lei de regência não faz exigência de nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, bastando que os sintomas da moléstia tenham eclodido no decorrer da prestação do serviço para que o militar, temporário ou de carreira, faça jus à reforma.

A decisão do Colegiado foi unânime mantendo a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 0002086-60.2007.4.01.4000

TRF1 condena réus por reduzirem trabalhadores à condição análoga à de escravos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou, por maioria, dois acusados de cometerem crime de redução à condição semelhante à de escravo previsto no art. 149 do Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF) havia recorrido da sentença que absolveu os réus por falta de provas, pois entendeu que a materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas.

Segundo consta dos autos, o MPF ofereceu denúncia contra os réus após inspeção do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego na “Fazenda Prainha”, localizada na zona rural de Eldorado dos Carajás/PA, que era utilizada por uma empresa para realização de serviços de extração de areia, cascalho e pedregulho. Na ocasião, os denunciados foram identificados como sócios e responsáveis pela empresa ali estabelecida, bem como pelos serviços prestados.

Durante a fiscalização foram encontrados sete trabalhadores, dos quais dois estavam alojados em condições degradantes, sem instalações sanitárias, em locais sem portas, janelas e com o telhado deteriorado, sem armários para acomodar os pertences nem energia elétrica, água encanada e local adequado para fazerem as refeições.

Além disso, consta da sentença de 1º grau “que os trabalhadores resgatados desenvolviam extração de areia no leito do Rio Vermelho, submersos em uma profundidade de aproximadamente três metros sem que tivessem recebido qualquer tipo de treinamento e, ainda, sem equipamentos adequados e equipe de segurança, cenário que gerava graves riscos à saúde”.

Trabalho degradante – Ao analisar o recurso do MPF, o relator, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, afirmou que o TRF1 entende que o delito de escravidão contemporânea é imprescritível e está previsto no art. 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 8º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no art. 6º do Pacto de São José da Costa Rica, normativos que têm objetivo de impedir a existência de leis que legalizem a escravidão e de prevenir qualquer tentativa disfarçada de que o sistema seja reintroduzido.

Nesse contexto, o crime de redução à condição análoga à de escravo tem os seguintes modos de execução: submeter alguém a trabalhos forçados, a jornada excessiva, a condições degradantes de trabalho e restringir a liberdade de locomoção de alguém em razão de dívida. O que, segundo o juiz federal, ficou comprovado nos autos em relatório elaborado pelo grupo do Ministério do Trabalho e pelas testemunhas que foram ouvidas.

Quanto à autoria do crime, esta também ficou comprovada, visto que os acusados eram os responsáveis pela empresa que funcionava na Fazenda e tinham o controle sobre as condições de trabalho exercido por meio de um gerente.

No caso em questão, a defesa alegou que a situação de trabalho degradante por si só não é o suficiente para caracterizar o crime e que essa situação precisa estar ligada a outras formas de coerção contra os trabalhadores.

Contudo, o juiz federal Marcelo Elias Vieira asseverou que apenas a situação degradante já é suficiente para configurar o crime, não sendo necessário ter outras formas de coerção, conforme precedente já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.443.133- TO (2014/0063998-6) de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

“Demais disso, deve-se ter em mente que o respeito aos direitos humanos é condição mínima para uma vida em liberdade, num contexto de uma sociedade livre, justa e solidária”, enfatizou o magistrado.

Sujeitos de direitos – Diante dessas circunstâncias, o relator entendeu que “a prova coligida aos autos comprova largamente que não se trata de um mero descumprimento da legislação trabalhista; mas sim de um total e completo descumprimento das normas legais” e que “o total desrespeito à legislação trabalhista consiste em criar condições para a existência de relações concretas de caráter degradante para as pessoas que nelas estão envolvidas, como é o presente caso”.

Assim, concluiu o magistrado, “condição análoga à de escravo somente tem por significado tratar os sujeitos de direito como se coisas fossem. E a diferença entre o sistema escravista e o constitucionalismo moderno consiste, exatamente, em tratar as pessoas como sujeitos de direitos, pessoas dotadas de direitos humanos, ou seja, direitos mínimos para que as relações sociais sejam dotadas de um mínimo de civilidade. O que, por certo, não ocorreu no caso concreto”.

A Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso do MPF, reformando a sentença de 1ª instância para condenar os réus a dois anos e 9 meses de reclusão em regime inicial aberto e 54 dias-multa – penas que foram substituídas por duas restritivas de direito com prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa no valor de R$ 20 mil.

Processo: 0003325-61.2014.4.01.3901

TRF4: Caixa e empresa de crédito são condenadas por cobrança indevida a uma moradora

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a Caixa Econômica Federal e a empresa de créditos Sudacred à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais por cobranças mensais indevidas a uma mulher de 59 anos moradora de Frederico Westphalen (RS). A sentença, publicada na segunda-feira (21/8), é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

A mulher entrou com ação narrando que percebeu, em abril deste ano, descontos mensais indevidos de R$ 68,88 em sua conta poupança, que vinha acompanhada da nomenclatura Sudacred. A Caixa lhe informou que os descontos vinham acontecendo desde dezembro de 2021. A autora ressaltou que jamais autorizou tais descontos, que estão sendo feitos de forma ilegal e sem o seu consentimento, pois não tem conhecimento de nenhuma contratação com a Sudacred.

A empresa alegou que o contrato de seguro foi efetuado pelo telefone, com o devido repasse de informações à contratante, e disponibilizou à Justiça o arquivo de áudio com a conversa com a autora. A Caixa deixou de contestar dentro do prazo, o que configurou a sua revelia.

Ao analisar a gravação do telefonema, o juiz observou que inicialmente a mulher informara que não possuía interesse no serviço ofertado, e que, posteriormente, após insistência, dissera que pensaria na possibilidade. Para Dutra, a resposta não seria o suficiente para ativar o contrato, e, assim, “pela falta de comprovação da anuência da requerida com a contratação do seguro, há que se reconhecer a ilicitude da conduta da parte ré, com a procedência do pedido de nulidade contratual”.

O magistrado fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que o consumidor debitado de maneira incorreta tenha direito à restituição por valor igual ao dobro do pago. Para tanto, deve haver a comprovação da cobrança extrajudicial, o efetivo pagamento do indébito e a inexistência de erro justificável, o que o juiz entendeu que ficou demonstrado no caso.

Dutra sublinhou que “o modus operandi das instituições financeiras em permitir que terceiros se utilizem de dados de clientes para a firmatura de contratos bancários representa falha grave no serviço bancário que atenta contra a boa-fé objetiva. Incontáveis contratos, especialmente consignados, vêm sendo firmados sem a observância do rigor que se espera de transações de tal espécie. A própria falha na exigência de testemunhas dos acordos é exemplo da insegurança que permeia contratos financeiros diversos, o que, por certo, acaba por prejudicar o próprio consumidor, cliente bancário”.

Em relação ao pedido de danos morais, o juiz identificou que a situação denotou um “abuso do lado vulnerável da relação de consumo, além de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva”, o que concretizou o dano moral à mulher. Ele declarou a nulidade do contrato de seguro, e condenou a Caixa e a Sudacred ao pagamento da restituição dos valores descontados em dobro e de R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Família será indenizada por desistência do DNIT na desapropriação de imóvel

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pague indenização por danos morais à família proprietária de um imóvel na Ilha dos Marinheiros. O bem foi declarado de utilidade pública para a construção da nova ponte do Guaíba e entrou nas ações de desapropriações, mas a autarquia desistiu dele três anos depois. A sentença, publicada na segunda-feira (21/8), é da juíza Ana Maria Wickert Theisen.

Mãe e dois filhos ingressaram com o processo buscando indenização por danos morais e materiais. Narraram que funcionava um hotel no imóvel, que operou normalmente até 2018, mas que, em janeiro de 2016, uma portaria declarou o prédio como de utilidade pública e, então, pararam de fazer investimentos no negócio.

Segundo os autores, no final de 2017, encerraram as atividades do hotel, dispensando quase todos os funcionários, mantendo apenas dois guardas. A ação de desapropriação do imóvel iniciou em janeiro de 2018, tendo as audiências de conciliação não sendo exitosas, pois não concordaram com o valor ofertado. Em agosto de 2019, o Dnit desistiu da expropriação.

Em sua defesa, a autarquia federal argumentou que os autores decidiram fechar o hotel de forma precipitada, em 2016, diante de uma mera notícia de uma provável desapropriação, pois já deveria ser deficitário o negócio. Afirmou que, durante a ação de desapropriação, os proprietários dispõem da posse e liberdade de usufruto do imóvel até que o Dnit seja imitido na posse do bem desapropriado, o que não ocorreu.

Desapropriação

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Ana Maria Wickert Theisen pontuou que a desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade. “Trata-se de procedimento complexo, de caráter compulsório, que culmina no despojamento do patrimônio, mediante justa indenização”. Ele possui uma fase administrativa que realiza estudos e análises para avaliar a necessidade da desapropriação, a determinação de seu impacto social, a declaração de utilidade pública, a estimativa do valor indenizatório e sua previsão orçamentária.

Segunda a magistrada, a partir da declaração de utilidade pública, começa a correr o prazo de cinco anos para o início da fase judicial, que visa garantir os efeitos jurídicos do instituto, ou seja, a extinção dos direitos do expropriado sobre o bem e a aquisição dos direitos pelo expropriante. “O procedimento tem caráter compulsório, isto é, o expropriado não pode se opôr ao fato da expropriação, permitindo-se somente a discussão sobre seu valor”.

Theisen destacou que “o particular fica totalmente à mercê do Poder Público quando um imóvel é objeto de desapropriação. Ademais, o procedimento é longo, podendo ultrapassar cinco anos, gerando inegáveis transtornos e prejuízos. Por isso, deve o Administrador agir com toda a cautela nas fases iniciais do procedimento, evitando dar andamento a desapropriações que venham a se mostrar inúteis. Ainda assim, haverá casos em que a situação que determinou a imposição da desapropriação se modifique, impondo a desistência do processo”.

Em relação ao imóvel pertencente aos autores da ação, a juíza sublinhou que transcorreu um prazo de três anos e sete meses entre a declaração de utilidade pública e desistência da desapropriação por parte do Dnit. “Ao longo desse tempo, houve incerteza sobre o destino do imóvel. Resta caracterizado ato da administração potencialmente danoso ao administrado”. É preciso, de acordo com ela, averiguar sobre a concretização dos danos e sobre o nexo de causalidade entres estes e o ato da ré.

Danos materiais

Observando as provas apresentadas nos autos, a magistrada concluiu que, apesar de ser presumível que o procedimento de desapropriação tenha contribuído para o fim da empresa, não ficou comprovado que tal fato tenha sido, por si só, determinante para tal desfecho. A diminuição no número de funcionários do hotel iniciou antes de 2016 e não foi comprovado que, nos anos anteriores, tenham feito investimentos no empreendimento. “O que se percebe é que a empresa já vinha em declínio há bastante tempo (desde 2013, pelo menos), e que a decisão de não investir no negócio (se houve) pode ter sido até mesmo anterior ao decreto expropriatório”.

Dessa forma, para ela, a expectativa de desapropriação pode até ter acelerado o processo de encerramento das atividades do hotel, mas não se pode afirmar que tenha sido a causa determinante. Assim, não cabe o pagamento de danos materiais.

Danos morais

Para a configuração do dano moral, segundo a juíza, “é necessária a demonstração de violação a um direito subjetivo trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana”. O que é o caso presente nesta ação.

“Ora, o particular, ainda que deva submeter-se à decisão do Poder Público, tem o direito de supor que a mesma foi refletida e que a interferência em sua vida e em sua propriedade decorre de uma necessidade efetiva. Por isso, a desistência, depois de anos, ainda que permitida, traz consequências, as quais vejo traduzidas no caso por um dano de ordem emocional, apto a ser indenizado”.

Theisen julgou parcialmente procedente a ação determinando que o Dnit pague R$ 100 mil aos autores. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Vínculo com empresa que presta serviço para defensoria pública não impede registro na OAB

Uma bacharel em Direito obteve na Justiça Federal liminar para ser inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que havia negado o pedido porque ela era funcionária de uma empresa de limpeza prestadora de serviços para a Defensoria Pública da União (DPU) em Criciúma. O juiz Germano Alberton Júnior, da 2ª Vara Federal do município, entendeu que a função de assistente administrativo não é incompatível com o exercício da advocacia.

“A atividade da impetrante, que labora sob o regime celetista, não se subsume às atividades descritas no art. 28 do Estatuto da OAB, o que torna a obstaculização da autora ao ingresso nos quadros desta entidade medida infundada e ilegal”, afirmou o juiz, em sentença proferida ontem (24/8).

A bacharel foi aprovada na prova da Ordem em outubro de 2022 e requereu a expedição da carteira profissional. O OAB negou o registro, alegando que o vínculo empregatício impediria o trabalho como advogada. Contra essa decisão, ela impetrou um mandado de segurança contra a entidade.

“Cumpre salientar que o rol apresentado pelo art. 28 da Lei n. 8.906/94 configura restrição ao direito constitucional ao livre exercício profissional, constante no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, razão pela qual deve receber, desde logo, interpretação restritiva, ou seja, é inadmissível estender sua aplicação para hipóteses não previstas expressamente em seu texto”, observou Alberton. A OAB pode recorrer.

TRF4: UFPR é condenada a pagar indenização à candidata por suspender prova de concurso

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) ao pagamento de indenização por danos materiais a uma candidata por ter suspendido a aplicação da prova de um concurso no dia de sua realização. A sentença, publicada em 21/8, é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

A mulher, moradora de Palmeira das Missões (RS), entrou com ação narrando que estava inscrita para o concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná – organizado pela UFPR. No dia 21 de fevereiro de 2021, estava prevista para ocorrer a aplicação da prova objetiva, mas, horas antes de sua realização, houve a suspensão do evento. Ela sustenta ter desembolsado R$ 574,00 com hospedagem, transporte e alimentação e pede restituição do valor e pagamento de dano moral.

A UFPR defendeu não ter responsabilidade no caso, uma vez que a suspensão do evento foi motivada por força maior. Argumentou que não havia possibilidade de garantir as condições de biossegurança aos candidatos e colaboradores diante do agravamento da pandemia da Covid-19.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a decisão pela suspensão do concurso foi legítima. No entanto, segundo ele, “há de se esperar um mínimo de razoabilidade em tais condutas. No caso em questão, a suspensão ocorreu horas antes da data agendada para a realização da prova objetiva, causando prejuízo material aos envolvidos, não se podendo caracterizar a situação descrita no processo como de força maior a excluir a responsabilidade da Universidade ré.”.

Observando os fatores que levaram à suspensão da prova, como o expressivo número de colaboradores do evento que não poderiam participar das atividades por pertencerem ao grupo de risco ou à impossibilidade de vistoria de todos os locais de prova em tempo hábil, o magistrado entendeu que a demora da universidade em constatar a falta de segurança sanitária resultou em prejuízo à parte autora.

O juiz concluiu também que, apesar da suspensão poder frustar as expectativas dos candidatos, não há gravidade a ponto de configurar dano moral. Para isso, seria necessária a comprovação do efetivo abalo extrapatrimonial.

Dutra condenou a UFPR a pagar R$ 574,00 a mulher como restituição aos gastos materiais que teve com a suspensão do concurso e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TRF5 garante matrícula de estudante com visão monocular em Universidade

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que determinou a matrícula de uma candidata com visão monocular na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), na condição de pessoa com deficiência (PCD), negando provimento à apelação da instituição de ensino. No recurso, a Universidade alegou que a autora não preenchia os critérios de comprovação de deficiência.

Para o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, a partir dos critérios estabelecidos no edital da seleção, há o enquadramento jurídico da estudante como pessoa com deficiência, já que o documento segue as determinações do artigo 4º do Decreto 3.298/99, alterado pelo decreto 5.296/04, em que são consideradas deficiências a física, a visual, a auditiva, a mental e a múltipla.

No voto, além de citar a jurisprudência do próprio TRF5, o magistrado lembrou que a Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assinala que a pessoa com visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes e que, de igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico.

“Assim, tenho por indubitável o acerto da sentença recorrida, eis que, devidamente comprovada a visão monocular da parte autora (CID 10 H 54.5), imperativo o reconhecimento do direito à vaga reservada aos estudantes com deficiência”, afirmou.

Deficiência sensorial – A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, garantindo às pessoas com ausência de visão em um dos olhos todos os direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146 de 2015).

Processo nº: 0804932-84.2019.4.05.8300


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