STJ limita permanência de concessionária no trecho Juiz de Fora-Rio de Janeiro da BR-040

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido da União para limitar a extensão do contrato de concessão da BR-040, no trecho entre Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro, até a conclusão da licitação em andamento e a entrega dos serviços à nova concessionária, ou até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal, se ocorrer antes.

O fim da concessão da rodovia estava previsto para esta quarta-feira (15), mas, na segunda (13), o prazo foi prorrogado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) até o julgamento definitivo do processo em que a Concer, atual concessionária, discute suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato – o que não tem data prevista para ocorrer.

Ao atender ao pedido da União, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a prorrogação do contrato de concessão a título precário e sem prazo definido poderia causar prejuízo à própria prestação do serviço, o que justifica a intervenção do tribunal.

“Vislumbra-se, também, indicativo de lesão à ordem econômica pela prorrogação contínua do contrato de concessão, a gerar insegurança jurídica e, consequentemente, possível afastamento de eventuais investidores interessados no procedimento licitatório, reduzindo a confiança do mercado quanto às perspectivas do setor”, declarou a magistrada.

Disputa pelo reequilíbrio econômico do contrato de concessão
A Concer, responsável pelo trecho desde 1996, buscou na Justiça o reequilíbrio econômico do contrato de concessão, citando, entre outros motivos, prejuízos que teria sofrido com a realização de obras.

No curso da ação, a Justiça deferiu um pedido da concessionária para adiar o fim da concessão de março de 2021 para 15 de fevereiro de 2023, alargando o prazo em razão dos problemas causados pela pandemia da Covid-19. No início deste mês, a Concer fez novo pedido de extensão, deferido pelo TRF1 em caráter liminar.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a Advocacia-Geral da União (AGU) questionou essa última prorrogação, apontando risco à segurança dos usuários devido à baixa qualidade dos serviços prestados pela concessionária – o que, inclusive, motivou a abertura de processo administrativo para a declaração de caducidade da concessão. Para a AGU, seria um erro permitir a continuidade da cobrança de pedágio sem a contrapartida de investimentos por parte da concessionária.

Além disso, a AGU questionou os dados apresentados pela empresa e refutou a tese de necessidade de nova pactuação para reequilíbrio econômico-financeiro, afirmando que o erário é que teve prejuízo.

A União pretendia que a liminar do TRF1 fosse cassada, o que implicaria a retomada do trecho da rodovia pelo governo federal e a sua colocação sob a administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) até o fim do processo da nova licitação. Como alternativa, pediu, ao menos, que o prazo da extensão fosse reduzido.

Prestação do serviço público não pode parar
Ao optar pelo atendimento do pedido subsidiário, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, nesse tipo de demanda, é preciso atentar para o princípio da continuidade na prestação do serviço público.

De acordo com a magistrada, a suspensão abrupta de uma concessão que perdura por 27 anos poderia comprometer a efetiva continuidade dos serviços prestados na BR-040, com possíveis reflexos na segurança da via.

A presidente do STJ levou em conta um documento do processo, no qual o DNIT informou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que não tinha condições imediatas para assumir o trecho da BR-040. Além disso, segundo ela, a prorrogação não é surpresa para a União, pois há pelo menos dois anos a Concer vem se valendo do alegado desequilíbrio do contrato para postular a continuidade da concessão, a pretexto de recuperar prejuízos.

“Analisar se há cobrança de tarifa elevada aos usuários sem a realização dos investimentos previstos no contrato ou mesmo se a rodovia está em ‘estado caótico’, por se tratar de questões afetas ao mérito da demanda originária, extrapola os limites da suspensão de liminar e de sentença”, disse a ministra, lembrando que esse instrumento não serve para substituir recurso no processo nem para discutir o acerto ou o desacerto da decisão impugnada, mas apenas para analisar se ela traz risco imediato a determinados interesses sociais.

processo: SLS 3244

TRF1: É legítima a acumulação de dois cargos públicos de técnico em radiologia se demonstrada a compatibilidade de horários

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu a favor de um técnico em radiologia em ação que pretendia manter os dois cargos que ocupava, um na universidade e outro na prefeitura municipal de Salvador/BA. O acórdão anterior havia decidido pela impossibilidade de acumulação de dois cargos públicos na área de saúde, levando à perda de um deles – o técnico, porém, ajuizou ação rescisória no Tribunal em face da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

A ação rescisória objetiva rescindir (anular) uma decisão judicial que tenha transitado em julgado, ou seja, sem possibilidade de recursos. No caso concreto, o autor argumentou que havia documento novo e que o acórdão violou manifestamente a norma jurídica já existente.

O servidor público sustentou que o documento novo é a Nota Técnica 244/CGNOR/DENOP/SRH/MP, emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Editada anteriormente à notificação para a perda do cargo, a nota revogou a norma que havia embasado os argumentos jurídicos da UFBA.

O autor acrescentou que também houve violação manifesta de norma jurídica como uma das hipóteses de cabimento de ação rescisória, constante do art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), porque houve transgressão ao art. 37, XVI, “c”, da Constituição que autoriza a acumulação. Requereu, ainda, a condenação da UFBA ao pagamento de indenização por dano moral.

Compatibilidade de horários – Na Primeira Seção do TRF1, a relatoria do processo coube ao desembargador federal Morais da Rocha. O magistrado verificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou jurisprudência no sentido de que “documento novo” é aquele que, existente ao tempo da decisão a ser rescindida (rescidenda), asseguraria o direito da parte autora. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), citado por Rocha: “Admite-se a rescisão por documento novo quando o autor, ao tempo do processo primitivo, desconhecia-o ou era-lhe impossível juntá-lo aos autos.”

Mas, no caso concreto, a nota técnica posterior já existia e havia sido publicada, não se qualificando como documento novo nos termos do art. 966, VII do CPC, constatou o relator, acrescentando que o autor não provou que estava impossibilitado de obter o documento na fase de instrução (apresentação das provas) do processo principal.

Por outro lado, prosseguiu o magistrado, as normas jurídicas constantes na Constituição Federal, na Lei 8.112/1990 e na Nota Técnica 244/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP evidenciam que houve a violação prevista no art. 966, V, do CPC, conforme alegado pelo servidor público.

“O autor exercia dois cargos de Técnico em Radiologia, sendo um deles junto à Prefeitura Municipal de Salvador e o outro como servidor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), submetendo-se à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais em cada cargo”, constatou o desembargador federal, acrescentando que a CF não prevê um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal.

Portanto, as hipóteses de acumulação legal de cargos públicos sujeitam-se apenas à compatibilidade de horários, “ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”, concluiu.

Finalizando o voto, o relator observou que a 1ª Turma do TRF1 já decidiu que “no que se refere aos danos morais, a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado”.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu rescindir o acórdão desfavorável ao autor da ação rescisória com fundamento na violação manifesta a norma jurídica, e não com base no argumento do documento novo, sem condenação da UFBA à indenização por dano moral.

Processo: 1020638-71.2020.4.01.0000

TRF1: Taxista comprova atividade profissional e consegue isenção do IPI para aquisição de carro

Para a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de carro por taxista é direito subjetivo do motorista que exerce a atividade profissional. Com isso, a Turma negou provimento à apelação da Fazenda Nacional que alegava falta de comprovação pelo autor, na data do requerimento administrativo de isenção, que exercia as atividades de taxista com veículo próprio.

O processo, de relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Na análise do recurso, Fajoses explicou que a Lei 8.989/1995, que regulamenta a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, prevê o benefício para motoristas autônomos titulares de autorização para atuarem como taxistas.

O relator verificou que o impetrante “comprovou o exercício de atividade profissional de taxista desde julho de 2015 junto ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Táxi e Caminhoneiros de São Luís/MA, bem como certidão expedida em 11/01/2021 pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís/MA.

A jurisprudência do TRF1, em caso análogo, decidiu que a finalidade da legislação “é justamente assegurar ao motorista profissional, devidamente regularizado e com atuação na atividade de transporte autônomo de passageiros – categoria táxi, o direito de adquirir veículo automotivo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, sendo desinfluente, para tanto, o uso de automóvel próprio para a exploração desse serviço”, concluiu o magistrado.

O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo: 1005828-15.2021.4.01.3700

TRF4: Município ganha na justiça a suspensão de portaria do novo piso nacional do magistério

O município Itapejara d’Oeste, região sudoeste do Paraná, conseguiu na justiça a suspensão dos efeitos da portaria do Ministério da Educação nº 17/2023, que dispõe sobre a definição do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2023. A decisão liminar é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, e vale apenas para o município de Itapejara d’Oeste em ação contra a União.

Em sua decisão, a magistrada destaca que o novo piso só poderia ser estabelecido por lei e não por portaria, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020. “A portaria questionada indica a existência de “lacuna legislativa” que, obviamente, jamais poderia/deveria ser suprida por singelo ato administrativo, ainda que com o nobre fim de valorizar a carreira do magistério na educação básica pública”, ressaltou Marta Ribeiro Pacheco.

A magistrada destacou que a EC 108/2020 criou novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), com características distintas do fundo anterior, “possuindo nova lei regulamentadora e necessitando, também, de uma nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública, o que não pode ser alcançado pela via oblíqua de uma Portaria”.

Em sua sentença, a juíza federal cita a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), acerca do tema. “Não há base legal para fixação do novo piso salarial do magistério da educação básica pública por meio da Portaria 067/2022-MEC, porquanto lastreada em norma expressamente revogada; e) o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade”.

“Em suma, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito invocado na inicial. De outro lado, o perigo da demora é evidente, consubstanciado no real e significativo impacto financeiro em desfavor do ente municipal, caso tenha que arcar com a imediata implantação do novo piso salarial aos professores da rede de educação básica pública”, finalizou.

TRF4: Incra tem 180 dias para titular lote em assentamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) regularize em 180 dias a propriedade de casal no Assentamento Dorcelina Folador, localizado na zona rural da cidade de Arapongas (PR). Conforme a 12ª Turma, estando preenchidos os requisitos legais, o Incra deve prosseguir com a titulação, visto que o tempo transcorrido desde o assentamento passa de 25 anos. A decisão foi proferida em 8/2.

O homem e a mulher ajuizaram ação na Justiça Federal de Curitiba. Eles narram que estão assentados com sua família no local desde 1998, já decorrido grande espaço de tempo entre a aquisição definitiva da terra por parte da autoridade competente até os dias atuais.

A 11ª Vara Federal deferiu o pedido, determinando que o Incra promovesse a titulação em até 180 dias sob pena de multa diária e a autarquia recorreu no tribunal. O Incra alegou ausência de prova do adimplemento contratual por parte dos autores e requereu o afastamento da multa.

Segundo o desembargador federal Luiz Antonio Bonat, “o conjunto probatório demonstra que, decorridos todos esses anos desde o assentamento, ainda não foi realizada a demarcação topográfica e concessão de títulos de domínio ao assentado, sem que tivesse havido por parte do autor qualquer descumprimento de obrigação contratual.”

“A demarcação topográfica e a concessão do título, no caso, dependem exclusivamente de diligências que competem ao Incra, inexistindo responsabilidade dos assentados pela mora”, concluiu Bonat.

Processo nº 5007157-35.2020.4.04.7001/TRF

TRF3 concede aposentadoria rural a trabalhador informal

Segundo colegiado, início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para demonstração do exercício da atividade.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria rural por idade a um homem que trabalhou como lavrador no interior de São Paulo.

Para o colegiado, o trabalhador preencheu o requisito etário e demonstrou o exercício de atividade rural exigido pela lei.

A Justiça Estadual em Juquiá/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade.

O INSS ingressou com recurso no TRF3, argumentando que o autor não comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício.

Na decisão, o relator, desembargador federal Toru Yamamoto, explicou que a aposentadoria por idade de rurícola exige no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural. Há ainda necessidade de cumprimento de carência mínima exigida pelo artigo 42 da norma.

“De acordo com a jurisprudência, é suficiente tal demonstração, o início de prova material corroborado por prova testemunhal”, ponderou.

Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou que, ao contrário do alegado pela autarquia, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica trabalho rural formal em momento imediatamente anterior ao requisito etário.

“A Lei é clara ao determinar, como requisito, o exercício de trabalho campesino pelo período de carência, não limitando o texto legal ao labor exercido em regime de economia familiar”, explicou.

Assim, o relator negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença que determinou a concessão da aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5068100-04.2022.4.03.9999

TRT/GO: Família de motoboy falecido em acidente não obtém reparação por danos materiais e morais

A Justiça do Trabalho de Rio Verde (GO) reconheceu o vínculo de trabalho entre um entregador de pizza falecido e uma pizzaria, que deverá pagar para a família do motoboy férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, bem como anotar a carteira de trabalho do empregado. Entretanto, ao apreciar o pedido de reparação por danos morais e materiais em decorrência do acidente de percurso que resultou no óbito do trabalhador, o juízo de primeiro grau entendeu que houve culpa exclusiva do motoboy e negou o pedido.

Os pais do trabalhador pediram o reconhecimento do vínculo de trabalho, entre fevereiro e maio de 2021, na função de entregador de pizza/delivery e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato. Requereram ainda o pagamento de pensão por morte ou reparação por danos materiais e morais, mais as despesas com o funeral e o conserto da moto.

Acidente de percurso
De acordo com os autos, o entregador faleceu durante a entrega de pizzas, caracterizando acidente típico, em pleno exercício profissional. O motoboy foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros, atendido junto ao UPA, vindo a óbito em seguida.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, devido a ausência do restaurante, reconheceu e declarou a confissão ficta do réu, limitando aos fatos e provas contidos no processo. Em decorrência disso, pelo conjunto da prova e fundamentação, o Juízo de origem declarou o vínculo empregatício entre falecido e pizzaria, na função de entregador de pizza, para determinar o pagamento das verbas trabalhistas.

Reparação por danos
Em relação ao acidente, a juíza do trabalho presumiu ser verdadeira a alegação de que o acidente ocorreu enquanto fazia entregas de pizza, devido às declarações testemunhais. “O acidente, nas circunstâncias detalhadas, caracteriza acidente típico de trabalho”, afirmou. Em relação à responsabilidade do restaurante pelo acidente, a magistrada ponderou que a pizzaria ao contratar um entregador assume os riscos dessa atividade, devendo, assim, responder objetivamente pelos danos, ressalvado, contudo, culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar o boletim de ocorrência, a juíza observou que o trabalhador bateu em poste de energia elétrica, após desequilibrar ao fazer uma curva. Para a magistrada, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, na medida em que demonstrou a imprudência do empregado na condução da motocicleta. Além disso, a juíza apontou que as mensagens do WhatsApp não comprovam a obrigação de cumprir metas e/ou mesmo trabalho sob pressão.

Neste contexto, a magistrada considerou não haver meios de responsabilizar a pizzaria pelos danos materiais e morais, ainda que seja o caso de responsabilidade objetiva. Cabe recurso dessa decisão.

Processo: 0011089-07.2022.5.18.0104

TJ/SC: Empresários são condenados por aplicar apelido jocoso em condutor após acidente de trânsito

O juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville/SC, condenou dois empresários da cidade, em ação de danos morais e materiais, a indenizar um motorista que deles recebeu um apelido jocoso após se envolver em acidente de trânsito em uma das ruas da cidade.

Consta da inicial que o autor atingiu o veículo de um dos réus durante uma manobra. Ao saírem dos carros para conversar, os empresários notaram que o causador do acidente falava de forma desconexa, tiveram a impressão de que ele estava sob efeito de entorpecentes e imputaram-lhe a alcunha de “Zé Droguinha”.

O caso foi parar na esfera judicial. Em defesa, os réus negaram ser os responsáveis pelo apelido, sustentaram que a parte fazia “afirmações descabidas” e que a atribuição da dita autoria era por mera presunção. Porém, em audiência, a prova testemunhal confirmou a tese trazida pelo autor sobre a responsabilidade dos réus pela aplicação do apelido desabonador.

“Importante destacar que o fato de a parte autora estar sob o efeito de substância entorpecente ou não é irrelevante para o desfecho da presente ação. A Organização Mundial da Saúde define o vício em entorpecentes como uma doença crônica e progressiva. Ora, ainda que fosse o caso de a parte autora estar sob o efeito de tais substâncias, nada justificaria a ofensiva conduta adotada pelos réus, de tributar ao autor um apelido pejorativo, tal qual o narrado na inicial”, destacou o magistrado.

Deste modo, o juízo condenou os empresários ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil, mais o ressarcimento do montante despendido pelo autor para custear exame toxicológico que provou a ausência de quaisquer substâncias entorpecentes na data do acidente. Cabe recurso da decisão.

Autos n. 5041079-13.2020.8.24.0038

TRT/SP: Varejista é condenada por má-fé ao negar assédio sexual provado em processo arquivado

A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente-SP condenou a Via S.A. a pagar R$ 25 mil por danos morais a uma vendedora que havia sofrido assédio sexual de um gerente de vendas. O desfecho foi possível porque o juízo percebeu que a companhia apresentou versões opostas para a ocorrência em processos diferentes. Além disso, a firma terá de pagar 1,5% do valor total da condenação por litigância de má-fé.

A primeira causa, de autoria de um gerente de vendas, tentava reverter uma dispensa por justa causa que havia sido motivada pela prática de assédio contra uma de suas vendedoras subordinadas. A Via S.A juntou ampla documentação para comprovar o fato, incluindo prints de mensagens e dossiê administrativo. O processo, no entanto, acabou arquivado pela ausência do gerente na audiência.

Já no segundo processo, dessa vez movido pela mulher que sofreu o assédio, a empresa negou categoricamente os fatos que antes havia comprovado. Mas a vendedora, em depoimento, disse de forma intuitiva que, após várias denúncias, o gerente havia sido desligado por justa causa, o que despertou a memória do magistrado.

Segundo o juiz Charles Anderson Rocha Santos, que coincidentemente conduziu as audiências, isso acabou auxiliando no desfecho e apreciação do caso. “Por achar os fatos similares e como minha memória teimava em me inquietar, resolvi pesquisar no sistema PJe o processo arquivado. Para minha surpresa, pude identificar que se tratava exatamente do mesmo gerente”.

O magistrado ressalta ainda que se “não tivesse presidido a audiência do processo arquivado, possivelmente a prova da autora estaria dificultada porque, em casos de assédio sexual, ela é de difícil produção”.

Além das indenizações, a empresa deve à empregada pagamentos relativos a intervalo intrajornada com reflexos. A vendedora, por sua vez, foi condenada a pagar 0,5% também por litigância de má-fé por mentir sobre a marcação de pontos, fato revelado pela documentação juntada ao processo.

Cabe recurso.

TJ/DFT: Ex-parlamentar Laerte Rodrigues é condenado a indenizar homem agredido dentro do Congresso Nacional

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, o ex-deputado federal Laerte Rodrigues de Bessa a indenizar por danos morais Edvaldo Dias da Silva por agressão física sofrida durante reunião da Comissão Mista do Congresso Nacional, em maio de 2018. A indenização foi fixada em R$ 30 mil.

O autor conta que, à época, ocupava o cargo de Subsecretário de Articulação Federal e assessor do Governador do Distrito Federal. Relata que o réu o agrediu verbal e fisicamente, que teria tentando dar um soco em seu ombro. Afirma que os atos não estão abarcados pela imunidade parlamentar, que não é absoluta, em face das ofensas físicas e verbais cometidas por agente público que abusa do direito e extrapola os limites de sua função. Destaca que os xingamentos não guardam qualquer relação com a atividade legislativa, bem como não se pode falar em imunidade parlamentar para atos de agressão física ocorridos dentro do Plenário do Congresso Nacional.

Na análise do caso, o colegiado verificou que os depoimentos prestados em audiência corroboram o uso de violência, cujos socos foram confirmados. Um coronel da Polícia Militar, presente no local no dia dos fatos, confirmou que o deputado desferiu alguns impropérios tais como “cachorro, pilantra e vagabundo” e deu dois murros no peito do autor (recorrente). Descreve que não foi um murro de alto impacto, mas com intuito desmoralizante e intimidador. A testemunha informou que, em seguida, o deputado foi até a mesa e rasgou uma das propostas que estavam sobre o móvel.

O Desembargador designado registrou que a Constituição Federal assegura aos deputados e senadores a inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Reforçou que essa imunidade tem como fundamento assegurar aos membros do Parlamento o livre exercício de suas funções e que a Suprema Corte (STF) entende ser absoluta a imunidade material, quando as palavras são proferidas no recinto do parlamento. No entanto, “em interpretação literal da norma, os socos proferidos não estão abrangidos pela imunidade, o que justifica a compensação pretendida”, ponderou.

De acordo com os desembargadores, embora o golpe não tenha causado lesão física relevante, houve a agressão, assim como a vítima foi colocada em situação frágil e vexatória, “circunstâncias suficientes para caracterizar o dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade, justificando a reparação do abalo moral”, concluiu o julgador responsável por redigir o acórdão.

Para o magistrado, “agrava o juízo de desvalor o fato de o agressor agir no exercício de cargo público, dentro do parlamento e contra pessoa convidada para colaborar com os trabalhos legislativos”.

Processo: 0714780-02.2018.8.07.0001


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