TRF4: Preexistência de doença isenta Exército de responsabilidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais a ex-recruta desligado do serviço militar por apresentar sintomas psicóticos e alucinações. Conforme a 4ª Turma da corte, ficou comprovada a preexistência à data da incorporação da enfermidade, o que isenta o Exército de responsabilidade. A decisão foi tomada na última semana (15/3), por unanimidade.

A ação foi ajuizada em 2020, o autor alegou que após cumprir 10 meses de serviço militar, entre 2014 e 2015, em decorrência da sua rotina, foi diagnosticado com esquizofrenia. Ele ainda afirmou que não tinha sintomas antes de ingressar no Exército.

O autor apelou ao tribunal após a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) julgar o processo improcedente. O juízo entendeu que a perícia judicial comprovou a cronicidade da doença e sua preexistência à incorporação.

“Tendo sido comprovada a preexistência de doença incapacitante à data da incorporação, isso é, sem relação de causa e efeito com as atividades militares, será o ato de incorporação anulado e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado”, afirmou o relator do caso no TRF4, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus.

TRF4: Pai de criança autista pode sacar FGTS para custear despesas com tratamento

A Justiça Federal de Guarapuava determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) libere saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um homem que é pai de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.

O autor da ação é pai de um menino de 3 (três) anos de idade diagnosticado com o transtorno e que, por apresentar atraso na fala e na interação pessoal, bem como não responder a comandos verbais, necessita manter de forma contínua terapia com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.

Em sua decisão, a magistrada registrou que a Lei nº 12.764/2012 prevê que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” e que, embora a Lei nº 8.036/1990 não faça expressa referência à hipótese de levantamento de FGTS em razão da existência de dependente portador de autismo, “atendendo aos fins sociais da legislação a norma deve ser interpretada de modo a contemplar não exclusivamente a inclusão da hipótese que contempla a deficiência física, mas também a deficiência mental, intelectual ou sensorial”.

Em sua argumentação, a juíza federal reforçou que em casos semelhantes, envolvendo a questão de levantamento de FGTS em virtude de dependente portador de autismo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem entendendo que o saque deve ser permitido, em especial quando os pais não têm condição financeira de pagar pelo tratamento.

Assim, por entender que o autor não tem recursos suficientes para arcar com a manutenção da família e, ao mesmo tempo, proporcionar o tratamento do menino, o saque foi autorizado na via judicial.

TJ/SP nega indenização a site que veiculou desinformação e recebeu selo de conteúdo enganoso em rede social

Afastada alegação de violação à liberdade de expressão.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta terça-feira (14), decisão do juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível Central da Capital, negando indenização a um site de notícias que publicou fake news sobre a vacinação contra Covid-19 e recebeu selo de conteúdo enganoso em rede social.

Segundo os autos, a revista online veiculou reportagem relacionando 12 mil mortes nos Estados Unidos à vacinação – fato que acabou desmentido por diversos outros meios de comunicação. Diante disso, a apelada fez valer uma regra que prevê a aplicação do selo a postagens que tragam “informações falsas ou enganosas sobre a segurança ou a ciência por trás de vacinas aprovadas ou autorizadas”.

No entendimento da turma julgadora, não houve prática de ato ilícito pela rede social, uma vez que a reportagem veiculada pela requerente foi, de fato, tendenciosa. “Há várias formas de se transmitir uma informação falsa, dentre as quais está a deturpação de informações verdadeiras”, frisou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, que também afastou a alegação de violação à liberdade de expressão, por três razões. “Primeiro, porque não houve exclusão do conteúdo. Segundo, porque liberdade de expressão e informação não se confunde com liberdade para se espalhar desinformação, ainda mais quando se envolver a saúde pública. Terceiro, porque, na condição de usuária da rede social, a apelante deve obedecer às regras de uso da plataforma”, salientou o magistrado.

Ainda segundo o relator, o dever de neutralidade previsto pelo Marco Civil da Internet não pode servir como fundamento para justificar publicações de notícias falsas, tampouco para afastar dos provedores a responsabilidade de evitar a difusão delas. “Importante ressaltar que atividades moderadoras praticadas pelos provedores de conteúdo são essenciais para se evitar a propagação de fake news, uma vez que, em sentido contrário, esperar qualquer medida judicial implicaria fatalmente a perda de eficácia dessa medida, devido ao tempo decorrido em que essas notícias permaneceram e foram compartilhadas na rede”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau, Donegá Morandini e Schmitt Corrêa. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1017814-33.2022.8.26.0100

TRT/RS: Acordo extrajudicial no qual somente o empregado renuncia a direitos não pode ser homologado

O acordo extrajudicial que não apresenta concessões recíprocas, mas apenas do empregado, não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. A decisão unânime é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma o entendimento do juiz Rafael Flach, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No caso, um restaurante e um ex-empregado requereram a homologação de um acordo extrajudicial, no qual o trabalhador dava a quitação plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável do extinto contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas rescisórias incontroversas.

O juiz Rafael destacou que não cabe a quitação do contrato de trabalho em sua integralidade em acordo extrajudicial. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ao estabelecer cláusula de quitação integral do contrato de trabalho, o acordo extrajudicial viola o dispositivo, na medida em que não se verificam concessões mútuas entre os interessados. A situação é diversa do acordo judicial, quando o empregado confere quitação integral do contrato de trabalho em troca de direitos discutidos em processo judicial”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, concluiu que no caso há evidente intenção da empresa em fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art. 166, inciso VI, do Código Civil. “O acordo celebrado representa a mera sujeição do empregado como condição para receber o pagamento das verbas rescisórias, em razão do que ele se compromete a dar ampla, geral e irrestrita quitação do contrato havido entre as partes, motivo pelo qual não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário”, ressaltou o desembargador.

O magistrado ainda mencionou que cabe à Justiça do Trabalho examinar lides simuladas que caracterizam fraude passível de declaração de nulidade (artigo 9º da CLT) e aos acordos nos quais não existem concessões recíprocas, mas verdadeiras renúncias de direitos por parte do empregado. “As normas contidas nos 855-B e seguintes da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não emprestaram à Justiça do Trabalho a condição de ‘mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho’”, salientou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO decide que penhora de criptomoedas depende de ofício à Receita Federal

As criptomoedas não são passíveis de serem penhoradas, por falta de regulamentação das moedas digitais no âmbito do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que negou um pedido de expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas para localizar ativos digitais dos devedores em uma execução trabalhista. Segundo o colegiado, a falta de regulamentação inviabiliza a busca via Sisbajud (Sistema de envio de ordens judiciais de bloqueio de valores eletronicamente).

Para o colegiado, cabe ao credor, munido de prova indiciária da comercialização de criptomoedas por parte do executado, pedir a expedição de um ofício para obter informações da Receita Federal sobre esses investimentos para viabilizar a penhora. No processo em questão, a execução está em andamento há cerca de seis anos e o trabalhador busca o pagamento de um crédito de cerca de R$ 6 mil.

Penhora de criptomoedas
O trabalhador pediu, para o juízo de origem, a expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas, como uma medida executiva atípica, na tentativa de encontrar formas de receber seu crédito trabalhista. Alegou não ter provas dos investimentos, mas devido a dificuldade em ter seu crédito pago, entendeu que haveria a possibilidade dos devedores usarem esse artifício para manter o patrimônio oculto. O pedido foi negado. O funcionário recorreu então ao tribunal, reafirmando as alegações.

A decisão foi mantida pela Segunda Turma, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho. O magistrado considerou a possibilidade legal de se autorizar a penhora sobre as criptomoedas, pois se trata de um bem que possui valor estimável, conforme as regras processuais. Todavia, considerou difícil a viabilização da penhora do patrimônio virtual. “Trata-se de bens imateriais, identificados por meio de um código numérico gerado através de um banco de dados denominado blockchain (carteira de criptomoeda)”, destacou.

O desembargador pontuou que as corretoras não têm exclusividade sobre a compra e venda desses ativos, que também podem ocorrer entre particulares, por meio da rede mundial de computadores. Azevedo Filho salientou, ainda, a inexistência de regulamentação por parte do Bacen ou da CVM, o que impede o acesso à sua titularidade por meio do SISBAJUD. No entanto, o magistrado disse que a Secretaria da Receita Federal regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa RFB 1888/2019 e determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

O desembargador registrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem traçado propostas que buscam incluir as criptomoedas no sistema de convênios à disposição do Poder Judiciário. “No entanto, até o presente momento, tais iniciativas não se materializaram em opções à disposição da Justiça”, considerou.

Azevedo Filho registrou a existência de obstáculos para a satisfação do credor que persegue criptomoedas, as quais vão desde a própria localização do patrimônio, apropriação do bem pelo Estado e posterior conversão em moeda de curso forçado no país. “É indispensável um mínimo de evidências, sob pena de buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizarem a própria prestação jurisdicional e comprometerem, de forma difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo”, ponderou.

O desembargador disse que, no caso em tela, o trabalhador não apresentou um mínimo de elementos que indiquem sejam os devedores operadores de criptoativos. Assim, para ele a decisão de origem estava correta e negou provimento ao recurso.

Processo: 0011935-43.2016.5.18.0004

TJ/SC: Mulher é condenada por diatribes lançadas em redes sociais contra protetora de animais

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização por danos morais aplicada a uma mulher que publicou postagens e comentários ofensivos a uma associação protetora de animais de São Bento do Sul.

A ré recorreu de decisão proferida pelo juiz Marcus Alexsander Dexheimer, da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul, que a condenou a excluir as publicações questionadas da sua rede social, sob pena de multa diária em caso de não cumprimento, e ao pagamento de indenização de R$ 2 mil à ofendida.

A associação realizou em 31 de agosto de 2019 uma feira de adoção de animais abandonados, na qual a ré teria adotado um cãozinho e assinado um termo de responsabilidade pelo animal. Segundo a associação, até o dia da feira, o filhote estava saudável.

No entanto, em 12 de setembro, a requerida publicou mensagens em seu Facebook em que afirmava que o cãozinho já estava doente no momento da adoção e que o estado de saúde do animal decorria de culpa da associação, que não informou a real situação do filhote no momento da adoção. Além da referida publicação, a mulher também teceu comentários desairosos em posts da entidade para denegrir sua imagem perante a sociedade.

No recurso, a condenada pediu a redução da indenização. Entre outras argumentações, alegou que exerceu, dentro dos limites legais, seu direito a crítica ao relatar fielmente o ocorrido em sua página na rede social, sem a intenção de prejudicar a imagem da associação, e que, pautada na lei maior, que lhe permite expressar de forma livre o pensamento, eventualmente criticou condutas desidiosas e desatentas da entidade.

Para o desembargador André Carvalho, relator da apelação, a leitura do texto questionado não permite concluir que a pretensão da mulher era meramente relatar o ocorrido, sem o intuito de prejudicar a instituição. Isso porque o texto e demais comentários postados por ela veiculam sua presunção pessoal de que o animal adotado já estava doente.

“É, afinal, inverossímil que uma pessoa adote um cão em uma feira de adoção, assinando termo de responsabilidade por meio do qual foi cientificada de que o animal não estava castrado, nem vacinado, nem desverminado, e só ao chegar em casa se dê conta de que o cachorro apresentava pus nos olhos, fedor de carniça e magreza extrema. Nesse contexto, é inafastável a conclusão de que tais imputações são prejudiciais ao bom nome da instituição demandante, que tem como sua atuação primordial a promoção e a defesa dos direitos dos animais”, destaca o voto, seguido pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n. 5001646-73.2019.8.24.0058/SC

TJ/AM: Falta de previsão do procedimento no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura de planos de saúde

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recursos interpostos contra sentença da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que julgou procedentes pedidos feitos por portador da doença de Crohn para a realização de exame de enterografia por tomografia computadorizada.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (20/03), na Apelação Cível n.º 0614717-16.2019.8.04.0001, interposta por seguradora de saúde e associação contratante do plano coletivo, de relatoria do desembargador Paulo Lima.

Durante a sessão houve sustentação oral por uma das partes apelantes, Hap Vida Assistência Médica Ltda., que, em síntese, alegou que à época o rol da Agência Nacional de Saúde não trazia previsão do exame solicitado fora de ambiente hospitalar e que não haveria a obrigatoriedade da cobertura pela empresa, por ser o rol taxativo.

Contudo, os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator, considerando que “o rol de procedimentos discriminado pela resolução da ANS é apenas exemplificativo, referindo-se à cobertura mínima, não havendo óbice para o plano de saúde oferecer outros tratamentos, nos termos do artigo 10, parágrafo 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9656/98), razão pela qual é inafastável a condenação da apelante à reparação de danos morais”.

Em seu parecer, a procuradora de Justiça Delisa Olívia Vieiralves Ferreira observou que a falta de previsão do procedimento médico no rol não representa a exclusão tácita da cobertura contratual e que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo-lhes limitar o tipo de tratamento ou exame que será prescrito, incumbência que pertence ao fisiologista que assiste o paciente. “Assim, se o médico optou por indicar o exame de enterografia por tomografia computadorizada, será este procedimento que deverá ser coberto pela operadora de saúde”, destacou a procuradora.

Neste sentido, a condenação por danos morais foi mantida (R$ 15 mil), além da multa pelo não cumprimento da obrigação deferida em tutela de urgência (totalizando R$ 50 mil).

 

TJ/RO: Unimed é obrigada a custear equoterapia para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou à Unimed Porto Velho-Sociedade Cooperativa Médica Ltda. a custear o tratamento terapêutico, denominado de equoterapia, a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O ordenamento judicial deu-se em razão de a Cooperativa Médica se recusar a ofertar o tratamento prescrito por uma neurologista infantil que assiste a criança sob alegação de que tal procedimento não constava na relação da Agência Nacional de Saúde (ANS). Laudo médico atestou o transtorno na criança.

Porém, segundo a sentença, tal alegação da Unimed não prospera, visto que “há entendimento jurisprudencial (conjunto de decisões) no sentido de que as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente”, como no caso reivindicado pela criança, representada por sua genitora.

Ademais, a sentença explica que a Resolução Normativa (RN) da ANS n. 539, de 23 de junho de 2022, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de beneficiários com TEA, assim como de outros transtornos globais do desenvolvimento humano. Também da ANS, a Resolução 465/2021 assegura ao autista o direito de atendimento por um método ou técnica indicado pelo médico que o assiste.

A sentença explica minuciosamente a implementação da ANS com relação ao atendimento a pessoas com transtorno de desenvolvimento. Pois, além dos atos, a ANS, por meio do Comunicado 95/2022, informou a todas operadoras de planos de saúde que, por determinação judicial ou por mera liberalidade, estiverem atendendo autistas, dentre outros transtornos de desenvolvimento, por determinado método indicado pelo médico assistente, não poderão suspender o tratamento.

Diante dos atos normativos da ANS, segundo a sentença, observa-se que há uma ampliação sobre o tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo-se o TEA. Dessa forma, “considerando o procedimento prescrito por médica especializada, de confiança do autor (criança), tem a requerida (Unimed) a obrigação, contratualmente assumida, de arcar com as despesas” para a realização do tratamento. Além disso, “considerando ainda a idade e especificidades do paciente com Transtorno do Espectro Autista, a recomendação (médica) não pode ser suprimida, sob pena de se comprometer o desenvolvimento biopsicossocial da criança”.

Equoterapia

A sentença esclarece que a terapia é um “método educacional e terapêutico, que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar em busca do desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de necessidades especiais”, incluindo o autista. O tratamento engloba um conjunto de intervenções, que visa aumentar a resposta ao tratamento do paciente.

Em depoimento, a neurologista infantil falou que, “ao atender o paciente, constatou que ele apresentava algumas demandas que concluiu serem necessárias à terapia complementar denominada equoterapia, uma vez que o paciente apresentava diversas dificuldades motoras, de socialização e fobias. Afirmou que, com as terapias, a intensidade dos sintomas diminui e que, inclusive, o paciente já apresentou evoluções significativas decorrente da terapia”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 15 de março de 2023.

Ação de Obrigação de Fazer n. 7006085-22.2022.8.22.0001.

TRT/SP: Justiça autoriza pesquisa e bloqueio de valores em fintechs para satisfação de crédito trabalhista

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região deferiu pesquisa patrimonial de um devedor trabalhista em instituições financeiras digitais, também conhecidas como fintechs. Para efetivar a decisão, determinou a expedição de ofícios às empresas.

O juízo de 1º grau havia negado o pedido sob a justificativa de que o sistema mais usado para pesquisa patrimonial (Sisbajud) já alcança diversas modalidades de investimentos, tais como renda variável e cartões pré-pagos.

No entanto, o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves, afirmou que o juiz deve determinar todas as diligências executórias requeridas pelas partes quando se vislumbra a possibilidade de a medida ser eficaz, caso dos autos.

Com a decisão, todas as instituições financeiras da categoria fintechs relacionadas pelo exequente devem ser oficiadas para que se realize bloqueio de eventuais ativos financeiros das executadas.

Processo nº 1000964-32.2015.5.02.0466

TRT/MG: Mecânico receberá indenização para implantes dentários após acidente com explosão de pneu em indústria

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, no valor de R$ 9.500,00, ao mecânico industrial que teve perda dentária após a explosão de um pneu do carrinho de ferramentas. Segundo o profissional, o acidente de trabalho aconteceu no dia 7/4/2020.

Eu estava enchendo o aro, quando ocorreu um estouro e o pneu foi arremessado no meu rosto, arrancando dois dentes e quebrando outros dois”, disse o trabalhador, que, após o término do contrato, ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo a reparação. Do valor total da indenização deferida pela JT, R$ 4.500,00 destinam-se ao pagamento das despesas com implantes e próteses dentárias.

Em defesa, a empregadora afirmou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. Alegou ainda que a atividade dela não é compreendida como de risco. Porém, ao avaliar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais R$ 2 mil por danos estéticos e R$ 4.500,00 por danos materiais.

A empresa interpôs recurso, julgado pelos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG. Para o desembargador Ricardo Marcelo Silva, relator no processo, a empresa exerce atividade criadora de perigos especiais, o que autoriza a responsabilização pelos danos que ocasionar aos empregados, incidindo, nesse caso, teoria do risco criado.

Culpa concorrente
Porém, reconheceu que houve culpa concorrente do trabalhador. Segundo o mecânico, não havia no setor um medidor de pressão para calibragem. “(…) na garagem de veículos havia o marcador de pressão, mas ficava distante uns 500 metros da destilaria; (…) que não foi orientado a encher o pneu nos locais onde havia medidor; e que os encarregados viam ele e os demais mecânicos executando esses serviços e nunca advertiram”, disse em depoimento.

Já a empregadora declarou que na destilaria não havia calibrador de pneu; que estes ficavam na garagem/borracharia. “(…) que, caso um pneu esteja furado ou murcho, o mecânico tem que levar o equipamento ao local responsável para manuseio correto”, explicou.

Desse modo, o julgador entendeu que o trabalhador não utilizou de instrumento adequado para encher o pneu, bem como que não ficou provado que a empresa fez a orientação necessária. Por isso, o relator manteve a decisão que reconheceu a culpa concorrente do empregado pela ocorrência do acidente de trabalho e que determinou a condenação da indenização.

Danos
Quanto ao dano, perícia médica demonstrou não haver grau de incapacidade laborativa para as atividades exercidas pelo trabalhador. Mas confirmou o dano estético e funcional passível de correção. Segundo o perito, a perda de incisivos centrais se traduz em grave dano estético e afeta a pronúncia dos fonemas labiodentais, porém sem interferência na capacidade mastigatória. “Trata-se de lesão passível de correção com a colocação de prótese”.

Assim, o julgador reconheceu que os R$ 3 mil fixados a título de danos morais são consequência de ofensa de natureza leve e o valor da indenização não merece reparo. “Quanto ao dano estético, não merece também modificação o valor arbitrado pelo juízo, que considerou o laudo técnico, as condições sociais da vítima, as circunstâncias dos fatos, a culpabilidade das partes, bem como a finalidade compensatória e pedagógica”, ressaltou.

Por fim, em relação ao dano material, foi mantida a sentença, que, com base na prova pericial e na culpa concorrente, condenou a empresa ao pagamento referente às despesas com implantes e próteses dentárias, no valor de R$ 4.500,00. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010131-50.2021.5.03.0176 (ROT)


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