TRT/GO mantém natureza salarial de comissões pagas a um vendedor

Empresa deixa de comprovar regulamentação de prêmios pagos por atingimento de metas e deverá integrar as comissões na remuneração de um vendedor, com acréscimo nas verbas trabalhistas. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que manteve sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia em uma ação trabalhista proposta em 2021. Na ocasião, o empregado buscou a Justiça do Trabalho para que os valores recebidos mensalmente em decorrência das comissões fossem contabilizados nas demais verbas trabalhistas.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, destacou a alegação da empresa no sentido de que os pagamentos feitos ao vendedor eram uma parcela variável da remuneração, com natureza jurídica de prêmio. O relator considerou os documentos nos autos e observou a existência de pagamento de valores pagos pela empresa conforme o vendedor alegou. O magistrado pontuou também que os contracheques não continham a discriminação dos valores e que não foram considerados como salariais pela empresa.

O relator explicou que o artigo 457 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, definiu os prêmios habituais como liberalidades decorrentes do desempenho superior ao ordinariamente esperado, ou seja, ao cumprimento de metas, expressamente sem natureza salarial. “Cabia à empresa demonstrar a regulamentação da parcela como prêmio e demonstrar os critérios de recebimento do prêmio, com as metas, regulamentos ou normas coletivas”, afirmou.

Eugênio Cesário explicou que a empresa não esclareceu a regulamentação dos prêmios, tampouco como eram estipuladas as metas, quais critérios eram utilizados para apurar o valor devido aos empregados, o volume atingido e os pagamentos realizados, o que seria de “crucial importância para definição da correção dos pagamentos realizados a título de remuneração variável”. Para o desembargador, apesar da empresa nominar a parcela como prêmio, havia a indicação de que o recebimento da remuneração variável se dava em decorrência da produção alcançada pelo vendedor, e não em virtude de um evento ou circunstância determinados.

“A remuneração em foco assemelha-se em tudo às gueltas (gratificações), comumente pagas no varejo, principalmente, de produtos eletrônicos de valor expressivo, pelas respectivas marcas”, ponderou. O relator citou, ainda, jurisprudência no sentido de que tal parcela remuneratória tem natureza salarial, para todos os fins. Ao final, manteve a condenação para fazer integrar as comissões na remuneração do trabalhador, com acréscimo de fundamentos.

Processo: 0011012-05.2021.5.18.0016

TJ/ES: Passageira que alegou importunação sexual deve ser indenizada por empresa de ônibus

A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível (JEC) de Serra.


Uma usuária de transporte coletivo, que afirmou ter sido vítima de importunação sexual por um cobrador de ônibus, ingressou com uma ação contra a empresa e deve ser indenizada em R$ 7 mil por danos morais, segundo sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível (JEC) de Serra.

A passageira contou que embarcou em Vila Velha e estava na parte da frente do veículo, aguardando a recarga de seu cartão, quando sentiu alguém encostar em suas nádegas, foi então que sentiu novamente o mesmo toque e percebeu que havia sido o trocador. A autora disse ainda que registrou um boletim de ocorrência e denunciou o fato à empresa, contudo, nenhuma medida foi tomada, visto que encontrou novamente com o cobrador no ônibus.

A juíza leiga que analisou o caso entendeu que as provas apresentadas, como testemunha de pessoa que estava no ônibus, confirmam o dano causado à passageira e, embora as imagens não tragam com nitidez o fato em razão do ângulo das câmaras, é possível verificar que o cobrador se inclina em direção à mulher.

A sentença, homologada pela juíza do 2º JEC de Serra, também levou em consideração que a empresa não comprovou que tenha tomado medidas para apurar os fatos e punir o funcionário acusado de importunação sexual contra a usuária do transporte coletivo.

TJ/SP: Homem é condenado a pagar danos morais por ofensas à advogada em redes sociais

Decisão da Justiça de Santos.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um homem a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil devido à divulgação de conteúdo difamatório em uma rede social contra sua antiga advogada.

Consta nos autos do processo que o acusado havia contratado a vítima para atuar como sua advogada em demandas na Justiça. No entanto, devido a divergências entre as partes, houve a renúncia do mandato e, em seguida, o requerido passou a utilizar suas redes sociais para publicar conteúdo ofensivo ao trabalho da autora, que chegou a repercutir dentro da categoria profissional.

O juiz do caso, Frederico dos Santos Messias, ressaltou em sua sentença que “o caráter potencialmente difamatório do conteúdo veiculado na rede social foi comprovado pelo próprio teor das publicações”, e que não se tratou de uma mera crítica ao trabalho da profissional: “Houve acusação de falta de profissionalismo, falta de ética e falta de honestidade”. Lembrou ainda que não existe nenhum indício relativo à má conduta da advogada e que as publicações foram realizadas em um grupo na rede social com milhares de inscritos, grande parte deles advogados. “Como já afirmado, ainda que se argumente com a veracidade dos fatos narrados pelo réu (o que não restou comprovado), isso em nada afasta o dano provocado pela sua publicação online. Isso porque, reitere-se, restou configurado o patente abuso de direito, como objetivo de denegrir e ofender a honra e a imagem da requerente.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028747-37.2022.8.26.0562

TJ/SC: Justiça condena delegado que comprou churrasqueira com verba de convênio de trânsito

Por desvio de finalidade no uso de verbas públicas e consequente prejuízo ao erário, um delegado de polícia de Forquilhinha e dois funcionários terceirizados daquela repartição foram condenados por atos de improbidade administrativa. Eles teriam utilizado de modo indevido valores oriundos de convênio firmado entre o município de Forquilhinha, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado e a Polícia Militar de Santa Catarina, denominado ”convênio de trânsito”. O dano ao erário alcançou mais de R$ 16 mil em valores da época. A decisão é da juíza Elaine Veloso Marraschi, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha/SC.

Segundo a denúncia, a partir da análise de documentos de 2009 e 2012​, constatou-se a existência de irregularidades no emprego das verbas com a aquisição de bens e serviços estranhos aos previstos no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a exemplo de churrasqueira, forno elétrico, liquidificador, gêneros alimentícios, materiais de limpeza e outros produtos. O artigo 320 do CTB dispõe que “a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito”.

A grande quantidade de materiais de limpeza adquiridos, segundo depoimentos, nunca teria chegado à delegacia, pois tal quantidade de itens não caberia no almoxarifado do local, que tem o tamanho de apenas um armário. “Desta forma, além do desvio de finalidade, por terem sido comprados itens diversos do objetivo do convênio, também está comprovada a devida perda patrimonial do ente público, pois não é sabido o fim dos produtos adquiridos, os quais certamente não foram parar na Delegacia de Polícia”, anotou a magistrada.

O delegado de polícia à época e os dois funcionários terceirizados, responsáveis pelas compras da delegacia, foram condenados ao ressarcimento integral solidário do dano, no valor de R$ 16.162,25, acrescido de juros e correção monetária; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; ao pagamento individual de multa civil na monta do prejuízo causado ao erário; e proibidos de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0001644-68.2013.8.24.0166

TRT/GO reconhece casa emprestada para os pais de devedor como bem de família e determina a impenhorabilidade do imóvel

Os pais e a irmã de um devedor trabalhista entraram com recurso para obter o cancelamento de penhora e indisponibilidade lançada sobre o imóvel onde residem em razão de uma execução em andamento na 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO). A família alegou que, embora o devedor não resida no local, os pais dele estão na posse do imóvel há mais de 22 anos e a irmã, há pelo menos 10 anos, mora com o marido e os filhos em uma casa construída por eles no mesmo terreno.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o imóvel como bem de família. A decisão baseou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, para efeitos da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local.

Segundo o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, essa hipótese deve ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei. “A interpretação dada pelo STJ sobre a extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel”, pontuou.

Para o desembargador, seguindo a linha de raciocínio delineada nos precedentes do STJ, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, já que o objetivo principal do bem continua sendo abrigar a entidade familiar. “O fato de o proprietário de um único bem residir em outro imóvel, mas aquele se encontrar cedido a seus familiares para que nele fixem sua residência, não enseja o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, sob pena de se inverter a própria lógica protecionista para a qual o instituto foi criado”, destacou.

Por fim, Bottazzo descartou a hipótese de fraude à execução. Para ele, os documentos juntados no processo como contas de luz e os comprovantes de pagamento de impostos do imóvel, demonstram a posse anterior à penhora, portanto, a boa-fé dos pais e da irmã restou presumida. Por isso, o relator declarou insubsistente a restrição de indisponibilidade incidente sobre o imóvel.

Processo 0010899-50.2022.5.18.0102

TJ/SC: Pequeno produtor será indenizado por ter seu rebanho bovino sacrificado pelo Estado

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, reconheceu o direito de um pequeno produtor leiteiro a ser indenizado pelo governo do Estado. O produtor teve parte de seus bois abatida por suspeita de brucelose, no oeste do Estado. Segundo o colegiado, o valor será definido na fase de cumprimento da sentença, mediante memória de cálculo.

Em janeiro de 2019, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) realizou fiscalização e encontrou um boi infectado com brucelose, que é uma doença causada por uma bactéria. Trata-se de uma infecção altamente contagiosa e transmissível ao homem, definida por isso como zoonose. Os fiscais foram até o rebanho e determinaram o sacrifício dos animais contaminados.

Diante da situação, o produtor rural requereu indenização administrativa ao Fundesa (Fundo Estadual de Sanidade Animal). O pedido foi rejeitado “sob justificativa que foi verificada a utilização de animais em desacordo com finalidade da GTA de ingresso, colocando em risco rebanho estadual”. Com a negativa, o produtor leiteiro ajuizou ação de indenização no valor de R$ 28.284.

Inconformado com a improcedência do pedido em 1º grau, ele recorreu ao TJSC. Sustentou que não é justa a perda de seu rebanho por problemas de documentação envolvendo um dos bois. Por conta disso, pleiteou a reforma da sentença com base no Decreto Estadual n. 2.519/2001, que prevê ressarcimento em caso de abate de animais.

“O mais relevante é o aspecto social da legislação que propõe a indenização. O sacrifício de um animal que compõe o plantel de um pequeno produtor é algo muito representativo. Por solidariedade, mesmo que se reconheça a necessidade de eliminar a rês, impõe-se que todos reparem esse dano patrimonial, evitando-se um prejuízo tão destacado para – como no caso – um pecuarista modesto. Do mesmo modo, os esforços interpretativos devem ser humanitários, não avaros a ponto de buscar impedimentos à recomposição econômica do pecuarista”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participaram a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho. A decisão foi unânime.

Processo n. 5000120-68.2019.8.24.0059/SC)

TJ/SP: Distribuição de lucros a realizar configura remuneração de dividendos mínimos obrigatórios

Decisão isenta autora do pagamento de juros a investidores.


A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital acolheu pedido ajuizado por empresa administradora de shoppings para reconhecer a natureza mínima obrigatória de dividendos distribuídos aos acionistas, referentes a reserva de lucros a realizar, eximindo a requerente do pagamento de juros de notas (bonds) aos investidores.

Segundo os autos, a empresa autora distribuiu, em 2019, dividendos referentes a duas operações consistentes em realocação de ativos e venda de participação em um shopping, que registraram lucro. A controvérsia reside no reconhecimento de tais dividendos como de natureza obrigatória, o que permitiria à requerente a suspensão do pagamento de juros aos titulares de notas emitidas no exterior (bonds), conforme estabelecido em escritura de emissão.

No entendimento do juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, o pagamento de dividendos está de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, que determina que lucros não destinados a investimentos devem ser distribuídos aos acionistas, não havendo nenhum impedimento para enquadrá-los na natureza de mínimo obrigatório previsto na escritura de emissão. “Com a mencionada realização de lucros, não havia alternativa à companhia se não os distribuir como dividendos aos seus acionistas, em observância ao direito essencial de participar dos lucros sociais previsto no art. 109, I, da Lei das S.A”, fundamentou o magistrado.

A decisão também não acatou a argumentação da parte requerida de que os dividendos não se enquadrariam como obrigatórios por terem sido distribuídos na forma de ativos do mercado financeiro, uma vez que a legislação vigente não veda tal procedimento. “As cotas do fundo de investimento imobiliário narrado são negociadas em bolsa. Portanto, considerando a liquidez desses ativos, é de se reconhecer a possibilidade de serem convertidos em dinheiro em curto período de tempo, não apresentando a mesma dificuldade de venda, por exemplo, de dividendos in natura representados por imóveis propriamente ditos”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1085859-26.2021.8.26.0100/SP

TJ/SP: Motorista de aplicativo é responsável por multas de carro alugado

Locatório desapareceu com veículo e acumulou 413 multas.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital de afastar a responsabilidade relativa às multas de trânsito, pontuação e IPVA de um proprietário de carro que alugou seu veículo para um motorista de aplicativo que desapareceu e se apropriou do bem.

Consta nos autos do processo que o autor firmou contrato de um ano com um motorista para alugar um automóvel que seria utilizado para transporte de passageiro por aplicativo. Em razão da inadimplência, e de não conseguir contato com o locatário, iniciou um processo de rescisão de contrato e busca e apreensão, demanda que foi extinta depois das frustradas tentativas de citação. Registrou ainda boletim de ocorrência por apropriação indébita e passou a receber um montante de 413 multas de trânsito, que juntas chegam a R$ 82.565,79, além de 247 pontos no prontuário do condutor. Diante dos fatos ingressou com o pedido para suspender a exigibilidade das infrações lavradas e do IPVA.

O relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, em seu voto chamou a atenção para o fato de o autor ter requerido que “fosse reconhecida em juízo a inexigibilidade dos débitos e não a sua anulação, podendo, evidentemente, haver a cobrança das multas contra aquele que praticou as infrações de trânsito”, e, assim como determinado em sentença, deve valer a partir da data do ajuizamento da ação de busca e apreensão, em julho de 2020.

Com decisão unanime, a turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira.

Processo nº 1013399-51.2022.8.26.0053

TJ/MG: Decisão em ação de execução tem caráter de título executivo

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, manteve decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e reconheceu a legitimidade ativa de um fiador para discutir cláusulas de um acordo. Além disso, em ambas as instâncias, o entendimento foi que não houve enriquecimento ilícito na cobrança de honorários advocatícios.

Dessa forma, foram rejeitadas as alegações de um fiador que, em conjunto com quatro construtoras, movia uma ação de execução. O escritório de advocacia que deveria receber honorários referentes ao caso fez o pedido em ação de cumprimento da sentença homologatória do acordo judicial transitada em julgado.

A conciliação ocorreu em maio de 2014 e os termos aceitos por ambas as partes estabeleciam o encerramento da demanda e a repactuação do prazo para o cumprimento de todas as obrigações pendentes e do formato a ser adotado, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

O fiador recorreu, alegando que a decisão do juiz Ricardo Torres Oliveira acabou permitindo que a verba devida aos representantes legais da parte fosse maior do que o próprio valor que ele, como devedor, precisa pagar no acordo celebrado.

O fiador argumenta que os advogados da empresa estipularam o pagamento de honorários advocatícios não sobre o valor do acordo, de R$ 7,1 milhões, mas sobre a dívida total, que supera R$ 18,3 milhões, perfazendo aproximadamente R$ 3,3 milhões. Para ele, isso caracterizava má-fé e justificava a imposição de multa.

Segundo o autor do recurso, o título executivo que embasava a execução não era certo, líquido ou exigível, pois a questão dos honorários advocatícios seguia sendo discutida judicialmente. Ele pediu, ainda, que a ação de execução fosse suspensa até uma decisão quanto ao assunto.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, relator, ponderou que a homologação do acordo com condições explícitas assegurava a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo.

Sobre o argumento de enriquecimento ilícito, o relator entendeu que esse aspecto deveria ser tratado em outra ação, pois a objeção de pré-executividade versa sobre matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, e eventual cobrança indevida exige a produção e a análise de provas.

Por fim, o relator considerou que o fiador pode opor ao credor exceções extintivas da fiança, desde que as cláusulas do acordo homologado que ele esteja debatendo digam respeito às suas obrigações ou possam prejudicá-lo no cumprimento delas. O posicionamento foi seguido pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira.

TJ/MG determina que pais matriculem filhos na escola

Casal, que é adepto da educação domiciliar, precisará apresentar comprovante escolar.


Os pais de duas crianças, de 7 e 8 anos, residentes no interior de Minas Gerais, adeptos do ensino domiciliar, o chamado homeschooling, precisarão comprovar a efetiva matrícula dos filhos na rede pública ou particular de ensino para cursar o ano letivo de 2023. O documento comprobatório precisará ser anexado a um processo judicial. A determinação foi feita pelo Juízo de 1ª Instância na comarca onde a família mora. Os pais recorreram, mas a decisão foi mantida.

Segundo dados do processo, o Ministério Público, depois de promover um inquérito civil, fez uma representação à Justiça para a apuração de infração administrativa em relação dos pais das duas crianças. No documento, o MP afirma que o casal “está descumprindo de maneira dolosa os deveres inerentes ao poder familiar, notadamente os de proporcionar educação formal aos filhos”.

Na representação, o promotor informou que o Conselho Tutelar local advertiu verbal e formalmente os pais sobre a necessidade de matricular os filhos na escola. Porém, a família alegou ser adepta do homeschooling, argumentando que as duas crianças não estão sendo prejudicadas por não frequentar a escola regular e se recusou a efetuar a matrícula.

Em sua defesa, os pais alegaram que a representação deveria ser suspendida, tendo em vista que há projeto de lei em discussão sobre o exercício do direito à educação domiciliar no país.

Em 1ª Instância, o juiz determinou que os pais efetuassem a matrícula dos filhos em estabelecimento adequado. Para o magistrado, a existência de um projeto de lei sobre a temática da educação domiciliar não motiva a suspensão do processo, já que o Judiciário não está vinculado à tramitação do documento.

O juiz também considerou desnecessário submeter as crianças a uma perícia psicopedagógica e coletar provas testemunhais, como pedido pelos pais, pois a educação domiciliar já foi objeto de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o STF fixou a tese de que não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.

Inconformados com a decisão, os pais recorreram ao TJMG, que manteve a primeira determinação. Em seu voto, o relator disse que o “STF pacificou entendimento, fixou tese em repercussão geral e declarou a impossibilidade da mencionada modalidade de ensino, enquanto inexistir regulamentação específica em território nacional”.

Assim, diante da inexistência de legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro acerca do tema e da tese fixada pelo STF, o desembargador entendeu ser inexistente o direito subjetivo ao ensino domiciliar pretendido pelos pais. Os outros dois magistrados integrantes da turma julgadora seguiram o voto do relator.


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