TRT/RS nega estabilidade acidentária a auxiliar de depósito por falta de provas

Por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento, por falta de provas, ao recurso de um auxiliar de depósito que solicitou estabilidade acidentária. O homem alegou que sofreu lesão na cervical durante um acidente de trânsito enquanto trabalhava para uma empresa de eventos. A decisão manteve a sentença da juíza Rita Volpato, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No primeiro grau, o trabalhador disse que ficou afastado um mês do serviço por conta do acidente, período em que recebeu auxílio-doença acidentário pelo INSS. Ele afirmou que foi despedido sem justa causa após retornar ao trabalho e que, portanto, a empresa não cumpriu o artigo 118 da Lei 8.213/91. Conforme o texto legal, o segurado que sofre acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho após o fim do auxílio-doença. O trabalhador solicitou o pagamento das indenizações e vantagens em relação ao período de estabilidade não cumprido pela empresa. Ainda requereu dano moral pela demissão sem justa causa. A empresa negou a ocorrência do acidente envolvendo o auxiliar de depósito.

Em seu depoimento, o trabalhador afirmou que estava acompanhado de um motorista da empresa no momento em que teria ocorrido o acidente. Contudo, a juíza Rita Volpato destacou que o motorista citado teve seu contrato rescindido um mês antes do referido acidente, o que enfraqueceria a veracidade das alegações. O trabalhador também afirmou que o motorista teria feito um boletim de ocorrência, porém, conforme a sentença, na Delegacia de Delitos de Trânsito não houve qualquer ocorrência com o veículo na data do suposto acidente.

A magistrada ressaltou que as declarações do trabalhador são “amplamente confrontadas pelos documentos anexados” e que não ficou comprovada a caracterização de acidente de trabalho típico, ainda que concedido auxílio-doença pelo INSS. Assim, não cabe ao trabalhador solicitar a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei n. 8.213/91 e as devidas indenizações e vantagens.

Divergências

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, enfatizou que os documentos juntados nos autos não constatam “prova cabal” de que o suposto acidente de trânsito tenha acontecido. Ainda, segundo a magistrada, “salta aos olhos as inúmeras divergências” entre os relatos do trabalhador e as provas documentais acostadas nos autos. Assim, o acórdão manteve os fundamentos adotados no primeiro grau.

Participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o desembargador Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TJ/MA: Contrato cancelado por inadimplência não gera dever de indenizar

Uma clínica de estética que cancelou um contrato por causa de inadimplência não é obrigada a indenizar uma cliente, nem devolver valores já pagos. Tal entendimento é do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, manifestado através de sentença assinada pelo juiz titular Licar Pereira. Na ação, que teve como parte demandada a M3 Serviços Estéticos Ltda, a autora relatou que, em 29 de maio de 2020, firmou contrato de adesão com a clínica requerida, relativa à depilação a laser da virilha, buço, lombar e glúteos, com 10 sessões para cada área, no valor de R$ 2.225,66.

Alegou que, ao chegar na 7ª parcela, enfrentou problemas financeiros, atrasando o pagamento por 90 dias. Afirmou que ao entrar em contato com a requerida, tentou realizar a quitação dos débitos, porém, tal pedido fora negado, sendo informada que seu contrato já estaria cancelado. Disse, ainda, que solicitou a restituição proporcional dos valores pagos, o que foi negado pela demandada. Relatou que tentou por diversas vezes agendar as sessões restantes, porém, nunca tinha vaga disponível. Diante dessa situação, entrou na Justiça requerendo que a demandada realizasse a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, a clínica reclamada requereu a improcedência dos pedidos.

“Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, caberá a reclamada o ônus da prova (…) A requerida, em contestação, afirmou que não praticou qualquer ilícito, vez que no contrato firmado consta a informação de que ‘no caso de atraso ou inadimplementos do Contratante a clínica reserva-se do direito de não atender o contratante até a regularização do(s) pagamento(s) em atraso”, destacou o magistrado na sentença, frisando que a demandada tinha a prerrogativa de executar o contrato para exigir o pagamento das parcelas ou rescindi-lo e deixar de prestar o serviço contratado, ambas opções sem prejuízo de exigir perdas e danos.

CONTRATO

Em relação ao pedido de devolução dos valores pagos, consta na cláusula 14 que na hipótese de desistência, cancelamento ou rescisão do contrato por iniciativa única e por motivos particulares do contratante, caberia a restituição da quantia de 70% (setenta por cento) sobre o valor do tratamento contratado, descontando as sessões realizadas. “Ocorre que, no presente caso, o cancelamento ocorreu pelo contratado, em razão da inadimplência da parte autora, sem a utilização integral dos serviços ofertados (…) Neste caso, não caberia a devolução dos valores já pagos pela autora (…) Assim, tal pedido não merece deferimento, vez que não consta no contrato nenhuma informação quanto a devolução dos valores no caso de cancelamento por inadimplência”, pontuou o Judiciário.

E concluiu: “Não havendo nenhuma falha ou ilícito cometido pela parte requerida, não há nenhum dano a ser indenizado (…) Quanto ao pedido contraposto, este igualmente não merece deferimento, vez que o contrato já encontra-se cancelado e a parte autora não deu continuidade na realização das sessões (…) Assim, não é cabível que a autora seja condenada a realizar o pagamento dos restantes das parcelas”.

TJ/MG: Locador que expôs dívida de aluguel em rede social terá que pagar indenização

Valor devido é de R$ 4 mil por danos morais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estipulou em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais que o proprietário de um imóvel terá que pagar aos inquilinos devido a publicações embaraçosas e ofensivas em mídias sociais e grupos de compra e venda expondo-os por não pagarem o aluguel.

A mulher, então com 24 anos, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais contra o locador em maio de 2021. Ela alegou que, devido ao atraso no pagamento do aluguel, ele marcou as contas dela e do marido no Facebook com cobranças indevidas, que os expuseram e humilharam perante a sociedade.

Segundo a jovem, o marido era o responsável pela única renda da família, mas sofreu um acidente de trabalho e perdeu dois dedos da mão esquerda. Além de ter uma série de gastos imprevistos com medicamentos, ele ficou incapacitado de trabalhar temporariamente e passou a depender de benefício previdenciário, cujo valor era bem inferior ao salário.

Em decorrência disso, a quitação das obrigações ficou prejudicada. Contudo, a locatária, que na época estava grávida, argumentou que a medida do locador de constranger publicamente os inquilinos e pressioná-los a pagar as dívidas foi vexatória e abusiva, atingindo a imagem, a dignidade pessoal e a honra do casal.

O dono do imóvel argumentou que não se pode afirmar que o episódio causou danos morais, pois foi apenas um percalço. Segundo o proprietário, o casal não trouxe aos autos provas do suposto dano moral sofrido, nem explicitou as repercussões das cobranças em sua esfera íntima.

O juiz da Comarca de Monte Carmelo, João Marcos Luchesi, considerou provada a inadimplência da inquilina. Porém, ele afirmou que as redes sociais não se prestam à cobrança de débitos, “sendo certo que o abuso da liberdade de expressão, potencializado em âmbito virtual, só acirra desentendimentos e prejudica toda a sociedade”.

De acordo com o magistrado, o exercício regular de um direito não permite excessos, como o constrangimento ou ameaças, o que configura ato ilícito. Assim, ele fixou em R$ 5 mil o valor da indenização.

Diante dessa decisão, o locador recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a condenação, porém reduziu a quantia referente à reparação para R$ 4 mil em obediência a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com o relator.

TRT/SP: Advogado contratado como sócio de serviços tem vínculo empregatício reconhecido

A 26ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu vínculo de emprego entre uma sociedade de advogados e um profissional contratado como sócio de serviços. Para a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, o homem não atuava daquela maneira, mas sim como pessoa física subordinada e sob os demais elementos da relação de emprego.

Na decisão, a magistrada explica que o elemento subordinação inexiste na relação entre sócios patrimoniais e de serviço, do contrário não há que se falar em sociedade de advogados. Nesse sentido, ficou provado que o homem recebia ordens; foi contratado em razão da sua qualificação pessoal; e dispensado por não cumprir as metas mensais de produtividade. “O reclamante era tão subordinado quanto um bancário ou um vendedor por telemarketing”, afirma.

Em fundamentação, a julgadora acrescenta que não resta dúvida de que a contratação de mão de obra terceirizada, inclusive na atividade-fim, é legal e não implica declaração de nulidade pela Justiça do Trabalho, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 725). Porém, alerta que “contratar trabalhadores sob a fachada de pessoa jurídica, quando na verdade a contratação se deu com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, ainda se denomina fraude e se configura vínculo empregatício”.

Com isso, o escritório foi condenado a efetuar o registro em carteira de trabalho e a arcar com todos os direitos devidos, como aviso-prévio, fundo de garantia e multa de 40%, entre outros.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.

TRT/MG: Empresa deverá indenizar mãe de pedreiro falecido após acidente de trajeto

A mãe de um pedreiro morto em razão de acidente de trânsito, ocorrido quando ia para o trabalho em veículo da empresa, deverá ser indenizada por danos morais e materiais. A sentença é do juiz Matheus Martins de Mattos, no período em que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG. O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos suportados pela mãe em razão da morte prematura do filho. A indenização por danos morais a ser paga à autora pelo réu será de R$ 40 mil. Já a indenização por danos materiais foi fixada no valor equivalente a uma pensão mensal de R$ 1.911,67, que deverá ser paga à mãe até a data em que o trabalhador completaria 25 anos.

O filho da autora tinha apenas 22 anos quando foi vítima do acidente fatal. A dinâmica do acidente foi retratada no boletim de ocorrência apresentado no processo. Um veículo conduzido por terceiro invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo Saveiro conduzido pelo falecido. Não houve dúvidas quanto ao fato de que o pedreiro dirigia veículo de propriedade da empresa na ocasião do acidente.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos resultantes do acidente que tirou a vida do trabalhador teve fundamento no artigo 734 e seguintes do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho. De acordo com norma legal, o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas.

“No caso, como o reclamado forneceu o transporte ao de cujus para que ele se deslocasse até o local da prestação de serviço, ele se equipara ao transportador para efeitos de responsabilidade civil”, destacou o magistrado na sentença. Registrou que a culpa exclusiva de terceiros pela ocorrência do acidente – no caso, do terceiro que invadiu a contramão – não elide a responsabilidade do empregador.

Constou da sentença que o entendimento adotado tem amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, “(…) ao fornecer transporte ao empregado, a empresa responde de forma objetiva pelo dever de reparação de dano, independentemente da existência ou prova de culpa ou dolo, uma vez que a empregadora atraiu para si a responsabilidade pela integridade física do empregado, ao fornecer a condução em veículo próprio para atender às suas demandas empresariais, equiparando-se ao transportador, nos termos dos artigos 734, 735, 927 e 932, III, do CCB.” (AIRR-10057-03.2015.5.03.0080, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022).

Dano presumido e dever de indenizar
As circunstâncias apuradas demonstraram a existência do dano, no caso o falecimento do empregado e do nexo de causalidade, já que o acidente decorreu do serviço prestado para a empresa, o que, segundo pontuou o magistrado, implica o dever de reparação por parte do empregador.

Em relação aos danos morais, o julgador constatou a figura do dano moral em ricochete: “Trata-se do dano moral reflexo causado à genitora do de cujus pelo reclamado, em razão da perda de seu filho no acidente de trânsito havido”.

Segundo ressaltou o magistrado, na situação analisada, o dano moral é presumido pela mera comprovação dos fatos que dão ensejo à ofensa moral: “no caso, a tristeza, a dor profunda e amarga de uma mãe pela perda prematura de um filho”.

Valor da indenização
De acordo com o juiz, embora se trate de responsabilidade objetiva, o grau de culpa do réu deve ser levado em conta para a fixação do valor da indenização por danos morais.

Tendo em vista a natureza da ofensa e extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), bem como o fato de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, além da razoabilidade, a indenização por danos morais foi arbitrada pelo julgador no valor de R$ 40 mil, a ser paga pelo empregador à mãe do trabalhador falecido.

Reparação por danos materiais
Já a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais teve fundamento no artigo 950 do Código Civil e foi fixada no valor equivalente a uma pensão mensal de R$ 1.911,67, correspondente a 50% da remuneração do falecido (incluindo valores mensais de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS), a ser paga à mãe até a data em que o filho completaria 25 anos.

Constou da sentença que, nos termos do artigo 948, II, do Código Civil de 2002, em caso de morte, é devido o pagamento de pensão mensal aos familiares da vítima, levando em consideração a duração provável da sua vida. Entretanto, segundo ponderou o juiz, “há presunção de que os filhos deixam de integrar o núcleo familiar de origem, em média aos 25 anos de idade, ocasião em que dão origem a um novo núcleo familiar, deixando, a partir de então, de contribuir financeiramente para o mencionado núcleo familiar”.

Sobre a apuração da perda material da mãe, de acordo com o julgador, presume-se que o falecido despendia 50% do valor de sua remuneração em seu favor e o restante era convertido em favor da família. Não houve recurso da sentença, que transitou em julgado.

TJ/PB: Leitura de texto bíblico em sessões da Câmara é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional ato normativo da Câmara Municipal de Campina Grande que instituiu a leitura de texto bíblico no início dos trabalhos das sessões. A decisão foi no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0829146-93.2022.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público estadual.

O texto impugnado é a Resolução nº 054/2014, que assim dispõe: Todas as Sessões serão iniciadas: “Em nome de Deus declaro aberta a presente Sessão”, e, obrigatoriamente o Presidente deverá ler, ou indicar um Vereador entre os presentes, um versículo da Bíblia a sua escolha.

De acordo com o Ministério Público, não compete ao Poder Público criar preferência por determinada religião – como a leitura de um texto bíblico nas Sessões da Câmara de Vereadores – voltado exclusivamente aos seguidores dos princípios cristãos. Alegou, ainda, que a preferência por determinada religião no âmbito público viola o artigo 19, inciso I e 37, caput, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 10, da Constituição Estadual Paraibana.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que restou configurada a afronta ao artigo 5º, inciso VI e 19, inciso I, da Constituição Federal e ao artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba, ante a inobservância da laicidade estatal, da liberdade religiosa bem como ofensa aos princípios da isonomia, finalidade e interesse público.

“Ainda que não haja obrigatoriedade de adesão à crença religiosa em si, a adoção de práticas religiosas por parte de órgãos estatais pode gerar uma percepção de favorecimento ou privilégio de determinada religião, violando a igualdade e a neutralidade estatal”, pontuou o relator.

TRT/GO fixa tese sobre validade de norma coletiva em casos de supressão de direitos dos trabalhadores

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) fixou a tese de validade de norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação. Além disso, o Pleno considerou que, a partir da vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna.

imagem de uma escultura da Deusa Themis da JustiçaO colegiado acompanhou o voto do relator do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), desembargador-presidente Geraldo Rodrigues Nascimento, para fixar a tese jurídica. O relator adotou o entendimento do desembargador Paulo Pimenta para a fixação da tese.

Amicus curiae
Amicus curiae (amigo da corte) é uma expressão latina utilizada para designar o terceiro que ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador. No julgamento desse IRDR, além das partes dos processos-piloto, o tribunal admitiu a participação do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado de Goiás (Seac-GO), do Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores e de Cursos de Formação do Estado de Goiás (Sindesp-Go) e do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg).

Os interessados apresentaram diversos argumentos favoráveis à validade das normas coletivas que, no regime de jornada de 12hx36h, suprimem o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, pagamento em dobro dos feriados laborados e adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação. Entre as alegações, disseram que as normas coletivas são legítimas para comporem de forma autônoma e democrática o conflito trabalhista, assim como são estimuladas por Organismos Internacionais, a exemplo da OIT.

Afirmaram também que a Constituição prevê a autonomia da vontade coletiva ao permitir que os entes sindicais tenham legitimidade para negociarem normas regentes das relações individuais de trabalho no âmbito das respectivas representações. Disseram que o Supremo reconhece a validade dos instrumentos normativos coletivos mesmo que disponham sobre redução de direitos trabalhistas, independentemente de haver ou não compensação com outras vantagens negociadas para a confecção das normas coletivas. Alegaram que a flexibilização da jornada laboral atende às necessidades de adequação do direito às novas dinâmicas trabalhistas surgidas no mundo globalizado, além de possibilitar a harmonização dos interesses do empregado e do empregador, entre outros argumentos.

Em contrapartida, os autores das causas-piloto e o Ministério Público do Trabalho (MPT) trouxeram argumentos contrários, como a previsão contida na Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca do pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, e a Súmula 444 do TST, que estabelece o pagamento em dobro dos feriados laborados na jornada 12hx36h. Argumentaram também que as normas coletivas que dispõem sobre jornada de trabalho apenas prevalecerão sobre a lei se houver respeito aos limites constitucionais, entre outros.

O presidente definiu como objeto do incidente o limite da validade da norma coletiva que, em regime de 12hx36h, suprime a hora noturna reduzida, o pagamento da dobra dos feriados e do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Geraldo Nascimento explicou que, por certo tempo, prevaleceu no TRT-18 o entendimento de que as normas coletivas eram inválidas ao excluírem, da jornada 12hx36h, o direito do trabalhador à hora noturna reduzida e aos feriados em dobro. Para o colegiado, tais normas representavam renúncia de direitos e, por isso, aplicavam a Súmula TRT-18 nº 9 e a Súmula 444 do TST.

Entretanto, prosseguiu o magistrado, esse entendimento passou a ser questionável a partir do julgamento dos recursos extraordinários 895759 e 590415 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando prevaleceu o princípio da liberdade de negociação coletiva, garantindo legitimidade às convenções e acordos coletivos de trabalho. O desembargador salientou que, com a decisão do STF, a Primeira e a Segunda Turmas do TRT-18 passaram a considerar válidas as normas negociadas coletivamente que, no regime 12hx36h, afastam o direito do empregado à redução ficta da hora noturna, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã.

O relator esclareceu que, mesmo com a regulamentação do assunto pela reforma trabalhista, a fixação da tese no IRDR é necessária em relação ao período anterior à reforma. Nascimento explicou que “não havia disposição legal a respeito de tais matérias, o que ensejou verdadeiro dissenso jurisprudencial sobre o assunto”. O presidente mencionou o julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo Supremo, quando foi declarada a validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, independentemente da concessão de vantagens compensatórias.

O relator disse que prevaleceu a necessidade de se observar o princípio da adequação setorial negociada e resguardar um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador, com respeito à dignidade humana e à valorização do trabalho. Nascimento destacou a essencialidade da autonomia da vontade coletiva para a promoção de justiça e solidariedade social. Ele entende que as decisões autônomas e tomadas em conjunto pelos destinatários das normas laborais permitem o estabelecimento de uma organização do trabalho mais justa, eficaz e democrática, desde que observados os limites constitucionais.

Além desses limites, o desembargador mencionou a permissão dada pela reforma trabalhista para os casos em que prevalece a vontade coletiva em relação às leis. Para o relator, a reforma foi clara sobre a possibilidade de dispor sobre questões relacionadas à jornada de trabalho e ao salário, uma vez que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

O desembargador considerou que, a partir do início da vigência da reforma trabalhista, não teria resultado a discussão a respeito da validade da norma coletiva quanto ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação e dobra dos feriados e, por isso, não haveria afronta à Súmula 60 do TST. Em relação ao período anterior à reforma, o magistrado entendeu que a decisão tomada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 é aplicável por se tratar de questão atinente à jornada e ao salário do empregado, de modo que os sindicatos podem dispor sobre elas.

Ao final do julgamento, Geraldo Nascimento disse ter adotado a proposta da tese jurídica sugerida pelo desembargador Paulo Pimenta no seguinte sentido:

“VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE, NA JORNADA DE 12HX36H, SUPRIME O DIREITO DO TRABALHADOR À HORA NOTURNA REDUZIDA, AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS E AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO.

Tanto no período anterior como a partir da vigência da Lei 13.467/2017, é válida a norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, expressamente suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação.
A partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 59-A na CLT, o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna”
A decisão foi unânime. Cabe recurso para o TST e o STF.

Saiba mais: Pleno admitiu IRDR para avaliar se norma coletiva pode ou não suprimir adicionais noturno e de feriado para jornada 12X36

Processo: 0010730-20.2018.5.18.0000

TJ/DFT: Loja que vendeu relógio digital incompatível com sistema operacional deve restituir consumidora

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, decisão que condenou a MRF Comércio de Celulares e Serviços a restituir valor pago por cliente na compra de smartwatch incompatível com aplicativo de música.

De acordo com o processo, o produto é um Samsung Galaxy 3 e foi vendido por R$1.499. No entanto, a autora tem um celular da Apple que não pode ser conectado ao relógio. Para que a ré restitua o valor pago, a autora deverá devolver o produto comprado.

Por sua vez, a empresa insiste na realização de perícia técnica. Alega que a consumidora foi devidamente advertida quanto à inoperância de algumas funcionalidades. Além disso, afirma que é notória a incompatibilidade dos sistemas IOS e Android, e, portanto, pede que a sentença seja revista para julgar improcedente o pedido.

Ao decidir, a magistrada relatora informou que a realização de perícia no caso constitui prova imprestável à solução da demanda, uma vez que não resta dúvida de que o aparelho comercializado pela loja não comporta o aplicativo Spotify, que motivou a compra do relógio.

A julgadora explicou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Dessa fora, apesar da alegação da empresa de que a atendente esclareceu a autora que o sistema não era compatível com alguns aplicativos do IOS, o fato é que a consumidora decidiu adquirir o aparelho porque foi informada pela mesma atendente que o aplicativo poderia ser carregado no produto.

Além disso, a Juíza observou que a ré não apresentou elementos que pudessem anular que a consumidora, proprietária de smartphone da Apple, foi convencida pela atendente da loja de que o aparelho atenderia sua necessidade. “A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes[…]. Ressalte-se, ainda, que o direito à informação é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência e corolário dos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança, de forma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade”, concluiu o colegiado.

Processo: 0702332-73.2023.8.07.0016

STF mantém decisão do STJ em caso de desembargador que supostamente mantinha uma mulher em sua casa em situação análoga à escravidão

Ministro André Mendonça negou liminar contra ato de relator no STJ, que permitiu a visita de magistrado a mulher que morava em sua casa, resgatada de suposta situação análoga à escravidão.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, negou liminar contra ato de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitia a visita do desembargador Jorge Luiz de Borba, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), e de sua esposa, Ana Cristina Gayotto de Borba, à instituição onde está Sônia Maria de Jesus, desde que preenchidos certos requisitos. Sônia Maria morava com o casal e foi resgatada de suposta situação análoga à escravidão.

Autora do pedido no STF, a Defensoria Pública da União (DPU) buscava, em síntese, o afastamento imediato de decisão proferida pelo ministro do STJ, no âmbito de procedimento de competência originária daquela Corte, relacionado à investigação de possível prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo).

O relator negou pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 232303, impetrado pela DPU contra a decisão do ministro do STJ, e pediu informações ao relator do inquérito naquele tribunal que investiga a suposta prática do crime.

Superação de etapas
O relator frisou que o ministro do STJ é o responsável pelas investigações e, portanto, autoridade mais próxima dos fatos, com melhor capacidade de avaliação dos elementos constantes do processo, não cabendo a superação de etapas, como pretendida pela DPU, reafirmando que não houve, ainda, manifestação colegiada do STJ acerca do ato.

Destacou que, em caso de liminar, não há como se verificar a manifesta ilegalidade do ato e, nesse sentido, alcançar conclusões diversas das adotada pelo STJ demandaria aprofundado exame dos fatos e provas.

Dessa forma, conforme estabelecido na decisão, foram solicitadas informações ao ministro relator do processo originário, bem como ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, para apresentar parecer sobre os fatos relacionados ao habeas corpus. Tais manifestações, de acordo com a compreensão adotada na decisão, são cruciais para uma análise aprofundada do caso e para a tomada de uma decisão final baseada em dados concretos e na estrita observância da Constituição Federal.

Despacho
Diante da informação de que a primeira visita foi marcada para acontecer na última quarta-feira (6), o ministro, em despacho, solicitou que seja esclarecido se o encontro efetivamente aconteceu e se o momento foi documentado, inclusive por registros de imagens, que deverão ser encaminhadas ao STF.

Veja a decisão.
Veja o despacho no HC.

Processo: HC 232303

STF: Lei que obrigava planos de saúde a cobrir exames pedidos por nutricionistas é inconstitucional

Segundo o STF, cabe apenas à União legislar sobre o tema.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que determinava que as operadoras de planos de saúde cobrissem os exames necessários ao acompanhamento de dietas prescritas por nutricionistas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7376.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra a Lei estadual 11.081/2022.

Competência privativa
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou a jurisprudência do STF de que a regulação dos planos de saúde e seguros privados é matéria de direito civil e, portanto, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal).

Cobertura obrigatória
O ministro também explicou que a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor não alcança a disciplina das relações contratuais para obrigar uma das partes a remunerar serviços diferentes dos previstos. Ressaltou, ainda, que operadoras estão sujeitas à Lei federal 9.656/1998, que restringe a cobertura obrigatória às requisições de exames feitas por médicos e odontólogos.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência do pedido.

Processo relacionado: ADI 7376


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