TJ/SP: Plataforma de criptomoedas indenizará cliente que teve conta zerada por suposta ação criminosa

Fornecedora ressarcirá danos causados ao consumidor.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma plataforma de investimentos em criptomoedas a indenizar cliente que teve sua conta zerada em uma suposta fraude provocada por criminosos. A reparação por danos materiais foi estipulada em pouco mais de R$ 76,7 mil, conforme já havia sido determinado pelo juiz Alexandre Zanetti Stauber, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André.

Segundo os autos, em agosto de 2021, a vítima não conseguiu entrar em sua conta na plataforma. Posteriormente, após ter o acesso liberado (o que apenas ocorreu no mês seguinte), verificou que o saldo de seus investimentos em bitcoins estava zerado.

Em que pese a alegação da ré de que não teve responsabilidade no ocorrido, uma vez que os recursos foram subtraídos por ação de terceiros, a turma julgadora reconheceu o dever da fornecedora em ressarcir o cliente pelo prejuízo, como previsto no Código de Defesa do Consumidor. “Nesse contexto, a responsabilidade da ré é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, devendo arcar com qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Milton Carvalho.

Ainda segundo o magistrado, “não importa perquirir se os danos suportados pelo autor resultaram de conduta dolosa ou culposa da ré”, tampouco cabe atribuir a responsabilidade à própria vítima. “Acrescente-se ser descabida tese de culpa concorrente pois não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente contribuído para o prejuízo que sofreu. Ao que tudo indica, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, fato que se insere no risco da atividade exercida pela ré”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Lidia Conceição e Arantes Theodoro. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001840-49.2022.8.26.0554

TJ/SC garante direito de aluno autista dispor de professor especializado em sala de aula

Um colégio no sul do Estado terá que disponibilizar um professor com especialização em educação especial em sala de aula – além do titular regente – para atender aluno com espectro autista. A decisão foi confirmada em grau de recurso, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning.

O impasse entre as partes iniciou ainda em 2014, quando a mãe da criança recorreu à Justiça para garantir a matrícula do filho na instituição. À época, o colégio explicou que, devido ao fato de a criança ser portadora do espectro autista, necessitaria de atendimento educacional especializado para o seu pleno desenvolvimento. Destacou que a escola estava autorizada à prestação de serviço de educação básica e não de atendimento educacional especializado ou educação especial, de modo que não possuía estrutura pedagógica para o atendimento específico. Afirmou, porém, que a matrícula foi realizada em obediência a decisão judicial, e mantida posteriormente.

Contudo, desde aquele período, a instituição afirma que o serviço educacional desenvolvido não tem sido suficiente ao rendimento do educando. Para comprovação, narra agressões contra colegas de classe, auxiliares educacionais e professores, razão pela qual o colégio requereu a rescisão do contrato. Já a mãe buscou manter a vaga e solicitou ainda a contratação de professor especializado exclusivo em sala de aula – além do auxiliar já disponibilizado. Destacou também que a medida liminar que determinou tal contratação nunca foi cumprida. O pedido da escola foi negado em primeira instância, em decisão confirmada pelo desembargador.

Em análise dos fatos, o desembargador entende que houve certa contradição por parte do instituto educacional ao destacar primeiramente que não tinha condições para atendimento do menor autista, mas sustentar, após resposta e reconvenção processual, que seus profissionais bastavam para o acompanhamento da criança. No entanto, consta nos autos, com base em documentos e declarações, que as duas professoras em sala de aula não “davam conta” de atender o aluno.

“O colégio já tem professor e auxiliar de classe na sala de aula; mesmo assim, afirma reiteradamente que seus profissionais não têm condições de manter o aluno calmo e aprendendo as tarefas rotineiras (porque, em tese, nem seriam capacitados para educação especial). Por conseguinte, estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, consubstanciado no risco de atraso na educação do menor. […] Nada obstante, o recurso deve ser parcialmente provido no tocante ao grau de qualificação do profissional a ser contratado”, frisa Brüning.

Diante desse quadro, prossegue o desembargador, no qual a própria instituição reconhece sua incapacidade em resguardar o melhor interesse da criança, ainda que tenha apresentado plano pedagógico individualizado e oferecido professor de apoio, induvidosa a necessidade de o aluno permanecer com o acompanhamento de professor especializado, de modo a otimizar sua capacidade de aprendizagem, além de prevenir as agressões físicas que vêm sendo cometidas contra os demais alunos, conforme relatos.

“Deste modo, confirmo a necessidade de contratação de professor com especialização em educação especial em prol do menor portador de espectro autista, em sala de aula – além do titular regente -, com dedicação não exclusiva, restaurando-se a liminar outrora concedida e revogada na sentença”, finaliza o magistrado. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Operadora de telefonia móvel deve indenizar cliente após bloqueio indevido de linha

Uma empresa do ramo ceramista teve mantida sentença que lhe garante uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além da declaração de inexistência de uma dívida que ela não reconhece como sua. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a determinação da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RN., neste sentido, em relação a operadora de telefonia móvel, que teve recurso negado para reformar a sentença. Para a Justiça, houve má prestação do serviço com o bloqueio da linha celular. A decisão em segundo grau ocorreu de forma unânime.

No recurso, a empresa de telefonia móvel visava reformar totalmente a sentença sob o argumento de que consta a assinatura do representante da empresa de cerâmica no contrato firmado entre as partes, estando também anexado ao processo o termo de fidelização no qual informa o período de vigência da prestação dos serviços adquiridos e que, em decorrência da contratação e da utilização do serviço, foram geradas faturas, que não foram pagas e levaram ao bloqueio da linha celular.

A operadora apresentou telas sistêmicas para demonstrar o alegado e sustentou a ausência de ato ilícito motivador de indenização por dano moral, reclamando também do valor fixado a este título, dizendo ser excessivo. Assim, pediu pelo conhecimento e provimento total do recurso ou, pelo menos, a diminuição do quantum indenizatório.

Ao analisar a demanda, a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, observou que a operadora de telefonia não comprovou a assinatura dos serviços contratados referentes aos valores cobrados indevidamente. “Dessa forma, há de ser reconhecida a ilegalidade nas cobranças efetuadas de forma abusiva”, comentou.

Para a magistrada, a conduta da empresa é considerada ilícita, o que gera o dever de indenizar o abalo moral sofrido pela empresa autora da ação, pois, em decorrência da má prestação de serviço teve sua linha celular bloqueada, o que prejudicou o contato com seus clientes, estando presentes, na sua visão, os caracteres identificadores da responsabilidade civil e a relação de causa e efeito entre eles.

 

TRT/SP: Recusa reiterada em fornecer dados de geolocalização de trabalhador gera multa de mais de R$ 1,2 milhão ao Google

A 71ª Vara do Trabalho-SP multou a Google do Brasil em mais de R$ 1,2 milhão pela recusa reiterada, por mais de 245 dias, em fornecer dados de geolocalização de trabalhador. Caso não cumpra a ordem em até 15 dias (a contar de 6/3), a empresa poderá ser impedida de participar de licitações e contratos públicos, mediante inscrição no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. A determinação é do juiz do trabalho Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, que destinou o pagamento das penalidades às vítimas da tragédia em São Sebastião-SP.

No processo, a empresa se negou a fornecer informações da posição geográfica de empregado de uma firma de segurança em determinadas datas. As coordenadas seriam essenciais para esclarecer um dos pontos controversos de ação trabalhista. Mesmo com a aplicação de multas diárias e insucesso em um mandado de segurança, a companhia manteve a negativa.

Para desobedecer às determinações judiciais, a Google argumentou que só poderia repassar os dados em um eventual processo penal e que o próprio usuário poderia fazer o download desses conteúdos por meio de ferramentas disponibilizadas na plataforma da organização. Disse ainda que, se ela mesma o fizesse, violaria a privacidade do usuário. Mas, de acordo com o magistrado responsável por analisar o caso, o argumento não se sustenta, pois o próprio trabalhador se manifestou no processo autorizando o envio das informações.

Com o acúmulo de multas e recusas, “chegou-se a um impasse no sentido de que ou essa grande multinacional cumpre as decisões do Poder Judiciário brasileiro para colaborar em solucionar questão simples de trabalhador, ou o Poder Judiciário será levado ao descrédito de que somente parte da sociedade precisa cumprir as leis”, afirmou o julgador.

Para que o atendimento às vítimas de São Sebastião seja efetivado, Farley Ferreira estabelece que o valor das multas deve ser revertido ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Cabe recurso.

Processo nº 1000129-21.2022.5.02.0071

STF referenda suspensão de mudança na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica

O relator, ministro Luiz Fux, reiterou o argumento de que a União pode ter invadido a competência tributária dos estados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar deferida pelo ministro Luiz Fux para suspender dispositivo legal que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 3/3, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada por governadores de 11 estados e do Distrito Federal.

Na ação, os governadores questionam alterações promovidas na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Competência
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Luiz Fux reiterou seu entendimento de que o Legislativo Federal, ao editar a norma, extrapolou o poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. Há, a seu ver, a possibilidade de que a União tenha invadido a competência tributária dos estados.

Ele destacou também que o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que ele venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia.

Perdas
Fux lembrou ainda que, com a exclusão promovida pela lei, a estimativa é a de que, a cada seis meses, os estados deixem de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, conforme informações trazidas aos autos.

Divergência
Divergiu do relator apenas o ministro André Mendonça, que propôs que a liminar vigore até a conclusão do grupo de trabalho formado com representantes da União e dos estados no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que discutem pontos da lei questionada.

Processo relacionado: ADI 7195

STJ: Entidade filantrópica deve pagar tarifa de liquidação antecipada de contrato de crédito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a vedação à cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de crédito não se estende às pessoas jurídicas de caráter filantrópico.

Para o colegiado, as instituições financeiras só estão impedidas de cobrar a tarifa de pessoas físicas e de microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme previsto no artigo 1º da Resolução 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Na origem, foi ajuizada ação de repetição de indébito por uma entidade filantrópica contra a Caixa Econômica Federal, após a realização de contrato de concessão de crédito. O juiz condenou o banco a restituir à autora os valores pagos a título de tarifa de liquidação antecipada, conforme viesse a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença.

A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que considerou legítima a cobrança da tarifa, sob o fundamento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos não estão incluídas na regra de vedação.

No recurso dirigido ao STJ, a instituição filantrópica insistiu em que o banco não poderia cobrar a tarifa, pois seu contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Resolução 3.516/2007 do CMN.

Lista de favorecidos pela vedação é taxativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não é possível estender a vedação daquele ato normativo às pessoas jurídicas de caráter filantrópico, pois não estão especificadas em seu artigo 1º. Conforme explicou, o dispositivo, por restringir direitos, deve ser interpretado de forma taxativa.

Para a ministra, caso a intenção do CMN fosse admitir uma interpretação extensiva, teriam sido adotadas expressões mais genéricas ao descrever os favorecidos pela vedação.

“A vedação à cobrança de tarifa de liquidação antecipada prevista na Resolução Normativa CMN 3.516/2007 – em vigor no momento da celebração do contrato – aplica-se tão somente às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte, máxime por se tratar de norma jurídica excepcional”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2015222

TST: Falta de controle de ponto não implica condenação de empregador doméstico a pagar horas extras

Para a 4ª Turma, seria paradoxal exigir dele obrigação prevista apenas para empresas com mais de 20 empregados .


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação trabalhista e requeria que o empregador apresentasse folhas de ponto. Para o colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são dispensadas dessa obrigação.

Jornada
Na ação, a trabalhadora disse que prestara serviços de 2016 a 2017 a um morador de Águas Claras, no Distrito Federal. Ela alegou que trabalhava das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e pedia o pagamento de horas extras e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

O empregador, em sua defesa, argumentou que o contrato era de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h, e, aos sábados das 8h às 12h. Mas, por acordo, ela não trabalhava no sábado. As quatro horas desse dia eram fracionadas nos demais e, com isso, a jornada tinha 48 minutos a mais.

Exigência paradoxal
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou sentença que julgou improcedente o pedido, porque a trabalhadora não havia comprovado o cumprimento da jornada alegada. Para o TRT, seria “paradoxal” exigir do empregador a anotação da jornada, conforme previsto quando a obrigação, na CLT, se aplica apenas às empresas com mais de dez empregados.

Interpretação sistêmica
O relator do agravo pelo qual a empregada pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, que regulamentou o direito dos empregados domésticos às horas extras, é obrigatório o registro do horário de trabalho. Contudo, a seu ver, a norma não pode ser interpretada de forma isolada.

Ele considera que a lei foi um grande avanço para a categoria, que, por muito tempo, não teve os direitos garantidos às demais. Ocorre que a CLT, ao tratar da jornada de trabalho (artigo 74, parágrafo 2º), exige a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.

Presunção relativa
Outro ponto abordado pelo relator foi a Súmula 338 do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela empregada, que pode ser afastada por prova em contrário. No seu entendimento, a súmula trata de um contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico, que, a princípio, envolve pessoas físicas e em que a disparidade financeira nem sempre é significativa.

Nessa circunstância, aplicar a presunção relativa pela simples ausência dos controles de frequência contraria os princípios da boa fé, da verossimilhança e da primazia da realidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1196-93.2017.5.10.0102

 

TRF1: Ex-militar temporário com sequela de tuberculose já curada não tem direito à reintegração ao serviço ou à reforma

Inconformada com a sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação do ato administrativo que gerou seu licenciamento do serviço, uma ex-militar temporária recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A pessoa foi licenciada por ausência de condições para prorrogação do tempo de serviço como sargento temporário. Ela argumentou que se encontrava doente e incapacitada para o trabalho devido a uma tuberculose que causou a perda da funcionalidade de seu pulmão em aproximadamente 20% (vinte por cento).

Por esse motivo, a requerente disse que a Administração Militar deveria tê-la mantido incorporada como adido até a recuperação total da saúde ou procedido à reforma em vez de licenciá-la.

Ao analisar o processo distribuído para sua relatoria, o desembargador federal Rafael Paulo, membro da 1ª Turma, observou que o laudo pericial produzido pelo médico nomeado pelo juízo informa que “a autora, embora apresente sequelas decorrentes da tuberculose da qual se encontra curada, não apresenta incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade da vida civil, ostentando, em verdade, ‘incapacidade parcial’”.

O magistrado destacou que no referido laudo constatou-se, ainda, que a apelante já foi submetida a tratamento médico e a tuberculose se encontra inativa, não tendo daí decorrido incapacidade permanente. Tal situação foi declarada pela própria autora ao afirmar que estaria apta a desenvolver as atividades habituais como militar. Diante disso, prosseguiu o desembargador, a patologia inativa que não gerou a incapacidade permanente não enseja o direito à reintegração e à reforma conforme foi pleiteado no processo.

Nexo de causalidade – Dando prosseguimento ao voto, o relator frisou que a apelante não comprovou o nexo de causalidade entre a doença que a acometeu e as atividades militares. O evento que alegadamente foi apresentado como acidente de trabalho, a interrupção de uma atividade de corrida, se deu, conforme as provas do processo, em razão de “dor na perna direita devido a câimbras”. E concluiu citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército é cabível a desincorporação”.

Por conseguinte, o magistrado votou no sentido de manter a sentença que negou o pedido, e a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0015212-31.2016.4.01.3300

TRF4: Estudante alega prejuízo por greve e consegue chamada para curso de Odontogia da UFSC

A Justiça Federal concedeu a uma estudante, que estava na lista de espera do curso de Odontologia da UFSC, o direito de ocupar vaga remanescente, negada sob o argumento de que não seria possível nova chamada para cumprir menos de 75% da carga horária do semestre. O juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, acolheu o argumento da estudante, de que teria sido prejudicada por uma greve, e determinou a realização da matrícula para o primeiro semestre deste ano.

“Embora a ocorrência da greve possa ter gerado desequilíbrio nos setores internos da UFSC, entendo que foi a desorganização de calendário da faculdade que impossibilitou a realização das chamadas do processo seletivo SISU [Sistema de Seleção Unificada] dentro do prazo que permitisse o ingresso da autora e frequência mínima de 75% das aulas”, afirmou Vettorazzi, em sentença proferida sexta-feira (3/3).

A estudante alegou que se inscreveu para a seleção do segundo semestre de 2022, que, após cinco chamadas de candidatos da lista de espera. Ainda assim, restaram três vagas ociosas, que a UFSC destinaria à transferência interna. Segundo a universidade, uma sexta chamada não era viável porque já havia decorrido mais de 25% do semestre. A estudante seria a próxima convocada para ingresso.

Para o juiz, “não pode a UFSC destinar as vagas não preenchidas ao aproveitamento por transferência interna, especialmente quando a não ocupação das vagas decorre de morosidade por ela ocasionada”, entendeu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TRT/GO: Por falta de provas de trabalho familiar, 1ª Turma mantém penhora em pequena propriedade rural

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas(GO) que havia determinado a penhora de uma pequena propriedade rural de um devedor trabalhista. O colegiado entendeu que para se reconhecer a impenhorabilidade do bem é necessário a comprovação de que a propriedade esteja enquadrada como “pequena”, ou seja, até quatro módulos fiscais e seja trabalhada pela família, itens não comprovados nos autos.

O devedor recorreu ao tribunal alegando que a penhora recaiu sobre a pequena propriedade rural produtiva de sua família e, por isso, não poderia ser objeto de penhora. Afirmou ter provas nos autos sobre o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. Ressaltou, ainda, que o juízo de primeiro grau poderia ter determinado uma diligência para esclarecer se o devedor é um pequeno produtor rural. Pediu, por fim, a suspensão da penhora.

A relatora, desembargadora Iara Rios, disse que a responsabilidade de comprovar o fato é de quem o alega, no caso o devedor. Ela citou os artigos 833 e 373 do Código de Processo Civil que estabelecem os casos de impenhorabilidade e o ônus da prova, respectivamente.

A magistrada citou ampla jurisprudência da justiça trabalhista sobre a necessidade de se comprovar os requisitos para a caracterização de pequena propriedade rural como bem de família. Por fim, a relatora observou que não há nos autos provas de que a propriedade seja trabalhada pelo devedor ou por sua família e manteve a penhora do imóvel, ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0010524-71.2019.5.18.0161


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