TRF1: Aposentadoria por acidente de trabalho pode ser reconhecida mesmo em caso de demora na comunicação do fato

Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica.

A 9ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença que determinou a conversão da aposentadoria de invalidez proporcional da autora em aposentadoria por acidente de trabalho. A decisão também condenou a União ao pagamento das diferenças anteriores, atualizadas conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em seu recurso, a União alegou inconsistência das provas que caracterizem o acidente de trabalho, tardiamente comunicado pela autora. Razão pela qual defendeu não existir fato robusto o suficiente para justificar o pagamento de proventos integrais à ex-servidora.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que a incapacidade profissional da autora não é objeto de controvérsia. Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o magistrado esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica. “De modo inverso, a falta ou atraso da comunicação não é o mesmo que prova da não ocorrência do acidente em serviço”, complementou o desembargador.

Causa e efeito – Conforme parecer médico expedido pelo Serviço de Perícia Médica da Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor junto ao Ministério da Saúde, a servidora foi vítima de acidente durante o trajeto trabalho/residência; o acidente levou à fratura que a incapacitou para o trabalho por um período superior a dois anos, não sendo possível readaptação funcional; existe invalidez definitiva para as atribuições do cargo da servidora no serviço público federal e a deformidade apresentada no momento, causadora da invalidez, é proveniente da fratura sofrida no acidente acima referido.

Concluiu o magistrado pela manutenção da sentença, já que existem documentos oficiais que, por sua assertividade e pela legitimidade dos órgãos emissores, merecem ser considerados para a formação da convicção de que a recorrida foi, sim, vítima de acidente de trabalho.

Assim, o relator votou no sentido de não acatar a apelação, tendo sido acompanhado pela Turma.

Processo: 0024880-36.2010.4.01.3300

TRF1: Sigilo de correspondência pode ser violado em casos de recebimento de ilícito via Correios

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que deixou de homologar auto de prisão em flagrante e determinou o relaxamento da prisão de um homem. Consta dos autos que após ele ter recebido encomenda considerada suspeita por agente dos Correios, foi solicitada a abordagem policial, que violou a correspondência sem autorização judicial – e se constatou que ali havia dinheiro falso.

Em seu recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a abertura da encomenda postal, na situação em questão, encaixa-se nas exceções de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), visto estar amparada pelo art. 10, inciso III e parágrafo único da Lei 6.538/79, que trata sobre os casos em que não se constituirá violação ao sigilo se configurada a hipótese de a correspondência apresentar indícios de objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos e a abertura for feita na presença do remetente ou do destinatário.

O MPF apontou o dispositivo contido no art. 10, inciso III e parágrafo único da Lei 6.538/78 que traz como exceção legal a abertura de correspondência que contenha indícios de objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibida, devendo ser feita a abertura obrigatoriamente na presença do remetente ou destinatário.

Exceções – Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga Dourado, observou que a decisão merece reparos. Ele esclareceu que a inviolabilidade de correspondência é direito individual constitucionalmente assegurado. Contudo, como qualquer direito, não pode ser considerado absoluto e comporta exceções que devem estar previstas em lei.

O juiz federal lembrou, ainda, que existem vários precedentes jurisprudenciais reafirmando o entendimento sobre o afastamento do direito à inviolabilidade de correspondência no caso do recebimento de ilícitos via Correios, considerando, portanto, válida a abertura da correspondência dentro de uma das exceções legais.

Conforme consta nos autos, durante a abordagem, a abertura da correspondência se deu na presença do conduzido, respeitando, assim, o determinado em lei. “Portanto, não há se falar em ilegalidade na prisão em flagrante, visto que o ocorrido se amolda a uma exceção ao sigilo de correspondência expressamente prevista em Lei”, declarou o magistrado.

E concluiu o relator pela reforma da decisão que havia considerado ilegal a prisão em flagrante do recorrido. Em concordância, a 4ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do MPF.

Processo: 1005556-81.2022.4.01.3313

TRF1: Prazo – Somente advogado integrante de serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado tem direito a prazo em dobro previsto em lei

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que deixou de receber a apelação do autor de um processo por considerá-la intempestiva, ou seja, fora do prazo legal. A ação deu entrada na SJDF antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Em seu recurso, o agravante alegou que por estar representado por advogado do serviço de assistência judiciária da Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF o prazo recursal deve ser, para ele, contado em dobro, conforme previsto no art. 5º, § 5°, da Lei 1.060/50, que garante à Defensoria Pública a extensão do prazo, uma vez que a Fundação deve ser equiparada à Defensoria.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 George Ribeiro da Silva, destacou que o advogado que integra a Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF não exerce cargo público equivalente ao de defensor público, não tendo, assim, a parte por ele representada direito ao prazo em dobro para manifestações processuais conforme previsto na Lei 1.060/50.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 0039868-68.2010.4.01.0000

TRF4: Agricultor cobrado por dívida fiscal de homônimo é indenizado em R$ 25 mil

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um agricultor cobrado por uma dívida fiscal de R$ 400 mil de responsabilidade de outro homem de nome idêntico ao seu. A sentença, publicada na segunda–feira (11/9), é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

O homem entrou com ação narrando que mora, há mais de 40 anos, na cidade de Santo Cristo (RS), e que sempre trabalhou na agricultura, nunca possuindo outra fonte de renda. Em 2003, recebeu uma notificação de cobrança de dívida fiscal, que tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Após 11 anos de embate judicial, teve reconhecido que não era o autor das dívidas, mas uma pessoa homônima.

Segundo o autor, recentemente, foi surpreendido ao descobrir que o seu CPF estava inscrito em órgãos de restrição de crédito por uma dívida no valor de R$ 401.090,64.

A União reconheceu que houve indevida inclusão do autor na execução fiscal, mas requereu o indeferimento do pedido de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a inclusão do nome do autor no Serasa decorreu de decisão judicial da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação que a União moveu contra a empresa do homônimo referente à cobrança de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). “Mas não apenas isso houve. Cuidou-se da repetição de um ilícito, pois que, anteriormente, já houvera execução fiscal aforada contra o autor, equivocadamente, com base no mesmo motivo”.

O magistrado pontuou que já duram mais de uma década os problemas enfrentados pelo autor decorrentes de equívocos do Fisco. Ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 25 mil como indenização por danos morais ao agricultor. Cabe recurso ao TRF4.

TRF5 mantém ex-prefeito em cargo efetivo diverso do que gerou sua condenação

A sanção de perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa não pode atingir cargo público diverso daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. Foi com esse entendimento que a 1ª Seção do Tribunal Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento a uma ação rescisória que manteve o ex-prefeito do Município de Porto da Folha (SE), Manoel Gomes de Freitas, no cargo efetivo da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (EMDAGRO).

O político já havia sido destituído do cargo de chefe do executivo municipal, por ato de improbidade, sendo condenado também à perda do cargo efetivo na EMDAGRO, no mesmo processo junto à 9ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe.

Na ação, a defesa de Manoel alegou que, além de não haver similitude entre as funções exercidas no cargo efetivo junto à EMDAGRO e o cargo de gestor municipal, a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo, de mesma qualidade e natureza, que o agente político detinha na época dos fatos que ensejaram a condenação.

Segundo o relator do processo, desembargador federal convocado André Granja, a matéria já foi objeto do Informativo nº 599 do Superior Tribunal de justiça (STJ): “A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores”.

“Deste modo, a sanção da perda do cargo aplicada no acórdão rescindendo só se aplica ao cargo de prefeito, não se estendendo ao cargo efetivo que o demandante ocupa junto à EMDAGRO, por ser estranho à infração perpetrada”, completou o magistrado.

Processo nº: 0803192-23.2023.4.05.0000

TJ/SC: Dono de carreta que tombou e perdeu carga por culpa de obra em rodovia será indenizado

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização a empresa de transporte que teve caminhão tombado e carga perdida em acidente em rodovia municipal de Videira, com a responsabilização da administração municipal e de construtora que executava obras no local. Ambas terão de pagar o total de R$ 75.277,95, referentes aos gastos para reparação do veículo, à perda da carga transportada e ao ressarcimento de serviços contratados de terceiros até a completa restauração do caminhão danificado.

O acidente se deu em 2020 com o tombamento do caminhão em rodovia que passava por obras na pista. Conforme os autos, no local não havia qualquer aviso que proibisse ou não recomendasse a passagem de veículos pesados. O município e a empresa ré alegaram culpa exclusiva da vítima e a inexistência de comprovação satisfatória das perdas sustentadas pela transportadora. A responsável pela obra postulou ainda que a pista cedeu em virtude de possíveis irregularidades cometidas em outra obra realizada no trecho, sob responsabilidade de empresa de água e esgoto.

Em seu voto, o desembargador relator do caso negou razão aos apelos dos réus. “A culpa pelo chão ter cedido enquanto a carreta passava naquele local não pode ser atribuída ao caminhoneiro, e sim às recorrentes, porquanto, muito provavelmente, a pista ainda não estava pronta para o tráfego de veículos pesados, fato este que não foi devidamente sinalizado”, explicou o magistrado. Quanto às perdas da apelada, complementou, elas restaram comprovadas nos autos, pois os réus não lograram êxito em demonstrar o contrário.

Processo n. 5005713-81.2020.8.24.0079/SC

TJ/ES: Município é condenado a indenizar motociclista que sofreu queda em buraco na via pública

Segundo o processo, o requerente precisou de tratamento médico por aproximadamente 05 meses.


Um motociclista que alegou ter sofrido queda devido a um buraco na via pública será indenizado em R$ 3 mil por danos morais e em R$ 3 mil por danos estéticos pelo Município de Vila Velha. O autor da ação contou que estava trafegando em velocidade compatível, quando se deparou com a depressão na pista, motivo pelo qual precisou de tratamento médico por aproximadamente 05 meses.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a vítima comprovou os fatos alegados e que o Município descumpriu o seu dever legal de sinalizar adequadamente a via pública a fim de evitar danos à coletividade, especialmente por se tratar de um buraco expressivo numa rua de intenso movimento.

Assim sendo, a sentença, homologada pelo juiz do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo, ressalta que a situação causou mais do que mero aborrecimento ao motociclista, que precisou ficar afastado de suas atividades cotidianas para tratamento, além de sequela estética decorrente da cicatriz deixada em seu pé. Por tais razões, foram julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos.

Processo 0008355-60.2021.8.08.0035

TJ/SP: Justiça nega reintegração de posse de imóvel localizado em área pública

Espaço ocupado por moradores há mais de 60 anos.


A 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em decisão proferida pelo juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, negou a reintegração de posse de imóvel localizado em área pública do bairro Vila Endres, ocupado há mais de 60 anos por algumas famílias.

Narram os autos que a ocupação remonta a 1960, quando a área, de posse do Estado, ainda pertencia ao antigo Sanatório Padre Bento, onde o pai dos requeridos principais desempenhava funções como trabalhador agrícola, cuidador de animais e fornecedor de produtos ao Hospital Padre Bento, residindo na propriedade. Os filhos do caseiro também nasceram e cresceram na área e contribuíram para o desenvolvimento do local, auxiliando o pai nas atividades. Posteriormente, o terreno foi cedido à Fundação para o Remédio Popular (FURP).

De acordo com o juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, muito antes da existência da FURP, a família do caseiro do Sanatório Padre Bento era legítima ocupante da área que o Estado agora reivindica.

Em inspeção judicial ao local, o magistrado verificou que os ocupantes são zelosos e ordeiros e, apesar da baixa renda, despendem recursos próprios para manutenção da área. “Acredito que a prolongada moradia no local impediu que a área fosse ocupada por moradias precárias ou usuários de drogas, como ocorre nas imediações do imóvel vertido nos autos”, ressaltou.

Na sentença, o juiz ainda afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reforçado a importância de garantir moradia adequada como parte da dignidade de cada indivíduo. “A detenção de bens públicos para fins de moradia, mormente no caso dos autos, desde 1960, encontra proteção constitucional lastreada na função social da propriedade e dignidade da pessoa humana. Destaco que a presente ocupação não configura esbulho ou turbação à posse da FURP, pois como bem destacou o seu procurador a empresa não possui, no momento, intenção de ampliar a planta fabril e não se opõe à manutenção da detenção dos moradores, nestes termos, uma vez que não importa em posse”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1010733-20.2020.8.26.0224

TJ/MG: Justiça recusa pedidos de habilitação de crédito de clientes da 123 Milhas

Documentos têm sido protocolados no processo de forma equivocada por advogados de credores.


A juíza Claudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, desconsiderou mais de 600 pedidos de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial das empresas 123 Milhas, Novum Investimentos e Art Viagens e Turismo. Os clientes que compraram pacotes, não conseguiram viajar e, agora, têm valores a receber das empresas estão protocolando os pedidos equivocadamente no processo e os documentos serão excluídos dos autos virtuais sem que sejam analisados pela magistrada.

A Lei 11.101/205, que regulamenta a recuperação judicial, determina que os consumidores devem apresentar os documentos necessários à habilitação de crédito somente após a publicação do edital com a relação de todos os credores. Essa listagem é feita pelos administradores judiciais, que têm a obrigação de apurar todas as dívidas, com base nos livros contábeis e documentos fiscais e comercias das empresas.

Publicado o edital, os credores terão prazo de 15 dias para demonstrar aos administradores judiciais possíveis habilitações de crédito ou divergências do documento apresentado.

Para a juíza Claudia Batista, “eventuais impugnações e habilitações de crédito deverão ser protocoladas em processo separado, como incidente processual, e aquelas já apresentadas e inseridas no atual processo de recuperação judicial serão desconsideradas e, se possível, excluídas dos autos, ou colocadas sem visualização”. A magistrada ressaltou que novas habilitações de crédito juntadas ao processo também serão desconsideradas.

A juíza Claudia Batista já havia aceitado o pedido de recuperação judicial das empresas no dia 31 de agosto e, com isso, suspendeu, pelo prazo de 180 dias, ações e execuções contra as devedoras. Após a aceitação do pedido, as empresas têm 60 dias para apresentar um plano de recuperação, sob pena de decretação de falência, conforme prevê a legislação. Segundo a decisão da magistrada, o plano “deve conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional”.

TJ/MG: Motociclista deve ser indenizado em R$ 50 mil após esposa morrer em acidente

A moto em que a vítima estava bateu em uma Kombi na região do Vale do Aço.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto por um motociclista que perdeu a esposa em um acidente de trânsito em Ipatinga, no Vale do Aço. O acórdão do TJMG manteve a indenização por danos materiais imposta pela sentença de 1ª Instância, no valor de R$ 2,1 mil, em razão dos danos causados à moto, mas o autor pleiteou aumento do valor de indenização por danos morais. De R$ 20 mil, ele conseguiu em 2ª Instância que o valor fosse alterado para R$ 50 mil.

Segundo o processo, em setembro de 2012, o homem trafegava em uma estrada que liga Ipatinga a Caratinga quando uma Kombi atingiu sua moto, causando a morte de sua esposa que estava na garupa. O motociclista disse que tentou desviar do veículo que fazia uma ultrapassagem em local proibido, mas não conseguiu.

Em sua defesa, o motorista da Kombi afirmou que a culpa do acidente foi do motociclista, que estaria “dirigindo em alta velocidade e tentou realizar uma ultrapassagem proibida pela direita da via”. Ele disse que não havia provas sobre o dano material relacionados às peças descritas na contestação.

Para o relator no TJMG, desembargador Marcelo Pereira da Silva, o valor de R$ 20 mil em danos morais apresentados na sentença seriam “sobremaneira insuficiente para compensar o dano causado pela morte do cônjuge do autor. Diante deste cenário, analisando as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e com base nos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado, e bem atende aos mencionados requisitos, o montante de R$ 50 mil.”

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.


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