TJ/DFT: Justiça rejeita ação de alimentos em processo de adoção não concluído

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que rejeitou ação de alimentos proposta por jovem em desfavor de casal, tendo em vista que o processo de adoção não foi concluído e a moça, por vontade própria, retornou à guarda da mãe biológica.

Segundo o processo, a jovem esteve sob a guarda do casal dos cinco aos quatorze anos de idade, quando estes entraram com ação de adoção em seu favor. A guarda provisória da menor foi concedida aos adotantes. A moça alegou ter sido vítima de abuso sexual por parte do pai adotivo durante o trâmite do processo de adoção, porém o homem foi absolvido na ação, por falta de provas. Nesse contexto, a jovem informou que gostaria de voltar a morar com a mãe biológica, e esta manifestou interesse em reaver a guarda da filha.

Sendo assim, a Seção de Atendimento à Situação de Risco (Seasir) da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (VIJ/DF) elaborou um relatório técnico, no qual sugeriu a modificação da guarda da menor para a mãe biológica e assim a jovem foi reintegrada à genitora e a decisão que havia concedido a guarda provisória ao casal foi revogada. O Juízo de Primeiro Grau homologou a desistência da ação de adoção e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.

Na análise do recurso, o Desembargador destacou que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e começa a produzir os seus efeitos, em regra, a partir do trânsito em julgado desta nos termos do art. 47, caput e § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o julgador, ocorre que o processo de adoção da jovem não chegou a ser concluído, de modo que o vínculo de filiação definitivo com o casal não foi constituído.

O magistrado destaca que o processo foi extinto sem exame do mérito e a vontade da menor de voltar à guarda da mãe biológica foi um dos motivos determinantes para isso. Assim, para o Desembargador, qualquer vínculo socioafetivo que pudesse haver entre as partes terminou com a instauração da ação penal, a extinção sem exame do mérito do processo de adoção por desistência e o retorno voluntário da moça à guarda da mãe biológica.

Por fim, o julgador ressaltou que a jovem “atingiu a maioridade civil, conta atualmente com 20 anos de idade e exerce atividade remunerada, ainda que de maneira informal, de modo que, além de não possuir vínculo de parentesco consanguíneo, socioafetivo ou por adoção com o casal, não demonstrou necessitar da verba alimentícia”. Assim, o magistrado afirmou que não há fundamento para o pedido de alimentos formulado na ação e manteve a sentença de Primeiro Grau.

TRT/SC: Mesmo sem registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel

Apartamento estava em nome do antigo proprietário, um devedor trabalhista, mas 3ª Câmara considerou que atuais donos comprovaram boa-fé ao adquiri-lo.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

O caso aconteceu no município de Blumenau. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema, litoral norte do estado, que estava em nome do devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicados pelo pedido, dois cidadãos que não tinham relação com a dívida entraram com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.

Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há dez anos como moradia deles.

Robustez documental

As justificativas foram aceitas pelo juiz Osmar Theisen, da 3ª Vara de Blumenau. Na sentença, ele mencionou a “farta documentação trazida aos autos” pelos embargantes, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.

Theisen também fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12, alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu o pedido.

No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas “indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente dez anos”. Além disso, a manifestação de boa-fé estaria presente no fato de providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.

“Em par com a sentença, verifico a presença de ‘animus domini’ por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente”, fundamentou Amarildo de Lima.

Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.

Houve recurso da decisão.

Processo nº 0000451-78.2022.5.12.0039

TJ/RN: Clínica particular tem 90 dias para promover adequações em suas instalações

A 5ª Vara Cível de Mossoró condenou uma clínica médica a realizar a adequação na largura do corredor de acesso aos consultórios de psicologia 02 a 05 e de fonoaudiologia 01 e 02, bem como do corredor de acesso ao consultório de terapia ocupacional 01 e 02/TEA/sala administrativa e ainda do corredor de acesso a pessoas/volumes, todos nos termos da Resolução – RDC 50/2002 – ANVISA.

A Justiça concedeu prazo de 90 dias para a adoção das providências necessárias, de modo que fixou multa no valor de R$ 5 mil por dia de atraso na efetivação das medidas, a ser revertida ao Fundo Municipal de Direitos Difusos. O pedido de danos morais coletivos foi julgado improcedente.

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra a unidade hospitalar objetivando a sua condenação para realizar a adequação da estrutura física do seu centro médico, na cidade de Mossoró, segundo os critérios estabelecidos pela Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA, para projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde, sob pena de multa diária. Pediu também a condenação a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.

O Ministério Público alegou que a unidade hospitalar está descumprindo a Resolução – RDC nº 50/2002, da ANVISA, em razão de várias inadequações na estrutura física do prédio onde funciona o centro médico, como ausência de corrimão na parede lateral do corredor do setor de internação e inadequação da largura do corredor de circulação de tráfego intenso de material e pessoas, que atualmente é de 1,15m e deveria ser de, no mínimo, 2,00m.

O MP também constatou inadequação do corredor de circulação de pessoas e cargas não volumosas, que atualmente possui 1,10m no primeiro trecho e 1,15 no segundo, e deveria ser de no mínimo 1,20m. Ressaltou que o centro médico da unidade passou por uma reforma no ano de 2007, quando a Resolução – RDC 50/2002 – ANVISA já estava em vigor, contudo, a unidade não teve o cuidado de observar as normas de segurança prescritas na resolução.

A clínica defendeu a impossibilidade de aplicação da Resolução – RDC 50/2002 – ANVISA, ao argumento de que o estabelecimento não está enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º da Resolução, pois não se trata de construção de novo estabelecimento, e sim de um prédio construído no ano de 1989. Argumentou também que não está sendo ampliado e que não está em reforma. Afirma ainda que, com base em relatório de vistoria feita por engenheiro civil, não existe possibilidade técnica de se fazer o alargamento dos corredores.

A juíza Uefla Fernandes aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor e esclareceu que a Resolução – RDC ANVISA nº 50/2002 normatiza a elaboração de projetos físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS, denominação dada a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde à população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade.

Assim, explicou que cada estabelecimento assistencial de saúde – EAS construído ou reformado, seja ele de natureza pública ou privada, deverá estar em perfeita consonância com as normas estabelecidas pela Resolução – RDC ANVISA nº 50/2002, bem como com as normas de caráter supletivo ou complementar elaboradas pelas Secretariais Estaduais e Municipais de Saúde, a fim dar cumprimento a este Regulamento Técnico e adequá-lo às especificidades locais.

Para a magistrada, a nova regulamentação aplica-se não apenas às construções de novos estabelecimentos de assistência à saúde, mas também às ampliações e reformas de estabelecimentos já existentes e, por isso, a unidade hospitalar não tem razão em suas alegações. Ela baseou sua sentença também no relatório técnico realizado pela Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária – SUVISA e em um termo de inspeção sanitária, ambos anexados aos autos.

“Desse modo, constata-se que o nosocômio demandado passou por reforma estrutural no ano de 2007, quando já estava em vigor a Resolução – RDC 50/2002 – ANVISA, a qual deveria ser observada na execução da reforma”, comentou. Por fim, ela considerou a existência da inadequação dos corredores às larguras mínimas exigidas pela Resolução citada, bem como a possibilidade de adequação por parte do estabelecimento.

TJ/ES: Paciente odontológico que teve cirurgia de urgência negada deve receber indenização

Devido à urgência, a família precisou arcar com os custos do tratamento de forma particular.


A juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES. determinou que uma empresa do setor de planos de saúde odontológico pague indenização por danos morais e materiais a paciente com uma condição rara, que teve alterações e tumores na arcada dentária e que teve cirurgia de urgência negada.

De acordo com o processo, devido à urgência e diante da negativa da autorização para intervenção cirúrgica, foi necessário que a família do autor arcasse com os custos do tratamento de maneira particular.

A empresa ré argumentou que o plano contratado pelo requerente não abrange os serviços e tratamentos solicitados pela parte autoral, além disso, a requerida destacou, na contestação, que não desamparou o paciente, indicando profissionais de confiança para acompanhá-lo.

No relatório, a magistrada concluiu, com base no Código do Consumidor, que o plano contratado pelo requerente cobre a remoção de cistos e curetagem, mas não de tumores. Entretanto, foi de entendimento da juíza a previsão de emergências no plano, incluindo, assim, a cobertura do tratamento urgente solicitada pelo autor.

Destarte, a julgadora, fundamentada nas alegações da requerida de que foi negado o atendimento considerando ser um tratamento estético, entendeu que não houve produção de provas sob tais afirmativas.

A sentença determinou, então, que seja pago ao autor indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 7.114,38, respectivamente. Ademais, a empresa deve continuar custeando todo o tratamento odontológico e ortodôntico do requerente.

Processo 0003448-42.2015.8.08.0006

TJ/DFT: Mulher assediada no trabalho pela chefe será indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar servidora que sofreu assédio moral em ambiente de trabalho. A Justiça do DF fixou a quantia de R$ 7 mil, por danos morais.

A autora relata que é servidora exemplar na Secretaria de Saúde e que, desde que a nova gestora da Unidade Básica de Saúde chegou, passou a ser perseguida no ambiente de trabalho. Informa que tem sofrido diversos abusos por parte da chefe, que preencheu a avaliação de desempenho anual de forma a desvalorizá-la. Por fim, destaca que teve que propor processo administrativo para revisar a sua nota na avaliação e que, diante das condutas da chefe, desenvolveu transtornos psicológicos.

O processo traz também depoimentos de testemunhas que confirmam a qualidade dos serviços prestados pela servidora, bem como as características negativas da nova gestora. O DF, por sua vez, recorreu da decisão do Juizados Especial objetivando a mudança na sentença.

Ao julgar o recurso, o colegiado explica que as provas demonstram a existência de responsabilidade civil objetiva do DF. Esclarece que os documentos confirmam que a servidora era perseguida no ambiente de trabalho de forma “desproposital e injustificada“ e que o depoimento de testemunha deixou claro o tratamento dispensado à autora pela chefia imediata: “sem o mínimo de urbanidade e respeito”.

Assim, para o magistrado relator “o tratamento abusivo dispensado à Requerente pela gestora na relação de trabalho revelou ser a causa de abalo e sofrimento psicológico experimentados pela servidora. Esse comportamento justifica a condenação do Ente Federativo a compensar o dano extrapatrimonial, como acertadamente, decretou o magistrado na origem”.

A decisão foi unânime.

TJ/SC: Casal que teve terreno ‘invadido’ por município receberá indenização por desapropriação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Itapema/SC para determinar que o município de Porto Belo promova o pagamento de indenização em favor de um casal que teve imóvel desapropriado em loteamento naquela cidade. O valor será correspondente a 60% da avaliação da área, a ser feita em perícia na fase de liquidação de sentença. A redução de 40% se dá porque o casal detinha a posse, mas não a propriedade do lote, com pouco mais de 700 metros quadrados.

O casal alega que adquiriu o terreno ao firmar um contrato de compra e venda com o anterior proprietário em 2008. Pagou, na ocasião, R$ 8 mil. Posteriormente, por determinação em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, foram proibidas edificações na área até sua regularização por parte do município. Em 2017, contudo, a prefeitura cercou e apropriou-se de boa parte de seu terreno para transformá-lo em patrimônio público, com área verde e instalação de equipamentos de uso para toda a comunidade.

O Executivo local contestou a propriedade da área, em razão da “inexistência de qualquer prova de (sua) utilização, ou mesmo indício de interferência humana na área”. Por se tratar de posse, acrescenta, tal deve ser exercida ostensivamente, de modo a indicar de forma evidente sua existência. Pediu ainda, subsidiariamente, que eventual pagamento de desapropriação tome por base o valor histórico registrado no ato firmado entre os negociantes em 2008, de R$ 8 mil, com juros de mora a contar de 2017 – quando a posse foi tolhida.

A argumentação não surtiu efeito. “Entendo que os autores lograram comprovar a posse do imóvel descrito na petição inicial”, posicionou-se o desembargador relator, ao levar em conta não só o contrato como também prova testemunhal de vizinhos do imóvel. Acrescentou que a construção no terreno, ao seu turno, deixou de ser viável temporariamente por imposição de comando judicial. Por outro lado, o apossamento do município sobre o terreno objeto do litígio é incontroverso e por ele mesmo admitido, ainda que para benefício público.

“Considerando o pontuado, vislumbra-se ser possível a fixação de indenização pela desapropriação realizada pelo Município ao inviabilizar o aproveitamento do imóvel de posse dos autores. Todavia, o montante deverá observar a redução de 40% do valor a ser constatado em laudo pericial, uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial, a posse vale menos que a propriedade”, finalizou o relator, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 5003132-10.2020.8.24.0139

TJ/GO: João de Deus é condenado a mais de 118 anos de prisão

O juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da comarca de Abadiânia, publicou, nesta sexta-feira (15), as últimas quatro sentenças criminais relacionadas ao médium João Teixeira de Faria, mais conhecido como João de Deus. Com isso, todas as 17 ações penais respondidas por ele foram julgadas em primeira instância. João Teixeira de Faria foi condenado em três processos à pena privativa de liberdade no total de 118 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável. Ele foi absolvido, contudo, da acusação de crime contra as relações de consumo, por insuficiência de provas quanto à autoria.

Os crimes, relacionados às sentenças publicadas nesta sexta-feira, foram praticados entre os anos de 2010 e 2017, envolvendo 18 pessoas. O magistrado fixou também indenizações por danos morais às vítimas em valores de até R$ 100 mil.

Somadas as penas das 17 ações penais julgadas em primeira instância, o médium foi condenado a um total de 489 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Apelações
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já analisou seis apelações feitas pela defesa de João Teixeira de Faria contra sentenças condenatórias, que foram conhecidas e parcialmente providas. Duas delas estão em fase de recurso no Superior Tribunal de Justiça e ainda não foram julgadas. Nenhum acórdão transitou em julgado até o momento.

No total, o médium foi denunciado em relação a crimes praticados contra 66 vítimas e condenado em relação a 56 delas. Foi reconhecida a extinção da punibilidade pela decadência ou prescrição em relação a 120 vítimas. João Teixeira de Faria segue em prisão domiciliar, em razão de decisão prolatada em segunda instância.

TJ/MA: Plataforma de transporte deve indenizar motorista por causa de banco molhado por passageiros

Uma plataforma de transporte privado, o aplicativo 99 Táxis, foi condenada a ressarcir, bem como a indenizar, um motorista cadastrado. Motivo: ele teve o banco do carro molhado por dois passageiros e não foi ressarcido pelos gastos com higienização. Na ação, o autor relatou que trabalha como motorista de aplicativo e que, no dia 18 de abril deste ano, foi solicitada uma corrida com partida da praia do Araçagy e destino para o bairro Ribeira, e que neste momento, perguntou ao passageiro, por mensagem, se estava molhado e ele respondeu que não, pelo que aceitou a solicitação. Narrou que, concluída a corrida, ao atender outra solicitação, outro passageiro, ao entrar no carro, constatou que o banco estava molhado, que ficou surpreso e perguntou ao passageiro se ele podia vir no banco da frente, tendo o passageiro concordado.

Declarou que, nesse mesmo dia, entrou em contato com a empresa demandada para saber como seria o ressarcimento pela despesa que teria que arcar com a higienização do carro devido o passageiro ter sentado no banco ao sair da praia, molhando-o, e a empresa respondeu que teria que mandar a foto do banco molhado e o comprovante das despesas com a higienização. Sustentou que assim procedeu, e lhe deram um prazo de cinco dias úteis para fazer o reembolso na conta cadastrada na empresa, mas isso não ocorreu na data acertada, pelo que entrava em contato com a empresa com frequência para saber sobre esse ressarcimento, mas não obteve êxito. Declarou que no dia 7 de maio, novamente atendeu uma solicitação de uma corrida de um passageiro, saindo do Restaurante da Santinha, na Avenida Litorânea com destino ao Hotel Ryad Express, na Avenida Guajajaras, Jardim São Cristóvão.

De igual forma, ele teria perguntado se o mesmo estava molhado e este disse que não, pelo que aceitou a corrida, contudo, assim como da vez anterior, o passageiro faltou com a verdade e molhou o banco traseiro do seu carro. Asseverou que como já sabia do procedimento, tirou foto do banco do carro molhado e enviou à empresa com o comprovante de pagamento da higienização, mas sua solicitação foi negada, sob a justificativa de que faltou a foto do banco molhado e nela deveria estar também a sua carteira de motorista, ou seja, foto de sua carteira de motorista em cima do banco molhado, cuja informação desconhecia até o momento, porque quando da primeira ocorrência, não foi lhe repassado essa exigência. Destaca que cada higienização custou 250 reais, somando 500 reais, valor até o momento não reembolsado. Em contestação, a demandada refutou as alegações autorais, informando que a culpa pelo evento narrado dever ser atribuída aos passageiros.

APRESENTOU PROVAS

Foi designada audiência, mas as partes restaram inconciliadas. “Tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos materiais e morais sofridos (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (…) Desse modo, o promovente apresentou provas que permitem a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são capazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, em relação ao cumprimento das recomendações para averiguação da ocorrência do evento, bem como juntada dos comprovantes dos gastos com a higienização dos bancos do veículo”, pontuou a Justiça na sentença.

E seguiu: “Noutro giro, quanto ao dano moral, entende-se que o autor, ao passar as informações inicialmente exigidas para os fins de reembolso dos danos causados nos bancos de seu veículo, e o requerido ao negar o pedido do autor, justificando ausência de foto da CNH em cima da área afetada, não são suficientes como impeditivos do direito autoral (…) Isso porque, o demandado apenas alega ausência de documentação, mas não demonstra de forma satisfatória a ausência do envio das mesmas, sendo que no primeiro contato feito à promovida, tal informação era desconhecida pelo autor (…) Por isso, vislumbra-se que se tenha ocorrido alguma ausência de atendimento aos requisitos para reembolso, isto partiu por informação insuficiente passada ao demandante, gerando desperdício de seu tempo útil para resolução do imbróglio, o que se eleva ao mero aborrecimento, razão pela qual deve ser indenizado”.

Por fim, julgou: “Posto tudo isso, e por tudo o mais que dos autos consta, há de se julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o promovido 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda a pagar ao reclamante, a título de reembolso, o valor de R$ 500,00, referente à higienização dos bancos do veículo informado via comprovantes de recibo (…) Por fim, condenar o reclamado a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00”. A sentença foi proferida pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, titular do 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que disponibilizar monitor educacional a aluno com déficit cognitivo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a disponibilizar monitor educacional exclusivo para adolescente com déficit cognitivo. Além disso, o DF deverá assegurar que todas as indicações estabelecidas pelo estudo de caso do aluno sejam cumpridas.

No recurso, o Distrito Federal alega que o autor não tem direito a um monitor em sala de aula e nem todo estudante com transtorno global de desenvolvimento possui necessidade de ser acompanhado em sala de aula. Argumenta que não há nenhuma previsão de exclusividade do atendimento por monitor e que, em razão da determinação, outros alunos com deficiência fiquem sem atendimento adequado. Por fim, sustenta que é indevida a intervenção da Justiça nas políticas públicas e destaca que “a satisfação de direitos fundamentais se submete ao princípio da reserva do possível”.

Na decisão, a Turma Cível cita relatório médico em que consta que o autor tem 17 anos de idade e possui diagnóstico de déficit cognitivo, com comportamento agressivo. O documento revela que o adolescente tem “dificuldade em obedecer às regras, baixo limiar às frustações e dificuldade em autocuidado”. O colegiado destaca que não há dúvida da necessidade de o autor ser assistido exclusivamente e que essa providência é essencial para o efetivo acesso ao direito constitucional à educação.

Finalmente, a Justiça do DF ressalta que o atendimento individual por monitor é necessário “a fim de evitar eventual intercorrência relacionada à integridade física e psicológica do professor e demais alunos”, pois o adolescente possui 17 anos e tem “compleição física e força compatível com sua faixa etária”. Portanto, para os Desembargadores “deve ser concedido o acompanhamento por monitor exclusivo durante o período de atividade escolar”.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/MA: Empresa de gás é condenada a indenizar vítimas de explosão de botijão

A 1ª Câmara Cível do TJMA manteve a maior parte da sentença da Justiça de 1º grau, reformando o valor da indenização por danos estéticos.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias, na parte que condenou a Nacional Gás Butano Distribuidora a pagar indenização por danos materiais – quantia ainda a ser apurada – e indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil para a proprietária da casa, e de R$ 100 mil, para o vizinho que sofreu queimaduras ao tentar ajudá-la, após explosão de um botijão de gás.

O Órgão do TJMA reformou sentença da Justiça de 1º grau na parte que condenou a empresa a pagar indenização por danos estéticos ao homem, adequando o valor de R$ 120 mil para R$ 100 mil, quantia que foi requerida na petição inicial. Ainda cabe recurso.

O entendimento unânime dos desembargadores Kleber Carvalho (relator), Jorge Rachid e da desembargadora Angela Salazar, entre outros argumentos, foi de que o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto, independentemente de culpa, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o relatório, o fato ocorreu no dia 11 de agosto de 2017, quando explodiu o botijão de gás recém-adquirido pela moradora. Há o relato de que ela ouviu, logo após a instalação em sua cozinha, pelo funcionário da distribuidora do vasilhame, um som de estouro, pedindo ajuda para os seus vizinhos. Pouco depois, o homem que foi socorrê-la sentiu cheiro de gás ao chegar ao local em que estava o botijão. Quando rumava para a saída do cômodo, ele foi atingido pela explosão. Relatório médico apontou que ele sofreu queimaduras de 2º e 3º grau em 50% do corpo.

A empresa apelou ao TJMA contra a sentença de 1º grau, alegando, em síntese, questões preliminares de nulidade da sentença, por se considerar impossibilitada de exercer o contraditório e a ampla defesa, e que o pedido tocante à indenização por danos morais e estéticos feito pelo homem teria sido superado em R$ 20 mil. Considerou, ainda, que o vazamento teria ocorrido por manobra incorreta do funcionário da empresa encarregada pela substituição do botijão.

No mérito, afirmou não existir dever seu de indenizar os apelados, em razão da ausência de comprovação dos fatos do direito autoral e de prova de defeito do produto. Defendeu a necessidade de revisão do valor dos danos estéticos e redução do valor da indenização por danos morais e da indenização por danos materiais.

VOTO

Em referência à suposta violação aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, o relator, desembargador Kleber Carvalho, entendeu não existir, no caso, violação ao devido processo legal. Acrescentou que, uma vez que a empresa possuía ciência, diante da previsão estipulada em norma do Código de Defesa do Consumidor, do papel probatório que deveria desempenhar, não houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Considerou idêntica a situação em relação ao caso de defeito do serviço, na forma de norma do Código de Defesa do Consumidor.

Kleber Carvalho disse que a responsabilidade do fornecedor ocorre por integrar a cadeia de serviços, motivo pelo qual não há como se excluir, nos termos do artigo 7º, inciso I, do CDC, a empresa apelante da condição de fornecedora. O desembargador Jorge Rachid e a desembargadora Angela Salazar também rejeitaram as preliminares apresentadas pela empresa.

No mérito, o relator ratificou, com fundamentos, que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à situação e que, segundo o artigo 12 do CDC, o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, independentemente de culpa.

O desembargador ressaltou que o homem que sofreu queimaduras, apesar de não ter participado da aquisição do botijão de gás, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, visto que, embora não faça diretamente parte da relação de consumo, sofreu o efeito lesivo decorrente do defeito do produto.

O relator ainda afirmou que, em casos em que não há dúvidas a respeito da colocação do produto no mercado, competia ao fornecedor – no caso, a empresa apelante –, na forma do artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a prova da inexistência do defeito, ou da existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Acrescentou que não houve o requerimento de prova pericial, ou mesmo a produção de estudo técnico particular, que evidencie minimamente alguma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade. Destacou que não era ônus dos consumidores apelados a produção de prova que demonstrasse que a explosão foi causada por defeito no botijão de gás. Citou compreensão idêntica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O desembargador concluiu que, comprovada a explosão do botijão de gás na residência da apelada, o resultado danoso e o nexo de causalidade que os vincula, e não tendo sido demonstrada a existência de qualquer causa de exclusão prevista na legislação do CDC, o caso é de se reconhecer a responsabilidade da fornecedora Nacional Gás Butano Distribuidora pela reparação dos danos causados aos recorridos, oriundos de defeito relativo ao produto.

INDENIZAÇÕES

Quanto à indenização por danos materiais, considerou que não há reparo a ser feito na sentença, pois a existência dos danos, decorrentes todos da explosão, está demonstrada pelo Relatório do Corpo de Bombeiros. Entende que os danos materiais a serem reparados se estendem até a data atual, em razão da continuidade dos tratamentos do apelado, e de que a apuração do valor devido deve ser efetivada na fase de liquidação.

Em relação aos danos estéticos, destacou verbete de nº 387 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Ressaltou que o dano estético sofrido pelo apelado está retratado nos autos, por meio de imagens que revelam as extensas queimaduras que sofreu em seu corpo.

Considerou proporcional para reparação o valor de R$ 100 mil, quantia que tinha sido requerida na petição inicial, adequando o valor constante na sentença, que era de R$ 120 mil, superior ao que havia sido pedido.

Também considerou caracterizados os danos morais e entendeu como razoável o valor da indenização fixada em favor da apelada, de R$ 20 mil, diante dos prejuízos psicológicos que sofreu pela ocorrência de uma explosão em sua residência, com todos os transtornos para a sua vida diária e volta à normalidade, com o susto e situação de terror por que passou, além de ter visto o seu vizinho, que lhe fora socorrer, queimado, gerando marcas irreversíveis em sua memória.

Igualmente razoável, julgou o valor de R$ 100 mil para o vizinho. Disse que sua situação psicológica foi certamente abalada pelo extenso período em que precisou ficar internado, sentindo dores e com uma série de limitações de movimentos, já que metade de sua pele foi queimada, precisando passar por novas avaliações constantes, além dos traumas e dificuldades por que passou, inclusive com graves prejuízos à sua situação profissional, devido ao longo período em que precisou estar inativo.

O desembargador Jorge Rachid e a desembargadora Angela Salazar também deram provimento parcial ao recurso da empresa, para adequar a quantia da indenização por danos estéticos para R$ 100 mil, já que nos termos do voto condutor do julgamento por unanimidade, o valor das indenizações por danos estéticos e por danos morais a que foi condenada a empresa, em relação ao vizinho que sofreu queimaduras, atendeu à quantia requerida na petição inicial. O relator modificou, de ofício, os termos da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as indenizações.


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