TJ/RN: Alegações de não envio de correspondência pelo Serasa e dano moral são rejeitadas pela 2ª Câmara Cível

A 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, não deu provimento a um recurso, que pretendia a reforma da decisão e o consequente cancelamento da inscrição e da indenização por dano moral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, movida contra Serasa S.A., julgada improcedente pela Vara Única da Comarca de Upanema. Na apelação, o requerente alega que a outra parte não cumpriu com o comunicado escrito, de acordo com a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não apresentou a comprovação do envio de todas as notificações prévias das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito.

Alegou ainda que foi inscrito no Serasa em 30 de maio de 2017 e só foi comunicado em 12 de dezembro de 2019 sobre a inscrição, notificado da dívida, desta forma, mais de dois anos depois.

De acordo com a decisão, no curso da instrução processual, se verifica que, em relação ao endereço indicado pelo credor ao órgão cadastral, constata-se que não foi colacionado nenhum documento que pudesse demonstrar que a localização da residência teria sido alterada, para ser diversa da que é registrada nos comunicados emitidos pela entidade privada de serviços bancários.

“Assim sendo, extrai-se dos autos que a SERASA efetuou devidamente a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, considerando a carta dos correios, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência ao endereço cadastrado pelo credor do débito ensejador da negativação, o que coaduna a postura da recorrida aos ditames exigidos na Legislação consumerista”, explica a relatora do voto, desembargadora Lourdes Azevêdo.

A decisão também destacou que não se pode argumentar sobre eventual dano moral, pedido pelo requerente/consumidor, uma vez que não houve elementos suficientes, trazidos aos autos, para demonstrar a essência constitutiva do dever de indenizar.

TJ/SC: Adolescente que matou pai é indigna de receber herança

Uma adolescente que matou o pai a facadas em 2021 foi declarada indigna de receber a herança paterna. A ação foi ajuizada pelo pai e pela mãe da vítima, sob o argumento de que a ré praticou ato infracional equiparado a homicídio doloso, e tramitou em comarca do oeste do Estado.

Os autores da ação defenderam que, embora a ré seja adolescente, a declaração de indignidade com a consequente exclusão da sucessão configura sanção de natureza civil e pode ser aplicada ao caso. O crime gerou grande repercussão, não só pela violência – a vítima recebeu 32 facadas – como pelas conclusões da investigação, que apontaram a participação da filha e de uma amiga da menina no ato.

A Defensoria Pública, que assistiu a ré, alegou que a adolescente não pode ser excluída da herança do pai porque praticou ato infracional e não crime. Ressaltou que ela não possui capacidade civil plena e não tinha como compreender as consequências jurídicas do ato cometido.

A decisão do juízo, contudo, lembra que a sentença de aplicação da medida socioeducativa, que reconheceu a autoria e a materialidade do ato infracional, já transitou em julgado, com o reconhecimento da prática de ato análogo a homicídio doloso pela ré contra seu pai. A possibilidade de exclusão do herdeiro, em casos como este, está prevista no artigo 1.814 do Código Civil, já referendada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O sentenciante apontou que há possibilidade de perdão ao indigno, porém ele precisaria ser concedido pela própria vítima em ato personalíssimo, por meio de testamento, escritura pública ou qualquer ato autêntico que revogasse os efeitos da indignidade do ofensor à herança. “Nessa senda, considerando que a reabilitação depende de forma especial prevista em lei, e nenhum testamento, codicilo ou escritura foi deixado em favor da ré, não há possibilidade de esta ser reabilitada”, destacou. A ação tramita em segredo de justiça.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Município deve indenizar mulher por queda em razão de obras mal sinalizadas

O Município de Belo Horizonte deverá pagar indenização por danos materiais (R$ 8.477,26), morais (R$ 15 mil) e estéticos (R$ 10 mil) a uma mulher que sofreu uma queda na rua na Região Central de Belo Horizonte. A decisão, do juiz Murilo Silvio de Abreu, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, foi proferida em 28 de fevereiro.

Segundo o documento inicial, a mulher transitava a pé pela região e, ao atravessar na faixa de pedestres a Rua da Bahia (lado do Parque Municipal) para acessar o Viaduto Santa Tereza, sofreu uma queda, em razão de obras mal sinalizadas no local e acúmulo de areia e restos de cimento na via pública. Em razão da queda, a mulher alegou ter sofrido ferimento no rosto com forte sangramento, muitas dores, mal-estar, e vertigem em razão do impacto da cabeça no solo, além de ter quebrado o punho. Ela contou que foi amparada e socorrida por pessoa que transitava pelo local.

A ação foi proposta contra o Município de Belo Horizonte, uma construtora e contra uma empresa de sinalização.

Em sua defesa, a empresa de sinalização alegou que não executa serviço de obras civis e não tem nenhum contrato com o Município de Belo Horizonte. O juiz, após analisar os documentos contidos no processo, aceitou a argumentação e excluiu a empresa de sinalização do processo.

A construtora negou a ocorrência de nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso, “um dos pressupostos da responsabilidade civil”. Já o Município de Belo Horizonte afirmou que a responsabilidade pela construção do passeio, sua manutenção e conservação é do proprietário do imóvel próximo ao logradouro público.

Em sua fundamentação, o juiz Murilo Silvio de Abreu destacou a existência de documentos que comprovam que as obras realizadas pela construtora estavam sinalizadas e acima do local no qual a mulher sofreu a queda. Dessa forma, a construtora não poderia ser responsabilizada.

O magistrado afirmou que é dever do Município a conservação e fiscalização das ruas, para garantir “as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas que transitavam no local dos fatos”.

“Conforme se extrai dos autos, o Município de Belo Horizonte atribui a responsabilidade da preservação da calçada ao particular. Porém, no contexto fático dos autos, exsurge nítido o liame causal entre a omissão do ente público ao deixar de assegurar o bom estado de conservação da via pública e o acidente narrado na inicial, pelo que subsiste a obrigação do Município de ressarcir a autora pelos prejuízos materiais sofridos”, registrou o juiz.

Para calcular os danos materiais, o juiz levou em conta os gastos comprovados da mulher com salão de beleza (uma vez que com o punho quebrado ela ficou impossibilitada de lavar a cabeça), medicamentos, deslocamentos e os dias de trabalho não recebidos da empregadora.

TJ/CE: Consumidora ganha na direito à indenização após cobrança irregular da Enel

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) considerou irregular a cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará (Enel) após inspeção técnica realizada em medidor de energia. Por unanimidade, o colegiado também condenou a empresa ao pagamento de indenização moral para a consumidora.

Conforme o processo, em março de 2019, após inspeção no imóvel, a cliente foi notificada sobre a necessidade de trocar o medidor de energia elétrica por suspeita de fraude. Um novo equipamento foi instalado e o valor do aparelho, que custou R$ 15.847,61, passou a ser descontado nas faturas mensais seguintes.

No entanto, a consumidora percebeu que, mesmo após a mudança, o consumo de energia se manteve. Foi então que procurou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), mas não obteve êxito na tentativa de acordo com a companhia.

Acionada, a Justiça de 1º Grau declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que ensejou a cobrança do novo medidor e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão, ratificada pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal por unanimidade.

Para o relator do processo, desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, a decisão de 1º Grau foi correta “ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez que a concessionária de serviço público onerou o autor com dívida consubstanciada unicamente em inspeção técnica e TOI, realizados de forma unilateral e sem a devida observância do processo administrativo com respeito ao contraditório e a ampla defesa, deixando de comprovar, ainda, a autoria da irregularidade no medidor, na qual era ônus da concessionária, conforme já demonstrado”.

Sobre o valor da indenização por danos morais, o desembargador destacou que “a qualificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar o enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados”.

A sessão, presidida pelo desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, ocorreu nessa quarta-feira, dia 1º de março. Além desse processo, foram julgadas mais 109 ações. Também integram o colegiado a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira e os desembargadores Emanuel Leite Albuquerque e José Ricardo Vidal Patrocínio.

TRT/GO: Culpa exclusiva do trabalhador afasta dever de reparação por danos morais e materiais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou o pedido de reparação de danos morais e materiais para um trabalhador agrícola ao reconhecer a culpa exclusiva dele em acidente de trabalho, o que excluiu a responsabilidade civil da empresa. De acordo com os autos, o canavieiro teria sido orientado pela empregadora a não pisar nos sulcos da plantação da cana. Ao descumprir a orientação, o funcionário sofreu uma torção do joelho, caracterizando um acidente de trabalho típico.

Ele recorreu ao tribunal. Alegou haver provas sobre a concausalidade do acidente, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa e a consequente condenação em repará-lo por danos morais e materiais.

“Sem razão, todavia”, afirmou o relator, desembargador Gentil Pio. Ele explicou que a culpa da empregadora foi excluída, devido à comprovação da prática de ato inseguro do empregado no exercício da atividade que ocasionou o seu acidente. “Destaca-se que a atividade agrícola de plantação manual de cana não enseja a responsabilidade objetiva”, pontuou.

O relator destacou que o funcionário participou do curso de normas básicas de segurança e medicina do trabalho e integração de segurança, oferecido pela empresa em seu primeiro dia de trabalho. Além disso, depoimentos testemunhais informaram ter recebido a orientação de que não se pode pisar nos sulcos de terra para efetuar o plantio.

Na sequência, o desembargador salientou ter a prova oral confirmado que o canavieiro pisou no sulco de mau jeito e torceu o joelho, esclarecendo que o trabalhador não executou sua atividade como deveria, já que tentou pular de um sulco para outro. Para o relator, a prova testemunhal confirmou o ato inseguro praticado pelo funcionário. Ao final, o relator manteve a sentença e negou o recurso do canavieiro.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Essa decisão está na 167ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente, precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0010634-98.2021.5.18.0129

TRT/RS: Empresa deve manter plano de saúde de auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez. A decisão manteve a sentença do juiz Vinícius de Paula Löblein, da Vara do Trabalho de Carazinho. Além da restituição do benefício, ela deverá receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, em razão da suspensão indevida. Em caso de não cumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 500, a ser revertida em favor da aposentada.

Durante todo o período em que trabalhou para a empresa, outubro de 2016 a maio de 2019, a autora foi beneficiária do plano de saúde oferecido aos empregados. Após a aposentadoria por invalidez, causada por doenças da coluna, a auxiliar deixou de contribuir com R$ 40 mensais e passou a pagar R$ 300.

Ao determinar o restabelecimento do plano nos moldes anteriores à aposentadoria, o juiz de primeiro grau destacou o teor do art. 475 da CLT. O dispositivo determina que o afastamento do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato, sem, no entanto, romper o vínculo entre as partes. Com isso, suspendem-se as obrigações principais – prestação do trabalho e pagamento do salário – mas são preservadas as acessórias, como o plano de saúde.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. “Remanesce na suspensão do contrato de trabalho o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços. O custeio parcial do plano de saúde pelo empregador passou a integrar o patrimônio jurídico da autora, sendo defesa a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes.

No mesmo sentido, o desembargador destacou o teor da súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assegura a manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa, mesmo em caso de suspensão do contrato de trabalho em função de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse acompanharam o voto do relator. A empresa recorreu da decisão.

TRT/GO: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação sobre empréstimo consignado vinculado a contrato de trabalho

Uma instituição financeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para questionar a competência da Justiça do Trabalho em um processo que envolve a cobrança de um empréstimo bancário com parcelas supostamente em atraso. A instituição alegou que a questão a ser analisada no caso é relativa a um contrato de empréstimo civil, celebrado entre partes e sem relação com o contrato de trabalho. A ação foi encaminhada para a Justiça do Trabalho pela Justiça Estadual de Goiás, que entendeu não ser competente para julgar a demanda.

A Terceira Turma do TRT-18 rejeitou os argumentos da instituição bancária por entender que o contrato de empréstimo foi firmado em decorrência do vínculo empregatício, com a consignação das parcelas na folha de pagamento do funcionário. Para o colegiado, a relação de trabalho atrai a competência da Justiça do Trabalho conforme previsão constitucional.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, ressaltou que a controvérsia tem origem na relação de trabalho. Para ele, o fato de haver necessidade de análise da legislação civil que versa sobre contratos de empréstimo não é suficiente para alterar a natureza do impasse.

Entenda o caso
O trabalhador contratou um empréstimo com a intermediação da empresa empregadora junto à instituição bancária em 48 parcelas, que eram descontadas em folha de pagamento e repassadas ao banco. Três anos após o contrato de crédito, o funcionário foi desligado da empresa sem justa causa e o valor do saldo devedor do empréstimo foi descontado de sua rescisão, cerca de R$5.780,00.

Após um ano do encerramento do contrato de trabalho, o funcionário recebeu cobranças do banco e descobriu que a dívida estaria em aberto. Em razão das cobranças, o ex-empregado recorreu à Justiça para comprovar o pagamento do empréstimo.

O juízo de origem afirmou que comprovados os descontos pelos contracheques e TRCT juntados, ficou evidente que os repasses ao banco credor não ocorreram por culpa da empresa e que o ex-empregador é que deverá responder perante a instituição consignatária por valores a ela devidos como devedor principal e solidário.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Essa decisão está na 167ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Esse periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

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Processo: 0010031-38.2022.5.18.0081

TRT/SP: Empregador não tem direito de escolher sindicato baseado em conveniência

A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP negou pedido de uma instituição de ensino para considerar inexistente a relação jurídica entre ela e o sindicato da categoria. O estabelecimento alega que é filiado a outra entidade.

Na sentença proferida, o juiz Ramon Magalhães Silva explica que na cidade de São Paulo ocorreu fracionamento sindical na área de educação. Assim, há sindicatos para representar categorias específicas (infantil, fundamental, médio, técnico) antes contempladas em sindicato mais abrangente. E há também um sindicato genérico, para atender instituições que oferecem mais de uma modalidade de ensino. De acordo com os autos, esse desmembramento já foi validado pelo Supremo Tribunal Federal.

Na decisão, o magistrado pontua que no Brasil vigora a unicidade sindical e não cabe ao empregador escolher o sindicato ao qual deseja se filiar. “O enquadramento é realizado à luz da atividade do empregador ou da atividade preponderante, quando exerça mais de uma”.

A entidade à qual a empresa é filiada representa apenas escolas de educação fundamental. No entanto, a instituição presta serviços também em outras áreas como educação infantil, assessoria pedagógica e reciclagem profissional. Para o julgador, “a atuação da autora em mais de um segmento enseja seu enquadramento no sindicato que, de forma geral, representa a categoria”. Ele esclarece que para filiação em sindicato específico a atuação precisa ser em modalidade de ensino exclusiva. “Entendimento contrário, ensejaria a validação da pluralidade sindical; o que não é admitido na ordem jurídica vigente”.

O magistrado ressalta também que o fato de a empresa ter se filiado a outro sindicato e efetuado contribuições a essa entidade não afasta o correto enquadramento, “pois a escolha do sindicato não se dá de forma discricionária. Não é o recolhimento que define o enquadramento sindical”.

Cabe recurso.

Processo nº 1001369-02.2020.5.02.0011

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada após sofrer piadas gordofóbicas ao solicitar para ligar o ar-condicionado

Amanhã, 4 de março, é o Dia Mundial da Obesidade. A data é uma oportunidade para se discutir a discriminação contra pessoas gordas, prática preconceituosa que afeta diferentemente a honra, a autoestima e a autoimagem. A prática de gordofobia no ambiente de trabalho tem gerado ações trabalhistas, motivadas por discriminação em razão do peso. Em muitos casos, em que fica provada a prática discriminatória, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito de indenização aos trabalhadores vítimas desse tipo de preconceito.

É o caso da trabalhadora que receberá indenização de R$ 5 mil, porque foi vítima de gordofobia por parte de colegas de uma empresa da região de Teófilo Otoni. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, Fabrício Lima Silva.

A ex-empregada, que exercia a função de líder de infraestrutura e obra, provou o assédio moral e relatou ao juízo situações de discriminação. Contou que, quando solicitava para ligar o ar-condicionado da unidade, escutava piadas gordofóbicas de empregados.

O preposto da empresa reconheceu que sabia das piadas em grupo de conversa. Informou que solicitou a um colaborador que não fizesse mais piada de mau gosto envolvendo a colega de trabalho. As testemunhas ouvidas revelaram que havia rumores sobre “brincadeiras” feitas pelo empregado em relação ao peso da trabalhadora.

Para o juiz sentenciante, as insinuações ofensivas relacionadas ao sobrepeso não podem ser aceitas como mera brincadeira. “Trata-se, em verdade, da repugnante, da reprovável e da preconceituosa prática de gordofobia”.

Segundo o julgador, embora tenha sido praticada por um colega de trabalho, o artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil dos empregados no exercício do trabalho que lhes competia ou em razão deles. O magistrado considerou que, independentemente de ter a profissional eventualmente se dirigido ao colega como “careca”, “o fato é que à empresa incumbia coibir a utilização de alcunha no trato interpessoal, sendo dela a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo a prática de todo e qualquer tipo de discriminação”, ressaltou.

Para o magistrado, a situação é, sem sombra de dúvida, vexatória e constrangedora, sendo o dano passível de indenização. O juiz determinou, então, o pagamento de indenização de R$ 5 mil, considerando a gravidade, a extensão e a repercussão da falta, os efeitos pedagógicos da sanção judicial, as circunstâncias e o ambiente onde ocorreu a prática dos atos ilícitos e os incômodos psicológicos experimentados pela autora da ação. Houve recurso da empresa, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010915-96.2022.5.03.0077

TJ/TO: Juiz determina que prefeitura providencie abrigo para animais de imóvel embargado

Em ação proposta pelo Ministério Público, o juiz Océlio Nobre determinou à Prefeitura de Palmas que adote, no prazo de cinco dias, providências para acolher animais mantidos em imóvel embargado, sob pena de multa diária, para a hipótese de descumprimento, de R$ 10 mil, limitada até o valor de R$ 500 mil.

Na decisão, o juiz lembra que o Ministério Público pediu a “imediata disponibilização pelo Município, seja com estrutura própria, ou com estrutura privada, de local para o abrigo dos animais atualmente hospedados no imóvel das Ongs AUquemia e Patinhas de Palmas”. E que também interditou o gatil, mantido por essas ONGs para o acolhimento de gatos abandonados, sem providenciar destinação aos animais, “deixando à própria sorte a coletividade e os felinos em questão”.

E que Secretaria Municipal de Saúde já tinha firmado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) se comprometendo a manter animais destinados à doação em boas condições de saúde e higiene e com espaço adequado, além promover o controle de natalidade da população felina, instituir e implantar programa próprio de adoção de animais.

“Muito embora a autuação do gatil date de agosto de 2022, o Ministério Público informa que os animais ainda não foram retirados do local e, com efeito, comprova que tem adotado providências administrativas no sentido de exigir do Município de Palmas uma solução para a situação”, frisou o juiz Océlio Nobre.

O magistrado destacou ainda que o abandono dos animais nas ruas de Palmas não é salutar, nem aos animais nem à coletividade, e o compromisso firmado pela própria Secretaria Municipal de Saúde abrange a manutenção de animais em boas condições de saúde até que adotados.

O homem e a natureza

Ainda em sua decisão, o juiz Océlio Nobre lembrou que a relação do homem com a natureza, com a fauna e a flora reflete o grau de civilidade alcançado pela humanidade neste momento da existência humana. “Cuidar ou não dos animais é uma revelação do estado de respeito ou de desprezo pelo ambiente biológico, refletindo, de modo sistêmico, o cuidado com a saúde pública, com a vida humana e com os valores da civilidade.”

veja a decisão.
Processo nº 0006929-80.2023.8.27.2729/TO


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