TJ/SC: Homem é condenado a 30 anos de prisão por matar cidadão que tentou impedir furto de fios

O juiz Renato Guilherme Gomes Cunha, da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital, condenou um homem à pena de 30 anos de reclusão pelo crime de latrocínio que vitimou um homem em frente à própria casa, em outubro de 2022, no bairro Capoeiras, em Florianópolis.

Conforme a denúncia, o réu subtraía fios de cobre que conduziam sinal de internet e telefonia às residências do local, quando a vítima o visualizou pela janela de sua casa e verificou tratar-se da mesma pessoa que havia furtado os fios do seu ar-condicionado duas semanas antes.

O homem, de 41 anos, foi até a calçada munido de uma arma branca (faca ou facão) para tentar repelir a ação e se proteger, quando ambos, vítima e denunciado, entraram em luta corporal. Durante o embate, o acusado atingiu a vítima com o próprio cabo que tentava subtrair, o que a fez desequilibrar e deixar cair a arma branca que portava. Nesse momento, o réu se apossou do objeto cortante que estava no chão e, em seguida, desferiu golpes contra a vítima que a levaram a óbito.

O réu foi condenado a 30 anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de latrocínio com agravante de reincidência. Ele está preso desde o dia seguinte ao crime e teve negado o direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5113392-46.2022.8.24.0023

TJ/ES: Concessionária deve indenizar ciclista que foi arremessada ao colidir com fio de arame

Segundo o processo, o fio de arame estava esticado na ciclofaixa.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou uma concessionária de rodovias a indenizar uma ciclista que foi arremessada contra o asfalto ao colidir com um fio de arame esticado na ciclofaixa. A autora contou que, no momento do acidente, não havia sinalização e que não recebeu o devido socorro por parte da requerida.

Já a concessionária alegou que a faixa estava sinalizada e que o fio de arame compõe a formação das barreiras sinalizadoras que indicam que o percurso é local irregular de passagem. Além disso, a requerida argumentou que sua equipe competente prestou toda a assistência necessária.

Contudo, segundo o magistrado, a empresa não apresentou provas de que haveria outra passagem destinada a ciclistas e pedestres ou a devida sinalização da modificação das condições das barreiras que estariam instaladas no local, enquanto a ciclista apresentou fotos e vídeo do ocorrido, bem como depoimento de testemunha.

Assim, o juiz entendeu que a responsabilidade da concessionária ficou comprovada, visto que não havia outro local para passagem de ciclistas e que o percurso onde aconteceu o acidente era a passagem habitual, onde a instalação do arame foi feita de maneira improvisada.

Dessa forma, ao considerar que o acidente ocorreu exclusivamente pela falta de sinalização, o magistrado condenou a empresa a indenizar a ciclista em R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo nº 5000263-61.2022.8.08.0006

TRT/SP: Empregado viola LGPD em pedido de rescisão indireta e é punido com justa causa

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado.”

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Cabe recurso.

TRT/MG: Empresa de celulose é condenada por dispensa discriminatória de empregado com quadro de aracnofobia

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa do ramo de papel e celulose a indenizar um trabalhador dispensado por motivos discriminatórios. Ficou demonstrado no processo que ele desenvolveu aracnofobia e teve recomendação médica de remanejamento de função, por trabalhar em área de mata. Entretanto, a empresa o colocou de férias e, na sequência, o dispensou sem justa causa.

A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. A condenação envolveu o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da discriminação constatada, nos termos do caput do artigo 4º da Lei 9.029/1995. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização dos salários do período (desde o afastamento até a data em que o trabalhador obteve novo emprego).

O juiz convocado Paulo Emílio de Vilhena Silva, relator, observou que o relatório médico, datado de 10/9/2019, demonstrou ter sido solicitado o remanejamento do trabalhador, por apresentar “quadro de aracnofobia, caracterizado por intenso medo quando diante de aranhas”. Na oportunidade, o médico responsável requereu a alteração das atividades para que não houvesse exposição ao fator causador da fobia, tendo em vista que “na atual ocupação, o paciente lida direto com aranhas e os sintomas vêm se acentuando à medida do tempo”.

Para se justificar, a empresa sustentou que a consulta médica, que indicou o remanejamento da função, foi realizada quando o empregado já estava de férias. Defendeu não haver impedimento para a dispensa, uma vez que a rescisão ocorreu depois das férias, “por redução de quadro da empresa e baixa produtividade do empregado”.

Mas chamou a atenção do relator o fato de a empresa não ter apresentado recibo de férias, com a comunicação antecipada sobre sua concessão, nos termos do artigo 135 da CLT. Além disso, não houve prova a respeito do desempenho do trabalhador. O juiz pontuou que era de se esperar que a empresa efetuasse algum comunicado prévio ao trabalhador, “de forma a possibilitar a melhora de rendimento”. Conforme ponderou, a ex-empregadora não apresentou outras rescisões contratuais no período que pudessem justificar a alegada redução do quadro, ainda mais por se tratar de empresa de grande porte.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento da sentença de que, após a indicação médica de remanejamento de função, o trabalhador foi realmente colocado em férias e, ao final, dispensado sem justa causa.

Para o relator, as circunstâncias apuradas autorizam a conclusão de que, diante da possível dificuldade (ou simples falta de interesse) em se proceder ao remanejamento funcional do empregado, a empresa optou pela dispensa, não havendo como dissociar a conduta da empregadora do problema clínico atestado. “E isso claramente se configura como prática discriminatória quanto à manutenção da relação empregatícia, nos termos da Lei 9.029/1995”, registrou o magistrado.

Na decisão, foi explicado que o termo discriminar está associado ao caráter infundado de uma distinção. E, para se ter clareza da discriminação, não basta identificar as suas manifestações, mas, sobretudo, as razões que as ensejaram. O julgador se referiu ao artigo 2º (Anexo XXVIII – Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão) do Decreto 10.088/2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal, que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Foi citado o artigo 1º , cujo conteúdo é o seguinte:

“1. Para fins da presente convenção, o termo ‘discriminação’ compreende:

a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados”.

A decisão se baseou também na Lei 9.029/1995, que em seu artigo 1º estabelece que “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”.

Nesse contexto, com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi confirmada a decisão de primeiro grau e negado provimento aos recursos. O valor de R$ 5 mil, fixado para a indenização por danos morais, amparou-se em critérios explicitados na decisão, sendo considerado adequado pelos julgadores para compensar o sofrimento do trabalhador, sem promover o enriquecimento sem causa. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010425-50.2021.5.03.0064 (ROT)

STF: Exército não é competente para julgar crimes de militares ocorridos nas manifestações de 8/1

Ministro Alexandre de Moraes destacou que a competência da Corte para o caso não distingue civis ou militares.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou a competência da Corte para processar e julgar os crimes ocorridos nos atos de 8/1, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, independentemente de os investigados serem civis ou militares. Na mesma decisão, proferida no Inquérito (INQ) 4923, o ministro autorizou a Polícia Federal a instaurar procedimento investigatório para apurar eventuais delitos cometidos por integrantes das Forças Armadas e das Polícias Militares relacionados aos fatos.

Participação ou omissão

A decisão se deu a partir de pedido da PF para que fosse autorizada a apurar a eventual participação de militares nos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e conexos. Segundo a argumentação, policiais militares ouvidos na quinta fase da Operação Lesa Pátria indicaram possível participação ou omissão de integrantes do Exército responsáveis pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e pelo Batalhão da Guarda Presidencial.

Competência

Segundo o ministro, a competência do STF para a presidência dos inquéritos que investigam os crimes praticados durante os atos de 8/1 não distingue servidores públicos civis ou militares, sejam das Forças Armadas, sejam dos estados (policiais militares).

O ministro ressaltou que a Justiça Militar é competente para julgar crimes militares, mas não necessariamente todos os crimes cometidos por seus integrantes. Segundo ele, nenhuma das hipóteses que definem a competência da Justiça Militar está presente no caso, pois a responsabilidade penal prevista na Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016) ou no Código Penal, em especial em relação a atos atentatórios ao regime democrático, não está associada à função militar.

Inquéritos prorrogados

Atendendo a pedido da PF, o ministro Alexandre prorrogou o inquérito por 60 dias, tendo em vista a necessidade de prosseguimento das investigações, com a realização das diligências ainda pendentes.

O relator também prorrogou, por mais 90 dias, o Inquérito (INQ) 4874, que apura a existência de milícias digitais antidemocráticas.

Veja a decisão.
INQ 4923 e INQ 4874.

STJ: Firmeza do magistrado para evitar ilegalidades no júri não caracteriza quebra da imparcialidade

Nos julgamentos do tribunal do júri, o magistrado presidente não é uma figura inerte: ele deve conduzir os trabalhos – mesmo que de forma enérgica – para que seja buscada a verdade real dos fatos e sejam evitadas ilegalidades. Essa conduta não representa quebra da imparcialidade, mas, ao contrário, demonstra a garantia de efetividade às sessões do júri.

O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar habeas corpus no qual a defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão pelo crime de homicídio alegou que, durante a sessão do júri, o comportamento do magistrado extrapolou os limites legais na fase de inquirição judicial.

O réu foi acusado de ser o mandante da morte de uma pessoa no contexto da disputa pela exploração do jogo do bicho em Minas Gerais. Segundo a defesa, por meio de comentários enfáticos dirigidos às testemunhas e aos jurados, o magistrado teria procurado reforçar a sua posição pessoal sobre a motivação para o assassinato e a conexão entre o crime e outras mortes ocorridas anteriormente na região.

Atuação firme do juiz também busca evitar abuso de partes durante os debates do júri
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que, durante os depoimentos no júri, a condução enérgica do magistrado não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade, tampouco gera influência negativa sobre os jurados.

“O magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Penal (CPP)”, concluiu o ministro.

Reforçando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – para o qual a atuação do juiz ocorreu dentro dos limites legais previstos para as sessões do júri –, Ribeiro Dantas também apontou que, nos termos do artigo 497, inciso III, do CPP, é atribuição do presidente do tribunal do júri dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes.

Veja o acórdão.
Processo: HC 780310

STJ admite processamento de pedido para que brasileiro envolvido na Operação Condor cumpra pena no Brasil

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu o processamento do pedido do governo da Itália para que seja cumprida no Brasil a condenação imposta pelos tribunais daquele país ao brasileiro Pedro Antonio Mato Narbondo, ex-oficial do exército uruguaio envolvido na Operação Condor, desencadeada nos anos 1970 para eliminar opositores dos regimes ditatoriais da América Latina.

Na decisão publicada nesta terça-feira (28), a ministra determinou a citação de Narbondo para que ele possa, se quiser, contestar o pedido italiano. O brasileiro foi condenado à prisão perpétua na Itália pela coautoria em homicídios praticados na Argentina, em junho de 1976. As vítimas eram cidadãos italianos.

A homologação do STJ é necessária para que a sentença estrangeira tenha efeitos no Brasil. A situação é semelhante à do jogador Robinho, condenado por estupro – também na Itália –, que teve a citação determinada pela presidente do STJ no último dia 23. Nos dois casos, por serem brasileiros natos, os condenados não podem ser extraditados, razão pela qual a Itália está pedindo que as penas sejam cumpridas no Brasil.

Ao analisar o pedido no caso de Narbondo, a ministra Maria Thereza destacou que, embora os homicídios tenham ocorrido na Argentina, o Código Penal italiano confere à Justiça do país a competência para o processamento de crimes políticos cometidos no exterior, incluídos os crimes contra os direitos humanos previstos em convenções internacionais.

Prisão perpétua é impossível no Brasil
Segundo a presidente, o processo atende aos requisitos formais para a homologação da sentença, mas eventualmente será necessário discutir as condições do regime de cumprimento de pena.

“Ressalto que, mesmo que venha a ser deferido o pedido de transferência de execução da pena, será inevitável a comutação da pena perpétua, porquanto inadmissível no direito brasileiro”, comentou.

Maria Thereza de Assis Moura lembrou que o STJ ainda não tem precedente sobre a possibilidade de homologação de sentença penal condenatória para o fim específico da transferência da execução da pena para o Brasil, nos casos de brasileiro nato, cuja extradição é vedada pela Constituição Federal.

Caso a defesa apresente contestação ao pedido da Itália, o processo será distribuído a um relator integrante da Corte Especial do STJ. Sem contestação, o processo de homologação da sentença estrangeira é da competência da presidência do tribunal.

Veja a decisão.
Processo: HDE 8001

STJ: Fiança substitui depósito da multa por agravo inadmissível, mas recorrente não pode ser fiador de si mesmo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de multa por agravo inadmissível, a exigência de depósito do valor como condição para a interposição de outros recursos pode ser suprida por fiança bancária – desde que o recorrente não figure a um só tempo como fiador e afiançado.

Na origem do caso, um banco interpôs agravo interno em processo que tramitava no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Os julgadores consideraram o recurso manifestamente inadmissível e aplicaram a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), condicionando a interposição de qualquer novo recurso ao depósito prévio do valor, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo.

A instituição financeira recorreu ao STJ, alegando que o agravo deveria ser admitido e a multa afastada. Pediu, ainda, que fosse aceita carta-fiança – emitida por ela própria – em lugar do depósito em dinheiro exigido legalmente.

Fiança bancária é menos onerosa para o devedor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, embora a legislação busque tutelar o interesse do credor, o STJ tem privilegiado o princípio da menor onerosidade ao devedor, segundo o qual não se deve onerá-lo a ponto de prejudicar suas atividades se existem mecanismos menos gravosos suficientes para a satisfação do crédito.

Por essa razão – explicou a magistrada –, em algumas hipóteses, o STJ tem admitido a substituição do depósito em dinheiro por outras formas de caução. Além disso, a relatora afirmou que há uma tendência da legislação em prestigiar a fiança bancária, menos onerosa para o devedor, especialmente nos processos em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida.

Para Nancy Andrighi, a substituição do depósito pela carta-fiança atende ao objetivo da garantia e não deturpa o caráter preventivo e repressivo da penalidade processual.

A ministra destacou ainda que, nas hipóteses em que a multa por recurso protelatório for aplicada em dissonância com a jurisprudência do STJ, ela pode prejudicar o acesso à Justiça ao exigir o depósito em um alto montante em dinheiro para que seja admitido o recurso.

São necessárias pessoas distintas na prestação da fiança
A ministra esclareceu também que, como se trata de uma garantia fidejussória, é necessário que a fiança seja fornecida por alguém diferente do afiançado, pois a sua finalidade é assegurar que, diante da eventual inadimplência do responsável principal, a obrigação seja cumprida por outra pessoa.

“A constituição da fiança bancária pressupõe três pessoas distintas: o credor; o devedor afiançado, ou executado; e o banco fiador, ou garante”, concluiu a relatora, para quem não é possível aceitar a prestação de fiança quando o fiador e o afiançado são a mesma pessoa.

Embora o banco tenha apresentado a fiança para interpor recurso contra a multa aplicada pelo TJMT, a sua carta-fiança não serviu como garantia fidejussória. Devido a isso, o recurso especial não foi conhecido, pois a Terceira Turma considerou não atendida a exigência do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1997043

TST: Diagnóstico de câncer durante aviso-prévio afasta discriminação como causa da dispensa

Empresa aérea não tinha ciência da doença ao formalizar o ato.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um aeroviário paulista que alegava que sua dispensa pela Gol Linhas Aéreas S.A. fora discriminatória, por ter sido diagnosticado com câncer de tireoide. A confirmação do diagnóstico só ocorreu durante o aviso-prévio, e, segundo o colegiado, não há registro de que a empresa tivesse ciência do fato antes da dispensa.

Diagnóstico
O profissional, que elaborava escalas de trabalho na Gol, foi dispensado em 1/6/2011, com homologação em 28/6/2011. Na ação, ele contou que, em 12/5, foi detectado um nódulo na tireoide e teve de fazer uma punção. O resultado desse procedimento saiu em 16/6, atestando o câncer.

Aviso-prévio
O juízo de primeiro grau condenou a Gol a reintegrar o empregado, por entender que a empresa sabia das alterações em seus exames clínicos e, também, por considerar que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Formalização
A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao constatar que, ao ser dispensado, o trabalhador ainda não havia sido diagnosticado com a doença. Quando isso ocorreu, o ato já havia sido formalizado, ainda que a rescisão não tivesse sido homologada. Além disso, considerou que o câncer de tireoide não provoca estigma ou preconceito.

Na avaliação do TRT, a condição do empregado no momento da rescisão contratual não interferiu na decisão relativa à dispensa e, por isso, não teria ocorrido discriminação. O fato de a empresa saber das alterações em seus exames clínicos, por si só, não teria o poder de reformular esse entendimento.

Desconhecimento
O relator do recurso de revista do escalador, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se como discriminatória a dispensa de empregado com doença grave – entre elas o câncer. “O que se visa é proibir a dispensa discriminatória, e não conferir garantia de emprego a quem estiver acometido de doença grave que cause estigma”, assinalou. “Com isso, a eventual circunstância de a doença vir a ser conhecida depois da dispensa não permite presumir que o ato em si tenha sido discriminatório”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1681-41.2013.5.02.0075

TRF1: Desbloqueio configura contratação de cartão de crédito sem necessidade de formalização com a instituição financeira

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido da Caixa Econômica Federal (Caixa) para anular a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação de cobrança do saldo devedor de cartão de crédito. O Juízo de primeiro grau entendeu pela inépcia da inicial, pois a petição não continha os requisitos essenciais por faltar cópia do contrato de crédito.

Contra esse fundamento, a Caixa argumentou que instruiu o processo, ou seja, preparou a ação com as provas, entre elas, vários documentos que demonstram a dívida. O processo foi distribuído para o gabinete do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão que identificou que a apelante tem razão.

O magistrado observou que a petição inicial está instruída com o Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa — Pessoa Jurídica, o dossiê judicial e o relatório de levantamento de contas referentes ao cartão de crédito em nome da pessoa contra quem a Caixa ajuizou a cobrança.

Na jurisprudência do TRF1, citada pelo relator, “a contratação de cartão de crédito é formalizada por meio do desbloqueio do cartão magnético pelo interessado e de que a falta do contrato de crédito não é causa, por si só, de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo suficiente para o processamento de ação de cobrança a demonstração, por meio de outras provas, de sua existência e da utilização do crédito por meio de compras com cartão magnético”.

Negócio jurídico formalizado – Além disso, prosseguiu o desembargador federal, a apelante comprovou que a titular do cartão de crédito realizou diversas compras com o cartão, conforme demonstrativos que especificam valor dos produtos, encargos, juros, multa e pagamentos de fatura efetuados sem qualquer prova de impugnação de alguma compra ou lançamento nas faturas emitidas.

Portanto, concluiu o magistrado, está comprovada “a existência do negócio jurídico por meio da documentação supracitada e a existência da dívida decorrente das operações feitas pelo réu e dos encargos cobrados pela instituição financeira mês a mês, especificados nas faturas emitidas”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator pela anulação da sentença e pela determinação da remessa do processo à origem para o regular processamento.

Processo: 0040645-51.2014.4.01.3803


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