TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar família por morte de paciente durante internação

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda ao pagamento de indenização à família de paciente que morreu durante internação. A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 50 mil a ser pago à genitora do falecido e a de R$ 25 mil aos demais familiares, a título de danos morais. Além disso, a ré foi condenada a custear as despesas com o funeral, no montante de R$ 1.873,88.

A família do homem relata que ele estava sob custódia do Estado para tratamento de dependência química e veio a óbito nas dependências da clínica ré. Alega que, no dia 12 de agosto de 2019, o interno fugiu da clínica, mas voltou ao local acompanhado do motorista da ré. Em razão desse fato, o paciente ficou em isolamento social e foi impedido de receber visitas pelo prazo de 30 dias, bem como de realizar ligações e de interagir com os outros pacientes.

O processo detalha que o isolamento imposto pela clínica agravou a situação do enfermo e passou a apresentar quadro profundo de tristeza. Consta que a mãe do interno suplicou, por diversas vezes, a retirada das restrições, mas teve o pedido negado. Até que, no dia 29 de agosto de 2019, os familiares receberam a notícia do suicídio do paciente.

No recurso, a Clínica alega que o interno estava sendo observado durante todo o período e que não apresentava quadro depressivo. Sustenta que não existe prova de falha na prestação dos serviços, quanto ao dever de vigilância e que “os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima”.

Na decisão, o colegiado destaca que, apesar das alegações da clínica de que foram tomadas as providências para garantir a segurança do paciente, elas não se mostraram suficientes, especialmente porque o interno já apresentava ideações suicidas, as quais inclusive foram registradas pela equipe médica da ré. Ressalta que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços e a sua relação causal com o resultado trágico ocorrido. Portanto, considerando que a clínica tinha ciência do grave estado emocional do enfermo e dos perigos inerentes a esse estado “não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que era seu dever adotar, com eficiência, todas as cautelas possíveis a fim de resguardar a incolumidade física do paciente”, concluiu a Turma Cível.

A decisão foi unânime.

STF: Não basta os imóveis rurais serem produtivos para impedir a desapropriação, têm que cumprir simultaneamente a função social da terra.

Em decisão unânime, Plenário validou normas que regulamentam dispositivos constitucionais relativos à desapropriação para reforma agrária.


O cumprimento da função social é requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865, na sessão virtual encerrada em 1°/9.

Segundo o artigo 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente a alguns requisitos, como a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a observância da legislação trabalhista.

Produtividade e função social
A ação foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra trechos da Lei 8.629/1993, que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Segundo a entidade, ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas. Para a CNA, a exigência simultânea dos requisitos da produtividade e da função social é inconstitucional.

Uso adequado
No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que é o uso socialmente adequado que legitima a propriedade.

Fachin observou que o artigo 184 da Constituição Federal autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Por sua vez, o artigo 185 veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Ou seja, a própria Constituição exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.

Assim, para o relator, está de acordo com a Constituição a opção do Legislativo por uma interpretação que harmonize “as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades”.

Processo relacionado: ADI 3865

STF mantém resolução que disciplina atuação do MP nas interceptações telefônicas

Para o Plenário, o ato é compatível com as atribuições constitucionais do Conselho Nacional do MP.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5315, na sessão virtual finalizada em 1°/9.

Limites
Na ação, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) alegava que o CNMP, ao editar a Resolução 36/2009, teria excedido os limites da sua competência regulamentar, violando o princípio da legalidade e a competência da União para legislar sobre direito processual.

Uniformização
A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o conteúdo da norma é compatível com a competência constitucional do CNMP. No seu entendimento, a resolução disciplinou o dever de sigilo, um dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público, e uniformizou as formalidades necessárias para garantir a integridade e a eficiência da atuação do órgão.

Questões procedimentais
Para Barroso, a norma não trata de matéria processual, mas de questões meramente procedimentais. Não há, portanto, ofensa à competência privativa da União. Ele também não verificou ofensa à legalidade, porque a resolução se limita a regulamentar a atuação do Ministério Público no cumprimento da Lei 9.296/1996, que trata das interceptações telefônicas para fins de investigação criminal.

Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF), e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que votaram pela parcial procedência do pedido. Para essa corrente, aberta pelo ministro Alexandre, a resolução cria requisitos e exigências não previstos na Lei 9.296/1996, ultrapassando a competência do CNMP.

Processo relacionado: ADI 5315

STJ mantém anulação do júri que condenou réus da Boate Kiss

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta terça-feira (5), a anulação da decisão do tribunal do júri que condenou quatro réus pela tragédia da Boate Kiss, em Santa Maria (RS). O colegiado, por maioria, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

Em seu voto, Saldanha Palheiro afirmou que, em se tratando de tribunal do júri, cujo julgamento é feito por juízes leigos, quanto mais controvertido for o processo, maior deve ser o cuidado na observância da legalidade estrita.

O incêndio na casa de shows, em janeiro de 2013, causou a morte de 242 pessoas e deixou feridas outras 636. Em dezembro de 2021, o tribunal do júri condenou Elissandro Callegaro Spohr a 22 anos e seis meses de reclusão; Mauro Londero Hoffmann, a 19 anos e seis meses; e Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, ambos à pena de 18 anos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, anulou o júri por quatro motivos principais: irregularidades na escolha dos jurados, inclusive com a realização de um sorteio fora do prazo previsto pelo Código de Processo Penal (CPP); realização, durante a sessão de julgamento, de uma reunião reservada entre o juiz presidente do júri e os jurados, sem a participação das defesas ou do Ministério Público; ilegalidades na elaboração dos quesitos; e suposta inovação da acusação na fase de réplica.

Relator no STJ votou pelo provimento do recurso da acusação
Em junho último, o relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pelo provimento do recurso interposto pelo MPRS, para que fosse restabelecida a decisão do júri. Para Schietti, ao apontar supostas ilegalidades no julgamento, as defesas dos réus não demonstraram o prejuízo concreto que teriam sofrido, o que impediria o reconhecimento de nulidades. Outras nulidades mencionadas pelos advogados, segundo o relator, teriam sido atingidas pela preclusão.

Após pedidos de vista dos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Junior, o julgamento foi retomado nesta terça, ocasião em que os demais ministros divergiram do voto do relator e mantiveram a anulação, com diferentes fundamentos.

Julgamento foi cercado por nulidades
Em relação ao sorteio dos jurados, Saldanha Palheiro disse que o procedimento não observou o regramento do CPP. Segundo ele, ainda que se pudesse cogitar de flexibilização da norma para a formação da lista com número superior a 25, as circunstâncias apresentadas não são suficientes para justificar o excessivo número de 305 jurados.

Além disso, o ministro observou que nenhum dos sorteios poderia ter sido realizado em prazo inferior ao estipulado em lei, sob pena de cerceamento do pleno exercício do direito de defesa, que é causa de nulidade absoluta.

No tocante à reunião reservada, Saldanha Palheiro ponderou que o recurso do MPRS nem deveria ser conhecido, uma vez que não foram atacados os fundamentos do acórdão de segundo grau. O ministro apontou que, de acordo com a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ, o recurso é inadmissível quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, mas nem todos são questionados.

Risco de influência do juiz na posição dos jurados
O ministro também afirmou que, no tribunal do júri, o cuidado do juiz presidente deve ser redobrado. “Tenho que o ato do juiz presidente ao se reunir reservadamente com os jurados, durante os debates em plenário, desrespeitou a lei, pois inviabilizou a participação das partes no ato, impedindo que estas tivessem acesso ao conteúdo da reunião. Esse fato traz uma fundada preocupação, pois o juiz pode influenciar os jurados, ainda que de forma não proposital”, comentou.

Sobre a inovação atribuída à acusação, o ministro ressaltou que ela pode ter influenciado na avaliação dos jurados e, por esse motivo, votou pelo reconhecimento da nulidade: “Não se pode exigir da defesa a comprovação de prejuízo, pois tal imposição consubstanciaria prova impossível e diabólica, uma vez que é impossível aferir se os jurados levaram ou não em consideração a observação do Ministério Público”.

Por fim, quanto à formulação dos quesitos, Saldanha Palheiro considerou que as irregularidades são causa de nulidade absoluta e afastou a hipótese de preclusão. “A inserção, nos quesitos, de imputações que não foram admitidas no julgamento do recurso em sentido estrito ofende, a um só tempo, o princípio da correlação entre a pronúncia e a sentença, e ainda a hierarquia do julgamento colegiado do TJRS”, declarou.

O ministro Sebastião Reis Junior acompanhou a divergência. O terceiro a votar na sessão foi o desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concordou com o relator em afastar as nulidades referentes ao sorteio de jurados e ao alegado excesso de acusação, mas acompanhou a divergência em relação às ilegalidades na elaboração dos quesitos e na reunião reservada do juiz com os jurados. Última a votar, a ministra Laurita Vaz também acompanhou a divergência, reconhecendo, porém, apenas as nulidades na formulação dos quesitos.

Processo: REsp 2062459

STJ: Ação indenizatória por violação de patente só pode ser ajuizada após a sua concessão pelo INPI

A concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda está em análise no INPI.

“Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Pretensão de receber indenização somente surge com a concessão da patente
Para a ministra, a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 revela que somente após o INPI ter concedido a patente é que a indenização por exploração indevida de seu objeto pode ser pleiteada, ainda que se refira ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do direito, como no caso.

Segundo Nancy Andrighi, não há como assegurar que, ao final do procedimento administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será, de fato, deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites da proteção que será eventualmente conferida pela autarquia.

Ainda de acordo com a ministra, o reconhecimento da existência de interesse processual exige a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade da pretensão submetida ao órgão julgador. Ela esclareceu que o primeiro estará presente toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará presente sempre que se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo autor da demanda.

No caso em julgamento, a relatora afirmou que está ausente o elemento “utilidade”, pois a ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado pretendido pela empresa autora.

Indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente
Embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da patente, a relatora ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data da publicação do pedido. Esse efeito retrospectivo, esclareceu, decorre do fato de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações correlatas se tornam de conhecimento geral, “de forma que o legislador optou por coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o período que aí se inicia”.

“O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado a cabo pelo órgão administrativo competente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001226

STJ admite mandado de segurança para cassar decisão que arquivou inquérito sobre violência doméstica

De forma excepcional, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão que homologou o arquivamento do inquérito policial em um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. O colegiado determinou a remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça de São Paulo para melhor análise quanto ao possível exercício da ação penal ou à realização de novas diligências investigativas.

No caso, a suposta vítima relatou a uma guarnição policial, em fevereiro de 2022, que havia sido agredida verbal e fisicamente pelo namorado na casa dele. Ela foi submetida a exame pericial, que confirmou múltiplas lesões no corpo. No entanto, por considerar as provas frágeis, a Promotoria de Justiça estadual requereu o encerramento do inquérito, sem determinar outras diligências para apurar a possível situação de violência contra a mulher. O pedido foi homologado pelo juízo de primeiro grau.

A possível vítima pediu a reconsideração do arquivamento, porém a promotora e o juízo se manifestaram contra. Ela requereu a revisão do arquivamento pelo procurador-geral, o que foi igualmente indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a reanálise do caso.

“O encerramento prematuro das investigações, aliado às manifestações processuais inconsistentes nas instâncias ordinárias, denotam que não houve a devida diligência na apuração de possíveis violações de direitos humanos praticadas contra a recorrente, em ofensa ao seu direito líquido e certo à proteção judicial, conforme os artigos 1º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o artigo 7º, alínea “b”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”, afirmou a relatora no STJ, ministra Laurita Vaz.

Mandado de segurança pode impugnar arquivamento de inquérito em casos excepcionais
A ministra explicou que a Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público, de forma privativa, o exercício da ação penal pública (artigo 129, inciso I). Destacou que, por isso mesmo, o artigo 28 do Código de Processo Penal estabeleceu a regra de que, após a instauração do inquérito, o arquivamento da investigação sem a propositura da ação penal exige prévia análise judicial, podendo o magistrado discordar do pedido de arquivamento e determinar melhor análise da questão pelo chefe do Ministério Público.

A relatora lembrou que esse dispositivo recebeu nova redação com a Lei 13.964/2019, mas a sua eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.305. Contudo, ao tempo do caso em discussão, o procedimento de arquivamento do inquérito exigia a manifestação judicial.

Embora a jurisprudência majoritária do STJ considere irrecorrível a decisão do juízo singular que determina o arquivamento do inquérito a pedido do MP, a ministra observou que, em hipóteses excepcionais, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, a corte admite o uso do mandado de segurança para impugnar o arquivamento.

“A admissão do mandado de segurança na espécie encontra fundamento no dever de assegurar às vítimas de possíveis violações de direitos humanos, como ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o direito de participação em todas as fases da persecução criminal, inclusive na etapa investigativa, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenação proferida contra o Estado brasileiro”, esclareceu a ministra.

Palavra da vítima nos casos de violência contra a mulher
Segundo a relatora, nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é um instrumento para garantir a observância dos direitos humanos e cumprir as obrigações internacionais do Estado brasileiro. “Portanto, deve ser compreendida, à luz do direito internacional dos direitos humanos, como parte integrante do dever estatal de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição e de assegurar a existência de mecanismos judiciais eficazes para proteção contra atos que os violem”, ressaltou.

Para Laurita Vaz, na hipótese em análise, a palavra segura da vítima, aliada à existência de laudo pericial constatando múltiplas lesões significativas e atestando que houve ofensa à sua integridade corporal, formam um conjunto de provas que não pode ser desprezado. “Ainda que não se formasse a convicção pelo exercício imediato da ação penal, seria necessária, no mínimo, a busca por testemunhas ou outras informações, a fim de melhor definir se existia ou não situação de violência contra a mulher”, ponderou.

Na sua avaliação, a decisão que homologou o arquivamento foi proferida sem a verificação da devida diligência na investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo quanto à valoração da palavra da vítima, “que assume inquestionável importância quando se discute violência contra a mulher, especialmente quando há outros indícios que a amparem”.

Processo: RMS 70338

TST: Penhora de imóvel alugado para pagamento de dívidas é mantida

Devedora não comprovou que renda da locação era para subsistência ou moradia .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado, e, com base nas informações registradas no processo, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado que a renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afasta sua impenhorabilidade.

Bem de família

A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego. Na execução da sentença, a penhora acabou recaindo sobre o apartamento da sócia em Porto Alegre, alugado para outra pessoa.

Ela tentou suspender a penhora com o argumento de que era seu único imóvel e, portanto, se enquadraria como bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão.

Outra cidade

Segundo o TRT, ela não morava no apartamento em Porto Alegre, alugado por R$ 400, mas no Rio de Janeiro, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel. Ao manter a penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis (SC).

Lei da impenhorabilidade

O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o TST tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que esteja alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-20694-08.2016.5.04.0029

TRF1 veda a servidora que mora no exterior continuar em teletrabalho

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por uma servidora pública contra a sentença que tinha negado seu pedido para determinar ao órgão em que trabalha, Banco Central do Brasil, que viabilizasse a continuidade do teletrabalho com residência no exterior.

Sustentou a servidora que o teletrabalho no exterior não traria prejuízo à Administração e representaria proteção à sua unidade familiar.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que a apelante alegou que a Administração não permitir o trabalho remoto era uma questão de discricionariedade. E argumentou, ainda, que ela já estava exercendo suas atividades remotamente, conforme previsto no programa de gestão então em vigor.

O magistrado observou que na primeira instância o juiz entendeu que o caso da servidora não se encaixa em normativo, uma vez que seu cônjuge não foi deslocado e ela optou por se casar com estrangeiro que já morava no exterior. “Não cabe ao Judiciário determinar o descumprimento dos regulamentos do Banco Central do Brasil por tratar-se de questão afeta ao mérito administrativo, exercido pela Administração Pública dentro dos limites impostos pela legislação”, pontuou.

Portanto, o desembargador afirmou que não houve ilegalidade na atuação da Administração a ser reparada.

Com essas considerações, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação acompanhando o voto do relator.

Processo: 1028246-08.2020.4.01.3400

TRF4: DNIT não terá que indenizar por acidente causado por excesso de velocidade em rodovia

A Justiça Federal negou o pedido de condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar uma empresa dos prejuízos com um acidente na BR 282, perto de Descanso, que teria acontecido por causa de buracos na rodovia. O Juízo da 2ª Vara Federal de Lages entendeu que, embora de fato a pista tivesse defeitos, o dano foi causado por excesso de velocidade do veículo.

“Embora [comprovada] a existência de buracos na pista, imperioso concluir que o sinistro ocorreu tão somente em razão da velocidade descomedida empregada pelo seu caminhão, uma vez que, respeitado o limite máximo do local, as irregularidades não seriam suficientes para desgovernar um veículo tão pesado, configurando sua culpa exclusiva”, afirmou o juiz Anderson Barg, em sentença proferida quinta-feira (31/8).

A empresa alegou que, em 11 de outubro, o veículo passava por uma ponte sobre o Rio das Antas, quando caiu em um buraco, perdendo o controle e colidindo com um veículo de passeio que vinha em sentido contrário. Os danos, apenas materiais, teriam sido de R$ 65,5 mil – R$ 19 mil pelo conserto e R$ 46,5 mil por lucros cessantes. O limite de velocidade no local era de 60 km/h e o tacógrafo do caminhão registrou 95 km/h.

“Ou seja, o veículo pesado transitava em velocidade superior à permitida para o local em mais de 50% no momento do abalroamento o que, ressalta-se, configura infração de trânsito gravíssima, punível com a sanção de suspensão do direito de dirigir”, observou o juiz. “Mais a mais, o veículo em questão é infrator reincidente e contumaz, acumulando 16 autos de infração de trânsito em um período de 7 meses”.

“Indubitavelmente, a absoluta imprudência do condutor do veículo que, apesar do clima chuvoso, da pista escorregadia e de se tratar de ponte, trafegava em velocidade superior à máxima do local em mais de 50%, foi o fator determinante para a ocorrência da colisão”, concluiu Barg. A empresa pode recorrer.

TRF4: Menor de idade que possui irmãs tem pedido de ressarcimento negado

A 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo julgou improcedente a ação de uma menor de idade que pediu ressarcimento ao Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS) por descontos em seu benefício de pensão por morte. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz federal Vinícius Vieira Indarte.

A autora entrou com ação contra o INSS narrando ser menor de 21 anos e dependente financeiramente de seu falecido pai, o que lhe garantiu direito à pensão por morte. Segundo a autora, após a concessão da pensão, outras dependentes do falecido se habilitaram ao benefício, ocasião em que o órgão passou a descontar valores da autora que ela já havia recebido. Os descontos, que totalizaram R$ 165,00, seriam ilícitos de acordo com o Art. 76 da Lei nº 8.213/91: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora solicitou a pensão por morte em 22 de março de 2021, mesmo dia das solicitações das outras filhas. Entretanto, o benefício da autora foi deferido 12 dias antes das demais dependentes, o que lhe possibilitou receber a pensão já em maio, enquanto as demais passaram a receber o benefício em junho.

Dessa forma, o magistrado observou que a autora tinha conhecimento da existência de outras dependentes, com quem dividiria o valor da pensão: “Assim, a parte autora, seja por sua mãe, seja por sua advogada, tinham plena ciência da existência dos demais herdeiros, assim como do direito destes à pensão, rateada, de modo que, ao receberem o valor integral da pensão, tinham plenas condições de se certificarem de que o pagamento foi efetivado corretamente, como exigiria a boa-fé, que, portanto, não reputo comprovada, como alegado na inicial”.

Indarte julgou improcedente o ressarcimento dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.


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