Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF

Por maioria, o Plenário definiu que os efeitos terminam imediatamente, sem a necessidade de ação rescisória.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.

Em dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, o colegiado, por maioria, também considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.

Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. A União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15).

O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias a entendimento, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime.

Eficácia
Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

O ministro Edson Fachin, que defendia a cessação dos efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento, ficou vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Processo relacionado: RE 949297; RE 955227

STF suspende lei que permite isenção de tarifa elétrica em caso de enchentes

Para o ministro Alexandre de Moraes, a norma causa prejuízos às concessionárias, sem nenhuma contrapartida.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivos de lei Minas Gerais que permitem que o governador conceda isenção total da tarifa de energia elétrica a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. Ele deferiu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7337, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

De acordo com os artigos 2º, 3º e 4º da Lei estadual 23.797/2021, a medida se aplicaria nos três meses subsequentes ao período em que fossem constatadas, pelo poder público, enchentes de grande proporção nos municípios de Minas Gerais.

Competência da União
O relator apontou que a Constituição Federal reserva à União as competências para legislar sobre energia elétrica e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos. Nesse sentido, a jurisprudência do STF é de que não cabe às leis estaduais interferir em contratos de concessão de serviços federais que afetem a organização do setor elétrico.

Desequilíbrio econômico-financeiro
Outro aspecto considerado pelo ministro Alexandre de Moraes é a possibilidade de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão sem nenhuma contrapartida às concessionárias, caso o governador conceda a isenção, levando em conta que Minas Gerais está na época de fortes chuvas e enchentes.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7337

STJ: Penhora de fundo de investimento não transforma exequente em cotista

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de cotas de fundo de investimento não confere automaticamente ao credor exequente a condição de cotista, não o sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de aplicação.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e definiu que eventuais oscilações de valor das cotas de fundo de investimento pertencentes ao executado não podem prejudicar nem beneficiar a parte exequente, à qual não é possível repassar valor superior ao do título em execução.

O caso analisado tratou de execução que envolveu cotas de um fundo de investimento. Houve valorização das cotas antes do resgate, e a Funcef questionou a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandados de pagamento em favor das partes quanto ao montante reservado na conta judicial.

A Funcef sustentou não ser direito da exequente receber a mais por conta de valorização das cotas, alegando excesso indevido, além da necessidade de se observar o princípio da fidelidade ao título.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, por aceitar a penhora sobre cotas de fundo de investimento, a exequente passou a integrar aquele negócio jurídico, assumindo a condição de investidora do fundo e se sujeitando aos riscos inerentes, ao menos em relação às cotas representativas do seu verdadeiro crédito.

Penhora não afeta direito de propriedade antes da expropriação final
Segundo o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o objetivo da penhora é preservar os bens para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação – tornando ineficaz, em relação ao exequente, qualquer ato de disposição praticado pelo executado –, mas ela não interfere no direito de propriedade do devedor enquanto não operada a expropriação final.

Para o ministro, quando a constrição incide sobre cotas de fundo de investimento – espécie de valores mobiliários, incluídos no rol legal de preferência de penhora, conforme indicam o artigo 835, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 2º, V, da Lei 6.385/1976 –, a propriedade desses bens se mantém com o devedor investidor, até o resgate ou a expropriação final.

Oscilação de valor pode exigir complementação ou exclusão de excesso
Bellizze considerou indevida a transferência ao exequente da circunstância inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), pois não seria possível lhe impor os ônus nem atribuir os bônus respectivos, ainda mais diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

“Enquanto não operado o resgate ou a expropriação final das cotas de fundo de investimento penhoradas, a superveniente desvalorização desses bens faz surgir para o exequente o direito de requerer a complementação da penhora, na linha do que prevê o artigo 850 do CPC/2015”, afirmou.

Por outro lado, acrescentou o ministro, a superveniente valorização das cotas exige que seja excluída, no momento do efetivo pagamento, a importância que superar o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais – sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, atingindo valor superior àquele constante do título executivo, nos termos do artigo 917, parágrafo 2º, I e II, do CPC.

No caso analisado, ao decidir pela reforma do acórdão do TJRJ, Marco Aurélio Bellizze limitou o valor a ser levantado pela parte exequente àquele efetivamente constante do título executivo judicial, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e honorários de advogado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1885119

STJ anula processo a partir de audiência em que juiz inquiriu seis testemunhas sem a presença do MP

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de um processo a partir da audiência em que o juiz de primeiro grau inquiriu diretamente seis testemunhas, assumindo atribuição que caberia às partes – no caso, o Ministério Público. No entendimento do colegiado, a atitude do magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, tendo em vista que as informações apresentadas pelos depoentes foram consideradas na sentença.

O caso envolveu o ex-prefeito de Pinheiro Machado (RS) Luiz Fernando de Ávila Leivas, acusado de desviar recursos públicos em favor de terceiro, com base no Decreto-Lei 201/1967. A ação teria ocorrido por meio da contratação direta de reformas em prédios administrados pela Secretaria Municipal de Educação.

Condenado em primeiro grau, o réu apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão, mas reduziu a pena imposta. A corte local entendeu que a inquirição feita pelo juiz caracteriza nulidade relativa, dependendo de arguição e demonstração de prejuízo, o que, no caso dos autos, não teria ocorrido.

No recurso especial, entre outras alegações, a defesa apontou a possível nulidade dos depoimentos de testemunhas que não tiveram a presença de representante do MP e foram colhidos diretamente pelo magistrado.

Audiência deveria ser suspensa ou continuar sem perguntas acusatórias
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a ausência do MP na audiência de instrução não permite que a autoridade judicial assuma suas atribuições precípuas.

“Em face da repreensível ausência do Parquet, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data”, avaliou o ministro.

Ao inquirir diretamente os depoentes – explicou o relator –, o magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, o que implica o reconhecimento de nulidade da colheita de provas feita em desacordo com o artigo 212 do Código de Processo Penal, além da necessidade de renovação dos atos processuais contaminados.

Juiz comprometeu o devido processo legal ao inquirir diretamente testemunhas
Durante o julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz lembrou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a ausência do membro do MP na audiência de instrução não gera nulidade processual se não houver comprovação de prejuízo. No entanto, ele observou que as circunstâncias devem ser analisadas em cada situação concreta, e, no caso, acompanhou a posição do relator.

“Entendo que o juiz de direito fez as vezes do promotor de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação”, afirmou Schietti.

Para o ministro, a situação analisada é peculiar porque a oitiva de seis testemunhas foi conduzida pelo juiz, configurando “expressiva desobediência de formalidade estabelecida pelo legislador”, mesmo que o advogado do acusado tenha permitido a realização do ato sem apontar nenhum vício.

“A atuação do juiz foi grave a ponto de comprometer o devido processo legal, sendo evidente e intuitivo o prejuízo ao réu, na medida em que foi condenado sem a intervenção de um dos sujeitos do processo (órgão acusador) e com base em provas não produzidas sob o crivo do contraditório”, comentou.

Acompanhando o relator, a Sexta Turma anulou a audiência de instrução e todos os atos praticados posteriormente no processo, determinando o retorno dos autos à origem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1846407

TST: Engenheiro será indenizado por ser mantido como responsável técnico de empresa após dispensa

A empresa alegou esquecimento, apesar dos vários e-mails do profissional para solucionar o problema.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Revita Engenharia S.A., de São Paulo (SP), contra condenação por manter um engenheiro como responsável técnico após a rescisão do contrato. A empresa deverá pagar R$ 65,5 mil de indenização ao profissional.

15 meses sem solução
O engenheiro trabalhou por 25 anos para a Revita e, após a dispensa, em janeiro de 2015, não foi dada baixa de sua responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Ele alegou que a inércia de mais de 15 meses em providenciar a alteração o impediu de fazer a inscrição de sua própria empresa e resultou em sua citação em processo trabalhista, em que teve de gastar R$ 1,8 mil em honorários advocatícios. Por isso, requereu salário relativo ao período e indenizações por danos morais e materiais.

Obrigação legal e moral
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que o profissional poderia ter providenciado sua exclusão como responsável técnico. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença.

Segundo o TRT, na extinção do contrato de trabalho de empregado que responde por área técnica regulamentada, o empregador tem obrigação legal e moral de excluir seu nome como responsável técnico. “Valer-se do nome do ex-empregado é uma forma de usufruir de sua força de trabalho intelectual sem sua permissão e sem contraprestação pecuniária”, frisou.

“Esquecimento”
Outro aspecto levado em conta pelo TRT foi uma troca de e-mails em que o engenheiro requeria documentos para que ele mesmo pudesse resolver o problema e em que a Revita assumia a responsabilidade pela falta da baixa, alegando “esquecimento”.

Segundo o TRT, o “esquecimento” poupou a empresa de contratar outro profissional durante um período. Por essa razão, deferiu a remuneração dos meses em que ele foi mantido como responsável técnico.

Em relação aos danos materiais, o TRT concluiu que a empresa fora negligente na condução do problema, não dando nenhum respaldo ao engenheiro. Condenou-a, então, a pagar 8,5 salários mínimos como remuneração do período e R$ 1,8 mil pela contratação de advogado, além da indenização por danos morais.

Rediscussão rejeitada
O relator do agravo de instrumento da empresa, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou, entre outros pontos, que ela pretende reformar a decisão com base em quadro fático distinto do definido pelo TRT. Ainda segundo o ministro, para se chegar a conclusão diferente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000791-15.2016.5.02.0032

TRF1: Médica residente garante o direito de prorrogação de período de carência do pagamento do financiamento estudantil

Uma estudante de Medicina garantiu o direito à extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) até que conclua sua residência médica. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras/BA.

Ao analisar o recurso do FNDE, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que ficou comprovado nos autos que a aluna integra o Programa de Residência Médica do Hospital do Oeste/BA, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na condição de residente, na área de Clínica Médica, especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (MS).

Para o magistrado, diante da aprovação da estudante em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, o direito à extensão do período de carência deve ser assegurado independentemente “de já ter transcorrido o prazo do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1005131-21.2021.4.01.3303

TRF1: Somente após a assinatura pelo juiz é que a sentença passa a ser considerada ato processual

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e determinou o retorno à primeira instância de um processo em que se discute a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de o ato não conter a assinatura do magistrado.

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que o ato por não conter a assinatura do juiz é inexistente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que, de acordo com o art. 205 do Código de Processo Civil, “os atos proferidos pelos magistrados devem obedecer aos requisitos instrumentais, tendo como requisitos de validade do ato decisório a data e a assinatura do juiz prolator do referido ato”.

Segundo o magistrado, mesmo sendo proferida oralmente, em audiência, somente após o ato de assinatura realizado pelo juiz é que a sentença passa a ser considerada ato processual, antes disso é considerado ato inexistente.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida.

Processo: 0000759-80.2019.4.01.9199

A caminho da impunidade: TRF2 substitui prisão domiciliar de Sergio Cabral por outras medidas cautelares

A Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria, decidiu substituir a prisão preventiva domiciliar do ex-governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, por outras medidas cautelares. Nos termos do voto da relatora para o acórdão, desembargadora federal Andréa Esmeraldo, o ex-chefe do Executivo fluminense deverá usar tornozeleira de monitoramento eletrônico e não poderá se ausentar do país, devendo entregar seu passaporte ao juízo de primeiro grau, ao qual deverá ainda comparecer mensalmente.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores federais Ivan Athié, Simone Schreiber e William Douglas. Os desembargadores federais Marcello Granado, Flávio Lucas e Wanderley Sanan votaram pela manutenção da prisão domiciliar.

As medidas determinadas acolheram requerimento da defesa formulado em recurso de embargos infringentes, cujo julgamento teve início na mesma sessão do colegiado. A defesa pediu a reforma da decisão proferida anteriormente pelo próprio TRF2 que, em apelação, manteve a condenação penal de Cabral pelos crimes apurados na Operação Calicute, da Polícia Federal. O julgamento do mérito dos embargos infringentes não foi concluído em razão de pedido de vista do desembargador federal Flávio Lucas, após o voto do relator do processo, Marcello Granado.

Deflagrada em 2016, a investigação levou à denúncia do ex-governador pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa, envolvendo obras do PAC das Favelas, da construção do Arco Metropolitano e da reforma do estádio do Maracanã para a Copa de 2014.

De acordo com a posição majoritária da Primeira Seção Especializada, não persistem, na atualidade, os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do réu, que não oferece mais risco à ordem pública e à instrução da ação penal, já concluída.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que, “em razão do extenso lapso temporal em que tramita a presente ação penal, sem trânsito em julgado da condenação, afigura-se excessiva a manutenção da prisão cautelar, ainda que na modalidade domiciliar, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, em dezembro do ano passado, seguido pela Primeira Turma Especializada do TRF2, no dia 1º de janeiro”.

Andréa Esmeraldo destacou “a importância de se manter a coerência com o julgamento da Suprema Corte, em caso bastante similar”, e também considerou “que as medidas aplicadas em substituição à prisão seriam adequadas e suficientes para neutralizar eventual risco de fuga, sem prejuízo do cumprimento da pena, no futuro, após o trânsito em julgado”.

Processo 0100228-87.2020.4.02.0000

TRF4 Nega pedido de suspensão da marca Mercedita Alimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de liminar da empresa Empanadas Argentinas Indústria de Alimentos Ltda. (La Merceditas), localizada em Palhoça (SC), para suspender a marca Mercedita Alimentos Eireli, de Cascavel (PR), por ser similar. Conforme a desembargadora federal Gisele Lemke, em decisão proferida em 8/2, o registro foi concedido legalmente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 2017.

A indústria alimentícia recorreu ao tribunal após a 1ª Vara Federal de Curitiba indeferir tutela entendendo que não havia concorrência entre as marcas dada a distância física. A autora, responsável pela marca Las Merceditas desde 2014, narrou que houve ilegalidade na concessão paranaense, havendo a possibilidade de confusão entre consumidores e entre as empresas do ramo alimentício, devendo ser observada a preferência de antiguidade.

Para a Lemke, a marca posterior tem registro legal. A relatora destacou que “para a elucidação das irregularidades na concessão do registro de marca apontadas pela agravante, há necessidade de dilação probatória.”

“Portanto, nesse momento não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade de dano ao autor, havendo necessidade de se aguardar a dilação probatória, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela de urgência”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5002034-05.2023.4.04.0000/TRF

TJ/PB decide por multiparentalidade e menina terá nomes do pai biológico e do padrasto em certidão

A juíza titular da Vara Única da Comarca de Conde/PB, Lessandra Nara Torres Silva, ao julgar uma Investigação de Paternidade Post Mortem, proposta pela genitora de uma garota, em face de seus herdeiros, julgou procedente o pedido e declarou que o requerido manteve relações sexuais com a promovente e que dessa relação nasceu uma menina. Como uma consequência dessa decisão, será procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil, onde o assentamento de nascimento se encontra registrado já com o nome do padrasto.

Diz a magistrada em sua sentença: “Passará a constar em seu assento de nascimento o nome do genitor biológico, em coexistência com o nome do seu padrasto, reconhecendo a multiparentalidade e garantindo a ascendência biológica paterna, assim como o nome dos avós paternos”, determinou a Lessandra Nara Torres Silva. O mérito do processo está em conformidade com o artigo 485, Inciso I, do novo Código de Processo Civil. Uma via da sentença servirá como mandado de averbação, que será instruído com cópia da certidão, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de Justiça.

Consta nos autos Exame de DNA, cuja conclusão revela que os resultados da análise de cromossomas autossômicos e de cromossomas sexuais femininos possibilitam a obtenção de um índice cumulativo de concordância 60.327, o qual expressa uma probabilidade de 99,9987% a favor do genitor. “O exame genético de DNA é uma prova científica incontestável, fruto do avanço da ciência, e capaz de determinar com precisão e absoluta certeza, a paternidade, solucionando um dos mais graves e subjetivos dramas do Judiciário”, afirmou a juíza.


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