TRF1: Agente de polícia federal preso preventivamente não pode ter salário suspenso por violação aos princípios da presunção de inocência

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta por um agente de polícia federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar o pagamento de sua remuneração, inclusive em folha suplementar, suspensa por encontrar-se preso preventivamente. O agente argumentou que a decisão feriu gravemente o princípio da presunção de inocência, o qual ninguém pode sofrer os efeitos da condenação antes do seu trânsito em julgado.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorin, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a suspensão dos vencimentos do servidor público em decorrência de sua prisão preventiva representa afronta aos artigos 5º, LVII e 37, XV, da Constituição da República, que preveem a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos.

A sentença recorrida contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a suspensão de vencimentos por conta de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público.

“Dessa forma, encontrando-se a sentença recorrida em dissonância com a jurisprudência consolidada, merece reforma” afirmou o relator.

O colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial a apelação.

Processo: 0015952-48.2014.4.01.3400

TRF4: Ex-professor universitário que foi perseguido pela ditadura militar e viveu no exílio será indenizado

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização a um professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), hoje com 73 anos e aposentado, por danos sofridos durante a ditadura militar. Em 1975, ele teve que fugir do país e foi para a França, onde viveu no exílio até 1979, quando conseguiu retornar depois da Lei da Anistia. Em 2004, a condição de anistiado político foi reconhecida pelo Ministério da Justiça.

De acordo com o processo, o anistiado era professor do curso de Engenharia Elétrica da UFSC, quando o regime de exceção realizou a “Operação Barriga Verde”, considerada uma das principais intervenções no estado. Agentes da repressão tentaram prendê-lo em 14/11/1975, dentro do campus universitário, mas ele conseguiu escapar do cerco com a ajuda de amigos. A operação durou dois anos e prendeu 42 pessoas.

A sentença que determina o pagamento de indenização por danos morais é da 4ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (28/9) pelo juiz Eduardo Kahler Ribeiro. “Há claras provas de que o autor sofreu perseguição política durante o período de ditadura militar no país, com tentativa de prisão, rompimento de seu vínculo com a UFSC para fuga ao exterior e exílio”, afirmou o juiz.

Durante o período de exílio, o professor foi julgado à revelia – sem a presença – pela Justiça Militar e condenado, em 10/02/1978, a três anos de prisão, por crime contra a segurança nacional. Em 02/06/1980, já de volta ao Brasil, ele foi reintegrado à UFSC. O anistiado também foi vereador por Florianópolis, de 1989 a 1992.

Na decisão, o juiz observou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera “possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002” e que “são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”. A União pode recorrer.

 

TRF4: União deve indenizar por uso desproporcional de algemas durante blitz de trânsito da PRF

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um morador de Chapecó, por ter sido algemado sem necessidade durante uma blitz de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR 480, em novembro de 2019. A 2ª Vara Federal do município considerou que, na situação concreta, o uso de algemas foi desproporcional e contrariou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

“A União, por meio de seu agente [PRF], praticou ação ilícita por desproporcionalidade, na medida em que a parte autora não oferecia risco de fuga ou integridade aos agentes ou terceiros”, entendeu a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida hoje (29/9). “A utilização de algemas por si só é medida extrema e antecipa reprimenda estatal que compromete a própria dignidade do indivíduo, quando utilizada sem critérios suficientemente justificados”, lembrou a juíza.

O autor da ação alegou que foi parado pela PRF e instado a fazer o teste de etilômetro, também conhecido por “bafômetro”. O aparelho indicou nível de álcool que poderia configurar infração penal. Ele afirmou que seu comportamento não estava alterado e que colaborou com a abordagem policial, mesmo quando recebeu voz de prisão. Ainda assim, foi algemado e mantido no local por cerca de duas horas, até ser conduzido à Delegacia de Polícia Civil, quando as algemas foram retiradas.

Segundo a juíza, as provas testemunhais comprovam o exagero da medida. No início do processo “foram juntados os depoimentos prestados por dois policiais envolvidos na ocorrência, um deles responsável pela condução da parte. Já nesta primeira ocasião havia indicativos de que o indiciado não oferecia comportamento que pudesse tornar adequado o uso de algemas, tendo sido expressamente confirmada a sua espontaneidade e colaboração”, ponderou Heloisa.

No depoimento prestado em Juízo, “a autoridade policial responsável pela condução confirmou ter utilizado algemas, momento em que claramente adotava uma postura mais evasiva quanto aos questionamentos objetivos, postura relativamente destoante de seu depoimento contemporâneo aos fatos. Sobretudo quando passou a indicar outros detalhamentos não explicitados no momento da apresentação à Polícia Civil, como o de que supostamente a parte autora estivesse indicando resistência ao ato da prisão”.

“Não obstante a tentativa de esclarecer a legitimidade do expediente empregado – o que, vale dizer, por vezes se mostra necessário a depender da situação –, de seu testemunho colhe-se a segura percepção de que o uso de algemas partiu de critério abstrato, supostamente derivado de orientações internas da própria [PRF] em casos de abordagem por embriaguez, contrariando diretamente a orientação da Súmula Vinculante nº 11”, concluiu. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/GO: Justiça autoriza “Cavalgada Rodeio Show Firminópolis”, mediante medidas para garantir o bem-estar dos animais

O juiz Ageu de Alencar Miranda, da comarca de Firminópolis, deferiu tutela para que o Município de Firminópolis/GO realiza neste sábado (30) o evento “Cavalgada Rodeio Show Firminópolis”, mediante algumas determinações, para garantir o bem- estar de todos os envolvidos, em face das altas temperaturas.

O evento será realizado às 13 horas e a ação civil de obrigação de fazer e não fazer foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que requereu liminarmente a suspensão da cavalgada ou realização do evento mediante cumprimento de condições em prol do bem-estar das pessoas e dos animais. O órgão ministerial argumentou que o Município de Firminópolis não demonstrou estrutura adequada ou mesmo delimitação de regras para os participantes do evento, frente a onda de calor que assola o país.

Ao se manifestar, o juiz Ageu de Alencar Miranda, determinou que o Município de Firminópolis ofereça ambulância com médico plantonista para a população em geral durante todo o transcurso do evento; disponibilização de pontos de hidratação no curso da cavalgada com água potável para animais e pessoas envolvidas; e delimitação do percurso com barreiras físicas do espaço destinado ao trânsito dos cavalos e cavaleiros, separando a locomoção de animais de pessoas e de automóveis, nos pontos em que houver risco.

E, ainda, elaboração de folder (folheto), físico ou digital, a ser distribuído aos participantes no ato do evento, e disponibilizado em todas as plataformas de comunicação do Município de Firminópolis – redes sociais inclusive – com as seguintes informações: divulgação do itinerário a ser percorrido; informar os pontos de hidratação disponibilizados pela administração; recomendar o uso de protetor solar, chapéus, e demais objetos protetivos, bem como a ingestão constante de água; informações sobre necessidades básicas a serem prestadas aos animais participantes da cavalgada, como alimentação, hidratação, mínima exposição solar, deixando-o preferencialmente em ambiente coberto (à sombra); não utilização de violência para manipulação do animal, sem uso de objetos pontiagudos ou cortantes (esporas e chicotes), cientificando-os que poderão incorrer em crimes de maus-tratos; evitar sobrecarga de animais; proibir a utilização de animais cegos, feridos, enfraquecidos; dar conhecimento aos participantes quanto à proibição de montaria dos cavalos por parte das crianças se os seus pais ou responsáveis não estiverem participando da cavalgada; cientificar os proprietários que eventuais danos causados pelos animais serão de sua responsabilidade, não podendo abandoná-los no percurso.

Ao final, o magistrado ressaltou que “o não atendimento das condições, realizando o evento sem as determinações impostas, implicará em multa de R$ 30 mil.

Processo nº 564764-23.2023.8.09.0043.

TJ/SC: Faculdade não é obrigada a antecipar prova e formatura de aluna aprovada em concurso

Aprovada em concurso público para o cargo de assistente social em município da Grande Florianópolis, uma mulher teve o pedido para antecipar as provas finais e a formatura no curso de graduação de serviço social negado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Segundo o entendimento do colegiado, a autonomia didático-científica impede o Poder Judiciário de impor à universidade a antecipação das disciplinas, das provas e da colação de grau da estudante.

Com receio de perder o prazo para a nomeação diante da negativa da universidade, a aluna ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência. Informou que está no penúltimo módulo do curso, o que seria comparável ao último semestre e, por isso, pleiteou a antecipação da aplicação da prova final de quatro disciplinas e, constatada sua aprovação, a colação de grau adiantada. Afirmou que possui média final acima de 8,5 nas disciplinas e requereu datas para a realização das provas e multa caso os prazos não fossem respeitados.

Inconformada com a negativa da tutela de urgência em 1º grau, a estudante recorreu ao TJSC. Defendeu que a postura da universidade é ilegal e abusiva, especialmente quando analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mas também da própria legislação educacional. Alegou que existem regras que trazem algumas exceções expressas. Uma dessas regras é a abreviação do curso por extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado mediante provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca avaliadora especial.

O recurso foi negado por unanimidade. “In casu, não obstante a recorrente demonstre a ocorrência de prejuízos, cediço que ‘cada instituição de ensino detém autonomia didático-científica, não cabe ao Judiciário determinar a antecipação de provas, de disciplinas e da colação de grau, sobretudo porque a conclusão do curso depende do cumprimento dos requisitos pedagógicos definidos pela universidade, cuja conferência não pode ser assumida pelo Estado’”, anotou em seu voto o desembargador relator.

Processo n. 5033843-22.2023.8.24.0000

TJ/SP: Mulher que teve imagem veiculada em ferramenta de localização por mapas do google será indenizada

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de tecnologia a indenizar, por danos morais, uma mulher que teve a imagem publicada em ferramenta de visualização de mapas. Em duas ocasiões, a autora tentou contato com a empresa responsável para a retirada da foto, sem sucesso. Apenas após tutela antecipada a plataforma desfocou a imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

Em seu voto, o desembargador Enio Zuliani, relator do recurso, destacou não ser razoável a conduta da empresa de imputar ao usuário a obrigação de fiscalizar tais ferramentas e apontou que houve violação de direitos. “O certo é que a imagem retrato da autora surgiu quando se busca a localização do imóvel em que ela trabalha e isso representa ofensa a direito de personalidade. Ela não consentiu; pelo contrário, exigiu que fossem tomadas medidas para que a imagem desaparecesse ou impedisse a identificação”, ressaltou.

O magistrado definiu o valor de R$ 15 mil como quantia adequada para amenizar os efeitos da publicação não autorizada. “O recorrido, nesse caso, embora atue de forma a contribuir para localizar endereços e facilitar a vida de quem busca acesso a locais, não está imunizado a ponto de receber anistia por permitir que as suas reproduções saíssem com imagem que possibilitou reconhecer e identificar a autora”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Carlos Castilho Aguiar França. A decisão foi unânime.

Processo nº 1026589-37.2022.8.26.0003


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 28/09/2023
Data de Publicação: 28/09/2023
Página: 1964
Número do Processo: 1026589-37.2022.8.26.0003
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 2º Grupo – 4ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 803
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1026589 – 37.2022.8.26.0003 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Evany Maria de Jesus
– Apelado: Google Brasil Internet Ltda – Magistrado(a) Enio Zuliani – Deram provimento ao recurso. V. U. – IMAGEM.  GoogleMaps .
REPRODUÇÃO DE IMÓVEL A SER LOCALIZADO NA QUAL A IMAGEM DA AUTORA (DIARISTA TRABALHANDO NA
SACADA) APARECE DE FORMA NÍTIDA. INADMISSIBILIDADE (ARTS. 5º, V E X, DA CF E 20 DO CC), POR AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO. DUAS VEZES A AUTORA REQUEREU PARA QUE A IMAGEM FOSSE DESFIGURADA E SOMENTE DEPOIS
DE EMITIDA TUTELA ANTECIPADA É QUE FOI PROVIDENCIADA A BORRA (“BLUR”). DANO MORAL PRESUMIDO E QUE
AFETA SER HUMANO COM PROTEÇÃO A SUA EXPECTATIVA DE RESGUARDO. ARBITRAMENTO EM R$ 15 MIL REAIS (ART.
944 DO CC). PROVIMENTO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE
http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA
– FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90
– GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores
referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º,
inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Mauricio Esteves (OAB: 347360/SP) – Andrea Gonçalves dos
Santos (OAB: 381464/SP) – Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) – Sala 803 – 8º ANDAR

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95133&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 28/09/2023 – Pág. 1964 – Dados fornecidos pelo portal –  legallake.com.br

 

TJ/SP: Homem é condenado por apropriação indébita e falsa comunicação de roubo de carnes

Acusado transportava carga.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal da Comarca de Matão, proferida pelo juiz Ricardo Domingos Rinhel, que condenou homem por apropriação indébita e comunicação falsa de crime. As penas foram fixadas em dois anos e oito meses de reclusão e três meses e 15 dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto. A pena de detenção foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de Matão, com destinação social, e prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas por igual período da pena.

De acordo com o processo, o réu, motorista de caminhão, transportava carga de carne resfriada avaliada em cerca de R$ 386 mil, além de 25 pallets de eucalipto, no valor de R$ 612,50. Ele registrou boletim de ocorrência, afirmando que teria sido rendido por assaltantes. Posteriormente, ficou constatado que agiu em concurso com outras pessoas não identificadas e se apropriou do carregamento.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alcides Malossi Junior, apontou que a materialidade e autoria do crime foram evidenciadas pelas imagens das praças de pedágios e pelo GPS do veículo. “Ficou comprovado que o apelante violou todos os procedimentos de segurança da empresa em que trabalhava, se apropriando da carga mencionada e, após, visando afastar sua responsabilidade, comunicou falsamente a ocorrência de um delito de roubo. Deste modo, diante do robusto quadro probatório, correta sua condenação, ora mantida”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro completaram o julgamento, que teve votação unânime.

Processo nº 1501790-33.2020.8.26.0037


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 25/09/2023
Data de Publicação: 25/09/2023
Página: 2839
Número do Processo: 1501790-33.2020.8.26.0037
Seção de Direito Criminal
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 5º Grupo – 9ª Câmara Direito Criminal – Rua da Glória, 459 – 8º andar
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1501790 – 33.2020.8.26.0037 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – Matão – Apelante: MIGUEL RICARTE DAS SILVA –
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo – Magistrado(a) Alcides Malossi Junior – Negaram provimento ao recurso. V.
U. Advs: Roberto Aparecido Falaschi (OAB: 223188/SP) – 8º Andar

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95103&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 25/09/2023 – Pág. 2839 – Dados fornecidos pelo portal –  legallake.com.br

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar por danos morais o motorista que tinha que aguardar horas para estacionar caminhão após jornada de trabalho

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram a condenação de uma empresa de transporte a pagar indenização por danos morais a um motorista que tinha que esperar por horas para estacionar o caminhão em postos de combustíveis conveniados, ao término da jornada de trabalho. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Betim.

O valor da indenização, fixado na sentença em R$ 5 mil, também foi mantido. A quantia foi considerada razoável e proporcional diante do dano sofrido e da capacidade econômica das partes envolvidas, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do autor e também de modo a ser tão inexpressiva a ponto de não se apresentar onerosa à empresa.

“Até 3 horas de espera”
Testemunhas provaram as alegações do trabalhador de que a empresa não possuía garagem para guardar os caminhões e que, por isso, era necessário que fossem estacionados em postos de combustíveis conveniados. Sendo assim, após as viagens, os motoristas, incluindo o autor, eram obrigados a esperar, por longos períodos, de até 3 horas, para conseguirem uma vaga e estacionarem o veículo, para somente depois encerrar a jornada e poderem descansar.

Segundo pontuou o relator, os depoimentos não deixaram dúvidas sobre as más condições de trabalho a que o motorista permaneceu exposto, diante da “necessidade de aguardar vagar um local para estacionar o caminhão após exaustivas viagens, somente porque a reclamada não fornece um local adequado para tanto”. De acordo com o entendimento adotado, a conduta da empresa viola os padrões aceitáveis que devem existir no ambiente de trabalho e gera danos morais, considerando que o caminhoneiro necessita de um local para guardar o caminhão e, consequentemente, poder usufruir de seu descanso.

“À vista do previsto no artigo 5º, incisos V e X, da C.R./88, todo aquele que por culpa ou dolo infringir os direitos da personalidade de outrem, fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porquanto a honra, a imagem, a integridade física e a intimidade de qualquer pessoa são bens jurídicos protegidos constitucionalmente”, destacou o desembargador relator.

A decisão também se baseou no artigo 186 do Código Civil, que prevê a responsabilidade civil, a ensejar o dever de indenizar, quando presentes uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, um dano, material ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão sofrida. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/GO: Confira a nova forma de informar a reclamatória trabalhista à Receita Federal a partir de outubro de 2023

A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros), será substituída integralmente, a partir de 1º de outubro de 2023, pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Essa alteração foi realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e consta na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

O inciso V do artigo 19 da IN 2005 estabelece a necessidade de se escriturar no eSocial e constar em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista as contribuições previdenciárias e as sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de outubro de 2023.

Assim, é preciso ficar atento para que nem a GFIP nem a GPS sejam utilizadas para declaração de débitos de ação trabalhista ou para pagamento dos valores devidos a partir de outubro de 2023. Dessa forma, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP e a GPS para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Entretanto, os usuários da Justiça do Trabalho devem observar que a GFIP e a GPS ainda deverão ser utilizadas nos casos em que houver decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30/9/2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1°/10/2023.

Em caso de dúvidas, basta consultar o Manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para esclarecer sobre a reclamatória trabalhista.

Fonte: Receita Federal do Brasil, com adequações da Comunicação Social do TRT-18

TJ/ES: Município e empresa de fogos de artifício são condenados a indenizar vítima de acidente

Segundo a requerente, o acidente lhe causou danos e inúmeros transtornos.


Uma moradora de Aracruz que afirmou ter sido vítima de acidente causado pelo lançamento de fogos de artifício ingressou com uma ação contra o Município e a empresa responsável pelo show pirotécnico. Segundo a requerente, o acidente lhe causou danos e inúmeros transtornos.

Ao analisar as provas apresentadas, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública entendeu que os requeridos não observaram as medidas de segurança na realização do espetáculo, visto que demonstram claramente a grande quantidade de fumaça que se alastrou atrás da cerca de proteção, onde se encontrava a autora.

Além disso, o juiz verificou que a empresa responsável pelos fogos não apresentou provas de que o show foi realizado de forma adequada para o espaço e que, como é dever do Município fiscalizar a prestação do serviço contratado, fica demonstrada a responsabilidade de ambos pelo acidente ocorrido com a vítima.

Dessa forma, o magistrado condenou as requeridas a indenizarem a moradora, solidariamente, em R$ 6 mil, visto que o dano moral ficou configurado diante da dor física e das perturbações psíquicas causadas à autora pelo evento.

Processo 5005705-08.2022.8.08.0006/ES


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