TJ/AC nega pedido de consumidora para obrigar concessionária de energia a revisão de fatura

Decisão considerou que empresa demonstrou, nos autos, que havia irregularidade consistente no desvio de energia elétrica em ramal de entrada da propriedade rural.


O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco rejeitou o pedido formulado por uma consumidora para refaturamento de conta de energia elétrica de sua propriedade rural.

A decisão, do juiz de Direito Giordane Dourado, publicada na edição nº 7.239 do Diário da Justiça de quarta-feira, 8, considerou que no caso não há falha de serviço, nem qualquer outra razão que justifique a revisão da fatura, impondo-se a rejeição do pedido.

A consumidora alegou que recebeu fatura no valor aproximado de R$ 1 mil, totalmente destoante dos valores regularmente pagos à concessionária demandada, motivo pelo qual ingressou na Justiça, pedindo a revisão da conta de energia elétrica.

Ao decidir, o juiz de Direito sentenciante acolheu e anotou a alegação da concessionária de energia quanto ao motivo da conta em alto valor: o débito decorre de multa aplicada após processo de fiscalização, que registrou “desvio de energia no ramal de entrada” da propriedade rural da autora da ação.

Dessa forma, o magistrado negou o pedido, entendendo que a consumidora não demonstrou qualquer motivo que fundamente a solicitação. A autora da ação ainda pode recorrer da decisão junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Processo n° 0001247-30.2022.8.01.0070

TJ/SP nega pedido para obrigar Prefeitura de São Paulo a proibir bloco de carnaval em zona residencial

Ausência de vedação de natureza urbanística ou ambiental.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido feito por associação de moradores para proibição de blocos de Carnaval em área residencial da Capital.

Os autos do processo trazem que uma associação de moradores de um bairro na Capital ingressou com demanda para impedir a realização de bloco de carnaval em uma praça na região e também para que a Prefeitura fosse obrigada a não autorizar que o evento fosse realizado nos anos seguintes, com o argumento de se tratar de uma zona exclusivamente residencial e do potencial de danos ambientais na localidade.

O relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli, em seu voto rejeitou frisou que “inexiste vedação legal dessa atividade ou fundamento jurídico que obste decisão em sentido contrário”. Para o julgador, as regras que regem o evento em São Paulo são fixadas por atos normativos infralegais e podem ser modificados a cada ano, devendo seguir o interesse público.

O magistrado destacou ainda que a associação não comprovou a ofensa ao plano diretor ou o risco à vegetação. “O que a parte claramente pretende é coletivizar um interesse individual de seus associados”, salientou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi. A decisão foi unânime.

Proesso nº 1008513-77.2020.8.26.0053

TJ/ES: Concessionária de energia deve pagar indenização após falha em cobrança

A sentença foi proferida pelo Juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Um morador ingressou com uma ação, com pedido de indenização por danos morais, contra uma concessionária de energia. De acordo com o autor do processo, houve falha na cobrança de débitos.

Segundo os autos, no mês de outubro de 2019, o requerente entrou em contato com a empresa em razão da ocorrência de diversos “piques de energia” que, segundo ele, aconteciam apenas em sua residência. Logo depois disso, teria recebido duas visitas de técnicos da empresa, uma no mesmo mês, onde não foi constatada nenhuma irregularidade, e outra, em 2020, quando foi confeccionado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que apontou a existência de irregularidades na medição de energia, com demonstrativo de cálculo de consumo alto, além de cobranças de duas multas.

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu pela nulidade do TOI, destacando, entre outras coisas, que a empresa não indicou o período da suposta irregularidade, aplicando assim o critério de cálculo genérico baseado nos “fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares”. Além disso, constatou que não houve variação de consumo após a aparente irregularidade.

No que se refere aos danos morais, o magistrado reconheceu os danos sofridos pelo requerente, ante a ilegalidade no procedimento de lavratura do TOI, e que ensejou a cobrança indevida, que de certo lhe causou constrangimento, ultrapassando o mero aborrecimento. Por fim, o juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, condenou a empresa a declarar a inexigibilidade dos valores apurados e ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 8 mil.

Processo nº 0001402-89.2020.8.08.0011

TJ/ES: Nega indenização a paciente que alegou má prestação de serviços hospitalares

Uma das autoras teria sofrido com infecção supostamente advinda de falta de higiene do hospital.


Uma menor, representada por sua genitora, e sua mãe tiveram o pedido de indenização, por danos morais, negado pelo juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha. No processo, uma das autoras expôs que a menina faz tratamento para Leucemia Linfoide Aguda, precisando de implantação de cateter na quimioterapia, o qual estaria sendo procedido sem as medidas de higienização e precaução de contato necessárias.

Segundo os autos, a menina teve complicações por conta de uma infecção causada pelo fungo cândida, afirmando a mãe ser advindo da falta de higiene na execução da implantação do cateter, o que teria feito com que a autora e a tia da menor entrassem em atrito com a médica responsável, sendo preciso a intervenção da polícia.

Na perícia realizada não houve comprovação de que houve má conduta da equipe médica ou falta de prevenção do quadro de enfermagem durante o manuseio dos medicamentos injetáveis aplicados na menor.

O hospital defendeu que o quadro de deficiência imunológica da paciente é um sério fator de risco para o desenvolvimento espontâneo de problemas provenientes de infecção fúngica. Foi contestado, também, que as infecções causadas pelo fungo cândida não são próprias de ambientes hospitalares, mas sim da flora vaginal.

Diante do narrado, o magistrado identificou que não foram apresentadas provas suficientes para justificar condenação da ré, rejeitando, assim, os pedidos iniciais da parte autoral.

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageira que sofreu queda no veículo

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal a indenizar por danos materiais e morais passageira que caiu dentro do transporte coletivo e sofreu lesões no braço e no ombro esquerdo, em setembro de 2017.

De acordo com a autora, o motorista teria freado bruscamente o ônibus, o que causou sua queda e consequente lesão. Afirma que estava sentada no banco, que não possui cinto de segurança. Por isso, descarta a tese de culpa concorrente ou de terceiros alegada pela ré. Informa que ficou inabilitada para o trabalho, pelo qual recebia salário médio de R$ 2 mil mais R$ 1.100 em benefícios. Relata que, além da dor física, teve sequela psicológica, pois exposta a risco de morte, e a funcionalidade do braço foi reduzida, bem como sua capacidade laborativa. Alega, ainda, dano estético, em função da cicatriz restante no cotovelo, após as cirurgias que precisou fazer. Em sede judicial, pediu o pagamento de pensão alimentícia, vencidas e a vencer equivalente a três salários-mínimos, enquanto durar a incapacidade. Se constatada a incapacidade total e permanente, solicitou a pensão vitalícia no mesmo valor ou indenização substitutiva em parcela única e danos morais.

A ré alega que o ônibus teve a trajetória interceptada por outro veículo, o que forçou o motorista à frenagem brusca. Dessa forma, sustenta a responsabilidade de terceiro. Afirma que a autora não se apoiou nas alças de segurança que o ônibus oferecia, o que entende como causa do evento que lhe feriu os membros superiores. Conclui que não teve culpa pelo acidente ou, ao menos, que houve culpa concorrente da vítima. Por isso, não reconhece os danos moral e estético. Nega ainda o pedido de danos materiais (pensão), uma vez que a autora estaria recebendo auxílio-doença acidentário pelo INSS, logo não teria sofrido prejuízo algum. Como alternativa, pede que eventual indenização seja proporcional à perda da capacidade de trabalho. Ressalta que dos danos materiais, devem ser descontados o valor que a autora recebeu a título de Seguro DPVAT.

O Desembargador relator informou que a perícia concluiu pela presença de “incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em membro superior esquerdo”. Sendo assim, na visão do magistrado, a sentença deve ser mantida no que se refere ao valor fixado a título de pensão mensal devida à autora, equivalente a 1/4 do salário que ela recebia à época dos fatos. No entanto, o colegiado concluiu que é cabível a alteração da sentença para determinar o pagamento da indenização em parcela única, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Mostra-se pertinente o pagamento da indenização em parcela única, consoante requerido pela autora/apelante. A ré é uma concessionária de serviço público de transporte, que possui condições de arcar com o adimplemento da dívida de uma só vez, sem que isso implique qualquer risco à higidez financeira da empresa ou à continuação das atividades que desenvolve”, afirmou o julgador. Segundo o magistrado, a determinação “afasta a possibilidade de incidência de eventos futuros capazes de prejudicar a satisfação do crédito, ao longo dos anos, como, por exemplo, o advento de crises econômicas e inflacionárias que ensejem a redução do valor real do montante, ou mesmo a paralisação das atividades empresariais da ré, hipóteses que, diante do longo período em que devida a indenização, qual seja, de julho de 2017 a junho de 2049 [quando a autora completará 65 anos de idade], devem ser consideradas para garantir a efetividade do processo”.

Também com base na Súmula 246 do STJ, o colegiado determinou que, da indenização fixada, deve-se deduzir o valor recebido pelo seguro DPVAT. Foram mantidos os danos morais arbitrados em R$ 10 mil, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois, na análise da Turma, embora o dano físico sofrido seja permanente, não se trata de lesão absolutamente incapacitante.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703019-48.2021.8.07.0007

TJ/MG: Homem que queria cancelar doação de imóvel a ex-mulher tem pedido negado

Alegação era de “manipulação” espiritual.


O juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, negou o pedido de um homem que queria cancelar a doação de 50% de imóvel para sua ex-mulher, sob alegação de teria sido coagido moralmente por ela para efetivar a transação.

Segundo ele, a ex-mulher dizia incorporar uma entidade religiosa que determinou que fizesse a doação – caso contrário, seu filho poderia morrer. Os dois mantiveram união estável e, posteriormente, um casamento por mais de oito anos.

O homem afirmou que se casou em 2013 e que, desde então, foi manipulado pela mulher que utilizava a palavra de Deus para desestabilizar o seu estado psíquico, pois sabia que ele era pessoa muito religiosa.

A mulher, em contestação ao pedido de anulação da doação, argumentou que, a partir de 2020, o ex-marido passou a fazer ameaças e a agredi-la. Ela, inclusive, requereu medida protetiva de urgência, pois era alvo de constantes perseguições de diferentes formas.

A mulher afirmou que ele possui amplo conhecimento teológico e participava ativamente da congregação, “de modo que não poderia ser induzido a qualquer erro nesse sentido”.

Ao negar a anulação, o juiz confirmou que não foram apresentados documentos, provas testemunhais ou gravações sobre a possível manipulação exercida pela mulher. O magistrado ressaltou que o ex-marido alegou manipulação por meio de preceitos religiosos, mas depoimentos pessoais comprovaram que ambos frequentavam a igreja juntos e que ele foi criado em um lar cristão, o que daria a ele maturidade no tema.

A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

Desarmamento – STF suspende processos e decisões judiciais sobre decreto de armas de fogo

O ministro Gilmar Mendes considerou, em uma análise preliminar, constitucional o decreto editado pelo presidente Lula.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça que tratam do Decreto 11.366/2023, do Presidente da República, que suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.

Ao conceder medida liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, ajuizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o relator suspendeu, ainda, a eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação da norma.

Competência

Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, é evidente a constitucionalidade e legalidade do decreto. Na sua avaliação, as matérias tratadas na norma se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e, portanto, o presidente não exorbitou da competência prevista no inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal.

Acesso a armas

O relator ressaltou também que o decreto está em harmonia com os últimos pronunciamentos do Supremo em relação ao tema e que sua edição tem o objetivo de estabelecer uma espécie de freio de arrumação na tendência de vertiginosa flexibilização das normas de acesso a armas de fugo e munições no Brasil, ocorrida nos últimos anos.

Referendo

O ministro Gilmar Mendes solicitou a inclusão do referendo da medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual.

Veja a decisão.

STF suspende busca e apreensão de e-mails de funcionários e diretores do Grupo Americanas

Para o ministro Alexandre de Moraes, a medida viola decisão do STF que validou prerrogativas do exercício da advocacia.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 57996 para suspender decisão da Justiça paulista que havia determinado a busca e apreensão de e-mails de todos os diretores, administradores e gestores do Grupo Americanas, incluindo as trocadas com advogados.

A reclamação foi ajuizada pelas Americanas e por advogados contra decisão do juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo, que, acolhendo pedido do Banco Bradesco, determinou as medidas contra os atuais funcionários do Grupo Americanas e os que exerceram cargos nos últimos 10 anos, incluindo dois funcionários da área jurídica.

No STF, a empresa sustenta que a medida desrespeita a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, em que a Corte validou o artigo 7°, inciso II, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório e de arquivos, dados, correspondência e comunicações, inclusive telefônicas e afins, quando relativas ao exercício profissional.

Sigilo
O ministro reconheceu, na decisão questionada, efetivo risco à garantia do sigilo de comunicação entre advogado e cliente e destacou que eventual apuração de irregularidade contábil ou de gestão não pode afastá-lo. Ele ressaltou, ainda, que o acesso a essas informações pela parte contrária aos interesses discutidos na ação original caracteriza dano irreversível.

Veja a decisão.
Processo nº 57.996

STJ mantém em prisão federal acusados pela morte de Dom Philips e Bruno Pereira

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou pedido de liminar em que a defesa pretendia reverter a transferência, para penitenciárias federais, de três acusados pelo assassinato e ocultação dos corpos do indigenista Bruno Pereira e do jornalista britânico Dom Philips. Os crimes aconteceram ano passado, nas proximidades da Terra Indígena Vale do Javari (AM).

Em dezembro último, Amarildo da Costa Oliveira foi transferido para o presídio de Catanduvas (PR), enquanto Oseney Costa de Oliveira e Jeferson da Silva Lima foram colocados na penitenciária de Campo Grande (MS).

Para o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, a retirada dos acusados de Manaus e sua colocação em presídios de segurança máxima eram necessárias em razão do risco de fuga dos presos provisórios, além do perigo de morte por ordem dos supostos mandantes do crime – fato ainda em apuração pela polícia.

A decisão de transferência dos presos foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), segundo o qual medida foi devidamente justificada pelas autoridades e se enquadra nas hipóteses previstas pela Lei 11.671/2008.

Para defesa, transferência foi apoiada por suposições sobre mandantes
Por meio de recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa dos acusados alega que a transferência foi baseada em meras conjecturas, já que não haveria evidências de que existem mandantes do crime. A defesa também aponta que a transferência dos presos pode prejudicar a prática de alguns atos processuais, estendendo indevidamente as prisões cautelares.

Em análise preliminar, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que só pode ser acolhida quando for demonstrada, de forma concreta, a ilegalidade do ato judicial praticado.

“Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”, concluiu o ministro.

O mérito do recurso em habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.

Processo: RHC 176469

STJ: CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras. Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.

Ao STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.

Processo não traz prova de vulnerabilidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o STJ possui orientação no sentido de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que elas integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.

A magistrada destacou, entretanto, que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada – o que não ficou comprovado no processo.

Objetivo do financiamento era incrementar atividade lucrativa
Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.

A relatora apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a magistrada, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.

“Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)”, concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001086


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