TRF4: Justiça nega indenização por dano moral a cliente da Caixa que alegou “desconhecer” contrato de seguro prestamista

A Justiça Federal negou pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que alegou ter assinado, sem conhecimento, contrato de seguro prestamista* ao realizar empréstimo no banco. Segundo o autor da ação, a prática configura venda casada, que é vedada. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá.

O autor da ação é morador da cidade de Itaguajé (PR) e realizou empréstimo consignado junto à agência da Caixa localizada em Paranacity, também no norte do Paraná, no valor total de R$ 40.811,31 (quarenta mil reais, oitocentos e onze reais e trinta e um centavos) a ser descontado em folha de pagamento. Ele salienta que mesmo com a existência do seguro nos contratos dos servidores, não havia no contrato qualquer menção às condições do seguro contratado e ao que seria coberto em caso de inadimplência ou outros eventos cobertos pelo seguro.

Informa que tentou cancelar o seguro administrativamente e que após 29 parcelas descontadas, optou por quitar antecipadamente o empréstimo consignado, mas continuou recebendo ordens de pagamento para desconto na folha, sem qualquer justificativa ou autorização.

Em sua decisão, o magistrado entendeu que a despeito das alegações da parte autora, não restou demonstrado o desconto indevido de prestação do empréstimo consignado quitado pela autora e a venda casada do seguro prestamista, não havendo justa causa à devolução dos valores descontados e à configuração do dano moral alegado.

A Caixa informou que não houve tempo hábil para o cancelamento do débito da trigésima prestação, creditando, assim, em conta corrente o valor da parcela. “Como se vê, o fato de ter sido descontada 01 prestação na folha de pagamento do autor logo após a quitação do empréstimo não lhe causou qualquer prejuízo, pois, logo em seguida, a CEF efetuou a devolução dos respectivos valores, mediante crédito na conta corrente do autor”, explicou Pedro Pimenta Bossi. “Por outro lado, segundo assente entendimento jurisprudencial, a mera cobrança de débito, ainda que a maior ou de forma indevida, não caracteriza, por si só, a responsabilidade civil objetiva a autorizar a indenização por danos morais”, complementou.

“É usual haver o desconto de prestação já programada para débito na folha de pagamento seguinte à quitação do contrato, uma vez que nem sempre há tempo hábil à suspensão do desconto, dados os entraves burocráticos inerentes à comunicação da quitação e à inclusão e exclusão de rubricas em folha de pagamento, sendo que o banco, via de regra (como no caso), logo em seguida estorna o valor da prestação na conta corrente do mutuário”, finalizou.

*Seguro prestamista é um tipo de seguro que garante a quitação ou amortização de uma dívida caso o segurado não tenha condições de honrá-la em função de algum dos eventos cobertos na apólice.

TRF4: Companheira de médico que morreu no combate à Covid-19 receberá indenização

A Justiça Federal condenou a União a pagar cerca de R$ 16,6 mil de indenização à companheira de um 01 que atuou no atendimento direto aos pacientes de Covid-19, durante a pandemia, e morreu por causa da doença. A sentença é da 1ª Vara Federal de Lages/SC. e foi proferida em 23/8.

O médico tinha 64 anos e trabalhava no como plantonista e diretor técnico do Hospital Nossa Senhora das Dores, naquele município. Ele teve exame positivo para Covid em 11/03/2021, foi internado no dia seguinte e faleceu um mês depois, em 14/4, vítima de pneumonia. O profissional de saúde tinha dois filhos.

A indenização foi instituída pela Lei nº 14.128/2021, que estabeleceu o valor de R$ 50 mil para o profissional ou, em caso de morte, para a família. Como a ação foi proposta apenas pela mulher, ela deve receber o correspondente a um terço (33%).

A defesa da União alegou que a lei não foi regulamentada e não poderia produzir efeitos. O argumento não foi aceito pelo juiz Anderson Barg. “A lei aplicabilidade imediata, não se tratando de norma legal com eficácia limitada”, afirmou, citando precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“Muito embora a expressão ‘na forma disposta em regulamento’ possa sugerir este óbice, deve ser reconhecido, por outro lado, que o legislador previu detalhadamente os parâmetros necessários ao seu exercício do direito, a permitir a conclusão de que a regulamentação não terá o condão de influir na delimitação do direito, mas apenas nos procedimentos administrativos a serem adotados”, concluiu o Barg. Cabe recurso.

TJ/SC: Viajantes frustrados sem bilhetes em mãos começam a buscar auxílio no Judiciário

O recente episódio da empresa 123 Milhas que solicitou recuperação judicial e deixou milhares de consumidores que adquiriram pacotes de viagem sem cartão de embarque nas mãos já repercute na esfera judicial em Santa Catarina. Até o momento, são mais de 600 ações propostas pelas diversas comarcas do Estado, por centenas de viajantes frustrados, com pleitos indenizatórios que podem variar de R$ 1 mil a R$ 50 mil.

As comarcas da Capital e de São José concentram a maior parte desses processos, cerca de 60%, mas existem ações já em tramitação também em outros juízos, como por exemplo Itajaí, Jaraguá do Sul, Garopaba, Itapema, Brusque e Lages. Elas começaram a dar entrada nos fóruns desde o último dia 21 de agosto, pouco tempo depois de a empresa anunciar a suspensão da emissão de passagens vendidas em promoção com tarifas mais em conta. Boa parte delas ainda não tem pronunciamento judicial.

Este não é o caso, porém, de um cidadão que ingressou com uma ação de indenização por dano material contra a empresa no dia 23 de agosto no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, na Capital. Em 24 horas, o autor obteve, ainda que de forma parcial, tutela de urgência para obrigar a empresa a emitir passagens aéreas para voos por ele adquiridos nos trechos Florianópolis-Foz do Iguaçu, ida e volta, marcados para outubro; e São Paulo-Miami, ida e volta, previstos para novembro. O prazo para tanto foi estabelecido em 48 horas após a intimação da empresa. O cidadão, ao propor a ação, valorou a causa em R$ 23.342,69.

Por eventual descumprimento, a empresa estará sujeita a multa de R$ 1 mil, sem prejuízo de posterior majoração ou até mesmo de reanálise da matéria no curso do feito, “cientes as partes da possibilidade de futura conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento”. Outra tutela de urgência foi deferida na comarca de Brusque, onde um casal e dois filhos obtiveram comando que obriga a empresa a emitir bilhetes em favor da família no trecho Curitiba-Paris, adquiridos em setembro de 2022 para fruição em outubro deste ano, por R$ 6.444,33. Além das passagens, há pedido de indenização por dano moral. A causa foi valorada em R$ 32.971.

TRT/SP: Vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reformou em parte uma decisão que determinou a penhora do apartamento de um devedor trabalhista. Embora tenha reconhecido que o executado, sócio de uma reclamada, comprovou que seu imóvel é um bem de família, os desembargadores mantiveram a penhora da vaga de garagem, já que ela tem matrícula própria.

Segundo o acórdão que decidiu agravo de petição, o sócio conseguiu comprovar, nos autos, que residia no imóvel com ânimo definitivo com os familiares. Dessa forma, o apartamento foi declarado como bem de família e, portanto, impenhorável.

Apesar disso, foi mantida a penhora da vaga de garagem, com base na Súmula nº 449 do STJ, cujo texto expressa a penhorabilidade da unidade autônoma de estacionamento que tenha matrícula própria.

“Contudo, para que não haja violação ao art. 1331 do Código Civil, determina-se que a hasta pública seja restrita a condôminos, devendo constar do edital tal restrição”, afirmou a desembargadora Rosana de Almeida Buono. O dispositivo legal veda a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio.

(Processo nº 0001076-42.2012.5.02.0201

TJ/DFT mantém posse de animal de estimação com mulher após conflito com ex-namorado

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a posse unilateral de animal de estimação em favor de uma mulher, após conflitos com o ex-namorado. A decisão considerou inviável a posse conjunta ou alternada do animal, diante do ressentimento entre as partes, especialmente diante do deferimento de medidas protetivas.

De acordo com o processo, o autor iniciou namoro com a mulher no ano de 2010 e, após três anos de relacionamento, adquiriram um cão da raça Bull Terrier. Consta que não moravam na mesma casa e que, por conta disso, dividiam a criação do animal. No final de 2021, eles romperam o relacionamento e fizeram acordo para dividirem a guarda do pet. Porém, segundo o homem, após alguns meses, a mulher teria deixado de cumprir o combinado.

Na decisão, o colegiado explica que, no Direito brasileiro, animais são classificados como coisas e que a relação entre dono e seu animal de estimação deve ser regida pelo Código Civil, ante a falta de legislação especial sobre o tema. Afirma que, no caso analisado, ficou esclarecido que o cão vive exclusivamente com a ré, desde o fim do relacionamento, e não há notícias de maus-tratos. Destacou o fato de que o homem passou a perseguir a ex-namorada, perturbar os seus familiares e ameaçar ela e o seu atual namorado, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial para comunicar os fatos.

A Turma ressalta que a situação gera um “estado de animosidade entre os ex-namorados” razão porque foi implementada medidas protetivas em favor da mulher. A Desembargadora 1ª Vogal, por sua vez, explicita que há precedentes na jurisprudência a respeito da “possibilidade de compartilhamento de guarda e de regulamentação de visitas de animais de estimação”, mas que, no caso em análise, acompanha o voto da relatora, que nega o pedido do autor.

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Mulher que vivia com ex-marido tem guarda de pet negada

Autora tentava impedir que o ex-companheiro se mudasse de cidade com cachorro.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), especializada em Direito de Família, negou pedido feito em agravo de instrumento contra a decisão da Vara de Família de Nova Lima que autorizou um homem a levar para sua residência, em outro estado, o cachorro que estava sob a guarda compartilhada dele e da ex-mulher.

A tutora ajuizou a ação pleiteando a guarda provisória do pet e que o réu fosse impedido de levar o animal de estimação do ex-casal para Maceió. Segundo a autora da ação, o casamento durou de 2015 a 2020 e, após a separação, ela se mudou de Nova Lima para Belo Horizonte.

A mulher argumentou que só não trouxe o cachorro para sua residência por falta de condições financeiras para mantê-lo. Disse, porém, que fazia visitas regulares ao animal, abrigado na casa dos pais do ex-marido. Ainda de acordo com a autora, a viagem para Maceió seria prejudicial ao cão, que estava em idade avançada, além de impedir a manutenção das visitas regulares.

Como a juíza Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da Vara de Família de Nova Lima, negou o pedido liminar, a tutora recorreu ao TJMG.

O relator na 8ª Câmara Cível, desembargador Alexandre Santiago, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito. Segundo o magistrado, por mais amor que a pessoa tenha por um animal de estimação, a questão do cuidado com os pets não pode ser tratada no âmbito do Direito de Família.

O desembargador afirmou que a autora “elegeu a via inadequada para satisfação de sua pretensão de ter consigo o animal de estimação, embasando-a com a utilização de institutos próprios do Direito de Família, que são, consoante esposado alhures, inaplicáveis aos bens semoventes”.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues e o desembargador Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.

TRT/RS: Família de motorista de caminhão morto em acidente deve ser indenizada e receber pensão

A viúva e quatro filhos de um motorista de caminhão que faleceu em um acidente enquanto transportava farelo de soja devem receber R$ 200 mil como indenização por danos morais, sendo R$ 40 mil para cada. A ex-esposa e três dos filhos, menores de 25 anos à época do acidente, também ganharam direito a pensão mensal. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Segundo o juiz e os desembargadores, tanto a empregadora como o trabalhador contribuíram para a ocorrência do acidente, o que foi levado em conta para fixação dos valores da indenização e do pensionamento.

De acordo com informações do processo, o acidente ocorreu por volta das 22h30 de uma noite de fevereiro de 2021, quando o trabalhador trafegava próximo ao trevo de acesso do município de Muçum. Ao descer a serra, acabou perdendo o controle do caminhão em uma curva e tombou no barranco à beira da estrada. Com a queda, foi projetado para fora do veículo pelo para-brisa e soterrado pela carga de farelo de soja, também impulsionada para frente com a batida. Levado ao hospital em estado grave, faleceu cerca de 20 dias depois.

Diante do ocorrido, a família ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob o argumento de que o empregado estava cansado, fazendo hora extra e que o caminhão teria apresentado problemas nos freios. Por outro lado, segundo a empregadora, o motorista não estava utilizando cinto de segurança no momento do tombamento, além de estar trafegando em velocidade mais alta que a permitida, o que demonstraria a culpa exclusiva dele próprio na ocorrência ou, pelo menos, que teria contribuído para o acontecimento.

Ao analisar os argumentos de cada parte no julgamento em primeira instância, o juiz de Novo Hamburgo embasou sua decisão em laudos periciais realizados no veículo. Segundo os documentos, o motorista, de fato, não estava usando cinto de segurança no momento do acidente e trafegava em velocidade mais alta que a tolerada na via. Por outro lado, não foi possível analisar as falhas mecânicas no caminhão. Devido ao fato de que o tacógrafo estava vencido, também ficou inviável uma afirmação com base em evidência quanto ao funcionamento dos freios, embora, por outros meios, o perito pudesse sugerir que estivessem operantes.

Como observou o juiz, o não uso do cinto de segurança fez com que o motorista fosse projetado para fora do caminhão e soterrado pela carga de farelo de soja. No entanto, também ressaltou o magistrado, o tacógrafo do veículo estava vencido havia dois meses e não foi possível afirmar, taxativamente, que não houve falhas mecânicas e mau funcionamento dos freios. Além disso, acrescentou o julgador, a atividade de transporte de cargas pesadas é considerada de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, independente de haver culpa ou dolo na ocorrência. “Nesse contexto, é possível estabelecer que a conduta culposa do empregado contribuiu para o ocorrido, mas não é possível afirmar que foi sua única causa. Diante disso, concluo pela existência de culpa concorrente no caso sob exame”, afirmou a sentença.

Descontentes, ambas as partes apresentaram recurso ao TRT-4, mas os magistrados mantiveram o julgado. Segundo a relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, ficou comprovada a culpa concorrente da empregadora e do trabalhador no acidente, a primeira por permitir tráfego com tacógrafo vencido, em horário noturno, bem como pela imprecisão sobre o funcionamento dos freios, e o empregado por não estar usando o cinto de segurança e trafegar em velocidade mais alta. “Isso porque é indispensável que o empregador promova condições adequadas de trabalho, recaindo sobre ele o ônus de provar que agiu com a prudência necessária a reduzir as probabilidades de ocorrer um acidente, o que não resultou comprovado”, acrescentou a relatora quanto à responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime na turma julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Loja e fabricante não são obrigados a vender aparelho celular com carregador

Loja e fabricante não são obrigados a fornecer carregador quando um cliente adquire um aparelho celular. E mais, vender o carregador em separado não configura venda casada. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como partes demandadas o Magazine Luíza e a Apple Computer Brasil. No processo, uma mulher alegou que em abril de 2022, adquiriu junto à Magalu um iPhone 13, porém este foi vendido apenas com o cabo tipo C sem o ‘carregador USB-C de 20W’.

Acrescentou que não possui outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada do cabo, impossibilitando o carregamento em computador ou em adaptadores tipo A, e que tal impossibilidade tornou o produto impróprio para uso. Destacou, ainda, que a prática comercial, de vender o carregador separado, é prejudicial ao consumidor, e configuraria venda casada. Em contestação a Apple Computer Brasil, preliminarmente sustenta a ocorrência da decadência em razão de a demandante ter apontado a ocorrência de vício no produto que o tornaria impróprio para o uso, no entanto o prazo para reclamar pelos vícios seria de noventa dias e que ao ingressar com a presente ação, já teria decorrido o lapso temporal.

Alegou, também, que a venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor, pois o valor deste deixa de ser repassado ao consumidor. A demandada ressaltou, também, que não há venda casada, pois o adaptador de tomada não é fabricado exclusivamente pela Apple; o adaptador da Apple não é essencial para carregar a bateria do aparelho pois há outras formas disponível para realizar o carregamento, tais como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C, computadores, entre outros. A fabricante disse que informa no site e na embalagem do iPhone que o adaptador de tomada não acompanha o aparelho, cabendo ao consumidor optar ou não pela compra do aparelho. A demandada enfatizou que o fornecimento de aparelhos sem acessórios é uma prática de mercado adotada há tempos e está de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com a legislação ambiental brasileira.

Daí, a venda dos aparelhos sem o adaptador de tomada foi adotada globalmente pela Apple, não havendo motivos para que os consumidores brasileiros sejam tratados de forma diferente. Por fim, afirmou que no caso não se configurou danos morais, pois ausente provas de que a autora tenha vivenciado qualquer dor moral. A outra demandada, Magalu, alegou que cumpriu com o seu dever de informação ao deixar claro o conteúdo da embalagem do produto adquirido, e que além disso a notícia da venda do celular sem acompanhamento do carregador/fonte foi amplamente divulgada, assim todos os consumidores já estariam cientes de que o carregador não acompanha o smartphone. Pediram pela improcedência dos pedidos.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Destaco primordialmente, que no caso sob análise, há a evidente relação de consumo, razão pela qual, o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) Em relação à ilegitimidade passiva alegada pela ré Magazine Luíza, não deve ser reconhecida, pois, apesar de apenas comercializar o produto, integra a cadeia de consumo, auferindo lucro também pelas vendas que realiza, de forma que, deve responder solidariamente, por eventuais danos que produtos por si comercializados vierem a causar ao consumidor (…) Analisando o processo, entendo que não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial (…) A ré demonstrou a ampla divulgação da sua prática de venda, consistente em ausência de não envio da fonte para o carregador, assim, caberia ao consumidor escolher comprar ou não o aparelho mesmo sem o fornecimento de tal item (…) Assim, no caso em tela não há que se falar em vício no dever de informação pela parte requerida”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial.

A Justiça pontuou que não há nenhuma evidência de que o aparelho celular comprado pela autora, para ser carregado, necessita exatamente do adaptador em comento. “Aliás, a ré mostrou a existência de outros carregadores compatíveis com aparelho adquirido, contrapondo a alegação da autora de que obrigou-se a comprar o carregador original, por impossibilidade de utilizar o aparelho após a primeira carga (…) Não se configura na situação em apreço, hipótese de venda casada, pois como já mencionado, não há nenhuma prova de que somente adaptadores fabricados pela Apple serviriam para carregar o celular (…) Não se verifica a suposta imposição da empresa para que o consumidor não comprasse apenas o produto que desejava, mas também outro de forma forçada”, esclareceu, decidindo pela improcedência da demanda.

TJ/SP: Viúva não tem direito a herança de ex-marido por viver separada e com divórcio em curso

Casal vivia separado e com divórcio em curso.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retirada de viúva da sucessão de bens do marido falecido em julgamento de agravo de instrumento. A decisão do colegiado pontuou que o casamento não teve duração de dois anos e que o casal estava separado de fato e com ação de divórcio em curso, ajuizada pela mulher, por isso não seria possível admitir a participação dela na herança em detrimento do filho menor do cônjuge (fruto de outro relacionamento).

De acordo com os autos, o casamento, ocorrido em dezembro de 2020, foi realizado no regime de separação de bens. O casal estava, há pelo menos oito meses, separados de fato, situação em que não há convívio como marido e mulher, mas sem recorrer aos meios legais como o divórcio judicial ou extrajudicial. Essa situação de distanciamento foi confirmada após a mulher entrar com ação de divórcio, distribuída no dia 15 de março deste ano, período em que o cônjuge se encontrava em estado de coma após ser hospitalizado devido a acidente ocorrido no apartamento. Ele viria a falecer no dia 24 de março.

Ainda segundo os autos, não seria possível aplicar a regra do Código Civil que diz que somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos; pois os dois permaneceram casados por período inferior. Assim, de acordo com a turma julgadora, a mulher não poderia ser admitida na herança em desfavor do filho de outro casamento, porque prevaleceu o princípio de que eles não poderiam ser considerados como um casal (união de corpo e alma), por estarem separados de fato e com ação de divórcio em curso.

Em seu voto, o desembargador Enio Zuliani, explicou os motivos que serviram de base para a decisão. “Paradoxal, portanto, admitir como herdeira uma senhora que permanece casada por alguns meses, em um consórcio regido por pacto antenupcial selando a completa e total separação de bens, interagindo com o filho menor do de cujus (de outro casamento) sobre os bens inventariados. E essa incoerência pesa mais pelo fato de o casal, ao tempo da morte, encontrar-se em completo e irreversível cenário de separação de fato, tanto que foi por ela ajuizada, alguns dias antes da morte (15-3-2022) ação de divórcio na qual (obviamente) confessa ter separado anteriormente do marido”, afirmou o relator do acórdão.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 2158126-17.2023.8.26.0000

TJ/SP autoriza penhora de bem de empresa para pagamento de débitos de IPTU

R$ 29,9 milhões em dívidas com o município.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de bem imóvel de uma empresa em recuperação judicial para pagamento de débitos com o município relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em ação de execução fiscal.

De acordo com informações contidas nos autos, a empresa possui dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2005 a 2008, que superam os R$ 29,9 milhões. A executada ofereceu à penhora um bem imóvel avaliado em R$ 50,9 milhões, com valor venal de referência de R$ 21.798,474,00, o que foi indeferido pelo julgador após recusa do município.

O desembargador Octávio Machado de Barros, relator do recurso, afirmou que a penhora do bem cumpre os requisitos no plano de retomada da empresa e será útil para o pagamento da dívida com o poder público. “Os documentos trazidos indicam que a recusa do bem indicado à constrição poderá acarretar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros e prejuízos irreparáveis, com o descumprimento das obrigações que a contribuinte pactuou em seu plano de recuperação, comprometendo até mesmo as suas atividades empresariais, pois a sociedade tem cumprido o plano de recuperação judicial”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 2033310-60.2023.8.26.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat