TRT/SP: Existência de sócio em comum, por si só, não caracteriza grupo econômico

A Justiça do Trabalho da 2ª Região reverteu decisão de 1º grau e excluiu do polo passivo da execução um grupo de empresas da indústria do ramo de plástico. O grupo provou que o único vínculo com as companhias processadas originalmente era a existência de um sócio comum, o qual havia deixado o quadro societário das executadas em 2017.

Para tomar a decisão, os magistrados da 16ª Turma do TRT-2 levaram em conta documentos apresentados às juntas comerciais dos estados de cada companhia e a não caracterização de identidade de comando entre os dois grupos pelas provas presentes nos autos.

O exequente apresentou contratos firmados entre os dois conglomerados, assim como pagamentos em favor uma das outras, mas não foram aceitos como indicativo de direção conjunta. Além disso, demonstrou que o sócio em comum tinha um endereço eletrônico com domínio da executada, o que, segundo a desembargadora-relatora Regina Duarte, revela apenas que ele já compôs o quadro societário da executada, sem que isso caracterize o grupo econômico.

“Vale lembrar que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em sua composição plenária, por nove votos a quatro, que a mera existência de sócio em comum não configura grupo econômico”, afirmou a magistrada. Clique aqui para conferir essa decisão do TST.

Processo nº 1000314-62.2020.5.02.0319

 

TRT/GO: Justa causa de eletricista que jogava futebol durante a jornada de trabalho

A Primeira Turma do TRT-18, em decisão unânime, reformou sentença para reconhecer a validade da dispensa por justa causa de um eletricista que jogava futebol durante a jornada de trabalho. Prevaleceu o entendimento no sentido de que a penalidade máxima aplicável ao empregado é a dispensa por justa causa, devendo, portanto, ser provada de forma convincente pela empresa, encargo do qual esta desincumbiu-se satisfatoriamente, razão pela qual foi mantida a rescisão contratual do trabalhador por justa causa.

Entenda o caso
O empregado ingressou com ação trabalhista alegando que foi dispensado por justa causa, modalidade de rescisão com a qual não concordou, argumentando que sempre foi um trabalhador exemplar. Pediu, assim, a declaração de nulidade da dispensa por justa causa.

Na sentença, o juízo de primeiro grau invalidou a dispensa por justa causa aplicada ao eletricista.

A empresa interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que o empregado “no meio de seu horário, interrompeu sua jornada para jogar bola com os amigos”.

O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, acolheu divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário Rosa, e deu provimento ao recurso do empregador para declarar válida a dispensa do empregado por justa causa.

Gentil Pio ressaltou ser certo que quando do intervalo intrajornada o empregado pode usufruir do tempo como melhor lhe agradar, entretanto, a prova dos autos demonstrou que não houve o registro desse intervalo e que o trabalhador foi flagrado durante a jornada de trabalho realizando atividade de lazer, quando existia solicitação de serviço pendente, tendo sido esse o motivo da dispensa por justa causa.

O relator prosseguiu destacando que o agravante da situação em análise foi que o trabalhador tinha ordem de serviço para realizar junto à empresa Enel e não cumpriu tal obrigação porque estava jogando futebol. “Ele realizava serviços de eletricista; tinha que fazer uma ligação nova de energia na zona rural. Mas não fez porque estava jogando futebol no horário em que deveria estar em serviço.”.

Por fim, Gentil Pio chamou a atenção para o fato de que o empregado já tinha sido advertido anteriormente por outras punições, uma por ter chegado alcoolizado para trabalhar e outra por ter deixado de cumprir algumas exigências no cumprimento das suas funções.

O desembargador, relator do recurso, concluiu, assim, que a empresa conseguiu provar, satisfatoriamente, a falta grave praticada pelo eletricista, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi reformada para reconhecer a validade da dispensa por justa causa do empregado.

Processo nº 0010569-05.2021.5.18.0291

TJ/SC: Indenização para dona de casa intoxicada após jantar massa com molho de tomate Heinz contaminado

Uma dona de casa do meio-oeste do Estado será indenizada em R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, por comprovar problemas gastrointestinais após ingerir comida preparada em sua residência com molho de tomate contaminado. O fato ocorreu em agosto de 2015.

A mulher jantou um prato de massa com molho e ao final, quando guardava as sobras em outro recipiente, notou um corpo estranho na comida. Logo em seguida começou a passar mal, com registro de vômito, diarreia e mal-estar. Ela encaminhou o resto do molho para análise laboratorial, que constatou a presença de coliformes fecais na embalagem.

Ela ingressou com ação na comarca local e teve seu pleito deferido. A empresa que produziu o molho, irresignada com a condenação, recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que a prova foi produzida unilateralmente e que não há como garantir que o corpo estranho já estava dentro da embalagem.

Informou ainda que os produtos são submetidos a um sistema de fabricação que envolve seu cozimento em altas temperaturas, além de peneiração e testes que impossibilitariam a presença de um corpo estranho. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização arbitrada pelo juiz Pedro Rios Carneiro.

“O fato de a empresa não ter participado da produção da prova técnica não se mostra o bastante para desconsiderar o trabalho apresentado por laboratório idôneo, sobretudo considerando a dificuldade que seria – pelo transcurso do tempo – a produção da aludida prova no decorrer do feito”, anotou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, da 7ª Câmara Civil do TJ.

No seu entender, por maior que seja o rigor no controle da produção em série – como, no caso, de molho de tomate -, não há como afirmar, sem sombra de dúvidas, que o processo não esteja sujeito a falhas em alguma de suas etapas.

O voto pela manutenção da indenização moral foi seguido de forma unânime pelo órgão colegiado. A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participaram os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior.

Processo n. 0304172-98.2015.8.24.0079/SC

TJ/RO: Empresa aérea Gol deverá indenizar cliente que teve voo cancelado

O juiz do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho condenou a empresa Gol Linhas Aéreas S.A ao pagamento de 10 mil reais de indenização por danos morais a uma consumidora. O motivo foi a falta de prestação de serviço de transporte aéreo adequado, eficaz e pontual.

Segundo consta nos autos, a mulher havia comprado passagem aérea de Porto Velho (Rondônia) a Ilhéus (Bahia). O voo estava previsto para o dia 19 de março de 2021, com chegada às 20h 45min do mesmo dia. Porém, foi cancelado e alterado unilateralmente pela empresa aérea, de modo que a passageira chegou ao destino após o inicialmente previsto.

Em sua defesa, a empresa alegou que o voo foi alterado por “motivos técnico-operacionais”, suposto motivo de caso fortuito por reorganização da malha aérea no contexto da COVID-19. No entanto, a companhia aérea não comprovou as alegações, nem juntou relatórios de tráfego e da torre de controle, ou até mesmo de relatório de bordo, fazendo vingar a afirmativa de alteração unilateral de voo regularmente programada e contratada.

Dentre as fundamentações apresentadas, o juiz ressaltou que ficou comprovado o dano moral, pois não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência, arcar com todos os prejuízos e “engolir” o atraso e posterior cancelamento do voo.

A ação n. 7054428-49.2022.8.22.0001 foi julgada no dia 9 de fevereiro de 2023 e publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 13.

TRT/RN: Empresa é condenada por discriminação a empregado com visão monocular

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Simas Industrial de Alimentos S.A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a ex-empregado com visão monocular (deficiência visual em um olho).O ex-empregado, contratado como “operador de fabricação”, sofreu por assédio, originário não só dos chefes, mas dos próprios colegas.

O juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, relator do processo no TRT-RN, constatou, no caso, a ocorrência de “assédio moral, caracterizado pela repetição de atos com a finalidade específica de minar a relação (de emprego) mediante processo calculado e cruel de desestabilização do empregado”.

De acordo com o ex-empregado, ele foi acusado pelo seu chefe imediato de um suposto roubo de um aparelho celular no interior da fábrica. Alegou, também, que sofria muita perseguição dos chefes e discriminação por ter visão monocular. Diziam que ele ia trabalhar drogado porque o olho que não enxerga fica vermelho e que foi ameaçado pelo gerente de que “receberia um tiro no pé caso não trabalhasse do jeito certo”.

A empresa, por sua vez negou qualquer tipo de discriminação ou perseguisão contra o trabalhador. Afirmou, ainda, que o trabalhador “avaliou de forma distorcida e percebia os gestos e os olhares dos colegas no ambiente laboral como ameaça, perseguição ou humilhação”. O que seria fruto da “síndrome de perseguição” que o ex-empregado estaria sofrendo.

No entanto, para o juiz Gustavo Muniz Nunes, ficou evidenciado pela prova testemunhal que a conduta “dos próprios colegas de trabalho, bem como dos superiores hierárquicos, acabou por impor ao reclamante uma pressão psicológica excessiva, extrapolando o espaço de liberdade patronal que lhe é conferida pelo poder diretivo”.

Ficou ainda comprovado que o ex-empregado foi acusado de um furto de um celular, e que “tal fato foi comunicado ao Setor de Recursos Humanos, que sequer apurou as alegações do empregado”.

“O trabalhador era discriminado no ambiente de trabalho, em razão da sua deficiência, bem como pelos problemas mentais pelos quais estava passando”, concluiu o juiz.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000405-33.2022.5.21.0009.

TJ/SC: Estado terá de garantir segurança contra incêndio e acessibilidade em escola pública

A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC determinou que o Estado de Santa Catarina implemente, em uma escola fundamental da região Oeste, sistema de segurança contra incêndio e equipamentos de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Em 1º grau, a Justiça estabeleceu o prazo de 180 dias para que o Estado faça as reformas e adequações necessárias, sob pena de multa diária de R$ 800. Por sua vez, o réu argumentou que não há omissão estatal que justifique a intervenção do Poder Judiciário, com risco de violação à separação dos poderes.

Alegou ainda que a demora na regularização da acessibilidade e na obtenção do projeto de prevenção contra incêndio nas escolas decorre de limitações orçamentárias, que impõem a execução de políticas públicas em consonância com o princípio da reserva do possível. Ao mesmo tempo, pleiteou um “valor razoável e proporcional” na multa ao sugerir o montante de R$ 100 por dia.

De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, “a notória idade e funcionamento do estabelecimento evidenciam a inércia e a falta de zelo do Estado em relação à segurança e acessibilidade das pessoas que frequentam seu estabelecimento de ensino, especialmente alunos e professores”. O desembargador lembrou ainda que o Plano Nacional de Educação foi instituído há mais de duas décadas, o qual deveria ter sido cumprido em 10 anos.

Dacol sublinhou que o Supremo Tribunal Federal entende ser possível ao Poder Judiciário determinar que o Estado implemente, em situações excepcionais, políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.

Ao mesmo tempo, diante da ausência de limite para a incidência da pena de multa e para não fomentar pedidos de revisão protelatórios por parte do ente federado, o relator considerou necessário estabelecer um teto no valor razoável de R$ 150 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 5001013-73.2022.8.24.0085/SC

TRT/RS: Justa causa para gesseiro que apresentou atestado médico e foi fazer “bicos”

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de um gesseiro que apresentou atestado médico e, no mesmo dia, foi fazer “bicos” em outro lugar. A decisão, por maioria, reformou a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.

O empregado trabalhou entre janeiro de 2020 e junho de 2021 em uma fábrica de gessos. No decorrer do contrato, houve várias faltas injustificadas, advertências e suspensões. Em maio de 2021, apresentou o documento médico. As provas da falta grave apresentadas foram transcrições de áudios de Whatsapp e o vídeo de uma conversa entre o empregado e um sócio da empresa, nos quais o gesseiro teria admitido que trabalhou no dia do afastamento. Após revelar que prestou o serviço fora da empregadora, ele desmentiu a própria versão.

Em primeiro grau, a juíza reverteu a despedida por justa causa. Ela considerou não ser possível confirmar o contexto dos áudios de Whatsapp, devido à falta de sequência nas conversas, e nem identificar com segurança seus autores. Além disso, avaliou que o conteúdo do vídeo não comprovou as alegações da empresa e que a veracidade ou falsidade do atestado não ficou evidente.

A fábrica recorreu ao Tribunal e obteve a reforma do julgado. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a falta deve ser grave o suficiente para autorizar a rescisão sem ônus para o denunciante. “Deve ser cabalmente evidenciada, sobretudo quando o denunciante é o empregador, tendo em vista as consequências negativas que provoca na vida profissional do trabalhador”, afirmou Cassal.

O desembargador entendeu que, mesmo não sendo possível acompanhar uma sequência lógica nas transcrições dos áudios, a fala do gesseiro atestaria o comportamento desidioso adotado por ele durante o contrato de trabalho. “Houve clara violação aos deveres morais e contratuais, o que inviabiliza a manutenção do contrato de emprego, pois quebra a confiança que deve existir entre empregado e empregador”, concluiu o magistrado.

O relator foi acompanhado pela desembargadora Simone Maria Nunes, enquanto a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira votou pela manutenção da sentença. Cabe recurso da decisão.

TJ/RJ: Lei que impedia cobrança por sacolas em mercados é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou, por maioria de votos, inconstitucional a Lei Municipal 1.229/2021, de Pinheiral. A lei impedia a cobrança pelo uso de sacolas biodegradáveis de papel, ou de outro material não poluente, para embalar e transportar mercadorias compradas no comércio do município, no sul do estado.

Para os desembargadores, o texto entraria em conflito com a Lei estadual 8.473/2019, que regulamenta o tema no Rio, e garante aos supermercados o direito de cobrar pelas sacolas plásticas.

A relatora do acórdão, desembargadora Marília de Castro Neves, destacou que o dispositivo impugnado em vez de reduzir os custos para os consumidores, vai em direção contrária. Uma vez que o comércio tem como objetivo o lucro, o preço das sacolas que seriam, na teoria, gratuitamente oferecidas seria incluído no valor das mercadorias vendidas.

“Se a norma municipal houvesse aderido a esse ponto, não haveria violação ao núcleo da liberdade de exercício de atividade empresarial. Afinal, como bem analisou a d. Procuradoria de Justiça, ao dispor sobre o fornecimento das mencionadas sacolas não está o legislador, necessariamente, impondo que seu fornecimento seja objeto de onerosidade indireta, sendo tais custos incorporados ao preço das mercadorias, em ambiente de livre concorrência e disputa comercial.”, avaliou.

Para a magistrada, o consumidor que tem hábitos ambientais responsáveis e opta por usar sacolas retornáveis e reutilizáveis também seria punido, já que a ele seria imposto o pagamento de sacolas deliberadamente utilizadas sem qualquer critério pelos demais consumidores.

“Desta forma, enquanto a legislação estadual fomenta um consumo consciente, pois o consumidor sabe o quanto está efetivamente pagando por aquela sacola, medida que desestimula o desnecessário consumo de novas sacolas e estimula sua reutilização, o que tem como consequência uma maior economia de recurso, a legislação impugnada fomenta o consumo inconsciente e um potencial maior gasto de recursos pelos consumidores”, ressaltou.

Processo nº: 0007505- 71.2022.8.19.0000

TRT/MG: O novo Carnaval 2023 pós-pandemia: feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho?

Neste ano, teremos o Carnaval pós-isolamento, festa que promete celebrar a diversidade, a alegria coletiva e as diferentes manifestações culturais. Será o primeiro ano de celebração livre das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. Por isso, é grande a expectativa de uma vida nova, depois de tantas perdas. É tempo de matar a saudade da grande festa popular, que ressurge com esse novo significado de renascimento!

O período do Carnaval sempre foi muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folga para descansar ou viajar, ainda mais agora, com a redução dos efeitos da pandemia. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a Quarta-feira de Cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

Só que, por conta da tradição dessa festa na nossa cultura popular, muitos empregadores, por liberalidade, dispensam os empregados da prestação de serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de Carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Entretanto, o Rio de Janeiro é o único estado brasileiro que considera a data como um feriado oficial. Nesse caso, as empresas liberam os trabalhadores ou pagam as horas em dobro em caso de expediente. Os demais estados consideram o Carnaval como ponto facultativo, caso em que as empresas podem escolher se vão suspender ou não as atividades empresariais.

Para muitas categorias de trabalhadores, a decisão de não trabalhar durante o ponto facultativo pode ser definida nas convenções coletivas de trabalho e varia de acordo com a área de atuação de cada setor. Com relação ao comércio, a estratégia mais adotada é a de manter o horário normal de funcionamento, já que o turismo, proporcionado pelo Carnaval, ajuda a movimentar as lojas, impulsionando as vendas em geral, desde confete e serpentina até fantasias, alimentação e bebidas, etc…

Uma exceção a essa regra pode ser observada em Belo Horizonte (MG), onde existe a Lei Municipal nº 5.913/1991, que institui feriado na terça-feira de Carnaval somente para a categoria dos comerciários. No caso específico das instituições bancárias, por determinação da Resolução nº 2.932/2002, do Banco Central (Bacen), a segunda e terça-feira de Carnaval não são consideradas dias úteis para fins de operações praticadas no mercado. Da mesma forma, as Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal costumam declarar ponto facultativo durante os festejos carnavalescos, alcançando somente os funcionários públicos.

Portanto, já que o Carnaval não é um feriado nacional e nem todo município ou estado considera essa data como feriado, é importante verificar se há previsão na legislação municipal ou estadual, para que a pretensão do trabalhador possa ter amparo legal. Se não houver uma lei municipal ou estadual estabelecendo que o Carnaval seja feriado, o dia de trabalho nessa data será normal.

No caso decidido pelo Juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, por exemplo, a ex-empregada de um hospital alegou que trabalhou em “feriado de Carnaval”, por 12 horas, sendo que no contracheque do mês respectivo não houve o pagamento correspondente.

Ao julgar, o magistrado explicou que são considerados como feriados nacionais somente os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sendo que os demais feriados municipais ou estaduais devem ser documentalmente provados, o que não ocorreu no caso.

Diante da ausência de apontamentos válidos demonstrando que o empregador não descumpriu as horas trabalhadas nos feriados nacionais, o julgador indeferiu o pedido. (PJe: 0010670-49.2022.5.03.0089. Sentença publicada em 16/1/2023).

Fique ligado!
Caso haja alguma lei estadual ou municipal decretando feriado local em algum desses dias úteis de Carnaval, o trabalhador ainda deverá ficar atento a duas modificações em relação aos feriados introduzidas pela reforma trabalhista. A primeira refere-se ao trabalho em regime de revezamento 12X36 (parágrafo único do artigo 59-A da CLT), em que não são previstas folgas compensatórias ou pagamento em dobro para os feriados trabalhados. A segunda diz respeito à possibilidade de haver troca do dia de feriado por meio de negociação coletiva (artigo 611-A, XI, da CLT).

Em outras palavras, nos locais em que o Carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

Já nas localidades em que o Carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas depois. De acordo com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. Se o empregado folgar nos dias de Carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias, com exceção do domingo, respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.

STF: Proibição de linguagem neutra em Rondônia invade competência da União sobre educação

Ação contra lei estadual foi apreciada em julgamento realizado em sessão virtual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado de Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra em instituições de ensino e editais de concursos públicos. Por unanimidade, a Corte entendeu que a norma viola a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre diretrizes e bases da educação. Esse entendimento não diz respeito ao conteúdo da norma, limitando-se à análise sobre a competência para editar lei sobre a matéria.

O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7019, julgada na sessão virtual do Plenário que se encerrou às 23h59 desta sexta-feira (10). A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) sustenta, entre outros pontos, que a Lei estadual 5.123/2021, a pretexto da defesa do aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e as orientações legais de ensino, apresenta preconceitos e intolerâncias incompatíveis com a ordem democrática e com valores humanos.

A lei está suspensa desde novembro de 2021 por liminar deferida pelo relator, ministro Edson Fachin,

Competência
Agora, em voto no mérito, Fachin explicou que os estados têm competência concorrente para legislar sobre educação, mas devem obedecer às normas gerais editadas pela União. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) engloba, segundo a jurisprudência da Corte, as regras que tratam de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. “No âmbito da competência concorrente, cabe à União estabelecer regras minimamente homogêneas em todo território nacional”, ressaltou.

O relator citou as manifestações apresentadas pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) pela inconstitucionalidade da norma, que estabeleceu regra específica sobre o modo de utilização da língua portuguesa na grade curricular de escolas públicas e privadas de Rondônia. Para Fachin, a lei estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.

Norma padrão
O ministro Nunes Marques acompanhou o relator pela inconstitucionalidade da norma, mas acrescentou que qualquer tentativa de impor mudanças ao idioma por meio de lei será ineficaz. Para ele, são inconstitucionais tanto as leis estaduais que proíbam o uso de determinada modalidade da língua portuguesa quanto as que as impõem.

O ministro André Mendonça também seguiu o relator, mas fez uma ressalva de entendimento ao assentar que norma estadual ou municipal que disponha sobre a língua portuguesa viola a competência legislativa da União.

Processo relacionado: ADI 7019


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