TJ/PB: Estado e município terão que pagar R$ 200 mil por morte de paciente menor com infecção hospitalar

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça majorou de R$ 100 mil para R$ 200 mil a indenização, por danos morais, a ser paga, solidariamente, pelo Estado da Paraíba e pelo município de Aroeiras. O caso envolve a morte de uma paciente, menor de idade, por infecção hospitalar. A relatoria do processo nº 0000280-63.2016.8.15.0471 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, a paciente fora internada no Hospital de Trauma de Campina Grande, de responsabilidade do Estado. Depois de dias de internação, a equipe médica indicou que ela necessitaria de acompanhamento “home care”, com uma série de equipamentos que lhe ajudariam respirar, e que, em casa, estaria mais segura contra infecção hospitalar. Houve expedição e ofício para o município de Aroeiras, para que fossem fornecidos os equipamentos e acompanhamento da paciente em sua casa, de forma urgente. Contudo, o município se negou, sob a justificativa de que seriam equipamentos de UTI e que não tinha orçamento para tanto. Devido a inércia de ambos os entes (Estado e município), a paciente veio a óbito, ante a constatação de infecção hospitalar.

O município alegou que o falecimento da menor se deu nas dependências do Hospital de Trauma Alcides Carneiro em Campina Grande, hospital administrado pelo Governo do Estado. Sustenta que a responsabilidade é objetiva e que a parte não provou os requisitos da responsabilidade civil.

No exame do caso, o relator do processo afirmou que não se pode eximir a culpa do município quando, por omissão, deixou de receber a paciente e ofertar os equipamentos solicitados pelo Estado, o que resultou na morte da criança ante a ausência de remoção daquela unidade hospitalar com urgência.

O desembargador observou, ainda, que ambos os entes públicos têm responsabilidade solidária na prestação da saúde, conforme o artigo 23 da Constituição Federal e, no caso ficaram jogando a responsabilidade um para outro, agindo ambos com desídia na rápida solução do problema. “No presente caso, dada a inércia dos entes públicos em providenciarem meios para salvar a vida da paciente, restam configurados os transtornos incalculáveis que sentiram e sentem os pais com a morte de sua filha, que embora não se tenha valor pecuniário que sirva para amenizar a dor, servirá para penalizar condutas como estas”, destacou.

De acordo com o relator, o valor de R$ 200 mil, a título de indenização, encontra-se dentro do razoável e proporcional e em harmonia com a jurisprudência do TJPB e do STJ.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000280-63.2016.8.15.0471

TJ/SC: Indenização para pais de motociclista colhido na contramão por ônibus escolar municipal

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou município do planalto norte do Estado ao pagamento de indenização à família de um jovem que morreu em acidente de trânsito provocado por um ônibus escolar municipal.

O desembargador André Luiz Dacol, relator da apelação, confirmou a condenação e os valores arbitrados no juízo de origem: R$ 100 mil aos pais, por danos morais, acrescidos de R$ 12 mil por danos materiais (conserto da moto e despesas com funeral) mais pensão de meio salário mínimo até que a vítima alcançasse 65 anos.

“O vitimado era filho dos autores, não havendo dúvida do abalo sofrido em decorrência da perda repentina e prematura (…). Há que se ponderar, ainda, que tal situação representa a ruptura da ordem natural das gerações, causando um sofrimento ainda mais intenso (…) aos pais. Inegável, portanto, a obrigação indenizatória”, anotou o magistrado, em seu voto.

O acidente ocorreu na rua Boleslau Polanski, no bairro João Paulo II, em Três Barras. O motociclista percorria a via na sua mão de direção quando foi surpreendido pelo ônibus escolar municipal na contramão, circunstância que ocasionou a colisão e a morte do rapaz.

MP/DFT: Compradores de cinco empreendimentos com entrega atrasada têm direito a indenização

São valores por danos morais e materiais referentes a unidades nos residenciais Verdes Brasil, Terras Brasil, Angra dos Reis, Monte Solaro e Blue Sky, localizados em Águas Claras

A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) iniciou a execução do valor de R$ 14 milhões, por danos morais coletivos, em ações civis públicas ajuizadas em razão do atraso sistemático e injustificado na entrega de imóveis residenciais e de irregularidades na gestão de empreendimentos imobiliários que lesaram centenas de consumidores.

O promotor de Justiça Leonardo Jubé de Moura esclarece que, para obtenção da indenização a título de danos materiais e morais individuais, os compradores de apartamentos nos edifícios Verdes Brasil (torres A, B, C e D), Terras Brasil (blocos A, B e C), Angra dos Reis, Monte Solaro e Blue Sky (blocos A e B ), localizados em Águas Claras, devem se habilitar no processo. O valor é devido aos consumidores que adquiriram os imóveis na planta, que podem não ser os atuais proprietários.

A decisão que dá direito ao recebimento da indenização transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Alguns dos responsáveis pelas empresas envolvidas também já foram condenados criminalmente em ação penal movida pela Prodecon.

Processo: 0010076-65.2010.8.07.0001

TJ/AC: Faculdade que demorou mais de dois anos para entregar diploma deve pagar indenização por danos morais

A autora da ação obteve a aprovação em todas as disciplinas ministradas, concluiu o curso e colou grau em março de 2020 e passados mais de dois anos, não obteve o seu diploma. A demora pela entrega do diploma trouxe prejuízos aos seus sonhos, pois é de origem humilde.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, de uma aluna de faculdade pela demora de entrega do diploma.

A autora da ação afirma que foi acadêmica da faculdade, no curso de licenciatura plena em Pedagogia entre 2016 e 2020, obtendo a aprovação em todas as disciplinas ministradas, concluiu o curso e colou grau em 14 de março de 2020.

A aluna alega ainda passados mais de dois anos, não obteve o seu diploma e que a instituição não realizou a entrega por problemas com a gráfica, falecimento do diretor e pandemia, conforme também deduz-se dos print’s juntados ao processo.

A acadêmica confirmou que a demora pela entrega do diploma trouxe prejuízos aos sonhos da requerente, pois é de origem humilde. Em razão de tais fatos, a parte autora pleiteou pela concessão de liminar para obrigar a parte ré a entregar o diploma, bem como a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais.

Em um trecho da sentença consta que no contrato da faculdade com a discente demonstra que as condições para expedição de diploma são: frequência mínima exigida, aproveitamento do curso e nada consta na Biblioteca. O preenchimento desses requisitos pela parte autora é facilmente constatado diante do histórico escolar.

Assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, que está respondendo pela 3ª Vara Cível da capital acreana, a sentença afirma que a normativa aplicada ao caso concreto, conclui-se que o prazo para a entrega do diploma da autora já se exauriu, conforme Portaria MEC nº 1.095/2018, prejudicando a aluna, eis que ela está impossibilitada de gozar dos benefícios que a graduação lhe daria.

O magistrado julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 15 de março de 2023.

Processo 0703387-09.2022.8.01.0001

TJ/AC: Unimed deve fornecer tratamento para paciente com diabetes

Na sentença da 4ª Vara Cível de Rio Branco foi considerado a situação do consumidor, que é idoso e tem um tipo de diabetes que afeta a visão.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou liminar emitida anteriormente para que operadora de plano de saúde forneça o tratamento necessário para paciente, idoso que tem retinopatia diabética, um tipo de diabetes que afeta a capacidade de enxergar da pessoa.

O autor relatou que tem plano de saúde desde 1995, foi diagnosticado com retinopatia diabética e faz tratamento com aplicação de laser e terapia antiangiogênica para conter a evolução da doença. Contudo, a empresa interrompeu a cobertura, impossibilitando ao cliente continuar com os procedimentos. A empresa alegou que o convênio do autor é antigo e não regulamentado, sendo legítimas as restrições.

Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Marcelo Coelho, rejeitou a argumentação da operadora do plano de saúde, ressaltando que o tratamento foi prescrito ao idoso em 2011 e vinha sendo administrado até recentemente.

O juiz escreveu: “(…) identifico abusividade na negativa de prestação do tratamento vindicado, considerando o diagnóstico e prescrição deste no ano de 2011, época em que o plano de saúde não se insurgia quanto à cobertura de tal tratamento na relação contratual existente e quando a questão da migração do contrato para o plano regulamentado não era discutida entre as partes, não sendo ofertada ao paciente”.

Na sentença, o magistrado também discorreu sobre a situação de vulnerabilidade do consumidor ao ser surpreendido com exigências de pagamentos muito maiores ao que vinha realizando. “(…) o paciente ficou em situação de extrema desvantagem e vulnerabilidade, ao ser surpreendido com a exigência de pagamento de valores maiores para continuar o tratamento que já vinha realizando há muitos anos”.

Processo n.°0707722-71.2022.8.01.0001

TJ/SC autoriza mãe de filha autista a ter jornada de trabalho reduzida sem alterar salário

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu permitir que a mãe de uma menina portadora do transtorno do espectro autista e da síndrome de Rett tenha jornada de trabalho especial, sem alteração de vencimentos. A garota faz uso contínuo de medicamentos, fraldas e, por falta de acompanhamento fisioterápico suficiente, cadeira de rodas.

A mãe é servidora pública de município do norte do Estado, atua como professora do ensino fundamental e contou que muitas vezes precisava deixar a filha com o padrasto, que por sua vez perdia trabalhos em razão do tempo que disponibilizava para a enteada. Ela ainda acrescentou no processo que a expectativa de vida da criança com síndrome de Rett é reduzida, pois a partir dos 12 anos a chance de morte súbita durante o sono aumenta. A mãe busca, portanto, passar mais tempo de qualidade com a filha.

O pedido de readequação da jornada de trabalho inicialmente foi negado na comarca de Joinville. Na apelação ao Tribunal, o desembargador Sandro José Neis, relator do recurso, aplicou a Lei Federal n. 8.112/90 e a Convenção Internacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência para embasar a decisão. A lei e a convenção defendem os direitos de pessoas com deficiência e os pais e responsáveis que dão suporte a essas pessoas, assegurando-lhes direitos básicos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0308622-71.2019.8.24.0038/SC

TJ/RN: Estado e Município devem garantir cirurgia de quadril em idoso

O desembargador Virgílio Macedo Jr. indeferiu um pedido de antecipação da tutela recursal e manteve decisão da Comarca de Jardim/RN de Piranhas/RN que determinou, liminarmente, ao Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Jardim de Piranhas fornecerem, no prazo de cinco dias, a um paciente, o tratamento prescrito pelo seu médico que consiste na realização de uma cirurgia de Astroplastia Total do Quadril.

A determinação é de que a cirurgia seja feita na rede pública, conveniada ou suplementar de saúde, tendo os entes públicos a obrigação de custear integralmente o procedimento, as diárias de internação hospitalar e procedimentos pré e pós operatórios necessários ao tratamento de saúde do paciente, sob pena de bloqueio on-line de ativos financeiros para custeio do procedimento na rede de saúde suplementar.

O caso analisado pela Justiça estadual é de um paciente idoso com diagnóstico de coxartrose primária no lado direito, em estado avançado (CID-10: M16.9), que possui indicação para procedimento cirúrgico denominado Artroplastia Total do Quadril, em razão de não existir a possibilidade de substituição por uso de medicamento ou outro procedimento.

Diante da decisão em primeira instância nos autos da Ação Civil Pública, o Estado interpôs recurso com pedido de liminar argumentando que a medida liminar concedida é de caráter satisfativo, uma vez que a parte autora alcança o objeto da demanda em sua plenitude, antes mesmo do julgamento do mérito da ação, sendo vedada tal satisfatividade quando se trata do Poder Público.

Sustentou também que o Estado do Rio Grande do Norte não é parte legítima para figurar na ação judicial, quer na condição de réu, quer na condição de corréu, em face da não obrigatoriedade de fornecer o tratamento requerido. Afirmou que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestado a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do Sistema Único de Saúde.

Por fim, defendeu que, ao demandar judicialmente a realização do tratamento médico, o Ministério Público estadual, autor da ação em favor do paciente, claramente ofende o princípio da isonomia, uma vez que busca tratamento diferenciado em relação aos demais que igualmente se utilizam do aparelho estatal.

Esferas de governo são responsáveis pela saúde

Para Virgílio Macedo, com base na Constituição Federal, a saúde como um direito de todos e dever do Estado e, com base na legislação referente à temática e na jurisprudência dos tribunais nacionais, o funcionamento dos serviços de saúde é de responsabilidade de todas as esferas de governo, que são responsáveis pela saúde da população.

“Assim, também é responsável o Estado do Rio Grande do Norte pelo fornecimento de medicamentos e prestação de serviços de saúde, posição já sedimentada por este Tribunal de Justiça, visto que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a todo e qualquer interesse do Estado, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana”, comentou.

TJ/ES: Paciente com leucemia que teve transplante negado pela Unimed deve ser indenizada

O tratamento teria sido custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, devido a negativa.


O juiz da 6ª Vara Cível da Serra condenou uma operadora de saúde a indenizar uma beneficiária, diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda, e que ingressou com a ação indenizatória após ter seu procedimento de transplante de medula óssea negado.

Segundo os autos, devido ao insucesso no tratamento, após 10 meses de sessões de quimioterapia, o médico da autora indicou que ela realizasse o transplante de medula óssea alogênico, que não era realizado no Espírito Santo.

Após ser encontrada uma doadora 100% compatível, a requerente foi encaminhada para realizar o transplante na cidade de Jaú, no estado de São Paulo.

Segundo a autora, após não conseguir contato com a operadora, se deslocou com seu acompanhante e a doadora (sua irmã) para a cidade paulista.

No entanto, dois dias antes da realização da cirurgia, a operadora teria negado o pedido, sob a alegação de que o tratamento não era indicado para o caso. Diante disso, a equipe médica da clínica encaminhou a paciente para o Sistema Único de Saúde (SUS), o qual custeou todo o procedimento.

A ré defendeu que sua decisão de negativa foi baseada no contrato firmado entre as partes. Contudo, com base nos relatos e nas provas periciais, foi de entendimento do magistrado a procedência do exposto pela autora em relação a necessidade do procedimento, não cabendo à operadora restringir o mesmo. “Portanto, entendo que restou amplamente demonstrada a necessidade de realização do transplante, bem como que este encontra-se previsto no rol de procedimentos da ANS, motivo pelo qual a negativa da Ré se deu de forma indevida”, concluiu o julgador.

Desse modo, o juiz condenou a requerida a indenizar a autora por danos morais, em R$ 5 mil. Além disso, a ré deve, ainda, restituir o valor referente aos gastos com o transporte e a hospedagem da autora, de seu acompanhante e de sua doadora, totalizado R$ 9.557,53.

Processo nº 0011985-90.2018.8.08.0048

STF invalida leis estaduais sobre utilização de depósitos judiciais

As decisões unânimes aplicaram jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Espírito Santo, do Amazonas e do Rio Grande do Sul que regulavam a transferência e o uso de depósitos judiciais. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5365, 6701 e 6723.

O voto do relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido por unanimidade. Ele aplicou aos casos a jurisprudência consolidada do STF de que leis estaduais sobre a matéria violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil, para editar normas gerais de direito financeiro e para disciplinar o sistema financeiro nacional.

Paraíba
Na ADI 5365, foi declarada inconstitucional a Lei Complementar 131/2015 do Estado da Paraíba, que permitia a transferência de depósitos judiciais e administrativos (extrajudiciais), referentes a processos tributários e não tributários, para conta específica do Poder Executivo, com o objetivo, entre outros, de pagar precatórios.

Espírito Santo
Na ADI 6701, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, que disciplinava o sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e destinava ao Poder Judiciário parcela dos resultados financeiros obtidos com a aplicação desses valores. A decisão valerá a partir da publicação da ata de julgamento.

Amazonas
Na ADI 6723, o artigo 3º, inciso VI, da Lei estadual 4.108/2014 do Amazonas foi declarado inconstitucional. O dispositivo permitia a transferência automática, ao poder público, dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.

Rio Grande do Sul
Na mesma sessão virtual, também foi julgado inconstitucional o artigo 10 da Lei 15.232/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, que concedia isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários. A decisão foi tomada na ADI 6859 e também seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso.

Processos relacionados: ADI 6701; ADI 5365 e ADI 6723

STF suspende norma que restringe nomeações para direção de estatais

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski atende solicitação do PCdoB.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de norma da Lei das Estatais que restringe indicações de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura decisória de partido político ou na organização e na realização de campanha eleitoral. A decisão, a ser referendada pelo Plenário Virtual da Corte, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7331, proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

A cautelar afasta a vedação referente à indicação de ministros de Estado, secretários estaduais e municipais, titulares de cargo de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública. Em relação à quarentena para as pessoas que atuaram na estrutura decisória de partido ou em campanha eleitoral, o ministro fixou interpretação no sentido da necessidade apenas do afastamento das atividades diretivas.

Exigências
De acordo com o ministro Lewandowski, houve uma sensível ampliação das exigências para a nomeação dos administradores dessas empresas, em comparação com as previstas na Lei das Sociedades Anônimas, à qual as estatais continuam submetidas. Na sua avaliação, a expansão dos requisitos visava assegurar que a administração das empresas públicas e sociedades de economia mista apresente o mais elevado grau de profissionalismo e eficiência.

Discriminações
No entanto, para o relator, apesar das louváveis intenções de evitar o suposto aparelhamento político das estatais, a exigência acabou criando discriminações desproporcionais contra pessoas que atuam na esfera governamental ou partidária, sem levar em conta nenhum parâmetro de natureza técnica ou profissional que garanta a boa gestão.

O ministro destacou que uma restrição de direitos dessa ordem somente poderia ser estabelecida pela própria Constituição, como ocorre com magistrados, membros do Ministério Público e militares. As vedações, segundo ele, também ofendem o direito à igualdade, consagrado na ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas, que somente admite os requisitos positivos de qualificação técnico-profissional compatíveis com o seu exercício.

Prazo de três anos
Lewandowski também considerou desarrazoado o prazo de três anos para a vedação de indicação de pessoa que tenha integrado a estrutura decisória de partido político ou participado de campanha eleitoral. Em seu entendimento, a medida não tem fundamentação, sobretudo quando se verifica que não há prazo semelhante para quem exerça cargo em organização sindical.

Histórico
O julgamento da matéria teve início em 10/3, em sessão virtual prevista para ser finalizada amanhã (17), mas foi suspenso no dia 11 por pedido de vista do ministro André Mendonça. O partido então apresentou pedido de tutela provisória incidental alegando perigo de lesão irreparável, diante da proximidade do prazo limite para as eleições dos administradores e conselheiros.

Veja a decisão.
Processo: ADI 7331


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