TJ/ES: Moradora que fraturou o punho ao cair em calçada deve ser indenizada pelo Município

A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo.


Uma moradora de Serra que fraturou o punho ao cair em uma via pública da cidade, ingressou com uma ação contra o Município. Segundo o processo, a autora ficou internada por 05 dias em uma instituição hospitalar.

Ao analisar o caso, a juíza leiga observou que a autora comprovou que fraturou o punho em razão de queda provocada pela existência de rachaduras e saliências na calçada onde transitava. Já o Município não comprovou culpa exclusiva da vítima ou que a moradora contribuiu com o acidente.

Assim, de acordo com a sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Serra, ficou configurada a responsabilidade do Município de Serra em arcar com os danos sofridos pela requerente, visto que o acidente, decorrente de má conservação da calçada, ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana, sendo devida a reparação à pedestre, fixada em R$ 6 mil.

Processo nº 0017473-55.2020.8.08.0048

TJ/SP: Comandante é absolvido pela morte de tripulante que agiu com imprudência em mar revolto

Vítima ignorou orientações de segurança.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Isabella Carolina Miranda Rodrigues, da Vara Única de Ilhabela, absolvendo o comandante de uma embarcação em que tripulante faleceu após cair do barco, em virtude de conduta imprudente.

Segundo os autos, a vítima, que estava embriagada, não respeitou as normas de segurança ao transitar no convés enquanto o barco passava por trecho de mar revolto, o que resultou em sua queda no oceano. O homem ficou preso da hélice do veículo e morreu.

Embora as autoridades marítimas tenham concluído que houve, também, negligência do réu ao desconsiderar comunicado de mau tempo e trafegar fora de sua área de navegação sem tripulação suficiente, a turma julgadora entendeu que não há por que responsabilizar o acusado pela morte, já que a prova testemunhal foi contundente no sentido de que a vítima ingeriu bebida bastante alcoólica e agiu de maneira imprudente, o que foi determinante para o acidente.

“A despeito da compreensão da Capitania dos Portos, – que, por si só, já não conferiu importância crucial à conduta do recorrido – ante a prova oral colhida em juízo, não se vislumbra relação causal de tais fatores, ainda que verdadeiros, com o evento morte”, salientou o relator do acórdão, desembargador Vico Mañas. “Não se questiona que descumpriu regras próprias de navegação. O que a sentença afirmou e aqui se reitera é que, não obstante, não foi revelado que tais falhas técnicas tenham sido a causa da morte da vítima, mas sim, com exclusividade, suas próprias negligência e imprudência”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Morenghi e Paulo Rossi. A decisão foi unânime.

Processo nº 0001049-58.2016.8.26.0247

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar passageiro em danos morais por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, devido ao atraso em um voo com saída de Manuas e destino a Campina Grande. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800250-31.2022.8.15.0391, oriunda da Vara Única de Teixeira. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No recurso, a empresa alega que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção extra na aeronave, tendo disponibilizado acomodação no voo mais próximo disponível, o que foi aceito pelo passageiro, não havendo que se falar em ilícito e em dano moral.

Este não foi o entendimento do relator ao examinar o caso. “Compulsando os autos tem-se que restou incontroverso o cancelamento do voo, previsto para as 2h50 do dia 11/09/2021, cujo itinerário era Manaus – Campina Grande, com escala em Recife, com chegada as 7h. Afere-se, ainda, que o autor foi realocado em outro voo às 7h45, saindo de Manaus, com escala em Belém, e de Belém para Recife, não sendo mais até Campina Grande. Assim, além do atraso de cerca de 5 horas, o autor foi obrigado a desembarcar em Recife, e não mais em Campina Grande, local mais distante do seu destino final – Teixeira e, consequentemente pagando mais caro pelo translado”.

De acordo com o relator, restou configurado o dever de indenizar. “Com efeito, é notório o abalo emocional sofrido pelo consumidor que teve sua passagem aérea cancelada unilateralmente pela companhia aérea por suposto motivo de força maior não demonstrado”.

Já quanto ao valor da indenização, fixado na sentença, ele destacou que o montante de R$ 4 mil é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800250-31.2022.8.15.0391

TJ/ES: Moradora negativada devido a dívida de IPTU de lote de homônima deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Viana.


Uma moradora de Viana/ES que teve o nome negativado devido a dívida de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente a lote que alegou nunca ter sido proprietária, ingressou com uma ação contra o Município, no Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo.

A autora contou que foi surpreendida com a dívida, ao tentar obter crédito em um banco e ter o pedido negado devido a protesto em seu nome, em razão da ausência de pagamento de IPTU. E, ao tentar resolver o problema, constatou que o nome da proprietária era igual ao seu e precisou desembolsar R$ 384,50 para solucionar a questão.

O requerido, por sua vez, contestou que a moradora consta como responsável no cadastro da inscrição imobiliária e que ela não realizou o procedimento de transferência. Além disso, afirmou que após a reclamação da autora, realizou a baixa dos protestos.

O juiz leigo que analisou o caso observou que o lote foi adquirido por pessoa homônima à requerente, com CPF distinto, portanto esta não seria responsável pelas dívidas de IPTU. Dessa forma, e ao considerar entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida do nome do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) é fato que possibilita o dano moral, o Município foi condenado a indenizar a moradora na sentença, homologada pelo magistrado do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Viana.

A indenização foi fixada em R$ 384,50 a título de danos materiais, referente ao pagamento das despesas cartorárias para verificação de propriedade do imóvel, e em R$ 7 mil a título de danos morais.

Processo nº 0003431-92.2020.8.08.0050

TJ/ES: Shopping é condenado a indenizar clientes após assalto em estacionamento

De acordo com o processo uma das vítimas teria sofrido um sequestro relâmpago.


Uma mulher representando uma menor, entrou com ação de danos morais contra um shopping, após as duas serem vítimas de um assalto. Segundo as autoras, ao entrarem no estacionamento do estabelecimento, foram abordadas por um homem armado que obrigou a genitora a dirigir-se até um caixa eletrônico a fim de sacar uma quantia em dinheiro.

Ainda de acordo com as autoras, o requerido tinha a responsabilidade de zelar pela segurança de seus clientes, que viveram situação de sufoco, agonia e angústia. Em contestação a empresa informou que os funcionários não poderiam agir, pois o criminoso portava uma arma de fogo, e, ainda, que tais fatos são imprevisíveis e alheios às atividades do estabelecimento, sendo assim, não houve falha na segurança interna.

Porém, o juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha entendeu que houve falha na prestação de serviço da requerida, assim como, negligência quanto à segurança das mulheres, que culminou na situação de sequestro relâmpago dentro das dependências do shopping. Portanto, condenou a empresa a pagar R$10 mil a título de danos morais em face da requerente.

Processo n° 0022842-06.2019.8.08.0035

TJ/MA: Operadora de cartão de crédito ITAÚ/UNIBANCO é condenada a pagar indenização por cobrança indevida

A juíza Alessandra Costa Arcangeli, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou e condenou a operadora de cartão ITAÚ/UNIBANCO a indenizar uma mulher que sentiu-se lesada por cobranças impróprias e recorrentes em seu cartão de crédito. A instituição deverá pagar R$ 2 mil de danos morais e arcar com ressarcimento do dobro do valor cobrado indevidamente, referente a um seguro não contratado.

A consumidora alegou no processo, que a requerida lançou em faturas do seu cartão de crédito, a cobrança de um seguro que não fora contratado. De outro lado, a empresa ITAÚ UNIBANCO, operadora do cartão de crédito da autora, apresentou defesa, alegando não ter cometido qualquer ato ilícito, visto que o seguro vinculado ao cartão de crédito foi pago durante meses sem qualquer contestação por parte da reclamante.

Para a magistrada, o caso fere o Código de Defesa do Consumidor, como destaca o seguinte trecho da sentença. “Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao patrimônio da autora”, discorre o julgamento.

Diante do transtorno, a juíza condenou a empresa requerida a reembolsar a autora com o dobro do valor cobrado indevidamente, no total de R$ 297,70, acrescidos de juros de 1% ao mês com correção monetária do INPC, a partir do arbitramento da sentença. Além disso, terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil reais.

CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE

No processo, a autora também fez outro pedido, de estorno e indenização por débitos oriundos de compras indevidas lançadas em seu cartão de crédito, fatos contestados pelo requerido, que afirma ter estornado todos os valores antes mesmo do ajuizamento da ação.

Segundo o processo, a reclamante passou a receber cobranças por compras que não havia efetuado e relatou que, após entrar em contato com a agência para solucionar a questão, recebeu reembolso de algumas compras, em sua maioria parceladas. Entretanto, a autora do processo conta que a quantia continuou a ser cobrada nas faturas seguintes do cartão de crédito e que, devido à continuidade das cobranças, precisou aderir ao parcelamento para evitar a negociação de seus dados.

A empresa ITAÚ/UNIBANCO apresentou defesa, alegando ter efetuado o estorno dos valores cobrados antes mesmo do ajuizamento da ação.

Na análise do pedido, a juíza descreveu a dificuldade de aferir, com precisão, se o montante estornado pelo banco equivale à soma dos valores das compras e dos juros questionados pela parte autora – levando-se em consideração o tempo de resposta da instituição financeira à reclamação formalizada administrativamente. “Mostra-se necessária a realização de perícia contábil, pois a solução da questão posta em Juízo exige conhecimento técnico específico, afastando, via de consequência, a competência deste Juizado”, ressalta.

A julgadora finaliza explicando que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para processar e julgar casos de menor complexidade, nos termos do art. 3°, da Lei n°. 9.099/95, excluindo, portanto, matérias em que a prova pericial seja indispensável para melhor apuração dos fatos, uma vez incompatíveis com os princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processuais.

STF valida incidência de ISS em cessão de espaços para sepultamentos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de dispositivo de lei que sujeita a cessão de direito de uso de espaços para sepultamento à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS). Por unanimidade, o Plenário concluiu que a atividade é mista, pois, além de fornecimento de mercadoria (o espaço em si), a atividade envolve, também, a prestação do serviço de guarda e conservação de restos mortais.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5869, apresentada pela Associação de Cemitérios e Crematórios do Brasil (Acembra). O objeto de questionamento era a inclusão da atividade na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 (subitem 25.05). Para a associação, a cessão de uso de espaço em cemitério não poderia estar sujeita à incidência do ISS, pois não envolveria obrigação de fazer, mas somente de disponibilizar o espaço cedido.

Operações mistas
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a previsão de incidência do ISS sobre a cessão de uso de espaços em cemitérios, conforme prevista na lei, não pode ser reduzida a uma mera obrigação de dar, no sentido de locação do espaço físico pura e simples. “A atividade abarca também a custódia e a conservação dos restos mortais, que indubitavelmente se enquadram no conceito tradicional de serviços”, explicou.

Trata-se, portanto, de uma operação mista, uma vez que engloba a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria. E, nesse caso, compete primordialmente à lei complementar federal estipular quais atividades se sujeitam ao ISS.

A ADI 5869 foi julgada na sessão virtual encerrada em 17/2.

Processo relacionado: ADI 5869

STJ: Filmar mulheres com câmera escondida pode dar demissão por conduta escandalosa

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor público que usa câmera escondida para filmar servidoras, funcionárias terceirizadas ou alunas em situações íntimas pode ser demitido pela prática de conduta escandalosa na repartição, como previsto no artigo 132, inciso V, da Lei 8.112/1990.

A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por um professor do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas, vinculado à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), que buscava anular sua demissão. Segundo o processo administrativo disciplinar (PAD) que fundamentou a decisão, o servidor teria produzido e armazenado – de forma dolosa e sem consentimento – vídeos de alunas, servidoras e empregadas terceirizadas da instituição, em horário e local de trabalho.

O pedido do autor foi considerado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A corte reforçou que o PAD garantiu o direito de defesa do recorrente e que ele admitiu a produção e a armazenagem dos vídeos sem autorização, além de se reconhecer nas cenas em que ele próprio aparecia nas filmagens.

Para servidor, atos praticados sem exposição pública não justificariam demissão
O servidor demitido recorreu ao STJ para reiterar, entre outros argumentos, que o processo administrativo – responsável por apurar, inicialmente, possível prática de assédio sexual – foi levado às autoridades policiais e arquivado por atipicidade da conduta. Para ele, esse resultado na área criminal afastaria possível punição administrativa.

O recorrente apontou ainda que os fatos apurados se restringiram à esfera privada, sem exposição pública ou comportamento que chamasse a atenção dos colegas de trabalho. Com isso, ele alegou que a pena de demissão não seria razoável nem proporcional.

Instância administrativa é independente das esferas penal e civil
De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, a existência de uma sentença penal absolutória por ausência de provas não repercute em exame residual no âmbito do PAD, pois as instâncias civil, penal e administrativa são independentes.

O ministro destacou que é irrelevante o fato de o processo administrativo ter sido originalmente instaurado para apurar possível prática de assédio sexual, pois sua conclusão constatou a prática de infrações previstas na Lei 8.112/1990 (“incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição”).

Kukina observou que a conduta escandalosa não exige ampla exposição. Ele explicou que o comportamento, o qual ofende a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou em ambiente reservado.

“Não há como se afastar da conclusão, firmada tanto pela comissão processante quanto pelo tribunal de origem, de que a conduta praticada pelo ora recorrente – que ‘filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas’, fato, aliás, admitido pelo servidor no âmbito do PAD, conforme consignado no acórdão recorrido – realmente caracteriza a infração prevista no artigo 132, V, parte final, da Lei 8.112/1990”, afirmou o ministro.

Não é possível aplicar sanção menos severa do que aquela prevista em lei
Segundo Kukina, a verificação de que o servidor de fato praticou a conduta indicada pela administração da universidade afasta a alegação de desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena de demissão. Nos termos do relator, o raciocínio do recorrente contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual esses princípios não podem ser invocados para substituir a pena de demissão legalmente prevista por outra menos grave.

“Tipificada a conduta ilícita nas hipóteses para as quais a lei prevê a penalidade de demissão como resposta indissociável, não pode a autoridade julgadora aplicar sanção diversa ou menos severa, ainda que em reverência ao princípio da proporcionalidade”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2006738

STJ: Faculdade descredenciada pelo MEC deve restituir mensalidades se não viabilizar obtenção do diploma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que uma instituição privada de ensino superior que foi descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC) durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais deve restituir a uma aluna os valores das mensalidades pagas. Segundo o colegiado, a instituição não viabilizou a obtenção do diploma pela estudante, o que caracteriza o descumprimento total do contrato.

A estudante entrou na Justiça requerendo a restituição dos valores pagos a uma universidade, além de indenização por danos morais, pois a instituição foi descredenciada e isso a impediu de prosseguir no curso e obter o diploma.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo quanto aos danos morais e negou a devolução das mensalidades, entendendo que a aluna efetivamente frequentou as aulas pagas e que poderia ter concluído o curso em outra instituição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença apenas para reconhecer os danos morais.

Lei impõe obrigação de transferir alunos prejudicados para outra instituição
A relatora do recurso da estudante no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a jurisprudência da corte considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável à relação entre instituições privadas de ensino e seus alunos. Dessa forma, segundo a magistrada, as escolas privadas respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas na prestação dos serviços (artigos 14 e 20 do CDC).

A ministra explicou que esse tipo de contrato é de trato sucessivo, pois sua execução se estende no tempo e a obrigação é cumprida em parcelas. Segundo ela, em tais casos, o descumprimento de uma parcela da obrigação resulta em inadimplemento parcial e não elimina o que já foi cumprido até ali, de modo que a rescisão do contrato, em regra, gera apenas efeitos futuros, e não retroativos. Para saber se o cumprimento da obrigação ajustada foi realmente parcial, “impende verificar se o credor se aproveitou das prestações efetuadas pelo devedor”.

Para a magistrada, o objetivo final do aluno de curso superior é a obtenção do diploma; logo, se a instituição não oferecer meios para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o inadimplemento total do contrato.

“Na hipótese de descadastramento de entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma. Assim, se a instituição descredenciada não viabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais”, afirmou a ministra.

Obrigação contratual cumprida pela universidade foi inútil para a estudante
Nancy Andrighi apontou que, de acordo com as provas do processo, a universidade não providenciou a transferência da estudante para outra instituição, nem comprovou que ela obteve efetivo aproveitamento das matérias cursadas.

“A mera expedição do histórico de disciplinas cursadas é insuficiente para atingir a finalidade contratual da aluna, que diz respeito à obtenção do diploma. Ou seja, a parcela da obrigação contratual adimplida pela recorrida revelou-se inútil à recorrente, o que caracteriza inadimplemento total, e não parcial da avença. Ante a inutilidade da prestação, a recorrida deve restituir à recorrente os valores por ela pagos”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
DProcesso: REsp 2008038

TST: Dispensa de engenheira com depressão não relacionada ao trabalho é válida

Também não ficou comprovado que ela estaria incapacitada para o trabalho ao ser dispensada.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. a reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão ao ser dispensada. Segundo a Turma, não ficou comprovado que ela estivesse incapacitada para o trabalho no momento da dispensa.

Depressão
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2014, a engenheira disse que trabalhara para a montadora de maio de 2010 a outubro de 2012. Segundo ela, desde a admissão, sofrera forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho, e, em janeiro de 2012, foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. Declarou também que, na data da dispensa, estava incapacitada, o que indicaria a nulidade do ato.

Laudo
O laudo pericial indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Isso, segundo o perito, evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela. A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função.

Com base no laudo e em outros elementos do processo, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concluiu que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico. Por outro lado, a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Por isso, indeferiu o pedido de reintegração e indenização.

Tratamento
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração. Para o TRT, a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada, tanto que ficara afastada de janeiro a julho de 2012, com quadro depressivo grave.

O relator do recurso de revista da montadora, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação. Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11713-08.2014.5.03.0087


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