TRF3: Homem é condenado por falsidade ideológica em avaliação para porte de arma

Réu foi considerado inapto em exame psicológico.


A 2ª Vara Federal de Araraquara/SP condenou um homem a um ano e seis meses de reclusão por falsidade ideológica praticada durante avaliação de aptidão psicológica para registro e porte de arma de fogo. A sentença é da juíza federal Vera Cecília de Arantes.

Para a magistrada, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência, entrevistas e laudos psicológicos. “A alegação do réu de que não foi informado sobre a ilegalidade em realizar novo exame depois de ser considerado inapto, não é verossímil”, afirmou.

De acordo com a denúncia, no dia 9 de setembro de 2020, na cidade de Matão/SP, o acusado declarou falsamente que não havia se submetido anteriormente à avaliação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.

No entanto, a psicóloga constatou que o nome do acusado estava na lista mensal da Polícia Federal como inapto para registro e porte de arma de fogo, em decorrência de ter sido reprovado em exame feito dias antes, no município de Ibaté/SP.

O réu sustentou a improcedência da ação e alegou desconhecer a existência de um prazo mínimo para se submeter a um novo teste psicológico.

A juíza federal Vera Cecília de Arantes frisou que ignorar a norma não afasta o dolo. “O artigo 21, do Código Penal, dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável”, ressaltou.

Para a magistrada, as provas dos autos comprovaram que o homem tentou ludibriar e induzir a examinadora da avaliação a erro. Assim, condenou o réu a um ano e seis meses de reclusão e à pena pecuniária de 20 dias-multa.

Processo nº 5001841-58.2021.4.03.6120

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar morador que ficou preso em elevador com defeito

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Condomínio do Edifício Residencial Ravel, em Águas Claras, a indenizar condômino que ficou preso em elevador. A decisão fixou a pena de R$ 2.000,00, por danos morais.

O processo detalha que, no dia 13 de janeiro de 2023, o morador residente no 10º andar do prédio, ao utilizar o elevador do condomínio, ficou confinado por quase uma hora, após o equipamento apresentar defeito. O homem só conseguiu sair, após acionamento do Corpo de Bombeiros. Consta que o mau funcionamento do elevador já havia sido alvo de reclamações pelos moradores.

Na defesa, o condomínio alega que não houve dano moral a ser indenizado e solicita o reconhecimento de litigância de má-fé. Já a Justiça explica que é dever do condomínio manter seus maquinários em bom estado de conservação e que não consta no processo a prova de regular manutenção do elevador. Também ressaltou o fato de o réu não ter agido proativamente no sentido de acionar a empresa responsável pela manutenção do equipamento, a fim de liberar o morador, impondo-se a intervenção do Corpo de Bombeiros para resgatá-lo.

Por fim, a Turma Recursal afirma que o elevador é bem comum do condomínio, que está obrigado a promover a sua manutenção e, quando não o faz, sujeita-se a reparar eventuais danos causados pelos usuários. Portanto, para a Juíza relatora “resta nítida a violação à integridade psíquica do recorrido, pois ficou por quase 1 (uma) hora confinado em elevador, sob a responsabilidade do recorrente, o que causa grande aflição e ultrapassa a esfera dos eventos cotidianos e denota potencial de malferir direito da personalidade, reclamando reparação”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701648-39.2023.8.07.0020

TRT/MG confirma justa causa de empregada que rasurou atestado médico para aumentar dias de afastamento

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma empregada de uma rede de lojas, por falsificação de atestado médico. A sentença é do juiz Luciano José de Oliveira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG. Ficou constatado que a trabalhadora rasurou o atestado médico, para fazer constar nove dias de afastamento, quando, na verdade, era apenas um dia. Para o magistrado, a conduta da trabalhadora configura ato de improbidade, na forma do artigo 482, “a”, da CLT.

O julgador ressaltou que a justa causa para a dispensa deve ser cabalmente provada, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que norteia as relações de trabalho. Além disso, trata-se da maior pena que a empresa pode impor ao trabalhador, retirando-lhe, muitas vezes, o bem mais precioso que possui no âmbito do Direito do Trabalho, que é o emprego.

Na decisão, foi explicado ainda que, para a validade da justa causa, a falta cometida pelo empregado deve ser grave o bastante para quebrar a confiança entre as partes, imprescindível à relação de emprego, tornando-a inviável. No entendimento do julgador, foi exatamente isso o que ocorreu, no caso. “A reclamante foi dispensada, corretamente, por ter cometido falta grave, com base no art. 482, “a”, da CLT – ato de improbidade, em razão de apresentar atestado falso”, destacou o juiz.

Pela análise do atestado médico, o julgador observou que, realmente, houve alteração do número de dias de afastamento, já que havia divergência entre o número registrado (09) e sua escrita por extenso (“hum dia”). Além disso, a adulteração foi confirmada por declaração emitida pela própria médica responsável pelo atestado médico.

Ao prestar depoimento, a empregada afirmou que o atestado “era de nove dias”, o que levou o magistrado a concluir que ela tinha conhecimento da falsificação, já que não houve dúvida de que o afastamento foi de apenas um dia.

Requisitos da justa causa – Prova
Os demais elementos necessários à validade da dispensa por justa causa também foram constatados no caso. Isso porque a falsificação do atestado médico foi a causa única da dispensa, ou seja, houve nexo de causalidade e ausência de dupla punição pelo mesmo ato.

Na visão do juiz, não era o caso de aplicação gradativa de punições mais brandas, considerando que a conduta da empregada configura falta gravíssima, autorizando a imediata extinção do contrato de trabalho, porque houve a quebra da confiança necessária para a continuidade da prestação de serviços.

Outro aspecto abordado na decisão foi o relativo à imediatidade na aplicação da pena à trabalhadora. De acordo com o julgador, o tempo transcorrido entre a identificação da falta grave e a dispensa por justa causa foi razoável para apuração dos fatos, inexistindo perdão tácito. “O atestado médico foi encaminhado virtualmente para a empresa em 31/1/2023, sendo o documento físico entregue no dia seguinte. A resposta do hospital confirmando a rasura do atestado somente foi enviada à ré no dia 16/2/2023, data em que a obreira foi comunicada da dispensa por justa causa”, observou na sentença.

Verbas rescisórias, estabilidade da gestante e danos morais – Improcedência
A confirmação da justa causa levou à improcedência dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias relativas à rescisão imotivada do contrato de trabalho. Pela mesma razão, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para gestante e de indenização por danos morais.

A prática de falta grave caracterizadora da justa causa descartou, logo de início, o direito à estabilidade de emprego pretendida. A prova de que a dispensa motivada foi corretamente aplicada e de que a empresa agiu no exercício de poder diretivo do empregador, sem exceder os limites do exercício regular de direito, por sua vez, levou à improcedência do pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/GO: Empregado tem jornada de trabalho reduzida para acompanhar filho em tratamento médico-terapêutico

Um acordo inédito na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia vai garantir a um empregado público a redução de sua jornada de trabalho para 5 horas e meia, sem necessidade de compensação ou diminuição de remuneração. A autocomposição do conflito, que originou a ação trabalhista, foi mediada pelo juiz Rafael Vitor de Macêdo Guimarães, e beneficia um empregado do Conselho Regional de Enfermagem para que ele acompanhe o filho no tratamento médico-terapêutico.

Ao trabalhador caberá informar a continuidade do tratamento do filho ao empregador, mediante apresentação do plano terapêutico por neuropediatra a cada seis meses. No acordo, ele concordou em trabalhar aos sábados em atividades extraordinárias do conselho quando não houver prejuízo do tratamento da criança. A negociação aplicou por analogia o art. 98 da Lei do Servidor Público Federal, a Lei 8.112/1990, que prevê a redução de jornada para os mesmos fins sem necessidade de compensação.

De acordo com o juiz Rafael Guimarães, este acordo tem um efeito multiplicador ao incentivar a autocomposição de casos semelhantes em um contexto jurídico complexo. Ele afirmou que, após duas horas de negociação, ambas as partes saíram satisfeitas. “De um lado, o acordo atende prontamente à necessidade do trabalhador em equilibrar suas responsabilidades diárias no trabalho com o tempo necessário para acompanhar seu filho menor durante tratamento médico-terapêutico e, por outro lado, são harmonizados os interesses do empregador em contar com a força de trabalho do reclamante com a necessidade de cumprir com sua função social, proporcionando melhores condições de trabalho ao empregado em um momento familiar difícil”, destacou o magistrado.

Para o juiz Rafael, o acordo é paradigmático, uma vez que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança, além de esvaziar uma espiral de conflitos entre partes. “Esta conciliação evitou um debate jurídico que poderia se estender às instâncias superiores. Uma sentença dificilmente alcançaria um equilíbrio tão satisfatório quanto o obtido pelas partes através de uma resolução autocompositiva da demanda. Houve uma postura humanitária por parte do empregador, que leva em conta a situação familiar do trabalhador”, reconheceu.

O acordo estabelece, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 caso os termos da negociação sejam descumpridos.

Veja o acordo firmado entre as partes.

TRT/RS: Proventos de aposentadoria recebidos em ação contra o INSS são passíveis de penhora

A Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a penhora no rosto dos autos de um processo cível movido pelo executado em face do INSS, para cobrança de diferenças de aposentadoria. Os desembargadores fundamentaram que os proventos reconhecidos em ação previdenciária não se destinam à subsistência mensal do devedor e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente, sendo, portanto, passíveis de penhora. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Candice Von Reisswitz, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A penhora no rosto dos autos permite a utilização dos créditos que o empregador receberia em outro processo, para quitação da dívida trabalhista. No caso, o débito era, na época da penhora, de cerca de R$ 60 mil. O executado ingressou com embargos para questionar a ordem, que foram julgados improcedentes pela juíza Candice Von Reisswitz. De acordo com a magistrada, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, diz respeito aos proventos de aposentadoria recebidos mês a mês, e que se destinam à subsistência do devedor e de sua família, não se aplicando a créditos futuros eventualmente deferidos em ação de cobrança de diferenças de proventos de aposentadoria em atraso, a serem recebidas acumuladamente.

Irresignado com a decisão de primeiro grau, o devedor recorreu ao TRT-4. O relator do caso na Seção Especializada em Execução, desembargador João Batista de Matos Danda, manteve o entendimento da sentença. O julgador destacou, nesse sentido, três precedentes da Seção que consideram legítima a penhora de valores decorrentes de ação previdenciária, porque não se destinam à subsistência mensal do executado e sua família, já que serão recebidos cumulativamente. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TJ/PB: Município deve indenizar pais de garoto que morreu em acidente automobilístico

O município de Conde/PB. foi condenado a pagar a quantia de R$ 160 mil, a título de danos morais, aos pais de um garoto que faleceu, vítima de acidente, em um ônibus da edilidade. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0802302-49.2019.8.15.0441 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A criança, de seis anos de idade, foi vítima de um acidente fatal, por traumatismo cranioencefálico grave, fato ocorrido no dia 6 de setembro de 2019, na estrada Rural Municipal Waldemir Braz Pereira. Os pais relatam que o município já havia sido alertado pelo condutor do ônibus que o veículo possuía um defeito, porém, a informação foi ignorada e o motorista não se recusou a dirigir o transporte.

No julgamento do caso, o relator do processo observou que no laudo pericial produzido pelo Instituto de Polícia Científica constou a existência de inconsistências mecânicas que causaram falha no travamento da porta, o que facilitou sua abertura a partir de contato, mesmo que por pequena força, o que induz à conclusão de falha mecânica decorrente de uso/manutenção ineficiente do maquinário em questão.

“A partir daí, percebe-se claramente a incidência de responsabilidade estatal em relação aos danos experimentados pelo Apelado, uma vez que se comprovou a conduta desidiosa/inábil dos agentes estatais, danos de natureza permanente aos recorridos e o nexo de causalidade entre a ação/omissão dos agentes estatais e os danos experimentados”, pontuou.

Além da indenização no valor de R$ 160 mil, o município deverá pagar pensão mensal vitalícia no montante de 2/3 do salário mínimo a partir da data na qual a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos, devendo ser reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data na qual completaria 65 anos.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Sentença valida justa causa de trabalhador que, mesmo aposentado, utilizou plano de saúde por 17 anos

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP confirmou a justa causa aplicada a empregado que permaneceu durante 17 anos sem trabalhar e sem comunicar à empresa que havia convertido o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por tempo de contribuição.

Para a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, houve abandono de emprego “com o claro propósito de ver mantido o plano de saúde fornecido pela empregadora”, o que só é devido durante a vigência do contrato.

O homem atuou em empresa de serviços de manutenção e logística de março de 2005 a janeiro de 2006, quando se afastou por motivo de saúde e passou a receber auxílio-doença. Em dezembro de 2006, o auxílio foi convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. No processo, ele diz ter informado a empresa sobre a aposentadoria e que o plano de saúde teria sido mantido na condição de inativo, fatos que não se comprovaram.

Em dezembro de 2022, porém, a companhia identificou que o profissional não estava mais afastado pelo órgão previdenciário e requisitou seu comparecimento, no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão por abandono de emprego. Como ele não se apresentou, foi aplicada a justa causa e encerrado o vínculo. À Justiça do Trabalho, o reclamante pediu reconhecimento da dispensa imotivada e restabelecimento do plano de saúde.

Para a magistrada, “cumpria ao empregado informar à empregadora a mudança em seu benefício, uma vez que a concessão de aposentadoria não extingue o contrato de trabalho de forma automática”. Com a validação da penalidade, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes

Cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá publicar nova convocação de mulher que perdeu prazo para posse em cargo público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou a nulidade do ato administrativo de convocação de uma mulher e determinou a realização de nova convocação, para que tome posse em cargo público. A decisão determinou que a candidata seja convocada por e-mail e telefone.

O processo detalha que a autora se candidatou ao cargo de Administrador da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ficou classificada na posição 198, conforme resultado final publicado, em 19 de junho de 2018. Quase quatro anos depois, a candidata foi nomeada via Diário Oficial, bem como ficou comprovado que o Distrito Federal (DF) enviou e-mail, informando sobre a nomeação. Porém, em razão do extenso lapso temporal, a candidata, não mais vislumbrando a possibilidade de ser nomeada, perdeu o prazo para tomar posse.

O DF alega que o ato convocatório foi regular e realizado no Diário Oficial e por e-mail, conforme previsto no edital. Já a Justiça do DF explicou que o envio de e-mail a diversos destinatários faz com que as mensagens sejam encaminhadas diretamente à caixa de “spam” e que não houve, por parte da ré, informações do e-mail de nomeação, para que os candidatos o cadastrassem a fim de evitar direcionamento automático ao “lixo eletrônico”.

O colegiado cita jurisprudência que não considera razoável a comunicação apenas pelo Diário Oficial, após lapso temporal de quatro anos, ainda que também tenha sido enviado e-mail. Explicitou que é necessário garantir que a notificação da nomeação seja efetiva e que o e-mail “não se mostrou suficiente, especialmente considerando a alta probabilidade de que tenha sido encaminhado para a caixa de ‘spam’.”

Para o Juiz relator do processo, “o recorrido [Distrito Federal] possuía outros meios de contato, […] aptos a garantir sua notificação da nomeação” e, por isso, declarou “a nulidade do ato administrativo de comunicação da convocação da recorrente” e determinou ao DF “realizar nova convocação da recorrente, reabrindo novo prazo para a posse”.

A decisão foi unânime.

TJ/SP mantém condenação de mulher que atropelou ex-companheiro e namorada

Pena fixada em 16 anos de reclusão.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho, proferida pelo juiz Angel Tomas Castroviejo, que condenou mulher por tentativa de homicídio contra o ex-companheiro e a namorada dele. A pena permaneceu fixada em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta no processo que a ré não aceitava o término do relacionamento e já havia feito ameaças contra a namorada do ex-marido. No dia dos fatos, o casal conversava em via pública quando a acusada jogou a caminhonete que dirigia na direção de ambos. Na sequência, ela desceu do automóvel e golpeou o ex-marido, que já estava ferido pelo atropelamento, com tapas e socos.

O relator do recurso, desembargador Christiano Jorge, afirmou, em seu voto, que a situação não autoriza novo julgamento, conforme pleiteado pela defesa, “por não se tratar de decisão patentemente contrária ao conjunto probatório constituído nos autos”.

O magistrado ainda destacou que o ex-marido da ré foi submetido a diversas cirurgias e que a intenção de matar foi comprovada nos autos. “Não se ignore, ademais, ter a acusada, não satisfeita com os ferimentos graves causados no ofendido, desembarcado da caminhonete e ido na direção dele a fim de agredi-lo, dizendo que ‘terminaria o serviço’, fato absolutamente incompatível com a mera intenção de ofender a integridade física o que impede o acolhimento do pleito desclassificatório”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Willian Campos e Bueno de Camargo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1503085-40.2021.8.26.0597

 

TJ/SC: Homem que achou plástico dentro de bolacha recheada deverá ser indenizado em R$ 3 mil

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu indenizar em R$ 3 mil um homem que encontrou plástico dentro de bolacha recheada. O material estava misturado na massa do biscoito e não chegou a ser ingerido.

De acordo com os autos, o homem comprou o pacote de biscoitos em um supermercado do Vale do Itajaí, em 2013. Sentiu-se constrangido porque, com os filhos, comeu mais da metade dos biscoitos até encontrar o composto de plástico.

A decisão do TJSC leva em conta o Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

A perícia concluiu que o plástico foi misturado à massa durante o processo de fabricação dos biscoitos. O relator do caso no TJSC anotou, em seu voto, que o valor da indenização atende ao princípio da razoabilidade. “Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, entendo razoável arbitrar o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00.” No primeiro grau, a indenização havia sido negada.

Processo n. 0319486-98.2018.8.24.0008/SC


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