TJ/SC: Ex-servidor volta a ser condenado, agora por improbidade, ao cobrar cirurgias pelo SUS

Depois de ser condenado à prisão por cobrar pelas cirurgias que encaminhava para realização via Sistema Único de Saúde (SUS),  Laércio Alves Teixeira, ex-servidor de Nova Itaberaba, no Oeste, voltou a ser condenado pelos mesmos fatos, porém na esfera cível, agora por improbidade administrativa.

A decisão da juíza Lizandra Pinto de Souza, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, determinou o pagamento de multa civil de R$ 2.760, que corresponde ao valor recebido pelo acusado ilicitamente. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data dos fatos.

Consta na denúncia apresentada que as cobranças ocorreram em 2014 e recaíram sobre duas pacientes que necessitaram de procedimentos cirúrgicos na especialidade médica de ortopedia. Na primeira vez, o acusado pediu R$ 2.000. Na segunda oportunidade, solicitou que a paciente repassasse R$ 760 via bilhete com a data e horário da cirurgia. Os dois pagamentos foram efetuados.

O homem exercia a função de chefe de departamento e fazia agendamento de consultas e exames, intermediação de cirurgias com hospitais, transporte de pacientes e coordenação dos motoristas da secretaria. Admitido em março de 2013 para o cargo em comissão de chefe do Departamento de Saúde, lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Nova Itaberaba, o acusado foi transferido em abril de 2015 para a função de chefe do Departamento de Educação, da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. Dois meses depois, foi exonerado.

Condenação criminal

Em julho de 2020, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou recurso e manteve a sentença prolatada pelo juiz Jeferson Osvaldo Vieira, da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que condenou o réu à pena de cinco anos, nove meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto. Na ocasião, ele também foi condenado a devolver às vítimas o dinheiro que recebeu.

Processo n. 0900201-74.2017.8.24.0018

TJ/RJ: Cobrança de taxa de incêndio estipulada pelo Estado é inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio em decisão proferida no dia 16 de fevereiro pela 19ª Câmara de Direito Privado, antiga 25ª Câmara Cível. Inconformado com a decisão do juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Campo dos Goytacazes – que havia deferido a suspensão da exigibilidade dos créditos da Taxa de Incêndio – o Estado do Rio de Janeiro interpôs Agravo de Instrumento, pedido negado pela 19ª Câmara de Direito Privado.

O Estado reivindicava a aplicação da decisão determinada pelo Órgão Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, na qual foi declarada a constitucionalidade da Taxa de Incêndio cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro.

Porém, em sua decisão, a desembargadora relatora Leila Albuquerque argumentou que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em março de 2021, que a cobrança da Taxa de Incêndio era inconstitucional porque o serviço de segurança em questão deveria ser remunerado por impostos, independentemente do ente que a instituiu.

“Assim sendo, não se desconhecendo da decisão do Órgão Especial e da existência de julgados deste Tribunal de Justiça em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria quanto a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio, eis que se trata de serviço público que deve ser remunerado por imposto”.

Processo nº 0089440-36.2022.8.19.0000

TJ/TO: Ao rever a própria decisão, juiz diz que prisão não é hotel e que criminalizar pobreza não é caminho para manter alguém preso

Ao reconsiderar a decisão que decretou a prisão preventiva de um homem envolvido em um caso de violência doméstica, o juiz Océlio Nobre entendeu que cometeu um equívoco, pois teria dado ao suspeito do crime um tratamento diferenciado em relação aos casos de violência doméstica que analisou durante o plantão de carnaval.

O magistrado explicou que, ao reconsiderar a primeira decisão, se perguntou qual seria o elemento diferenciador que atraiu para o autuado a conversão da sua prisão em flagrante para prisão preventiva, já que, durante o plantão, em todos os casos de violência doméstica que analisou, a prisão foi substituída por medidas alternativas.

Prisão não é hotel

“O único elemento que me fez analisar de forma diferente foi o fato de o autuado não ter um lugar diverso da casa da vítima para ficar em liberdade. Isto é criminalizar a pobreza, é manter no cárcere aquele que não tem casa, que não tem moradia, que não tem um lugar aonde viver”, frisou o juiz.

A prisão não é o hotel que deverá abrigar aqueles que não têm lar, senão, ela se transforma num instrumento de segregação social tão forte que poderia transformar a condição econômica em requisito para a decretação da prisão preventiva. Isto não é certo, não é justo, não é jurídico, ressaltou.

Par de chinelo

O juiz destacou ainda que “a prisão não torna a pessoa mais digna pelo simples fato de que, nela, o preso ganha um par de chinelo, roupa, água, luz, cama e comida, conforme ponderou o próprio preso, quando indagado sobre o seu grau de satisfação com a condição de detento”.

Ainda segundo Océlio Nobre, “a liberdade, aprendemos desde cedo, é um valor inalienável. É o único estado da pessoa em que ela pode exercer a sua personalidade de forma ampla”, ponderou, ressaltando ainda que o “maior conforto do preso na prisão não é motivo para mantê-lo encarcerado, é sim motivo para promover uma maior reflexão social e política sobre o tratamento dispensado aos valores fundamentais da República, como a dignidade da pessoa humana”.

Para o juiz Océlio Nobre, o erro judicial deve ser corrigido na primeira oportunidade, como forma de restabelecer a dignidade do próprio Poder Judiciário, eis que realizar a justiça é a razão de sua existência.

Proteção da vítima

Na decisão, o magistrado deu um prazo de 5 dias, para que o homem informasse no processo o seu endereço, que não poderia ser o mesmo da vítima. Além disso, o juiz decidiu que o custodiado deve ficar afastado da casa da vítima, evitando manter contato direto ou indireto com ela, até posterior decisão judicial.

TJ/ES: Justiça condena Município a indenizar morador que caiu em bueiro

Segundo a sentença, o acidente teria sido causado devido ao péssimo estado de conservação da via pública.


Um morador da Serra que afirmou ter sofrido lesão no joelho ao cair em bueiro parcialmente aberto e cercado de vegetação, ingressou com uma ação contra o Município e receberá R$ 112,01 pelo valor gasto com medicamentos e R$ 1.500 por danos morais.

A juíza leiga que analisou o caso observou que as provas apresentadas confirmam a ocorrência do acidente causado devido ao péssimo estado de conservação da via pública. Dessa forma, ao entender que a queda no bueiro ultrapassou um mero aborrecimento cotidiano, a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra, condenou o Município a reparar o requerido pelos danos materiais e morais.

Contudo, o pedido de indenização pelos lucros cessantes foi negado na decisão, pois o morador não comprovou a renda mensal alegada durante o período de 45 dias em que teria ficado afastado de suas atividades laborais.

Processo nº 0001986-45.2020.8.08.0048

TJ/SC mantém indenização a filho que teve assistência funeral negada para enterro da mãe

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter indenização imposta a empresa de serviços de assistência funerária que negou auxílio ao funeral da mãe de um cliente. O valor indenizatório alcançou R$ 11,5 mil – R$ 3,5 mil em danos materiais e R$ 8 mil para danos morais – com acréscimo de juros e de correção monetária, em decisão da juíza Fernanda Pereira Nunes, da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul.

A empresa recorreu ao Tribunal para questionar o valor da reparação por danos morais. Ela considerou ausente o abalo anímico indenizável pois, em regra, eventual descumprimento contratual não importa em prejuízo moral. Asseverou, em sua apelação, que “não houve situação excepcional causadora do prejuízo extrapatrimonial”. Sua tese, contudo, não prosperou.

Nos autos, o cliente narrou que acionou a empresa logo após o óbito de sua mãe, mas que teve o serviço negado sob a alegação de incompletude do período de carência. A situação só foi contornada após mobilização dos familiares que, com muito esforço, conseguiram juntar a quantia necessária ao pagamento das despesas funerárias por conta própria.

O desembargador André Carvalho, relator da apelação, analisou que a negativa da cobertura do seguro, nas circunstâncias em que ocorreu, excedeu o limite do tolerável, pois resultou na impossibilidade de retirada do corpo da mãe do cliente do hospital.

“O autor esteve na funerária por volta das 21 horas no dia do infortúnio, mas somente conseguiu angariar fundos perto das duas horas da manhã, oportunidade em que finalmente o corpo foi retirado do hospital para que, então, fosse levado à funerária e viabilizado o velório. Não é demais relembrar que o demandante acreditou estar assegurado pelo plano e amparado financeiramente quando do passamento de sua genitora”, destacou o relatório.

“Sendo assim, não há dúvidas de que a desídia ilegal da requerida, no caso concreto, gestou nos familiares sentimento que exaspera a intranquilidade, de verdadeira incerteza quanto à possibilidade de se realizar a homenagem de despedida da ente querida”, completou o relator, ao justificar a manutenção do valor arbitrado para reparação do dano moral.

Processo nº 5001497-63.2022.8.24.0061/SC

TJ/PE: Lei que transforma vigilantes em guardas municipais é inconstitucional

Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 012/2001 e do artigo 76 da Lei Municipal nº 2.042/2007, ambas do Município de Goiana, por terem promovido a ascensão funcional de servidores ocupantes do cargo de vigilantes ao novo cargo de guarda municipal sem a devida realização de concurso público. De acordo com a Corte, a promoção dos servidores ao novo cargo burlou a exigência ao concurso público e afrontou os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 97, caput, da Constituição de Pernambuco. Proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0005554-38.2018.8.17.0000 foi julgada no dia 23 de janeiro e teve como relator o desembargador Erik Simões. O município ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Além das normas constitucionais, o relator ainda citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em seu voto. “A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que ‘É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’. Compulsando os fólios, observa-se que o cargo de Guarda Municipal não integra a carreira do cargo de Vigilante, sendo certo que as atividades funcionais atribuídas aos referidos cargos são diversas, não se tratando de nova denominação”, escreveu o desembargador Erik Simões no voto.

A comparação das atribuições dos cargos de vigilante e de guarda municipal foram analisadas pelo relator e pelos demais desembargadores. “Da simples leitura das atribuições dos cargos de Vigilante e de Guarda Municipal, vislumbra-se manifestamente a ascensão funcional de servidor público, ao arrepio das disposições constitucionais indicadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, sobretudo em face de evidente necessidade de atendimento a requisitos diversos para a investidura de cada cargo, com a exigência de conteúdos muito mais amplos para o exercício da função de Guarda Municipal. (…) Estamos diante de um novo cargo, com atribuições diversas, cujo provimento haveria de se dar mediante um novo concurso público”, fundamentou o desembargador Erik Simões.

Veja o acórdão.
ADI nº 0005554-38.2018.8.17.0000

TJ/SC aceita denúncia contra suspeitos de matar cadela e determina sequência de ação penal

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aceitou denúncia do Ministério Público (MPSC) contra dois homens acusados de maus-tratos a animal com resultado morte, disparo de arma de fogo e exposição da vida ou da saúde de outra pessoa a perigo. Os homens são suspeitos de matar a cadela Laika, de apenas seis meses, em cidade no Vale do Rio do Peixe, meio-oeste do Estado, com um disparo de arma de fogo. Agora, o processo deve seguir o trâmite no 1º grau.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em agosto de 2020 um produtor rural foi buscar suas terneiras em uma propriedade sua com o auxílio da cadela Laika. O problema é que uma estrada passa pelo meio da propriedade, e dois homens em uma Fiorino branca pararam próximo à cachorra e efetuaram um disparo. O animal morreu poucos minutos mais tarde, após agonizar ao lado do seu dono.

Os homens fugiram do local. Após uma busca na região, em cidade de quatro mil habitantes, o proprietário rural e a polícia civil identificaram o dono de veículo com as mesmas características, que é conhecido como caçador e tem uma espingarda registrada. Ele e seu acompanhante negaram a autoria. Mas a câmera de segurança de um clube de tiro flagrou a Fiorino branca do acusado no dia do crime. O juízo de 1º grau não recebeu a denúncia e, por isso, o MPSC recorreu ao TJSC.

“Embora os recorridos neguem a autoria, há de se admitir a existência de uma série de elementos indiciários coincidentes que fornecem lastro suficiente para, ao menos, a deflagração da instância penal contra ambos. (…) O presidente da Associação Caça e Tiro Boa Vista encaminhou ao Juízo o ofício n. 18/2020, no qual consignou que ‘nenhum outro veículo com as mesmas características passou pelas câmeras de monitoramento do clube na mesma data’”, anotou o relator, desembargador Norival Acácio Engel, da 2ª Câmara Criminal do TJSC.

A sessão foi presidida pelo desembargador Sérgio Rizelo (sem voto) e dela também participaram com votos a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o desembargador Roberto Lucas Pacheco. A decisão foi unânime.

Processo n. 5002243-42.2022.8.24.0218/SC

TJ/SC: Concessionária pagará R$ 800 mil para coletividade por causar poluição de rio

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, no Meio-Oeste, condenou concessionária de água e esgoto ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 800 mil, acrescido de juros e correção monetária, pelo descumprimento de obrigações contratuais com aquele município. A companhia causou poluição ao rio do Peixe, um dos mais importantes daquela região, além de não implantar o sistema de tratamento de esgoto sanitário em três bairros da cidade, como era sua obrigação.

A concessionária operou o sistema de abastecimento de água em Videira entre 1978 e 2018. Nesse período, despejou o lodo que restava da estação de tratamento, formado por substâncias orgânicas e inorgânicas tóxicas, diretamente no rio do Peixe, sem nenhum tratamento prévio. Mesmo depois de o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), em 2005, entre outros órgãos ambientais, orientar sobre a maneira correta de lançamento de efluentes nos corpos de água, a companhia continuou a prática.

Embora tenha sido notificada administrativamente diversas vezes, a empresa persistiu na conduta ilícita e omitiu-se na adoção de medidas eficazes para cessar a poluição. Apesar disso, não se constatou efetivo prejuízo à saúde de seres humanos ou de animais, o que afastou a existência de dano material passível de indenização.

Por outro lado, o juízo reconheceu o dano moral coletivo: “É inafastável, não para reparar o dano in natura, mas sim para exercer função punitiva, pedagógica e indenizatória pela lesão extrapatrimonial causada pela requerida ao meio ambiente, ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da sociedade, nos termos da Constituição da República”. A indenização foi fixada em R$ 100 mil.

Esgoto sanitário nos bairros

A companhia não cumpriu sua obrigação conforme estabelecido em convênio de cooperação com o município, pois cabia a ela a implantação do sistema de tratamento de esgoto sanitário em três bairros. As obras deveriam ter sido concluídas no ano de 2010.

“Ao deixar de adotar medidas para implantação do sistema de tratamento de esgoto sanitário nos bairros Vila Verde, Amarante e Campo Experimental, a requerida violou o meio ambiente e o direito dos munícipes que aguardavam a efetiva operacionalização do sistema, contribuindo para a perda da qualidade de vida dessa parcela da população videirense”, traz o sentenciador na decisão, ao destacar que o saneamento básico é um direito de todos, previsto na Constituição Federal.

A omissão da companhia também provocou dano moral coletivo com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Houve anúncio de investimentos para melhoria no fornecimento de água e implantação do saneamento básico, o que criou uma legítima expectativa nos usuários, porém nenhuma das promessas foi concretizada.

Como ficou caracterizada a má prestação do serviço público, surge o dever de reparar o dano moral ocasionado aos consumidores considerados em sua coletividade, no valor de R$ 700 mil. Os valores somados, conforme a decisão, deverão obrigatoriamente ser revertidos em ações destinadas à melhoria do sistema público de saneamento básico de Videira. Cabe recurso.

TRT/SP mantém justa causa de empregador que deixou de fornecer complemento de vale-transporte

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que considerou falta grave do empregador o não complemento de vale-transporte a uma auxiliar de limpeza. Após mudar de endereço, a empregada teve de custear por mais de um ano o valor de R$ 8,60 por dia para ir ao trabalho e voltar à residência. Isso porque a firma limitava o pagamento a somente duas integrações diárias.

Nos autos, a trabalhadora explica que foi admitida em 25/4/2017 e solicitou a quantia adicional ao supervisor em 18/1/2022, quando passou a morar em local mais distante; o pedido, porém, não foi atendido. Já a empregadora alega que sequer foi informada do assunto.

Com base nas provas dos autos, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves considerou que a empresa descumpriu reiteradamente as obrigações do contrato, passível de ruptura por justa causa.

No voto, ele destaca relato de testemunha que afirmou ter ajudado a mulher a custear o transporte, além de trecho da contestação em que a reclamada confessa que a funcionária pagava o excedente a duas integrações.

Por fim, rebatendo argumento da defesa sobre a demora da profissional em ajuizar a ação trabalhista, o magistrado utiliza julgados do Tribunal Superior do Trabalho para afirmar que não se aplica o princípio da imediatidade nas hipóteses de rescisão indireta, sobretudo dada a posição hipossuficiente do trabalhador.

“A inércia da trabalhadora [em ajuizar a ação trabalhista] não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova do desequilíbrio de forças existente entre as partes no contrato de trabalho, eis que a obreira necessita manter a relação de emprego, imprescindível ao seu sustento e de sua família”, explica.

Processo nº 1000140-51.2022.5.02.0006

TJ/MG: Empresa ferroviária terá de indenizar família em R$ 400 mil por perda de parente

Mulher atravessou via em local sem grades de proteção.


Os quatro filhos de uma mulher deverão ser indenizados, cada um, em R$ 100 mil, em decorrência da morte da mãe em um acidente na via férrea. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que, apesar de a vítima ter, em parte, contribuído para o evento, por ter atravessado em local inadequado, a família faz jus a compensação pela perda de ente querido.

Os quatro filhos alegaram que a mulher, de 66 anos, cruzava a linha férrea na altura da avenida José Inácio Silva, no bairro Santa Inês, em Betim, quando foi atingida pela composição. A família sustentou que o trecho é utilizado regularmente pelos pedestres, porque não há passarela próxima no local, e que acidentes são comuns, devido ao descaso da concessionária.

Os filhos afirmam que na área, de grande fluxo de passantes, com presença de residências e comércios, não existem sinais sonoros, luminosos e passarelas que assegurem aos moradores da localidade uma travessia segura, configurando ausência de medidas de segurança, como cercas ou muros para o isolamento da via férrea e proteção dos transeuntes. Eles pediram compensação por danos morais e ressarcimento dos gastos com o funeral da mãe.

A empresa argumentou que não cometeu conduta ilícita, mas que, em caso de ser obrigada a indenizar o grupo por danos morais, o valor deveria ser revisto. Segundo a concessionária, o maquinista acionou buzina e sino por diversas vezes, conseguindo chamar a atenção da vítima, além de utilizar o freio de emergência.

A companhia defendeu que, embora o veículo estivesse abaixo da velocidade permitida para a via, o chinelo da idosa ficou preso nos trilhos, por isso ela não conseguiu sair a tempo. Para a empresa, isso demonstrava a corresponsabilidade da vítima no ocorrido.

A juíza Vanessa Torzeczki Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, reconheceu o dano moral e condenou a concessionária a pagar R$ 500 mil a cada filho. Ela negou o pedido de danos materiais porque não havia comprovação, nos autos, dessas despesas.

A empresa recorreu, reafirmando a culpa da vítima e pedindo a redução do valor. Já os quatro familiares sustentaram que nenhuma pessoa fica insepulta, e que, tendo em vista o custo médio de um sepultamento, eles tinham direito à restituição de R$ 5 mil.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, relator, atendeu à solicitação, por entender que houve culpa concorrente e que a vítima agiu com imprudência. Ele afirmou existirem provas de que havia sinalização no local, como as cruzes de Santo André, placas de advertência e de parada obrigatória, apesar de não terem sido instalados cerca ou muro para impedir o acesso de passantes.

“Neste contexto, portanto, embora seja uma perda inestimável para os autores a morte da mãe, resta evidenciada a culpa concorrente da vítima, que, por comodidade ou outra razão desconhecida, e agindo de forma temerária, manteve a tentativa de atravessar linha férrea em local inadequado, colocando sua integridade física em risco”, disse.

Ele também negou o pedido dos danos materiais, porque estes não podem ser presumidos e não foram demonstrados. Com estas considerações, ele modificou a sentença a fim de, reconhecendo a culpa concorrente, reduzir a indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada filho, totalizando o montante de R$ 400 mil.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto. A decisão está sujeita a recurso.


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