STJ fixa teses sobre agravante nas contravenções em casos de violência doméstica

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.333), fixou duas teses sobre a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) nas contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.

  • Na primeira tese, foi estabelecido que a agravante incide nas contravenções cometidas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa na Lei das Contravenções Penais (LCP), por força do que dispõem seu artigo 1º e o artigo 12 do CP.
  • A segunda tese especifica que não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da LCP, na hipótese de incidência de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

As teses definidas deverão ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Regras gerais do Código Penal são aplicadas às contravenções
O relator do tema repetitivo, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, lembrou que, embora o caput do artigo 61 do CP se refira expressamente a “crime”, sua interpretação deve levar em consideração o artigo 12 do mesmo código, além do artigo 1º da LCP, que permitem a aplicação das regras gerais do CP às contravenções, salvo disposição de modo diverso por lei especial.

De acordo com o magistrado, a obrigação de combater a violência contra a mulher vai além do ordenamento jurídico brasileiro; ela decorre também de normas internacionais, dada a sua importância. Segundo salientou, “cabe ao Poder Judiciário, ao analisar ilícitos de relevância penal (sejam eles contravenções ou crimes), quando envolverem violência contra a mulher, conferir-lhes o devido desvalor”.

Exceção: vias de fato praticadas no contexto de violência de gênero
O desembargador convocado explicou que o entendimento quanto à aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP às contravenções, com ressalva às leis especiais, já faz parte da jurisprudência do STJ.

Contudo, ele apontou que a Lei 14.994/2024 trouxe importante alteração legislativa ao incluir o parágrafo 2º no artigo 21 da LCP e aumentar severamente a pena para as contravenções de vias de fato praticadas no contexto de violência de gênero. Com isso – esclareceu –, a lei especial passou a ter uma previsão diferente da regra geral codificada, excluindo a aplicação da agravante do CP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2186684

TST: Jornalistas contratadas por empresa pública têm direito reconhecido à jornada de 5h

Para a SDI-1, jornada prevista em lei para a categoria se aplica também a empresas não jornalísticas.


Resumo:

  • O TST reconheceu o direito de três jornalistas da Ebserh à jornada especial de cinco horas, conforme previsto na CLT.
  • A decisão segue jurisprudência do TST de que a jornada especial independe do fato de o empregador ser ou não uma empresa jornalística.
  • Para o colegiado, o edital do concurso, que previa jornada de 40 horas, não pode se sobrepor à legislação vigente.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de jornalistas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) à jornada de cinco horas. Conforme o colegiado, o fato de o empregador não ser empresa jornalística não afasta a aplicação da jornada de cinco horas prevista em lei para a categoria.

Edital previa jornada de 40 horas
Nos dois casos julgados, as jornalistas foram admitidas por concurso público para o cargo de analista administrativo – jornalismo, com jornada de 40 horas semanais. Uma delas trabalhava no Distrito Federal, e as outras duas no Maranhão.

A Ebserh, em sua defesa, argumentou que as atividades do cargo eram de suporte, e não privativas de jornalistas, o que afastaria a jornada legal da categoria. Também sustentou que os editais dos concursos em que elas foram aprovadas previam a jornada de 40 horas e que, ao participar do certame, elas tinham ciência dessas regras e aderiram a elas.

Atividades se enquadram nas de jornalista
No caso do DF, tanto o primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceram o direito da jornalista à jornada de cinco horas. Segundo o TRT, as atividades exercidas por ela estão previstas no Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta a profissão. Esse entendimento, porém, foi reformado pela Quarta Turma do TST, para quem empresas não jornalísticas só teriam de respeitar a jornada especial se editassem publicação destinada à circulação externa, o que não é o caso da Ebserh.

No segundo caso, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que entenderam que o edital tem força de lei entre as partes e não pode ser revisto por nenhuma delas. Neste caso, a Primeira Turma do TST acolheu o recurso das trabalhadoras com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1, segundo a qual o fato de o empregador não ser empresa jornalística não afasta a aplicação da jornada de cinco horas.

Os dois processos foram parar na SDI-1 como embargos.

Atividade preponderante da empresa não é relevante
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos da jornalista do DF, assinalou que o jornalismo não é exercido apenas em empresas voltadas especificamente para notícias e publicações. “Jornalistas também podem trabalhar em empresas não jornalísticas, que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse”, frisou. “Independentemente da atividade preponderante da empresa, se for reconhecida a condição de jornalista da empregada, esta tem direito à jornada reduzida de cinco horas”.

Os embargos da Ebserh foram relatados pelo ministro Breno Medeiros. Ele ressaltou que, apesar de ser incontroverso que o edital do concurso previa jornada de 40 horas semanais, ele não se sobrepõe ao artigo 303 da CLT, em razão de sua especificidade. “Para o caso específico de jornalista, a legislação estabelece o limite máximo de cinco horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação”, concluiu.

As decisões foram unânimes.

Processos: E-RR-1547-22.2015.5.10.0010 e Ag-Emb-EDCiv-RR-17228-20.2017.5.16.0002

 

TST anula dispensa imotivada de servidora concursada celetista em estágio probatório

Decisão reconheceu que administração pública deve motivar o desligamento mesmo durante estágio probatório.


Resumo:

  • Uma servidora foi admitida por concurso público para o Município de Esteio (RS) e dispensada sem justificativa durante o estágio probatório.
  • Seu vínculo de trabalho era regido pela CLT.
  • Ao anular a demissão, a SDI-2 do TST considerou que, mesmo na fase de estágio probatório, a dispensa exige motivação, conforme os princípios constitucionais.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de uma supervisora escolar do Município de Esteio (RS). Ela foi aprovada em concurso público e contratada pelo regime da CLT, mas foi demitida sem justificativa durante o estágio probatório. O colegiado destacou que, mesmo que a Constituição Federal mencione expressamente o servidor estável, a obrigação de motivar o ato de dispensa também vale para celetistas concursados.

Supervisora foi dispensada sem justificativa
A supervisora trabalhou para o município de fevereiro a dezembro de 2001, e recorreu à Justiça para anular a dispensa. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela Quinta Turma do TST. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ela apresentou a ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão.

Constituição exige motivação da dispensa
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso na SDI-2, a Constituição assegura estabilidade após três anos de efetivo exercício, mas isso não autoriza a dispensa arbitrária do concursado durante o estágio probatório. Ainda que o texto constitucional mencione apenas o servidor estável, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o próprio TST consolidaram o entendimento de que a exigência de motivação também alcança os celetistas concursados.

A relatora ressaltou que os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da Constituição) são incompatíveis com a dispensa imotivada típica da iniciativa privada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AR-8081-93.2012.5.00.0000

CNJ: Honorários advocatícios em casos de precatórios devem ser pagos individualmente

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que, em casos de precatórios com múltiplos beneficiários, os pagamentos de honorários advocatícios devem ser feitos de forma individualizada. A decisão foi relatada pelo conselheiro Marcello Terto, em resposta à Consulta n. 0007361-92.2023.2.00.0000.

A consulta, julgada na 11.ª Sessão Virtual de 2025, encerrada em 29 de agosto, questionava se os editais de chamamento para acordos diretos de precatórios poderiam exigir a adesão conjunta entre o credor principal e o advogado titular dos honorários contratuais destacados. Em seu parecer, Terto destacou que a Resolução n. 303/2019 do CNJ, que regula a gestão dos precatórios, determina que, havendo mais de um beneficiário (como o credor e seu advogado), os valores devem ser liberados separadamente.

Segundo o relator, essa norma reconhece a autonomia dos honorários, que possuem natureza alimentar e jurídica própria, conforme estabelece a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal e o Estatuto da Advocacia. “O advogado tem o direito de aderir a acordos e receber seus valores independentemente da vontade do cliente”, afirmou.

Terto também ressaltou que exigir manifestação conjunta entre advogado e cliente para adesão a acordos viola a legislação vigente, as prerrogativas da advocacia e princípios constitucionais como legalidade, eficiência e segurança jurídica. “A Constituição Federal permite acordos ‘com os credores’, sem exigir anuência entre cotitulares. Vincular os honorários ao crédito principal fere a separação patrimonial e prejudica a efetividade da Justiça”, pontuou.

Nesse contexto, o conselheiro reforçou que qualquer cláusula que condicione o recebimento dos honorários à adesão conjunta do cliente é inadmissível. “Os créditos destacados devem ser tratados de forma independente, e os entes públicos e tribunais devem respeitar essa autonomia, evitando criar obstáculos administrativos não previstos em lei ou resolução. Isso garante o pleno exercício da advocacia e contribui para a celeridade e a eficiência na quitação dos precatórios”.

A medida, segundo Terto, busca promover mais transparência e justiça na distribuição dos recursos. A orientação do CNJ reforçaria a autonomia dos advogados na negociação de seus honorários e protegeria os direitos dos credores, evitando que sejam obrigados a aceitar acordos que misturem interesses distintos.

TRF1 garante aposentadoria por idade a contribuinte individual prestador de serviço

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de um contribuinte para receber o benefício de aposentadoria por idade. O pedido havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a alegação de que não havia sido cumprido o tempo mínimo de contribuição exigida de 180 contribuições na data do requerimento administrativo.

Ao analisar o caso, o relator Nelson Liu Pitanga, Juiz Federal em auxílio no gabinete da Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o INSS desconsiderou as contribuições feitas pelo autor na condição de contribuinte individual antes de 2007 por terem sido recolhidas fora do prazo. No entanto, o autor comprovou que, nesse período, prestava serviços a empresas como contribuinte individual, ou seja, sem vínculo empregatício formal, mas sendo remunerado pelos serviços prestados.

Segundo o magistrado, a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nesses casos, passou a ser da empresa tomadora dos serviços, e não mais do trabalhador. Assim, conforme destacou, “devem ser reconhecidos como tempo de contribuição o tempo em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes”.

Com o reconhecimento desses períodos, a parte autora atingiu as 180 contribuições exigidas, além de já possuir a idade mínima na data do requerimento, fazendo jus ao recebimento do benefício previdenciário.

Processo: 1002203-88.2021.4.01.9999

TRF4: Homem é condenado por importar e vender cigarros eletrônicos

Um homem foi condenado por contrabando de dispositivos de cigarros eletrônicos e sementes de maconha, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. A sentença, publicada no dia 2/9, é do juiz Roberto Schaan Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou um homem e uma mulher narrando que, entre junho e junho de 2019, eles mantinham em depósito, expunham para venda e comercializavam 1062 sementes de maconha, importadas clandestinamente do Uruguai e do Chile para o Brasil, e cinco dispositivos de cigarros eletrônicos, também importados clandestinamente do Uruguai.

O autor afirmou ainda que eles importaram 78 gramas de um líquido que continha as substâncias Delta-9-Tetrahidrocannabinol (THC) e cannabinnol, que acompanhava os cinco dispositivos de cigarro eletrônico. Sustentou que eles vendiam as drogas através da internet, que eram enviadas aos clientes, de vários lugares do Brasil, através dos Correios.

O MPF também alegou que eles ocultaram e dissimularam a origem ilícita de mais de R$ 320 mil ao utilizar contas bancárias registradas em nomes de outras pessoas.

Em sua defesa, o homem afirmou que não há comprovação de que as sementes foram introduzidas no Brasil por ele. Além disso, pontuou que, conforme a jurisprudência, sementes sem THC não são consideradas entorpecentes. Também destacou que a abertura de contas em nome de terceiros, embora irregular sob o ponto de vista administrativo, não configura lavagem de dinheiro por si só, sendo necessário demonstrar o propósito específico de dissimulação da origem ilícita, o que não foi feito nos autos.

Já a mulher afirmou ser inocente das acusações, pontuando que sua sociedade com o acusado girava em torno de uma empresa de venda de roupas. Alegou que acabou se afastando dos negócios em função das demandas com os filhos e não tinha conhecimento do comércio de sementes de maconha.

Julgamento

Ao analisar o conjunto probatório anexado ao processo, o juiz Roberto Schaan Ferreira concluiu que não há provas suficientes para a condenação da ré. Apontou que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmaram a participação dela nos delitos.

Entretanto, para o homem, o entendimento foi diferente. O magistrado pontuou que “a apreensão de quantidade significativa de sementes (1.062 frutos), aliada à evidência de que a importação não se destinava exclusivamente ao uso pessoal ou medicinal do acusado, afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta”. Segundo ele, “mesmo que a internalização de sementes de cannabis não se subsuma aos tipos penais da Lei 11.343/2006, seja pela ausência de substância psicoativa nas sementes, seja pela impossibilidade de enquadrá-las como matéria-prima, está-se diante de importação de mercadoria desprovida da regular autorização do órgão competente, conduta que se amolda ao tipo penal do contrabando.”

Em relação aos cigarros eletrônicos e seus componentes, o juiz destacou que eles são mercadorias proibidas pela legislação brasileira. Assim, a internalização e o transporte de produtos fumígeros configura contrabando.

As provas mostraram que o réu era representante, no Brasil, de fornecedor chileno de sementes de maconha. Assim, para o magistrado, restou comprovado a materialidade, autoria e dolo do crime de contrabando e também do tráfico internacional de drogas.

Para ele, também ficou demonstrado o delito de lavagem de dinheiro, pois houve movimentações financeiras vultuosas realizadas em nome de terceiros por intermédio de contas bancárias fraudulentamente abertas com o intuito de dar aparência de licitude ao dinheiro adquirido com as infrações penais antecedentes.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo a mulher e condenação o homem a 11 anos e oito meses de reclusão. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com câncer de faringe

Fármaco é de alto custo e imprescindível para o tratamento.


A 1ª Vara Federal de Barretos/SP condenou a União a fornecer o medicamento Nivolumabe a um homem com câncer de faringe. A sentença é da juíza federal Andréia Fernandes Ono.

A magistrada considerou que o autor comprovou, por meio de laudo médico, os requisitos necessários para o recebimento do remédio como: a impossibilidade de substituição por outro fármaco da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a comprovação de eficácia do medicamento e sua imprescindibilidade para o tratamento.

O autor sustentou que não possui condições de arcar com a aquisição do medicamento, devido ao alto custo, e que o médico responsável pelo tratamento apontou o Nivolumabe como a melhor opção para o combate à doença.

A juíza federal destacou o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) à concessão do medicamento para o tratamento da patologia que acomete o autor.

Na sentença frisou também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou tese de repercussão geral sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.

“Comprovada a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a incapacidade financeira do autor para a sua aquisição, fica evidente a probabilidade do direito e o atendimento dos requisitos exigidos”, concluiu a juíza.

Processo nº 5000306-98.2025.4.03.6138

TJ/MG: Justiça condena loja que vendeu cão doente

Família adquiriu filhote que não foi vacinado e morreu devido à cinomose.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma loja de pets localizada no Centro de Belo Horizonte a indenizar três pessoas da mesma família, em R$ 6 mil cada um, por danos morais, devido à venda de um filhote de cachorro que estava doente. A turma julgadora também isentou de responsabilidade o centro comercial que abrigava a loja.

A mulher ajuizou ação em nome dos três filhos menores de idade pleiteando indenização por danos morais porque o cão já chegou na casa da família passando mal e morreu um mês depois. Exames confirmaram que o animal tinha cinomose. O filhote não havia sido vacinado na data correta.

Na ação, a mulher alegou que adquiriu uma filhote da raça akita inu para os filhos em maio de 2019. No momento da compra, o vendedor estava limpando secreção nos olhos do animal, o que já seria um sintoma da doença.

No dia seguinte, a cadela apresentou vômito e diarreia e precisou ser levada ao veterinário. Mesmo com o tratamento, precisou passar por eutanásia um mês depois.

Cinomose

Ao analisar os argumentos, o juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a loja a pagar R$ 3 mil a cada um dos três filhos da autora da ação. O magistrado considerou que o réu “vendeu o filhote já com 52 dias sem que lhe fosse dada a primeira dose da vacina”, que deveria ter sido aplicada aos 45 dias. Por isso, “não forneceu a segurança dele esperada”. Além disso, o tempo de incubação da doença permite inferir que o filhote já estava doente antes de sair da loja, pois passou mal já no primeiro dia com a família.

O mercado onde fica a loja não foi responsabilizado por ser apenas responsável por alugar o espaço, apontou a sentença.

“Notória gravidade”

As partes recorreram. Em sua defesa, o proprietário da loja que vendeu o pet argumentou que não havia como ter certeza que o cão saíra da loja doente, pois pode ter se contaminado em casa ou pelo excesso de medicamentos, e que outros filhotes da ninhada estavam saudáveis.

O comerciante também contestou a alegação de que os animais ficam em local inapropriado, defendendo que são submetidos a “rigorosa inspeção do município”. Ele alegou que esse tipo de comércio não garante a vida do animal, mas a reposição ou a devolução do dinheiro.

O relator do caso na 14ª Câmara Cível do TJMG, o juiz convocado Clayton Rosa de Resende, apontou que “a venda de um filhote de cachorro doente, o qual faleceu poucas semanas depois, apresenta relevante e notória gravidade”. Pelo “constrangimento” provocado aos menores de idade, que “se apegaram ao animal mesmo com pouco tempo de convivência”, votou pelo aumento da indenização para R$ 6 mil para cada um dos três envolvidos.

Ele manteve o entendimento de que o mercado não pode ser responsabilizado, já que apenas aluga a loja.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.028125-0/001

TRT/RN: Empresa indenizará por exigir exames de HIV e gravidez para admissão de trabalhadora

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa de estética ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 por prática discriminatória contra uma funcionária.

A empregada foi submetida a exames admissionais de HIV e Beta HCG (gravidez) e ela alega que foi sem seu consentimento. A empresa contestou afirmando que ela sabia da exigência desses exames na admissão, dando assim permissão.

O relator do processo, desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, afirmou que “é irrelevante o consentimento da empregada de submissão a exames admissionais de HIV e Beta HCG, porque essa conduta é considerada crime”.

O magistrado destacou o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, em que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN alterou o julgamento da primeira instância neste tema, acrescentando a indenização no valor de R$5.000,00, que foi calculado considerando a intensidade do sofrimento, o transcurso do tempo, a superação da ofendida, a ausência de publicidade e as condições das partes.

Processo nº 0000313-05.2024.5.21.0003

TJ/SP: Município deve se abster de promover ou financiar eventos religiosos e ex-prefeito ressarcirá R$ 400 mil

 

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Ilhabela que determinou que o Município se abstenha de promover ou financiar eventos de caráter religioso, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de ato. O ex-prefeito da cidade foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 409,5 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Matheus Amstalden Valarini. Segundo os autos, o Município de Ilhabela, sob o comando do requerido, promoveu, organizou e financiou, com recursos públicos, evento cultural evangélico.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Anafe, no caso dos autos, é evidente a instrumentalização do aparato municipal para promoção de culto a crença religiosa específica, em afronta ao disposto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. “O preceito constitucional em questão veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar cultos religiosos ou manter com suas entidades relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público. Tal vedação consubstancia o núcleo essencial do princípio da laicidade estatal”, escreveu.

O magistrado salientou que, neste contexto, eventual apoio logístico – como fornecimento de segurança, limpeza urbana ou fiscalização – é compatível com a garantia constitucional à liberdade de crença, “ao passo que o financiamento direto de atividades litúrgicas ou proselitistas, mediante aporte de recursos públicos, não se coaduna com o interesse público primário ou com a laicidade do Estado”. “Comprovado o dispêndio indevido de recursos públicos para a realização de evento proselitista, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta e a consequente condenação do agente público ao ressarcimento do erário”, concluiu.

Os desembargadores Borelli Thomaz e Flora Maria Nesi Tossi Silva completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001412-57.2018.8.26.0247


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