TJ/AC: Justiça condena atraso na religação de energia elétrica

Os direitos do consumidor foram violados com a falha na prestação do serviço, que é essencial


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, manter a obrigação da concessionária de energia elétrica em indenizar um consumidor pela demora na ativação do fornecimento do serviço.

O reclamante denunciou o transtorno vivido pela situação. A solicitação ocorreu no dia 9 de junho e após vários outros contatos, o atendimento foi realizado apenas no dia 7 de julho. De acordo com a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o prazo máximo é de cinco dias para unidades consumidoras situadas em área rural.

Perante o ato ilícito, o juiz Danniel Bomfim, relator do processo, confirmou o dever da empresa em indenizar. O valor estabelecido foi de R$ 1 mil. A decisão foi publicada na edição n° 7.391 do Diário da Justiça (pág. 20), da última quinta-feira, 28.

Processo n° 0605539-77.2020.8.01.0070

TRT/MG: Justiça reconhece parceria rural entre proprietário de terra e mulher que trabalhava na extração de borracha e ficava com 40% da produção

Uma trabalhadora que atuava na extração de borracha de seringueira e ficava com 40% da produção não teve reconhecido o vínculo de emprego com o proprietário do imóvel rural. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, acolheram o voto da relatora, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, para negar provimento ao recurso da trabalhadora e manter a sentença oriunda do Posto Avançado de Piumhi.

Ficou constatado que a trabalhadora exercia suas atividades na condição de parceira rural do proprietário, sem subordinação jurídica trabalhista. Ainda foi afastado o vínculo de emprego com uma empresa de comércio agrícola, que também era ré na ação e que apenas comprava a produção, sem ingerir na forma de execução dos serviços.

Em seu voto, a relatora explicou que a parceria rural é uma espécie de contrato agrário, escrito ou verbal, e está regulado pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), por seu regulamento (Decreto 59.566/1966) e pela Lei nº 4.947/1966. Pontuou que, através desse contrato, as partes estabelecem uma sociedade na qual um dos contratantes comparece com o trabalho principal da lavoura e a outra parte cede o imóvel rural para a exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, partilhando os riscos do empreendimento na proporção contratualmente estipulada, nos termos do artigo 4º do decreto mencionado. “O parceiro rural é, na verdade, um sócio do proprietário do imóvel rural, tendo participação dos frutos e havendo, entre eles, partilha dos riscos”, destacou. De acordo com o entendimento adotado, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

A prova testemunhal demonstrou que a reclamante atuava, de fato, como parceira rural na extração de borracha de seringueira. Segundo o apurado, a autora celebrou contrato de parceria rural com o dono da propriedade e, além de ficar com 40% da produção, exercia sua atividade sem a existência da subordinação jurídica trabalhista. Por sua vez, a outra ré, uma empresa de comércio agrícola, apenas comprava a produção, o que se demonstrou, inclusive, por meio de notas fiscais. Na conclusão da relatora, não estiveram presentes, no caso, os pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 5.889/1973, imprescindíveis à configuração do vínculo de emprego rural.

De acordo com a relatora, os relatos das testemunhas evidenciaram que, embora houvesse alguma orientação ao trabalho por especialistas e pelo proprietário rural, não havia subordinação jurídica típica do empregado rural. Uma testemunha confirmou que 40% da produção do seringal ficavam com os próprios trabalhadores, que eles podiam vender para quem quisessem, mas que escolheram firmar contrato com a empresa ré. A testemunha ainda afirmou que “nunca presenciou chefes ou punições”.

O relato de outra testemunha, que trabalhava na função de “sangrador”, também confirmou a inexistência da subordinação jurídica dos trabalhadores em face dos réus. Ela disse que assinou contrato de parceria, que o combinado era receber 40% da produção e que arcava com as despesas para a extração da borracha.

Na análise da relatora, os depoimentos ainda revelaram que o suposto empregador não emanava ordens ou dirigia a execução dos serviços, mas apenas fazia a orientação técnica da forma de manejo das seringueiras (cortes), comparecendo apenas uma vez por mês ao local, circunstâncias que também afastam a subordinação jurídica indispensável ao vínculo de emprego. Com esses fundamentos, manteve-se o entendimento do juízo de primeiro grau de que foi devidamente provado o regular contrato de parceria rural. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Companhia aérea deve indenizar mãe impedida de embarcar com o filho

Companhia aérea deve indenizar mãe impedida de embarcar com o filho.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a pagar R$ 4 mil em danos morais a uma mãe que foi impedida de embarcar com o filho, de 11 anos, em um voo. O acórdão reformou a sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas, que previa indenização de R$ 10 mil.

Segundo o processo, a mãe teria adquirido bilhetes para ela e para o filho com destino a Salvador, na Bahia, saindo do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Na data do embarque, em julho de 2018, os dois compareceram ao check-in com as versões impressa e digital da autorização judicial da viagem da criança. O documento, no entanto, foi recusado pela empresa aérea sob a justificativa de que deveria ser apresentada a versão original, assinada pelo pai do garoto.

A cliente disse que as instruções da companhia não discriminavam a forma como a autorização deveria ser apresentada. Além disso, recebeu a recomendação de adquirir novas passagens, já que não haveria tempo hábil para uma nova autorização judicial. Após 22 horas de atraso, a viagem foi remarcada para o dia seguinte. De acordo com a consumidora, isso lhe causou “despesas não previstas e desgaste físico e psicológico”.

Em sua defesa, a companhia, que entrou com pedido de recurso contra a decisão de 1ª Instância, afirmou que, no dia do embarque, a cliente teria apresentado uma declaração editada, elaborada pelo pai da criança e com assinatura autenticada em cartório, mas que o documento não foi juntado ao processo.

No acórdão do TJMG, a relatora da ação, desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, disse que uma autorização expedida e assinada por uma juíza da Comarca de Santo Estevão, na Bahia, em junho de 2018, dava permissão à viagem do menino, prevista para o mês seguinte.

Para a magistrada, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço. “A recusa do embarque foi abusiva e descabida, cujo embaraço injustificado constitui falha na prestação de serviço caracterizável como dano moral, pois não trouxe mero aborrecimento.”

A desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, porém, entendeu que a quantia de R$ 4 mil seria mais condizente e adequada com os fatos apurados, determinando a redução do valor decidido em 1ª Instância.

“Ressalto que o fato de ter sido impedido de embarcar, embora tenha ocasionado despesas além das esperadas, porquanto tiveram que permanecer, o autor e sua genitora, em outra cidade por um dia, até aguardar o voo da remarcação, não é o bastante para justificar uma indenização no patamar fixado pelo magistrado (R$ 10.000,00), isso porque a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa da parte que busca a reparação do dano moral”, disse a magistrada.

Os desembargadores Estevão Lucchesi de Carvalho e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

TRT/SP: Empresa deve restituir quase R$ 10 mil que descontou de idosa por banco de horas negativo em virtude da pandemia

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que deferiu a devolução de quase R$10 mil descontados de uma trabalhadora sob a justificativa de banco de horas negativo. De acordo com os autos, as horas devidas se acumularam no período de isolamento na pandemia do coronavírus.

Para efetuar a subtração, a Companhia de Engenharia de Tráfego alegou que havia respaldo em acordo individual. Disse ainda que o banco de horas negativo foi autorizado pela Medida Provisória (MP) 927/2020 e que não foi possível a compensação total por causa da dispensa da profissional.

A decisão pontua que a MP apenas prevê a possibilidade de compensação do saldo negativo de horas, visando a manutenção do emprego, mas não dedução de verbas. Explica ainda que é vedado transferir ao empregado os riscos do negócio considerando que a suspensão das atividades laborais em razão de um estado de calamidade pública se deu por causa do isolamento social imposto.

Nó acórdão, o relator-desembargador, Francisco Ferreira Jorge Neto, acrescentou que a reclamante trata-se, desde o período de afastamento, de pessoa idosa, pertencente ao grupo de risco, restando evidente que o distanciamento das atividades laborais se deu por motivos alheios à vontade dela, com o objetivo de assegurar o direito constitucional à saúde.

Em relação ao ajuste individual, o magistrado esclareceu que não se trata do tradicional banco de horas, “no qual se verifica o cumprimento de jornada inferior ou superior à contratual, mas sim de ausência total de labor por um determinado período contratual, em razão da pandemia. Por esse motivo, o banco de horas mediante ajuste individual ou norma coletiva não tem prevalência sobre a medida provisória que autoriza e regulamenta especificamente a hipótese”.

Para ele, a alternativa para a empresa seria que, após o retorno às atividades, a profissional realizasse a compensação do saldo de horas negativo com a prestação de horas extras, nos limites definidos pela MP 927/2020, mas isso não foi realizado na totalidade pela firma, considerando o desconto na rescisão.

Processo nº 1000375-97.2023.5.02.0033


Texto: Secretaria de Comunicação Social – TRT/SP
https://portal.trt12.jus.br/noticias/stf-justica-comum-deve-julgar-acao-de-servidor-celetista-sobre-direito-de-natureza
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TRT/RN: Trabalhador externo que sofreu acidente de moto não consegue indenização

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito às indenizações por danos morais e materiais a trabalhador que alegava danos no joelho por causa de acidente com moto.

O trabalhador fazia serviços externos, atendendo clientes de sua empregadora, a Stone Pagamentos S.A., que opera com máquinas de pagamento por cartão de crédito.

De acordo com ele, em agosto de 2019, sofreu um acidente com moto durante sua jornada de trabalho. Em virtude disso, sofreu escoriações graves, com dores mais acentuadas no ombro e joelho.

Ainda de acordo com o ex-empregado, após determinado tempo, a dor no joelho se agravou. O médico consultado por ele constatou um rompimento no menisco e informou que a lesão fora oriunda da queda de motocicleta.

O trabalhador afirmou, ainda, que não houve suporte por parte da empresa após o acidente.

A Stone, por sua vez, alegou que deu toda a assistência ao empregado por causa do acidente, fornecendo dois dias de atestado. Foi feita, ainda, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que revela contusão no cotovelo e no antebraço, não sendo citada a lesão no joelho.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, destacou que o laudo pericial afirma que a lesão do menisco do ex-empregado “não está relacionada ao alegado acidente, nem foi provocada nem agravada pelos esforços físicos exigidos pela função desempenhada por ele”. Não se verificando, assim, nexo causal entre as moléstias e o trabalho, estando, ainda, o ex-empregado em plena capacidade para o serviço.

De acordo, ainda, com o desembargador, o laudo pericial (perícia médica) “é fundamentado mediante a análise criteriosa das condições de trabalho e exame físico do próprio empregado”, possuindo grande importância para dirimir a controvérsia do processo.

Assim, ele concluiu que, no caso, não existe culpa da empresa no infortúnio do trabalhador, não estando “presentes os pressupostos necessários a atrair a responsabilidade civil da empresa e o dever de indenizar os danos morais e materiais postulados”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 7ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000299-14.2021.5.21.0007

TJ/AC: Conselho Nacional de Justiça determina regras para registro em cartório de filho natimorto

As regras foram fixadas por Provimento que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça


A Corregedoria Nacional de Justiça alterou na sexta-feira, 29, o Código Nacional de Normas, através do Provimento n.º 151/2023. O objetivo é garantir a dignidade às famílias que enfrentam a perda de um bebê no seu nascimento. O documento prevê a dispensa da inclusão do indivíduo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), além de assegurar o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, ou seja, tem efeito retroativo.

O provimento também salienta que embora o bebê tenha nascido vivo, mas tenha morrido por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo cartório. Em caso de omissão, a expedição passa por responsabilidade do juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, que irá assegurar a proteção integral por meio da garantia do direito do indivíduo à personalidade.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário acreano ainda não foi informada e notificada sobre o provimento n.º 151/2023, mas atualmente dispõe do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre, provimento nº 10/2016, que estabelece os cartórios possuam livro “C auxiliar” de registro de natimortos.

O documento determina que o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá a relação de natimortos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em até 1 dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo. Prevê também que nos registros constarão nas informações, obrigatoriamente, CPF, o sexo, data e local de nascimento e nome completo.

TJ/MA: Famílias podem registrar nome de criança nascida morta

Registro civil humanizado e direito da criança a um nome.

Caso o registro já tenha sido feito sem o nome da criança morta, os pais poderão alterar o documento, para acrescentar essa informação (averbação).


É direito dos pais e mães, se quiserem, registrar em cartório o nome da criança que nasceu morta. Também é garantido aos pais acrescentar o nome da criança, caso o registro já tenha sido feito sem essa informação.

Caso o registro já tenha sido feito sem o nome da criança morta, os pais poderão fazer a sua alteração no documento, para acrescentar essa informação.

Esses direitos foram garantidos pela Corregedoria Geral da Justiça Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 151/2023, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o registro do natimorto (criança que nasceu morta).

Para a juíza Jaqueline Reis Caracas, coordenadora do Núcleo de Registro Civil da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, essa ação de combate, somada às de prevenção, contribuem para ampliar a política de eliminar o sub-registro e humaniza o registro civil de nascimento, nos casos em que a família perde a criança que já tinha um nome escolhido.

“O provimento traz a humanização de tratamento para esse bebê que a família perde, com a possibilidade de registrá-lo com um nome. A grande maioria dos pais já escolhe o nome durante a gravidez. Isso é dignidade!”, disse a juíza.

Conforme a norma, as regras para compor o nome da criança morta são as mesmas do registro de nascimento. Se a criança, embora tenha nascido viva, morre durante o parto, serão feitos, no mesmo cartório, dois assentos, o de nascimento e o da morte, com os mesmos elementos previstos em lei.

NO CASO DE FALTA DE AÇÃO DO ESTADO OU DOS PAIS

A norma determina que o Judiciário deve fazer o registro de nascimento de criança ou adolescente viva quando o Estado ou mesmo os pais não tomarem essa decisão.

Nesses casos, a Vara da Infância e da Juventude emitirá mandado judicial para o registro de nascimento da criança.

Caso a criança ou adolescente tenha capacidade de se comunicar, por fala, gestos ou por outro meio, terá o direito de ser ouvido, para que informe qual o nome pelo qual se identifica.

Se não for possível identificar o nome dado à criança ou ao adolescente pelos pais, devem ser adotadas providências para identificar os seus dados, bem como de seus familiares, para permitir dar a ela nome que represente sua história de vida e o direito à identidade.

Se forem conhecidos os nomes de familiares, será verificado se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade e, ainda, consultados os bancos de dados da polícia para saber se a criança ou o adolescente não é desaparecido.

Por fim, ficou determinado que as Corregedorias-Gerais das Justiças estaduais deverão revogar ou adaptar as normas locais contrárias às regras e diretrizes constantes no Provimento.

STJ: Bem de família usado com exclusividade por ex-companheiro pode ser penhorado na execução de aluguéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o ex-companheiro, com o propósito de obter autorização judicial para a venda do imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento da relação.

A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Concluída a fase de liquidação de sentença, apurou-se que o valor devido pela mulher ao seu ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão. Ele deu início à fase de cumprimento de sentença, e, como a mulher não pagou a obrigação, sobreveio o pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado, que também determinou a expedição de mandado de imissão na posse.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da mulher. Ao STJ, ela alegou que o imóvel era bem de família legal e, como tal, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, o que incluiria o produto da alienação.

Existência passada de união estável não impede aplicação de precedente
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de imóvel em regime de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem. De acordo com a ministra, o aluguel por uso exclusivo do imóvel constitui obrigação propter rem e, assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.

Leia também: É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos
Para a ministra, embora existam diferenças entre a situação fática daquele precedente e o caso em julgamento, há similitude suficiente para impor idêntica solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.

“Significa dizer, pois, que não é suficientemente relevante o fato de ter havido pretérita relação convivencial entre as partes para o fim de definir se são admissíveis, ou não, a penhora e a adjudicação do imóvel em que residiam em favor de um dos ex-conviventes”, declarou.

Adjudicação não deve ser condicionada à prévia indenização da recorrente
Nancy Andrighi apontou que não seria razoável determinar a venda de um patrimônio que até então era protegido como bem de família e, em seguida, estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na Lei 8.009/1990.

“Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo integralmente a lógica do processo executivo”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990495

TRF1: Resgate de saldo de plano de previdência complementar por portador de moléstia grave é isento de IR

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre resgate do saldo do plano de previdência complementar de portadora de doença grave e assegurou o direito à restituição do valor descontado a título de imposto de renda retido na fonte.

A União recorreu da decisão sob a alegação de que o saldo resgatado não possui natureza de benefício de previdência complementar, não cabendo, portanto, a devolução do imposto de renda incidente sobre a reserva de poupança, reforçando ainda que a isenção pretendida não é aplicável ao referido saque.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou o art. 6º da Lei n. 7.713/1988 que determina: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Considerando constar nos autos comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando que a autora é portadora de patologia enquadrada no art. 6º da Lei n. 7.713, a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o resgate da complementação de aposentadoria da autora deve ser afastada, afirmou o magistrado. No caso em questão, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser observado, acrescentou o desembargador federal, concluindo pela manutenção da sentença.

Processo: 1030739-03.2021.4.01.3600

TRF1 nega gratuidade em transporte aéreo a portadores de deficiência por ausência de lei específica

Duas empresas do ramo de transporte aéreo recorreram contra decisão que determinou que as apelantes oferecessem reserva de duas vagas gratuitas, por aeronave, para os portadores de deficiência e idosos carentes, bem como concedessem desconto para todos os idosos carentes, desde que comprovada a condição.

As apelantes argumentaram a ausência de regulamentação específica do Poder Executivo, uma vez que este não tratou das empresas de transporte aéreo, bem como alegaram que a absorção de tais custos irá impactar significativamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

O relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, afirmou que, em observância ao entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença merece reforma.

A jurisprudência do STF sustenta que dadas as especificidades do transporte aéreo, não é viável utilizar, por analogia, a Portaria Interministerial n. 003/2001, considerando que essa regra delimita a aplicação da Lei n. 8.899/1994, relativa ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário.

O art. 1º da lei citada diz que “é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Nesse sentido, o magistrado observou que o valor da tarifa é definido pela divisão do custo global dos serviços pelo número de passageiros por quilômetro rodado. Consequentemente, o usuário pagante subsidiará o usuário não pagante. Isto elevará fatalmente o preço da tarifa, prejudicando a maioria dos usuários do sistema de transporte coletivo”.

De acordo com o juiz federal, seis anos após a publicação da Lei, foi editado o Decreto n. 3.691/2000, que delimitou a quantidade de dois assentos por veículo para indivíduos enquadrados no conceito de pessoa carente portadora de deficiência. Mas o decreto também não especificou em quais modais de transporte coletivo interestadual a gratuidade deveria ser aplicada, explicou.

A Portaria Interministerial n. 003/2001 definiu a incidência da benesse ao transporte coletivo interestadual, em seus modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na esfera da aviação civil, trazendo inconformidade para pretensão de estender, analogicamente, a benesse de forma igualitária ao transporte aéreo.

Diante da necessidade de observância de uma jurisprudência íntegra e coesa dos tribunais, inclusive superiores, o relator acompanhou a orientação do STJ, dando provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido.

Por fim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,¿decidiu negar o requerido no recurso, nos termos do voto do relator.

Processo: 0009380-80.2004.4.01.3900


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