TRT/MG mantém justa causa de porteiro por ato de racismo contra paciente em hospital

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa do porteiro de um hospital de Uberlândia que praticou ato de racismo contra paciente que buscava atendimento. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

O caso aconteceu no dia 9 de dezembro de 2020. A paciente estava acompanhada da filha, quando encontrou o porteiro na recepção do hospital. Após responder ao profissional que precisava de atendimento, a paciente explicou que se dirigiu diretamente à recepcionista da unidade. Segundo a vítima, foi nesse momento que elas ouviram o porteiro dizer: “o tal do preto não tem educação mesmo”.

A polícia foi chamada, dando voz de prisão em flagrante ao porteiro, que foi conduzido até a delegacia de plantão. Com a ocorrência, a empregadora efetivou então a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento).

Ele ingressou em juízo pedindo a reversão da medida, mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia não deu razão ao trabalhador, que interpôs recurso. Em sua defesa, o profissional negou as acusações, reforçando que apenas disse a frase: “povo sem educação, passa em cima da gente e nem responde”. Além disso, argumentou que “(…) em nenhum momento do processo judicial a paciente provou que o empregado realmente proferiu tais palavras preconceituosas, mesmo porque todos os envolvidos se declararam com a mesma cor de pele, ou seja, negra”.

Porém, ao avaliar o apelo em seu voto condutor, a desembargadora relatora, Paula Oliveira Cantelli, manteve a decisão. “Pelo boletim de ocorrência, ficou claro que a recepcionista do hospital presenciou e confirmou as declarações das pacientes quanto ao fato imputado ao porteiro. Nesse sentido, frise-se, as declarações constantes do mencionado documento presumem-se verdadeiras”, ressaltou.

Para a magistrada, o fato apontado é grave o suficiente para romper a relação de emprego. “O racismo não pode ser tolerado, em quaisquer de suas formas, por imperativo constitucional (artigo 4º, VIII, e artigo 5º, XLII, da CR/88), tratando-se de conduta tão grave que constitui crime inafiançável e imprescritível”.

Na visão da julgadora, a empregadora não poderia coadunar com a prática do porteiro, que agiu inadequadamente nos quadros da empresa, ao proferir as palavras narradas no boletim de ocorrência. Para a desembargadora, a circunstância de o profissional se identificar como negro não impede que ele pratique racismo. “Acrescente-se, ainda, que a vítima é mulher, sendo oportuno considerar que as discriminações de gênero e racial se reforçam mutuamente, conforme estudos em feminismo negro”.

Na conclusão da magistrada, a empregadora produziu prova bastante de que o ex-empregado praticou falta grave em serviço. Nesse contexto, ela entendeu que a justa causa deve ser mantida, porque a conduta praticada quebrou a fidúcia que deve imperar na relação de emprego. “Sendo assim, não há que falar em reversão da justa causa com pagamento das verbas rescisórias”, concluiu, negando provimento ao recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/AM mantém sentença em caso de autuação por tributos de gás natural liquefeito

Situação analisada baseia-se em apuração fiscal do ano de 2008, quando legislação não previa essencialidade do produto.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na sessão desta segunda-feira (06/06) a Apelação Cível n.º 0614290-29.2013.8.04.0001, negando provimento aos recursos das duas partes (Estado do Amazonas e Petrobras), mantendo a sentença proferida em 1.º Grau por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador João Simões.

Durante a sessão houve sustentação oral por ambas as partes, em processo que trata de autuação pelo Estado por auto de infração para a tributação de produto comercializado pela empresa, realizado com base em operações do período fiscal de 2008.

Destaca-se, pela sentença e pelo voto do relator, que a legislação tributária trazia tratamento diferenciado entre os produtos derivados do petróleo e do gás natural, então este não recebia o mesmo tratamento dispensado ao petróleo quanto à imunidade tributária, que alcançava somente os produtos derivados do petróleo e não abarca os decorrentes do gás natural, como o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), objeto da operação fiscal que deu origem ao processo judicial.

Em 1.º Grau, a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual julgou a questão após análise dos documentos disponíveis e perícia, a qual concluiu, entre outros aspectos, que a diferença de estoque do produto era de 29,9 milhões de quilogramas, enquanto o auto de infração apontava diferença de 52,1 milhões de quilos, sobre a qual apurou diferença de ICMS a recolher contra a Petrobras.

Pela conclusão da perícia, ambos os cálculos (do Estado e da Petrobras) não estavam corretos, sendo que no primeiro havia a majoração e no segundo a diminuição da base de cálculo para fins de apuração do tributo a ser recolhido, observou o juiz Marco Antonio Pinto da Costa.

“Cabe mencionar que, à época do fato gerador, o legislador distinguia o gás liquefeito derivado do petróleo (gás de cozinha – botija) do gás liquefeito derivado do gás natural (gás de cozinha tubulação), mesmo que ambos servissem para a mesma finalidade, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios da seletividade e da essencialidade, visto que o estabelecimento de alíquota, conforme dicção constitucional, é mera faculdade”, destacou o juiz.

Na sessão, o relator também explicou seu voto com o mesmo entendimento do magistrado de 1.º Grau, enfatizando que com o passar do tempo e o uso do GLGN em escala maior, o legislador entendeu pela redução da alíquota por entender a sua essencialidade à sociedade como um todo, igualando-a ao GLP. Contudo, ressaltou que a legislação complementar posterior que reduziu a alíquota do GLGN entrou em vigor em 2016 e não pode ter efeito retroativo para abranger situações como a discutida, sob risco de violação ao princípio da segurança jurídica, mantendo-se a sentença proferida.

TRT/GO fixa tese jurídica sobre impenhorabilidade de salário e outras espécies semelhantes

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) 0010066-47.2022.5.18.0000, firmou a seguinte tese jurídica: “Salário e outras espécies semelhantes. Possibilidade de Penhora. Art. 833, IV, § 2º, do CPC. A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.”.

Na sessão de julgamento, apesar dos fundamentos expostos pelo relator do incidente, desembargador Daniel Viana Júnior, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário Rosa, que passou a ser redator designado do IRDR 27.

Eugênio Cesário destacou que como a matéria “impenhorabilidade de salário” não está pacificada nem mesmo no Superior Tribunal de Justiça, seria inadequado estabelecer qualquer interpretação divergente do entendimento já assentado na Súmula 14 deste Regional.

O redator concluiu, assim, que a “adoção do texto da atual Súmula 14 deste eg. Tribunal – agora como tese prevalecente – afigura-se como a decisão mais adequada para esse momento de jurisprudência em que vivemos”.

A decisão plenária ocorreu por maioria, tendo acompanhado o redator designado, Eugênio Cesário Rosa, os seguintes desembargadores: Geraldo Nascimento, Platon Filho, Kathia Albuquerque, Gentil Pio, Iara Rios e Welington Peixoto.

Com esse julgamento, 99 processos sobrestados por tratarem de idêntica questão de direito deverão retornar para a tramitação normal, conforme artigo 985, I, do CPC.

Processo: IRDR 0010066-47.2022.5.18.0000

TJ/SC: Paciente receberá indenização após sofrer queimadura em clínica estética

Uma clínica de estética foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de compensação de abalo anímico, e R$ 1.794,72 por danos materiais a uma paciente que sofreu queimaduras durante um tratamento para flacidez. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora afirmou que, ao realizar procedimento de criomodelagem, sofreu queimaduras na perna. A clínica, por sua vez, alegou que as queimaduras “superficiais” ocorreram em razão de condições fisiológicas naturais da cliente. Contudo, não apresentou comprovação de que o serviço foi prestado nos moldes convencionados com a paciente e em perfeitas condições.

Ao proferir a sentença, a magistrada sentenciante citou que o dano psíquico foi suficientemente demonstrado. “Os fatos desbordam do mero aborrecimento, sendo aptos a causar acentuado grau de tristeza, ansiedade e frustração na autora, que no afã de realizar procedimento estético embelezador foi acometida por queimadura corporal em razão de falha no serviço operado pela demandada, causando efeito contrário àquele perseguido pela cliente.”

O valor do dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido à parte demandante. A decisão, prolatada em 17 de fevereiro, é passível de recurso.

Processo n. 5018551-16.2022.8.24.0005/SC

TJ/RN: Negativa de atendimento a paciente com AVC gera dever de indenizar

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos e em uma sessão com mais de 170 processos julgados, negaram o recurso movido por uma operadora de plano de saúde e um hospital e, desta forma, mantiveram sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão de um paciente, para condenar os réus a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, corrigida monetariamente.

A condenação é consequência da negativa indevida para um atendimento, cujo usuário dos serviços recebeu alta, ainda com sintomas graves, relacionados a um AVC. O julgamento da 2ª Turma destacou que, nesse cenário de saúde, o paciente procurou médico particular, especialista em neurologia endovascular, que solicitou exame de angiografia cerebral e vasos cervicais, negados sem “qualquer justificativa”, promovendo em seguida a alta do paciente, sendo acometido por Acidente Vascular Cerebral.

Ainda conforme os autos, consta na perícia médica, elaborada por perito, médico neurologista, que “uma avaliação de um neurologista no dia do evento, já poderia ter dado o diagnóstico de AVC no momento”.

“Sendo assim, apesar de não constar conclusão de erro médico, a perícia mostra que o paciente não recebeu o atendimento adequado ao seu quadro de saúde. Tanto é que o perito aduz que houve imperícia já que possivelmente com a avaliação de um especialista (neurologista), o diagnóstico teria sido feito no momento da admissão”, explica o relator do recurso, desembargador João Rebouças.

Conforme o voto, a situação tratada revela “comportamento abusivo” por parte dos apelantes e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato motivador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.

TJ/MG: Montadora deverá indenizar motorista por defeito em veículo de transporte escolar

Van apresentou problema com pouco tempo de uso.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, que condenou uma empresa automobilística a indenizar uma motorista de van escolar, cujo veículo apresentou defeitos após pouco tempo de uso. Os valores foram definidos em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 51.699,60 por danos materiais. A decisão é definitiva.

A mulher, que é viúva e mãe de dois filhos, venceu uma licitação municipal em 2012 para prestar o serviço de transporte escolar na cidade, localizada no Campo das Vertentes. Em fevereiro de 2013, ela adquiriu uma van zero quilômetro em Barbacena, na mesma região. Porém, em meados de 2014, com 30 mil quilômetros rodados, o veículo apresentou defeito.

Segundo a consumidora, o gerente da concessionária cobrou R$ 5 mil para que fosse feita uma análise e detectar a provável origem do problema. Diante do alto valor, ela se viu obrigada a tentar consertar os defeitos do veículo em oficina não credenciada pela concessionária e a fazer empréstimos para pagar os reparos.

Enquanto a van estava em manutenção, a motorista passou um longo período trabalhando com carros alugados e teve a atividade prejudicada. Posteriormente, ela soube que a montadora admitiu a falha de fabricação em diversos veículos do mesmo modelo, o que a levou a pleitear indenização por danos morais e materiais.

O pedido foi aceito em 1ª Instância. Segundo o juiz Alexsander Antenor Penna Silva, notícias jornalísticas da época demonstraram que os veículos da mesma marca e modelo passaram por problemas semelhantes, o que levou os consumidores a pedirem a realização de um recall para sanar o defeito. Além disso, depoimentos das testemunhas confirmaram as alegações da motorista.

“Assim, demonstrado que a consumidora dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral”, afirmou o juiz.

A montadora recorreu, sob o argumento de que o direito da motorista já havia decaído e ela não havia sofrido danos passíveis de indenização. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, rejeitou essa tese e manteve a decisão do juiz. A magistrada entendeu que estavam claros os prejuízos materiais à atividade profissional da mulher. Além disso, ficou comprovado que ela sofreu danos morais passíveis de indenização.

“Os depoimentos em questão demonstram que a autora teve sua imagem abalada no mercado em que atua, ocasionando-lhe danos morais, motivo pelo qual não há que se falar em afastar a indenização arbitrada pelo juízo primevo”, concluiu. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

TRT/SP: Justiça do Trabalho determina reintegração de membro da Cipa dispensado durante estabilidade provisória

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de engenharia a reintegrar empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Ele foi dispensado por motivo disciplinar durante a estabilidade provisória, após quatro faltas injustificadas ao trabalho. Porém não haviam sido aplicadas penas gradativas antes da incidência da pena máxima.

Segundo o empregador, o profissional – que atuava como ajudante – não realizava as tarefas com zelo, cuidado e perfeição técnica. Alega também que o homem passava grande parte do dia induzindo colaboradores a cometer atos de indisciplina. Aponta faltas injustificadas, com registros de “ausente” nos cartões de ponto. O material juntado ao processo demonstra quatro ausências imotivadas e outras cinco por motivos médicos.

O trabalhador conta que foi admitido em fevereiro de 2021 e dispensado em julho do mesmo ano, enquanto vigorava a estabilidade provisória. Eleito como suplente da Cipa para mandato até maio de 2022, tinha direito a um ano de estabilidade a partir dessa data, ou seja, até maio de 2023.

No acórdão, a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono afirma que as faltas injustificadas não são suficientes para a dispensa por motivo disciplinar mencionada no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho. “Oportuno ressaltar que não ocorreram faltas anteriores objeto de punição ao empregado. Não há comprovação de aplicação de advertência ou de suspensão”, destaca.

A decisão de 2º grau ampliou de cinco para dez dias após o trânsito em julgado o prazo para a reintegração do empregado ao trabalho e reduziu a multa diária de R$ 500 para R$ 100 em caso de descumprimento.

Processo nº 1000055-63.2022.5.02.0718

TJ/MA: Jogador de Free Fire tem pedido de desbloqueio de jogo negado na Justiça

O jogador perdeu a conta após usar programas não autorizados para ganhar vantagens no jogo eletrônico.


Um usuário do jogo Free Fire – que jogava há mais de três anos e dedicava em média seis horas diárias na plataforma eletrônica – teve sua conta suspensa e smartphone bloqueado para acessar em qualquer outra conta de terceiro, em razão de ter utilizado softwares não oficiais para obter benefícios dentro do game.

Para retomar o acesso ao jogo e vantagens adquiridas, entrou com ação na Justiça estadual contra a Garena Agenciamento de Negócios e Google Brasil, no entanto, teve o pedido negado tanto na 1ª instância, na 1ª Vara Cível de Timon/MA., quanto em fase de recurso, na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (3ª do Direito Privado), em sessão nesta segunda-feira (6/3).

O voto do relator do processo, desembargador José de Ribamar Castro, decidiu por manter a sentença de base, negando provimento ao apelo, uma vez que “a suspensão da conta foi decorrente de culpa exclusiva do autor, ante a violação de termos de uso do referido jogo”.

O relator entendeu que o jogador não provou minimamente os fatos, no sentido de que não teria utilizado softwares em sua conta de jogo. “Por outro lado, a apelada Garena Agenciamento de Negócio Ltda demonstrou, através de seu sistema de segurança, o uso de programas de terceiros não autorizados, sendo o autor informado através de e-mails de todo o ocorrido por meio de respostas encaminhadas pela central de atendimento”, escreveu o desembargador em seu voto.

A Garena Agenciamento de Negócio Ltda (administradora do jogo) alegou que a parte autora violou termos de uso de jogo eletrônico por utilização de softwares de terceiros suspeitos e não autorizados (denominados de “hack”), gerando um comportamento fraudulento que interfere na competitividade entre os demais jogadores.

Já a Google Brasil – que atua no mercado como plataforma de download de aplicativos (Google Play) – arguiu “pela ausência de responsabilidade civil, aduzindo que o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito e que no evento em tela houve a utilização de softwares fraudulentos, infringindo os termos de uso do jogo eletrônico desenvolvido pela requerida Garena”.

Em sua defesa, o jogador – que buscava uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil – afirmou que vem experimentando prejuízos devido ao encerramento de suas atividades em ambiente virtual. Entre os danos alegados, ele também contou que tinha classificação em partidas ranqueadas e que realizou compras no ambiente virtual do jogo que totalizaram a quantia de R$ 416,89.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa, sem interesse do Ministério Público Estadual.

JOGO FREE FIRE

Free Fire é um jogo eletrônico do gênero Battle Royale, que é um tipo de jogo eletrônico multiplayer onde um grande número de jogadores competem em uma arena para ser o último sobrevivente. Foi lançado em dezembro de 2017 para dispositivos móveis iOS e Android e tornou-se um dos jogos mais populares da atualidade, com uma grande base de jogadores em todo o mundo.

TJ/SC: Dano moral e pensão para família que teve parente morto por policiais em casa

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou o dever do Estado em indenizar mulher e filho de um homem morto por policiais na região sul de Santa Catarina, em fevereiro de 2019. Os familiares vão receber R$ 100 mil – R$ 50 mil cada – e ainda terão direito a uma pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo. A decisão do juízo de origem desagradou ambas as partes.

Os familiares recorreram ao TJ para ver a indenização majorada e a pensão mensal arbitrada no valor do salário mínimo. O Estado, por sua vez, pleiteou a redução do dano moral e ainda sustentou que a pensão não seria devida neste caso, pois não comprovada a relação de dependência financeira ao marido falecido. Segundo os autos, o homem foi morto em sua residência, alvejado por disparos quando estava já dominado, de joelhos. Os policiais sempre sustentaram que houve reação da vítima, supostamente envolvida em atos infracionais graves quando adolescente.

Vencida essa questão, contudo, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, restringiu sua análise aos valores arbitrados em 1º grau, aliás o único ponto discordante entre as partes. E seu voto acompanhou o raciocínio aplicado na sentença. “Conforme o entendimento adotado por esta Corte, embora seja imensurável a dor e o sofrimento dos lesados em razão da perda trágica e repentina de familiar, o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 50 mil para cada requerente na sentença mostra-se consentâneo, representando quantia apta a compensar os prejuízos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito”, anotou.

Ele também considerou legítimo e adequado o valor arbitrado para o pensionamento, cujo objetivo é justamente reparar o prejuízo material com que os familiares haverão de arcar, na medida em que não poderão contar com os rendimentos antes recebidos pelo marido e pai falecido. A condição do núcleo familiar, com parcas condições financeiras, reforçou a argumentação do magistrado, ao destacar que a mulher possui a atividade habitual de costureira. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 5004623-21.2020.8.24.0020/SC

 

TRT/RS: Banco de horas – SDC declara nulidade de cláusula de convenção entre clubes e profissionais de Educação Física que estabelece jornada superior à prevista em lei

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) para anular cláusulas da convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Clubes Sociais e Recreativos (Sindiclubes) com o Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Sul (Sinpef). Conforme a decisão, disposições sobre banco de horas e contribuição assistencial da Convenção 2021-2011 contrariaram a legislação e extrapolaram os limites da negociação e autonomia coletiva.

A convenção coletiva estabeleceu que as jornadas de trabalho poderiam ser estendidas por até quatro horas diárias sem que os empregadores precisassem pagar as horas extras. Para isso, bastava que a compensação acontecesse nos 18 meses seguintes. Conforme mencionado pela relatora da ação, desembargadora Denise Pacheco, a possibilidade de prorrogação da jornada por até 12 horas contraria as garantias constitucionais em relação ao trabalho, previstas no art. 7º da Constituição Federal, bem como o art. 59 da CLT, que permite a prorrogação da jornada por, no máximo, duas horas.

Também foi requerida a anulação das cláusulas que levavam os profissionais e os clubes à “sindicalização forçada”. Uma delas determinava que todos os trabalhadores teriam um dia de trabalho descontado em agosto e mais um em setembro, independentemente de serem ou não filiados ao Sinpef. Outra cláusula previa o mesmo para os clubes e entidades sociais em relação ao Sindiclubes. Todas as entidades deveriam recolher, no mês de abril, o valor equivalente a 2% da folha de pagamento.

Para a desembargadora Denise, a contribuição assistencial deve se limitar apenas aos empregados associados ao sindicato de classe, bem como aos clubes que integram a entidade patronal. A magistrada determinou a adaptação das cláusulas nesse sentido. A relatora destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impropriedade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa a empregados não filiados ao sindicato (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.018.459).

“Embora a autocomposição por meio da via de negociação coletiva deva ser prestigiada, a autonomia negocial das entidades sindicais não pode ser considerada absoluta, sobretudo quando se desvia da sua finalidade precípua – a melhoria das condições de trabalho – ou quando se contrapõe à lei, destinada a assegurar a proteção mínima do trabalhador”, ressaltou o procurador regional do Trabalho, Marcelo Goulart.

O Ministério Público do Trabalho apresentou recurso da decisão.


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