TJ/MA: UBER não pode ser responsabilizada por objetos esquecidos em corrida

Uma plataforma (aplicativo) de transporte privado não pode ser responsabilizada se uma usuária esqueceu alguns objetos pessoais durante uma corrida. Este foi o entendimento do juiz Luiz Carlos Licar Pereira, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Uber do Brasil Tecnologia Ltda, a autora alegou que, em 6 de outubro de 2022, realizou uma corrida pelo aplicativo da requerida. Declarou que, após o encerramento da corrida, percebeu que havia esquecido alguns pertences pessoais no veículo, quais sejam, uma bolsa com cartões de crédito, documentos e a quantia de R$ 850,00.

Seguiu relatando que entrou em contato com a requerida, porém, não recebeu nenhum auxílio e que, após muita procura, conseguiu encontrar o motorista através das redes sociais. Entretanto, ele teria afirmado que não estaria com seus pertences, se negando a enviar o relatório das corridas. A autora afirmou, ainda, que após quase 24 horas da ocorrência dos fatos, teria recebido uma mensagem de suporte da UBER através do aplicativo, alegando ela havia recebido os itens perdidos, mas tal fato não seria verdade. Diante da situação, requereu a devolução da quantia perdida de R$ 850,00, bem como indenização por danos morais. Em contestação, no mérito, a demandada pediu pela improcedência dos pedidos da autora.

“De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois, apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do consumidor (…) No caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório (…) A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do Código de Processo Civil, ou seja, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de direito”, destacou o juiz na sentença.

OUTRAS CORRIDAS

A Justiça ressaltou que a autora juntou ao processo algumas provas que confirmam, de fato que ela perdeu alguns itens pessoais no veículo do motorista do aplicativo da requerida. “Ocorre que a requerida, em contestação, anexou documento que comprova que entrou devidamente em contato com o motorista, questionando acerca dos itens perdidos e em resposta, foi informado que o motorista não encontrava em posse dos itens (…) A Uber do Brasil juntou comprovação de que, após a corrida com a autora, o motorista realizou outras corridas, ou seja, os itens perdidos poderiam estar em posse de terceiro”, frisou.

Para o Judiciário, ficou demonstrado no processo que a Uber adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para atender a autora. “Além disso, a autora sequer faz prova de que de fato estava em posse do valor de R$ 850,00, não tendo juntado qualquer extrato bancário que confirme a retirada do supracitado valor. (…) Desse modo, concluo que não houve nenhuma falha na prestação de serviços da reclamada que sejam passíveis de indenização (…) No caso concreto, as provas juntadas ao processo não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida”, concluiu Licar, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/ES: Faculdade deve indenizar estudante após atraso na entrega de documento para transferência

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma estudante de enfermagem ingressou com uma ação contra uma instituição de ensino após demora na entrega de documentos necessários para sua transferência para outra universidade e, consequentemente, atraso na conclusão do curso.

A requerente contou que quitou todas as mensalidades do semestre no qual estava matriculada e que assinou uma folha que a coordenação do curso entregou em sala de aula para a rematrícula, contudo, quando tentou anular tal documento, foi informada de que já estava matriculada para o próximo semestre e que somente poderia trancar a faculdade em fevereiro do ano seguinte.

Assim, a autora alegou que houve morosidade por parte da instituição em entregar os documentos para que pudesse se matricular na outra faculdade e pediu indenização pelos danos morais sofridos. Já a universidade contestou não ter praticado qualquer ato ilícito e que houve apenas o procedimento administrativo normal, que não foi observado pela aluna.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu ser inegáveis os danos morais sofridos pela estudante, que teve sua expectativa de mudar de faculdade frustrada em razão da ré atrasar a entrega dos documentos que eram necessários para a nova matrícula, “além do atraso na conclusão do curso, devido ao tempo em que ficou esperando pelo retorno da instituição para que conseguisse concluir a matrícula”, ressaltou o magistrado na sentença, que fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

Processo nº 0008737-58.2018.8.08.0035

TJ/SC: Clientes de supermercado difamados em vídeo postado na internet serão indenizados

A proprietária de um supermercado no norte do Estado foi condenada em ação de danos morais a indenizar três clientes que acabaram difamados após realizarem uma compra naquele estabelecimento. A decisão é do juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva/SC.

Consta na inicial que, em julho de 2016, os autores adquiriram produtos no comércio da ré, pagaram com cheque e receberam troco em dinheiro. Dias após esse fato, passou a circular na internet um vídeo gravado pelo circuito interno do estabelecimento, no qual os autores, na época menores de idade, eram difamados e chamados de “ladrões” e “vadios”.

Diante do episódio, foi registrado boletim de ocorrência para apuração dos fatos. Relatam as partes que as imagens viraram assunto entre seus colegas de escola e professores e que muitos conhecidos deixaram de cumprimentá-los. Uma das vítimas chegou a perder o emprego.

Em defesa, a parte ré arguiu tese preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, que não é a autora dos fatos. No mérito, sustentou que não houve a comprovação de que quem realizou as gravações e/ou difamações fossem seus funcionários. Disse, ainda, que os clientes criaram a situação por eles vivenciada, uma vez que o cheque apresentado era produto de crime de fraude/clonagem, tanto que foi devolvido pela instituição bancária. Pleiteou ainda a reparação por danos materiais na ordem de R$ 792,00.

Em relação a ilegitimidade passiva, o juízo descartou de pronto pois, pelo instituto da responsabilidade objetiva, a ré responde pela reparação dos danos causados aos autores, por ato de seus funcionários, independentemente da existência de culpa. Quanto a afirmação de que os autores praticaram crime de falsificação de cártula bancária, o magistrado afirmou que foi juntado aos autos a microfilmagem de um cheque assinado por um dos autores e compensado pela ré.

“Mesmo que fosse demonstrada a prática de eventual ato ilícito pelos requerentes, a medida cabível seria o acionamento das autoridades competentes para apurar o ocorrido, e não a gravação de vídeo e a exposição pública. Ainda que não houvesse comprovação de ampla divulgação do vídeo, o simples fato de o vídeo ter sido gravado, com manifestações ofensivas à honra dos requerentes, já seria suficiente para caracterizar a violação a direito da personalidade. Diante dessas considerações, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de reparação por danos morais”, finalizou o juiz. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5000149-57.2019.8.24.0047

TRT/MG: Indenização de R$ 150 mil a pais de trabalhador falecido após acidente com motosserra

O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, titular da Vara do Trabalho de Paracatu-MG, condenou um empregador a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil aos pais de um rapaz que morreu aos 22 anos de idade, após se acidentar no serviço em que fazia o uso de motosserra. Ficou determinado que a indenização seria dividida igualmente entre o pai e a mãe do trabalhador falecido.

Os pais contaram que o filho realizava o reparo de uma cerca, o que exigiu o corte de grandes galhos de uma árvore que estava obstruindo o local, quando um dos galhos atingiu a cabeça dele. Alegaram que o jovem não possuía treinamento específico para manuseio de motosserra, motivo pelo qual veio a sofrer o acidente fatal.

Ao se defender, o empregador argumentou que os pais já foram devidamente indenizados, em razão de seguro contra acidente de trabalho, o qual lhes conferiu indenização no valor de R$ 81.120,00. Disseram ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, do trabalhador, que deixou de observar as diretrizes repassadas para a execução do serviço.

Mas, na avaliação do magistrado, as provas produzidas no processo não deixaram dúvida de que o empregador descumpriu as normas de medicina e segurança do trabalho e que teve culpa no acidente que vitimou o jovem. O juiz apurou que o empregador não realizou a capacitação técnica do trabalhador para operar a motosserra e muito menos para realizar com segurança o corte de árvores, o que colocou o profissional em risco e foi decisivo para a ocorrência do acidente, que resultou na morte.

Culpa do empregador
Ao concluir pela culpa do empregador no acidente de trabalho, o magistrado se baseou no artigo 157 da CLT, que estabelece como dever das empresas: “I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”.

“Estão evidenciados todos os requisitos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro (dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido) a ensejar o pagamento das indenizações pretendidas pelos pais, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal”, destacou o juiz na sentença.

Seguro de vida mantido pelo empregador X Responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trabalho
De acordo com o julgador, a indenização por danos morais tem natureza jurídica distinta daquela decorrente do seguro de vida e contra acidentes de trabalho contratado pelo empregador. “O seguro de vida independe de culpa ou dolo do empregador na ocorrência do acidente, sendo pago pela seguradora no valor contratado, sem qualquer ligação com a responsabilidade civil do empregador que age com dolo ou culpa”, explicou. Segundo o pontuado, a própria Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, é expressa ao garantir “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Nesse quadro, o magistrado afastou o argumento do empregador de que os pais já haviam sido devidamente indenizados pela morte do filho. Também considerou incabível a dedução, no valor da indenização por danos morais, de valores pagos pelo seguro de vida.

Perícia técnica
Houve realização de perícia para apuração dos fatos, da qual participaram representantes da empresa. O perito oficial, após analisar fatos e documentos, apurou que o trabalhador não foi treinado ou capacitado sobre os riscos decorrentes do manuseio da motosserra. Observou que a empresa não elaborou análise de riscos/ordens de serviços/procedimentos do trabalho e segurança, ou documento similar, de forma a informar o passo a passo das atividades, os riscos existentes e as medidas de controle dos riscos pelo manuseio da motosserra no ambiente de trabalho.

Segundo o registrado no laudo pericial, a empresa não tomou medidas administrativas ou de organização do trabalho, tendo em vista que o empregado havia operado a motosserra, uma vez antes do acidente, sem treinamento e procedimentos de segurança. Além disso, ficou evidenciado que a empresa forneceu treinamentos a outros empregados, mas o mesmo não foi demonstrado em relação ao falecido. Apurou-se ainda que o jovem não utilizava equipamento de proteção individual – EPIs no momento do acidente e executava, sozinho, atividade de risco acentuado.

Na conclusão do perito, o acidente de trabalho teve causas multifatoriais e ocorreram omissões e falhas no sistema de gestão organizacional do empregador, além do não cumprimento das legislações e orientações pertinentes.

Relatório de investigação do acidente reforçou a conclusão de que o sinistro decorreu de omissão do empregador na adoção de medidas de segurança do trabalhador. O documento registrou que a falta de habilidade e de análise de risco para a execução da tarefa foram fatores determinantes para a ocorrência do acidente que resultou na morte do trabalhador.

Culpa por omissão ou negligência
Para o juiz, ficou evidenciado que a empresa não atuou na prevenção de acidentes e deixou de fornecer treinamento específico ao falecido para o manuseio da motosserra, além de não ter agido para impedir o trabalho perigoso realizado por ele, configurando-se, no caso, a culpa por omissão ou negligência.

Ainda de acordo com informações obtidas durante a diligência pericial, após o acidente, a empresa definiu uma IT (instrução de trabalho) e adotou treinamento específico para operadores de motosserra. Criou também ferramenta de segurança denominada “Fala Farroupilha”, para envio de vídeos aos empregados pelo WhatsApp, além de ter aumentado o quadro de técnicos em segurança do trabalho, de dois para três, para visitarem as unidades do grupo de trabalhadores que atuavam com motosserra. Na visão do magistrado, a inexistência dessas medidas, antes do evento trágico ocorrido, apenas reforça a falta de cautela suficiente do empregador em relação ao manuseio de motosserra pelo empregado falecido.

O magistrado concluiu que a prova dos autos revela que houve culpa do empregador, “que não observou seu dever de cautela e de manutenção de um ambiente de trabalho seguro, pois determinou a realização de atividade perigosa por trabalhador sem o devido treinamento, colocando-o em risco e culminando com o óbito. Agrava ainda mais a situação o fato de que não houve nem mesmo fiscalização ou apoio ao trabalhador no momento da realização da atividade, tendo sido enviado sozinho para o cumprimento da tarefa, o que ampliou ainda mais as chances de vir a óbito em caso de acidente, como infelizmente ocorreu”, concluiu o magistrado.

Danos morais e valor da indenização
“O dano moral deve ser entendido como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza à vítima”, destacou na sentença, considerando evidentes os danos morais sofridos pelos pais, com a morte prematura do filho, em decorrência do acidente de trabalho.

Para o julgador, configurou-se, no caso, o dano presumido, “pois a dor e sofrimento de perder um ente querido não se mostra aferível por meio de prova a ser produzida nos autos, mas se verifica, por si só, com a ocorrência do evento danoso”.

A fixação do valor da indenização em R$ 150 mil para o pai e a mãe do falecido (R$ 75 mil para cada um) se deu com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O magistrado levou em conta o fato de o acidente ter sido causado por omissão da empresa quanto às medidas de segurança, tendo orientado o trabalhador a realizar o manuseio de motosserra sem treinamento específico para tanto.

Também foi ponderado que o empregado era muito jovem ao tempo da morte, com apenas 22 anos, e que os pais foram privados do convívio com o filho de forma extremamente precoce. Após a sentença, as partes formalizaram acordo, devidamente homologado pelo juízo. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010971-79.2020.5.03.0084

TJ/ES: Operadora de viagens CVC é condenada a indenizar casal após falha em gerenciamento de reserva

Os autores foram surpreendidos com a não existência da reserva para a viagem.


O juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, condenou uma operadora de viagens a indenizar um casal por danos morais, após falha em reserva de viagem. Conforme consta no processo, os autores realizaram uma viagem internacional de Vitória/ES para Orlando/EUA, e, ao regressarem, ingressaram no território nacional pelo aeroporto de Guarulhos/SP.

Porém, segundo os autos, ao se dirigirem para o balcão de check-in, teriam sido surpreendidos com a informação de que não existia reserva de viagem para o trecho Guarulhos – Vitória, sendo esse, o motivo pelo qual entenderem que houve falha na prestação de serviço.

Por sua vez, em sede de contestação, a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade e arguiu a inexistência de falha. Porém, não teria apresentado nenhuma prova documental ou qualquer meio de prova durante a fase instrutória.

Dessa forma, ao analisar o voucher emitido pela operadora que comprovava a relação jurídica entre as partes, bem como o fato dos requerentes terem enfrentado problemas para embarcar com destino a Vitória, uma vez que a reserva não foi localizada, e, ainda, a falta de auxílio para a solução do problema, o magistrado entendeu que tais fatos caracterizaram violação dos direitos da personalidade dos autores, que se viram em situação de desamparo, e condenou a operadora ao pagamento de R$5 mil a cada um dos requerentes.

Processo nº 0000825-14.2020.8.08.0011

STJ afasta aplicação do CDC e nega redução da taxa de ocupação de imóvel com alienação fiduciária

No sistema de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, caso o comprador inadimplente permaneça no local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, este tem direito à taxa pela ocupação indevida, a qual é fixada em 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem, nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, e não admite redução pelo Judiciário.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5%, por considerar que, no caso dos autos, o percentual de 1% colocaria o consumidor em condição de excessiva onerosidade.

No julgamento, aplicando o princípio da especialidade, a Terceira Turma afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 402 do Código Civil.

De acordo com os autos, após tentativa frustrada de anulação do contrato pelos compradores, a propriedade do bem foi consolidada em nome da construtora. Apesar da decisão judicial desfavorável, os compradores permaneceram na posse do bem durante mais de um ano e meio. Em razão do tempo de permanência no imóvel, o juiz de primeiro grau fixou a taxa de ocupação em 0,5% – sentença mantida pelo TJDFT.

Conflito aparente de normas deve ser resolvido com base no critério da especialidade
No voto que prevaleceu na Terceira Turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, embora o voto condutor tenha analisado a controvérsia a partir do artigo 402 do Código Civil, a questão sobre as consequências da ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciante está regulada especificamente pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997, com redação dada pela Lei 13.465/2017.

Segundo o ministro, havendo mais de uma norma que, em tese, incida sobre o mesmo fato jurídico, é necessário considerar os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos pelo artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

“A partir desses parâmetros, é pacífica na jurisprudência desta corte a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta”, afirmou.

O ministro também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese dos autos, também não são aplicáveis as regras do CDC, exatamente em razão do critério da especialidade das normas. Como consequência, ele considerou plenamente aplicável o artigo 37-A da Lei 9.514/1997, de forma a autorizar a incidência da taxa de ocupação no percentual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1999485

STJ: Ação de exigir contas pode ser ajuizada sem prévio requerimento administrativo, mas requer demonstração de controvérsia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o prévio requerimento administrativo não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de exigir contas, mas o interesse processual, no caso, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes. Segundo o colegiado, com exceção das hipóteses previstas em lei, as contas serão prestadas na via extrajudicial.

Os ministros negaram provimento ao recurso especial de um investidor que ajuizou ação para obter informações do banco sobre a destinação dos recursos aplicados por ele em contas relacionadas ao Fundo 157.

Em decisão interlocutória, o juízo reconheceu a obrigação do banco de prestar contas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), considerando que o autor não apresentou pedido prévio ao banco na via administrativa, extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

Ao STJ, o investidor disse ter enviado o requerimento extrajudicial por meio de carta com aviso de recebimento, mas alegou que o pedido administrativo não seria necessário para o ajuizamento da ação de exigir contas.

Interesse de agir está caracterizado quando há resistência à pretensão da parte autora
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que o interesse de agir, para o ajuizamento da ação de exigir contas, só pode ser reconhecido quando houver recusa ou atraso em prestar as informações, ou quando as contas prestadas não forem aprovadas, ou ainda se houver divergência quanto à existência ou ao montante do saldo credor ou devedor.

“O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional”, afirmou Nancy Andrighi.

De acordo com a magistrada, no caso julgado, o autor apenas buscou saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro – sem comprovar o pedido administrativo prévio –, o que caracterizou a falta de interesse de agir e resultou na inexistência de lide e na impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário.

Pedido administrativo não é o único meio para comprovar interesse processual
A ministra observou, no entanto, que “o prévio requerimento administrativo não solucionado em prazo razoável comprova o interesse de exigir as contas judicialmente, mas não é o único meio para tanto”; por isso, não é requisito indispensável à propositura da ação.

Apesar disso, o envio de carta com aviso de recebimento ao banco não foi considerado pelo TJRS como prévio requerimento administrativo, e, segundo a relatora, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7.

Nancy Andrighi afastou, ainda, a existência de omissões no acórdão do tribunal local. “As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do recurso, tendo o tribunal de origem concluído, com base no direito que entendeu aplicável à espécie, pela ausência de interesse de agir”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 2000936

STJ reforma decisão que indeferiu desistência de recurso interposto contra concessão de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, reformou acórdão em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que concedeu recuperação judicial e homologou o respectivo plano.

Duas locadoras de veículos entraram com agravo de instrumento contra a decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação requisitada por outras duas sociedades empresárias. Entretanto, antes de iniciado o julgamento do recurso, as agravantes peticionaram para pedir que fosse homologada a desistência, informando que não tinham mais interesse na revisão da decisão agravada.

O TJSP indeferiu o pedido sob o fundamento de que o recurso abordava questão vital no processo, cuja decisão afetaria toda a coletividade de credores. Segundo a corte, importantes questões de ordem pública e de interesse coletivo estavam pendentes no processo de recuperação e dependiam do julgamento do agravo de instrumento.

A desistência do recurso é um ato processual unilateral
O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, conforme os artigos 200 e 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos.

O ministro destacou que apenas o recorrente, quando interpõe o recurso, possui a legítima expectativa de obter uma decisão em seu favor; logo, não há que se cogitar a necessidade de concordância da outra parte, que já teve um pronunciamento judicial favorável.

De acordo com Sanseverino, os fundamentos de que haveria questões de ordem pública e de interesse coletivo, adotados pelo TJSP para levar adiante a análise do agravo, também não se sustentam, pois o julgamento de ofício de recurso do qual a parte desistiu expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de uma nova espécie de remessa necessária.

“Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido (julgamento de causas repetitivas, em razão da eficácia ultra partes da ratio decidendi), admite a lei processual a possibilidade de desistência do recurso interposto sem anuência da parte contrária (parágrafo único do artigo 998 do CPC)”, afirmou o magistrado.

TJSP havia homologado, em momento anterior, pedido semelhante de desistência
O relator apontou, ainda, que o TJSP havia homologado anteriormente um pedido semelhante de desistência, feito por outra credora das recuperandas.

“Não se pode admitir que o próprio Poder Judiciário confira tratamento desigual às partes que atuam no processo (ainda mais quando igualmente credoras), ofendendo os princípios fundamentais da isonomia, do devido processo legal e da imparcialidade, tão caros ao Estado Democrático de Direito”, concluiu Sanseverino ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.930.837

TST: Comerciária é dispensada por justa causa por indicar cunhada para sua equipe

As normas de governança da empresa proíbem contratar parentes.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma ex-empregada da Mondelez Brasil Ltda. contra a manutenção de sua dispensa por justa causa, por ter indicado a cunhada para trabalhar na equipe de merchandising que coordenava. Conforme o colegiado, para acolher a tese que a punição teria sido injusta e desproporcional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual.

Política de contratação
A Mondelez, fabricante de alimentos em Curitiba (PR), dispensou a coordenadora de marketing em junho de 2017. Segundo a empresa, ela teria violado a política interna que proíbe a contratação de parentes para trabalhar como seu subordinado.

Na reclamação trabalhista, a comerciária não negou que havia indicado a cunhada para promotora de vendas da sua equipe, mas alegou desconhecer a norma da empresa sobre o tema. A seu ver, a dispensa fora injusta, extrema e desproporcional, pois, em quase oito anos na Mondelez, jamais recebera punição, e seu ato não causara prejuízo financeiro à empresa.

Evitar privilégios
Mas, em depoimento como testemunha da empresa, um ex-supervisor da coordenadora afirmou que ela tinha ciência de que não poderia indicar parente para trabalhar como seu subordinado direto. Segundo ele, a proibição visa evitar privilégios e consta da intranet da empresa, à qual todo funcionário tem acesso, e a coordenadora havia feito cursos anuais de compliance sobre isso.

Quebra de confiança
Para o juízo de primeiro grau, a justa causa foi lícita, porque a empresa havia comprovado o cometimento de falta grave. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, ressaltando que houve quebra de confiança, ainda que não tenha havido conduta anterior passível de punição.

Falta grave caracterizada
A comerciária tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Caputo Bastos, assinalou que o TRT decidiu com base no conjunto de fatos e provas, que não pode ser revisto no TST (Súmula 126).

Em relação ao argumento de que não teria havido prejuízo à empresa, não houve pronunciamento específico do TRT sobre isso. Assim, caberia à trabalhadora opor embargos de declaração, de forma a sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise desse aspecto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1449-93.2017.5.09.0010

TRF1: Agente público não deve ser multado por atraso em cumprir ordem judicial para examinar requerimento de benefício previdenciário

Pequeno atraso para cumprir ordem judicial de examinar requerimento de benefício não justifica condenação de agente público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com multa diária. Foi o que concluiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reconhecer a inexigibilidade de multa pessoal diária imposta ao servidor.

De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento no TRF1, recurso indicado para questionar uma decisão interlocutória (intermediária, que não é a sentença), contra a decisão do juízo federal que concedeu a liminar pedida pelo autor do processo. Nessa decisão, o magistrado de primeiro grau fixou o prazo de trinta dias úteis para a análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário “com imposição de multa pessoal diária (conhecida como astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao agente da autoridade coatora em caso de descumprimento”.

A autarquia federal sustentou que o atraso decorre da deficiência de recursos humanos para atender à demanda e que não pode haver condenação com multa diária antes do descumprimento da decisão judicial.

Também argumentou o agravante que de acordo com a Constituição Federal (CF/88), no art. 37, § 6º, a multa não pode ser direcionada ao agente público (servidor público responsável) pessoalmente. Por esses motivos, requereu que a multa pessoal seja afastada e pediu prazo de 90 dias para analisar o requerimento administrativo. O processo foi julgado pela 1ª Turma do TRF1, sob relatoria da desembargadora federal Maura Moraes Tayer.

Atraso insignificante – Analisando o processo, a magistrada verificou que o INSS já cumpriu a decisão e, por isso, esse pedido de prazo de 90 dias estaria prejudicado. Quanto ao pedido relativo ao afastamento da multa, a relatora destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa somente poderia ter sido imposta ao agente público se ele tivesse sido formalmente intimado para se pronunciar no processo “de modo a evitar que seja surpreendido com a medida cominatória”, mas que não foi isso o que aconteceu, porque a multa foi imposta previamente sem qualquer intimação anterior da autoridade.

Observando as datas da intimação da autoridade e da análise do requerimento administrativo em pôr ordem do juiz federal, que totalizou o prazo de 45 dias corridos, a relatora constatou que, “de fato, o objetivo das astreintes é a garantia do cumprimento da decisão judicial, devendo-se constatar que o atraso insignificante não configura recalcitrância ou resistência”, ainda mais que o prazo foi cominado em dias úteis, conforme já foi decidido em caso semelhante no TRF1.

Nesses termos, a desembargadora federal votou no sentido de reconhecer a inexigibilidade da multa diária imposta na decisão judicial agravada, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1022101-77.2022.4.01.0000


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