STF anula contrato entre União e Pernambuco para cessão de uso de Fernando de Noronha

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a anulação é necessária para a eventual homologação de acordo sobre o arquipélago.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o contrato de cessão de uso em condições especiais da Ilha de Fernando de Noronha, celebrado entre a União e o Estado de Pernambuco em 2002. Em razão dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a decisão, na Ação Cível Originária (ACO 3568), manteve a validade dos atos administrativos praticados na vigência do acordo.

Conflito de grande repercussão
Segundo o ministro, a anulação do contrato de cessão em vigor atualmente é um passo necessário para a eventual homologação de acordo entre a União e Pernambuco, firmado na própria ação, para a gestão integrada das unidades de conservação no arquipélago.

Referendo
Como a questão envolve conflito federativo de grande repercussão para a União, o estado e também particulares, Lewandowski solicitou à presidente do STF, ministra Rosa Weber, a convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual, para deliberação colegiada sobre o tema.

Modificação do uso
Essa modalidade de contrato consiste na cessão de uso de bem público, de forma gratuita, pela administração, para que seus órgãos ou os de outras unidades da federação fiquem incumbidos de desenvolver atividades de interesse para a coletividade.

De acordo com o relator, a nulidade decorre do fato de o contrato ter sido celebrado sem autorização do Poder Legislativo. Ele ressaltou que a cessão de bens de uso comum do povo a outros entes não é um ato discricionário da administração. Como há inegável modificação do uso – e, por vezes, também da finalidade – do patrimônio público, é necessária a edição de lei autorizativa da medida.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3568

STJ nega pedido para suspender intervenção decretada pelo TJ/MT na saúde de Cuiabá

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu, nesta quarta-feira (15), um pedido do município de Cuiabá para que fosse suspensa a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que decretou intervenção na Secretaria de Saúde da capital. Na reclamação dirigida ao STJ, a prefeitura apontava suposto descumprimento da decisão da corte na SLS 3.232.

Segundo a ministra, o pedido tem “nítidos contornos recursais”, revelando inconformismo do município com a decisão do TJMT, e não com um possível descumprimento do que foi decidido anteriormente pelo STJ.

Na origem do caso, o Ministério Público de Mato Grosso entrou no TJMT com um pedido de intervenção na Secretaria de Saúde, alegando descumprimento reiterado de decisões judiciais. O desembargador relator do pedido concedeu liminar para atender o TJMT, e, na sequência, a prefeitura submeteu ao STJ um pedido de suspensão dessa decisão.

No STJ, no início de janeiro, a ministra presidente suspendeu a intervenção, por entender que tal medida não poderia ter sido determinada pelo desembargador em ato unipessoal e de caráter provisório.

Leia também: STJ suspende intervenção estadual na saúde pública de Cuiabá
Agora, na reclamação, a prefeitura alegou descumprimento dessa decisão do STJ, pois o interventor teria continuado no desempenho de suas funções, produzindo documentos e juntando-os na ação principal do Ministério Público que tramita no TJMT.

De acordo com a prefeitura, o recente julgamento da ação principal, no qual o TJMT decretou a intervenção na Secretaria de Saúde – dessa vez, de forma colegiada –, teria sido fundamentado em provas colhidas pelo interventor após a decisão do STJ. Para o poder público municipal, todas as provas produzidas a partir da decisão do STJ na SLS 3.232 seriam inválidas e contaminariam as conclusões do processo.

Suspensão no STJ foi limitada ao julgamento da intervenção por órgão colegiado
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que eventual descumprimento da ordem do tribunal na SLS 3.232 deve ser aferido a partir dos termos exatos da decisão. Segundo ela, a suspensão foi limitada à submissão do pedido de intervenção ao órgão especial do TJMT.

“Nada se disse, nem poderia ter sido dito, simplesmente porque fugiria ao âmbito da SLS, a respeito das provas a serem consideradas pelos desembargadores, bem como do rito procedimental a ser observado”, explicou a ministra.

Para a magistrada, as alegações da prefeitura quanto à invalidade de provas ou a vícios procedimentais sequer tangenciam o que foi decidido na SLS 3.232, “o que é suficiente para afastar o cabimento da reclamação constitucional manejada a pretexto de se estar a descumprir decisão deste tribunal”.

A presidente do STJ observou que, sob esse aspecto, percebe-se o caráter recursal da reclamação ajuizada pela prefeitura. Para a magistrada, “a questão relativa a eventual nulidade do julgamento por, alegadamente, ter se baseado em provas imprestáveis diz respeito à aferição do mérito da demanda originária, em nada dizendo respeito a eventual afronta à autoridade desta Corte Superior”, concluiu a ministra ao indeferir a reclamação.

Processo: Rcl 45026

STJ: Juiz pode condenar o réu ainda que o MP peça absolvição em alegações finais

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juiz condenar o réu ainda que o Ministério Público (MP) peça absolvição nas alegações finais. De acordo com o colegiado, essa disposição – prevista expressamente no artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP) – não foi tacitamente derrogada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial interposto por um promotor e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que o condenou pelo crime de concussão.

Na origem do caso, a suposta conduta criminosa foi analisada em processo disciplinar conduzido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no qual houve indicação para condenação no âmbito administrativo. As provas apresentadas no processo administrativo – prints de conversas com a possível vítima por aplicativo de mensagens, fornecidos pelo próprio acusado – foram corroboradas por outras, produzidas na fase judicial, o que levou o TJPA a condenar o agente público.

A decisão da corte estadual, no entanto, não acolheu o pedido de absolvição feito em alegações finais pelo MP, que apontou possível ilicitude das provas.

No recurso ao STJ, o promotor requereu a anulação do julgamento, alegando que as provas utilizadas eram ilegais e que o pedido de absolvição do MP deveria ser acolhido, pois o Pacote Anticrime teria derrogado tacitamente a disposição do CPP que permite ao juiz condenar o réu mesmo contra a posição do órgão ministerial.

Mensagens comprometedoras foram apresentadas pelo réu
O ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto prevaleceu no julgamento, considerou que os registros de mensagens comprometedoras são provas lícitas, pois foram apresentados pelo próprio réu. O magistrado lembrou que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, mas nada impede o acusado de se autoincriminar voluntariamente.

“Não há falar em violação do artigo 157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos prints de WhatsApp usados na fundamentação do acórdão, uma vez que foram apresentados pelo próprio réu – assistido por defesa técnica constituída”, declarou o ministro.

Schietti acrescentou que o tribunal de origem apresentou elementos suficientes para a caracterização da concussão, incluindo vasta prova oral, que foi produzida ao longo do processo.

Pretensão acusatória permanece mesmo se o MP mudar posicionamento
Ao analisar o artigo 385 do CPP, que dispõe sobre a possibilidade de o juiz condenar o réu mesmo quando o MP pede a absolvição, o ministro afirmou que esse dispositivo “está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei 13.964/2019, que introduziu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal”.

Schietti salientou que, “ao contrário de outros sistemas – em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade –, no processo penal brasileiro o promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no artigo 385 do CPP, a atender ao pleito ministerial”.

Para o ministro, a posição dos representantes do MP no curso do processo não elimina o conflito permanente entre o interesse punitivo do Estado e o interesse de proteção à liberdade do acusado: “Mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal”, concluiu.

Juiz não deve ser mero homologador das pretensões do MP
O ministro observou que o julgador, por força do princípio da correlação, deve se vincular aos fatos narrados na denúncia, mas não precisa se comprometer com a fundamentação invocada pelas partes. Para Schietti, o juiz deve analisar o mérito da causa, “sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet”.

No mesmo sentido, o ministro explicou que a submissão do magistrado à manifestação do MP, sob o pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, na verdade, a sua subversão, “solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade”.

Schietti ressaltou também que a adesão irrestrita à posição do MP comprometeria a fiscalização de seus atos, pois não haveria nenhuma hipótese de controle sobre erros ou eventuais desvios éticos de seu representante, diante da falta de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhesse o pedido absolutório – “cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito”.

Por fim, o ministro ponderou que o pedido absolutório do MP em alegações finais eleva o ônus argumentativo do juiz, pois, “uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2022413

STJ: Plano São Francisco Saúde deve custear insumos indispensáveis na internação domiciliar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica, sendo o valor do atendimento domiciliar limitado ao custo diário em hospital.

A partir desse entendimento, o colegiado acolheu o recurso especial interposto por uma idosa acometida por tetraplegia para reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, embora exigindo a prestação do tratamento domiciliar, dispensava a operadora de fornecer diversos insumos, ao argumento de que seriam itens particulares e não estariam previstos no contrato.

Em primeiro grau, a sentença obrigou a operadora, no âmbito da internação domiciliar, a fornecer nutrição enteral, bomba de infusão, consultas ou sessões de fisioterapia e de fonoterapia, conforme a indicação médica. A decisão, entretanto, não impôs ao plano de saúde a obrigação de arcar com fraldas geriátricas, mobílias específicas, luvas e outros itens que o julgador considerou de “esfera unicamente particular”.

Em apelação, o TJMS negou o pedido de inclusão dos insumos. Além de reforçar o caráter particular desses materiais, o tribunal salientou que a falta de especificação contratual não dava amparo legal para responsabilizar a operadora pelo fornecimento de tais itens.

Internação domiciliar sem fornecimento de insumos desvirtua sua finalidade
Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Para ela, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, inclusive aqueles que receberia se estivesse no hospital.

Segundo a ministra, a adoção de procedimento diferente representaria o “desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio” e comprometeria seus benefícios.

Exigências mínimas para a internação hospitalar se aplicam à domiciliar
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou a importância do artigo 13 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo o dispositivo, a operadora de saúde que ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, no que se aplica à internação hospitalar.

De acordo com a ministra, as exigências mínimas para internações previstas na referida lei se aplicam ao caso e incluem a cobertura de despesas de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, fornecimento de medicamentos, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados.

“Ao contrário do que decidiu o TJMS, deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2017759

TST: Publicação no Diário Eletrônico deve prevalecer para contagem de prazo processual

Para a SDI-1, a publicação substitui qualquer outro meio de publicação oficial, inclusive a intimação pelo PJe para quaisquer efeitos legais.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma que havia rejeitado o exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cuja interposição foi considerada fora do prazo. Para o colegiado, a referência para a contagem do prazo recursal deve ser a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não a intimação pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Prazos
Em ação ajuizada por um agente de correios, a ECT foi condenada ao pagamento de diversas parcelas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), em decisão publicada no DEJT em 6/8/2018, uma segunda-feira. O prazo para interpor o recurso de revista, portanto, teria expirado em 28/8, mas a empresa somente o fez em 3/9, tomando por base a intimação pelo PJe, ocorrida em 13/8. Por isso, a Sexta Turma do TST rejeitou o apelo, com base na intempestividade (interposição fora do prazo)

Dúvida legítima
Nos embargos à SDI-1, a ECT alegou que a ocorrência de intimação por meio do PJe em data posterior à ciência do mesmo ato por meio da publicação no DEJT autorizaria a adoção da segunda data para contagem de prazos recursais. Para a empresa, deveria ser reconhecida a legítima dúvida da parte, sem a caracterização da má-fé.

DEJT
Mas, segundo o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST sobre a intimação das decisões proferidas em processo eletrônico é que a publicação no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Essa é a previsão da Lei 11.419/2006 (artigo 4º, parágrafo 2º), que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

O ministro observou ainda que o fato de a empresa ter tido ciência da decisão recorrida por meio da intimação pelo PJe não adia a contagem do prazo recursal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo E-Ag-RR-1287.40.2016.5.06.0003

TRF1: É nulo o processo administrativo em que foi realizada a citação por edital quando poderia ter sido realizada pessoalmente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 7ª Turma, manteve a sentença que reconheceu ser nulo um processo administrativo que impôs a pena de perdimento de bens estrangeiros (mercadorias) de uma pessoa que pediu refúgio aqui no País. Segundo a decisão, não se tratava de produtos cuja importação é proibida e nem que necessitavam de autorização sanitária de importação por pessoa física. O juízo explicou que não é razoável ou proporcional “proibir que uma pessoa física, em tempo de paz, ingresse no território nacional com seus bens, nos termos da lei. Nesse contexto, é o regramento constitucional estatuído no artigo 5º, inc. XV, da Constituição Federal”.

A sentença também ressaltou que o processo administrativo era nulo porque a citação foi por edital em vez de ser pessoal, mas deixou de pronunciá-la porque, no mérito, entendeu que a autora tinha razão em seu pedido de nulidade do perdimento dos bens.

Diante da decisão, a Fazenda Nacional apelou ao TRF1. No recurso, o ente público argumentou que a apreensão dos bens tem a finalidade de assegurar o pagamento dos tributos devidos na importação e garantir o controle do comércio exterior, conforme determina o art. 237 da Constituição Federal (CF).

Ampla defesa e devido processo legal – Relator do processo, o desembargador federal Hercules Fajoses, da 7ª Turma do TRF1, verificou que, de fato, é “inviável a intimação por edital quando o interessado possuir domicílio definido, diante da configuração de violação ao direito de defesa da autora”.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), prosseguiu, mesmo no processo administrativo deve vigorar a garantia da ampla defesa e do devido processo legal, ou seja, se o ato é ilegal e causou prejuízo à parte, deve ser anulado, assim como os atos subsequentes.

O magistrado observou, ainda, que a autora ingressou com pedido de refúgio, “e a Defensoria Pública reiteradamente solicitou à Secretaria da Receita Federal a cópia do processo administrativo, sem êxito, e comprovou o endereço certo da autuada nessa ocasião e os fatos demonstram a irregularidade da citação por edital e a ofensa ao direito de defesa”.

Pelos motivos expostos, o relator votou no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença, em que foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 1000558-33.2019.4.01.4200

TRF1: Desclassificação de rádio comunitária em processo seletivo por ausência de CEP de manifestantes é desproporcional e arbitrária

É desproporcional desclassificar um concorrente à concessão de serviço de radiodifusão por ausência de indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) dos membros da comunidade que se manifestaram favoravelmente à concessão. Isso porque a ausência da informação não confere mais credibilidade às assinaturas e nem é exigida na Lei 9.612/1998, instituidora do serviço de radiodifusão comunitária, e nem no art. 14 do Decreto 2.615/ 1998.

Com esse fundamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença favorável à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Apucarana na concorrência à concessão de serviço de radiodifusão comunitária. Na sentença, o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) determinou que o Ministério das Comunicações inclua novamente a associação no processo seletivo, atribuindo-se a pontuação adequada ao número de manifestações favoráveis.

A União havia recorrido ao TRF1 sustentando que a associação comunitária não atendeu aos requisitos exigidos pela Norma Complementar 001/2004 – Serviço de Radiodifusão Comunitária, item 7.2.4 porque deixou de apresentar o CEP para as manifestações de apoio coletivas e pessoas jurídicas, a cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e Ata de Eleição ou do Termo de Posse do declarante, para as manifestações de apoio de pessoas jurídicas.

Irregularidade sanável – Relatora do processo, a desembargadora federal Daniele Maranhão verificou que a autoridade coatora atribuiu nota zero ao item sobre as manifestações de apoio por ausência do CEP dos 4.392 manifestantes pessoas físicas, além das 264 cartas de apoio de empresas, associações locais, sociedades civis, entre outras entidades, sem conceder oportunidade para suprir a falha.

A irregularidade é plenamente sanável, entendeu a magistrada, acrescentando que, “como ressalvado pelo juízo a quo, a informação não traz maior confiabilidade ao documento, além do que o dado é apenas um acréscimo ao endereço do assinante, podendo ser plenamente suprida a falta”.

Desse modo, a relatora votou pela manutenção da sentença que concedeu a segurança, e a 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, acompanhou o voto.

Processo: 0003097-52.2005.4.01.3400

TRF4: Liminar determina saída do serviço militar de jovem com insuficiência respiratória

A Justiça Federal concedeu liminar a um jovem de 18 anos de idade, com diagnóstico de asma desde a infância, e determinou seu afastamento imediato do serviço militar obrigatório, que estava prestando em uma unidade do Exército no Sul de Santa Catarina. O jovem foi incorporado porque, no momento da inspeção de saúde, não dispunha dos laudos que comprovassem a doença. Com uma semana de serviço, ele apresentou sintomas graves de insuficiência respiratória e precisou ser levado à enfermaria.

A decisão é do juiz Germano Alberton Júnior, da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC), e foi proferida sexta-feira (10/3) em um mandado de segurança. O jovem impetrou a ação depois de haver requerido a dispensa ao comandante da unidade, que instaurou um procedimento interno, com prazo inicial de 30 dias para conclusão. Segundo o conscrito, a permanência por esse período representaria risco à vida.

Na liminar, o juiz observou que o decreto com as “Instruções gerais para a inspeção e saúde de conscritos nas Forças Armadas” inclui a asma brônquica como possível dispensa do serviço militar. “Considerando o diagnóstico, o relato do incidente ocorrido após período de atividades [e o decreto], tenho como presente fundamento relevante do direito invocado na petição inicial e o risco de ineficácia da media, acaso não deferida a suspensão do serviço militar desde logo”, entendeu Alberton Jr.

O juiz lembrou, ainda, que “o pedido de sindicância administrativa instaurada pelo comandante militar não possui efeito suspensivo, não impedindo, por isso, a presente impetração”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TRF4: União e Estado devem fornecer remédio contra câncer para mulher

A Justiça Federal condenou a União e o Estado do Paraná ao fornecimento gratuito de medicamento contra o câncer de mama. O preço médio da caixa do fármaco Abemaciclibe é de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), sendo a estimativa para o tratamento mensal de aproximadamente R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais). A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.

A mulher é moradora da cidade de Rio Bonito do Iguaçu (PR), e realiza tratamento na cidade de Cascavel, sendo atendida em rede pública de saúde e por médico contratado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O medicamento é registrado na ANVISA e foi prescrito para seu tratamento, contudo, o Estado do Paraná alega como desnecessário o uso do medicamento.

A magistrada reiterou que o custo da medicação é encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná, visto que ela, notoriamente, é responsável pelo custeio de tratamentos de alto custo.

Marta Ribeiro Pacheco citou trecho de julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Em sua decisão, a magistrada avalia que não vê motivo para alterar o entendimento em relação ao fornecimento de medicamento, uma vez que não foram apresentados novos elementos para análise dos medicamentos alternativos pleiteados.

“Constata-se, ainda, que os custos do medicamento são proporcionais à eficácia de prevenção/controle/regressão da doença que viabiliza, não se vislumbrando, de outra banda, que as despesas dele advindas configura grave lesão ao Erário e ofensa ao princípio da proporcionalidade, de modo que não há ofensa ao princípio da reserva do possível”, ponderou a juíza federal. “Da mesma forma, não há ofensa ao princípio da repartição dos poderes, pois este cede frente aos inafastáveis direitos à vida e à saúde”, complementou.

“Diante de todas as razões expendidas, conclui-se que a parte autora comprovou todos os requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento requerido”, decidiu a juíza da Vara Federal de Guarapuava.

TRF4 manda devolver seis carros de luxo apreendidos de Eduardo Cunha na operação Lava Jato

O desembargador Marcelo Malucelli, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (14/3) uma decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que havia determinado ao ex-deputado federal Eduardo Cunha que entregasse à Justiça seis carros que foram bloqueados no âmbito da Operação Lava Jato. A suspensão é liminar, sendo válida até que a 8ª Turma do TRF4 julgue de forma colegiada o mandado de segurança impetrado pela defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados.

No dia 9/3, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba havia ordenado que fossem entregues à Justiça Eleitoral seis veículos de propriedade de Cunha, entre eles dois Porsche Cayenne, um Ford Fusion, um Ford Edge, um Hyundai Tucson e um Volkswagen Passat.

A medida cautelar de bloqueio dos automóveis foi determinada em 2016. Na época, a ação penal nº 5051606-23.2016.4.04.7000, em que o ex-deputado é acusado da prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, tramitava junto à Justiça Federal da capital paranaense.

O juízo ordenou o bloqueio dos veículos como forma de garantir a efetividade da ação penal em caso de condenação do réu, mas não determinou a busca e apreensão dos bens e autorizou que os carros permanecessem na posse provisória de Cunha e familiares.

Já em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu um pedido da defesa do ex-deputado e declarou a competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, ao invés da Justiça Federal de Curitiba, para processar a ação.

Dessa forma, ao declinar a competência, o magistrado titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Eduardo Appio, destacou que cabe ao juízo eleitoral a gestão dos bens acautelados e determinou que Cunha entregasse os automóveis para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

A defesa do ex-deputado recorreu ao TRF4 com um mandado de segurança. Os advogados requisitaram a cassação da decisão, argumentando que como o STF declarou a competência da Justiça Eleitoral “para processar e julgar a ação principal, não mais remanesce a competência da Vara Federal de Curitiba para processar e julgar medidas a ela acessórias, dentre as quais, a cautelar de sequestro de bens”.

O relator do caso, desembargador Malucelli, suspendeu a decisão. Em seu despacho, ele reconheceu que a Justiça Eleitoral é a competente para decidir sobre a situação dos veículos.

“Parece claro que ao juízo eleitoral compete decidir sobre a destinação dos bens em questão em relação à ação penal, não havendo qualquer sentido prático, neste momento, em se retirar do juízo competente a definição sobre a permanência do bloqueio decretado ou eventual depósito dos bens em questão”, concluiu o desembargador.

Processo nº 5008098-31.2023.4.04.0000/TRF


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